TJ/DFT: Homem é condenado por enganar ex-namorada para obter empréstimos

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou recurso de defesa e manteve a condenação de homem por estelionato praticado contra a ex-namorada, em contexto de violência doméstica. O réu foi condenado a dois anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, além de 20 dias-multa e indenização de R$ 1 mil por danos morais.

Entre 2014 e 2019, o acusado manteve relacionamento afetivo com a vítima e, durante esse período, solicitou diversos empréstimos e transferências bancárias, que totalizaram prejuízo aproximado de R$ 500 mil. Para obter os valores, o réu alegou necessidade de custear tratamento médico para doença renal grave, incluindo sessões de hemodiálise, além de viagens internacionais para cursos profissionais que nunca ocorreram. A vítima, que é servidora pública, realizou empréstimos consignados e em financeiras para ajudá-lo.

As investigações revelaram que a doença era inventada e as viagens jamais aconteceram. Durante todo o relacionamento, o réu evitou conhecer a família da vítima e apresentá-la à sua própria família. Em dezembro de 2018, ele se casou oficialmente com outra mulher, mas manteve o relacionamento com a vítima por mais três meses. Quando a vítima sinalizou que não conseguia mais obter crédito junto a instituições financeiras, o réu desapareceu. A descoberta do casamento ocorreu em março de 2019, após a vítima encontrar proclamas de casamento do réu na internet.

A defesa argumentou que houve decadência do direito de representação e nulidade das provas, além de ausência do dolo específico do crime de estelionato. Sustentou que a vítima teve iniciativa em realizar os empréstimos e que o réu tinha intenção de ressarcir os valores. Solicitou ainda a exclusão da agravante prevista no Código Penal, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

O relator do processo rejeitou todas as preliminares e destacou que a vítima foi mantida em erro até agosto de 2022, quando uma advogada a orientou sobre a natureza criminosa dos fatos. A ocorrência policial foi registrada em outubro de 2022, dentro do prazo legal. Quanto às provas, o colegiado afirmou que “a simples alegação de quebra da cadeia de custódia das mensagens apresentadas pela vítima não pode invalidar a prova, especialmente quando não apontado indício de adulteração”.

Sobre o dolo fraudulento, o Tribunal considerou que o acusado enganou deliberadamente a vítima com histórias de doenças e viagens falsas, manteve relacionamentos paralelos e desapareceu quando ela não pôde mais fazer empréstimos. O acervo probatório incluiu depoimentos da vítima e testemunhas, comprovantes de transferências bancárias para contas do réu e de pessoas relacionadas a ele (incluindo a esposa e o pai), além do próprio depoimento do acusado, que admitiu ter recebido valores sem precisar os montantes.

O colegiado manteve a valoração negativa das consequências do crime, considerando o elevado prejuízo financeiro de aproximadamente R$ 500 mil suportado pela vítima. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal foi confirmada, pois o crime envolveu violência psicológica e patrimonial contra a mulher no âmbito de relação íntima de afeto. A mera admissão de ter recebido valores emprestados não configurou confissão espontânea, segundo o acórdão.

O Tribunal negou também a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do crime ter sido praticado com violência doméstica contra a mulher. Quanto à indenização por danos morais, o valor de R$ 1 mil foi considerado razoável e proporcional, atendendo ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a possibilidade de fixação de valor mínimo indenizatório em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida.

A decisão foi unânime.

TJ/RN: Cliente deverá indenizar locadora após devolver veículo com débitos e infrações de trânsito

O Poder Judiciário do RN condenou um cliente após devolver a uma empresa um veículo sem quitar o valor da locação e com infrações de trânsito. Diante disso, o juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça, do Juizado Especial, Cível e Criminal da Comarca de Caicó, determinou que o réu pague o valor de R$2 mil por danos morais, além da quantia de R$1.080,96, a título de danos materiais.

Segundo narrado, a parte autora afirmou ser uma empresa atuante no ramo de locação de veículos e intermediação de consórcios, com atuação consolidada. Sustenta que, o réu, cliente antigo da autora, firmou contrato de locação de veículo com esta, acordando o pagamento de R$300,00. No entanto, ao término do contrato, devolveu o veículo sem quitar o valor da locação e durante o período de posse, cometeu seis infrações de trânsito relativas a excesso de velocidade, todas ocorridas durante o período em que o veículo estava sob a posse do réu.

As referidas infrações somam o valor de R$780,96, quantia paga pela empresa, visto que as multas são imputadas ao proprietário do veículo. Sustenta também que, mesmo após diversas tentativas amigáveis de cobrança, por meio de mensagens, ligações e comunicações diretas, o réu ignorou todos os contatos, recusando-se a quitar a obrigação assumida contratualmente, além de não se responsabilizar pelas penalidades decorrentes de sua própria condução imprudente.

Análise do caso
De acordo com o magistrado, a parte ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação. Nesse sentido, o juiz embasou-se no art. 20 da Lei 9.099/95, em que segundo tal legislação, não comparecendo o demandado (réu) à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, serão considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

O juiz destacou, com isso, estar comprovado o inadimplemento da parte devedora por meio dos documentos anexados à petição inicial. “Diante disso, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento dos valores devidos à parte autora. No caso em apreço, restou evidenciado que o inadimplemento contratual, além da conduta do autor em não adimplir as multas, ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano, atingindo de forma significativa a esfera extrapatrimonial da parte autora”, comentou.

Diante disso, o juiz salientou que, a conduta da parte ré, ao descumprir a obrigação assumida, não apenas frustrou legítima expectativa contratual, mas também ocasionou efetivo constrangimento que extrapola os aborrecimentos corriqueiros das relações negociais. “Assim, mostra-se cabível a reparação por danos morais, que fixo em R$2 mil reais, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ocorrido e a capacidade econômica da empresa ré”, concluiu.

TJ/DFT: Tutores de cachorro são condenados por ataque a moradora em condomínio

O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou dois proprietários de cachorro de porte médio a indenizar moradora atacada pelo animal dentro de condomínio residencial em Vicente Pires. Eles terão que pagar o valor de R$ 2 mil por danos morais.

O ataque ocorreu em 8 de abril de 2025, por volta das 19h, quando a autora passeava com seu cão de pequeno porte nas áreas comuns do condomínio. O cachorro dos réus estava solto, sem coleira ou focinheira, e atacou a moradora. Ela conta que sofreu lesões na mão direita e no cotovelo esquerdo, comprovadas por boletim de ocorrência e laudo de exame de corpo de delito. A vítima relatou que o mesmo animal já havia atacado sua família em outras ocasiões e que os proprietários mantinham o hábito de deixar o cão solto pelo condomínio, mesmo após notificações administrativas.

Os proprietários do animal alegaram que o acidente foi pontual e ocorreu porque a autora também deixou seu cachorro sem guia na frente da garagem deles, o que teria causado estranhamento entre os animais. Afirmaram ainda que é prática comum no condomínio deixar os cachorros transitarem livremente.

Ao analisar o caso, a juíza destacou que o dever de vigilância e guarda incumbe aos proprietários do animal, especialmente em áreas comuns do condomínio. A magistrada aplicou o artigo 936 do Código Civil, que estabelece responsabilidade objetiva. “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”

A julgadora ressaltou que não há exclusão de responsabilidade apenas porque é prática comum deixar animais soltos, pois a exclusão só ocorre em casos de culpa exclusiva da vítima ou força maior, situações não verificadas no processo.

O valor da indenização foi fixado em R$ 2 mil, considerado adequado para reparar o dano moral e servir como desestímulo à prática de novas condutas semelhantes. A magistrada ponderou o contexto de conduta generalizada no condomínio, o que, embora não isente os réus, reduziu o montante em relação ao pedido inicial.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0710636-78.2025.8.07.0020

TJ/MS: Postagem difamatória contra piscineiro rende condenação por danos morais

A 3ª Vara Cível de Campo Grande/MS julgou procedente uma ação de indenização por danos morais ajuizada por um profissional da área de manutenção de piscinas, que alegou ter sido difamado em postagem publicada em um grupo de rede social com cerca de 170 mil membros. Na publicação, os réus afirmavam que o autor teria recebido pagamento por limpeza de piscina e não teria realizado o serviço, chegando a chamá-lo de golpista. Na decisão, o juiz Juliano Rodrigues Valentim condenou os réus solidariamente ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

Na sentença, o magistrado enfatizou que, apesar de haver controvérsia sobre a prestação do serviço, a divulgação de informações ofensivas em rede social de grande alcance ultrapassou os limites do direito de reclamar, caracterizando ofensa à dignidade e à imagem do autor.

Segundo os autos, o autor informou que já havia prestado serviços anteriores na residência de uma das rés e que, no dia 27 de maio de 2023, foi contratado para consertar o motor da piscina e não para realizar a limpeza. Ele relatou que, apesar de ter havido necessidade de encomendar peças para concluir o serviço, os réus passaram a cobrá-lo de forma insistente, inclusive por terceiros, e publicaram a postagem difamatória no grupo. A publicação foi removida no dia seguinte, após a devolução do pagamento de R$ 300,00.

O autor afirmou que, em razão da divulgação, registrou boletim de ocorrência e buscou reparação pelos danos morais sofridos. Ele requereu ainda a retratação pública no mesmo grupo em que a notícia falsa havia sido compartilhada.

Em contestação, os réus reconheceram que houve a contratação para conserto e limpeza da piscina, mas alegaram que o serviço não foi prestado e que o piscineiro só realizou a devolução do valor pago após insistência. Destacaram também que realizaram a retratação solicitada em 1º de dezembro de 2023 e contestaram o valor da indenização pleiteada pelo autor.

Na análise do caso, o juiz Juliano Rodrigues Valentim destacou que, embora a retratação tenha ocorrido durante o processo, não afastou o dano moral, pois a postagem com conteúdo falso e ofensivo foi publicada em grupo de grande repercussão, expondo o autor de forma vexatória. O magistrado ressaltou que o inadimplemento parcial do serviço não justificava a divulgação de informações falsas e ofensivas, caracterizando abuso de direito por parte dos réus.

Com base nos elementos dos autos, incluindo registros de conversas e áudios apresentados pelo autor, o juiz concluiu que a conduta dos réus causou dano moral de forma evidente.

TJ/MA: Microsoft é condenada a indenizar cliente que perdeu acesso a email

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de São Luís, o Judiciário condenou a Microsoft, empresa de tecnologia que desenvolve, fabrica e vende softwares, computadores e serviços, ao pagamento de indenização a um usuário. Isso porque ele teve o acesso à sua conta de e-mail, vinculada à empresa, bloqueado. Na ação, o autor declarou ser titular da conta de e-mail vinculada à Microsoft, sob o endereço eletrônico ale************@live.com, utilizada ininterruptamente há mais de 15 anos e que, ao longo desse período, o referido e-mail funciona como ferramenta essencial em sua vida profissional, pessoal e bancária, sendo, inclusive, o endereço de e-mail cadastrado perante a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Maranhão, como contato principal para fins de publicações, intimações e comunicações oficiais.

Seguiu narrando que, ao tentar acessar sua conta de e-mail em 1o de julho de 2025, o sistema da Microsoft informou a existência de um “erro na conta”, e solicitou a colocação de nova senha. Então, pediu um código de segurança via número telefônico previamente vinculado à conta. No entanto, ao tentar utilizar este meio de recuperação, foi surpreendido com a mensagem de erro informando que “este método de verificação não está funcionando no momento”, impossibilitando a finalização do procedimento e o restabelecimento do acesso à conta. Acrescentou que em tentativas subsequentes de recuperação, enfrentou outro obstáculo: a plataforma bloqueou novas solicitações por suposto “limite diário de tentativas atingido”, impondo um lapso temporal forçado de 24 horas entre as novas requisições.

Mesmo após passado o prazo e o envio de diversos formulários com dados de uso, os pedidos foram reiteradamente indeferidos com a genérica justificativa de que “as informações fornecidas não foram suficientes para validar a propriedade da conta”. Por fim, alegou que a conduta omissiva da empresa lhe causou prejuízos, além de deixá-lo vulnerável à perda de informações sigilosas e à interrupção de atividades profissionais, sobretudo aquelas que exigem intimações via “push” ou notificações eletrônicas, inviabilizando sua atuação como advogado. Diante disso, pleiteou o restabelecimento do seu acesso à conta, além de indenização por danos morais.

Em contestação, a Microsoft alegou que em, cumprimento à decisão liminar concedida durante o processo, enviou link de recuperação da conta de e-mail do autor. Os links de reativação das contas foram encaminhados, diretamente para o e-mail alternativo informado. Disse, ainda, que o procedimento utilizado é o mesmo aplicado a centenas de usuários que perdem ou bloqueiam sua senha todos os dias e acionam o Judiciário para resolução de tal problema, sendo que, na eventual alegação de impossibilidade de acesso ao link encaminhado, caberá à parte autora comprovar que está seguindo todos os passos corretamente.

“Analisando os fatos, entendo que o pedido do autor merece acolhimento (…) Primeiramente, apesar de a parte requerida afirmar que o autor não conseguiu a recuperação do acesso à conta por não saber as informações próprias de segurança, verifica-se que tentou recuperá-la pelo telefone cadastrado (…) Não restam dúvidas de que o e-mail em questão é de titularidade do reclamante, conforme se verifica no seu cadastro junto à OAB e instituições bancárias”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro, frisando que caberia à empresa comprovar o atendimento pertinente às reclamações administrativas. E decidiu: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para confirmar a liminar anteriormente concedida, e condenar a empresa ré ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 2.000,00 pelos danos morais causados ao autor”.

TJ/MG: Sósia de cantor sertanejo deve ser indenizado

Músico teve perfil suspenso no Instagram sob justificativa genérica.


O 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou o valor da indenização que deve ser paga pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ao sósia de um cantor sertanejo pelo bloqueio do perfil dele. O músico deve receber R$ 8 mil em danos morais.

O usuário alegou à Justiça que usava o perfil no Instagram, com 40 mil seguidores, para divulgar seu trabalho artístico. Em fevereiro de 2024, ao tentar fazer login, teve o perfil suspenso pela empresa sob o argumento de que não seguia os “padrões da comunidade sobre integridade da conta”.

Segundo o músico, ao tentar contato com a empresa, foi informado que a conta pode ter sido excluída “por engano”, mas não conseguiu reativá-la. Impedido de cumprir parcerias profissionais, pediu à Justiça o reconhecimento de danos materiais e morais.

O Facebook alegou, no processo, que a suspensão ocorreu por “violação dos termos de uso e diretrizes da comunidade” e apontou que não haveria ato ilícito nem nexo causal e comprovação de prejuízos, não passando o caso de “mero dissabor”. O juízo rejeitou as alegações, já que o Instagram não demonstrou “de forma concreta qual seria a violação específica cometida pelo autor que justificasse a drástica medida de suspensão de seu perfil”.

Em 1ª Instância, a 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou a empresa responsável pelo Instagram a indenizar o músico em R$ 3 mil por danos morais e negou o pedido por danos materiais. Também determinou que o Facebook reative a conta do autor e efetue cópia de segurança de todo o conteúdo do perfil.

O músico recorreu, pedindo o aumento da indenização. A relatora do caso, desembargadora Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, votou para aumentar a indenização para R$ 8 mil.

A magistrada levou em consideração o porte econômico da empresa e destacou que a indenização precisa coibir a repetição da prática e o enriquecimento sem causa. “Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização”, ressaltou.

Os desembargadores Renato Dresch e Maurício Pinto Ferreira votaram conforme a relatora.

O recurso tramita sob o nº 1.0000.25.254688-2/001.

TJ/RN: Empresa multinacional é condenada a indenizar cliente que recebeu pedras no lugar de celular

O 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN condenou uma empresa multinacional estadunidense de e-commerce a pagar R$ 2 mil por danos morais a uma consumidora que, ao comprar um celular pela internet, recebeu uma caixa contendo pedras.

Segundo o processo, a cliente relatou ter adquirido o produto pelo site da empresa e, mesmo após diversas tentativas de solucionar o problema diretamente com a fornecedora, nenhuma medida eficaz foi tomada. Diante da frustração, ela solicitou a restituição em dobro do valor pago.

Na análise do caso, o juiz José Ricardo Dahbar Arbex destacou que o valor pago pelo produto foi reembolsado. Contudo, como não ficou comprovada a má-fé da empresa, a devolução em dobro, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não foi aplicada. Em relação aos danos morais, o magistrado entendeu que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, evidenciando o descaso da empresa com a cliente.

“Trata-se de uma compra de produto de alto valor, cuja expectativa legítima de recebimento foi frustrada, uma vez que, em vez do item adquirido, a autora recebeu uma caixa contendo pedras. A conduta da requerida agravou ainda mais o cenário, pois, mesmo diante das tentativas da autora de resolver a situação por vias administrativas, conforme fartamente demonstrado pela documentação acostada à petição inicial, não houve qualquer providência célere ou eficaz por parte da empresa”, escreveu o juiz em sua sentença.

Embora o valor pago pelo celular tenha sido posteriormente devolvido, o magistrado considerou que houve falha na prestação do serviço. “A omissão da requerida gerou à autora sentimentos de angústia, frustração e impotência, especialmente por ter desembolsado quantia significativa em uma contratação que resultou em descaso”, destacou José Ricardo Dahbar Arbex.

Assim, à luz do Código Civil e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o juiz determinou a compensação financeira pelos danos morais, fixando o valor em R$ 2 mil, com correção pela taxa Selic.

STF: Substituição de chefe do executivo por curto período antes de eleição não gera inelegibilidade

Plenário do STF vai definir posteriormente a tese de repercussão geral, com eventual fixação de prazo máximo.


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o vice que substituir o chefe do Poder Executivo por algum período nos seis meses anteriores à eleição, em razão do afastamento do titular pela Justiça, não está impedido de concorrer a um segundo mandato consecutivo.

A questão é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1355228, com repercussão geral (Tema 1.229). Em razão dos debates sobre a definição de um prazo máximo para que essa substituição não configure exercício do cargo, a fixação da tese de repercussão geral, que orientará a solução de casos semelhantes em todas as instâncias, será definida posteriormente.

Oito dias
No caso em julgamento, Allan Seixas de Sousa, reeleito prefeito de Cachoeira dos Índios (PB) em 2020, recorre de decisão da Justiça Eleitoral que indeferiu o registro da sua candidatura porque ele havia ocupado o cargo por oito dias (entre 31/8 e 8/9 de 2016), menos de seis meses antes da eleição. De acordo com a Constituição Federal, o presidente da República, os governadores, os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos podem ser reeleitos apenas para um mandato subsequente.

Sousa argumentou que a substituição decorreu de uma decisão judicial que afastou o então prefeito e que o breve período de exercício não configuraria um terceiro mandato, vedado pela Constituição Federal. Sustentou ainda que não havia praticado nenhum ato relevante de gestão.

Substituição involuntária
Para o relator do recurso, ministro Nunes Marques, substituições por pequeno período em decorrência de decisão judicial, mesmo nos últimos seis meses do mandato, não devem ser consideradas para fins de inelegibilidade. A seu ver, como a pessoa não teria sido a causadora da substituição, não seria possível indeferir sua candidatura apenas por ter cumprido uma decisão judicial. Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

Em relação aos prazos, a proposta inicial do relator é de que substituições por decisão judicial por até 90 dias, consecutivos ou alternados, não gerem inelegibilidade. O ministro André Mendonça defendeu um prazo máximo de 15 dias. Por sua vez, o ministro Alexandre de Moraes considera que, como a substituição é involuntária, decorrente de uma decisão judicial, ela pode abranger todos os seis meses.

Vedação expressa
Em voto divergente, o ministro Flávio Dino destacou que o impedimento à reeleição nesses casos é determinação expressa da Constituição Federal e da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990). Segundo o ministro, o legislador não distinguiu sucessão de substituição e criou esse período de seis meses em que a pessoa que assume o cargo tem um ônus. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli e Edson Fachin.

STF: Restrição a parentes em cargos de assistente jurídico não alcança servidores de carreira

Decisão, no entanto, veda a nomeação em caso de subordinação direta.


O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que a regra paulista que veda a nomeação de parentes para o cargo em comissão de assistente jurídico de desembargador não alcança os servidores de carreira do Poder Judiciário de São Paulo. O ocupante do cargo, contudo, não pode ser subordinado ao magistrado com quem tenha parentesco. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3496, na sessão virtual encerrada em 10/10.

A ação foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivo da Lei estadual 7.451/1991, que veda a nomeação, para o cargo de assistente jurídico, de cônjuge e de parentes até o terceiro grau de desembargadores. Para a PGR, da forma como estava prevista, a proibição alcançaria tanto servidores efetivos do Judiciário quanto pessoas sem vínculo com a administração pública. Outro argumento era o de que a regra afrontava o princípio da isonomia, pois disciplina de forma igual situações diferentes.

Qualificação profissional
No voto que prevaleceu no julgamento, o relator, ministro Nunes Marques, entendeu que a proibição precisa ser delimitada. Embora a norma tenha o propósito legítimo de coibir o nepotismo, ele entende que a vedação genérica atinge servidores concursados e qualificados para os cargos.

Em seu entendimento, a nomeação de um servidor efetivo não compromete, por si só, os princípios da moralidade e da impessoalidade, desde que seja observada a compatibilidade do grau de escolaridade, bem como a qualificação profissional e a complexidade inerente ao cargo de assistente jurídico. Contudo, a nomeação deve ser vedada quando o servidor for diretamente subordinado ao desembargador com quem tem grau de parentesco.

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia, que julgaram o pedido improcedente e consideram que a norma deve alcançar também os servidores efetivos.

STJ: Credenciadora de cartão não responde solidariamente por dívida entre subcredenciadora e lojista

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por entender que o direito do consumidor não se aplica na relação entre empresas integrantes do arranjo de pagamentos com cartões, decidiu que não há responsabilidade solidária da credenciadora em relação aos débitos não pagos pela subcredenciadora aos lojistas.

De acordo com o processo, empresas pertencentes ao grupo hoteleiro Laghetto Hotéis ajuizaram ação de cobrança contra a credenciadora de cartão de crédito Cielo S.A. para receber valores devidos pela subcredenciadora Bela Pagamentos Ltda.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) dar provimento ao recurso da rede de hotéis e, aplicando a teoria finalista mitigada nos contratos relacionados aos sistemas de pagamentos de cartão de crédito, decidir que a credenciadora deve responder solidariamente pelo descumprimento dos contratos firmados entre a subcredenciadora e os lojistas.

No recurso especial dirigido ao STJ, a credenciadora Cielo sustentou que não há relação de consumo entre ela e as empresas do grupo hoteleiro, sendo que o contrato de prestação de serviços foi estabelecido apenas entre os lojistas e a subcredenciadora.

Não há relação consumerista entre integrantes do sistema de pagamentos com cartões
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, em 2024, a Terceira Turma já havia decidido que as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplicam aos contratos firmados entre empresas integrantes do arranjo de pagamentos com cartões, considerando que esses contratos visam o fomento da atividade mercantil, e os agentes não são vulneráveis. O caso então julgado envolvia o mesmo grupo econômico e a mesma subcredenciadora, mas outra credenciadora, a Stone.

Leia também: STJ afasta responsabilidade de fornecedora de maquininhas por dívida de subcredenciadora com hotéis
A ministra reconheceu a complexidade das relações entre os participantes que integram o sistema de pagamentos com cartões, o qual envolve etapas como emissão do cartão para o usuário, credenciamento entre o lojista e a credenciadora ou a subcredenciadora, e contrato entre credenciadora e subcredenciadora para uma maior difusão dos cartões de pagamento na economia. No entanto, ela destacou que são contratos distintos e independentes.

Responsabilidade da credenciadora se limita ao contrato firmado com a subcredenciadora
Nancy Andrighi ressaltou que a credenciadora tem responsabilidades apenas em relação à subcredenciadora, não mantendo relação com o lojista. Conforme salientou, a primeira repassa os valores à segunda, que desconta suas taxas e transfere o valor líquido ao estabelecimento comercial habilitado.

A relatora reforçou que “a responsabilidade da credenciadora é limitada ao pagamento direto ao ente com o qual celebrou o contrato”, não sendo possível estendê-la a terceiros, como o lojista. Segundo disse, a solidariedade não pode ser presumida, devendo resultar de lei ou da vontade das partes.

“Os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de incrementar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a teoria finalista”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2212357


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