TJ/DFT: Moradora será indenizada após caminhão de lixo danificar fiação elétrica de imóvel

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou o Serviço de Limpeza Urbana (SLU) e o Distrito Federal a indenizar moradora por danos em fiação elétrica de imóvel. A decisão fixou a quantia de R$ 1.329,80, por danos materiais e de R$ 1.500,00, por danos morais.

De acordo com o processo, o caminhão de lixo se deslocava na via, durante operação de coleta de lixo, quando atingiu a fiação elétrica do imóvel da autora. Em razão do incidente, ela teve que custear despesas para religar a energia elétrica, além de adquirir novos cabos de energia.

Os réus foram condenados em 1ª instância, mas recorreram da decisão. No recurso, argumentam, entre outras questões, que não há relação entre a conduta atribuída à Administração Pública e o dano causado à autora.

Ao analisar o recurso, a Turma Recursal explica que as provas demonstram a dinâmica do incidente que ocasionou danos à fiação do imóvel. O colegiado destaca que esses danos foram causados pelo caminhão “em contexto de realização das atividades ordinárias de limpeza urbana”. Nesse sentido, a responsabilidade da autarquia está caracterizada, “ainda que o veículo seja de propriedade da empresa privada contratada para prestar o serviço de coleta de lixo”.

Processo: 0701766-56.2025.8.07.0016

TJ/RN: Justiça condena empresas a indenizar consumidora por falhas em conserto de veículo após sinistro

A Justiça do Rio Grande do Norte condenou, de maneira solidária, quatro empresas ligadas aos setores automotivo e securitário a pagarem indenização por danos morais a uma consumidora que passou por vários problemas após o conserto de seu veículo, que foi danificado em sinistro no mês de julho do ano passado. A sentença é do juiz Rainel Batista Pereira Filho, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara.

Segundo informações presentes nos autos do processo, o veículo, modelo 2018/2019, apresentou uma pane após passar por um trecho alagado e com buracos em Natal. A consumidora acionou o seguro e o veículo foi encaminhado a uma oficina autorizada, que foi indicada pela própria seguradora.

Entretanto, os reparos, incluindo a substituição do motor, demoraram aproximadamente cinco meses para serem finalizados. Mesmo após a devolução, o veículo voltou a apresentar falhas mecânicas, superaquecimento e problemas na lataria. Ainda foi relatado pela consumidora que, em março deste ano, o carro voltou a apresentar nova pane, precisando ser rebocado mais uma vez, o que demonstraria a persistência de vícios na prestação dos serviços.

Na sentença, ficou destacado que a relação jurídica entre as partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), fazendo com que todos os envolvidos sejam responsabilizados solidariamente. Levando isso em consideração, a fabricante do veículo, a concessionária onde foi adquirido, a seguradora e a oficina responsável pelos reparos foram responsabilizadas.

“No caso em apreço, restou incontroverso que o veículo da parte autora permaneceu em conserto por período superior a cinco meses, sendo submetido à substituição de motor e a diversos reparos, os quais não se mostraram eficazes para restabelecer plenamente sua funcionalidade”, destacou o juiz em sua sentença.

Com isso, as empresas foram condenadas ao pagamento solidário de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A condenação será atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença, com aplicação de juros de mora pela taxa Selic a partir da data do dano.

TJ/MG: Empresa de ônibus deve indenizar passageira por sofrer lesões em acidente de trânsito

Uma empresa de ônibus deve indenizar uma passageira que sofreu lesões em um acidente de trânsito em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença e elevou para R$ 8 mil o valor que deve ser pago pela companhia Transimão à vítima a título de danos morais.

A mulher alegou na ação que utilizava o transporte coletivo, em dezembro de 2011, quando foi vítima de acidente. Por conta de uma batida do ônibus com uma van, ela foi arremessada ao chão e sofreu lesão no ombro esquerdo e corte na perna. A autora alegou que precisou passar por 20 sessões de fisioterapia e ficou afastada do trabalho, além de não receber nenhum contato da empresa.

A Transimão argumentou que o acidente ocorreu por caso fortuito e culpa de terceiro, que teria invadido a pista e forçado o motorista a desviar bruscamente, provocando a colisão.

O juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem condenou a empresa de ônibus e fixou a indenização em R$ 1 mil. As partes recorreram ao Tribunal.

Indenização

Ao analisar a peça, o relator do caso, desembargador Lúcio Eduardo de Brito, votou por manter a sentença.

A desembargadora Ivone Guilarducci votou pelo aumento da indenização por danos morais para R$ 8 mil, por considerar as lesões sofridas pela vítima e a condição econômica da companhia.

“Enquanto prestadora de serviço público de transporte coletivo, não pode se eximir da obrigação de prestar serviço seguro e eficiente, devendo ser sobrelevado que não foram adotadas providências de assistência à vítima imediatamente após o fato”. Também ressaltou a necessidade de definir o novo valor, que “melhor atende aos objetivos compensatórios e pedagógicos da indenização civil.”

A decisão da 1ª vogal foi acompanhada pelos desembargadores Francisco Costa, Monteiro de Castro e Antônio Bispo.

Processo nº 1.0000.24.362538-1/001

TJ/DFT condena oficina mecânica por capotamento causado por falha na instalação da roda

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a responsabilidade de oficina mecânica pelos danos materiais e morais causados a dois consumidores. O veículo capotou após a soltura da roda traseira direita. O acidente ocorreu aproximadamente um mês depois da realização do serviço de reparo no carro.

Em setembro de 2022, os autores contrataram oficina mecânica para realizar o reparo do cubo/rolamento traseiro direito e do cilindro de freio de veículo Fiat Siena. Trinta e três dias após o serviço, o automóvel capotou em via pública devido à soltura da roda traseira direita, conforme registrou o boletim de ocorrência. Os consumidores ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais.

A sentença de 1ª instância condenou a oficina ao pagamento de indenização. A ré recorreu, alegou ausência de responsabilidade civil, inexistência de nexo causal entre o serviço prestado e o acidente, além de culpa concorrente dos autores. O estabelecimento argumentou que realizou apenas a troca do cubo ou cilindro da roda traseira e que o acidente foi causado por ruptura do rolamento do eixo traseiro, peça não incluída no reparo. Sustentou ainda que os consumidores teriam percebido barulhos provenientes do atrito das peças e não promoveram a manutenção necessária.

Ao analisar o recurso, a Turma confirmou a responsabilidade civil da oficina mecânica. O relatório técnico juntado aos autos demonstrou falha na instalação do cubo/rolamento, que provocou desgaste, ruptura e consequente soltura da roda.

O prestador de serviços mecânicos responde objetivamente por falha na execução que compromete a segurança do veículo e causa acidente”, explicou. O colegiado ressaltou que o fornecedor responde pelos danos independentemente de culpa, salvo prova de excludente, ônus do qual o réu não se desincumbiu.

Quanto à alegação de culpa concorrente dos consumidores, a Turma afastou o argumento por ausência de comprovação técnica. Os desembargadores entenderam que eventuais ruídos mecânicos não podem ser interpretados como sinais inequívocos de defeito grave por pessoa sem conhecimento técnico especializado. A responsabilidade pela identificação e correção de defeitos na instalação incumbe ao prestador especializado, não ao consumidor.

Quanto aos danos materiais, a Turma fixou a indenização em R$ 10.570,00, correspondente ao menor orçamento idôneo comprovado no processo, para evitar enriquecimento ilícito. O colegiado aplicou o princípio da reparação integral, segundo o qual a indenização deve corresponder ao exato custo da reparação do bem, sem superar os limites da efetiva extensão do prejuízo.

Os danos morais, por usa vez, foram fixados no valor de R$ 6.000,00, sendo R$ 3.000,00 para cada autor. O colegiado considerou a gravidade do evento, o risco efetivo à vida e à integridade física dos ocupantes do veículo, além do caráter pedagógico da indenização. Segundo a Turma, o capotamento constitui situação traumática que transcende o inadimplemento contratual e afeta direitos de personalidade das vítimas ao submetê-las a risco de vida.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709433-57.2024.8.07.0007

TJ/RN garante isenção de IPI e ICMS na compra de carro por família de criança com deficiência auditiva

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) garantiu, por unanimidade dos votos, o direito à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão beneficia família que possui criança com deficiência auditiva severa bilateral, decorrente da Síndrome de Zellweger.

A síndrome em questão é uma doença genética rara, grave e sem cura, causada por alterações em genes essenciais para o funcionamento de pequenas estruturas dentro das células, chamadas peroxissomos, responsáveis por eliminar substâncias tóxicas e outras funções metabólicas importantes.

Essas alterações prejudicam o desenvolvimento e o funcionamento de vários órgãos do corpo. No caso analisado pelo TJRN, a criança apresenta deficiência auditiva, uma das manifestações mais comuns da doença, que impacta diretamente sua autonomia e qualidade de vida.

Inclusão, dignidade e igualdade perante a lei
De acordo com o processo, o direito de dispensa do pagamento de imposto já havia sido garantido administrativamente para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mas a isenção do ICMS foi negada inicialmente com base na ausência da deficiência auditiva no rol taxativo do Decreto Estadual nº 21.781/2010.

Ao analisar o caso, a juíza relatora, desembargadora Maria de Lourdes Azevedo, considerou que a negativa do benefício viola princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, a isonomia e a proibição de discriminação.

Ela também lembrou que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência tem valor de emenda constitucional no Brasil. “É dever do Estado promover a inclusão e garantir a igualdade de oportunidades, especialmente quando se trata de garantir a dignidade e a autonomia dessas pessoas”, destacou.

Na fundamentação, a magistrada ainda citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) para destacar que o automóvel pode facilitar o dia a dia de crianças com deficiência e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que orienta que normas tributárias não devem ser interpretadas de forma rígida quando isso comprometer direitos fundamentais.

“É igualmente relevante citar o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça que afasta a interpretação literal restritiva das normas tributárias quando esta se revela incompatível com os direitos fundamentais, tendo julgado que a Lei nº 8.989/95, com a nova redação dada pela Lei nº 10.754/2003, é mais abrangente e beneficia aquelas pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal”, destacou a desembargadora Lourdes.

Isenção de impostos
Por fim, outro ponto ressaltado pela desembargadora Lourdes Azevêdo, foi o reconhecimento da Receita Federal da condição de deficiência auditiva ao conceder isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para a relatora, isso reforça a necessidade de aplicar o mesmo entendimento ao pedido de isenção do ICMS, já que ambos os tributos têm objetivos semelhantes de inclusão e apoio social.

Assim, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da inclusão social, da não discriminação e da proteção especial às pessoas com deficiência, a 2ª Câmara Cível reconheceu o direito à isenção do ICMS para a aquisição do veículo, assegurando a efetivação do direito à mobilidade com autonomia e dignidade.

TJ/SP: Reconhecimento de filiação socioafetiva após morte do pai garante direito à partilha

Decisão da 3ª Câmara de Direito Privado.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara de Família e Sucessões de Sorocaba que reconheceu filiação socioafetiva de mulher com o pai falecido, bem como os direitos sucessórios em igualdade de condições com a filha biológica.

Segundo os autos, a autora foi criada como filha pelo homem, que a acolheu após a morte de sua mãe no parto, com consentimento do pai biológico. Porém, após o falecimento dele, passou a enfrentar resistência da irmã, que se afastou e negou informações, sobretudo sobre os bens deixados.

Para o relator do recurso, desembargador João Pazine Neto, as provas confirmaram a relação socioafetiva, evidenciada por elementos como o convite de casamento em que o falecido constou como pai, documentos que indicaram a autora como dependente e declarações que demonstraram a convivência familiar. “A paternidade pode decorrer de vínculo biológico, legal ou afetivo. O artigo 1.593 do novo Código Civil, em consonância com o que está insculpido na Constituição Federal, dispõe que ‘o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem’. Ao assim dispor, é de se concluir que o legislador admitiu como fontes do parentesco os casos de reprodução artificial e as relações socioafetivas, sem vínculo biológico ou de adoção”, escreveu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Donegá Morandini e Viviani Nicolau.

STF: Delegados de polícia não podem ser integrados às carreiras jurídicas

Entendimento da Corte é de que a Constituição Federal não inseriu as atribuições de delegados entre as funções essenciais à Justiça.


O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou inconstitucional um dispositivo da Constituição do Estado do Pará que integrava o cargo de delegado de Polícia Civil às carreiras jurídicas da administração estadual. A decisão foi tomada na sessão plenária virtual encerrada em 10/10, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7206, sob relatoria do ministro Nunes Marques.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava o parágrafo único do artigo 197 da constituição paraense, que define o cargo de delegado de polícia como privativo de bacharéis em direito e integrante “para todos os fins” das carreiras jurídicas do estado. A norma foi incluída pela Emenda Constitucional (EC) 46/2010, de iniciativa parlamentar.

Separação de Poderes
Em seu voto, o ministro Nunes Marques afirmou que a emenda constitucional paraense é incompatível com o modelo constitucional de 1988. Segundo o relator, embora os delegados exerçam funções de polícia judiciária e atuem em estreita relação com os órgãos do sistema penal, suas atribuições não foram incluídas pela Constituição entre as funções essenciais à Justiça, como a magistratura, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a advocacia pública.

Marques também ressaltou que, ao tratar da segurança pública, a Constituição Federal expressamente subordinou as polícias civis ao chefe do Poder Executivo estadual, de modo que reconhecer autonomia e natureza jurídica à carreira de delegado contraria frontalmente esse modelo.

STF: Nomeação em concurso pode ser barrada se cargo for extinto por limite de gastos com pessoal

Para o Tribunal, situações excepcionais podem justificar a recusa da administração pública a nomear novos servidores.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que um candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas pode não ser nomeado se o cargo tiver sido extinto em razão da superação do limite de gastos com pessoal. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 10/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1316010, com repercussão geral (Tema 1.164). De acordo com o Tribunal, a perda do direito à nomeação em decorrência da extinção dos cargos pode ocorrer, desde que a extinção seja antes do final do prazo de validade do concurso e devidamente motivada.

O caso
Um candidato aprovado para o cargo de soldador para a Secretaria de Saneamento do Município de Belém (PA) teve reconhecido pela Justiça do Pará o direito de ser nomeado, mesmo depois de o cargo ter sido extinto por uma lei municipal. A prefeitura recorreu ao STF alegando que a decisão contrariava o princípio da eficiência e os limites de gasto com servidores previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Excepcionalidades
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Flávio Dino, que lembrou que, no Tema 161 de repercussão geral, o STF reconheceu que, em situações excepcionais, a administração pública pode recusar a nomeação de novos servidores, desde que motivadas pelo interesse público. Essa excepcionalidade, porém, depende de circunstâncias como a ocorrência de fato novo, a imprevisibilidade, a gravidade e a necessidade. Na avaliação do ministro, a superação do limite de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal se enquadra nessas condições.

Segundo Dino, quando há justificativa de interesse público, o gestor público pode extinguir cargos oferecidos em edital de concurso, porque o interesse da coletividade deve prevalecer sobre o interesse individual do candidato. Nesse ponto, a decisão foi unânime.

Prazo
A maioria do Tribunal afastou, porém, a proposta do relator de impedir que o órgão que promoveu o concurso contratasse pessoal temporário ou abrisse novo concurso público para o mesmo cargo por cinco anos após o fim da validade do certame. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, essa questão ultrapassa o tema de repercussão geral delimitado no recurso. Além de Dino, ficaram vencidos neste ponto os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Dias Toffoli e Nunes Marques.

No caso concreto, o Tribunal, por unanimidade, manteve a decisão do TJ-PA. De acordo com o relator, o cargo público foi extinto após o prazo de validade do concurso, violando o direito adquirido do candidato à nomeação.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“A superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto em lei complementar regulamentadora do art. 169 da Constituição Federal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas”.

STJ: Sob Lei do Distrato, é possível aplicar multa por desistência e taxa de ocupação de lote não edificado

​Nos casos de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel celebrado após a entrada em vigor da Lei do Distrato (Lei 13.786/2018), é possível descontar da quantia a ser restituída ao comprador desistente a taxa de ocupação ou fruição, mesmo na hipótese de lotes não edificados, além do valor da cláusula penal.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concluiu pela possibilidade de retenção do valor pago pelo comprador de um lote que desistiu do negócio. No caso, não sobrou nada a ser devolvido após a dedução dos encargos de rescisão previstos legal e contratualmente.

Segundo o processo, o contrato foi assinado em 2021, no valor de R$ 111.042,00. Após pagar R$ 6.549,10, o comprador pediu a dissolução do negócio. A vendedora aplicou a multa contratual e a taxa de ocupação pelo tempo em que o imóvel esteve com o comprador, mas este ajuizou ação questionando as deduções.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TJSP entenderam que as retenções foram feitas dentro dos parâmetros legais e que o comprador foi informado previamente a respeito das consequências da desistência.

Lei passou a prever cláusula penal nas rescisões contratuais
A relatora no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou que, no caso, aplica-se a Lei do Distrato – editada em 2018, antes da assinatura do contrato no ano de 2021 –, a qual prevê cláusulas penais na hipótese de desistência por parte dos compradores de lotes. Anteriormente a essa lei – ressaltou –, não havia tal previsão, porque a Lei 6.766/1979 considerava esse tipo de negócio irretratável.

A ministra lembrou que a proibição de desistir do negócio foi sendo mitigada pela jurisprudência do STJ, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente quando demonstrada a incapacidade do comprador de continuar honrando as prestações. Segundo a relatora, nessas situações anteriores à vigência da Lei 13.786/2018, a Segunda Seção do tribunal estabeleceu o percentual de 25% dos valores pagos para a compensação dos prejuízos do incorporador, se não houvesse peculiaridade que, no caso específico, justificasse percentual diferente.

Com a edição da Lei 13.786/2018 – prosseguiu a relatora –, passou a ser previsto o direito de distrato, por meio da inclusão do artigo 26-A na Lei 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Este artigo estabelece a cláusula penal de 10% do valor atualizado do contrato de aquisição do lote para os casos de rescisão.

No recurso em análise, Gallotti verificou que a cláusula contratual estava dentro dos parâmetros da lei, tendo sido correta a retenção do valor. Ela observou também que não está sendo cobrada pela vendedora diferença alguma em seu favor. Ela apenas alega, em sua defesa, o direito de retenção a esse título dos valores a serem devolvidos ao consumidor desistente.

Após a Lei 13.786/2018, a taxa de fruição é devida com ou sem edificação no lote
Já em relação à taxa de fruição no caso de lote não edificado, a relatora lembrou que a jurisprudência do STJ não autorizava a sua cobrança antes da Lei 13.786/2018, devido à falta de previsão legal para sua incidência sem a efetiva utilização do bem pelo comprador.

No entanto – afirmou –, a Lei do Distrato passou a prever expressamente, no inciso I do artigo 32-A, que, além da cláusula penal, é permitida a retenção de “valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% sobre o valor atualizado do contrato”. Para a relatora, o entendimento anterior do tribunal não pode mais prevalecer para os contratos celebrados após a edição da Lei do Distrato, que prevê a retenção desse valor em qualquer hipótese – com ou sem edificação no lote.

“Não se verifica ofensa ao artigo 53 do CDC, pois não há previsão de cláusula contratual que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do loteador. Na verdade, o contrato expressamente previu a devolução das quantias pagas com descontos permitidos na lei em vigor quando de sua celebração. Se nada há a ser restituído ao adquirente é porque ele pagou quantia muito pequena, que não é capaz de quitar sequer a cláusula penal e a taxa de fruição contratualmente fixadas dentro dos limites da lei”, explicou.

Processo: REsp 2104086

TJ/MT decide que cartão consignado funcionava como empréstimo e determina revisão dos juros

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu que um contrato firmado como “cartão de crédito consignado” funcionava, na prática, como um empréstimo consignado comum, e determinou a revisão dos juros cobrados, que estavam muito acima da média de mercado. A decisão foi unânime e teve como relatora a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

De acordo com o processo, o consumidor buscou a Justiça alegando que contratou um cartão de crédito consignado, mas nunca utilizou o serviço para compras ou saques. Em vez disso, recebeu um valor único em dinheiro e passou a pagar parcelas fixas descontadas diretamente da folha de pagamento, prática que descaracteriza o uso típico de cartão de crédito e configura mútuo (empréstimo).

Na sentença de primeiro grau, o juiz já havia reconhecido essa irregularidade, determinando que o contrato fosse tratado como empréstimo consignado, mas manteve as taxas de juros originalmente pactuadas. O caso então foi levado à instância superior.

Ao analisar o recurso, a relatora destacou que a nomenclatura contratual não prevalece sobre a realidade dos fatos. “A ausência de informação clara sobre a verdadeira natureza da contratação infringe o dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor”, pontuou a desembargadora Maria Helena Póvoas.

A magistrada observou ainda que os juros aplicados ultrapassavam em mais de 150% a média de mercado, conforme dados oficiais do Banco Central do Brasil. Diante disso, o colegiado decidiu limitar as taxas à média vigente à época da contratação, autorizando também a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples e corrigida monetariamente.

Por outro lado, o Tribunal manteve a decisão de negar indenização por danos materiais e morais, entendendo que não houve comprovação de prejuízos concretos além da cobrança indevida.

Com a decisão, o contrato será readequado à modalidade de empréstimo consignado e recalculado conforme os parâmetros fixados pelo Tribunal.

Processo nº 1040254-18.2025.8.11.0041


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