TST: Gari receberá indenização por não ter banheiro nem refeitório durante a jornada

Decisão da 8ª Turma segue tese vinculante do TST sobre o tema.


Resumo:

  • Uma gari de Goiânia receberá indenização por danos morais em razão da falta de banheiro e refeitório durante o serviço nas ruas.
  • Na ação, ela disse que tinha de fazer necessidades no mato ou em terrenos baldios.
  • A 8ª Turma aplicou ao caso a tese vinculante firmada pelo TST de que a situação viola os padrões mínimos de limpeza e higiene no trabalho.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg) a pagar indenização de R$ 5 mil a uma trabalhadora de limpeza urbana por não fornecer instalações sanitárias e para alimentação durante o serviço nas ruas. A decisão segue o entendimento consolidado do TST de que essa omissão desrespeita os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho.

Trabalhadora alegou tratamento desumano
Na reclamação trabalhista, a gari disse que a empresa forçava os empregados a fazer necessidades fisiológicas em locais inadequados, como mato ou terrenos baldios, e a comer em condições precárias. Segundo ela, a situação não caracterizava apenas uma infração trabalhista, mas tratamento desumano e afrontoso à sua dignidade.

A Comurg, em sua defesa, sustentou que tinha mais de 50 pontos de apoio com banheiros femininos e masculinos, bebedouro e local para troca de uniformes.

Pedido de indenização foi negado nas instâncias anteriores
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) julgaram a ação improcedente. Para o TRT, o trabalho de limpeza urbana tem natureza itinerante, com deslocamento constante em vias públicas. Por isso, não seria razoável exigir que a empresa forneça banheiros.

TST já tem tese vinculante sobre o tema
O ministro Sergio Pinto Martins, relator do recurso de revista da empregada, lembrou que o TST, em fevereiro deste ano, fixou a tese vinculante (Tema 54) de que a falta de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a quem exerce atividades externas de limpeza de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais. O entendimento é de que a omissão desrespeita os padrões mínimos de higiene e segurança necessários e exigíveis no ambiente de trabalho.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-0010026-67.2024.5.18.0009

TRF5 garante aposentadoria a mulher com deficiência visual

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou o direito à aposentadoria por idade para uma mulher com visão monocular, mantendo a decisão da 18ª Vara Federal do Ceará. A sentença havia sido contestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que alegava falta de avaliação biopsicossocial — exigida pela Lei Complementar nº 142/2013 para concessão do benefício a pessoas com deficiência.

O INSS também argumentou que a visão monocular não seria suficiente, por si só, para garantir o enquadramento como pessoa com deficiência. Segundo o órgão, seria necessário comprovar o grau da limitação e seu impacto funcional.

No entanto, o relator do caso, desembargador federal Manoel Erhardt, destacou que o processo já incluía uma perícia médica oftalmológica, que confirmou a deficiência sensorial e apontou dificuldades leves nas atividades diárias. A especialista responsável também afirmou que a condição da requerente existe desde a infância — tempo superior ao exigido por lei para o benefício.

Além disso, o magistrado observou que o INSS não solicitou outras provas no momento adequado. Ele também citou a jurisprudência do próprio TRF5 que reconhece a visão monocular como suficiente para a concessão da aposentadoria por idade a pessoas com deficiência. “Por conseguinte, não se acolhe a anulação para mero refazimento formal da prova, pois a avaliação judicial já alcançou a finalidade constitucional e legal”, concluiu Erhardt.

Processo nº 0802371-91.2022.4.05.8103

TJ/SP Nega pedido de associação para impedir cremação de animais em Barretos

Atividade não constitui serviço público.


A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Barretos que negou pedido de associação para impedir a cremação de animais por ausência de lei municipal e licitação para realização da atividade, nos termos da sentença proferida pelo juiz Matheus de Souza Parducci Camargo. A obtenção de licença ambiental foi obtida no curso do processo.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Miguel Petroni Neto, destacou que não há que se falar em necessidade de licitação, uma vez que a cremação de animais não constitui serviço público por ausência de legislação que assim a caracterize. “Só se pode classificar uma atividade como sendo de ordem pública (…) se houver lei que assim o defina”, destacou. “Vale dizer que todas as atividades são privadas, salvo aquelas avocadas pelo ente público mediante legislação própria. Por óbvio, como qualquer outra atividade, o seu exercício fica condicionado à observância das normas técnicas pertinentes à sua execução. E tais normas foram observadas, na medida em que a Companhia Ambiental de São Paulo concedeu não só a licença prévia para o início das atividades da apelada, mas posteriormente a licença para a operação”, completou.

Quanto ao uso do solo, o relator salientou que “a Municipalidade já havia autorizado a edificação do crematório e a regularidade da atividade está sedimentada com a expedição da Licença de Operação de caráter definitivo”.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Paulo Ayrosa e Ramon Mateo Júnior.

Apelação nº 1001101-90.2019.8.26.0066

TJ/SC: Estudante de medicina deve perder bolsa de estudo por incompatibilidade de renda

Justiça apontou omissão de informações e determinou a devolução de R$ 139 mil.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou, em sessão nesta terça-feira (23/9), a decisão de uma comarca do Planalto Norte que cancelou a bolsa de estudos concedida pelo Estado a uma estudante de medicina.

Segundo o processo, a acadêmica mantinha padrão de vida incompatível com a renda declarada, situação apurada em procedimento administrativo aberto pelo programa de bolsas após denúncias anônimas.

A sentença manteve todas as penalidades aplicadas pela comissão sindicante: cancelamento da bolsa, devolução de aproximadamente R$ 139 mil recebidos entre 2022 e 2023 e impedimento de participar de futuros editais do programa.

A bolsa custeou 62,1% da mensalidade da estudante durante quase dois anos. As denúncias indicaram que ela e o noivo possuíam veículos de luxo e realizavam viagens internacionais, o que não teria sido informado nos documentos apresentados.

A investigação apontou que o noivo era proprietário de um Audi A3 Sportback 1.8 TSI e movimentou mais de R$ 500 mil em sua conta-corrente no período da bolsa. Também foi registrada uma viagem do casal para Cancún.

Em depoimento, a estudante afirmou que o companheiro trabalhava com revenda de automóveis e que a viagem foi custeada por familiares. No entanto, tais informações não foram prestadas quando da solicitação do benefício.

Ao julgar o recurso, a câmara considerou válido o processo administrativo, inclusive a instauração a partir de denúncia anônima, e destacou que a decisão foi detalhada e fundamentada. O colegiado reforçou que os dados prestados devem abranger todo o núcleo familiar do candidato.

“Não houve violação a nenhum princípio constitucional, pois o procedimento seguiu o disposto na Lei Complementar n. 281/2005, que prevê a fiscalização dos critérios para concessão do benefício e atribui à comissão da instituição de ensino a competência para análise do caso”, registrou o relator.

Ele acrescentou que a perda do benefício e a restituição dos valores possuem amparo legal e podem ser aplicadas pela comissão responsável. A decisão foi unânime.

TJ/SC: Falha no dever de informação leva seguradora que omitiu apólice a indenizar beneficiário

Documento omitido impediu acesso às restrições contratuais alegadas pela seguradora.


A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) reconheceu o dever de uma seguradora garantir o pagamento de R$ 23.816,16 a um beneficiário de seguro prestamista. O caso envolve a morte da contratante de financiamento de motocicleta em acidente de trânsito, cuja indenização havia sido negada sob o argumento de que a condutora não tinha habilitação.

O colegiado entendeu que houve violação ao dever de informação, pois a seguradora, mesmo após ser intimada, não apresentou a apólice integral do contrato. Sem esse documento, o consumidor não teve acesso às cláusulas restritivas que a empresa usou para negar administrativamente o pedido. Diante disso, a Corte aplicou os efeitos da revelia e a inversão do ônus da prova, mecanismo que transfere à parte mais forte da relação (no caso, a seguradora) a obrigação de comprovar suas alegações.

Na decisão, a relatora enfatizou o chamado princípio da torpeza. “Em termos teóricos, existe o princípio jurídico ‘a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza’ (Nemo auditur propriam turpitudinem allegans, em latim). No caso, significa que a ré não pode deixar de atender ao requerimento de pagamento do prêmio feito pelo autor simplesmente por não ter apresentado o documento essencial ao deslinde do feito. Sua omissão não pode trazer-lhe vantagem”, destacou.

O voto também ressaltou que o seguro prestamista garante a quitação de dívidas contraídas pelo segurado em situações como morte ou invalidez, independentemente do bem financiado. Assim, não prospera a alegação de que a indenização não seria devida porque o acidente ocorreu em motocicleta diferente da financiada.

Outro ponto importante foi a forma de pagamento: a indenização deverá quitar primeiro o saldo do financiamento ainda em aberto, e somente o valor excedente será entregue ao beneficiário. Isso evita o chamado duplo pagamento (bis in idem) — ou seja, a possibilidade de o consumidor receber duas vezes pelo mesmo evento.

O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, pois, segundo o colegiado, o não pagamento do seguro caracteriza descumprimento contratual, mas não gera automaticamente dano à dignidade da pessoa.

A Turma também fixou critérios de atualização: o valor será corrigido desde a data do acidente (24/5/2023) e terá incidência de juros de 1% ao mês até 30/8/2024. A partir daí, com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, os juros passam a seguir a taxa Selic, conforme o Código Civil. O voto da relatora foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Turma Recursal.

Recurso Cível n. 5015683-92.2024.8.24.0038

TJ/PE: Estado é condenado a pagar indenização de R$ 10 mil a paciente por ter adiado cirurgia oncológica durante a pandemia

A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a condenação do Estado por ter adiado uma cirurgia oncológica devido à suspensão de procedimentos eletivos durante a pandemia de Covid-19. O paciente receberá indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais. O órgão colegiado negou, de forma unânime, provimento ao agravo interno em reexame necessário e apelação cível interpostos pela Procuradoria Geral do Estado (PGE/PE). O relator do recurso é o desembargador Luiz Carlos de Barros Figueiredo.

Amparado no Decreto Estadual nº 48.809/2020 e na Portaria Conjunta 107/2020, o Estado de Pernambuco adiou a realização de procedimentos eletivos devido à situação de calamidade pública de repercussão internacional no período da pandemia do Covid-19. Em função disso, houve o adiamento da cirurgia oncológica de paciente idoso diagnosticado com neoplasia maligna da pele do couro cabeludo e expressa indicação médica para ressecção cirúrgica.

No primeiro grau do TJPE, a sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Jaboatão dos Guararapes determinou, no dia 27 de janeiro de 2023, a condenação do Estado para promover o agendamento de cirurgia para ressecção de tumor no couro cabeludo do autor, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Nos recursos interpostos no segundo Grau do Tribunal, a PGE alegou que a ação estatal não configurava omissão ilícita, mas sim a representação do exercício regular de direito, indispensável à gestão dos recursos de saúde para o enfrentamento da crise sanitária provocada pela pandemia.

De acordo com o desembargador Luiz Carlos de Barros Figueiredo, a alegação estatal não encontra fundamento legal no próprio ato normativo em que se baseou a suspensão da cirurgia. “A Portaria Conjunta SES/SPS nº 107/2020, ao mesmo tempo em que suspendia os procedimentos eletivos em geral, estabelecia exceções claras e inequívocas. Em seu artigo 3º, inciso IV, a referida portaria ressalvava expressamente a manutenção das ‘cirurgias eletivas inadiáveis como cirurgias oncológicas’. Ora, a condição do Agravado amolda-se, com perfeição solar, à exceção normativa. A cirurgia para ressecção de um carcinoma não é uma cirurgia eletiva comum; é uma cirurgia oncológica e, como tal, inadiável”, descreveu no voto.

O relator esclareceu na decisão que a pandemia da Covid não deu salvo-conduto para que o Estado deixasse de prestar atendimento a outros pacientes com doenças graves. “A pandemia de COVID-19, por mais grave e disruptiva que tenha sido, não conferiu ao Poder Público um salvo-conduto para descurar de outras enfermidades graves que continuaram a afligir a população. A gestão da crise exigia, sem dúvida, a reorganização de prioridades, mas não o abandono de pacientes com doenças de gravidade manifesta, como o câncer”, afirmou.

O magistrado entendeu que a demora excessiva e injustificada na prestação de tratamento de saúde essencial configurou a omissão culposa do ente público. “Configurada, pois, a omissão culposa do Estado e o nexo de causalidade com o sofrimento imposto ao agravado, exsurge o dever de indenizar o dano moral. A angústia, a aflição e o temor vivenciados por um paciente idoso, portador de neoplasia maligna, que se vê desamparado pelo sistema público de saúde, aguardando por um procedimento cirúrgico por tempo irrazoável, são sentimentos que transcendem, em muito, o mero dissabor cotidiano, atingindo a própria esfera da dignidade humana”, concluiu Figueiredo.

O julgamento do recurso ocorreu no dia 16 de setembro. Também participaram da sessão da Terceira Câmara de Direito Público os desembargadores Itamar Pereira da Silva Junior e Waldemir Tavares de Albuquerque Filho.

Processo nº 0000183-14.2021.8.17.4810

TJ/RJ: Filho receberá indenização por morte de pai após incêndio em hospital

Um filho que perdeu o pai em decorrência do incêndio que atingiu o Hospital Dr. Badim, na Tijuca, receberá R$ 150 mil de indenização da casa de saúde e da Rede D’or São Luiz, a que pertence a unidade. A decisão é da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Virgílio Claudino da Silva estava internado no hospital quando, em 12 de setembro de 2019, a energia foi cortada devido ao incêndio ocorrido. Devido a isso, os aparelhos aos quais estava ligado pararam de funcionar, levando à sua morte.

“Como visto, o evento que deu causa à demanda – incêndio no Hospital Badim – foi um fato notório, amplamente divulgado na mídia, de forma que a responsabilidade do hospital, neste caso, é de natureza objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade”, destacou na decisão o relator do processo, desembargador Eduardo Abreu Biondi.

“A falha na prestação do serviço, que culminou com o óbito do paciente, está evidente, pois a interrupção do fornecimento de energia elétrica e o consequente desligamento dos aparelhos de suporte de vida do genitor do autor configuram o dano e o nexo causal com o evento”, completou o magistrado.

Processo nº 0829212-59.2022.8.19.0001

TJ/AC nega indenização por retirada de mioma em parto com laqueadura

A realização de procedimento autorizado por cláusula contratual não configura violação ao dever de informação, nem enseja danos morais quando ausente a demonstração de abalo psicológico relevante.

A 2ª Turma Recursal não deu provimento ao pedido de indenização por danos morais apresentado por uma mulher, que teve mioma uterino retirado durante a cirurgia do seu parto com laqueadura tubária. Ela reclamou da despesa gerada pelo procedimento adicional, o qual se tornou posteriormente em uma cobrança judicial e bloqueio de valores da sua conta.

O entendimento da decisão judicial enfatizou que somente há configuração de dano moral quando ocorre uma conduta ilícita, que tenha gerado dano psicológico, sendo uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação. Conforme os documentos apresentados pelo hospital, havia nos termos do contrato assinado uma cláusula que dispunha sobre despesas extras decorrentes de eventos extraordinários. Além disso, o responsável pela paciente tinha autorizado na ficha de internação os tratamentos que se fizessem necessários.

O relator do processo, juiz Robson Aleixo, votou por negar o provimento ao recurso. O outro argumento apresentado foi a violação ao dever de informação. Então, em seu voto, o juiz também reconheceu a validade da autorização e inexistência de ilicitude no procedimento questionado. “A repercussão patrimonial não se confunde com ofensa à dignidade ou à integridade psicológica”, arrematou.

Portanto, foi mantida a improcedência ao pedido de condenar o hospital ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão foi publicada na edição n.° 7.865 do Diário da Justiça, desta terça-feira, 23.

Processo 0005161-34.2024.8.01.0070/AC

TJ/MG: Justiça nega indenização a aluna acidentada em jogo de handebol

Decisão isentou escola e manteve decisão de 1ª Instância.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos a uma estudante em processo movido contra a escola em que estudava. A aluna sofreu um acidente enquanto disputava uma partida de handebol e pediu a responsabilização da instituição de ensino pelos ferimentos.

A 2ª Instância manteve decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo ao considerar que a escola não cometeu irregularidade nem podia ser responsabilizada pelo fato.

Cirurgia

A estudante argumentou que participava de evento esportivo organizado pela escola fora de suas dependências. Durante uma partida, sofreu ruptura nos ligamentos patelar e cruzado do joelho esquerdo e precisou passar por cirurgia, que a afastou do convívio social por meses. A autora alegou ainda que a escola não prestou o devido socorro e que a situação causou “abalo psicológico intenso”.

Em contrapartida, a escola argumentou que o acidente não foi resultado de falha em seus serviços e que o contato físico é inerente à prática do esporte, não se configurando conduta violenta nem intencional.

Risco de lesões

Ao ter os pedidos negados em 1ª Instância, a estudante recorreu. O relator do caso, desembargador Fernando Lins, votou por manter a sentença e negar os pedidos da estudante.

“Não se pode responsabilizar a escola pelo acidente ocorrido nem pelas lesões dele decorrentes que ocorreram sem qualquer intervenção ou responsabilidade da prestadora de serviços, ou de seus prepostos. A Autora se acidentou enquanto participava de um jogo de handebol, um esporte de contato, no qual o risco de lesões é previsível, embora não desejado”, explicou o magistrado.

O desembargador também afastou a tese de atendimento inadequado à aluna ferida e concluiu que o fato de a lesão ter ocorrido durante atividade escolar não é suficiente para responsabilizar a instituição. “Inexiste nos autos indício de que o colégio deixou de tomar providências adequadas, proporcionais e necessárias para o caso, tampouco que o local para a prática esportiva era inadequado ou inapropriado para a idade da autora. Logo, não se pode concluir que houve negligência por parte dos prepostos da escola ou desídia no dever de guarda dos alunos”, apontou.

Os desembargadores Lílian Maciel e Luiz Gonzaga Silveira Soares votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.22.192286-7/002

TJ/MS: Ex-candidato a vereador é condenado por uso indevido de música em campanha eleitoral

A 4ª Vara Cível de Campo Grande/MS julgou parcialmente procedente a ação movida por uma empresa de comunicação e uma dupla sertaneja contra um ex-candidato a vereador em Coxim. Os autores afirmam que são compositores e possuem os direitos autorais da obra “Camaro Amarelo”, e alegaram que o réu utilizou indevidamente a melodia da canção, sem autorização, para a criação de um jingle político durante a campanha eleitoral de 2012. A sentença condenou o ex-candidato ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais para cada um dos compositores.

De acordo com a ação, o jingle foi gravado, divulgado amplamente e veiculado inclusive no site oficial do candidato, com a letra alterada para promover sua candidatura. A defesa sustentou tratar-se de uma paródia, alegando que não houve lucro, tampouco prejuízo comprovado à obra original.

No entanto, laudo pericial produzido nos autos atestou a “identidade musical total” entre a obra original e o jingle eleitoral, confirmando a apropriação integral da melodia, afastando a alegação de simples paródia. Para o juiz Walter Arthur Alge Netto, a utilização da obra não teve caráter crítico ou satírico, mas publicitário, com o objetivo de se beneficiar da popularidade da canção.

O magistrado destacou que a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) garante proteção ao autor e prevê que qualquer utilização, adaptação ou transformação da obra depende de autorização prévia. No caso, a conduta configurou contrafação, prática ilícita que gera responsabilidade civil.

Apesar de não haver comprovação de danos materiais efetivos, o juiz reconheceu a ocorrência de danos morais presumidos para os compositores, uma vez que a utilização da obra em contexto político, sem autorização, viola o direito moral do autor de controlar o uso de sua criação. Quanto à pessoa jurídica, não foi reconhecido o dano moral por ausência de prova de abalo à sua reputação no mercado.


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