TJ/RN: Estado tem cinco dias para fornecer cadeira de rodas a agricultor em situação de vulnerabilidade

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) deferiu pedido de tutela antecipada e determinou que o Governo Estadual custeie uma cadeira de rodas motorizada, no valor de R$ 11.338, para um homem vítima de acidente de trânsito. A medida foi concedida pela Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira (RN) diante da situação de extrema vulnerabilidade do autor, conforme prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil.

De acordo com os autos, após sofrer um acidente em 2021, o agricultor ficou paraplégico em razão de lesões irreversíveis, sendo necessário o uso do equipamento para garantir sua locomoção e autonomia. Em 30 de julho de 2025, ele solicitou a cadeira de rodas, seguindo prescrição médica, ao Centro Estadual de Reabilitação e Atenção Ambulatorial Especializada (CERAE/RN), que encaminhou o pedido ao setor responsável em 11 de agosto.

No entanto, desde então, o agricultor, que é morador do Município de Marcelino Vieira (RN), localizado no Oeste Potiguar, não recebeu qualquer retorno da entidade estadual. Sem o equipamento, ele permanece deitado durante todo o dia, o que tem causado problemas de saúde, como fissuras na pele, além de obrigá-lo a utilizar sonda hospitalar.

Ao analisar o caso, o juiz Gustavo Henrique Silveira Silva destacou a responsabilidade de Estados e Municípios na prestação de serviços de saúde à população, conforme prevê o artigo 196 da Constituição Federal: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Diante da omissão do Poder Executivo, o magistrado considerou configurada a “violação do direito à saúde do autor, ensejando risco à sua integridade física e mental”. Assim, a Justiça determinou que a Secretaria de Saúde do Rio Grande do Norte (RN) forneça ou custeie a cadeira de rodas no prazo de cinco dias.

Em caso de descumprimento, o valor correspondente ao orçamento do equipamento será bloqueado diretamente na conta bancária do ente estadual.

TJ/RN determina que o Estado disponibilize cirurgia ocular a paciente

O Poder Judiciário potiguar determinou que o Estado do Rio Grande do Norte (RN) forneça o procedimento cirúrgico de vitrectomia posterior a um paciente com deslocamento de retina. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, que negou o recurso interposto pelo ente estadual, mantendo a decisão de primeira instância.

Segundo narrado, o homem é portador de deslocamento de retina tracional no olho esquerdo e necessita do procedimento cirúrgico, conforme laudo médico apresentado nos autos. Sustenta, ainda, que corre risco de perda permanente da visão caso não receba o tratamento adequado. O paciente também buscou ajuda da Secretaria de Saúde do Rio Grande do Norte (RN), mas foi informado de que não havia previsão para a realização da cirurgia pelo SUS, relatando, ainda, não ter condições de custear o procedimento.

No recurso interposto, o ente estadual afirmou que os itens requeridos na ação não se inserem na sua competência administrativa, especialmente considerando que os municípios do Rio Grande do Norte (RN) possuem gestão plena. Alega, ainda, que, de acordo com as normas do SUS, o município que assume a gestão plena da saúde é responsável por gerir e executar os serviços públicos de saúde, cabendo-lhe autorizar e realizar procedimentos cirúrgicos de média e alta complexidade.

Ao analisar o caso, o relator do processo em segunda instância, juiz Cleanto Pantaleão, destacou o Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF). O assunto versa sobre a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal nas demandas que tratam do fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não padronizados no Sistema Único de Saúde (SUS).

De acordo com o STF, o precedente é inaplicável aos produtos de interesse para a saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar.

Além disso, o magistrado citou que o referido julgamento do STF em nada decidiu ou homologou em relação a procedimentos terapêuticos hospitalares, nos quais se incluem as cirurgias e exames. “Seria, por isso mesmo, inadequado utilizar o apontado julgamento do STF como referência para a solução do caso sob crivo, que envolve pleito para procedimento cirúrgico”, assinalou.

TJ/MT: Roubo aos aposentados – Aposentada será indenizada por descontos indevidos em benefício previdenciário

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão que condenou a União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (Unaspub) a indenizar uma aposentada por descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. A decisão, unânime, teve como relatora a desembargadora Marilsen Andrade Addario.

Conforme os autos, a autora da ação percebeu que, desde janeiro de 2024, vinha sofrendo descontos mensais de R$ 42,36, identificados como “276 Contribuição Unsbras – 0800 0081020”, sem nunca ter firmado qualquer contrato com a instituição. Diante da situação, ela ingressou com ação judicial pedindo a devolução dos valores, indenização por danos morais e a suspensão dos descontos.

Na sentença de primeira instância, o juiz julgou procedente o pedido, declarando inexistente a relação contratual, determinando a restituição simples dos valores descontados e fixando em R$ 4 mil o valor da indenização por danos morais. A instituição também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a aposentada recorreu, pedindo a majoração do valor da indenização para R$ 10 mil, além do aumento dos honorários advocatícios. No entanto, a Turma Julgadora manteve a decisão original.

Para a relatora, o valor fixado na sentença observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade da indenização: compensar o dano sofrido e punir o responsável pelo ato ilícito, sem gerar enriquecimento indevido. “O valor de R$ 4 mil mostra-se adequado à gravidade do dano e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes”, destacou a magistrada.

O colegiado também rejeitou o pedido de aumento dos honorários advocatícios, entendendo que o percentual de 10% sobre o valor da condenação está em conformidade com o que estabelece o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Com a decisão, permanecem válidas todas as determinações da sentença de primeiro grau, incluindo a anulação do contrato, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.

Processo nº 1001242-14.2025.8.11.0003

TJ/SC garante reserva de crédito tributário em arrematação judicial

Município pode garantir valores devidos sem penhora formal ou execução própria.


A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que é possível reservar valores obtidos em arrematação judicial para o pagamento de débitos tributários de um município, mesmo quando a execução da sentença é promovida por terceiros e não há penhora formal ou execução fiscal própria.

O caso ocorreu em Balneário Camboriú, onde o município recorreu de decisão que havia negado o pedido de reserva de crédito sobre valores arrecadados em arrematação. Em primeira instância, o juízo entendeu que a ausência de execução fiscal prévia e de penhora formal impossibilitava a medida.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autoriza a habilitação de créditos tributários em execuções promovidas por terceiros, desde que os débitos sejam certos, líquidos e exigíveis. No processo, o município comprovou a exigibilidade por meio de extratos fiscais e de execuções já ajuizadas contra a empresa, com pedidos de penhora.

A decisão também enfrentou a alegação de que os imóveis arrematados não pertenciam à executada. Nesse ponto, prevaleceu a presunção de legitimidade dos lançamentos fiscais prevista no Código Tributário Nacional, diante da ausência de provas em contrário.

Com base nesses fundamentos, o colegiado deu provimento ao recurso, autorizando a reserva prioritária dos valores da arrematação em favor do município. O acórdão reforça que créditos tributários regularmente constituídos podem ser assegurados, mesmo sem execução fiscal própria ou penhora formalizada.

Agravo n. 5055945-67.2025.8.24.0000/SC

TJ/MG: Município deve indenizar empresa por queda de árvore em imóvel

Árvore de grande porte caiu durante temporal em Belo Horizonte.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte que condenou a Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) a indenizar uma empresa que teve o imóvel danificado pela queda de uma árvore.

O valor dos danos materiais foi confirmado em R$ 37.730, e a turma julgadora modificou a decisão em relação aos juros, que incidirão sobre a data do incidente, e não a partir da promulgação da sentença.

A empresa ajuizou ação contra o município argumentando que o imóvel, localizado em Santa Tereza, na região Leste de Belo Horizonte, foi atingido por uma árvore de grande porte no dia 15/12 de 2015.

O município tentou se eximir de culpa sob a alegação de que a árvore caiu devido à forte tempestade, o que caracterizaria caso fortuito. A PBH também alegou que a empresa não requisitou previamente a poda e as notas apresentadas como gastos não serviriam como prova.

Manutenção preventiva

Os argumentos do Executivo municipal não convenceram o juízo, que estabeleceu a condenação por danos morais com juros incidindo a partir da data da sentença. As partes recorreram.

A relatora do caso, desembargadora Maria Cristina Cunha Carvalhais, manteve a condenação.

A magistrada destacou que a responsabilidade do município por queda de árvore em logradouro público é objetiva, e que a ausência de solicitação para poda não afasta a obrigação do Poder Público de agir preventivamente. Citando o art. 25 do Código de Posturas de Belo Horizonte (Lei nº 8.616/2003), apontou que a lei “estabelece de forma inequívoca que compete ao Poder Executivo a conservação, poda, transplante e supressão das árvores localizadas em logradouros públicos, atribuindo-lhe, portanto, dever jurídico específico de manutenção preventiva da arborização urbana”.

No voto, a desembargadora também rechaça a alegação de caso fortuito por conta da tempestade e atesta os recibos, contratos e fotografias como provas. Ela também acatou o pedido da empresa e os juros devem ser calculados a partir da data do evento.

Os desembargadores Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa e Júlio Cézar Guttierrez votaram de acordo com a relatora.

Processo 1.0000.19.163335-3/001

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar mãe e filho por entrega de medicamento errado

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal a pagar R$ 20 mil em indenização por danos morais após a entrega equivocada de medicamento para diabetes no lugar de analgésico a mãe lactante e recém-nascido.

O caso teve origem quando a autora compareceu à Unidade Básica de Saúde 8 (UBS8), em Ceilândia, para retirar medicamentos prescritos após o parto. Ela deveria receber ibuprofeno 600mg para alívio da dor, mas a farmácia da unidade entregou cloridrato de metformina, medicamento utilizado no tratamento de diabetes. A mãe ingeriu uma cartela inteira do remédio errado durante o período de amamentação, o que causou efeitos adversos tanto nela quanto no bebê, o que incluiu diarreia e possível alteração nos níveis de glicose.

Quando descobriu o erro, a paciente entrou em contato com a agente comunitária de saúde por aplicativo de mensagem para relatar a situação. A servidora confirmou os efeitos potenciais da medicação inadequada e orientou a suspensão imediata do medicamento, além de procurar o posto de saúde para realizar a troca. A funcionária também informou à gerência da UBS sobre o equívoco ocorrido.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente. Inconformados, os autores recorreram, sob o argumento de que a entrega do medicamento errado foi comprovada por múltiplos meios de prova, o que incluiu receita carimbada, imagens do remédio, conversas por mensagem e testemunho da servidora.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que se tratava de responsabilidade objetiva do Estado, não necessitando comprovação de culpa. Conforme o desembargador, “trata-se de fato grave, apto a abalar a psique da autora que, em estado puerperal, lactante, recebeu e ingeriu medicação para diabetes (cloridrato de metformina) em vez de remédio para dor (ibuprofeno)”. O julgador ressaltou ainda que a própria bula do medicamento contraindicava seu uso durante a amamentação.

Quanto ao recém-nascido, a Turma entendeu que a caracterização do dano decorreu da exposição concreta ao risco de lesão à saúde, considerando que a mãe ingeriu medicamento inadequado durante o período de aleitamento materno.

Dessa forma, a Turma condenou o Distrito Federal a pagar o valor de R$ 10 mil para cada autor, o que totalizou R$ 20 mil em compensação moral.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700645-21.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar ex-proprietária de imóvel por cobrança indevida de tributo

O Distrito Federal foi condenado por inscrever, de forma indevida, nome de ex-proprietária de imóvel na dívida ativa, em razão de débito tributário que não era de sua responsabilidade. A decisão é da 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Narra a autora que, em maio de 2022, celebrou escritura pública de compra e venda de imóvel. Informa que ficou acordado, de forma expressa, que a responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) seria da compradora. A autora relata que, em 2024, soube que o nome estava inscrito em dívida ativa e protestado. Afirma que não possui responsabilidade legal ou contratual pelo débito. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o DF explica que em 2022, época da transação, a legislação previa solidariedade entre vendedor e comprador para o pagamento do ITBI. Sustenta que a cobrança em nome da autora foi feita de forma legitima, com base no artigo 8º, inciso I, da Lei Distrital nº 3.830/2006.

Ao julgar, o magistrado observou que o artigo que previa a solidariedade entre comprador e vendedor foi revogado em outubro de 2023 e que, com isso, não há “respaldo legal para responsabilizar o transmitente pelo tributo”. O juiz lembrou que o protesto em nome da parte autora foi realizado em 2024 sob a vigência da nova legislação, que suprimiu a solidariedade.

“Não subsiste base legal para a manutenção do protesto em nome da autora, que não era parte no parcelamento do débito, não era o sujeito passivo direto da obrigação e tampouco possui mais, sob a ótica legal vigente, responsabilidade solidária pelo imposto”, pontuou

No caso, segundo o magistrado, está demonstrado o ato ilícito por parte do Distrito Federal com “a indevida inscrição e protesto do nome da autora por débito tributário que não lhe é imputável”. “Trata-se de abalo que atinge sua esfera moral, tornando devida a reparação”, completou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0703574-90.2025.8.07.0018

STF rejeita pedido da Alerj para cobrar ICMS sobre extração de petróleo

Decisão confirma que o imposto só pode ser recolhido no estado de consumo.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, rejeitar pedido da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) para cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a extração de petróleo no estado. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6250 foi feito no Plenário Virtual, entre 19 e 26 de setembro, sob relatoria do ministro Nunes Marques.

A Alerj alegava que a Emenda Constitucional (EC) 33/2001, ao estabelecer que o ICMS sobre combustíveis derivados do petróleo deve ser pago apenas no estado de consumo, retirou do Rio de Janeiro a possibilidade de tributar a produção local, o que teria gerado desequilíbrio financeiro para o estado.

No voto, seguido por todos os ministros, Nunes Marques destacou que não há incidência de ICMS na etapa de extração, pois não ocorre “operação” nem “circulação” de mercadorias. Ele lembrou que o STF já havia adotado esse entendimento em outro processo (ADI 5481), além de reforçar que a Constituição prevê compensações aos estados produtores por meio de royalties e participações especiais.

O relator também observou que a alteração feita pela EC apenas definiu em qual estado o imposto deve ser recolhido, sem afetar a autonomia dos entes federados. Assim, o pedido foi conhecido apenas em parte e, nesse ponto, julgado totalmente improcedente.

STJ: Erro de proibição afasta estupro de vulnerável em caso de relação amorosa com menor

Circunstâncias concretas que evidenciaram erro de proibição e inexistência de efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado levaram a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, a reformar uma decisão de segunda instância que condenou um homem acusado de estupro de vulnerável. Para o colegiado, o enquadramento formal do réu no artigo 217-A do Código Penal (CP) não se traduz automaticamente em infração penal material, diante da inexistência de lesão social relevante.

No caso, o acusado, então com 19 anos, manteve relacionamento amoroso com uma menina de 13 anos, com quem teve relações sexuais. De acordo com os autos, o relacionamento ocorreu com ciência e anuência da família, e resultou no nascimento de um filho, ao qual o réu prestava assistência afetiva e material.

Para o tribunal estadual – que reformou a absolvição proferida em primeiro grau –, não seria possível reconhecer a atipicidade da conduta nesse caso. Segundo a corte, apesar de o acusado alegar desconhecimento da idade da vítima, as provas indicaram que ele tinha ciência da menoridade, uma vez que o relacionamento durou cerca de 18 meses, período, inclusive, em que a vítima fez aniversário, além de ambos residirem na mesma rua, onde geralmente as pessoas se conhecem.

Ainda segundo o tribunal, nem o consentimento da vítima nem a existência de vínculo afetivo teriam o efeito de descaracterizar o crime, que, por se tratar de delito de violência presumida, não admite relativização.

Súmula 593 não dispensa análise das circunstâncias específicas do caso
Ao analisar o recurso da Defensoria Pública estadual, o relator na Quinta Turma, desembargador convocado Carlos Marchionatti – que já deixou o STJ –, acolheu integralmente a posição apresentada pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca em seu voto-vista.

O colegiado considerou que a jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 593, reconhece a vulnerabilidade absoluta de menores de 14 anos, tornando irrelevantes o consentimento, as experiências sexuais anteriores ou a existência de relacionamento afetivo. No entanto, conforme registrado no acórdão, a aplicação dessa tese não dispensa a análise das circunstâncias específicas do caso concreto, sendo possível, excepcionalmente, que a referida súmula e o artigo 217-A do CP cedam diante de situações que evidenciem erro de proibição e ausência de efetiva lesão ao bem jurídico protegido.

A Quinta Turma entendeu que esse afastamento é possível por meio da técnica do distinguishing, que permite a não aplicação do entendimento sumulado em casos excepcionais, desde que existam fundamentos constitucionais e infraconstitucionais que justifiquem a prevalência da justiça material sobre a interpretação literal do tipo penal.

Condenação do pai poderia representar traumas mais graves
Nesse contexto, conforme registrado no acórdão, o erro de proibição pode ocorrer, por exemplo, em situações envolvendo relacionamento amoroso consensual entre adolescentes ou jovens com pequena diferença etária, especialmente quando desse vínculo se forma um núcleo familiar estável – circunstâncias plenamente verificadas no caso concreto.

Por fim, os ministros ressaltaram ainda que a proteção integral da criança nascida da relação, garantida pelo artigo 227 da Constituição Federal e pela Lei 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), justifica uma solução que preserve o núcleo familiar constituído e evite traumas mais graves decorrentes da condenação do pai.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Depósito parcial em execução invertida não afasta multa nem honorários de sucumbência

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão por maioria da Terceira Turma, definiu que o depósito espontâneo e parcial feito pelo devedor não afasta a incidência da multa de 10% sobre o valor remanescente nem dos honorários de sucumbência previstos no Código de Processo Civil (CPC), ainda que a diferença seja posteriormente complementada.

O caso envolveu uma execução invertida, quando o próprio devedor inicia o cumprimento de sentença. O valor depositado espontaneamente pela parte devedora foi considerado insuficiente pela credora, que instaurou o cumprimento de sentença para cobrar a diferença, já acrescida de 10% a título de multa e dos honorários sucumbenciais no mesmo percentual.

A executada, porém, impugnou a cobrança, alegando, entre outros pontos, que o depósito antecipado demonstrava boa-fé e deveria afastar penalidades. O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu a favor da devedora, mas a exequente recorreu ao STJ.

Devedor pode agir com má-fé para retardar o cumprimento da obrigação
A ministra Nancy Andrighi, autora do voto que prevaleceu na Terceira Turma, afirmou que a execução invertida, embora moralmente aceitável, não garante automaticamente a boa-fé do devedor. Ela pode ser utilizada – exemplificou a ministra – como uma forma de beneficiar o inadimplente, impedindo o ajuizamento da execução por falta de interesse processual, já que o artigo 526, parágrafo primeiro, do CPC dispõe que o depósito voluntário por parte do devedor deve ser sucedido pela intimação do credor para se manifestar acerca da suficiência do valor depositado.

Ela explicou que, quando o valor do depósito é insuficiente, o devedor ganha tempo no cumprimento da obrigação, uma vez que nesse intermédio, enquanto é processada a liquidação incidental, o credor não pode promover a execução e o devedor evita todas as consequências do inadimplemento, como os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre o valor principal da condenação.

Além disso – continuou Nancy Andrighi –, a possibilidade de complementar o depósito sem penalidades representaria vantagem indevida frente ao credor, o qual, na execução direta, fica sujeito a sofrer sanção por excesso de execução. Para ela, a insuficiência do depósito na execução invertida também viola o princípio da adstrição e, se não for aplicada a sanção prevista no artigo 526, parágrafo segundo, do CPC, permite ao devedor quitar o débito de forma parcelada e sem ônus, mesmo após reconhecido o erro apontado pelo credor.

A ministra também destacou em seu voto a impossibilidade de ser aplicada a norma do artigo 545 do CPC, que permite a complementação do depósito sem ônus, pois “a denominada execução inversa apresenta distinção relevante com a ação de consignação em pagamento. A execução inversa não pressupõe a recusa do credor em receber a prestação, ao contrário do que ocorre na consignação em pagamento”, observou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1873739


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