TJ/DFT: Homem indenizará ex-funcionário de condomínio por imputação de crime em grupo de mensagem

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou um homem por divulgar mensagem em grupo de Whatsapp e imputar ao antigo funcionário de condomínio a prática de crime de estelionato. O colegiado destacou que a imputação de conduta criminosa sem provas viola os direitos da personalidade.

Narra o autor que trabalhava como porteiro de condomínio na Asa Norte e que foi demitido após decisão em assembleia. Relata que o réu redigiu e divulgou, em grupo de aplicativo de mensagem com diversos moradores, documento em que questionava a legalidade da demissão do autor e solicitava a devolução dos valores pagos. De acordo com o autor, o réu sugeria a prática de crime de estelionato em conluio com o condomínio. Afirma que foi exposto pelo autor como se tivesse praticado algum ilícito e pede para ser indenizado pelos danos morais sofridos.

Decisão da 16ª Vara Cível de Brasília concluiu que “a conduta do réu foi ilícita, ao divulgar mensagens sugerindo a participação do autor na prática do crime de estelionato, mediante a realização de acordo trabalhista ilegal/fraudulento”. Ao condenar o réu, o magistrado destacou que é evidente o nexo causal entre a conduta e o dano causado, uma vez que “foi através das mensagens, de autoria do requerido, que o autor foi ofendido moralmente”.

O réu recorreu sob o argumento de que as mensagens foram “mero desabafo” diante da falta de transparência e que não ultrapassou os limites da liberdade de expressão. Defende que não houve violação aos direitos da personalidade do autor e não há dano moral a ser indenizado.

Na análise do recurso, a Turma ressaltou que houve lesão a bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade do autor. O colegiado pontuou que as manifestações do réu induziram “os condôminos a acreditarem que a rescisão trabalhista do apelado teria sido fraudulenta e causado prejuízos, atribuindo-lhe uma conduta criminosa”.

“A publicação feita pelo apelante extrapolou a mera fiscalização dos atos administrativos do Condomínio e ultrapassou os limites do direito à livre manifestação. Ao difundir alegações infundadas sobre o apelado e atribuir-lhe conduta criminosa, expôs sua honra e dignidade perante diversos membros da comunidade condominial. A disseminação dessa mensagem no grupo de WhatsApp possibilitou amplo acesso às acusações, gerando impacto negativo na reputação do autor”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o réu a pagar a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0743260-77.2024.8.07.0001

TJ/SP: Mulher é condenada por abandonar dois cães em rodovia

Prática configura crime de maus-tratos a animais.


A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou mulher por maus-tratos a animais após abandonar dois cachorros na beira de uma estrada. A pena foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e prestação pecuniária de um salário mínimo, destinada a entidade de proteção animal.

Para o relator do recurso, João Augusto Garcia, ficou caracterizada a prática de maus-tratos prevista na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98). A ré alegou que os animais teriam fugido do carro, mas câmeras de segurança cujas imagens foram exibidas em programa televisivo local, apontaram o contrário. “A tese sustentada pela defesa, tanto na fase administrativa quanto em sede recursal, de que os animais teriam fugido quando a ré abriu a porta do automóvel, não encontra respaldo nas imagens nem nos demais elementos probatórios, os quais são claros ao indicar que a saída dos cães ocorreu sob a anuência da apelada, que não envidou qualquer esforço para recuperá-los.”

O magistrado também salientou que a suposta ingestão de bebida alcoólica na data dos fatos não exclui a responsabilidade criminal e que o abandono colocou os animais em “situação de extremo risco, expostos a intempéries, fome, sede e acidentes”.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Claudia Fonseca Fanucchi e Mauricio Henrique Guimarães Pereira.

Apelação nº 1500520-36.2022.8.26.0220

TRT/BA: Plano de Saúde da Petrobrás deverá fornecer Ozempic a paciente com obesidade e diabetes

A Associação Petrobrás de Saúde (APS) foi condenada a fornecer o medicamento Ozempic a uma beneficiária do plano de saúde. Além disso, a APS deverá indenizar a paciente em R$ 1.000 por dano moral e em R$ 2.034 pelo reembolso de canetas de medicamento que ela precisou comprar após terem sido negadas pelo plano. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) e ainda cabe recurso.

Uso de Ozempic

A autora do processo informou que é beneficiária do plano de saúde e necessita do Ozempic para tratar diabetes tipo 2 e obesidade grau 1. Ela utilizava o medicamento há três anos, mas em agosto de 2023 teve o fornecimento negado pelo plano.

Ela argumenta que, segundo entendimento do Judiciário, tratamentos, diagnósticos e exames, mesmo que ambulatoriais ou domiciliares e não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), devem ser custeados integralmente pelo plano de saúde. Por isso, pediu judicialmente que a APS forneça o medicamento na dose prescrita pelo médico.

O plano de saúde, por sua vez, afirmou que a negativa ocorreu devido à falta de documentação fornecida pela beneficiária. A APS também alegou que liberações anteriores haviam sido concedidas de forma equivocada, sem a análise técnica adequada. Além disso, sustentou que a paciente não teria diagnóstico de diabetes tipo 2 e que o uso do Ozempic seria off-label, ou seja, fora da indicação da bula.

Decisões judiciais

A juíza da 8ª Vara do Trabalho de Salvador manteve a decisão liminar que concedia o fornecimento do Ozempic e a indenização por dano moral de R$ 1.000. Para a juíza Giselli Gordiano, “havendo indicação médica, não cabe à operadora de plano determinar o tratamento do paciente”. A decisão também garantiu o reembolso de R$ 2.034 referente à compra do medicamento.

A APS recorreu, e o caso passou à relatoria da juíza convocada Cristina de Azevedo. O plano alegou que possui critérios para fornecer medicamentos e que a negativa ocorreu por se tratar de uso off-label.

A relatora, no entanto, concluiu que a autora comprovou documentalmente que possui diabetes e obesidade. O relatório médico demonstrou que a paciente respondia bem ao tratamento e necessitava do uso contínuo do Ozempic devido às doenças crônicas. Segundo a magistrada, “cai por terra o argumento de que o Benefício Farmácia não cobriria a situação da autora”. Ela votou por manter a indenização por dano material e moral. A decisão da 4ª Turma contou com os votos dos desembargadores Agenor Calazans e Angélica Ferreira.

TJ/RN: Justiça determina reativação de conta em banco e pagamento de danos morais a cliente

Sob relatoria do juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, a 2ª Turma Recursal reformou decisão de 1º grau e determinou a reativação de conta em banco, encerrada sem justificativas, além do pagamento de danos morais a um cliente no valor de R$ 2 mil. O acórdão foi unânime entre os magistrados membros da 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do RN.

De acordo com os autos do processo, o autor teve sua conta encerrada de forma unilateral, no dia 11 de janeiro de 2025, sem qualquer aviso prévio. O homem também ficou impossibilitado de acessar o internet banking, além de ter o saldo de R$ 149,00 retido. Em sua defesa, a empresa argumentou que o bloqueio teve como motivo “comportamento atípico e suspeita de fraude, conforme previsto em seu Contrato de Afiliação de prestação de serviços”, assim como teria encaminhado notificação de encerramento da conta.

O relator do caso salientou a falta de notificação prévia referente à intenção de encerramento da conta bancária e do bloqueio dos valores, medida exigida pela Resolução BCB nº 96 de 19/5/2021, do Banco Central do Brasil, quanto ao fechamento de contas de pagamentos.

De acordo com a autoridade bancária, dentre os pontos indispensáveis estão: comunicação da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, prazo limitado de trinta dias corridos para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, comunicação ao titular da conta sobre a data de encerramento da conta, além de informações referentes ao pagamento de eventual saldo devedor.

Entre as medidas descumpridas pela ré, o magistrado destacou os impactos da falta de aviso prévio sobre o encerramento da conta, o que impediu o consumidor de se organizar financeiramente e tomar as providências necessárias para evitar o problema. Para a Justiça Potiguar, ao agir desta maneira, o banco cometeu “abuso de direito”, não só contrariando a Resolução do Banco Central, como também o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Jurisprudências sobre o caso
Ainda, em casos semelhantes já julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela 2ª Turma Recursal do TJRN, assim como por outros tribunais estaduais, é entendido como regra a imprescindibilidade de notificação prévia pela instituição financeira que decide encerrar contas bancárias.

Portanto, seguindo voto do relator Fábio Antônio Correia Filgueira, a 2ª Turma Recursal entendeu como “indevido” o encerramento da conta sem qualquer aviso prévio e justificativa, determinando, então, o pagamento de indenização por danos morais, tal como a reativação da conta bancária suspensa no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100 até o limite de R$ 5 mil.

TJ/RN: Empresa é condenada por descumprimento de contrato em obra de residência em Natal

A Justiça do RN julgou parcialmente procedente uma ação declaratória de rescisão contratual, além de um pedido de indenização, proposta por um consumidor contra o prestador de serviço contratado para a construção de uma residência em condomínio localizado em Ponta Negra. Ficou reconhecido o descumprimento do contrato por parte do empreiteiro. A decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal foi mantida pela 3ª Câmara Cível do TJRN.

De acordo com os autos, o autor da ação contratou a empresa ré em dezembro de 2021 para a construção de uma casa no prazo de 10 meses. A entrega do imóvel estava prevista para outubro de 2022. Entretanto, ao questionar o atraso e a paralisação das obras, o consumidor decidiu realizar uma vistoria técnica. O relatório apontou uma execução abaixo do percentual informado pela empresa responsável.

Assim, ficou entendido pela Justiça que houve inadimplemento contratual por parte da empresa, levando em consideração que o prazo acordado foi descumprido sem apresentação de justificativas válidas. A tese de prorrogação de prazo em função de fatores como chuvas ou Copa do Mundo foi rejeitada, já que não havia previsão contratual expressa para tal tolerância.

Na sentença, a magistrada responsável pelo caso destacou que “a obra não estava concluída em 13 de dezembro de 2022, quando o réu foi impedido de acessar o local, o que configura exceção de contrato não cumprido, de acordo com o artigo 476 do Código Civil”. Assim, foi declarada a rescisão contratual por culpa da parte ré.

A sentença também reconheceu a possibilidade de reversão da cláusula de multa contratual, inicialmente prevista apenas em favor do prestador de serviço. Com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado determinou que o réu pague R$ 95.365,40 ao autor, a título de multa compensatória.

Em relação aos danos morais, ficou fixada a indenização de R$ 3 mil, entendendo que o atraso e a frustração na entrega do imóvel superaram o mero aborrecimento. Também ficou determinada, na sentença, a divisão proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, cabendo ao réu arcar com 60% e ao autor com 40% dos valores fixados.

Ao manter a sentença de primeira instância, o relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho, afirmou que “não se pode negar que o atraso na conclusão do empreendimento gerou frustração para a parte contratante, acompanhada de ansiedade e incerteza quanto à entrega da obra. Afinal, adquiriu o direito sobre um bem que ainda não existia na época da assinatura do contrato, confiando, evidentemente, que todo o investimento empregado seria compensado pelo cumprimento das obrigações contraídas pela promitente vendedora”.

Ao final, ele destacou que “a conduta do Apelante, atrasando a entrega do bem objeto do contrato, gerou ao Apelado perturbação de ordem moral, que supera o mero aborrecimento, de maneira que é devida a reparação por tais danos, nos termos do que fundamentou a Magistrada sentenciante”.

STF suspende lei paulista que regulamenta mototáxis

Ministro Alexandre de Moraes citou precedentes que vedam restrições ao transporte individual de passageiros.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de uma lei do Estado de São Paulo que cria regras para o transporte individual remunerado de passageiros por motocicleta. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7852.

Entre outros pontos, a Lei estadual 18.156/2025 condiciona a prestação desse serviço à autorização e à regulamentação pelos municípios. Na ação, a Confederação Nacional de Serviços (CNS) aponta invasão da competência da União para legislar sobre trânsito e transporte. Também aponta que a norma viola a livre iniciativa, pois classifica o transporte privado individual de passageiros por aplicativo como atividade econômica, e não como serviço público.

Manifestações
Em informações prestadas nos autos, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) defende que a norma trata de proteção ao consumidor e à saúde. No mesmo sentido, o governador de São Paulo argumentou que o estado tem competência para suplementar a legislação federal nesses temas.

A Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR), por sua vez, consideram que houve invasão da competência da União para legislar sobre trânsito e transporte.

Livre iniciativa e livre concorrência
Na decisão, o relator observou que o STF já fixou, no Tema 967 da repercussão geral, que proibir ou restringir o transporte por motorista de aplicativo é inconstitucional, por violar os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Ainda segundo a tese, ao regulamentar a atividade, municípios e o Distrito Federal não podem contrariar a norma federal.

O ministro salientou que a lei paulista, embora não proíba a atividade, cria critérios e exigências não previstos na lei federal que dificultam seu exercício. Ele considera que a norma contraria o modelo constitucional de divisão de competências ao permitir que os municípios controlem a oferta de transporte por aplicativos e regulamentem o serviço de forma incompatível com a legislação federal.

A decisão de suspender a eficácia da lei, até a decisão final do STF, levou em consideração que, além do obstáculo excessivo ao exercício profissional do serviço, existe o risco de que os demais estados editem normas semelhantes, invadindo a competência da União para legislar sobre o tema.

Veja a decisão.
Medida Cautelar na Ação Direta De Inconstitucionalidade 7.852/SP

 

STJ: Proibição de recontratar professor substituto temporário antes de 24 meses só vale para mesma instituição

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.308), consolidou a tese de que “a vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, contida no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas”.

Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O relator dos recursos repetitivos, ministro Afrânio Vilela, ressaltou que a exigência de afastamento se justifica apenas quando há recontratação pela mesma instituição de ensino, pois seu objetivo é evitar que uma contratação originalmente temporária se torne permanente, comprometendo o critério da necessidade temporária de excepcional interesse público.

Admissão em instituição diversa não gera risco de vínculo permanente
Segundo o ministro, a contratação por tempo determinado constitui modalidade excepcional de ingresso no serviço público, admitida apenas em situações de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal). Ele explicou que, no âmbito da administração pública federal, essa forma de admissão é regulamentada pela Lei 8.745/1993, a qual veda a recontratação de pessoal temporário antes do transcurso de 24 meses do encerramento do vínculo anterior (artigo 9º, inciso III).

A constitucionalidade dessa norma – prosseguiu – foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 403 da Repercussão Geral (RE 635.648). No entanto, o ministro ponderou que o precedente analisado pelo STF dizia respeito à recontratação de professor substituto pela mesma instituição de ensino superior, situação distinta do caso em exame no recurso repetitivo, em que o docente havia tido contrato com a Universidade Federal de Alagoas (UFAL) e buscava nova admissão pelo Instituto Federal de Alagoas (IFAL).

Nesse contexto, Afrânio Vilela observou que a chamada “quarentena” – o intervalo de 24 meses – somente se justifica quando há nova contratação pela mesma instituição, justamente para evitar que vínculos temporários se convertam, na prática, em permanentes.

“O STJ e o STF têm jurisprudência consolidada no sentido de que, com efeito, o artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, à exceção de novo vínculo firmado com instituição pública de ensino diversa”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2136644 e REsp 2141105

STJ reconhece prática de violação sexual mediante fraude e restabelece condenação de dentista

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior restabeleceu a pena aplicada a um dentista pelo crime de violação sexual mediante fraude. O profissional é acusado de praticar atos libidinosos durante o atendimento a pacientes, valendo-se de seu conhecimento profissional. Na decisão monocrática, o ministro reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia desclassificado o crime para importunação sexual, com pena menor.

Ao recorrer da decisão do tribunal estadual, o Ministério Público alegou que a violação sexual mediante fraude (artigo 215 do Código Penal) não exige que a vítima busque o agressor com intenção sexual, mas sim que seja enganada quanto à natureza dos atos libidinosos, acreditando – diante da confiança transmitida pelo profissional – que integravam um procedimento legítimo.

De acordo com Sebastião Reis Júnior, o TJRS se valeu de premissa equivocada ao concluir que os atos praticados pelo dentista se deram sem o prévio consentimento das pacientes e que isso afastaria a caracterização da violação mediante fraude, amoldando-se à descrição do crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do Código Penal.

O ministro explicou que a fraude consiste na estratégia que leva a vítima a consentir com o ato libidinoso, acreditando se tratar de algo diverso. “A vontade da vítima existe, mas é viciada”, resumiu.

Profissão foi usada para satisfazer a própria lascívia e enganar as vítimas
A partir dos relatos apresentados no processo, o ministro concluiu que as vítimas chegaram a concordar com os toques do réu por acreditarem, em razão da confiança depositada no profissional de saúde, que se tratava de parte integrante e necessária do procedimento odontológico.

“A fraude está na dissimulação do réu, que se aproveitou de sua condição profissional para satisfazer a própria lascívia, enganando as vítimas sobre a real natureza de seus atos. A livre manifestação de vontade foi, portanto, dificultada pelo ardil empregado”, afirmou o ministro.

Sebastião Reis Júnior ainda acrescentou que o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que um ato libidinoso praticado de maneira dissimulada, sob o pretexto de procedimento médico, enquadra-se perfeitamente na descrição do crime do artigo 215 do Código Penal.

“A conduta praticada pelo réu, conforme delineada pelo tribunal a quo, amolda-se ao tipo penal de violação sexual mediante fraude, devendo ser restabelecida a condenação imposta na sentença”, finalizou o ministro ao dar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Seguradora é condenada por dispensar superintendente durante tratamento psiquiátrico

Empregada também tinha problemas cardíacos e era acionada mesmo no hospital.


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST manteve decisão que condenou uma seguradora por ter dispensado uma empregada durante tratamento psiquiátrico.
  • A empresa alegou, sem provas, que a dispensa se deu por questões técnicas e organizacionais.
  • Para o colegiado, a conduta da empresa foi abusiva e discriminatória.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Luizaseg Seguros S.A., de São Paulo (SP), a pagar R$ 76 mil de indenização a uma superintendente de negócios. Ela foi dispensada durante tratamento psiquiátrico, o que configurou dispensa discriminatória.

Trabalhadora foi dispensada ao ter de se afastar
A superintendente trabalhou até maio de 2005 para a Cardif Brasil Seguros e Previdência S.A. e depois foi transferida para a Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.A., que constituiu com o Magazine Luiza o consórcio Luizaseg Seguros S.A. A partir de 2014, com a descoberta de uma cardiopatia grave e da implantação de um marcapasso, teve de se afastar seguidamente do trabalho. Na ação trabalhista, ela disse que, mesmo no hospital, era acionada para resolver problemas da rede de lojas.

Em razão dessa situação, ela desenvolveu um quadro depressivo e foi dispensada logo após sua médica recomendar o afastamento do trabalho. Na Justiça, pediu a reintegração no trabalho e indenização por dano moral. Na sua avaliação, foi vítima de discriminação e foi arbitrariamente demitida, pois a seguradora acreditava que ela não tinha mais condições físicas e mentais de exercer suas funções.

O laudo pericial destacou que situações de trabalho (como carga excessiva e assédio moral) e pessoais (quadro cardiológico grave e separação conjugal) atuaram conjuntamente para desencadear o transtorno psíquico.

TRT deferiu reintegração e indenização
O juízo de primeiro grau rejeitou a tese de dispensa discriminatória, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que condenou a empresa a pagar R$ 76 mil de indenização e a reintegrar a trabalhadora no cargo ocupado. O TRT concluiu que, diante do quadro de instabilidade psicológica, com possíveis afastamentos do trabalho para tratamento médico, a empresa avaliou que a produção da superintendente ficaria prejudicada. A decisão ressalta que a empregada ocupava cargo importante na estrutura da seguradora e recebia remuneração elevada.

Empregadora alegou que só exerceu seu poder diretivo
Diante da decisão, a empresa recorreu ao TST sustentando que a opção pelo desligamento não teve nenhuma relação com as doenças alegadas. Os motivos seriam técnicos e organizacionais, dentro do poder diretivo do empregador. A seguradora argumentou que doenças cardiovasculares e psiquiátricas não podem ser caracterizadas como “doença grave que suscite estigma ou preconceito”, como define a Súmula 443 do TST.

Para relator, ficou comprovado o caráter discriminatório da dispensa
Na avaliação do relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, a empresa excedeu seu poder potestativo ao dispensar a empregada doente, durante tratamento psiquiátrico. “O poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais da trabalhadora”, afirmou.

O ministro lembrou ainda que a condição física e mental da trabalhadora foi constatada por perícia médica e que a empresa sabia que ela estava em tratamento. Esses fatos permitem presumir que a dispensa foi abusiva e discriminatória.

De acordo com o relator, o TST entende que a dispensa de uma pessoa inapta para o trabalho por estar doente (em curso de tratamento psiquiátrico, com importantes sintomas depressivos e ansiosos) caracteriza abuso do direito potestativo do empregador.

A empresa recorreu da decisão por meio de embargos à SDI-1, ainda não julgados.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1001945-73.2017.5.02.0019

TRF1 garante a estrangeira, migrante irregular, o direito de pedir refúgio no Brasil

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu conceder a segurança para assegurar a uma estrangeira, pessoa em situação migratória irregular, o direito de pedir refúgio no País.

A ação judicial chegou ao TRF1 após a estrangeira ter recebido uma notificação para deixar o território nacional no prazo de sessenta dias, sob a possibilidade de ser deportada caso não o fizesse.

Para se resguardar, ela teria comparecido à Delegacia da Polícia Federal, com a documentação exigida, no intuito de fazer o pedido de refúgio, mas foi compelida à saída do País e à regularização de sua situação migratória em condições adversas, sem que a sua solicitação tivesse sido processada. Por isso, recorreu à Justiça Federal, representada pela Defensoria Pública, mas teve seu processo extinto em primeira instância sob alegação de falta de interesse processual.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, ressaltou que, embora a sentença tenha considerado indevido o mandado de segurança por ausência de interesse processual, a existência do Termo de Notificação para que a estrangeira deixasse o País era, sim, um ato administrativo passível de controle judicial.

“A notificação para saída voluntária do país, com fixação de prazo e menção expressa à possibilidade de deportação, não constitui mera advertência, mas ato preparatório com potencial de lesão concreta, em especial quando aliado à alegação de negativa de acesso ao protocolo da solicitação de refúgio”, destacou que o relator.

Quanto à solicitação de refúgio, o desembargador federal salientou que a legislação brasileira também “é clara ao reconhecer o direito de qualquer estrangeiro solicitar refúgio, ainda que tenha ingressado irregularmente no país”.

Assim, o Colegiado deu provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, nos termos do voto do relator.

Processo: 1013954-47.2022.4.01.3400


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