STJ: Arrendatário rural não pode exercer o direito à retenção de benfeitorias após o despejo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o arrendatário rural que tem direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias não pode exercer o direito de retenção após ter sido despejado do imóvel por decisão judicial.

O entendimento foi firmado no julgamento de um caso em que, após o fim do contrato de arrendamento rural, os proprietários notificaram a empresa ocupante sobre a retomada do imóvel. Sem acordo sobre a indenização pelas benfeitorias realizadas, foi ajuizada ação de despejo, e a empresa arrendatária, em resposta, propôs ação declaratória para garantir a posse até o pagamento das melhorias.

Liminar concedida aos proprietários em primeira instância determinou a desocupação do imóvel, medida que foi devidamente cumprida. Anos depois, o juízo reconheceu o direito da empresa à indenização pelas benfeitorias, mas negou o direito de retenção, sob o argumento de que a posse já havia sido perdida bastante tempo antes e que eventual reintegração causaria tumulto no uso regular da propriedade. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou a decisão, sustentando que a restituição do imóvel era irreversível e que existiriam meios menos gravosos para assegurar o crédito da empresa.

Retenção é uma garantia do pagamento da indenização
Ao recorrer ao STJ, a empresa alegou violação do artigo 95, inciso VIII, do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) e do artigo 1.219 do Código Civil (CC), defendendo que o reconhecimento do direito à indenização implica, necessariamente, a possibilidade de exercício do direito de retenção.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o artigo 1.219 do CC assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, além de permitir o levantamento das voluptuárias que não lhe forem pagas, desde que possa fazê-lo sem causar danos.

A ministra ressaltou que o dispositivo também confere ao possuidor o direito de retenção pelo valor das benfeitorias, o que funciona como uma forma de garantia do cumprimento da obrigação.

Sem a posse, falta o requisito essencial que fundamenta a garantia da retenção
Contudo, a relatora enfatizou que o direito de retenção pressupõe a posse atual do imóvel, sendo prerrogativa exclusiva do possuidor de boa-fé. Ao citar os artigos 1.196 e 1.223 do CC, Nancy Andrighi esclareceu que, mesmo quando a perda da posse ocorre por decisão judicial, há a cessação dos poderes inerentes à propriedade, o que afasta a possibilidade de exercer o direito de retenção. Segundo ela, sem a posse, falta o requisito essencial que fundamenta essa garantia.

Por fim, a ministra esclareceu que nem o Código Civil nem o Estatuto da Terra autorizam que o antigo arrendatário, já desalojado do imóvel, retome a posse para assegurar o pagamento das benfeitorias. Segundo afirmou, a legislação condiciona o direito de retenção à continuidade da posse, não prevendo qualquer hipótese de reintegração como meio de garantir o crédito indenizatório.

“Portanto, o direito de retenção somente pode ser exercido por quem é possuidor de boa-fé. Aquele que perde a posse, mesmo que contra a sua vontade, deixa de fazer jus a esta garantia legal. Isso, contudo, não obsta o direito do antigo possuidor de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis”, conclui ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2156451

TRF1: Sem condenação definitiva, candidato não pode ser barrado em concurso por ‘antecedentes’

A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a decisão que determinou a posse de um candidato no cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, no concurso público realizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), que fora indeferida pelo vice-diretor do foro da Seção Judiciária do Piauí em razão de ter sido atestada condenação criminal transitada em julgado em desfavor do candidato.

O candidato alega não existir em seu desfavor condenação criminal transitada em julgado e que a decisão administrativa se baseou em informação da Seção de Legislação de Pessoal (Selep) que concluiu, a partir de Certidão Judicial Criminal Positiva – Justiça Federal de 1ª instância, que o impetrante possuiria condenação criminal transitada em julgado e antecedente criminal ainda não transitada em julgado. Considerou-se, ademais, que o impetrante teria omitido tais informações na Declaração de Antecedentes Criminais apresentada à Seção Judiciária do Piauí.

A relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, afirmou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) se consolidou, há muito, no sentido de que “a mera sujeição de alguém a simples investigações policiais (arquivadas ou não) ou a persecuções criminais ainda em curso não basta, só por si – ante a inexistência, em tais situações, de condenação penal transitada em julgado -, para justificar o reconhecimento de que o réu não possui bons antecedentes”.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacou a magistrada, também possui o entendimento de que em matéria de concurso público a instauração de inquérito policial, de termo circunstanciado de ocorrência ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, a sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação criminal.

Por fim, a relatora sustentou que a declaração de próprio punho firmada pelo impetrante no sentido de não possuir antecedentes criminais é, portanto, verdadeira, não restando caracterizada “a prática de falsidade ideológica em prova documental” a que se refere o item 15.9 do Edital.

Processo: 1049813-08.2023.4.01.0000

TRF4: Estudante com autismo consegue direito a participar da segunda etapa de processo seletivo do Colégio Militar

A 8ª Vara Federal de Porto Alegre garantiu a uma estudante do ensino fundamental a participação na segunda etapa do processo seletivo (2023/2024) do Colégio Militar da capital. A sentença, da juíza Paula Weber Rosito, foi publicada no dia 19/05.

A autora alegou ser uma criança com autismo, razão pela qual efetuou sua inscrição no concurso do Colégio Militar, realizado em 2023, declarando a condição de pessoa com deficiência (PCD), concorrendo às vagas destinadas ao sistema de cotas.

Ao ser divulgado o resultado da seleção, verificou-se que dois candidatos declarados PCD foram aprovados e classificados dentro das trinta vagas disponibilizadas, sendo que a autora teria alcançado o terceiro lugar, dentre os cotistas. Contudo, o primeiro colocado para as vagas das cotas também obteve pontuação suficiente para a ampla concorrência, estando classificado entre os vinte e oito primeiros colocados.

A controvérsia se deu acerca da possibilidade de o primeiro colocado PCD ocupar uma vaga da ampla concorrência, o que liberaria para a estudante a segunda vaga destinada às cotas.

A União contestou a ação, informando que a autora foi aprovada no exame, mas não teria sido classificada, por figurar na terceira colocação entre os candidatos às vagas de pessoas com deficiência.

A magistrada pontuou que o edital do processo seletivo “foi omisso sobre a possibilidade de candidatos portadores de deficiência concorrerem em ambas as situações (cotistas e não cotistas)”. Ela concluiu que a sistemática adotada pelo Colégio Militar “fere a finalidade da norma constitucional do art 37, VIII, da CF/1988, que prevê a ampliação de acesso às pessoas portadoras de deficiência”.

No decorrer do processo, havia sido deferida tutela de urgência, que foi ratificada na sentença. O Ministério Público Federal manifestou-se na ação na condição de fiscal da lei, afirmando que se revela “incompatível com a teleologia da norma que candidato aprovado na ampla concorrência ocupe vaga destinada ao sistema de cotas, ainda que originalmente inscrito nesta modalidade, sob pena de frustrar a própria finalidade da ação afirmativa.”

A ação foi julgada procedente determinando que a União viabilize a participação da aluna na segunda etapa do processo seletivo, sendo condenada a pagar os honorários advocatícios da parte autora.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: INSS deverá pagar BPC a criança com deficiência intelectual

A 2ª Vara Federal de Carazinho (RS) concedeu Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um criança de onze anos que possui deficiência intelectual. A sentença é da juíza Aline Lazzaron e foi publicada no dia 17/05.

A autora, menor incapaz, representada por sua mãe, alegou possuir dificuldade de aprendizagem e memorização, apresentando laudo psicológico com resultado indicativo de Transtorno do Déficit de Atenção (TDA). Contudo, relatou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou a concessão do benefício, sob a justificativa de não atender ao critério de deficiência.

A menina foi submetida a perícia judicial, sendo examinada por uma neurologista, que emitiu um laudo médico de incapacidade, atestando a existência de “retardo mental leve”.

A legislação que trata do BPC garante o pagamento de um salário mínimo para idosos ou pessoas com deficiência (PCD), desde que não possuam meios de prover a própria subsistência. A magistrada entendeu supridos os dois requisitos: a condição de PCD e de miserabilidade.

Ficou comprovado que a família é composta pela mãe e seus três filhos, sendo que a sua renda total é oriunda de benefícios assistenciais. A juíza entendeu que a renda per capta familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, o que gera presunção absoluta da situação de vulnerabilidade social.

O INSS deverá conceder o benefício assistencial, a contar da data de entrada do requerimento (DER), que foi em julho de 2023, com o pagamento das parcelas vencidas atualizadas monetariamente.

TJ/SC: Empresa do ramo imobiliário não consegue imunidade de ITBI na integralização de imóvel

Imunidade não se aplica quando atividade principal é compra ou aluguel de imóveis, decide TJSC.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve negativa de imunidade tributária a uma empresa do Vale do Itajaí que atua no setor imobiliário. A empresa tentava se isentar do pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na operação de integralização de imóvel ao capital social, mas teve o pedido rejeitado com base no entendimento consolidado no Tema 796 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo o artigo 156 da Constituição Federal, a imunidade do ITBI se aplica quando a transferência do imóvel ocorre para compor o capital social de uma empresa, com o objetivo de fomentar a atividade econômica. No entanto, a própria norma constitucional estabelece que esse benefício não se aplica quando a empresa tem como atividade principal a compra e venda de bens e direitos, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil — casos comuns no setor imobiliário.

No processo, a empresa interpôs agravo interno contra decisão monocrática que já havia negado o pedido. Defendeu a não incidência do imposto sobre o valor excedente porque não houve destinação à reserva de capital. Também sustentou que é desnecessária a análise da atividade econômica da empresa para aplicação da imunidade.

O desembargador que relatou o recurso no TJSC refutou os argumentos da empresa e ressaltou que a imunidade tributária em questão tem como finalidade facilitar a constituição e reorganização das empresas, promovendo o desenvolvimento econômico. “Nesse norte legiferante, inviável o argumento de ser desnecessária a aferição da atividade preponderante na análise da imunidade de ITBI, no caso de transmissão de bens para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica”, registrou.

O magistrado também citou que a própria Constituição Federal define os limites dessa imunidade ao estabelecer as exceções de forma expressa. Ele ainda destacou que a jurisprudência do TJSC e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer a inaplicabilidade do benefício quando a empresa atua no mercado imobiliário.

Diante disso, o relator votou pelo desprovimento do recurso e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, por considerar o agravo manifestamente improcedente. A decisão foi unânime.

Apelação n. 5007321-94.2024.8.24.0008/SC

TJ/MG: Agência de viagem CVC é condenada por prejuízo a passageiros

Alteração de voo fez grupo perder boa parte do pacote contratado.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou duas agências de viagens a indenizar em R$ 6 mil, por danos morais, cada integrante de um grupo que contratou um pacote de turismo para Porto Seguro (BA). Devido a uma alteração em horários dos voos, eles perderam boa parte do pacote contratado.

Os nove consumidores alegaram que os voos de conexão sofreram mudanças que atrasaram ou anteciparam o cronograma, prejudicando os programas planejados. Eles adquiriram um pacote com saída em 13/9/2020 e retorno em 16/9/2020, no valor de R$ 464,33 por pessoa. O voo de ida estava marcado para sair às 7h15, com parada em Guarulhos (SP) e previsão de chegada às 13h40 em Porto Seguro.

Mas, dias antes, eles foram comunicados da alteração do voo para 19h50, com previsão de chegada às 0h45 do dia seguinte, o que acarretou a perda do primeiro dia de viagem. Enquanto estavam em Porto Seguro, os passageiros foram informados de que o voo de volta a Belo Horizonte, que deveria sair às 12h05 e chegar às 18h, teve a partida ajustada para sair às 6h10, o que reduziu o aproveitamento da última manhã de viagem.

O grupo destacou que uma das integrantes adquiriu uma obra de artesanato por R$400, que seria entregue a ela na última manhã, Com a alteração, a mulher perdeu a peça e o dinheiro.

As empresas se defenderam sob o argumento de que não eram responsáveis pela malha aérea, por isso não poderiam arcar com os impactos da alteração dos voos. Além disso, as agências sustentaram que o que aconteceu não causava danos passíveis de indenização, mas meros aborrecimentos.

Os argumentos não convenceram a juíza Claudia Aparecida Coimbra Alves, da 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que fixou em R$ 8 mil a indenização para cada um.

Ambas as empresas recorreram. O relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, modificou a sentença. O magistrado ponderou que as companhias fazem parte da cadeia de consumo, por isso, são responsáveis pelos transtornos da viagem.

Entretanto, ele entendeu razoável reduzir o valor da indenização por danos morais. O juiz convocado Adilon Cláver de Resende e a desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.387411-2/001

TJ/MT: Faculdade deverá indenizar estudante impedida de entregar TCC após concluir curso

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou uma instituição de ensino superior a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma estudante que foi impedida de entregar o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) II, mesmo após ter cumprido integralmente todas as disciplinas do curso. A decisão, da Quarta Câmara de Direito Privado, também determinou que a instituição permita a entrega do TCC, sem exigir nova matrícula ou pagamento de mensalidades adicionais, garantindo à aluna o direito de concluir o curso e receber o diploma.

Cobrança considerada abusiva e ilegal

Na decisão, a relatora do processo, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, foi categórica ao reconhecer que a exigência imposta pela instituição foi indevida e desproporcional. Conforme trecho do voto, “a exigência de nova matrícula e pagamento de mensalidades, após o cumprimento da carga horária do curso, mostra-se desproporcional e contrária à finalidade do serviço educacional, configurando falha na prestação”.

O colegiado também ressaltou que a reprovação no TCC II ocorreu “não em razão de insuficiência de conteúdo ou avaliação negativa, mas porque sequer lhe foi permitido protocolar o trabalho”. Portanto, a reprovação decorreu exclusivamente de uma “barreira administrativa imposta pela instituição”, sem qualquer justificativa pedagógica.

Direito à educação prevalece sobre práticas abusivas

A decisão sublinha que as instituições podem adotar medidas administrativas para cobrança de débitos, mas são vedadas sanções pedagógicas, como impedir a entrega de trabalho de conclusão de curso. Nesse sentido, a relatora destacou:

“Ainda que se reconheça o direito da instituição de recusar a renovação de matrícula a aluno inadimplente, essa possibilidade não se confunde com a autorização para impedir, de forma definitiva, a entrega de trabalho final por estudante que já percorreu toda a trajetória curricular”.

A decisão também reforça a proteção legal prevista no artigo 6º da Lei nº 9.870/99, que proíbe expressamente a aplicação de sanções pedagógicas em razão de inadimplência. A relatora ainda foi enfática ao afirmar que “a conduta da instituição, ao impedir a entrega do TCC, revela desvio de finalidade na cobrança e afronta direta ao direito à conclusão do curso, com reflexos no direito à educação e no princípio da dignidade da pessoa humana”.

Dano moral configurado

Ao analisar os impactos da conduta da instituição, o colegiado concluiu que o dano moral ficou plenamente caracterizado. De acordo com o voto:

“A recusa à entrega do TCC frustrou o exercício do direito à formação profissional, com repercussões diretas sobre o projeto de vida da autora. A negativa, mantida ao longo do tempo, após integralização do curso, impede a colação de grau e a emissão do diploma, representando obstáculo injusto e desnecessário ao exercício da profissão”.

O valor fixado de R$ 10 mil, segundo a relatora, observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com função “reparatória e pedagógica, sem configurar enriquecimento indevido”.

Sem lucros cessantes

Por outro lado, o pedido de indenização por lucros cessantes foi negado, pois, conforme destacou a decisão, “não houve demonstração concreta de perda de oportunidade profissional, proposta de emprego frustrada ou redução de renda atribuível diretamente à ausência do diploma”.

Decisão final

Diante dos fatos, o colegiado decidiu, por unanimidade, reformar a sentença de primeiro grau para:

  • Determinar que a instituição receba o TCC II da estudante, sem exigir nova matrícula ou pagamento de mensalidades adicionais;
  • Assegurar a colação de grau e expedição do diploma;
  • E condenar a instituição ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, acrescidos de correção monetária desde a data do julgamento e juros de mora a partir do evento danoso.

Processo nº: 1002299-04.2024.8.11.0003

TJ/RN: Tutora deve indenizar após ataque de seu cão a outro cachorro

O Poder Judiciário Estadual determinou que uma tutora deve pagar indenização após seu cão atacar outro cachorro. Na decisão da juíza Ana Christina de Araújo, do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, a mulher deve indenizar o proprietário do animal que foi atacado, por danos materiais no valor de R$ 507,00, com juros de mora a partir do evento lesivo.

Conforme narrado nos autos, o homem relata que no dia 3 de setembro de 2024, por volta das 22 horas, um animal da mesma raça que o seu, pit bull, atacou o seu cão e causou-lhe diversos ferimentos. Sustenta, além disso, ter sido necessária a realização de cirurgia e outros procedimentos, pelo que suportou despesa na quantia de R$ 1.014,00.

A mulher, por sua vez, apontada pelo homem como proprietária do pit bull agressor, defendeu que houve ataques recíprocos entre os animais. Destaca também que o cachorro do autor adentrou sua casa após um primeiro encontro ocorrido no exterior, e pediu que o tutor retirasse seu cachorro, mas este não o fez, demonstrando estar com medo do próprio cão.

Decisão judicial
Ao analisar o caso, a magistrada considerou estar comprovada a existência de lesões causadas pelo animal da ré ao animal do autor, na data especificada, e que compete à proprietária do cachorro a pertinente indenização dos danos, em conformidade com os arts. 936 e 949, do Código Civil.

Segundo o dispositivo legal, o dono, ou detentor do animal, ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Diante disso, a juíza Ana Christina de Araújo salienta estar “evidenciado o prejuízo material, por conterem dados compatíveis com o evento, tendo sido emitida a nota de medicamentos na data do fato”.

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar filha de paciente por negligência em atendimento a vítima de AVC

O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 30 mil, por danos morais, à filha de paciente vítima de Acidente Vascular Cerebral (AVC). A decisão reconheceu falhas no atendimento prestado pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), que retirou a vítima da ambulância, antes do transporte para o hospital, o que contribuiu para sua morte cinco dias depois.

Segundo os autos, após sofrer convulsões e vômitos, a paciente foi colocada na viatura do SAMU, mas teve o atendimento interrompido, porque a equipe foi acionada para outra emergência considerada mais grave. A paciente foi retirada da ambulância e deixada em casa com apenas um cateter nasal, sem oxigênio. O Corpo de Bombeiros foi acionado posteriormente e a levou ao hospital, onde veio a falecer. O Distrito Federal alegou não ter responsabilidade pelo ocorrido e afirmou que o falecimento não decorreu do atendimento prestado.

Ao analisar o caso, o juizado destacou que o Estado deve responder por danos causados pelos atos de seus agentes, independentemente da comprovação de culpa. Ficou demonstrado que os profissionais do SAMU agiram em desconformidade com o protocolo médico, que estabelece a imediata remoção hospitalar em situações de convulsão. “Mesmo que a negligência não tenha sido a causa única da morte, a demora no atendimento reduziu as chances de sobrevida da paciente”, ressaltou a sentença.

Na decisão, o juiz aplicou a teoria da perda de uma chance e explicou que a conduta negligente dos profissionais do SAMU impossibilitou o atendimento imediato e adequado, o que comprometeu as chances reais da paciente se recuperar ou sobreviver.

Cabe recurso da decisão.

Processos: 0751278-42.2024.8.07.0016

TJ/DFT: Companhia de energia é condenada a indenizar família após criança sofrer choque elétrico em poste

A 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Neoenergia Brasília a pagar indenização à família de criança de seis anos que sofreu descarga elétrica ao tocar em poste na Cidade Estrutural. A decisão reconheceu falha na manutenção da rede elétrica e fixou o valor da compensação em R$ 100 mil. O Distrito Federal responderá subsidiariamente pela condenação.

O acidente ocorreu, na noite do dia 7 de novembro de 2024, quando a criança brincava perto de casa. Ao encostar no poste energizado, ela sofreu forte descarga elétrica, caiu desacordada e teve graves queimaduras no braço direito. Os familiares da vítima também foram atingidos ao tentar socorrê-la. Na ação, a família sustentou que o acidente decorreu da negligência da concessionária, que teria deixado de realizar a manutenção preventiva, e também apontou falhas no atendimento hospitalar prestado pelo DF. Em sua defesa, o Distrito Federal negou responsabilidade e alegou ausência de falha nos serviços de saúde.

Na sentença, o juiz esclareceu que a concessionária responde pelos danos causados por seus equipamentos, conforme prevê a Constituição Federal. Ele ressaltou que ficou demonstrada nos autos “a falha na prestação dos serviços de responsabilidade da primeira ré (Neoenergia S.A.)”, pois era responsabilidade da Neoenergia garantir a segurança das instalações elétricas em área residencial frequentada por crianças. Sobre o atendimento hospitalar, porém, o magistrado não identificou omissão ou negligência por parte do DF e concluiu que a vítima recebeu o tratamento médico adequado após o acidente.

Pela decisão, a Neoenergia deverá indenizar a vítima em R$ 50 mil por danos morais e em R$ 20 mil por danos estéticos. Os pais e o irmão receberão, cada um, R$ 10 mil em razão do dano moral reflexo sofrido. O pedido de indenização por danos materiais foi rejeitado pela ausência de comprovação dos gastos. O Distrito Federal apenas arcará com os valores caso fique demonstrado que a concessionária não pode cumprir a condenação.

Cabe recurso da decisão.

Processos: 0722681-57.2024.8.07.0018


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