TJ/MT: Casal será indenizado após comprar imóvel que não pertencia à construtora

Um casal que investiu R$ 10 mil na compra da casa própria em Primavera do Leste será indenizado por danos morais, após a Justiça constatar que a construtora responsável vendeu um imóvel que sequer lhe pertencia. A decisão, proferida pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, reconheceu a má-fé da empresa e fixou a indenização em R$ 10 mil para cada comprador, totalizando R$ 20 mil, além da devolução do valor pago.

O contrato havia sido firmado em abril de 2020 e previa o início das obras e formalização do financiamento em até 120 dias. Entretanto, o imóvel nunca foi construído e a construtora não tomou as providências necessárias para viabilizar o financiamento. Durante a análise do caso, ficou comprovado que a empresa não possuía a propriedade do terreno negociado, o que caracteriza “venda a non domino”, quando alguém vende um bem que não é seu.

Na Primeira Instância, o juiz reconheceu a nulidade do contrato e determinou apenas a restituição do valor pago, sem conceder indenização por danos morais. O casal recorreu, argumentando que a frustração do sonho da casa própria ultrapassa o mero descumprimento contratual.

O relator, desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, acolheu parcialmente o recurso e destacou que a conduta da empresa foi especialmente grave, pois recebeu valores a título de entrada mesmo sem ser dona do imóvel. Segundo ele, a situação “transcende o simples inadimplemento contratual”, uma vez que gerou sofrimento, angústia e insegurança aos compradores, pessoas de condição financeira modesta.

O magistrado ressaltou ainda que a expectativa de conquistar a casa própria é um projeto de vida e que sua frustração, por culpa da construtora, atinge diretamente a dignidade dos consumidores. “A venda de imóvel do qual a empresa não é proprietária configura conduta de má-fé que enseja o dever de indenizar, diante da violação à boa-fé e à confiança depositada pelos compradores”, afirmou.

Processo nº 1003943-79.2021.8.11.0037

TJ/RN: Aplicativo de entregas deve excluir dados de consumidora e suspender ligações após uso indevido de identidade

O 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN. determinou que uma empresa especializada em entregas de alimentos exclua os dados pessoais de uma consumidora, vinculados a uma conta que está sendo utilizada de forma indevida dentro da plataforma. Também ficou determinado que a empresa pare de realizar ligações ou qualquer forma de contato em nome da autora.

A sentença, da juíza Luciana Lima Teixeira, mantém a liminar concedida e estabelece multa em caso de descumprimento. De acordo com os autos presentes no processo, a consumidora alegou que estava recebendo ligações e mensagens insistentes, inclusive de madrugada, referentes a pedidos feitos na plataforma que ela não realizou.

A consumidora ainda disse que seus dados pessoais e financeiros estariam sendo utilizados por terceiros, sem sua autorização. Ela relatou que registrou boletim de ocorrência em razão do constrangimento e da sensação de insegurança causada pelos fatos.

Por sua vez, a empresa não apresentou documentos que comprovasse a regularidade de sua conduta. A magistrada destacou que a situação evidenciou falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos da consumidora. Com isso, ficou determinada a exclusão da conta e a suspensão definitiva dos contatos indevidos.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, esse foi julgado improcedente. A juíza entendeu que, mesmo com as ligações gerando incômodo, não ficou configurada ofensa grave a direitos da personalidade que justificasse reparação financeira. Assim, a decisão reconheceu parcialmente os pedidos da autora.

TJ/RN: Empresa de eletrônicos é condenada após vender produto defeituoso

A Justiça potiguar condenou uma empresa de eletrônicos ao pagamento de R$1.500 por danos morais após cliente adquirir um notebook e o produto apresentar sucessivos defeitos logo após a compra. A sentença foi proferida pela juíza Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama/RN.

Segundo os autos, a cliente relatou ter adquirido um notebook em setembro de 2022, que, pouco tempo depois, começou a apresentar defeitos como desligamentos automáticos e falhas no teclado. Após a realização de um diagnóstico inicial pela empresa, foram identificados reparos adicionais, no valor de R$900,00. No entanto, ao receber o equipamento de volta, em dezembro de 2023, ela constatou que os reparos não haviam sido realizados.

Em janeiro de 2024, a consumidora tentou novamente solucionar o problema junto à empresa e, um mês depois, foi informada de que seria feita a substituição do teclado e aguardou a chegada da peça até maio de 2024. No mês seguinte, entregou o notebook para o conserto, mas, posteriormente, descobriu que nenhuma manutenção havia sido efetuada.

Por sua vez, em sua defesa, a empresa afirmou ter realizado o reparo do equipamento no prazo de garantia de três meses. Sustentou, ainda, que a consumidora apenas apresentou novas reclamações após o término desse prazo.

Porém, ao analisar o caso, a magistrada destacou que a responsabilidade da empresa é de natureza objetiva, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo a juíza, ficou comprovada a existência de vício no produto e que não foi devidamente reparado, uma vez que o notebook apresentou o mesmo defeito logo após ser retirado da assistência técnica, cabendo a restituição do valor pago pelo serviço.

“Em se tratando de responsabilidade por vício do produto, é aplicável o art. 18, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que estabelece em seu parágrafo 1º, incisos I e II, que em não ocorrendo o conserto do vício do produto no prazo de 30 dias, poderá o consumidor exigir a substituição do produto ou a devolução do preço pago”, ressaltou.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a juíza entendeu que o caso se enquadra na teoria do “desvio produtivo do consumidor”, que reconhece o prejuízo decorrente do tempo desperdiçado pelo consumidor para resolver um problema causado pelo próprio fornecedor. Assim, concluiu que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sendo cabível a indenização.

Portanto, a empresa foi condenada a restituir o valor de R$900,00 pagos pelo reparo não realizado e a pagar indenização por danos morais no valor de R$1.500, ambos corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

TJ/MG: Justiça condena faculdade por ausência de estágio obrigatório

Estudante alegou que deixou um emprego para fazer o estágio obrigatório.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou uma instituição de ensino superior a indenizar, por danos morais, uma aluna do curso de Biomedicina que teve a colação de grau atrasada por falha na oferta de estágio supervisionado obrigatório.

Ao ajuizar a ação, a estudante argumentou que deixou um emprego fixo para fazer o estágio supervisionado obrigatório, mas ele não foi oferecido pela instituição. Segundo a autora, também foram suspensas aulas práticas e o laboratório do curso foi fechado.

A 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte considerou a existência de falha na prestação de serviço educacional e condenou a empresa a indenizar a aluna em R$ 7 mil, por danos morais.

Oferta de estágio

A faculdade recorreu para anular a condenação, argumentando que não houve irregularidade, já que as disciplinas práticas foram ofertadas, e que cabia à estudante buscar as oportunidades de estágio.

Já a aluna recorreu pretendendo o reconhecimento de danos materiais, compreendendo lucros cessantes com os salários não recebidos no período, e danos emergentes, com restituição de mensalidades pagas.

O relator, desembargador Claret de Moraes, ao negar os recursos, destacou que a “responsabilidade pela oferta dos estágios supervisionados recai sobre a instituição de ensino, incluindo a necessidade de firmar convênios que garantam a disponibilidade de vagas”.

O dano moral foi mantido, pois “o atraso injustificado na conclusão do curso superior repercute diretamente na esfera da dignidade e expectativa profissional da aluna, superando o mero aborrecimento e justificando a reparação”.

Os desembargadores Jaqueline Calábria Albuquerque e Octávio de Almeida Neves acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.260759-3/001

TJ/RN: Família será indenizada por falha em atendimento médico que resultou em morte de paciente

A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos morais para a cada um dos familiares de um paciente que deu entrada no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, em Natal, em junho de 2019, e que veio a falecer pouco mais de um mês após sua internação. A sentença, do juiz Pedro Cordeiro, reconheceu falha no atendimento por parte da unidade de saúde.

De acordo com os fatos narrados no processo, o paciente foi internado em estado grave no dia 27 de junho de 2019, apresentando sintomas de embolia e trombose arteriais. Na ocasião, ele foi submetido a um procedimento cirúrgico de amputação dos membros inferiores. Após a cirurgia e permanecer de maneira inicial na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), o paciente foi transferido para a enfermaria, onde familiares constataram a formação de extensa escara sacral.

Mesmo com alertas constantes sendo feitos por parte dos familiares do paciente, a equipe médica da unidade hospitalar limitou-se à troca de curativos, sem adoção de medidas preventivas adequadas para a situação, conduta que agravou o seu quadro clínico. Em virtude disso, o paciente faleceu no dia 6 de agosto de 2019.

Na sentença, o magistrado responsável pelo caso destacou que a Nota Técnica nº 03/2017, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), determina alguns protocolos em relação a práticas de segurança do paciente em serviço de saúde, nos quais constam a prevenção de lesões por pressão. Alguns desses protocolos são: mudança de posição do paciente a cada duas horas e avaliação sistemática da pele.

No entanto, de acordo com informações presentes na sentença, os registros hospitalares juntados aos autos apresentam apenas a constatação da escara sacral, em que a equipe se limitou à realização de curativos do paciente, sem que haja documento que comprove a adoção das medidas preventivas necessárias.

“No caso em apreço, em que pese a causa da morte não estar diretamente vinculada às escaras apresentadas, tais lesões agravaram o quadro clínico do paciente, contribuindo para maior sofrimento e debilitando ainda mais sua condição já fragilizada, em contexto de falha no dever de cuidado por parte da equipe hospitalar”, destacou o magistrado.

O juiz entendeu configurada a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, uma vez que a omissão na adoção de medidas preventivas contra lesões por pressão agravou o quadro clínico do paciente e intensificou seu sofrimento.

“Nesse contexto, verifico que houve conduta negligente por parte da equipe de saúde vinculada ao Estado do Rio Grande do Norte, caracterizando falha no dever de cuidado mínimo imposto pelos protocolos técnicos de segurança do paciente”, alegou o juiz responsável pelo caso.

Com isso, a indenização foi fixada em R$ 30 mil reais para cada um dos autores da ação, valor considerado compatível com precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em casos semelhantes. O montante deverá ser corrigido pela Taxa Selic a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora desde a citação.

TJ/DFT: Laboratório Sabin indenizará paciente que sofreu lesões durante exame

O 4º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Laboratório Sabin a indenizar uma paciente que sofreu ferimentos durante exame realizado em suas dependências.

A autora relata que foi submetida a exame de mamografia e ultrassonografia das mamas e axilas em junho de 2025, na unidade do laboratório no Shopping Iguatemi, em Brasília. Durante o exame, conta ter sentido dores intensas, tontura e vermelhidão extrema no local. Mais tarde, notou lesões visíveis, que a levaram a registrar um Boletim de Ocorrência e realizar exame de corpo de delito no Instituto Médico Legal (IML). O Sabin foi contatado por seu filho e, posteriormente, pela autora, tendo respondido que investigaria o caso.

A empresa alega que o equipamento estava em perfeito funcionamento, com pressão aplicada dentro dos parâmetros técnicos recomendados, inclusive abaixo do padrão médio em algumas imagens. Tentou marcar uma avaliação médica gratuita com a autora, mas ela não compareceu.

Pela análise do Laudo de Exame de Corpo de Delito e das fotografias juntadas, ficou evidenciado que a autora sofreu lesões físicas visíveis e documentadas nas mamas após o procedimento.

Para o juiz, trata-se de situação que, por sua natureza, envolveu não apenas dor física intensa, como também abalo emocional relevante, sobretudo diante da sensibilidade da área atingida e a expectativa legítima da paciente quanto à prestação segura e diligente do serviço médico, configurando violação à esfera íntima e psíquica da autora, atingindo diretamente sua integridade física e emocional.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar à parte autora a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Ainda cabe recurso dessa decisão.

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Processo PJE-1: 0777193-59.2025.8.07.0016

TJ/SC: Frigorífico tem 40 dias para abater 7,5 milhões de aves até suspensão da atividade

Medida visa diminuir impactos socioeconômicos aos avicultores.


Um frigorífico sediado em Itaiópolis/SC, no planalto norte catarinense, recebeu permissão judicial para retomar as atividades do abatedouro. A decisão suspende, por 40 dias, parte da liminar concedida que resultou na paralisação das atividades do frigorífico suspeito de lançar esgoto não tratado no curso do rio São Lourenço. O período deve ser suficiente para o abate do lote de 7,5 milhões de aves que estão alojadas nas granjas dos avicultores.

A determinação da 2ª Vara Cível da comarca de Mafra/sc também estipulou o prazo de 15 dias para que a empresa apresente plano de ação, com alternativas para a solução definitiva do lançamento do efluente industrial. O plano deve trazer, ainda, a descrição das alternativas e o prazo ou cronograma da implementação. A manifestação técnica foi do Instituto Nacional do Meio Ambiente (Autos n. 5006087-41.2025.8.24.0041).

A decisão anterior, que deferiu pedido de tutela provisória de urgência feito pelo Ministério Público de Santa Catarina para suspender as atividades do frigorífico que geram efluentes, foi embasada em análise e laudo feitos pela Polícia Militar Ambiental, que identificou “significativa proliferação de plantas aquáticas flutuantes, comumente associada a ambientes aquáticos enriquecidos por nutrientes (especialmente nitrogênio e fósforo)”. O que chama a atenção é o denominado “tapete verde” que recobre a barragem da usina São Lourenço, pelas excessivas plantas aquáticas conhecidas como macrófitas.

Ficou comprovado o despejo pelo frigorífico, anterior à contaminação, no trecho do rio São Lourenço. A decisão também estabelece multa de R$ 1.000.000 para cada documento técnico que constate a não redução dos níveis de contaminação informados nos ensaios realizados. A suspensão das atividades volta à vigência após o prazo de 40 dias agora concedido (Autos n. 5006087-41.2025.8.24.0041).

Outros envolvidos

Da mesma maneira, a empresa responsável pela gestão do aterro sanitário de Mafra teve as atividades suspensas. Foi constatado que a empresa lança efluente com teor de nitrogênio amoniacal de 674,52 mg/L (o valor máximo permitido pelas normas ambientais é de 20 mg/L).

Consta na decisão que “o aterro sanitário da empresa, ainda que apresente infraestrutura adequada e licenciamento ambiental válido, demonstrou, com base nos resultados das análises, influência negativa na qualidade da água à jusante ao ponto de lançamento, com aumento de carga orgânica e coliformes”. A multa para cada laudo que demonstre a não redução dos níveis de contaminação é de R$ 100 mil (Autos n. 5006085-71.2025.8.24.0041).

Já a concessionária de serviço público responsável pelo lago da usina São Lourenço recebeu o prazo máximo de 30 dias para fazer a retirada mecânica da planta aquática invasora (Salvinia molesta) de todo o reservatório da usina São Lourenço, sob pena de multa de R$ 100 mil no caso de descumprimento (Autos n. 5006083-04.2025.8.24.0041).

Os responsabilizados receberam, ainda, o prazo de 30 dias para apresentar um plano emergencial de contingência ambiental, com cronograma, metas, comprovação fotográfica e georreferenciada e responsáveis técnicos (ART).

O mesmo prazo foi definido para que juntem aos processos as licenças ambientais, comprovação de cumprimento de todas as suas condicionantes e avaliação atual do parâmetro de fósforo total na entrada e saída do Sistema de Tratamento de Efluentes – ETE e também no ponto de lançamento. A multa prevista pelo descumprimento das determinações é de R$ 100 mil.

Outra empresa averiguada, de forma preventiva, foi um curtume situado ao lado da BR-116, em fase de instalação. A empresa foi notificada a apresentar estudo da capacidade de suporte do corpo receptor no prazo de 30 dias, a fim de adequar as características do futuro efluente às normas ambientais.

O Instituto de Meio Ambiente de Santa Catarina e a Polícia Militar Ambiental foram incumbidos da fiscalização conjunta e apresentação de análise laboratorial, a cada 30 dias, a fim de constatar o cumprimento das sanções.

Histórico

A constatação foi feita no início de agosto deste ano, quando o frigorífico foi notificado pela Polícia Militar Ambiental a apresentar as análises de água do ponto de lançamento de resíduos – rio abaixo e rio acima – das últimas duas coletas, assim como da movimentação de resíduos. Os documentos não foram enviados. Após análise, a empresa foi notificada, em 25 de agosto, para incluir no seu programa de monitoramento o parâmetro de fósforo total a partir de então.

A macrófita Salvinia molesta causa a eutrofização, que deteriora a qualidade da água e leva à morte de animais (especialmente peixes, pela falta de oxigênio para respiração) e de plantas (pela falta de oxigênio e pela falta de luz para a realização da fotossíntese). A espécie se prolifera em águas altamente contaminadas, o que indica a impossibilidade de uso e contato direto com seres humanos e animais.

Processo n. 5006087-41.2025.8.24.0041

TJ/MT: Universidade é condenada por aumentar mensalidades sem comprovar custos

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que reconheceu a abusividade nos reajustes das mensalidades cobradas por uma instituição de ensino superior entre 2016 e 2018. O colegiado concluiu que os aumentos foram aplicados sem a devida comprovação de custos e sem a transparência exigida pela legislação, determinando a restituição dos valores pagos a mais aos alunos, em apuração a ser feita na fase de cumprimento de sentença.

O processo teve início com uma ação revisional proposta por uma estudante que contestou os reajustes anuais das mensalidades, alegando falta de justificativas e de divulgação prévia das planilhas de custos, como determina a Lei nº 9.870/99, que regulamenta o valor das anuidades escolares.

Em sua defesa, a universidade argumentou que os aumentos foram legítimos, baseados na variação dos custos operacionais e devidamente comunicados por meio de mural físico nas dependências da instituição. Sustentou ainda que o laudo pericial confirmaria a regularidade dos reajustes.

O relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, no entanto, destacou que a perícia judicial demonstrou o contrário. O perito apontou ausência de planilhas formalmente válidas e constatou incompatibilidade entre os percentuais de reajuste e a variação real dos custos operacionais. Em 2017, por exemplo, a mensalidade aumentou 14,9%, mesmo com redução de 6,95% nos custos institucionais.

Para o magistrado, essa disparidade revela violação à boa-fé objetiva e ao artigo 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe elevação de preços sem justa causa. Ele também ressaltou que a simples divulgação em mural não supre o dever de transparência, já que a Lei nº 9.870/99 exige publicidade com antecedência mínima de 45 dias e apresentação detalhada dos fundamentos econômicos do aumento.

A decisão foi unânime e manteve a sentença de primeira instância, que determinou a restituição simples dos valores pagos a maior e condenou a instituição ao pagamento de custas e honorários advocatícios, majorados para R$ 3 mil na segunda instância.

Processo nº 1007420-56.2021.8.11.0055

TJ/MG: Município deve indenizar pedestre que se machucou em calçada

6ª Câmara Cível confirmou sentença da Vara Pública da Comarca de Varginha, no Sul de Minas.


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Varginha que condenou o Município de Varginha a indenizar um vendedor de bolos que se lesionou ao cair na calçada.

A Justiça considerou que a má conservação da calçada, de responsabilidade do ente público, foi determinante para o acidente. Assim, o pedestre deve receber R$ 10 mil em danos morais.

Na ação, o homem alegou que, agosto de 2022, quando passava em frente a uma loja de materiais elétricos, se acidentou após pisar em uma chapa de aço que estava sobre um buraco na calçada. Na queda, a vítima lesionou a mão esquerda e isso, segundo ela, a impediu de trabalhar.

Em 1ª Instância, o município foi condenado a pagar danos morais, mas não a indenização por lucros cessantes, pois o homem, além de ter se declarado aposentado, não comprovou o faturamento que deixou de alcançar. Diante disso, as duas partes recorreram.

Ausência de manutenção

O relator do caso, desembargador Leopoldo Mameluque, manteve a sentença por entender que o município “falhou em garantir a segurança dos pedestres” e que ficou comprovado “o nexo de causalidade entre a ausência de manutenção adequada e o dano sofrido”.

O magistrado rejeitou as alegações da Prefeitura de Varginha de que o pedestre assumiu o risco de queda ao caminhar sobre canaleta de escoamento de água e que as sequelas seriam de uma lesão preexistente na mão. “A alegação de culpa exclusiva da vítima por transitar sobre os tapumes não se sustenta, pois o pedestre tem a legítima expectativa de segurança ao utilizar o passeio público”, afirmou o relator.

A desembargadora Sandra Fonseca e o juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado acompanharam o voto do relator.

Prcesso nº 1.0000.25.173488-5/001

TJ/MT: Paciente com doença rara será indenizado após negativa de atendimento em emergência

Uma mulher diagnosticada com sepse e cetoacidose diabética teve o pedido de internação de emergência negado em um hospital particular de Cuiabá. O plano de saúde alegou que o contrato ainda estava em período de carência, e o hospital exigiu um depósito de R$ 50 mil para realizar o atendimento. Sem condições de pagar, a paciente precisou procurar socorro em outra unidade.

O caso foi analisado pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a condenação tanto do hospital quanto do plano de saúde pela negativa indevida de atendimento. As duas instituições deverão pagar, de forma solidária, R$ 10 mil de indenização por danos morais à paciente. O valor havia sido fixado em R$ 15 mil na sentença de Primeiro Grau, mas foi reduzido pelo colegiado.

Conforme o processo, o hospital condicionou a internação à apresentação de caução financeira, enquanto o plano de saúde recusou o atendimento por entender que ainda estava em curso o período de carência contratual. Para o tribunal, as duas condutas são ilegais e configuram violação ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.

O relator destacou que a legislação dos planos de saúde (Lei nº 9.656/1998) garante cobertura após 24 horas da assinatura do contrato, inclusive em situações de urgência e emergência. Qualquer cláusula que preveja prazo maior é considerada abusiva. Também lembrou que a cobrança de caução para atendimento emergencial é expressamente proibida.

Processo nº 1040051-61.2022.8.11.0041


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