TJ/RN: Empresa de águas é condenada por danos morais após negar abastecimento de água a residência de morador

O Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Campestre/RN condenou a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, após a empresa pública negar de forma injustificada o abastecimento de água em residência de um morador do município.

De acordo com o processo, o consumidor solicitou a ligação de água para sua casa, mas teve o pedido recusado sob o argumento de que não havia rede de distribuição em frente à residência. Ao se defender, a Caern alegou inviabilidade técnica para a ligação, sustentando que o imóvel estaria fora da área atendida e que o sistema de abastecimento da região apresenta baixa vazão.

No entanto, o juiz Francisco Pereira Rocha Junior observou que a empresa não apresentou provas suficientes de que o cliente havia sido notificado formalmente sobre a necessidade de ampliar a rede por conta própria, nem demonstrou que o imóvel estava realmente fora da área de atendimento. Além disso, a partir das provas apresentadas, constatou-se uma ligação ativa de água em residência vizinha, a poucos metros da casa do consumidor que estava sem abastecimento.

Diante desse contexto, o magistrado ressaltou que o fornecimento de água é um serviço público essencial, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“A interrupção, suspensão ou mesmo a demora excessiva e injustificada para o início da prestação do serviço indica abalo a direitos da personalidade que superam o mero aborrecimento, sendo justo o arbitramento de valor para indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos”, afirmou na sentença.

Com a sentença, a Caern deve realizar a extensão da rede e iniciar o fornecimento de água, conforme já determinado em tutela de urgência, além de pagar a indenização fixada com juros e correção monetária a partir da data do pedido de ligação.

TJ/DFT: Cliente agredido por seguranças da ‘Casa do Zé Espetaria’ deve ser indenizado

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do estabelecimento comercial Marcello Alves Santana Ltda., responsável pelo bar “Casa do Zé Espetaria“, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um cliente agredido por seguranças, na noite de 13 de janeiro de 2024, em Taguatinga.

Dois clientes compareceram ao bar para confraternizar com amigos e familiares. Durante a permanência no local, houve uma discussão entre frequentadores de mesas próximas. Os seguranças do estabelecimento intervieram e, ao abordarem os autores em tom ríspido sob suspeita de que tentariam sair sem pagar a conta, agrediram fisicamente um dos clientes. A vítima sofreu lesões na face, joelhos e cotovelo direito, confirmadas por laudos do Instituto Médico Legal (IML) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência ( SAMU).

O estabelecimento contestou os fatos, alegou ausência de provas sobre a autoria das agressões e argumentou que a vítima apresentava sinais de embriaguez e que o outro cliente possuía histórico de conduta agressiva. Em 1ª instância, a 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou a empresa ao pagamento de R$ 1.218,00 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais ao cliente agredido. Insatisfeita, a empresa recorreu ao TJDFT.

Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que a relação entre as partes configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor. Os desembargadores ressaltaram que vídeos e depoimentos comprovaram a agressão por parte dos seguranças. Segundo o relator, “a conduta dos seguranças, ainda que provocada por desentendimento entre clientes, foi desproporcional e resultou em lesões físicas no autor”.

A Turma enfatizou que o consumo de bebida alcóolica ou eventuais antecedentes de conduta agressiva não afastam a obrigação do estabelecimento comercial de garantir a segurança de seus clientes. Os magistrados destacaram que os seguranças deveriam ter contido os clientes de forma adequada ou solicitado auxílio policial, jamais agredi-los fisicamente. O valor indenizatório fixado em R$ 15 mil foi considerado proporcional à gravidade do dano, aplicado o método bifásico consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão foi unânime.

Processo: 0706891-66.2024.8.07.0007

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente que ficou com compressa no abdômen após cirurgia

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar paciente que ficou com compressa no abdômen após procedimento cirúrgico. O colegiado concluiu que a falha na prestação de serviço causou danos morais e estéticos à autora.

Narra a autora que, em janeiro de 2020, foi submetida a procedimento de cesariana e histerectomia de urgência em razão de deslocamento prematuro de placenta com óbito fetal e hemorragia. De acordo com o processo, o prontuário médico indicou a contagem de uma compressa a mais ao final da cirurgia. A autora relata que, após receber alta médica, começou a sentir dores na região do abdômen. Em 2023, uma tomografia computadorizada constatou uma possível gossipiboma, motivo pelo qual a autora foi submetida à laparotomia exploradora com achado de corpo estranho em pelve. O corpo estranho, segundo a autora, era uma compressa. Defende que o material cirúrgico foi deixado por negligência médica pela equipe do Hospital Regional de Santa Maria, onde realizou o procedimento de 2020. Pede para ser indenizada.

Decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar a autora por danos morais e estéticos. Tanto a autora quanto o réu recorreram. O DF defende que não houve erro médico e o procedimento cirúrgico foi realizado com zelo e técnica e salvou a vida da paciente. A autora, por sua vez, pede o aumento do valor das indenizações.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que o laudo pericial apontou que a paciente teve o diagnóstico de gossiboma, em razão da “falta de expertise do cirurgião, que deixou de acompanhar a paciente e de exaurir os meios de pesquisa para verificar a presença de corpo estranho”. No caso, segundo o colegiado, os fatos demonstram que houve falha na prestação de serviço e que há relação entre a omissão do réu e os danos sofridos pela paciente.

“Houve divergência quanto ao número de compressas ao final do procedimento cirúrgico e o médico assistente não exauriu os meios para descartar a possibilidade de o material ter sido deixado dentro do corpo da paciente”, disse.

Quanto aos danos, o colegiado destacou que a autora “demonstrou a existência da cicatriz abdominal resultante dos procedimentos médicos a que foi submetida” e faz jus a indenização por danos estéticos. Em relação ao dano moral, a Turma pontuou que “houve violação aos direitos de personalidade (…), em especial à integridade física e psíquica dela”. “O abalo emocional dela é presumível numa situação como a descrita”, completou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o DF a pagar a autora as quantias de R$ 30 mil, pelos danos morais, e de R$ 10 mil pelos danos estéticos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709625-54.2024.8.07.0018

TJ/MT mantém plano de saúde Unimed de criança com deficiência após cancelamento indevido

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão que obrigou uma operadora a restabelecer o plano de saúde de uma menina com paralisia cerebral, epilepsia e retardo mental, cujo contrato havia sido cancelado de forma unilateral. A decisão foi unânime e teve como relator o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.

A ação foi proposta pela mãe da criança, que representou a filha em juízo após receber notificação de cancelamento do plano, mesmo com o tratamento médico em andamento. Em caráter de urgência, a juíza da 11ª Vara Cível de Cuiabá determinou que a empresa restabelecesse o contrato e garantisse a continuidade integral das terapias e procedimentos necessários à saúde da menor, sob pena de multa.

A operadora recorreu ao Tribunal, alegando que o contrato era coletivo por adesão e que a não renovação seguiu as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sem obrigação de continuidade da cobertura. Argumentou ainda que o cancelamento não afetaria tratamento vital e que não haveria prejuízo irreversível à paciente.

No entanto, o relator rejeitou os argumentos da empresa e confirmou a decisão de primeira instância. Em seu voto, o desembargador ressaltou que, mesmo quando o rompimento é apresentado como simples “não renovação”, seus efeitos são equivalentes à rescisão unilateral, devendo ser analisado à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1082.

O precedente do STJ determina que planos de saúde, inclusive os coletivos, não podem ser cancelados quando o beneficiário está em tratamento médico contínuo e essencial à sua saúde ou à sua integridade física, devendo a cobertura ser mantida até a alta médica, desde que o pagamento das mensalidades esteja em dia.

“A alegação de dano financeiro irreparável não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde da criança portadora de deficiência, cuja proteção deve prevalecer em qualquer ponderação de interesses”, destacou o relator.

A decisão reforça a prioridade absoluta dos direitos de crianças e pessoas com deficiência e reafirma o entendimento de que a saúde é um direito fundamental, previsto nos artigos 6º e 227 da Constituição Federal. Com isso, o Tribunal manteve válida a tutela de urgência que garante à menor o restabelecimento imediato do plano e a continuidade de todos os tratamentos necessários.

Processo nº 1025045-35.2025.8.11.0000


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de disponibilização: 26/09/2025
Data de publicação: 26/09/2025
Página: 10.732

TJMT – Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado
Classe: Agravo de Instrumento (202)
Número do processo: 1025045-35.2025.8.11.0000
Assunto: Cláusulas Abusivas – Planos de Saúde
Relator: Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Turma julgadora: Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Des. Antônia Siqueira Gonçalves; Des. Dirceu dos Santos.

Partes:

    • Agravante: UNIMED SEGUROS SAUDE S /A – CNPJ: 04.487.255/0001-81
    • Agravados: M. P. S. F. – CPF: 102.591.411-27; Eudete Silva Borges – CPF: 022.353.201-04
    • Custo legis: Ministério Público do Estado de Mato Grosso – CNPJ: 14.921.092/0001-57
    • Advogados: Renato Chagas Corrêa da Silva – OAB/MT 8184-A; José Samuel de Souza Sampaio – OAB/MT

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, por unanimidade, desproveu o recurso.

E M E N T A

Agravo de Instrumento. Plano de saúde coletivo por adesão. Rescisão unilateral. Menor portadora de deficiência em tratamento médico multidisciplinar. Manutenção da tutela de urgência. Recurso desprovido.

I – Caso em exame:
Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde coletivo por adesão contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por dano moral, ajuizada em favor de menor com deficiência em tratamento multidisciplinar, para determinar o restabelecimento do plano e a abstenção de rescisão contratual imotivada.
A decisão agravada assegurou a continuidade da cobertura integral dos tratamentos médicos indicados, sob pena de multa.

II – Questão em discussão:
(i) validade da rescisão contratual unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, sem justa causa, quando o beneficiário está em tratamento médico contínuo e essencial;
(ii) presença dos requisitos legais para concessão e manutenção da tutela de urgência deferida.

III – Razões de decidir:
A rescisão, embora formalizada como não renovação contratual, produz os mesmos efeitos jurídicos da rescisão unilateral e deve ser analisada à luz do Tema Repetitivo 1082/STJ.
Segundo o entendimento do STJ, é vedada a interrupção de tratamento médico garantidor da incolumidade física do beneficiário, mesmo após a rescisão do contrato, desde que arcadas integralmente as contraprestações.

A beneficiária, menor portadora de paralisia cerebral, epilepsia e retardo mental, encontra-se em tratamento contínuo e indispensável, sem previsão de alta, situação que atrai a proteção do tema repetitivo citado.
A jurisprudência dispensa a exigência de tratamento vital em sentido estrito, bastando que o tratamento seja essencial à saúde e integridade do beneficiário.
A alegação de ônus financeiro desproporcional não prevalece diante do direito fundamental à saúde de menor com deficiência, cuja proteção é prioritária.

IV – Dispositivo e tese:
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

    1. A operadora de plano de saúde coletivo por adesão não pode rescindir unilateralmente o contrato quando o beneficiário se encontra em tratamento médico contínuo e essencial à sua incolumidade física.
    2. É válida a concessão de tutela de urgência para assegurar a continuidade da cobertura assistencial, ainda que o contrato tenha sido formalmente não renovado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 227; CPC, art. 300.
Jurisprudência citada: STJ, Tema Repetitivo 1082; TJMT, RAI 1003019-43.2025.8.11.0000, 3ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 27.04.2025; TJMT, RAI 1026053-81.2024.8.11.0000, j. 10.12.2024.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Unimed Seguros Saúde S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 11ª Vara Cível de Cuiabá/MT, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória ajuizada por Eudete Silva Borges, em favor de sua filha menor M. P. S. F., portadora de paralisia cerebral, epilepsia e retardo mental.

A decisão agravada deferiu tutela de urgência determinando que a agravante se abstivesse de cancelar o plano de saúde, restabelecendo a cobertura integral dos tratamentos terapêuticos e médicos, sob pena de multa.

A agravante sustenta, em síntese, que:

    • a autora é beneficiária de contrato coletivo por adesão vinculado à ANACO (Associação Nacional de Assistência ao Comerciário);
    • a não renovação contratual observou o aviso prévio de 60 dias e a vigência mínima de 12 meses, conforme Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS;
    • não há vínculo direto com a autora, inexistindo obrigação legal de manutenção do plano;
    • não há beneficiários internados ou em tratamento vital que justifique a vedação do Tema 1082/STJ;
    • e que não há probabilidade do direito nem perigo de dano.

O pedido de urgência foi indeferido (id. 303605856).
A parte agravada não apresentou contrarrazões (id. 310602528).

É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Cuiabá, 24 de setembro de 2025.
Carlos Alberto Alves da Rocha – Relator

V O T O

Cinge-se a controvérsia à legalidade da tutela de urgência que determinou à operadora de saúde que se abstivesse de cancelar o contrato coletivo por adesão, assegurando a continuidade do tratamento multidisciplinar da menor.

Embora a agravante alegue tratar-se de simples não renovação contratual, o efeito prático é o mesmo da rescisão unilateral, devendo incidir o Tema Repetitivo 1082/STJ:

“A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”

No caso concreto, a menor encontra-se em tratamento contínuo, essencial e sem previsão de alta, conforme laudos médicos acostados. Ainda que não hospitalizada, o tratamento visa evitar regressões funcionais graves e preservar sua qualidade de vida, enquadrando-se no referido tema.

A jurisprudência do TJMT e do STJ entende que basta o tratamento ser essencial à manutenção da saúde, especialmente quando o beneficiário é menor de idade e portador de deficiência.

A tese de que a beneficiária poderia recorrer ao SUS é indevida, pois transfere à coletividade um encargo contratual privado, comprometendo a continuidade e o padrão do tratamento.

Por fim, o dano financeiro alegado pela operadora não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde, protegido pelos arts. 1º, III, e 227 da Constituição Federal.

D E C I S Ã O

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Cuiabá, 24 de setembro de 2025.
Carlos Alberto Alves da Rocha
Relator

TJ/AC mantém indenização a paciente que caiu após quebra de mesa cirúrgica durante procedimento

1ª Câmara Cível reconheceu falha na prestação do serviço de saúde e entendeu que o episódio violou a dignidade humana.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu negar o recurso interposto por um ente público e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a um paciente que sofreu um acidente após a quebra da mesa cirúrgica durante um procedimento médico.

Conforme os autos, o paciente foi submetido a uma cirurgia renal e, enquanto ainda estava sob efeito de anestesia geral, a mesa cirúrgica quebrou, provocando sua queda ao solo. O autor da ação relatou ter permanecido no chão até ser socorrido pela equipe médica, o que lhe causou constrangimento, angústia e risco de complicações médicas.

A decisão de primeira instância reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou os responsáveis ao pagamento de R$ 15 mil ao paciente, a título de reparação moral.

No recurso, o hospital público argumentou que a simples queda da mesa cirúrgica não geraria automaticamente o dever de indenizar por dano moral e que o valor fixado seria excessivo e desproporcional. A defesa solicitou, portanto, a redução da indenização para um montante mais compatível com os valores usualmente praticados em decisões judiciais semelhantes no país, sugerindo quantia entre R$ 3 mil e R$ 5 mil.

Para o relator do processo, desembargador Luís Arruda, a segurança do paciente é uma obrigação essencial do serviço público de saúde. A quebra de um equipamento fundamental, como a mesa cirúrgica, durante o procedimento, caracteriza grave falha na prestação do serviço.

Diante disso, o colegiado entendeu que a situação violou a dignidade humana, justificando a condenação por dano moral. Reconheceu-se a falha na prestação do serviço de saúde, decorrente de negligência na manutenção do equipamento hospitalar, razão pela qual o pedido de redução da indenização não merece acolhimento.

STF: Defensor público-geral pode representar DPU em questões judiciais e extrajudiciais

Para a maioria do Plenário, norma questionada não amplia indevidamente as prerrogativas da DPU.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o defensor público-geral pode representar judicial e extrajudicialmente a Defensoria Pública da União (DPU). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5603, na sessão virtual encerrada em 10/10.

A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni) contra dispositivo da Lei Orgânica da DPU (Lei Complementar 80/1994) que prevê essa atribuição. A entidade alegava que a Advocacia-Geral da União (AGU) seria a única responsável pela representação judicial e extrajudicial dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dos órgãos que exercem funções essenciais à Justiça.

Por maioria, o STF acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes, que considerou válida a norma. Ele ressaltou que a representação da DPU pelo defensor público-geral não amplia indevidamente suas prerrogativas e está de acordo com a jurisprudência da Corte.

Segundo o ministro, o fato de a representação da União caber à AGU não impede que órgãos com autonomia, como a DPU, possam defender suas próprias competências e prerrogativas em juízo. Conforme seu voto, reconhecer a legitimidade da DPU para atuar em nome próprio previne conflitos de interesse, especialmente em casos em que a Defensoria e a União estejam em posições contrárias. Esse entendimento foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Edson Fachin, Luiz Fux, André Mendonça e Luís Roberto Barroso.

Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques (relator), Cristiano Zanin, Flávio Dino, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Para eles, a representação pelo defensor público-geral deveria se limitar à defesa da autonomia, das prerrogativas e das funções institucionais da DPU.

STJ: Bancos e instituições de pagamento devem indenizar clientes por falhas que viabilizam golpe da falsa central

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que os bancos e as instituições de pagamento são responsáveis por indenizar clientes que sofrerem prejuízos decorrentes de golpes de engenharia social, quando houver falhas na proteção de dados ou na identificação de transações suspeitas.

A partir dessa conclusão, o colegiado deu provimento a dois recursos especiais em que os consumidores afirmaram ter sido vítimas do golpe da falsa central de atendimento. Em um dos casos analisados, o correntista relatou ter sofrido um prejuízo de R$ 143 mil em pagamentos indevidos, além da contratação de um empréstimo de R$ 13 mil e do pagamento de um boleto na função crédito, no valor de R$ 11 mil.

Ao ingressar com a ação, o consumidor afirmou que fazia pouquíssimas movimentações por mês em sua conta, o que contrastava com as 14 transações efetuadas em um único dia, totalmente destoantes de seu perfil de cliente. Após o juízo de primeiro grau reconhecer a falha na segurança do sistema bancário, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença para afastar a responsabilidade do banco.

Ao STJ, o consumidor sustentou que houve falha na prestação de serviços por parte do estabelecimento, que não teria adotado as medidas de segurança adequadas para proteger suas informações pessoais, o que possibilitou o acesso indevido por terceiros e resultou em danos de natureza patrimonial e moral.

Serviço é defeituoso se não fornece a segurança que dele se espera
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, enfatizou que, conforme a orientação consolidada na Súmula 479, as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fortuito interno, relacionados a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.

Segundo o magistrado, tal responsabilidade só pode ser afastada mediante prova da inexistência de defeito na prestação do serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Contudo, o ministro afirmou que não houve essa comprovação no caso em julgamento. De acordo com o juízo de primeiro grau, não ficou evidenciado que a instituição ré tenha atendido aos requisitos de segurança. Além disso, foram identificadas transações em total dissonância com o perfil de consumo do correntista e falhas no sistema de segurança – que não foi capaz de cancelar ou impedir a conclusão das operações –, não havendo prova de culpa exclusiva do consumidor.

“Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do parágrafo 1º do artigo 14 do CDC”, disse o relator.

Instituições devem ter mecanismos de identificação e prevenção de fraudes
O ministro ressaltou ainda que, em virtude do dever de garantir a segurança das movimentações financeiras de seus clientes e do elevado grau de risco que caracteriza a atividade, compete aos bancos – e às instituições de pagamento – desenvolver, manter e aprimorar continuamente mecanismos eficazes de identificação e prevenção de fraudes.

Nesse contexto, Cueva apontou que os sistemas de proteção contra fraudes dessas instituições devem ser capazes de detectar operações que se afastem do perfil habitual do cliente ou de seu padrão de consumo, levando em consideração fatores como valor, horário e local das transações, o intervalo de tempo entre uma e outra, a sequência e o meio utilizado para sua realização, bem como a contratação de empréstimos atípicos imediatamente antes de pagamentos suspeitos.

Instituições de pagamento também têm a obrigação de garantir segurança
Por fim, o ministro esclareceu que os entendimentos firmados pelo STJ – inclusive quanto à aplicação do CDC (Súmula 297) a tais casos – são igualmente válidos para as instituições financeiras tradicionais e para as instituições de pagamento, as quais também têm o dever legal de garantir a segurança no processamento das transações dos usuários, nos termos do artigo 7º da Lei 12.865/2013.

“A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2222059 e REsp 2229519

TRF5: Paciente com doença rara do sangue tem medicamento assegurado

Medida excepcional se baseou na tese do STF sobre o Tema 1.234.


Um paciente do município de Paripueira (AL), portador de hemoglobinúria paroxística noturna (HPN) – doença rara e grave do sangue -, teve o fornecimento do medicamento Pegcetacoplana garantido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O Colegiado, por unanimidade, confirmou a sentença da 13ª Vara Federal de Alagoas.

A medida, entretanto, aconteceu de forma excepcional, uma vez que a droga ainda não foi incorporada à lista de medicamentos do Sistema Único de Saúde (SUS), mesmo tendo registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). O caso preenche os requisitos necessários apontados na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (SFT) no julgamento do Tema 1.234.

Na Apelação, a União alegou que não há comprovação da imprescindibilidade do medicamento, que o SUS disponibiliza medicamentos para a doença e que o paciente não comprovou que os medicamentos disponibilizados pelo SUS não são adequados ao seu tratamento. Já o Município de Paripueira sustentou que, embora tenha competência na área da saúde, esta deve ocorrer mediante cooperação técnica e financeira com a União e o Estado de Alagoas.

O laudo pericial apresentado nos autos apontou que o tratamento fornecido pelo SUS induziu melhora apenas inicial da doença, com reaparecimento dos sintomas. O documento informa que o paciente, de 26 anos, é portador de aplasia medular desde 2016, que evoluiu para hemoglobinúria paroxística noturna (HPN) e hemólise (destruição dos glóbulos vermelhos) intensa, apresentando quadro debilitante.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador federal Cid Marconi, destacou que, segundo a tese do STF, é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado às listas do SUS, desde que preenchidos alguns requisitos, cumulativamente: negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência ou demora na sua apreciação; impossibilidade de substituição por outro medicamento; comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco; imprescindibilidade clínica do tratamento; e incapacidade financeira de o paciente arcar com o custeio do medicamento.

Marconi destacou, também, que o laudo pericial demonstra a ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS e, por outro lado, a eficácia do Pegcetacoplana no controle da hemólise, na normalização de hemoglobina, na redução de fadiga e na melhora da qualidade de vida dos pacientes submetidos a ensaio clínico com o medicamento.

Segundo o magistrado, a União deve arcar integralmente com o custeio do medicamento, que supera anualmente 210 salários mínimos, devendo Estado e Município serem ressarcidos dos valores que eventualmente tenham suportado.

Processo nº: 0802671-03.2024.4.05.8000

TJ/AC: Policial Militar é condenado por realizar disparos durante discussão no trânsito

Os disparos geraram danos materiais, mas também atingiram os direitos de personalidade, como a tranquilidade, segurança e integridade psíquica.


A 1ª Turma Recursal manteve a condenação de um policial militar, que realizou disparos com arma de fogo durante uma discussão por um acidente de trânsito em Tarauacá. Portanto, o demandado deve pagar R$ 1 mil pelos danos materiais e R$ 2 mil pelos danos morais.

O autor do processo denunciou que o policial militar efetuou disparos de arma de fogo contra seu veículo, causando danos no pneu, paralamas e para-brisa. No recurso, o policial argumentou que agiu em legítima defesa, porque o outro tinha adotado comportamento ameaçador, então os disparos teriam “caráter meramente intimidatório”.

No entendimento do relator do processo, juiz Cloves Ferreira, a conduta foi desproporcional e não há provas de que o requerido estava sob ameaça real e iminente – “ônus probatório que lhe cabia”, explicou.

Na audiência, o réu admitiu ter furado o pneu e amassado o capô do veículo, o que corroborou a extensão da materialidade dos danos. “A conduta do policial militar, que não se encontrava em serviço, revela reação desproporcional e injustificável, configurando ato ilícito, além de colocar em risco não apenas o patrimônio, mas também a integridade física do condutor e de terceiros”, enfatizou o relator.

A decisão foi publicada na edição n.° 7.884 do Diário da Justiça (págs. 42 e 43), da última segunda-feira, 21.

TJ/MT: Administradora de consórcio deve liberar carta de crédito sem novas exigências

Por decisão unânime, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou o pedido de uma administradora de consórcio que condicionava a liberação de carta de crédito apenas depois de fazer uma nova análise de risco ou exigir garantias que não estavam no contrato.

No recurso, a administradora buscava reverter decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que havia deferido tutela provisória de urgência determinando a imediata liberação da carta de crédito em favor da parte autora, mediante a assinatura do termo de alienação fiduciária, sob pena de multa diária.

Em seu voto, a desembargadora relatora Maria Helena Gargaglione Póvoas ressaltou que, embora seja legítimo à administradora de consórcio avaliar garantias, essa prerrogativa deve respeitar os princípios da transparência, da lealdade e da boa-fé objetiva, não podendo ser utilizada para impedir, de forma injustificada, o acesso ao crédito por parte do consumidor que já cumpriu todas as obrigações inerentes à adesão e à contemplação.

“Inobstante a jurisprudência dominante, entendo que a exigência de fiador em consórcios constitui prática abusiva, o que afasta a probabilidade do direito”, aduz em trecho do voto.

Acompanharam o voto da relatora as magistradas Marilsen Andrade Addario e Tatiane Colombo.

Processo: 1027494-63.2025.8.11.0000


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