TRF2 reconhece previsão legal de idade mínima para as carreiras militares

A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária em Ação Civil Pública na qual se objetivava impedir as Forças Armadas de, enquanto não houver promulgação de lei formal, estabelecer limites de idade para os candidatos de futuros processos seletivos para as carreiras militares.

O juiz de 1º grau considerou que o pedido apresentado na inicial residia, exclusivamente, na alegada ausência de lei formal fixando faixas etárias como requisito para ingresso nas Forças Armadas. Com isso, julgou improcedente o pedido, por entender que não assiste razão ao demandante, na medida em que o estabelecimento de limites de idade em editais de processos seletivos para ingresso nas Forças Armadas decorre de expressa previsão em leis ordinárias.

Distribuída a remessa necessária para o TRF2, o processo teve como relator o desembargador federal Poul Erik Dyrlund, que manteve a sentença, uma vez que os requisitos de idade mínima para ingresso nas Forças Armadas estão previstos nas seguintes leis: a) Marinha do Brasil: art. 11-A, inciso XIV, da Lei n° 11.279/2006; b) Exército Brasileiro: art. 3°, inciso II, da Lei n° 12.705/2012 e c) Força Aérea Brasileira: art. 20, inciso V, da Lei n° 12.464/2011.

TJ/SC: Filha de ex-deputado de Santa Catarina recebeu pensão irregular durante 22 anos

A Justiça da Capital negou o pagamento de pensão especial à filha de um deputado estadual falecido na década de 1960. Inicialmente, o benefício era garantido à viúva do parlamentar, mas foi convertido em favor da filha após a morte da mãe, três anos depois. O pensionamento se estendeu por mais de quatro décadas até ser cancelado pelo Estado em 2014, sob o fundamento de que a benesse não preenchia os requisitos legais. Conforme a Lei Complementar Estadual n. 43/1992, somente viúvas de deputados e outras categorias profissionais fazem jus à pensão.

De acordo com os autos, a inconformidade, desde 1992, só foi observada quando a beneficiária requereu o reajuste da pensão em 2014, pois entendia que o benefício estava defasado. Na ocasião, a Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc) detectou a irregularidade, indeferiu o pedido e determinou o cancelamento. A filha do ex-parlamentar, então, ajuizou ação na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital com o objetivo de garantir a continuidade do pagamento. No pedido, a autora destaca a proteção constitucional ao direito adquirido e alega decadência do direito da administração pública de revisar atos decorridos mais de 40 anos da sua execução.

Em contestação, o Estado apontou que a pretensão da autora ofende os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade. Sustentou também que a pensão pleiteada não possui fonte de custeio e que, pela legislação de regência, a autora não faz jus à pensão em caráter vitalício. Ao julgar o caso, o juiz Jefferson Zanini observou que o instituto da pensão especial pleiteada pela autora advém da Lei Estadual n. 1.982/59. Conforme o texto, no caso de morte das viúvas, a pensão deveria ser assegurada em favor das filhas dos beneficiários até que contraíssem núpcias, desde que não tivessem renda própria. Mais tarde, esse mesmo privilégio foi estendido às viúvas de outras categorias profissionais, com a inclusão dos parlamentares estaduais por meio de resoluções da Alesc.

Para o magistrado, portanto, a pensão não era caracterizada como um benefício previdenciário, mas sim uma verba outorgada por mera liberalidade do legislador. A publicação da Lei Complementar Estadual n. 43/1992, destacou o juiz, veio a limitar o pagamento da pensão. Segundo o texto legal, o valor só poderá ser revertido em favor de filhos menores de 18 anos ou inválidos. Após os 18 anos, aponta o texto, o direito é extinto, com exceção dos filhos inválidos. Já a autora tinha 19 anos quando contou com a reversão do benefício em seu favor, e dele usufruiu até os 64 anos.

“Forçoso concluir que os novos requisitos introduzidos pela LCE n. 43/92 alcançam a parte autora, a despeito de o benefício ter sido instituído em seu favor sob a égide de legislação anterior”, anotou o juiz Jefferson Zanini. O poder público, observou o magistrado, agiu corretamente quando determinou o cancelamento da pensão. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0329030-70.2015.8.24.0023

TJ/MG: Aluno repreendido por professora não tem direito a dano moral

Aluno recebeu o apoio devido e professora foi transferida para outra escola.


Um aluno repreendido em sala de aula pela professora teve seu pedido de indenização negado na Justiça. O entendimento foi que a situação não ultrapassou a esfera dos meros dissabores do cotidiano.

Considerando ainda que a Administração Pública não foi negligente com relação ao ocorrido, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso, confirmando a decisão da Comarca de Arcos.

Conforme os autos, o aluno e alguns colegas estavam brincando com suas réguas, simulando tiros e improvisando sons com a boca. Ele foi repreendido pela professora e teve sua régua quebrada.

A defesa do garoto alegou que ele sofreu constrangimento psicológico em virtude da reprimenda, ocorrida em sala de aula, na frente de outros alunos.

A juíza de Arcos entendeu que não houve qualquer ofensa aos atributos da personalidade do aluno, pois a situação vivenciada não ultrapassou o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano.

Ausência de provas

No julgamento do recurso ao TJMG, o relator, desembargador Belizário de Lacerda, afirmou que o dano moral é a lesão a bens pessoais não econômicos que causem dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade e nos sentimentos.

Ressaltou, porém, que nem todo mal-estar configura dano moral. No caso analisado, não foram apresentadas provas capazes de evidenciar indícios de frustração e de sofrimento moral que ultrapassem o mero dissabor.

Não se pode negar que a repreensão foi inadequada e causou aborrecimento, ponderou o magistrado. Mas a Administração Pública convocou a professora e a diretora da escola para prestar esclarecimentos e providenciou todo o apoio necessário ao aluno.

De acordo com o relato nos autos, a professora comprou outra régua para o garoto e, na frente dos colegas dele, pediu desculpas pelo que havia feito. O aluno passou a ser atendido por psicóloga e a frequentar as aulas em outra sala, sendo a professora transferida para outra escola.

Para o relator, não havendo prova do abalo moral alegado, e demonstrado que a Administração tomou providências para neutralizar eventuais danos causados ao aluno, não se justifica o pedido de indenização.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Peixoto Henriques e Oliveira Firmo.

TJ/MG: Justiça permite alteração em certidão de óbito

Filhos biológicos do falecido, adotados por outro homem, pediam nome deles no documento.


A certidão de óbito de um homem que teve os três filhos biológicos adotados será alterada para que os nomes dos descendentes constem do documento. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Os três filhos biológicos do falecido entraram na Justiça com ação de retificação no registro de óbito do pai biológico, para que os nomes deles constassem como descendentes do genitor na certidão.

Nos autos, os autores da ação contaram que em 1988 foram adotados pelo então companheiro da mãe biológica deles, uma vez que o pai biológico não lhes prestava o devido auxílio material.

Contudo, com a morte do genitor biológico, gostariam de ver na certidão de óbito a informação de que o pai havia deixado os três filhos. Sustentaram que à época em que foram adotados vigorava o Código Civil de 1916, segundo o qual os direitos resultantes do parentesco não se extinguiam com a adoção.

Em primeira instância, a Comarca de Campo Belo negou o pedido e os filhos recorreram, reiterando suas alegações.

Vínculo com pais biológicos

O relator, desembargador Wagner Wilson Ferreira, observou que, nos termos da Lei 6.015/1973, os registros públicos devem refletir a realidade, podendo ser retificados nas hipóteses em que não exprimem a veracidade fática.

Na chamada adoção simples, destacou o relator, o vínculo adotivo, vigente à época do Código Civil de 1916, “era concretizado mediante escritura pública e com escopos meramente contratuais, sem operar quaisquer efeitos no tocante ao vínculo entre os adotados e os seus pais biológicos”.

O desembargador ressaltou que foi apenas com o advento do Código de Menores, em 1979, com a Constituição da República de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990, que houve mudança.

A partir dessas legislações, explicou, consolidou-se a chamada adoção plena, “bem como a igualdade de direitos entre filhos biológicos e adotivos, desconstituindo, assim, o caráter negocial do instituto da adoção até então vigente”.

A partir disso, continuou o relator, instaurou-se a discussão relativa à eventual alteração da situação jurídica decorrente da adoção simples.

“A despeito da consolidação da adoção cartorária, devem os registros públicos concernentes aos filhos e aos pais biológicos refletirem a realidade fática decorrente da manutenção do laço biológico após a referida adoção”, observou o relator.

No caso, o relator verificou que as certidões de nascimento indicavam que os autores eram, de fato, filhos biológicos do falecido. Além disso, a escritura pública de adoção simples indicava que eles haviam sido adotados em 1988, quando o genitor biológico renunciou ao pátrio poder.

Na avaliação do relator, o vínculo decorrente da adoção consolidada na vigência do Código Civil de 1916 não extinguiu o vínculo biológico entre os autores da ação e o falecido.

“Desta feita, a despeito da concretização da adoção cartorária, permanecem os autores como filhos biológicos de O., o que autoriza a correção da certidão”, observou.

Assim, deu provimento ao recurso e determinou a retificação da certidão de óbito, para que passe a constar nela a informação de que o falecido deixou três filhos biológicos e seus respectivos nomes.

Os desembargadores Bitencourt Marcondes e Leite Praça votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Policial terá que ressarcir estado por infrações de trânsito

Agente público desrespeitou normas de trânsito em atuação profissional.


Um policial militar foi condenado a ressarcir o Estado de Minas Gerais em R$ 3.879,51 por cometer irregularidades de trânsito e causar danos a uma viatura policial ao atender uma chamada. A decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a da 2ª Vara Cível de Unaí.

Em 17 de dezembro de 2013, durante uma ocorrência, o policial se envolveu em um acidente. Depois que o estado providenciou o conserto do veículo, ajuizou ação regressiva contra o integrante da corporação, pleiteando o ressarcimento do valor pago pelo serviço.

O juiz Taunier Cristian Malheiros Lima determinou que o servidor público arcasse com o custo dos reparos do carro. O policial recorreu, alegando que não poderia ser responsabilizado por bater a viatura, pois estava tentando salvar uma vida, evitando que consequências mais danosas ocorressem no local do crime.

Em sua defesa, alegou ainda que não era justo atribuir ao militar a responsabilidade pela colisão quando o profissional estiver no estrito cumprimento do dever legal.

O estado, por sua vez, defendeu que todos os requisitos da responsabilidade civil foram comprovados no processo administrativo por meio de perícia.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Carlos Roberto de Faria, manteve o entendimento do juiz. De acordo com a sentença, mesmo no exercício regular do direito, o policial tem que respeitar as regras de trânsito.

No caso em discussão, segundo o magistrado, o militar teria que estar com o Giroflex ligado e a sirene acionada. Ele errou também ao deixar de dar a preferência para o veículo que vinha à direita.

Além disso, concluiu o relator, a prioridade conferida pelo Código de Trânsito Brasileiro ao agente público não é absoluta, devendo-se adotar medidas para assegurar que o uso de tal prerrogativa não ponha em risco a segurança de pedestres e daqueles que trafegam na via.

Para o desembargador, ficou demonstrado que o acidente que envolveu a viatura policial e uma motocicleta particular foi causado pelo desrespeito do agente público ao dever de cuidado.

O juiz convocado Fábio Torres de Sousa e a desembargadora Tereza Cristina da Cunha Peixoto votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0704.13.002506-4/001

TJ/DFT: Servidor público em cargo comissionado não tem estabilidade após auxílio-doença

O ocupante de cargo em comissão não possui direito à estabilidade provisória acidentária e pode ser exonerado após o término de auxílio-doença. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT, que manteve sentença de 1º grau, por unanimidade, e negou a manutenção no cargo a uma servidora do Distrito Federal que foi exonerada da função ao voltar de licença médica.

A autora da ação explicou que foi nomeada para exercer cargo em comissão, na Agência do Trabalhador do Plano Piloto, e, algum tempo depois, sofreu acidente durante o trajeto para o trabalho. Licenciada do serviço, passou a receber auxílio-doença acidentário da Previdência Social. Após três meses do término do período de afastamento, foi exonerada do cargo. Na ação judicial, a requerente pediu estabilidade no cargo pelo período de 12 meses.

Ao julgar o caso, o juiz relator afirmou que a solicitação da requerente não procede, pois a designação para cargo de confiança em órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal é de livre nomeação e revogação por autoridade administrativa competente. O magistrado também esclareceu que o cargo em questão não se confunde com contratação por prazo temporário ou determinado, constante das Leis nº 6.019/74 e da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.

Em conclusão, o julgador declarou que, apesar do acidente de trabalho e da percepção do benefício previdenciário, não houve ilegalidade na exoneração da autora, porque o artigo 37, II, da Constituição Federal não contempla a hipótese de estabilidade provisória acidentária para as pessoas nomeadas em cargo comissionado. A Turma reconheceu a legitimidade da exoneração e negou provimento ao recurso da autora.

Processo PJe: 07550935720188070016

TJ/RS: Agência de turismo CVC é condenada por não prestar assistência a mulher que perdeu o voo internacional

Desembargadores integrantes da 12ª Câmara Cível, por unanimidade, determinaram indenização, por danos morais, a mulher que contratou empresa CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., para realizar viagem internacional. Ela passou por transtornos no retorno da viagem, com voos remanejados, sofrendo diversos percalços, sem ter tido a assistência da agência. As esperas somaram em mais de 78h, dormindo inclusive em aeroportos, além da perda de um dia de trabalho. A decisão é do dia 27/6.

O Caso

A autora ajuizou ação contra a agência CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens, após ter comprado passagens de ida e volta de Porto Alegre para Dublin, na Irlanda. Conta que a ida foi tranquila. No entanto, na volta, em razão do atraso de 2h no voo que deveria sair de Dublin, acabou perdendo o voo de Londres para São Paulo. Devido a isso, foi remanejada a volta de Londres para Paris e de Paris para São Paulo. As trocas de destinos acarretaram transtornos. Passou a primeira noite no aeroporto e a segunda noite em um hotel, custeada pela companhia aérea. Narra que entrou em contato com a agência de viagem e qual foi orientada a ficar tranquila. Já em Paris, foi comunicada que seu voo estava lotado e que não poderia mais embarcar recebendo, assim, uma nova passagem para embarcar somente no dia seguinte. Frente a esse novo imprevisto, pernoitou no aeroporto e perdeu o voo de São Paulo para Porto Alegre, o qual foi reagendado. Assim, passou a noite em Guarulhos, em hotel, às suas custas, pois já não tinha condições de passar mais uma noite em aeroporto.

O total de atrasos na viagem superou 78h. Sustentou que a CVC não lhe prestou assistência diante dos atrasos e remanejamentos de voos de retorno, deixando-a à própria sorte.

Sentença

Citada, a CVC apresentou contestação declarando que atuou como mera intermediária na contratação de passagens, não possuindo qualquer ingerência sobre o proceder das companhias aéreas. Discorreu sobre a não-caracterização da solidariedade das agências turísticas pelos vícios decorrentes dos serviços prestados por terceiros.

Em decisão, em 1º Grau, proferida pela Juíza Maria Olivier condenou a CVC a pagar à autora o valor de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais e a título de danos materiais o valor de R$ 145 reais.

Inconformada, ela apelou pela majoração da indenização, considerando o tempo que ficou sendo remanejada em aeroportos, período este que ficou angustiada, sozinha, sem saber se comunicar em outra língua estrangeira e sem nenhuma assistência da CVC.

Decisão

O Relator do processo, Desembargador Pedro Luiz Pozza, analisou o caso frente a todos os transtornos sofridos pela autora ao retornar de viagem, ressaltando: “Entendo que a indenização arbitrada se mostrou insuficiente a reparar os danos experimentados, consubstanciados em grande frustação e desgosto de qualquer viajante que tem seus planos alterados de forma injustificada pela companhia aérea”. Com base nisso, aumentou o valor indenização, por danos morais, para R$ 15 mil.

Participaram do julgamento a Desembargadores Umberto Guaspari Sudpbrack e Cláudia Maria Hardt.

Processo 70081348450

TJ/SC: Empresa de telefonia OI ressarcirá cliente por cobrança indevida

Uma senhora de 62 anos que possuía média de consumo telefônico em torno de R$ 50 foi surpreendida ao receber um débito de R$ 2.087,29 em fevereiro de 2017, em Itajaí. Por entender que o valor era indevido, entrou em contato com a empresa de telefonia – de quem era cliente há mais de 20 anos – e foi informada que o valor equivocado seria devolvido, o que não ocorreu. Depois de a autora buscar auxílio no Procon local, a empresa propôs devolver os valores por meio de compensação de créditos telefônicos.

Mostra-se igualmente danosa a conduta da parte requerida ao propor a devolução dos valores cobrados indevidamente por meio de crédito em contas futuras. Ora, sendo a média de consumo da parte o valor de R$ 50, eventual devolução dos valores em contas futuras levaria mais de três anos para ocorrer, de modo que é desproporcional impor tal ônus ao consumidor que já fora lesado pela cobrança, cita o magistrado Fernando Machado Carboni, titular da Vara da Infância e Juventude e Anexos da comarca de Itajaí, que recebeu o processo da 1ª Vara Cível para sentenciar por meio do Programa APOIA, da Corregedoria-Geral de Justiça.

O programa foi instituído com o objetivo de viabilizar o julgamento dos processos de conhecimento conclusos para sentença no acervo da Justiça de 1º grau e distribuídos há mais de cinco anos, além da implantação de boas práticas administrativas e de medidas voltadas à organização, racionalização e uniformização dos procedimentos e métodos de trabalho das unidades de 1º grau.

A empresa de telefonia foi condenada ao ressarcimento, em dobro, do valor indevido cobrado na conta telefônica e ao pagamento de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais, por se apossar de valores pertencentes à cliente e sua família indevidamente, e ainda se negar a devolvê-lo. Os valores sofrerão correção monetária. Da decisão da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0307412-68.2017.8.24.0033

TJ/DFT: Clínica de estética deve indenizar cliente por danos causados após aplicação de botox

Uma clínica de estética terá que indenizar consumidora pelos danos causados após a aplicação de botox. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra a autora que, em abril deste ano, firmou contrato com a ré para a realização de procedimentos estéticos. Depois da aplicação de botox, ela conta que sua pálpebra esquerda ficou caída e que foi diagnosticada com ptose da pálpebra, conforme laudo médico juntado aos autos. O incidente, segundo a autora, atrapalhou sua visão e abalou sua autoestima. Logo, solicita a rescisão contratual dos procedimentos realizado e dos não utilizados e a indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré alega que cumpriu seu dever de informação perante a consumidora. A clínica, no entanto, não juntou aos autos o contrato de aplicação de botox e não demonstrou seu dever de informação.

Ao decidir, a magistrada usou entendimento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF de que o tratamento estético possui obrigação de resultado. No caso em análise, conforme a julgadora, o erro na aplicação do botox causou resultado diverso do esperado, o que provocou dano estético à autora.

Dessa forma, a magistrada condenou a clínica de estética a pagar a quantia de R$ 6.000,00, a título de danos morais, e a restituir o valor de R$ 1.014,98, referente ao que foi pago pela autora para contratação dos serviços.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0721490-56.2019.8.07.0016

TJ/SC garante tratamento a adolescente que sofre de paralisia cerebral

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que um adolescente de 14 anos, com paralisia cerebral, tem direito a tratamento médico não padronizado no Sistema Único de Saúde (SUS). Ele precisa fazer fisioterapia com um método especial, chamado “PediaSuit”. Como a família não tem condições financeiras para pagar o tratamento – que custa ao todo R$ 11.600 a cada seis meses -, pleiteou ajuda do município de Chapecó, no oeste catarinense, onde reside. O pedido foi negado e por isso a família acionou a Justiça.

O adolescente tem uma doença pulmonar obstrutiva crônica que compromete o desenvolvimento neuropsicomotor. De acordo com os autos, a intervenção almejada produz melhores resultados do que as disponibilizadas no SUS. As prescrições, declarações dos médicos e de fisioterapeutas especialistas que acompanham o adolescente corroboram a necessidade deste método específico. Sem ele, segundo os laudos, a capacidade motora do paciente vai piorar. O caso chegou ao TJ.

Em seu voto, no qual abordou artigos do ECA e da Constituição Federal, além de lembrar os precedentes da própria Corte catarinense em casos análogos, o desembargador Carlos Roberto da Silva enfatizou: “A saúde é um direito fundamental e cabe ao Estado garantir as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, mediante formulação e execução de políticas públicas sociais e econômicas a fim de reduzir os riscos de doenças e outros agravos.”

No caso específico, continuou o relator, “o tratamento é a garantia do mínimo existencial, a fim de interromper a progressão da doença crônica e possibilitar uma melhora na condição de vida do adolescente”. Além do relator, participaram do julgamento as desembargadoras Sônia Maria Schmitz e Vera Lúcia Ferreira Copetti e os desembargadores Rodolfo Tridapalli e Odson Cardoso Filho. A decisão, por maioria de votos, foi publicada no dia 16 de outubro.

Apelação Cível n. 0312748-69.2015.8.24.0018


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat