TJ/RN: Passageiro que perdeu diária de hotel e de veículo alugado após cancelamento de voo será indenizado

Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização de R$ 4 mil, por danos morais, a um passageiro que sofreu com atraso de mais de 14 horas após ter seu voo de conexão cancelado. A decisão é da juíza Anna Christina Montenegro de Medeiros, do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN).

De acordo com o passageiro, que saiu de Natal (RN) com destino a Cascavel (PR), ele e sua família estavam em Guarulhos (SP), local onde iriam embarcar no voo de conexão, quando foram avisados sobre o cancelamento da rota. A companhia aérea, então, realocou os clientes para novo embarque somente no dia seguinte, com 14 horas de atraso.

Além disso, no voo de volta para a capital potiguar, sob responsabilidade da mesma empresa, também houve atraso de 4 horas sem a prestação de nenhuma assistência por parte da ré.

Em sua defesa, a companhia aérea argumentou que o cancelamento do voo ocorreu por motivo de “força maior, em razão de circunstância de natureza operacional, imprevisível e alheia à sua vontade”. Além disso, a empresa pontuou que não houve falha na prestação do serviço, já que os passageiros teriam recebido o suporte conforme previsto na Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

Defesa do Consumidor e má prestação de serviço
Ao analisar o caso, a magistrada Anna Christina Montenegro ressaltou que os motivos apontados pela companhia “não se constituem como aptos a romperem o nexo de causalidade”, já que tais fatos são considerados “inerentes ao risco da atividade exercida pela demandada”, tornando insustentável a exclusão de responsabilidade da ré.

Ela citou que, de acordo com os artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor é responsável pela reparação de qualquer dano causado ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Além disso, apesar do suporte legal previsto em lei providenciado pela companhia à família no voo de conexão, o atraso de 14 horas, agravado pela presença da filha do autor, e pelo segundo atraso de quatro horas no voo de volta para Natal (RN), o caso “não se trata de mero aborrecimento, mas de atraso significativo suportado pela requerente”.

Diante dos fatos narrados, da legislação vigente e das provas colhidas, a Justiça potiguar acatou o pedido dos autores e condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil.

TJ/RN: Justiça determina indenização a passageiro por atraso de 29 horas em viagem rodoviária

A Justiça do Rio Grande do Norte (RN) condenou, por danos morais e materiais, uma empresa de transporte rodoviário que atrasou em 29 horas o embarque de um passageiro com destino a Ji-Paraná (RO). A sentença é da juíza Ana Christina de Araújo Lucena Maia, do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN).

Segundo o autor da ação, o ônibus deveria partir de Cuiabá (MT) em 3 de janeiro, às 12h50. Após longa espera, foi informado do adiamento da viagem, primeiro para às 18h50 e depois para as 22h, o que não ocorreu. A saída só aconteceu no dia seguinte, às 19h30, com chegada ao destino em 5 de janeiro, às 10h30.

Em sua defesa, a empresa alegou que o bilhete de passagem previa eventuais atrasos e afirmou que o passageiro foi comunicado, tendo sido oferecido reembolso ou remarcação. Sustentou ainda “excludente de responsabilidade decorrente de caso fortuito”, atribuindo o atraso a congestionamentos na rodovia em razão do período de férias.

Reparação dos danos
A magistrada destacou a ausência de comprovação da prestação do serviço contratado, o que configurou ato ilícito, somado ao longo tempo de espera e à falta de assistência da empresa. Ressaltou também os “excessivos desgastes físicos e emocionais a que o consumidor foi presumivelmente submetido” diante da situação.

A juíza citou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que “prevê expressamente a reparação dos danos causados ao consumidor em caso de defeito na prestação de serviços”, além do artigo 927 do Código Civil, que “impõe o dever de indenizar a todo aquele que, por ato ilícito, causar danos a outrem”.

Assim, o pedido do passageiro foi parcialmente acolhido: indenização por danos materiais de R$ 268,00, referentes a alimentação e diária de hotel, e por danos morais, na quantia de R$ 3 mil.

TJ/RO: Cancelamento arbitrário de acordo de cartão de crédito gera condenação solidária entre o Bradesco e consultoria

A Justiça de RO manteve a condenação solidária de um banco e de uma empresa de consultoria por cancelar o cartão de uma cliente que fechou um acordo de parcelamento da dívida. A decisão concedeu dano moral no valor de 3 mil reais. Os julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia entenderam que o cancelamento foi abusivo e que o nome da cliente não poderia ter sido posto nos cadastros de inadimplentes, como o Serasa, Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), entre outros.

Diante das provas, foi determinado ainda, que as empresas rés anulassem o cancelamento da renegociação da dívida, na quantia de R$31.902,21; e estabelecesse os termos originários do acordo firmado em 24 parcelas de R$1.206,67 sob pena de multa diária de 300 reais.

O caso

Consta na decisão colegiada que a cliente e a instituição financeira (banco), intermediados por uma empresa de consultoria, realizaram um contrato referente a uma fatura de cartão de crédito no dia 6 de junho de 2024. A cliente pagou o valor da entrada e parcelou o restante da dívida em 24 vezes. Porém, o acordo não foi cumprido pelo banco sob o argumento de que a consumidora havia feito uma compra no valor de 70 reais no dia da celebração contratual. Aconteceu que comprovado no processo que a compra foi efetuada no dia 4 de junho de 2024, e, por falha interna no sistema do banco, foi processada no dia do acordo.

Para o relator do recurso de apelação, desembargador Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, que seu voto seguido pelos desembargadores José Antonio Robles e Rowilson Teixeira, “o cancelamento unilateral da negociação, por questões internas de processamento da instituição financeira, sem culpa da consumidora configura prática abusiva”. E a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral, como no caso.

A sentença originária, sobre a ação Obrigação de Fazer/Não Fazer, foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, em 19 de maio de 2025. Já o recurso de apelação foi julgado durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 29 de setembro e 2 de outubro de 2025.

Apelação Cível n. 7020502-06.2024.8.22.0002

TJ/MS: Morador é condenado por ofensas e ameaças contra vizinha em condomínio

A 12ª Vara Cível de Campo Grande/MS condenou um morador de condomínio localizado no Parque dos Poderes ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais à vizinha, em razão de ofensas e ameaças reiteradas ocorridas no ambiente do condomínio.

Conforme os autos, o desentendimento entre as partes teve início em janeiro de 2021, quando a moradora reclamou do descarte de lixo em um jardim próximo ao seu apartamento. Após o episódio, ela comunicou o fato à síndica, que informou que o vizinho seria advertido. A partir daí, a situação se agravou.

Segundo a ação, o morador passou a proferir ofensas verbais e ameaças, chegando a afirmar que “acertaria” a vizinha com “chumbinho”. Em outro episódio, ele a ofendeu pessoalmente e, dias depois, chegou a apontar uma faca em sua direção, atitude presenciada por outros condôminos. Diante da sequência de agressões verbais e comportamentais, a moradora registrou boletim de ocorrência e pediu reparação judicial pelos danos sofridos.

Em contestação, o acusado alegou ser idoso e afirmou que o conflito começou após ter sido ofendido pela vizinha quando cuidava de mudas de plantas na área comum do condomínio. Disse ainda que se sentiu perseguido e nunca a ameaçou, pedindo a improcedência da ação.

Durante a instrução, testemunhas confirmaram ter ouvido os insultos do réu em voz alta. Por outro lado, elas negaram a tese do réu de que ele também teria sido ofendido pela autora. O juiz Atílio César de Oliveira Júnior destacou que o próprio termo circunstanciado lavrado na delegacia de polícia, juntado pelo réu, comprovou que ele admitiu ter ofendido a vizinha.

Na sentença, o magistrado concluiu que as provas confirmam o comportamento ofensivo e desrespeitoso do réu e que atingiram os direitos de personalidade da vítima, “tendo em vista que as ofensas perpetradas pelo requerido, além de desproporcionais, foram realizadas em mais de uma oportunidade, inclusive em frente de terceiros, e tinha o fim de ofender justamente a dignidade da vítima e sua personalidade”.

Assim, o homem foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.

TJ/SC: Cobrança de auxílio-moradia em residência médica prescreve em 5 anos

Turma de Uniformização fixa tese que afasta prazo de 10 anos e aplica regra quinquenal.


A Turma de Uniformização do Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) definiu que médicos residentes têm cinco anos para cobrar judicialmente o auxílio-moradia previsto na Lei nº 6.932/1981, caso o benefício não tenha sido concedido durante o programa. Antes da decisão, havia entendimentos divergentes que aplicavam o prazo de 10 anos com base no Código Civil, por considerar a relação de natureza contratual típica. Esse entendimento, contudo, foi superado.

No voto vencedor, o relator destacou que, por se tratar de serviço público prestado por instituições de saúde — sejam elas públicas ou privadas —, deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º-C da Lei nº 9.494/1997. A decisão também seguiu a orientação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

A tese fixada foi nos seguintes termos: “Independentemente da natureza pública ou privada da instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica, as pretensões referentes ao não fornecimento do auxílio-moradia previsto na Lei 6.932/81 se submetem ao prazo prescricional quinquenal, contado na forma da Súmula 85 do STJ”.

Na prática, o médico que não recebeu moradia pode pedir a conversão do benefício em pecúnia, mas só terá direito às parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores à ação judicial.

Processo: 5021538-27.2023.8.24.0090

 

TJ/RN: Justiça mantém obrigação de cooperativa indenizar consumidor pela falta de entrega de imóvel

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve uma sentença condenatória que determinou que uma cooperativa habitacional realize a entrega de um empreendimento residencial em atraso e, ainda, indenize, por danos morais, um consumidor, com a quantia de R$ 5 mil, além de indenização por lucros cessantes de 0,5% do valor do contrato por cada mês de inadimplência.

Conforme consta no processo, a compradora do imóvel, que fica localizado no Município de Parnamirim (RN), o adquiriu através de uma cooperativa habitacional em meados de 2006 e finalizou a quitação em agosto de 2014. Ficou estabelecido que o prazo de execução das obras era de 96 meses. Entretanto, até a presente data o imóvel não foi entregue.

Ao analisar o processo, o desembargador Amaury Moura, relator do acórdão em segunda instância, ressaltou que, de acordo com a Súmula 602 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas”. Nesse sentido, acrescentou que as sociedades cooperativas “ao buscarem o mercado para oferecer produtos e serviços, devem se submeter ao regramento normativo para a disciplina das relações de consumo”.

O magistrado de segundo grau apontou que a própria recorrente “reconheceu o atraso na conclusão do empreendimento, limitando-se a afirmar que não seria responsável pela demora”, mas que a falha no serviço seria decorrente da “conduta dos cooperados que atrasaram o pagamento das suas parcelas mensais”.

Entretanto, o julgador enfatizou que, em caso de inadimplência, “competia à demandada adotar os procedimentos de cobrança cabíveis, extrajudiciais ou judiciais, fazendo uma administração eficiente da sua função de condutora de todo o procedimento cooperativista”, e não simplesmente transferir “para os cooperantes adimplentes os efeitos da alegada inadimplência”.

Além disso, ele considerou que a cooperativa não apresentou qualquer documento comprovando a sua impossibilidade de realizar a devida construção, diante da ausência de recursos, “muito menos comprovou em qual etapa estava a construção e qual a previsão de entrega da unidade da parte apelada”.

Dessa forma, o relator, desembargador Amaury Moura, considerou que a indenização e as demais determinações estabelecidas na sentença de primeiro grau “atenderam aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, por consequência, ser mantidas”.

TRT/MS reconhece direito de médicos a adicional de insalubridade em grau máximo

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) manteve, por unanimidade, a sentença que condenou o Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a três médicos que atuam na maternidade e no centro obstétrico da unidade.

A sentença, proferida pela juíza Erika Silva Boquimpani, determina que o pagamento seja retroativo ao início da atuação dos médicos nos setores mencionados e continue sendo realizado enquanto persistirem as condições de insalubridade, salvo comprovação de eliminação dos riscos.

De acordo com o laudo pericial, os médicos mantêm contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs), como máscaras PFF2, nem a implantação de sistemas eficazes de ventilação com pressão negativa nos quartos de isolamento. O hospital também não comprovou a execução de programas de proteção e dimensionamento de proteção respiratória, conforme exigido pela Norma Regulamentadora NR 15, item 15.4.1 e pela NR 06, que trata do fornecimento de EPIs.

O documento técnico concluiu que as atividades exercidas pelos médicos estão fora dos limites de exposição seguros ao agente de risco biológico, estabelecidos pelo Anexo 14 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Diante da constatação, foi caracterizado o exercício de atividade insalubre em grau máximo.

O relator do processo, desembargador Francisco da Chagas Lima Filho, destacou que a análise qualitativa da atividade médica, a exposição contínua aos riscos biológicos e a ausência de controle adequado são fatores que justificam o enquadramento no grau máximo de insalubridade.

Processo 0024335-49.2024.5.24.0002

TJ/DFT: Faculdade é condenada a indenizar aluno por inviabilizar estágio obrigatório

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Preto a indenizar aluno por não viabilizar estágio curricular obrigatório. O colegiado entendeu que houve falha na prestação de serviço educacional.

Estudante do curso de licenciatura em Matemática, na modalidade a distância, o autor conta que foi impedido de cumprir a disciplina de Estágio Supervisionado I, em escola pública do Distrito Federal, em razão da falta de convênio entre a ré e a Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEEDF).

Afirma que a faculdade condicionou a formalização do estágio à intermediação de empresa privada, que, segundo o autor, exige cadastro obrigatório e oferece pouco ou nenhuma vaga para estágio em Matemática. O estudante acrescenta que a ré também não ofereceu documentos para viabilizar diretamente a formalização do estágio com instituições concedentes. Diz que a situação dificulta o cumprimento da exigência curricular e causa angústia.

Decisão da 1ª Vara Cível de Sobradinho observou que a instituição de ensino, ao impor procedimentos internos como únicos canais de viabilização do estágio, assume o dever correlato de garantir que eles sejam “suficientes, acessíveis e compatíveis com a realidade do curso e da demanda dos alunos”. “Do contrário, configura-se falha na prestação do serviço, ainda que não intencional, apta a ensejar medidas reparatórias e obrigacionais”, disse o magistrado.

A ré foi condenada a adotar as medidas cabíveis para viabilizar a realização do estágio supervisionado obrigatório e a indenizá-lo pelos danos morais sofridos. A instituição de ensino recorreu sob o argumento de que não possui responsabilidade pela obtenção de vagas de estágio. Acrescenta que disponibilizou para o autor a plataforma, meio adequado para formalização do estágio. Defende que não houve falha na prestação do serviço.

Na análise do recurso, a Turma observou que a faculdade, além de condicionar a formalização do estágio à utilização exclusiva de plataforma, se recusou homologar o estágio do autor na rede pública de ensino do Distrito Federal. No caso, de acordo com o colegiado, houve falha na prestação do serviço educacional.

“A responsabilidade civil da instituição decorre da falha na prestação do serviço, que impediu o aluno de concluir etapa obrigatória do curso, gerando prejuízos acadêmicos e financeiros. O dano moral, no presente caso, é presumido, decorrente da própria violação ao direito à educação e à dignidade do consumidor”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou a instituição de ensino a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0716817-74.2024.8.07.0006

TJ/MT: Justiça garante fornecimento de medicamento a paciente com doença rara

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, manter a determinação para que o Estado forneça o medicamento Nusinersen a um paciente diagnosticado com Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo III, doença rara e de progressão grave.

O julgamento, relatado pela desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, negou provimento ao recurso apresentado pelo Estado, que questionava a obrigatoriedade de disponibilizar o fármaco sob o argumento de se tratar de uso “off-label” (prescrição diferente daquela indicada em bula).

De acordo com a relatora, a documentação médica apresentada no processo comprovou a imprescindibilidade do tratamento e a inexistência de alternativas terapêuticas eficazes fornecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O laudo técnico destacou, ainda, que a falta da medicação poderia acarretar risco de agravamento da doença e até óbito por falência respiratória.

A magistrada ressaltou que a Constituição Federal assegura o direito à saúde como dever solidário da União, Estados e Municípios, e que a negativa administrativa diante da gravidade do quadro clínico viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à vida.

“Não pode o Poder Judiciário negar a prestação jurisdicional aos necessitados quando o caso concreto apresenta risco iminente à saúde e à vida humana”, destacou a desembargadora em seu voto.

Com a decisão, o Estado de Mato Grosso permanece responsável pelo fornecimento do medicamento no prazo estipulado, sob pena de bloqueio de valores públicos necessários ao custeio do tratamento.

Processo nº 1034045-58.2022.8.11.0002

STF restabelece critério do Conselho Federal de Medicina para atendimento a adolescentes trans

Em decisão provisória que suspendeu medida da Justiça Federal no Acre, ministro Flávio Dino considerou que o tema já está em discussão no STF.


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino suspendeu decisão liminar da Justiça Federal do Acre que havia suspendido a eficácia de norma do Conselho Federal de Medicina (CFM) para o uso da terapia hormonal em crianças e adolescentes trans. A decisão foi tomada na Reclamação (Rcl) 84653.

A Resolução 2.427/2025 do CFM prevê que o tratamento hormonal para transição de gênero só pode começar a partir dos 18 anos e restringe o uso de bloqueadores hormonais a situações clínicas específicas, como a puberdade precoce.

O tema já está em discussão no STF por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7806, proposta por entidades que contestam a resolução do CFM e pedem regras mais flexíveis para garantir o acesso de crianças e adolescentes trans a tratamentos médicos, com base em evidências científicas e nos princípios constitucionais de dignidade e identidade de gênero.

Suspensão
Na reclamação, o CFM questiona a suspensão da resolução por determinação da 3ª Vara Federal Cível e Criminal do Acre, a pedido do Ministério Público Federal. Na liminar, o juízo entendeu que a norma apresentava vícios formais e materiais, como a falta de participação social, a exigência de cadastro de pacientes e a restrição de terapias reconhecidas internacionalmente. Para o CFM, no entanto, essa decisão configurou controle de constitucionalidade que só poderia ser exercido pelo STF.

Competência do STF
Ao analisar o pedido, o ministro Flávio Dino considerou que caberá ao Supremo decidir sobre a validade da resolução. Segundo ele, a decisão de primeira instância invadiu a competência da Corte e “fragmentou a jurisdição constitucional”. A suspensão de seus efeitos visa devolver a análise ao foro adequado, que é o STF.

O ministro também determinou a notificação da Justiça Federal do Acre para prestar informações, além da citação do Ministério Público Federal, autor da ação originária, para eventual contestação.

Os autos também serão encaminhados ao procurador-geral da República, e a medida cautelar será submetida a referendo da Primeira Turma do STF.

Veja a decisão.
Medida Cautelar na Reclamação 84.653AC

 


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