STJ: Crédito representado por Cédula de Produto Rural (CPR) vinculada a operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o crédito representado por Cédula de Produto Rural (CPR) vinculada à operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação judicial, mesmo quando a execução é convertida em cobrança por quantia certa devido à não entrega dos grãos. Segundo o colegiado, tal conversão não implica renúncia à garantia do penhor agrícola vinculada ao título, nem transforma o crédito em concursal, uma vez que a Lei 14.112/2020 garante a natureza extraconcursal das CPRs físicas e das operações Barter, excetuando-se apenas situações de caso fortuito ou força maior.

O entendimento foi firmado pela turma ao dar provimento ao recurso especial de uma empresa que havia ajuizado execução para a entrega de sacas de soja previstas em CPR emitida em 2018. Diante do descumprimento da obrigação pelos devedores em recuperação judicial, a credora solicitou a conversão da execução em cobrança por quantia certa, gerando controvérsia quanto à manutenção da garantia vinculada ao título.

O juízo de primeiro grau reconheceu a natureza concursal do crédito e acolheu a impugnação apresentada pelos devedores, incluindo a autora no quadro geral de credores. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença, por entender que, como a CPR havia sido firmada antes da vigência da Lei 14.112/2020, não seria possível aplicar o regime de extraconcursalidade previsto pela norma reformadora.

Ao recorrer ao STJ, a empresa sustentou que a conversão da execução não altera a natureza do crédito, tampouco implica renúncia tácita à garantia, que só poderia ocorrer de forma expressa. Alegou ainda que a Lei 14.112/2020 tem aplicação imediata aos processos pendentes e que seu crédito deveria permanecer extraconcursal por se tratar de CPR vinculada à operação Barter.

Lei excluiu créditos vinculados a CPR física e operações Barter das recuperações
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 visam compatibilizar a recuperação judicial do produtor rural com as práticas do agronegócio, garantindo segurança aos investidores que financiam o plantio. O magistrado comentou que, por isso, o legislador excluiu expressamente da recuperação os créditos vinculados a CPRs físicas e operações Barter, com antecipação de preço ou troca por insumos, de modo que, quando requerida a recuperação judicial, o credor permanece fora do processo, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.

Nesse sentido, o ministro destacou que, ao contrário do entendimento das instâncias de origem, não existe conflito entre a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) e a Lei da CPR, pois o artigo 11 da Lei 8.929/1994 constitui exceção expressa à regra geral do artigo 49 da LREF, que submete todos os créditos à recuperação.

Na falta de entrega do produto, resta ao credor receber o valor em dinheiro
Villas Bôas Cueva também apontou que, no caso das CPRs representativas de permuta (Barter), o inadimplemento normalmente implica a não existência do produto a ser entregue, tornando impossível a entrega física e deixando ao credor apenas a alternativa de receber o valor em dinheiro.

Para o ministro, admitir que o pedido de conversão da execução equivaleria à renúncia à garantia e, consequentemente, à submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial conferiria somente ao devedor o poder de decidir se o crédito seria ou não atingido pela recuperação, o que permitiria que ele, ao dar outra destinação aos grãos, inviabilizasse o adimplemento da obrigação.

Por fim, o relator ponderou que o crédito, embora existente antes do pedido, só precisa ser classificado a partir do ajuizamento da recuperação. Assim, observou que, no caso dos autos, mesmo que a CPR tenha sido emitida em 2018, sua classificação tornou-se necessária apenas em 2023, devendo, a partir de então, observar integralmente as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020. “Não há falar em ato processual praticado ou em situação consolidada sob a vigência da norma revogada (artigo 14 do Código de Processo Civil), pois não há nenhum ato processual praticado ou situação consolidada na recuperação judicial antes da vigência da lei”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo nº REsp 2.178.558.

TRF5 condena CBTU por queda de muro do metrô sobre criança

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou, por unanimidade, provimento à Apelação da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e manteve a sentença da 5ª Vara Federal de Pernambuco, que a condenou ao pagamento de indenização no valor total de R$ 90 mil, pela queda de parte do muro da linha de metrô do Recife (PE) sobre uma criança. A Companhia foi obrigada, ainda, a fornecer cestas básicas mensais, pelo prazo de 2 anos, e transporte para as sessões de fisioterapia, pelo prazo de 3 anos ou até a finalização do tratamento.

A Defensoria Pública da União (DPU) havia requerido, inicialmente, a condenação no valor de R$ 120 mil reais, além do fornecimento das cestas básicas e do transporte. O pedido foi parcialmente atendido pelo Juízo de primeira instância, fixando o valor em R$ 50 mil, por danos morais, e R$ 40 mil, por danos estéticos.

A CBTU alegou que o acidente se enquadraria como caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiros (vandalismo e chuvas) e que não teria dado causa ao dano sofrido. A Companhia também contestou o valor da indenização, o qual considerou descabido e excessivo. Segundo a defesa, os danos morais já englobariam os danos estéticos. Além disso, A CBTU afirmou que faz manutenções periódicas nos muros do metrô.

Para o relator do processo, desembargador federal convocado André Granja, entretanto, não se pode acolher a tese de que o acidente decorreu de caso fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiros, pois, de acordo com a análise do perito, o evento decorreu de falha de manutenção. Segundo Granja, o laudo pericial informa que a CBTU “deixou de observar o dever de conservação de suas instalações”.

Com relação ao valor fixado, o magistrado lembrou que a criança sofreu traumas graves, permanecendo uma semana intubada em estado crítico na UTI. Ela também foi submetida a nova cirurgia dias depois e precisou se afastar da escola por mais de seis meses, além de ainda conviver com dores, limitações motoras e cicatrizes permanentes.

“As consequências do acidente repercutiram de modo profundo em sua vida, especialmente considerando sua idade, e o fato ganhou repercussão social, reforçando a gravidade do ocorrido. Nessas circunstâncias, os valores mostram-se adequados, proporcionais e compatíveis com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade compensatória e pedagógica da indenização”, concluiu o relator.

Processo Nº 0820197-24.2022.4.05.8300

TRF3: União deve fornecer medicamento à paciente com linfoma de Hodgkin

Pembrolizumabe é considerado efetivo para combater o tipo de câncer.


A 1ª Vara Federal de Americana/SP condenou a União ao fornecimento do remédio Pembrolizumabe a uma paciente com linfoma de Hodgkin, de acordo com prescrição médica. A sentença é do juiz federal Fletcher Eduardo Penteado.

O magistrado avaliou que o conjunto de provas indicou eficácia do fármaco para o tratamento da enfermidade. Além disso, ficou demonstrado o cumprimento dos requisitos legais para o recebimento da medicação.

O linfoma de Hodgkin é um tipo de câncer hematológico que atinge o sistema linfático fazendo com que as células de defesa do corpo se transformem em malignas.

Fletcher Eduardo Penteado seguiu entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a concessão de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Conforme a tese, cabe ao autor da ação demonstrar, com fundamento na medicina baseada em evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico no SUS.

“Não basta a simples alegação de necessidade, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo científico de alto nível, o que ocorre neste caso”, explicou.

Na sentença, o magistrado elencou os requisitos legais cumpridos pelo paciente: negativa de fornecimento na via administrativa; impossibilidade de substituição por outro medicamento nas listas do SUS; incapacidade financeira de arcar com o custeio do tratamento; nota técnica com respaldo científico; e imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico.

A União foi condenada a fornecer o Pembrolizumabe conforme especificação e dosagem prescrita. Caberá ao autor juntar aos autos, a cada seis meses, prontuário de tratamento pormenorizado, demonstrando o uso do medicamento, eficácia e necessidade da continuidade, acompanhado de relatório médico.

Processo nº 5000670-82.2025.4.03.6134

TJ/PB suspende lei que criou cargo de Consultor Jurídico

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão virtual, decidiu, por unanimidade, suspender os efeitos da Lei Complementar nº 206/2024, do município de Campina Grande, que alterou a nomenclatura do cargo de “Assistente Jurídico” para “Consultor Jurídico”, promovendo mudanças em atribuições, prerrogativas e gratificações.

A decisão foi tomada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0828732-27.2024.8.15.0000, proposta pelo Ministério Público. O relator do processo foi o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, que deferiu a medida cautelar para suspender a vigência da norma até o julgamento final da ação.

Segundo o relator, a lei municipal impugnada apresenta indícios de inconstitucionalidade por violar princípios como o concurso público, a unicidade da advocacia pública e a legalidade estrita. “A alteração de nomenclatura do cargo de Assistente Jurídico para Consultor Jurídico, acompanhada de profundas modificações em suas atribuições e prerrogativas, configura, na prática, um provimento derivado, vedado pela Constituição e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, destacou.

O magistrado também ressaltou que a norma invade a competência da Procuradoria Geral do Município ao atribuir funções típicas da advocacia pública a servidores que não ingressaram na carreira mediante concurso específico. Além disso, apontou irregularidades na criação de gratificações sem critérios definidos em lei, o que, em sua análise, compromete a legalidade e a impessoalidade na administração pública.

No voto, o desembargador Carlos Beltrão afirmou que a manutenção da lei poderia gerar danos de difícil reparação ao erário municipal, insegurança jurídica e desorganização administrativa. “A cada mês que a lei permanece em vigor, novas despesas são geradas, consolidando um prejuízo progressivo e irreversível aos cofres públicos municipais”, assinalou.

Com a decisão, ficam suspensos todos os efeitos da Lei Complementar nº 206/2024 até o julgamento definitivo da ADI.

TJ/RN: Plano de saúde tenta encerrar contrato de paciente com câncer de mama e é condenado por danos morais

O 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim (RN) condenou um plano de saúde, por danos morais, e determinou que a empresa mantenha o contrato de paciente diagnosticada com câncer de mama. A sentença é do juiz José Ricardo Dahbar Arbex e atende ao pedido da beneficiária que teve o plano ameaçado de rescisão durante o tratamento médico.

Nos autos do processo, a paciente relatou que iniciou o tratamento oncológico em 2022, com consultas, exames, cirurgia e sessões de quimioterapia, contando com o suporte do plano de saúde vinculado à empresa onde trabalhava. No entanto, em abril de 2023, foi surpreendida pela informação de que o contrato seria encerrado, já que a operadora argumentava que a empresa contratante havia mudado de CNPJ e não mantinha mais vínculo com a usuária do plano.

A situação fez com que, mesmo com recomendação médica para dar continuidade às sessões de quimioterapia, a paciente recebesse guias de procedimento negadas. Assim, ao analisar o caso, o magistrado destacou que a negativa da empresa gerou preocupação, angústia e sentimento de desamparo e reconheceu o direito de migração do plano para um novo CNPJ, garantindo a continuidade da cobertura assistencial sem interrupções.

“Embora a parte ré sustente a impossibilidade de migração do plano de saúde para uma nova pessoa jurídica, sob o argumento de descumprimento do requisito temporal previsto na Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, entendo que estamos diante de uma situação de continuidade contratual, e não de uma nova contratação. Não se mostra razoável exigir da autora a interrupção de seu tratamento de saúde por questões meramente burocráticas”, escreveu em sua sentença.

O juiz Ricardo Arbex ainda pontuou que a paciente comprovou devidamente estar em tratamento oncológico e que a tentativa de encerrar o contrato colocava em risco sua saúde e integridade física. “Atenta às peculiaridades do caso concreto, observa-se que a parte autora foi submetida a forte pressão psicológica ao ser ameaçada com o cancelamento de seu plano de saúde justamente no período em que realizava tratamento oncológico, enfermidade que, por si só, já impõe temor e sofrimento significativos”, destacou.

Assim, além da obrigação de manter o plano ativo, a operadora foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais, devido ao reconhecimento da violação à dignidade da paciente e de seu respectivo direito à saúde.

TJ/SC: Justiça reconhece possibilidade de coexistência entre vinícola e suinocultura em área rural

Decisão destaca regularidade ambiental e afasta alegações de prejuízo à atividade turística.


A comarca de Tangará/SC, no meio-oeste catarinense, julgou improcedente pedido formulado por duas entidades ligadas à vitivinicultura que buscavam impedir a implantação de um empreendimento de suinocultura em área rural próxima às suas sedes. A decisão, proferida nesta semana, reconheceu a regularidade ambiental do projeto e a viabilidade técnica da convivência entre as atividades, com base em laudo pericial judicial.

Na ação, as autoras alegaram que a instalação da granja de suínos causaria prejuízos à produção de vinhos e ao turismo enológico da região, especialmente por estar situada nas proximidades do Corredor de Interesse Turístico, Cultura e Lazer (CIT). Requereram, entre outros pontos, a anulação da licença ambiental concedida pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por eventuais danos.

Durante a tramitação do processo, o Tribunal de Justiça concedeu liminar para suspensão das obras e determinou a realização de perícia técnica. O laudo pericial, elaborado por profissional nomeado pelo juízo, concluiu que o empreendimento está fora da área do CIT e que não há sobreposição entre a localização da granja e o corredor turístico. Além disso, o estudo apontou que o projeto atende às exigências legais e ambientais vigentes, incluindo medidas mitigadoras para controle de odores e resíduos.

O perito destacou que a distância entre os imóveis, que é de cerca de 300 metros, aliada à presença de vegetação densa e à adoção de boas práticas de manejo, como cobertura das esterqueiras, uso de enzimas e aeração mecanizada, são suficientes para evitar impactos negativos à vizinhança. A possibilidade de contaminação do solo, da água ou do ar foi descartada, assim como interferências no processo de vinificação.

A sentença também considerou que a área é predominantemente rural, com diversas atividades agropecuárias em funcionamento, e que não é razoável impedir o exercício de atividade pecuária devidamente licenciada. “A adoção das medidas técnicas propostas assegura a convivência harmônica e sustentável entre os empreendimentos, afastando a alegada incompatibilidade de usos”, registrou o magistrado.

Com a improcedência dos pedidos, foi autorizado o imediato prosseguimento das obras. As autoras foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 30 mil. A decisão é passível de recurso.

TJ/DFT anula decisão que alterou título de conselheiros do Tribunal de Contas para desembargadores

A 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declarou nula a Decisão nº 99/2024 do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), que alterou a nomenclatura de seus membros de “conselheiros” para “desembargadores de Contas”. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

Na ação, o autor argumentou que a mudança de nomenclatura viola o princípio da simetria federativa, previsto no artigo 75 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal. De acordo com o Ministério Público, a Constituição determina expressamente que os Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal devem ser compostos por sete Conselheiros, nomenclatura que não pode ser alterada por ato administrativo. O MPDFT destacou ainda que o título “desembargador” é reservado aos membros do Poder Judiciário que exercem jurisdição de segundo grau, enquanto os Conselheiros dos Tribunais de Contas exercem função de controle externo, sem atribuições jurisdicionais.

Em contestação, o Distrito Federal sustentou que a decisão foi editada dentro dos limites constitucionais e que os membros dos Tribunais de Contas possuem garantias e prerrogativas equiparadas aos desembargadores do Poder Judiciário. Argumentou também que a alteração terminológica expressa a autonomia constitucional do TCDF e não compromete o equilíbrio federativo.

Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que “a norma constitucional é clara ao determinar que os Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal devem ser compostos por Conselheiros, nomenclatura que não pode ser alterada por ato administrativo”. A decisão enfatizou que os Tribunais de Contas são órgãos auxiliares do Poder Legislativo, incumbidos da fiscalização contábil e financeira, e não exercem jurisdição típica do Poder Judiciário.

O magistrado concluiu que a adoção do título “desembargador de Contas” compromete a clareza institucional e pode induzir à falsa percepção de que o TCDF exerce função jurisdicional, o que não lhe é atribuído constitucionalmente. A sentença reforçou que a valorização dos Tribunais de Contas deve ocorrer pela qualidade técnica e efetividade na fiscalização, não pela adoção de títulos incompatíveis com sua natureza jurídica.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0707626-32.2025.8.07.0018

TJ/RN: Justiça determina paralisação de atividades de empresa por ocupação irregular de calçada e via pública

A Justiça do Rio Grande do Norte (RN) não acatou o pedido de uma empresa ligada ao ramo alimentício que buscava reverter os efeitos de uma infração expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb). Na ocasião em questão, a Semurb embargou parcialmente o funcionamento do local, que estava ocupando de maneira irregular o espaço público.

No Mandado de Segurança Cível com pedido liminar, a empresa alegava que a interdição era desproporcional e contraditória, e que a sua atividade comercial poderia ser considerada como de “baixo risco”, podendo dispensar alvarás para o seu devido funcionamento, de acordo com a Lei da Liberdade Econômica (Lei Federal nº 13.874/2019). Também foi alegada a inexistência de processo administrativo prévio, bem como prejuízos financeiros decorrentes da medida.

Ao fazer a análise do caso, o juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN), considerou que não houve demonstração de ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração Pública. De acordo com as informações presentes nos autos, a fiscalização aconteceu após uma denúncia anônima, ficando constatada a utilização irregular da calçada e da via pública por parte do estabelecimento. No local, eram colocadas mesas, cadeiras, toldos e outros equipamentos sem a devida autorização.

Ainda conforme a sentença, ficou destacado que houve o descumprimento de dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 55/2004, que diz respeito ao Código de Obras e Edificações de Natal (RN). Além disso, também foi ressaltado que a determinação da Semurb não falava em paralisação total das atividades do estabelecimento, mas apenas sobre a interrupção do uso irregular da área pública.

A sentença do juiz também considerou que o argumento da empresa de que o estabelecimento já estava funcionando há meses não se sustenta. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a omissão do Poder Público não convalida o uso irregular de bem público, sendo inadmissível o aproveitamento da inércia estatal como fundamento para afastar exigências legais”, destacou.

Com isso, a concessão da segurança pleiteada foi negada. A sentença judicial proferida no processo também determina que a empresa arque com as custas processuais, ficando dispensada de pagamento de honorários advocatícios.

TJ/SC: Concessionária de energia é condenada sozinha por choque que matou égua em via pública

TJSC afastou culpa da empresa terceirizada e manteve reparação ao dono do animal.


A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que a concessionária Celesc Distribuição S.A. deve responder sozinha pela morte de uma égua atingida por descarga elétrica em via pública. A corte afastou a condenação da empresa terceirizada de manutenção da iluminação pública, por entender que não houve relação entre sua atuação e o acidente.

O caso ocorreu em 2019, quando o dono conduzia o animal pela calçada de uma rua em município catarinense. Ambos receberam choque elétrico proveniente de um poste, e a égua morreu no local.

Em primeira instância, a Celesc e a empresa terceirizada foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 25 mil por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais. A terceirizada recorreu e alegou que não tinha responsabilidade pelo ocorrido. Já a Celesc sustentou que não deveria figurar no polo passivo ou, de forma alternativa, pediu a redução do valor fixado a título de dano moral.

Segundo o desembargador relator do recurso, os documentos e laudos periciais mostraram que a energização do poste decorreu da instalação inadequada de cabo de telefonia, sem participação da empresa de iluminação pública. Por outro lado, destacou que cabia à Celesc fiscalizar a ocupação dos postes e assegurar a segurança da rede elétrica.

“Sendo obrigação da Celesc fornecer serviço adequado, eficiente e seguro, não há como eximi-la de responder pelos danos evidenciados, consoante estabelecem os artigos 22 do Código de Defesa do Consumidor e 37, § 6º, da Constituição da República”, afirmou o magistrado.

A Câmara também reduziu a indenização por danos morais para R$ 8 mil, ao considerar que, embora a morte do animal tenha causado sofrimento ao proprietário, não houve dolo da concessionária. Assim, a indenização final ficou em R$ 25 mil pelos danos materiais e R$ 8 mil por danos morais. A decisão foi unânime. A empresa terceirizada foi excluída da condenação, recebendo honorários de sucumbência.

Apelação n. 5003400-98.2019.8.24.0139

TJ/MT: Hospital indenizará mãe por alta de recém-nascida com fratura na clavícula

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) aceitou o recurso da mãe de um recém-nascido contra um hospital e uma prefeitura do leste do estado. O julgamento ocorreu no dia 16 de setembro e teve parecer unânime dos julgadores.

A autora do processo buscou indenização por danos morais após a filha recém-nascida receber alta hospitalar, em outubro de 2021, com uma fratura na clavícula esquerda não diagnosticada.

O acórdão, que teve como relator o desembargador Marcio Vidal, condenou solidariamente um hospital conveniado ao SUS (Sistema Único de Saúde) e um Município (Poder Executivo Municipal) do interior de Mato Grosso ao pagamento de R$ 40 mil, a título de danos morais.

Para os desembargadores, apesar de a fratura “ser possível em partos normais, não é admissível a omissão quanto à sua detecção e ao adequado encaminhamento médico, de modo que a ausência de diagnóstico representa negligência e gera abalo moral indenizável”.

O Tribunal argumentou que a concessão de alta hospitalar sem o diagnóstico da lesão viola os deveres de cuidado, avaliação e informação dos profissionais de saúde. A decisão destacou que o cerne da controvérsia não era a técnica do parto, mas a ausência de diagnóstico da lesão durante o período de internação e a consequente alta.

O dano moral foi reconhecido porque o sofrimento suportado pela mãe e pela criança, em razão da descoberta tardia da fratura e da ausência de orientação médica, “ultrapassou os limites do mero dissabor”. Os magistrados reforçaram que, ainda que não haja sequelas permanentes, a negligência no diagnóstico e informação após o parto enseja dano moral indenizável.

Para a Corte, o valor da indenização de R$ 40 mil foi fixado visando atender às finalidades compensatória e pedagógica, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Processo: 1000070-37.2022.8.11.0037


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