TJ/RN: Carro adquirido com defeito no motor resulta em indenização de R$ 8 mil

O Poder Judiciário potiguar determinou que dois clientes sejam indenizados após adquirirem carro com defeito no motor. Na sentença do juiz Thiago Fonteles, da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, o vendedor da loja de automóveis deve pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 6.071,00, referente ao montante pago pelos reparos no veículo, além de indenizar por danos morais, na quantia de R$ 2 mil.

Alegam os autores que adquiriram do réu, em agosto de 2024, um automóvel pelo valor de R$ 31 mil, sendo o pagamento realizado por Pix e transferência. Entretanto, no dia seguinte à compra, o veículo apresentou defeitos graves no motor, sendo posteriormente constatado por oficina mecânica que se encontrava com prejuízos severos, exigindo a completa retífica.

Sustentam também que, ao buscar solução amigável com o vendedor, este se recusou a prestar qualquer assistência, sob o argumento de ausência de garantia. Eles defendem, todavia, tratar-se de vício oculto, cuja responsabilidade independe de cláusula contratual. Para comprovar o alegado, referente aos vícios, os clientes anexaram aos autos os comprovantes de pagamento do automóvel e dos valores pagos em peças e serviços para o reparo do veículo.

Em sua defesa, o réu argumentou que, pela compra e venda ter sido realizada entre particulares, não se trata de uma relação de consumo. Relatou, além disso, que não há obrigação do antigo dono de conceder garantia, bem como arcar com eventual prejuízo material identificado no veículo.

Existência de vício oculto
Analisando o caso, o magistrado afirmou tratar-se de vício oculto, caracterizado pelo Código Civil como um defeito oculto capaz de desvalorizar a coisa ou torná-la inadequada ao uso a que se destina, conforme disposição do art. 441. Segundo este artigo, o objeto recebido em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitado por vícios ou defeitos ocultos que a tornem impróprio ao uso a que é destinado, ou lhe diminuam o valor.

“Nesses casos, o art. 444 do mesmo diploma legal estipula que, em caso de vício oculto, já existente ao tempo da tradição, a responsabilidade do alienante subsiste, ainda que a coisa pereça em poder do alienatário. Assim, tendo o vício surgido tão pouco tempo após a aquisição do carro, inclusive mais de uma vez, consoante relato da testemunha, certa é a obrigação de indenizar do réu os reparos realizados pelos compradores em razão da existência de vício oculto”, ressalta.

Além do mais, o juiz salienta que, no caso em análise, foi constatado abalo emocional vivenciado pelos clientes em razão de todo o tempo despendido nas tentativas de resolução do problema, do período no qual ficaram impossibilitados de utilizar o veículo e da frustração da expectativa advinda do defeito apresentado no carro. “Motivo pelo qual assiste razão ao requerente quanto ao pedido de indenização por danos morais”, concluiu.

TJ/RN: Clínica médica será indenizada por corte indevido de serviços de operadora de telefonia

O 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma empresa ligada ao ramo de telefonia a pagar indenização por danos morais a uma clínica médica que teve os serviços de telefonia suspensos de forma indevida por seis dias, entre os dias 24 de fevereiro e 1º de março deste ano. A sentença é do juiz Paulo Giovani.

De acordo com informações presentes nos autos da ação de indenização, a clínica é cliente da operadora de telefonia e utiliza seus serviços há mais de cinco anos. Além disso, estava com todas as faturas devidamente quitadas, inclusive a referente ao mês em questão, com o valor sendo pago antes mesmo do vencimento.

Apesar de estar com as contas em dia, os serviços foram interrompidos, prejudicando diretamente o atendimento aos pacientes. Ainda na demanda judicial, foi anexado áudio de atendimento da própria operadora, no qual é reconhecido pela própria empresa a existência do corte indevido. Foi oferecido para a cliente um desconto na fatura seguinte como forma de compensação. Entretanto, mesmo após o reconhecimento, o serviço não foi restabelecido.

Ficou destacado na sentença que, por se tratar de uma clínica médica, o serviço de telefonia é considerado essencial, e a falha na prestação ultrapassa o que poderia ser entendido como mero aborrecimento cotidiano. Também foi ressaltado que a responsabilidade da empresa decorre da relação de consumo prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), determinando também a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.

Com isso, a sentença do 4º Juizado Especial Cível de Natal fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 2 mil. A quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da citação, acrescido de juros de 1% ao mês desde a publicação da sentença.

TJ/RN: Empresa não entrega móveis planejados e deve indenizar cliente por danos morais

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a condenação de uma fornecedora de móveis planejados que descumpriu contrato e não entregou todos os itens encomendados por uma consumidora em Macaíba. A empresa foi condenada a pagar indenização de mil reais por danos morais e a restituir o valor pago pelas mobílias.

Segundo o processo, a cliente contratou os serviços da firma para a fabricação e instalação de 12 itens de móveis planejados, no valor de R$ 13.340,00. Como entrada, a consumidora pagou R$ 8.600,00, sendo o prazo de entrega de até 30 dias, contados a partir do pagamento. No entanto, apenas cinco itens foram entregues, no valor estimado de R$ 5.280,00, mesmo após tentativas de contato feitas pela cliente e sua advogada.

Ao se defender, a empresa alegou que a consumidora teria alterado o projeto original diversas vezes e se recusado a receber parte dos móveis.

Ao analisar o caso, o relator do processo, juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, considerou que tais alegações não foram comprovadas e que o fornecedor não apresentou registros ou provas que sustentassem a versão da defesa. “Com efeito, houve a aquisição de produtos, e a parte consumidora teve frustrada a justa expectativa de usufruí-los em razão da conduta negligente da parte ré, que não realizou a entrega de todos os itens no prazo pactuado”, destacou o magistrado.

Assim, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, e à unanimidade dos votos, a 3ª Turma Recursal do TJRN entendeu que houve violação da legítima expectativa da consumidora, que realizou pagamento antecipado e não obteve seus produtos devidamente comprados. A decisão ainda reconhece que tanto a frustração do contrato quanto o descaso no atendimento justificam a reparação por dano moral, pois houve falha na prestação do serviço e prejuízo à dignidade da consumidora.

TJ/PR não aplica a exceção “Romeu e Julieta” em caso de adolescentes

Relação entre colegas de escola de 15 e 13 anos em Londrina resultou em gravidez e violência doméstica.


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) analisou recurso de um adolescente de 15 anos, condenado à medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 112, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que teve relacionamento com uma colega de escola de 13 anos. O namoro resultou em gravidez e violência doméstica. A defesa pediu a aplicação da exceção “Romeu e Julieta”, mas os desembargadores concluíram que houve ato infracional análogo ao delito de estupro de vulnerável. Segundo o acórdão, “o caso em tela não se adequa à exceção. Isto porque não houve consentimento dos familiares para o relacionamento e nem houve a constituição de novo núcleo familiar”.

A exceção “Romeu e Julieta” tem sido aplicada, como demonstra a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresentada na decisão, nas situações em que é afastada a presunção de vulnerabilidade com consentimento e proteção da família. O delito de estupro de vulnerável está no Código Penal, Art. 217-A, da Lei 12.015/2009: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”. A inclusão do delito teve por finalidade a proteção de pessoas que, devido à sua condição de vulnerabilidade, não possuem capacidade plena de discernimento ou consentimento para atos sexuais. Busca-se tutelar crianças e adolescentes em fase de desenvolvimento físico, psicológico e cognitivo e que, por conta disso, não têm condições suficientes para avaliar as consequências de tais atos.

Sem consentimento da família

No caso analisado, que ocorreu em Londrina, depoimentos dos pais da adolescente mostram que não houve consentimento, que a família proibira o namoro, e que nem mesmo o nascimento de um filho não configurou união estável entre os dois adolescentes. Quando eles se conheceram na escola, ela estava no oitavo ano do ensino fundamental e ele, no nono ano. Ao longo do relacionamento, além do delito de estupro de vulnerável e da gravidez, ocorreram situações de injúria, ameaça, lesão corporal e tentativa de aborto.

Considerando esses agravantes, o relator do acórdão, desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, concluiu pela necessidade da internação em medida socioeducativa, porque “não vislumbro que outras medidas sejam suficientes para a mudança comportamental devida, motivo pelo qual deve a sentença impugnada manter-se integralmente inalterada”. E explica que: “A medida de internação, embora mais severa, visa proteger e educar integralmente os adolescentes, a partir da compreensão da gravidade de suas condutas e da introdução de princípios e valores éticos e morais, possibilitando, desse modo, a sua ressocialização, mostrando-lhes um caminho diverso da senda infracional”.

TRT/PR: Pessoa incapaz pode responder por dívidas, mas afasta criança do rol de devedores

Um sócio menor de idade de um grupo empresarial sediado na cidade de Maringá, no Norte do Paraná, foi excluído do rol de executados em uma ação trabalhista que foi julgada pela Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). O órgão colegiado considerou que a criança não participou da gestão da empresa, não se beneficiou dos recursos do grupo empresarial e nem o seu nome foi utilizado para fins de ocultação patrimonial. A relatoria foi do desembargador Eliázer Antonio Medeiros e o acórdão é de abril deste ano, quando decidiu que o menor não tem responsabilidade pelas dívidas do grupo econômico.

Na fase de conhecimento (quando são produzidas as provas e é dada uma sentença), a 3ª Vara do Trabalho (VT) de Maringá considerou procedentes os pedidos de um trabalhador contra um grupo empresarial do ramo de construção civil. A ação inicial é de 2003. Na fase de execução (momento onde é pago aquilo que é devido), não foram encontrados bens ou valores que quitassem a dívida do trabalhador, a chamada “inidoneidade patrimonial”. Por este motivo houve a desconsideração da personalidade jurídica, quando seis sócios pessoas físicas passaram a fazer parte do rol de devedores, dentre eles uma criança à época.

Os representantes do sócio menor de idade entraram com um recurso de agravo de petição contra a decisão que incluiu a criança no rol dos devedores. A defesa pediu a nulidade absoluta da decisão de desconsideração, já que o sócio era um menor incapaz, e que a intimação não foi feita por intermédio de seu responsável legal, mas diretamente ao sócio menor de idade. A defesa dele também alegou que o garoto tinha apenas quatro anos quando foi inserido no contrato social do grupo econômico e seis anos de idade quando foi retirado. Além disso, ele participou da sociedade, em um período posterior àquele em que o autor da ação trabalhou.

Ao analisar o processo, o relator do caso, desembargador Eliázer Antonio Medeiros destacou que a jurisprudência da Seção Especializada entende ser possível a responsabilização de menor incapaz, que participou como sócio de empresa executada, desde que devidamente representado no ato de sua inclusão. No entanto, ele também ressaltou que este entendimento só é aplicado em caso de indícios de fraude ou confusão patrimonial, pois o objetivo é “impedir que os genitores utilizem o nome dos filhos como forma de blindagem contra credores”, situação usualmente chamada de ‘laranja’”. “O conjunto probatório não demonstra que a criança tenha participado da gestão da empresa, nem que tenha se beneficiado de recursos advindos da sociedade ou recebido transferência de patrimônio em seu favor com o intuito de ocultação patrimonial. Portanto, não é possível atribuir ao menor impúbere responsabilidade por débitos da empresa executada”, declarou nos autos o desembargador Eliázer Medeiros.

STJ: Sem prova de prejuízo, falta de registro da sentença declaratória de ausência não gera nulidade

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a falta de registro formal da sentença declaratória de ausência não causa a anulação dos atos processuais já praticados, exceto em caso de prejuízo efetivo e comprovado. Com esse entendimento, o colegiado determinou o aproveitamento de todos os atos processuais regulares realizados no curso de uma ação de declaração de ausência ajuizada por um homem em virtude do desaparecimento de seu irmão.

“Impor aos herdeiros do ausente a realização de todos os atos já regularmente praticados, aguardando-se mais dez anos para a abertura da sucessão definitiva, implicaria prejuízo demasiado, contrário aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual”, destacou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

O autor da ação atuou por mais de dez anos como curador e participou de diversas diligências, mas foi surpreendido com a anulação dos atos praticados desde que assumiu a função, sob o fundamento de que o processo foi conduzido sem a decretação formal da ausência.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão ao avaliar que o registro da declaração de ausência é indispensável. Segundo a corte, embora o Código de Processo Civil de 1973 – vigente no início da ação – não exigisse tal formalidade, outras normas aplicáveis já previam a necessidade do registro, como o Código Civil de 2002 e a Lei 6.015/1973.

Ao STJ, o recorrente apontou o cumprimento de exigências legais, de forma que o registro seria um mero formalismo incapaz de anular atos processuais já praticados. Nessa linha, defendeu a validação desses atos a partir dos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual.

Efetividade processual prevalece em relação ao apego à forma
Nancy Andrighi explicou que o procedimento de declaração de ausência resguarda bens e interesses do ausente, que pode reaparecer e retomar sua vida normal. Por sua vez, a sentença declaratória de ausência tem por finalidade dar publicidade ao procedimento e deve ser inscrita no registro civil das pessoas naturais.

Diante de sua complexidade – prosseguiu a ministra –, o processo de declaração de ausência deve seguir o conjunto de normas materiais e procedimentais previstas tanto na legislação civil e processual civil quanto na lei registral e demais legislações. “A despeito do silêncio da legislação processual, o registro da sentença declaratória de ausência é requisito indispensável para conferir eficácia erga omnes à situação do ausente”, ressaltou.

No entanto, citando o princípio da instrumentalidade das formas, a relatora lembrou que o processo civil atual se preocupa ao máximo em concretizar o direito material, não havendo justificativa para o apego à forma em detrimento da efetividade processual, especialmente quando o caso concreto demonstra ausência de prejuízo.

Anulação dos atos depende da comprovação de prejuízo
A ministra observou que, no caso em análise, o autor da ação foi nomeado curador, mas não houve formalização do registro da sentença declaratória de ausência, ainda que todos os demais trâmites e diligências processuais tenham sido realizados corretamente.

“Embora praticado de forma inadequada, se o ato não causou prejuízo, não há razão para que se decrete sua invalidade. Ademais, deve o prejuízo ser concreto, efetivo e comprovado, somente se justificando proclamar a invalidade do ato se o defeito acarretar dano ao processo ou aos direitos das partes, sobretudo o contraditório e a ampla defesa”, concluiu Nancy Andrighi ao dar parcial provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2152028

TJ/MT: Banco Pan terá que devolver valores por praticar venda casada e tarifas sem comprovação

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou ilegal a cobrança de tarifa de registro de contrato e seguro de proteção financeira em contrato de financiamento de veículo, determinando que o banco restituísse os valores pagos pelos consumidores.

A Corte analisou a cobrança da tarifa de registro do contrato sem comprovação da prestação do serviço e a exigência de contratação do seguro com seguradora indicada pelo banco, configurando prática de venda casada. Segundo o relator do caso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, “a cobrança de tarifa de registro de contrato sem comprovação da efetiva prestação do serviço é abusiva e deve ser afastada”.

Sobre o seguro de proteção financeira, a decisão destaca que “a imposição de seguro de proteção financeira contratado com seguradora indicada pela instituição financeira caracteriza venda casada e enseja restituição dos valores cobrados”, em linha com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte enfatizou que tal prática fere a liberdade de escolha do consumidor, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos contratos bancários de adesão.

A restituição dos valores pagos indevidamente será feita da forma simples, ou seja, sem duplicidade, pois não houve comprovação de má-fé por parte da instituição financeira. Os valores devem ser acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, podendo ser compensados com eventual débito existente.

O relator também lembrou que, nos contratos de financiamento, “é válida a cláusula que prevê a cobrança de despesa com o registro do contato, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço. O que não se verificou no caso”. Ele ainda citou precedentes do STJ sobre abusividade de tarifas e encargos não comprovadamente prestados.

Processo nº 1006406-74.2024.8.11.0041


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 29/08/2025
Data de Publicação: 29/08/2025
Região:
Página: 15880
Número do Processo: 1006406-74.2024.8.11.0041
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1006406 – 74.2024.8.11.0041 Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado Data de disponibilização: 28/08/2025 Classe: APELAçãO CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): MARIO FARIA DA SILVA Advogado(s): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA OAB 478272-A SP Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006406 – 74.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [MARIO FARIA DA SILVA – CPF: 460.415.911-49 (APELANTE), GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA – CPF: 402.972.598-81 (ADVOGADO), BANCO PAN S/A. – CNPJ: 59.285.411/0001-13 (APELADO), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – CPF: 261.067.088-51 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO SEM COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA CONTRATADO COM SEGURADORA INDICADA PELO BANCO. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Mario Faria da Silva contra sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão cumulada com revisão contratual proposta em face de Banco Pan S.A., na qual se questionava a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e do seguro de proteção financeira vinculado ao financiamento de veículo automotor. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança da tarifa de registro de contrato, sem comprovação da efetiva prestação do serviço, é válida; (ii) saber se a contratação de seguro de proteção financeira com seguradora indicada pela instituição financeira configura prática abusiva de venda casada, ensejando a restituição dos valores pagos. III. Razões de decidir Nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 958), é válida a cláusula que prevê a cobrança da despesa com o registro do contrato, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, o que não se verificou no caso dos autos, ante a ausência de documentação comprobatória. Com base no Tema 972 do STJ, configura-se prática abusiva a exigência de contratação de seguro de proteção financeira com seguradora indicada pelo próprio banco, por configurar restrição indevida à liberdade de escolha do consumidor. A restituição dos valores pagos indevidamente, na forma simples, é devida na ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento consolidado no STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para declarar a ilegalidade das cobranças da tarifa de registro de contrato e do seguro prestamista, com determinação de restituição simples dos valores pagos, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, autorizada a compensação com eventual débito existente. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifa de registro de contrato sem comprovação da efetiva prestação do serviço é abusiva e deve ser afastada. 2. A imposição de seguro de proteção financeira contratado com seguradora indicada pela instituição financeira caracteriza venda casada e enseja restituição dos valores cobrados. 3. A devolução dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, salvo prova de má-fé da instituição credora.” R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Pan S.A., em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Especializada em Direito Bancário da Capital, que nos autos da ação revisional de contrato que move contra o Banco Pan S.A., julgou improcedente a pretensão. Inconformado, o apelante se insurge contra a sentença de improcedência, sustentando a existência de cobrança indevida e abusiva de tarifas no valor de R$ 981,00 embutidas no montante financiado, sem a devida informação prévia e detalhada, o que violaria o Código de Defesa do Consumidor e os entendimentos jurisprudenciais. Defende a ausência de comprovação, pelo banco recorrido, da efetiva prestação dos serviços de registro do contrato e da contratação de seguro, caracterizando venda casada, uma vez que não foi oportunizada a escolha livre da seguradora, bem como o desequilíbrio contratual e a onerosidade excessiva decorrentes da imposição de tais encargos. Formula pela repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da ilegalidade das tarifas, o recálculo das parcelas e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação do recorrido ao pagamento das custas e honorários de sucumbência majorados. Apesar de intimado, o banco deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 27 de agosto de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Cinge-se dos autos que Mario Faria da Silva ajuizou ação de busca e apreensão em face de Banco Pan S.A., sendo a demanda julgada improcedente. Inconformado, recorre o autor formulando pela reforma da sentença, formulado pelo afastamento das tarifas de registro de contrato e de seguro, formulando pela restituição dobrada. Pois bem. Inicialmente, é cediço que nos contratos de natureza bancária estão inseridos no rol dos contratos de adesão, portanto, a aplicação do CDC é imperiosa e também por constar a atividade bancária expressamente elencada no artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Esse entendimento vem sendo corroborado pela melhor doutrina e jurisprudência pátria, cumprindo destacar o entendimento esposado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, verbis: “Contratos bancários. Todas as operações e contratos bancários se encontram sob o regime jurídico do CDC. Não só os serviços bancários, expressamente previstos no CDC, 3º, § 2º, mas qualquer outra atividade, dado que o banco é sociedade anônima, reconhecida sua atividade como sendo de comércio, por expressa determinação do Ccom. 119. Assim, as atividades bancárias são de comércio e o comerciante é fornecedor conforme prevê o caput do CDC, 3º. Por ser comerciante o banco é sempre fornecedor de produtos e serviços.” (Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, ed. RT, p. 1832, nota 12) Visto isso, no que tange a cobrança da tarifa de registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento sobre o tema, sob o rito dos recursos repetitivos, vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados pela revenda”). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1578553/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018) No caso em apreço, há previsão contratual referente ao ressarcimento das despesas com registro do contrato, contudo, compulsando os autos, verifico que não houve a demonstração pelo banco do serviço efetivamente prestado, pois deixou de arrolar o Certificado de Registro e Licenciamento com a anotação do gravame do veículo, devendo a cobrança ser afastada. Ultrapassada a questão, no que se refere à cobrança do seguro de proteção financeira, entendo que o MM. Juiz não andou bem ao considerar sua legalidade. Digo isso, porque o c. STJ ao apreciar o tema repetitivo – afeto à validade da cobrança, que foi abordado no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, considerou que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, consoante visto na espécie. Confira: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 – Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018 – negritei e grifei) Nesse sentido já se manifestou esta Câmara, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS – MATÉRIA DE DIREITO – PROVA PERICIAL CONTÁBIL – DESNECESSIDADE – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PRESTAMISTA – VENDA CASADA CONFIGURADA – COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tratando-se de revisional de juros em que a parte autora pretende a declaração de abusividade de cláusulas, é desnecessária a perícia contábil, já que a matéria é, essencialmente, de direito. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a contratação de seguro no bojo do contrato de financiamento caracteriza venda casada”, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico. Configurada venda casada de seguro de proteção financeira, é devida a devolução, na forma simples, dos valores cobrados indevidamente.” (RAC n. 1011135-22.2019.8.11.0041, 3ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 02.12.2020 – negritei) “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA ULTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – COBRANÇA DE RESSARCIMENTO – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – SERVIÇO DEMONSTRADO – COBRANÇA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – ILEGALIDADE – ÔNUS SUCUMBENCIAL – ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – SENTENÇA EM PARTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para a validade da cláusula que prevê o ressarcimento das despesas com registro do contrato deve ser demonstrada a prestação do serviço e a ausência de onerosidade excessiva, o que ocorreu nos autos. O STJ ao apreciar o tema repetitivo – afeto a validade da cobrança de seguro de proteção financeira – que foi abordado no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, considerou que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro, pelas despesas e honorários, consoante preceitua o art. 86, parágrafo único, do CPC.” (RAC n. 0003079-92.2014.8.11.0008, 3ª Câm. de Direito Privado, minha relatoria, j. 10.04.2019 – negritei) Dessa forma, sendo o seguro prestamista feito com seguradora indicada pela própria instituição financeira, o certo é que sua cobrança se mostra ilegal, restando caracterizada a chamada “venda casada”, deixando o banco de trazer aos autos a cópia da apólice em apartado, assinada no mesmo dia do contrato de financiamento, não havendo meios de considerar a cobrança da tarifa regular, razão pela qual a r. sentença merece ser reformada nesse particular, para declarar a ilegalidade da cláusula e determinar a devolução da quantia cobrada. No que tange à restituição dos valores cobrados indevidamente, entendo que os contratos de adesão, com cláusulas ilegais e abusivas, sem dúvida ensejam a compensação ou restituição da eventual quantia paga indevidamente, após a devida apuração, em sede de liquidação de sentença, do que foi efetivamente quitado de forma errônea, contudo, de forma simples e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé da instituição financeira. Sob este prisma, o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TR. PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. […] 3. A jurisprudência iterativa da Terceira e Quarta Turma orienta-se no sentido de admitir, em tese, a repetição do indébito, ficando relegado às instâncias ordinárias o cálculo do montante, a ser apurado, se houver, mas sempre na forma simples. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ, REsp n. 401.589/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 04.10.2004 – negritei). “Direito civil. Agravo no agravo de instrumento. Repetição do indébito. Forma simples. – O entendimento dominante neste STJ é no sentido de admitir a repetição do indébito na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé. Negado provimento ao agravo.” (STJ, AgRg no AG n. 570.214/MG, Rela. Min. Nancy Andrighi, j. 28.06.2004 – negritei) Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. sentença merece reforma para julgar o feito parcialmente procedente e declarar a ilegalidade das cobranças da tarifa de registro de contrato e de seguro, devendo os valores previstos contratualmente ser acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo desembolso, possibilitada a compensação com o débito eventualmente existente ou restituído, na forma simples, caso haja crédito a receber, o que será apurado em sede de liquidação de sentença. Diante da reforma da sentença, condeno o banco ao pagamento das custas e honorários que fixo em 20% sobre o valor da causa. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO. Cuiabá, 27 de agosto de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 27/08/2025

TJ/DFT condena mulher por injúria homofóbica contra colega de trabalho

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou uma mulher pela prática de injúria homofóbica, prevista no artigo 2º-A da Lei 7.716/89, contra colega de trabalho. A pena foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão, no regime aberto, além de 12 dias-multa.

De acordo com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), a denunciada ofendeu a dignidade e o decoro da vítima ao usar elementos referentes à orientação sexual. A mulher e a vítima eram colegas de trabalho e, durante uma discussão, a ré teria xingado a vítima e proferido palavras como “veadinho” em diversas ocasiões. O MPDFT pede que a condenação pelo crime previsto no artigo 2º-A da Lei 7.716/89 combinado com a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26 (ADO 26), do Supremo Tribunal Federal (STF).

Decisão de 1ª instância absolveu a ré da imputação de injúria homofóbica. O MPDFT recorreu sob o argumento de que os insultos direcionados à vítima foram proferidos com conotação pejorativa e humilhante, o que configura clara manifestação de desprezo e discriminação.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que tanto a autoria quanto a materialidade do crime imputado à ré estão comprovadas por meio dos depoimentos da vítima e da única testemunha presencial. Além disso, segundo o colegiado, as provas do processo mostram que a ré utilizou “referências pejorativas à orientação sexual da vítima como forma de ataque, demonstrado dolo da ré de discriminá-la ou menosprezá-la”.

“A análise dos autos revela que os termos utilizados por ela para se referir à vítima ultrapassaram o limite de uma troca de insultos comum em desentendimentos. Ao contrário, evidenciam uma clara intenção de humilhar e desvalorizar a vítima, atingindo diretamente sua dignidade com base em sua identidade, especificamente por ela ser homossexual. Essa conduta revela um conteúdo discriminatório e preconceituoso, que não pode ser relativizado pelas circunstâncias do conflito”, afirmou.

O colegiado pontuou, ainda, que “o fato de a ré e a vítima terem sido amigas e colegas de trabalho, com intensa convivência, não afasta a incidência do delito, tampouco exclui o dolo da conduta”.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do MPDFT e condenou a ré a dois anos e quatro meses de reclusão, no regime aberto, mais 12 dias-multa à razão unitária mínima, substituída a pena restritiva de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções. A ré terá, ainda, que pagar R$ 500,00 a título de reparação por danos morais à vítima.

A decisão foi unânime.

Processo: 0710050-26.2024.8.07.0004

TJ/MG: Trabalhador que caiu de caminhão de lixo deve ser indenizado

Tribunal reformou sentença da Comarca de Juiz de Fora.


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, e condenou o Departamento Municipal de Limpeza Urbana (Demlurb) a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais a um trabalhador que caiu de um caminhão de coleta de lixo.

O coletor de resíduos alegou, na ação, que cumpria contrato temporário quando sofreu um acidente em outubro de 2023. Ele argumentou que foi arremessado porque o motorista dirigia em alta velocidade e não teria reduzido em uma lombada. O funcionário bateu a cabeça e sofreu cortes pelo corpo, conforme a Comunicação de Acidente de Trabalho, e ficou três meses afastado após perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

À Justiça, o Demlurb apresentou relatórios para comprovar que o caminhão não seguia em alta velocidade e que prestou o atendimento adequado ao trabalhador ferido. O juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora acolheu os argumentos da autarquia municipal e negou os pedidos de danos morais e estéticos. Diante disso, o trabalhador recorreu.

O relator da apelação cível, desembargador Edilson Olímpio Fernandes, entendeu que foi demonstrado “nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade laborativa temporária do autor, aliada à ausência de comprovação de circunstâncias excludentes ou atenuantes de responsabilidade da Administração Pública Municipal. Por esta razão, é imperioso o reconhecimento da responsabilidade civil do apelado, sendo devida a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais”.

O magistrado fixou os danos morais em R$ 5 mil, além de correção monetária e honorários de sucumbência.

A desembargadora Sandra Fonseca e o juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.215147-7/001

TJ/RN: Sentença garante tratamento a paciente com leucemia e reforça dever do Estado na garantia do direito à saúde

A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró determinou que o Estado do Rio Grande do Norte deve fornecer, de forma contínua e gratuita, medicamento necessário ao tratamento de paciente diagnosticado com leucemia. A sentença, assinada pelo juiz Airton Pinheiro, também manteve o bloqueio judicial de R$ 68.718,99, valor necessário à aquisição do medicamento prescrito para três meses de tratamento.

De acordo com o processo, o paciente ajuizou o caso após não conseguir acesso ao medicamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mesmo com prescrição médica comprovando a necessidade da utilização. Assim, pontuou duas questões em sua solicitação: o remédio não é disponibilizado diretamente na rede pública e o alto custo inviabiliza a compra por meios próprios. Ao se defender, o Estado alegou que o fármaco não consta na lista do SUS, não havendo responsabilidade que obrigasse o custeamento.

Analisando o caso à luz do Superior Tribunal de Justiça, da Constituição Federal e do Código de Processo Civil, o magistrado destacou a responsabilidade solidária dos entes federados quanto à prestação do direito à saúde. “O fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde é obrigação do Estado e não pode ser negado com base em alegações burocráticas”, afirmou o juiz Airton Pinheiro.

Na sentença, ele também ressaltou que a vida e a saúde do paciente devem prevalecer sobre questões formais ou administrativas, e que, nesse caso, ficou comprovada a urgência e a necessidade do medicamento.

“Como pode se notar, demonstrada a necessidade do fármaco descrito na inicial, consoante prescrição médica acostada aos autos, restando comprovada a impossibilidade econômica da parte autora em arcar com as despesas de saúde em referência e a negativa do ente estatal, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a tutela de urgência antes deferida”, escreveu o magistrado em sua sentença.

A sentença judicial confirma a liminar anteriormente concedida e determina a liberação do valor bloqueado para que o paciente possa adquirir a medicação, enquanto o Estado regulariza o fornecimento contínuo.


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