TRF5: Cobrança de ingresso para acesso à Vila de Jericoacoara no Ceará é suspensa

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu manter a suspensão da cobrança de ingresso para visitantes que se dirigem exclusivamente à Vila de Jericoacoara, no Ceará. O colegiado negou, por maioria, provimento ao recurso apresentado pela Urbia Cataratas Jericoacoara S.A., empresa concessionária responsável pelos serviços de apoio à visitação no Parque Nacional de Jericoacoara (PARNA), e confirmou a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Ceará.

No recurso, a empresa recorrente argumentou que “não existem visitantes da Vila de Jericoacoara que não utilizem serviços do futuro concessionário, como induz a decisão recorrida, pois mesmo aqueles visitantes e transeuntes que apenas utilizem o Parque Nacional de Jericoacoara como passagem e permaneçam exclusivamente na Vila de Jericoacoara estarão usando as vias de acesso à Vila de Jericoacoara, que são mantidas pela concessionária”, defendeu.

“De acordo com os limites geográficos estabelecidos, a Vila de Jericoacoara não é parte integrante do Parque Nacional, no entanto, para acessá-la por meio terrestre, faz-se necessário adentrar o PARNA. De fato, os 4 (quatro) caminhos existentes de acesso (via praia do Preá, via Lagoa Grande, via Mangue Seco e via Guriú) cortam o Parque Nacional, havendo total impossibilidade material de estabelecimento de um caminho de acesso terrestre à Vila sem ingresso no PARNA”, acrescentou a Urbia.

Entretanto, para o relator, desembargador federal Paulo Machado Cordeiro, a tentativa da concessionária de condicionar o acesso à Vila — área urbana de responsabilidade municipal — ao pagamento do bilhete de acesso ao Parque configura violação ao direito de locomoção, previsto no art. 5º da Constituição Federal. “A empresa concessionária pode licitamente empreender cobrança aos interessados que têm a específica finalidade de visitar os atrativos do Parque Nacional, não sendo razoável, contudo, que se proceda à cobrança de ingresso de quem pretende apenas chegar à Vila, sem qualquer interesse nos atrativos que se localizam dentro do referido Parque”.

Cordeiro destacou que a Vila de Jericoacoara – local habitado e economicamente ativo – não integra o Parque Nacional e que a cobrança para simples passagem configuraria um pedágio não previsto em lei. “A situação posta não trata de acesso a uma Unidade de Conservação, mas de trânsito por ela para alcançar uma comunidade preexistente, o que exige compatibilização entre o interesse ambiental e os demais direitos fundamentais da população local”, concluiu o desembargador.

Processo nº 0809297-45.2025.4.05.0000

TJ/PB: Juiz determina remoção de vídeo de vereadora por discurso contra LGBTQIA+

O juiz Gustavo Procópio, da 2ª Vara Cível de João Pessoa, concedeu tutela de urgência determinando a remoção imediata de vídeos publicados pela vereadora Eliza Virgínia de Souza Fernandes que, segundo a decisão, associam a comunidade LGBTQIA+ a práticas criminosas e veiculam discurso de ódio. A medida também alcança a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., responsável pelas plataformas Instagram e Facebook, onde os conteúdos foram divulgados.

A ação nº 0861385-59.2025.8.15.2001 tem como autora a entidade ‘Iguais – Associação de Lésbicas, Gays, Bissexuais e Pessoas Transsexuais’, que pede reparação por danos morais individuais e coletivos no valor de R$ 140 mil. A entidade alega que a vereadora, durante discurso na Câmara Municipal de João Pessoa, proferiu declarações discriminatórias ao relacionar a Parada do Orgulho LGBTQIA+ à “obscenidade” e à “erotização de crianças”. Sustenta que tal discurso foi gravado e veiculado nas redes sociais da parlamentar, notadamente no Instagram, potencializando o alcance das ofensas.

No entendimento do magistrado, a manifestação ultrapassou os limites da liberdade de expressão e da imunidade parlamentar, transformando-se em discurso de ódio. “A vereadora não se limitou a debater os critérios para o reconhecimento de um patrimônio cultural; ela usou a tribuna para proferir uma investida discursiva a um grupo minoritário, imputando-lhe condutas criminosas”, afirmou o juiz.

O magistrado destacou ainda que a liberdade de expressão não é um direito absoluto e que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que manifestações que incitam o ódio ou a discriminação não estão protegidas pela Constituição. “O discurso, ao associar de forma generalizada e pejorativa a Parada do Orgulho LGBTQIA+ à obscenidade e à sexualização de crianças, veicula grave desinformação e incita ao preconceito”, escreveu o juiz, ressaltando que tal narrativa configura, em tese, LGBTfobia, equiparada pelo STF ao crime de racismo.

O juiz determinou que Eliza Virgínia e o Facebook retirem os vídeos em até 24 horas e se abstenham de republicar conteúdos de teor semelhante. Em caso de descumprimento, poderão ser aplicadas multas e outras medidas coercitivas.

Para o magistrado, a permanência do conteúdo nas redes sociais “perpetua e amplifica o dano à honra e à imagem da coletividade representada”, uma vez que a internet potencializa a disseminação de discursos de ódio. “Cada novo compartilhamento ou visualização renova a agressão e fomenta um ambiente de hostilidade e discriminação contra a população LGBTQIA+”, concluiu.

TJ/SC reconhece que falha de banco causou inadimplência e anula busca e apreensão

Instituição financeira deixou de emitir boleto que permitiria quitação de parcela vencida de veículo.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu que a suposta inadimplência de um consumidor foi provocada por falha do próprio banco, que deixou de emitir o boleto necessário para o pagamento da parcela vencida. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal decidiu, por unanimidade, reverter uma ação de busca e apreensão de veículo movida pela instituição financeira contra cliente de Caçador, no Alto Vale do Rio do Peixe.

Segundo o processo, o consumidor tentou diversas vezes quitar a prestação de novembro de 2023, mas não conseguiu obter o documento de pagamento. Ele entrou em contato direto com o banco, registrou reclamação no Procon e recebeu a promessa de que o boleto seria enviado em até cinco dias — o que não aconteceu.

Apesar disso, manteve em dia as parcelas seguintes e chegou a realizar o depósito judicial do valor em atraso, incluindo os encargos, para demonstrar sua boa-fé.

Consumidor de boa-fé

O TJSC concluiu que o consumidor agiu corretamente e buscou cumprir sua obrigação, mas foi impedido por falha da própria instituição financeira. “Não se pode imputar a mora ao devedor quando este adota todas as providências para efetuar o pagamento e é impedido por falha do credor”, registrou o acórdão.

A decisão destacou ainda que o banco manteve tratativas extrajudiciais com o cliente ao mesmo tempo em que ajuizava a ação de busca e apreensão, o que foi considerado um comportamento contraditório e violador dos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual.

Com a reforma da sentença, o TJSC determinou a devolução do veículo apreendido ou, caso ele já tenha sido vendido, o pagamento do valor de mercado correspondente. O tribunal também concedeu ao consumidor os benefícios da justiça gratuita, ao reconhecer sua situação financeira.

A instituição financeira foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Apelação n. 5035359-66.2024.8.24.0930

 

TJ/MG: Mulher não receberá indenização por imagens íntimas vazadas

Faltaram provas de quem foi responsável pela divulgação não autorizada.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou o recurso e confirmou sentença de 1ª Instância, de uma comarca no Sul de Minas, que negou pedidos de uma mulher que pleiteava indenização por danos morais. Ela teve imagens íntimas vazadas, mas não conseguiu comprovar, no curso do processo, que o homem com quem mantinha um relacionamento e a esposa dele seriam responsáveis pela divulgação não autorizada.

A moradora entrou com a ação ao ter vazadas imagens íntimas capturadas durante chamadas de vídeo realizadas com o homem. Ela alegou que a esposa dele teve acesso ao conteúdo e promoveu a divulgação das imagens, o que lhe causou abalo moral.

A sentença em 1ª Instância julgou improcedente o pedido porque “os elementos trazidos aos autos como cópia de boletim de ocorrência e prints de conversas não são suficientes para comprovar, de maneira inequívoca, o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil, tampouco a autoria da suposta violação”.

Diante da negativa, a mulher recorreu. Na visão do relator do caso, desembargador Habib Felippe Jabour, a responsabilidade civil por violação de imagem exige a comprovação da conduta, da autoria e do nexo causal entre o ato e o dano. “A ausência de perícia válida por falta de arquivos originais com metadados impede a comprovação técnica da autoria e inviabiliza a condenação”, explicou.

Conforme o desembargador, “a autora não apresentou outros elementos que comprovassem a autoria dos réus” nem solicitou quebra de sigilo ou perícia nos aparelhos do casal. Ele pontuou, portanto, que “a jurisprudência do TJMG exige prova mínima da participação do agente na divulgação para que se configure o dever de indenizar”.

Embora o homem tenha “admitido ter retido capturas de tela durante conversas com a apelante, negou expressamente qualquer ato de divulgação. A segunda apelada, de igual modo, negou ter compartilhado qualquer conteúdo ou mesmo ter ciência delas. Ademais, não há qualquer elemento técnico ou testemunhal apto a comprovar a participação deles”.

Os desembargadores Eveline Félix e Luís Eduardo Alves Pifano seguiram o voto do relator.

O acórdão tramita sob segredo de Justiça.

TJ/DFT condena fabricante por comercializar petisco canino contaminado com substância tóxica

“Ração ruim pra cachorro.”


A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação da empresa General Treats Industria e Comércio Ltda. por comercializar petisco canino contaminado com etilenoglicol, substância tóxica e potencialmente fatal para animais.

O tutor adquiriu um produto da linha “snack dental care” fabricado pela empresa ré. Após a ingestão do petisco, o animal apresentou sintomas graves de intoxicação alimentar, incluindo vômito, diarreia, tremores, prostração e falta de apetite. Laudo pericial da Polícia Civil confirmou a presença de etilenoglicol no produto, substância utilizada em produtos de limpeza e altamente nociva para cães. Diante da situação, o tutor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais.

Em 1ª instância, a 3ª Vara Cível de Taguatinga reconheceu a responsabilidade da fabricante e condenou a empresa a restituir o valor pago pelo produto no valor de R$ 21,99 e a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil. A ré recorreu da decisão, mas seu recurso não foi conhecido por deserção, já que não comprovou o recolhimento do preparo recursal após ter o pedido de gratuidade de Justiça indeferido. O autor também recorreu e solicitou a majoração da compensação moral para R$ 6 mil.

Ao analisar o recurso do tutor, o colegiado destacou que a responsabilidade da empresa é evidente diante da comercialização de produto inadequado ao consumo animal. Os desembargadores reconheceram que “a angústia e a preocupação de um tutor ao ver seu animal de estimação adoecer após consumir um produto que deveria ser seguro” ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável.

O Tribunal ponderou as circunstâncias específicas do caso para manter a sentença de 1ª instância. Embora o produto tenha afetado a saúde do animal e contivesse substância potencialmente letal, o cão não apresentou sintomas permanentes, não veio a óbito nem ficou com sequelas incapacitantes. A condenação imposta à fabricante cumpre a função compensatória pelo sofrimento vivenciado pelo tutor e a função pedagógica necessária para desestimular a reiteração de condutas lesivas, sem configurar enriquecimento ilícito.

A decisão foi unânime.

Processo: 0725150-46.2023.8.07.0007

TJ/MT: Consumidora será indenizada após ter conta bloqueada pelo Mercado Pago sem aviso

Uma consumidora que teve sua conta digital bloqueada sem aviso e sem justificativa comprovada será indenizada por danos morais. A decisão foi confirmada pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), em julgamento unânime, mantendo sentença da 3ª Vara Cível de Rondonópolis/MT.

O bloqueio foi realizado pela instituição financeira sob alegação de suspeita de fraude vinculada ao CPF da cliente. No entanto, conforme destacou a relatora do processo, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, não houve prova concreta de irregularidade e nem comunicação prévia do bloqueio. A consumidora só foi informada por e-mail depois que já estava impossibilitada de movimentar a conta.

Para o colegiado, essa conduta viola o Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), que prevê responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviços. Ou seja, não é necessário comprovar culpa da instituição, bastando demonstrar que houve falha na prestação do serviço e prejuízo ao consumidor.

A decisão ressaltou que medidas como bloqueios e suspensões precisam respeitar princípios básicos das relações de consumo e contratos, como a boa-fé, a transparência, a proporcionalidade e a razoabilidade. No caso, a consumidora ficou sem acesso aos valores da conta, que só foram liberados após o ajuizamento da ação judicial.

O Tribunal destacou ainda que o bloqueio unilateral e injustificado de contas digitais tem sido reconhecido pela jurisprudência como falha grave de serviço, gerando o direito à reparação. “A instituição não pode impor restrições de forma arbitrária, sem notificação e sem base concreta, pois isso atinge diretamente a dignidade do consumidor”, registrou o acórdão.

Sobre o valor da indenização, de R$ 8 mil, a Quarta Câmara avaliou que a quantia está dentro dos parâmetros de razoabilidade, funcionando ao mesmo tempo como compensação à cliente e como medida pedagógica para evitar que a empresa repita a conduta. O montante, segundo o TJMT, não gera enriquecimento indevido e está em consonância com outros julgamentos semelhantes já feitos pela Corte.

Processo nº 1012527-38.2024.8.11.0003


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de disponibilização: 09/10/2025
Data de publicação: 09/10/2025
Página: 4.967

TJMT – Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado
Classe: Apelação Cível (198)
Número do processo: 1012527-38.2024.8.11.0003
Comarca: Rondonópolis/MT

Partes:

Apelante: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA .
Apelada: Dayane Porto Ferreira

Advogados:

Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes – OAB/PE 21.449-A
Almir Marcelo Gimenez Gonçalves – OAB/MT 10.083-O

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida por Dayane Porto Ferreira.

Na origem, o magistrado julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além do recolhimento das custas processuais e do pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (ID 308309895).

O recurso foi conhecido, mas não provido, mantendo-se inalterada a sentença (ID 316047855).

Posteriormente, as partes formalizaram acordo para encerramento do litígio, com pedido conjunto de homologação e extinção do processo, com base no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (ID 319956393).

É o relatório. Decido.

O art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.

Verifico que o acordo firmado versa sobre direitos disponíveis e foi celebrado pelas partes devidamente representadas, impondo-se, portanto, a sua homologação.

Registra-se que o acordo abrange toda a controvérsia recursal.

Diante do exposto,

HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 319956393) para que produza seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

As partes renunciam ao prazo recursal.

Publique-se. Intimem-se.

TJ/AM: Aposentadoria por regime próprio de previdência exige vínculo ativo com administração pública

Decisão de 1.º grau sobre o assunto foi mantida por colegiado do TJAM, por unanimidade.


Para obter a concessão de aposentadoria por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é preciso que o requerente tenha vínculo ativo com a administração pública. Sobre este assunto, as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram recurso contra decisão em mandado de segurança de 1.º grau, que negou o pedido do impetrante pela ausência deste requisito.

A decisão colegiada foi proferida no processo n.º 0453336-23.2024.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Socorro Guedes, por unanimidade, em sintonia com o parecer ministerial. O acórdão considera também a impossibilidade de dilação probatória, porque o mandado de segurança exige que a documentação sobre o direito que a pessoa alega ter seja apresentada já quando o processo é iniciado.

No caso analisado, trata-se originariamente de processo contra ato do delegado-geral da Polícia Civil do Amazonas, que negou pedido de aposentadoria especial com o fundamento de que o requerente não integrava mais o quadro da administração pública, após a revogação, em 2018, de decisão que o reintegrou no cargo que ocupava.

Em 1.º grau, o magistrado ressaltou que, embora o impetrante tenha alcançado os requisitos temporais para a aposentadoria, a perda da condição de servidor público tornou inviável o deferimento do pedido, citando jurisprudência consolidada sobre o tema, como consta no relatório do acórdão.

E nas razões de decidir do acórdão a desembargadora afirma que “a legislação aplicável ao RPPS estabelece como requisito para a aposentadoria a condição de servidor público ativo, que o impetrante não ostentava após a revogação de sua reintegração. A prova documental apresentada não demonstra a existência de ato ilegal ou abuso de poder que justifique a concessão da segurança”.

Em seu voto, a magistrada registra que como o ex-servidor perdeu sua condição de segurado do Regime Próprio de Previdência Social, pode, se for o caso, após verificação do cumprimento dos requisitos, ser aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Processo n.º 0453336-23.2024.8.04.0001

TJ/SP: Lei que institui campanha de doação de sangue animal é constitucional

Norma não interfere na estrutura burocrática ou gestão municipal.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 14.737/24, de São José do Rio Preto, que institui a campanha “Alma Pet – Doação de Sangue Animal”, para estimular a criação e manutenção de banco de sangue para animais domésticos. A votação foi unânime.

A Prefeitura ajuizou ação direta de inconstitucionalidade alegando que a norma invade competência exclusiva do chefe do Executivo, impondo ao Poder Público gastos não previstos no orçamento.

Porém, para o relator do processo, desembargador Jarbas Gomes, não há ofensa à reserva da Administração, uma vez que a matéria admite iniciativa concorrente do Poder Executivo e Poder Legislativo. “A norma concebida não interfere na estrutura burocrática ou na gestão do município. A lei impugnada prevê as diretrizes para a campanha, mas não impõe obrigações específicas ao Poder Público, destacando que a promoção da doação segura de sangue animal pode ocorrer especialmente – isto é, não somente – por meio da instalação e manutenção de bancos de sangue veterinários; e relega ao Poder Executivo a promoção, de acordo com sua viabilidade técnica, das campanhas”, escreveu.

Em relação à ausência de previsão de recursos orçamentários, o relator reiterou entendimento de que isso, por si só, não acarreta a inconstitucionalidade na norma, mas, apenas e eventualmente, inviabiliza sua execução no exercício financeiro em que foi promulgada.

Direta de inconstitucionalidade nº 2059867-16.2025.8.26.0000

TJ/RN: Justiça condena empresa por descumprimento contratual após não entregar placas automotivas a cliente

O Juizado Especial, Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros/RN condenou uma empresa por descumprimento contratual após não realizar a entrega de placas automotivas a um cliente. Com isso, o juiz Flávio Roberto Pessoa, determinou que seja restituído o valor de R$10 mil, quantia paga como sinal referente às máquinas adquiridas pela parte autora, além do pagamento de R$2 mil, por danos morais.

Conforme narrado, o autor alega que a partir de relação comercial anterior, a ré lhe incentivou a expandir suas atividades, o que levou à constituição de novo CNPJ e à celebração, em março de 2025, de contrato para aquisição de duas máquinas essenciais à produção de placas automotivas, no valor de R$ 20 mil, com pagamento antecipado de R$ 10 mil. Entretanto, alegou que, desde a data do pagamento, no mês de março, a ré não efetuou a entrega dos equipamentos.

Durante quatro meses, aguardou uma solução, entrando em contato diversas vezes para obter um posicionamento. Narra, no entanto, que todas as tentativas realizadas não tiveram êxito, recebendo da empresa ré apenas respostas que atribuíam a demora a questões de “programação” ou “atraso de fornecedores”, sem nunca apresentar uma data concreta para a entrega. Atualmente, as máquinas não foram entregues, o valor da entrada não foi restituído e o consumidor alegou que acumula prejuízos financeiros e frustração de seu planejamento empresarial.

Em sua defesa, a ré sustenta não poder ser responsabilizada pela rescisão contratual, pois comunicou previamente o atraso na entrega dos maquinários em razão de problemas com fornecedores, sendo a recusa da parte autora em recebê-los a verdadeira causa da não concretização do negócio. Argumenta, ainda, que os gastos com abertura de CNPJ e locação de imóvel foram realizados antes da celebração do contrato e de forma unilateral pela autora. Defendeu, além disso, a ausência de indenização por danos morais e materiais.

Descumprimento contratual
Analisando o caso, o magistrado afirmou que tendo a parte autora comprovado tanto a celebração da compra quanto o pagamento parcial das máquinas, era-lhe assegurado o direito de receber os equipamentos adquiridos. Salientou, ainda, que a não entrega pela empresa ré configura inadimplemento contratual, violando a legítima expectativa da parte autora e frustrando a finalidade econômica do negócio, sobretudo por se tratar de bens destinados ao desempenho de sua atividade profissional.

Quanto à indenização por danos materiais, o juiz afirmou que “não há nos autos qualquer elemento probatório que comprove que tais gastos decorreram diretamente da aquisição dos equipamentos ou de eventual compromisso assumido com a empresa quanto à abertura de filial. Assim, resta afastada a alegada relação de causalidade entre as despesas apresentadas e a conduta imputada à empresa ré”, salientou.

Ainda segundo o magistrado, a demora excessiva na entrega das máquinas, somada à ausência de suporte eficaz por parte da empresa, impôs à parte autora transtornos que extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos, configurando efetivo dano moral. “A frustração da legítima expectativa de receber os equipamentos adquiridos, aliada à necessidade de acionar o Poder Judiciário para dirimir um impasse que deveria ter sido solucionado na esfera administrativa, evidencia a ocorrência de ilícito indenizável”.

TJ/DFT: Justiça suspende cobrança retroativa de previdência de aposentados e pensionistas representados pelo Sindetran DF

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou a imediata suspensão de todas as cobranças a título de contribuição previdenciária administrativas e extrajudiciais promovidas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do DF (IPREV/DF) contra aposentados e pensionistas do Distrito Federal representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Atividades de Trânsito, Policiamento e Fiscalização de Trânsito (Sindetran DF).

O juiz, inclusive, suspendeu o prazo para os servidores manifestarem se desejam fazer o parcelamento do referido débito, relativo às contribuições previdenciárias de novembro e dezembro de 2020. A decisão liminar foi concedida em resposta a ação movida pelo Sindetran DF contra o Distrito Federal e o IPREV/DF.

De acordo com o juiz, “configura-se abusiva a cobrança de valores a título de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas do Distrito Federal referente aos meses de novembro e dezembro de 2020”.

O magistrado esclarece que a Lei Complementar Distrital n. 970/2020, editada após a Emenda Constitucional nº 103/2019, alterou as alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos do Distrito Federal, ativos, aposentados e pensionistas. Para os aposentados e pensionistas, determinou-se a aplicação de alíquotas progressivas sendo que o artigo 61 § 3º da referida lei, estabeleceu como data de início das alterações promovidas o primeiro dia do ano de 2021.

A interpretação do IPREV/DF, no entanto, buscou aplicar a cobrança majorada para os inativos já em novembro de 2020, o que gerou a reação dos sindicatos.

Além disso, a decisão aponta que uma cobrança retroativa baseada em uma alteração de interpretação normativa seria vedada pelo artigo 2º, XIII, da Lei nº 9.784/99.

Cabe recurso.

Processo: 0713813-56.2025.8.07.0018


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat