TRF4: União deve devolver valores cobrados indevidamente de dono de obra, pessoa física

A 4ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou a União a restituir valores recolhidos indevidamente de um morador de Campo Bom (RS), pela realização de uma obra de construção civil. A sentença, publicada no dia 09/04, é da juíza Débora Coradini Padoin.

O autor relatou ter executado uma obra em 2019, contratando funcionários diretamente ligados à sua pessoa física. Foi necessário, à época, cadastrar uma matrícula no CEI (Cadastro Específico do INSS) para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias dos trabalhadores. Contudo, ele se viu obrigado a efetuar o recolhimento de outras contribuições – Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e GILRAT – por meio da guia de arrecadação gerada no cadastro.

A União defendeu a equiparação do dono da obra a empresa, pessoa jurídica, para a finalidade de pagamento das contribuições previdenciárias.

No mérito, a juíza entendeu que contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico não são passíveis de cobrança sobre pessoa física, por ausência de determinação legal que institua sua equiparação a empresas. Somente as contribuições previdenciárias estão expressamente previstas para fins de equiparação e cobrança de pessoa física.

“A legislação que, para fins de cobrança de contribuições previdenciárias, equipara o dono de obra a empresa não pode ser automaticamente invocada para autorizar a cobrança de contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico”, concluiu a magistrada.

O pleito foi julgado procedente, sendo declarada a inexigibilidade das contribuições. A União foi condenada a restituir os valores cobrados dentro do período de cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, em respeito à regra de prescrição quinquenal.

TRF4: Vinícola não obtém descontos tributários com base em gastos com representação comercial

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) negou o pedido de uma vinícola, em face da União, no sentido de obter descontos no pagamento de tributos federais, devido a gastos com serviços de representação comercial. A sentença foi publicada no dia 11/04 e assinada pelo juiz Marcelo Roberto de Oliveira.

A autora, empresa produtora de vinhos com sede em Bento Gonçalves (RS), informou que recolhe contribuição ao PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) em decorrência da sua atividade econômica. Alegou que as despesas com a contratação de serviços de representação comercial são fundamentais para o desenvolvimento do negócio e que se enquadrariam no conceito de insumos essenciais à atividade, sem os quais não seria possível manter seu faturamento e competitividade .

A União apresentou contestação, alegando que “as comissões de vendas pagas a representantes comerciais são despesas comerciais, incorridas após o processo produtivo, e não insumos utilizados na produção ou comércio dos bens”.

A divergência se deu em relação à interpretação do Tema 779 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.”

Oliveira entendeu que as despesas da parte autora com atividades de representação comercial não possuem vinculação direta com sua atividade-fim, não sendo, portanto, insumos essenciais para a produção de vinhos. Dessa forma, não seria possível aplicar a compensação das despesas em abatimentos tributários.

Os pedidos da vinícola foram julgados improcedentes, sendo a empresa condenada a pagar as custas processuais mais honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF3 garante à ex-servidora de cargo em comissão, indenização por estabilidade temporária pós-parto

Decisão também manteve o recebimento de salário-maternidade e danos morais.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assegurou a uma ex-servidora gestante da Câmara dos Deputados o direito à indenização por ter sido exonerada do cargo em comissão durante o período de estabilidade temporária, previsto no Ato das Disposições Constitucionais (ADCT).

O dispositivo legal garante a manutenção do emprego da mulher, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Para o colegiado, houve violação a direitos garantidos às trabalhadoras pela Constituição Federal, entre eles a licença à gestante com a duração de 120 dias. Os magistrados também mantiveram o recebimento de salário-maternidade e danos morais.

O relator do processo, desembargador federal Antônio Morimoto, justificou que o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o assunto no Tema nº 542, com a tese: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.

O caso

Segundo o processo, a mulher ocupou o cargo em comissão de secretária parlamentar no período de 2 de fevereiro de 2007 a 11 de novembro de 2009, exercendo as funções em escritório de representação de um deputado federal em Osasco/SP.

Ela sustentou que foi exonerada no oitavo mês de gestação de risco, em gozo do benefício de auxílio-doença. Afirmou ainda que requereu ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a percepção do benefício de auxílio-maternidade, o qual foi indeferido em 2010.

Diante da situação, ela ajuizou ação na Justiça Federal. Requereu a estabilidade provisória, o pagamento de salário-maternidade, diferenças salariais vencidas, bem como indenização por danos morais e materiais.

A sentença de primeira instância assegurou a indenização correspondente à licença-maternidade de 120 dias, indenização por danos morais em R$ 6.220 e por danos materiais correspondentes a 20% do montante condenatório. Porém, negou o direito à estabilidade da impetrante, considerando que o dispositivo transitório se aplicava especificamente às “empregadas gestantes”, subordinadas a um vínculo trabalhista contratual, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Em recurso ao TRF3, ex-servidora argumentou que o direito à estabilidade prevista no ADCT não poderia ser afastada e a diferenciação entre empregada gestante celetista ou estatutária ia de encontro à proteção constitucional à maternidade. Solicitou ainda majoração de danos morais.

A União sustentou que a exoneração foi legal, em virtude da discricionariedade administrativa para dispensa de servidor contratado para cargo comissionado. Argumentou ainda ausência de dano moral.

Acórdão

Ao analisar a questão, o relator pontuou que o vínculo de cargo comissionado da autora com a instituição não impede o direito fundamental de proteção à maternidade, previsto na norma constitucional e pacificado em jurisprudência do STF.

“Merece reforma a decisão de primeiro grau para reconhecer o direito da autora à pretendida estabilidade. Como consequência, faz jus ao recebimento dos salários vencidos durante o respectivo período, acrescido de juros e correção monetária”, afirmou.

Quanto aos danos morais, o magistrado pontuou que o dano moral indenizável tem origem na não concessão da licença maternidade constitucionalmente assegurada. Acrescentou ainda que nos autos não se verificaram elementos suficientes para majoração do valor fixado.

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União e deu parcial provimento da autora, garantindo o direito à estabilidade provisória e ao recebimento de salários vencidos durante o período correspondente.

Apelação Cível 0000708-85.2011.4.03.6130

TJ/SC: Justiça responsabiliza laticínio por queijo impróprio e protestos indevidos

Clientes reclamaram de gosto amargo no queijo; empresa não comprovou controle de qualidade.


A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a responsabilidade de uma indústria de laticínios do oeste do Estado pela comercialização de queijo impróprio para o consumo. O caso envolveu a venda de 6,4 toneladas de queijo muçarela a uma distribuidora de alimentos, com destino à cidade de Feira de Santana (BA), em 2014.

As reclamações foram registradas a mais de 2 mil quilômetros da sede das duas empresas, na cidade de Feira de Santana. Clientes de um comércio de laticínios, de um supermercado e de um restaurante de massas reclamaram do gosto amargo do queijo, embora não houvesse nada de errado com a embalagem nem com a data de validade. A distribuidora, assim, recolheu o total de 662 quilos da mercadoria e pediu a troca do produto à indústria. Contudo, não foi atendida e optou por protestar o laticínio.

Houve a seguir o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito e cancelamento de protesto, por meio da qual a indústria de queijos pediu também indenização por danos morais. Em primeiro grau, o juízo da comarca de São Lourenço do Oeste determinou o cancelamento dos protestos emitidos pelas duas partes, mas condenou o laticínio a pagar à distribuidora R$ 6,6 mil por lucros cessantes, R$ 12,5 mil por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais.

A indústria recorreu da sentença. Sustentou que não ficou suficientemente comprovado nos autos que o alegado vício de qualidade no produto se deu por sua culpa. Também questionou a validade dos documentos apresentados pela recorrida, que sugerem a devolução de uma pequena quantidade do produto em comparação ao total entregue.

Para o desembargador relator do apelo, no entanto, a má qualidade do produto ficou evidente pela devolução da mercadoria vendida no varejo e pelas demais provas nos autos – incluindo as conversas entre os responsáveis das empresas que demonstraram o conhecimento prévio do fornecedor sobre o vício do lote comercializado.

O relatório reforça que o laticínio não comprovou ter adotado os métodos oficiais exigidos pelos órgãos competentes para o controle de qualidade da produção. “Além disso, restou demonstrado nos autos que o apelante nem sequer promoveu a retirada do produto em Feira de Santana, também não enviou qualquer representante para averiguar, in loco, a qualidade do queijo, ou mesmo para pegar uma amostra do produto para que posteriormente pudesse ser realizada a prova pericial”, destaca a peça.

O voto do relator, assim, confirmou a responsabilidade da empresa pela comercialização do produto com má qualidade, mas reduziu a indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, e afastou a condenação por lucros cessantes. Os demais integrantes da 1ª Câmara Civil do TJSC seguiram o voto de maneira unânime (Apelação n. 0300376-75.2014.8.24.0066

TJ/DFT: Locadora Movida é condenada a indenizar casal preso após alugar veículo com restrição de furto e roubo

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou a Movida Locação de Veículos a indenizar casal que alugou carro com restrição de furto e roubo. O colegiado concluiu que a conduta omissiva da empresa teve relação direta com a detenção de um dos autores.

Os autores narram que alugaram o carro para viagem de férias, no período de 4 a 8 de julho de 2024. Informam que, no retorno, foram abordados por policiais militares próximo a cidade de Bela Vista de Goiás. Eles relatam que, ao descerem do carro, um dos autores foi obrigado a deitar no chão com as mãos para trás e a ficar em silêncio.

Na ocasião, foram informados pelos agentes que o veículo tinha registro de furto/roubo desde 18 de junho. Relatam que, mesmo após informarem que o veículo era alugado e terem apresentado o contrato de locação, um dos autores recebeu voz de prisão e foi encaminhado à Central Geral de Flagrantes pela prática de suposto crime de receptação. Os autores afirmam que a empresa apenas enviou outro veículo para que a família pudesse retornar para casa.

Em 1ª instância, o juiz do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga pontuou que a empresa, mesmo que não soubesse das condições em que o veículo foi devolvido pelo locatário anterior, “continuaria sendo responsável pelos danos suportados pelos autores, eis que evidente a falha na prestação do serviço, pois o veículo foi entregue com restrição e a ré tem responsabilidade objetiva perante seus clientes”. O magistrado observou, ainda, que “a conduta negligente da parte ré gerou dano moral” ao casal.

A Movida recorreu sob o argumento de que houve culpa exclusiva de terceiro, o que excluiria sua responsabilidade. Defende que não ficou comprovado que houve excesso na abordagem e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que os documentos do processo mostram que o locatário anterior do veículo comunicou a subtração do veículo no dia 18 de junho e que o carro foi alugado para os autores no dia 4 de julho. No caso, segundo o colegiado, houve falha na prestação de serviço da ré.

“A recorrente falhou em seu dever de entregar o veículo em perfeitas condições de rodagem, pois dispôs de tempo razoável para verificar a existência de qualquer restrição sobre o veículo. Assim, a conduta omissiva da recorrente teve relação direta com a detenção do 1º recorrido”, afirmou.

Quanto ao dano moral, a Turma concluiu que “os fatos narrados superaram o mero aborrecimento e o simples descumprimento contratual, tendo em vista a desnecessária prisão em flagrante do 1º recorrido e o constrangimento imposto à 2ª recorrida, tudo ocorrido na presença de seus filhos”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Movida a pagar ao casal R$ 17 mil por danos morais, sendo R$ 10 mil para o primeiro autor e R$ 7 mil para segunda autora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0717710-62.2024.8.07.0007

TJ/RN: Companhia aérea atrasa voo e deve indenizar passageira

Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 3 mil em danos morais após atraso de voo com destino a Salvador, que resultou na perda da conexão do voo para Natal. A decisão é da juíza Amanda Grace Diógenes, da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.

Segundo os autos do processo, a cliente adquiriu passagens aéreas para o trecho Curitiba – Congonhas – Salvador – Natal, com saída da capital paranaense às 10h25 e chegada em Natal às 16h40 do dia 31 de janeiro, realizando toda a programação baseada nos horários dos voos.

Entretanto, o voo operado de Congonhas para Salvador atrasou, fazendo com que o voo da conexão que a levaria de Salvador para Natal fosse perdido. De acordo com o narrado, a alternativa ofertada pela empresa foi disponibilizar um voo com saída às 23h10, ou aguardar o dia seguinte na referida cidade. Assim, foi aceito o transporte noturno ofertado, chegando no destino às 01h55 do dia 1 de fevereiro, 9h15 depois do inicialmente previsto.

Em suas alegações, a companhia não nega os fatos narrados, sustentando que a perda da conexão teria ocorrido em decorrência de problemas relativos à infraestrutura aeroportuária no Aeroporto de Congonhas, que comprometeu o tráfego aéreo na data.

Além disso, falou sobre as regras estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para casos como esses, defendendo ter prestado a assistência nos limites da norma regulamentadora e frisando que o atraso teve como única causa a incidência de evento inevitável e de responsabilidade da administradora aeroportuária.

Fundamentação
Analisando o caso, amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, a magistrada explica que, com base nos termos do artigo 14 do CDC, é estabelecida a responsabilidade objetiva por parte do prestador de serviços, exceto se comprovada a ausência de dano ou culpa exclusiva do consumidor, o que não corresponde ao caso em questão.

Assim, a alteração do voo foi considerada uma questão incontroversa, tendo, segundo a juíza, uma justificativa genérica, pretendendo afastar a sua responsabilidade civil sob esse argumento, pois, “ao não observar os horários que se obrigou a cumprir, a ré incorre em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa do consumidor que acreditava poder embarcar e desembarcar conforme os termos originariamente previstos, evidenciando a falha na prestação de serviço”.

Por isso, houve a condenação da empresa ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3 mil, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que foram arbitrados em 10% do valor da condenação.

TJ/MT: Mãe deve ser indenizada em R$ 10 mil por remoção indevida de corpo do filho

A Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, manter a indenização por danos morais a uma mãe que teve o corpo do filho removido indevidamente do túmulo original no Cemitério Municipal de Matupá, sem qualquer comunicação prévia. O colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva do município e fixou o valor da reparação em R$ 10 mil.

O caso ocorreu em outubro de 2020. A mãe compareceu ao cemitério para realizar melhorias no túmulo de seu filho, falecido dois meses antes, e foi surpreendida com a informação de que o corpo havia sido transferido de local. Em seguida, o coveiro abriu o novo jazigo, expondo o cadáver já em decomposição para “confirmação” da troca, gerando forte abalo emocional à mãe e aos familiares presentes.

Embora a defesa do Município de Matupá alegasse que se tratava de uma falha pontual e sem má-fé por parte do servidor, o relator do processo, desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, reforçou que a responsabilidade do poder público independe de dolo ou culpa dos agentes. “É irrelevante a ausência de intenção ou má-fé. O Município responde objetivamente por falhas na prestação de serviços públicos, conforme determina o artigo 37, §6º, da Constituição Federal”, afirmou no voto.

O valor da indenização fixado na primeira instância foi mantido, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da situação e o caráter pedagógico da medida.

“No caso em análise, considerando a extrema gravidade da conduta do Município, que violou de forma contundente os sentimentos da autora em relação ao filho falecido, expondo-a inclusive à visão do cadáver, entendo que o valor fixado se mostra adequado e proporcional”.

Além disso, o Tribunal acolheu parcialmente o recurso do Município para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora. A decisão determinou que, a partir de 9 de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, conforme estabelece a Emenda Constitucional nº 113/2021. Também foi reconhecida a isenção do Município quanto ao pagamento de custas processuais, com base na legislação estadual.

Já o recurso adesivo da autora, que pleiteava o aumento da indenização para R$ 50 mil, não foi conhecido, pois foi apresentado de forma inadequada, juntamente com as contrarrazões da apelação, o que viola normas do Código de Processo Civil.

Processo: 1000992-84.2021.8.11.0111

TJ/RN: Idoso com incontinência urinária receberá fraldas geriátricas fornecidas pelo Estado

A 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN tornou definitiva uma decisão liminar que obriga o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer a um idoso de 70 anos de idade, com quadro de Incontinência Urinária (CID R32), as fraldas geriátricas G c/8, para controle do seu quadro clínico e manutenção de uma mínima qualidade de vida e de sua higiene, tudo conforme laudo médico e receituário anexados ao processo. O juízo ressaltou que caso tal obrigação não seja cumprida voluntariamente será procedido bloqueio via SISBAJUD, para esse fim.

Na ação, o aposentado foi representado pela esposa, que afirmou que foi prescrito para o paciente, conforme laudo médico anexo, a utilização de fraldas, uma vez que sua higiene está comprometida em razão das doenças. Contou que foi realizada no estado do Rio Grande do Norte pesquisa de preço das medicações e conseguiu cotações atualizadas de três estabelecimentos que vendem insumos. Constatou que a menor cotação foi de uma empresa que apresentou o valor de R$ 2.250,00, cotação para seis meses, preço de farmácia popular.

Ao deferir o pedido, o juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior observou que o Estado do RN não negou a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, razão pela qual considerou que o idoso é portador da doença referida nos autos e, também, está precisando das fraldas da forma prescrita, destacando, inclusive, a existência de provas dos fatos afirmados pelo autor na ação judicial.

“Seguindo a linha de raciocínio referida no item anterior, impõe-se o julgamento de procedência do(s) pleito(s) inicial(s), isso considerando a obrigação da parte promovida de garantir a materialização do direito à saúde para a parte autora, nos termos do art. 196 da Carta Federal, que garante ao cidadão o direito de buscar de qualquer ente da federação a materialização do direito à saúde”, comentou.

TJ/DFT: Erro médico – Distrito Federal deve indenizar paciente por gaze esquecida em abdômen após cirurgia

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação do Distrito Federal (GDF) ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos a mulher que teve corpo estranho esquecido em seu abdômen, após cirurgia em hospital público. A decisão do colegiado manteve, por unanimidade, a decisão proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal .

Segundo o processo, uma paciente foi encaminhada ao Hospital Regional do Paranoá (HRPA) para a realização de cirurgia de apendicectomia. Após o procedimento, ela passou a apresentar dores abdominais e pélvicas, além de náuseas e tonturas. Meses depois, exames identificaram a presença de um corpo estranho preso ao intestino: tratava-se de uma gaze cirúrgica esquecida durante o procedimento, cuja retirada exigiu nova intervenção.

O Distrito Federal foi condenado na 1ª instância a indenizar a autora. O GDF interpôs recurso sob a alegação de que não tem o dever de indenizar a autora diante da fragilidade das provas. Ao analisar o recurso, a Turma destacou que, apesar das alegações do ente público, os autos demonstram a ocorrência de erro médico durante o atendimento prestado à paciente. Segundo o colegiado, houve negligência por parte do Estado nas cirurgias, tanto que foi constatada a presença de corpo estranho no abdômen da autora, o que exigiu nova cirurgia e resultou em cicatrizes permanentes.

Portanto, para a Justiça do DF, “no caso concreto restou comprovado o nexo de causalidade entre as condutas dos profissionais de saúde e os danos morais e estéticos alegados na inicial”, escreveu a magistrada relatora. Assim, foi mantida a condenação do GDF ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e R$ 15 mil a título de danos estéticos.

Processo: 0706166-78.2023.8.07.0018

TJ/MG: Bar é fechado e só reabre após pagar multa por poluição sonora

“Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana” é crime previsto na Lei de Crimes Ambientais.

Por terem infringido essa legislação, com volume elevado de barulho, comprovando poluição sonora, os representantes do bar Buteco Fiado, em Lourdes, aceitaram a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público e vão pagar R$ 12 mil ao Fundo Especial do Ministério Público de Minas Gerais (Funemp).

O juiz do Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte/MG, Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro, homologou o acordo na última quarta-feira, 9 de abril.

Pela proposta, o estabelecimento arcará com R$ 8 mil, e os representantes do bar, Djalma Victor dos Anjos Figueiredo e Márcia Mancini Araújo Fischbacher, devem pagar R$ 2 mil, cada um. O valor deve ser quitado no prazo de 30 dias.

Os réus não poderão usufruir do benefício da transação penal, nem de um acordo de não persecução penal nos próximos cinco anos.

Na área cível, pelo mesmo motivo: prejuízo à saúde, ao bem- estar e à qualidade de vida, causados por poluição sonora, a juíza da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Aldina de Carvalho Soares, determinou o fechamento temporário do estabelecimento Buteco Fiado, sob pena de multa.

A suspensão das atividades cessará, quando o bar implementar projeto e programa de contenção da poluição sonora, comprovados por laudo técnico. Caso descumpra a determinação o estabelecimento terá que pagar multa diária de R$ 5 mil.

A juíza deu um prazo de 60 dias para que o bar realize tratamento acústico com eficiência.

O Ministério Público (MP) também é o autor dessa ação civil pública, que visa proteger o meio ambiente urbano e o sossego público.

De acordo com o MP, a ação é resultado de um inquérito instaurado a partir da manifestação da Associação dos Moradores do Bairro de Lourdes – Prolourdes.

No documento, os moradores alegaram que o bar emitia ruídos excessivos, obstruía as vias públicas, o que afetava a qualidade de vida dos residentes, “interferindo em seus direitos de descanso, tranquilidade e segurança”.

Em resposta às diligências, o Município de BH, afirmou constar diversas ocorrências de poluição sonora, com níveis de ruídos acima dos limites permitidos para o período diurno, conforme medições técnicas. Os ruídos vêm de música ao vivo e do burburinho das conversas de clientes.

O bar já foi citado para cumprimento dessas determinações.

Processo: 51659632620248130024


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