TJ/RN: Corpo de Bombeiros deverá manter vencimentos de militar durante afastamento para participação em curso

O Tribunal Pleno do TJRN voltou a destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que vai no sentido de que os militares, quando aprovados ou candidatos em outro concurso público, possuem direito à agregação durante o prazo para a conclusão do curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração a ser recebida.

O destaque se deu no julgamento de um Mandado de Segurança, movido por uma integrante do Corpo de Bombeiro Militar, que pediu a mudança de um ato do Comandante Geral e do secretário-chefe do Gabinete Civil do Estado, que foram contrários à aplicação do instituto da “agregação”, para participar do Curso de Formação do CBM/PE, sem o respectivo dispêndio remuneratório.

No mandado, em síntese, a servidora argumentou que, uma vez demonstrado o vínculo efetivo do Aspirante a Oficial, faria jus ao Instituto da Agregação, que é a situação temporária em que um militar da ativa deixa de ocupar vaga na hierarquia, permanecendo vinculado à instituição, com direito a remuneração e contagem do tempo de serviço.

“Com efeito, conforme ressaltado na cautelar, o Estatuto do Policiais Militares do Estado do RN (Lei 4.630/1976), em seu artigo 77, parágrafo 1º, dispõe sobre a possibilidade de agregação em casos idênticos, inexistindo, quanto a este aspecto, qualquer insurgência”, reforça o relator do MS, desembargador Saraiva Sobrinho.

A decisão ainda complementou que o estatuto mantém o Agregado, para todos os efeitos, em serviço ativo, restando pacífico na jurisprudência pátria, conforme o entendimento do STJ, o direito à recepção dos vencimentos durante o interstício de afastamento.

TJ/PR: Homem é condenado por injúria racial contra a ex-sogra

O agressor invadiu a casa onde estavam a ex-companheira e as filhas, xingando-as com expressões tipificadas como racistas.


A Vara Criminal de São João do Ivaí/PR condenou um homem por proferir injúrias raciais contra a sua ex-sogra. A dosimetria da pena seguiu o critério trifásico (artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. O conteúdo ofensivo das palavras usadas pelo agressor, no ataque à residência da vítima, segundo o juiz Márcio Carneiro de Mesquita Junior, foi “além do xingamento genérico”. O homem usou expressões consideradas como injúria racial e penalmente tipificadas como: “preta que não vale nada”, “preta mentirosa” e “preta vagabunda“.

De acordo com o magistrado, a utilização expressa do termo “preta”, atrelado a um juízo de valor negativo (“que não vale nada”), demonstra a intenção de ofender a dignidade da vítima em razão de sua cor. Além disso, o contexto fático demonstra que as palavras não foram um desabafo isolado em meio a uma briga de iguais, mas sim um vetor de agressão verbal em um cenário de violência doméstica já instaurado, incluindo a invasão de domicílio, quebra de vidros e ameaça de subtração de uma criança, filha do agressor, que estava na casa da avó com a sua mãe.

A mulher, em seu depoimento, enfatizou o sentimento de profunda ofensa causado pelos xingamentos, destacando sua condição de pessoa trabalhadora e honesta. Depois da agressão, a mulher se mudou do Paraná. A decisão cita a escritora Maria Firmina dos Reis, considerada a primeira romancista negra da América Latina, por sua obra “Úrsula”, reputado também como romance pioneiro abolicionista e que relata os sofrimentos das mulheres negras no Brasil.

O homem invadiu a residência de madrugada chutando a porta e quebrando o vidro da janela. O agressor era reincidente, em outra ocasião já tinha agredido a ex-sogra com um soco acusando-a de tentar proteger e esconder a sua ex-companheira. Vizinhos ajudaram a conter o homem, mas ele continuou jogando pedras em direção à casa, com as duas filhas menores em seu interior. Além da injúria racial, o homem foi julgado também pelo crime de violação de domicílio.

Para o juiz Márcio Carneiro de Mesquita Junior, a “autoria delitiva resta inequivocamente configurada, assim como o dolo específico consistente na vontade consciente de ofender a vítima mediante referências depreciativas à sua condição racial, com evidente propósito de humilhação e desprezo por razões da negritude ostentada pela vítima”.

TJ/MT: Consumidor será indenizado após perder número antigo por erro de portabilidade

Um morador de Várzea Grande/MT será indenizado em R$ 5 mil por danos morais após perder sua linha telefônica durante um processo de portabilidade que não foi concluído corretamente pela operadora. O número, que ele utilizava há vários anos e estava vinculado a contas bancárias, serviços de autenticação e contatos profissionais, foi cancelado de forma definitiva, impedindo o acesso a diversas plataformas e gerando prejuízos pessoais e financeiros. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a sentença proferida pela 1ª Vara Cível do município.

Conforme o processo, o consumidor aceitou uma proposta de migração de plano e recebeu mensagem de confirmação da portabilidade. No entanto, o chip correspondente ao novo plano nunca foi entregue pela empresa, e a linha antiga acabou desativada pela operadora anterior, sem possibilidade de reversão. Desde então, o cliente ficou sem acesso ao número, apesar de várias tentativas de solucionar o problema pelos canais de atendimento.

A operadora sustentou que o cancelamento poderia ter ocorrido por motivos técnicos ou de segurança, como bloqueio por roubo ou furto, e negou falha na prestação do serviço. Pediu ainda que o valor da indenização fosse reduzido, enquanto o consumidor recorreu pedindo a majoração para R$ 30 mil, argumentando que a perda do número comprometeu sua vida profissional e financeira.

O relator do caso, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, observou que a portabilidade sem entrega de chip e sem ativação da nova linha configura falha grave na prestação de serviço essencial, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para ele, o dano moral é evidente, já que a privação do serviço de telefonia e a perda de um número antigo e amplamente vinculado à rotina do usuário extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.

Processo nº 1036222-24.2024.8.11.0002

TJ/DFT: Operadora é condenada por troca indevida de número de telefone

A Vara Cível do Guará/DF condenou operadora de telefonia por troca indevida do número telefônico de consumidora. A magistrada observou que a empresa não comprovou ter adotado mecanismos adequados de confirmação de identidade.

Segundo o processo, a autora teve número de telefone indevidamente utilizado por terceiros, o que permitiu que invasores acessassem redes sociais e e-mails vinculados à linha e utilizassem as contas para aplicar golpes. As senhas das suas contas foram alteradas, o acesso foi bloqueado e a usuária, que atuava profissionalmente nas plataformas digitais, enfrentou prejuízo à imagem e à reputação.

Em defesa, a empresa alegou que não houve falha na prestação dos serviços e argumentou ausência de nexo causal entre os danos narrados e o serviço prestado. Defendeu, ainda, que eventuais prejuízos decorreriam exclusivamente de fraudes praticadas por terceiros ou em razão da conduta da própria autora.

Na decisão, a Vara Cível pontua que a operadora não comprovou ter adotado mecanismos adequados de confirmação de identidade antes de autorizar a troca da linha telefônica, bem como deixou de apresentar protocolos ou gravações que demonstrassem a regularidade do procedimento. A juíza substituta destaca que o número de telefone constitui chave de acesso a diversas plataformas digitais e que a empresa tem o dever de assegurar a segurança do serviço.

“A existência de fraude praticada por terceiro somente afastaria a responsabilidade da ré se esta tivesse demonstrado que adotou todas as cautelas necessárias e que, ainda assim, foi surpreendida por ação indetectável. Não é o que se verifica no caso dos autos”, concluiu a magistrada.

Dessa forma, a empresa de telefonia foi condenada a indenizar à autora a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0704863-41.2023.8.07.0014

TJ/DFT: Estudante deve ser indenizada por falha na cerimônia de colação de grau

A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF condenou empresa de eventos a indenizar formanda que não foi chamada para receber o diploma durante cerimônia de colação de grau. A magistrada concluiu que a situação ofendeu a dignidade da estudante.

Narra a autora que celebrou contrato com a ré para participar de cerimônia de colação de grau do curso de Gestão Comercial. Informa que pagou R$ 260,00, valor que incluiu seis entradas para familiares e amigos, e assinou o relatório para retirar a beca. Durante a solenidade, no entanto, a autora e os colegas de curso não foram convocados para receber o canudo e tirar as fotos finais. Defende que houve quebra contratual e exposição vexatória e constrangedora diante dos familiares. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a empresa afirma que atua em parceria com a faculdade, onde a autora concluiu o curso, e que apenas disponibilizou a estrutura para o evento. Diz que fez a chamada da autora, motivo pelo qual o serviço teria sido prestado. Acrescenta que entrou em contato com a autora para oferecer participação em outra cerimônia ou a devolução do valor pago, o que não foi aceito. Defende que a situação não gerou dano moral.

Ao julgar, o magistrado pontuou que as provas do processo mostram que o serviço da empresa não foi prestado a contento, uma vez que a autora não foi convocada para a mesa principal da cerimônia de formatura, onde receberia o canudo. Para o juiz, está configurada a falha na prestação de serviço.

“A cerimônia de colação de grau representa a conclusão de um ciclo de estudos, assim como a realização de um sonho da formanda e seus familiares, de modo que a frustração de não ser chamada ao palco para receber o “canudo”, registrando o momento final, após ter cumprido todas as etapas e comparecido com familiares, que vieram de longe para prestigiá-la (…), é uma ofensa à dignidade da formanda”, concluiu o juiz.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil. A empresa deve ainda restituir o valor de R$ 260,00.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0728016-68.2025.8.07.0003

TJ/MT: Justiça reconhece responsabilidade de operadora por golpe em boleto e garante reativação de plano

Um consumidor que teve o plano de saúde cancelado por atraso no pagamento conseguiu na Justiça o direito à reativação do contrato e a uma indenização por danos morais. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve integralmente a sentença da 5ª Vara Cível de Cuiabá. O caso chama atenção por envolver uma fraude em boleto bancário enviado pelo próprio escritório que representava a operadora, o que levou o Tribunal a reconhecer que a empresa deve arcar com os prejuízos, mesmo não tendo sido a autora direta do golpe.

Após ficar inadimplente por três mensalidades, o consumidor procurou a operadora para negociar a reativação do plano coletivo. O escritório jurídico responsável pela cobrança enviou um boleto por e-mail institucional, no valor de R$ 8.001,55, que o cliente quitou imediatamente. Apesar disso, a empresa se recusou a restabelecer a cobertura, alegando que o pagamento não havia sido creditado e que o dinheiro teria sido desviado para uma terceira empresa estranha à relação contratual.

Para o Tribunal, a conduta da operadora foi abusiva e contrária à boa-fé, pois o consumidor seguiu todas as orientações oficiais repassadas pelo próprio representante da empresa. O relator, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, explicou que fraudes como a do boleto configuram o chamado “fortuito interno”, situações previsíveis e inerentes ao risco da atividade empresarial, que não afastam a responsabilidade do fornecedor.

Os magistrados também destacaram que a recusa injustificada de cobertura médica viola o direito fundamental à saúde, especialmente porque o contrato havia sido retomado com base em um acordo formal.

Processo nº 1008581-41.2024.8.11.0041

CNJ conduzirá processo disciplinar em que tribunal não alcançar quórum legal

A decisão pela abertura ou o julgamento de mérito de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra magistrado ou magistrada será imediatamente suspensa e os autos remetidos à Corregedoria Nacional de Justiça se não houver quórum para atingir a maioria absoluta no julgamento. Nesses casos, o presidente da sessão não deverá proclamar qualquer resultado. A decisão foi tomada por unanimidade pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reunido, nesta terça-feira (25/11), durante a 16ª Sessão Ordinária de 2025.

As conselheiras e os conselheiros concordaram com a criação da nova tese, conforme previsto nos artigos 14, inciso 5º e 21 da Resolução CNJ n. 135/2011, que dispõe sobre as normas de aplicação do PAD, e foi apresentada pelo relator do Processo Administrativo Disciplinar 0007102-97.2023.2.00.0000, conselheiro Ulisses Rabaneda.

O relator analisou processo contra o magistrado baiano João Batista Alcântara Filho, por suposta parcialidade cometida ao proferir sentença com claro favorecimento ao réu, ainda que o fato estivesse fora da sua competência. Por unanimidade, o Plenário aplicou pena de aposentadoria compulsória.

Ao ler seu voto, o conselheiro Rabaneda relembrou que o juiz João Alcântara já havia recebido a mesma penalidade em outros dois PADs julgados no Conselho. Na 15ª Sessão Ordinária de 2025, realizada em 11 de novembro, ele foi condenado por manter em sua residência, por mais de três anos e sem qualquer justificativa, diversos processos judiciais e documentação oficial.

No caso julgado desta terça (25/11), o CNJ avocou processo instaurado e arquivado pelo tribunal baiano com a justificativa de ausência de quórum qualificado para julgamento. De acordo com o relatório, 24 desembargadores votaram pela procedência do PAD e 20 se declararam sob suspeição ou impedidos. Com isso, não se chegou ao quórum qualificado exigido para a imposição da penalidade (28 votos) e o processo acabou arquivado pelo TJBA.

Arquivamento
“A despeito da unanimidade dos votantes pela procedência das imputações, o quórum qualificado não foi alcançado, motivo pelo qual o presidente do Tribunal propôs o arquivamento, sendo aprovado pela maioria do colegiado, ressalvado o voto do então corregedor-geral”, relembrou o relator.

O conselheiro entendeu que, diante desse cenário, ao avocar o processo, o CNJ não violou decisão do TJBA, uma vez que não houve quórum suficiente para o julgamento. Ele defendeu que o Conselho possui competência para requisitar e julgar PAD quando o tribunal de origem estiver estruturalmente impossibilitado de exercer sua função disciplinar. “Nesse caso, o julgamento foi inviabilizado por elevado número de declarações de impedimento e suspeição”, pontuou Rabaneda. O fato embasou a adoção da tese hoje aprovada por unanimidade.

Condutas funcionais incompatíveis
O relator afirmou que o juiz sob investigação atuou de forma deliberada e repetidamente adotando medidas administrativas atípicas para acessar indevidamente autos não vinculados à sua unidade jurisdicional. “Proferiu sentenças milionárias sem urgência e à revelia do contraditório”, salientou.

Processo Administrativo Disciplinar 0007102-97.2023.2.00.0000

TRF1 concede aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% a segurada com transtornos psiquiátricos

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, conceder aposentadoria por invalidez com adicional de 25% a uma segurada que sofre de transtornos psiquiátricos graves e está incapacitada para o trabalho. Além de o benefício, o Colegiado determinou o pagamento das parcelas atrasadas referentes aos últimos cinco anos.

A autora já havia ajuizado uma ação anterior pedindo benefício por incapacidade, mas o pedido foi negado sob o argumento de que a doença era anterior à nova filiação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No entanto, como os benefícios previdenciários são de trato continuado, ou seja, podem se modificar ao longo do tempo, o relator, juiz federal convocado Heitor Moura Gomes, entendeu que o caso poderia ser reavaliado com a apresentação de novas provas.

Segundo o magistrado, a segurada juntou documentos médicos atualizados, relatórios do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), vínculos de trabalho e registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que comprovaram sua condição de segurada na época da doença. Além disso, a perícia judicial confirmou que ela sofre de transtornos psiquiátricos graves, estando incapaz total e permanentemente para o trabalho desde 2005, período em que ainda mantinha vínculo empregatício formal.

O relator também destacou que doenças psiquiátricas graves dispensam o cumprimento do tempo mínimo de contribuição. Assim, ele entendeu que estavam preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício. “Restam comprovados cumulativamente os três requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez: 1) incapacidade total e permanente, atestada pela perícia judicial e referida no laudo como irreversível e com prejuízo funcional definitivo; 2) qualidade de segurada à época (2005), evidenciada por vínculo empregatício formal até fevereiro de 2005, e 3) dispensa legal de carência – aplicável à hipótese de doença mental grave”, afirmou.

Ao concluir, o magistrado ressaltou que a perícia constatou a necessidade de assistência permanente de terceiros, o que justifica o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício. O INSS também foi condenado a pagar as parcelas atrasadas, limitadas aos últimos cinco anos.

Processo: 1025896-04.2021.4.01.9999

TRF4: Professora da UTFPR consegue na Justiça Federal direito a adicional noturno

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) condenou a Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) a pagar adicional noturno a uma de suas docentes, apesar da atuação ser em regime de dedicação exclusiva. A decisão é da 11ª Vara Federal de Curitiba.

A professora moveu a ação em abril de 2024. Ela alegou que, apesar de realizar trabalho em horário noturno, a universidade cancelou o pagamento do adicional a partir de abril de 2018 aos docentes com dedicação exclusiva. A educadora também solicitou o recálculo das horas noturnas dos últimos cinco anos, usando o divisor de 200 horas/mês para o cálculo.

Em sua defesa, a UTFPR argumentou que o regime de dedicação exclusiva seria incompatível com o pagamento do adicional noturno. A universidade também contestou a forma de cálculo e alegou prescrição sobre parte dos valores.

Ao analisar o mérito, o juiz federal substituto, Flávio Antônio da Cruz, rejeitou os argumentos da defesa e destacou que o regime de dedicação exclusiva não impede a concessão do benefício. Sobre o cálculo, foi enfático ao afirmar que “o adequado é considerar o total de 200h trabalhadas ao mês” para o cálculo do valor da hora/base do adicional.

Quanto à prescrição, o magistrado reconheceu que eventuais valores devidos há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação estariam prescritos. No entanto, para o período dentro do quinquênio, o direito da professora foi mantido.

Precedentes de outras instâncias judiciárias embasam o entendimento de Cruz de que o trabalho noturno justifica o acréscimo remuneratório, independentemente do regime de trabalho. Um deles, o do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirma que “o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 horas semanais”.

Os valores a serem pagos pela universidade deverão ser corrigidos.

TRF4: Homem com deficiência física garante isenção de IPI para compra de carro

A 4ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) reconheceu que o autor da ação é pessoa com deficiência física e determinou que a União não cobre o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo. A sentença, publicada no dia 21/11, é do juíz Alexandre Pereira Dutra.

O morador de Flores da Cunha (RS) alegou apresentar deficiência física permanente por ser portador de coxartrose e artrose primária. Afirmou que a patologia causa deformidade em membros inferiores acarretando o comprometimento da função física.

A União, por sua vez, sustentou que não foram atendidos os requisitos legais para concessão da isenção.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que a isenção pretendida pela Lei nº 8.989/1995. Art. 1º :

Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:

(…)

IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)

O juiz pontuou, a partir da análise da legislação pertinente à matéria, “que não basta o acometimento de qualquer deficiência ou malformação para conferir direito à isenção do IPI, sendo necessário efetivo comprometimento funcional, ou dificuldade para o exercício de funções físicas, tal como era exigido expressamente pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 8.989/95, incluído pela Lei nº 10.690/2003, para caracterização da deficiência física”.

Ele destacou que o laudo médico a ser apresentado para instruir o requerimento de isenção deve, além de descrever a deficiência, esclarecer de que forma compromete a interação da pessoa na sociedade.

Durante o andamento da ação, foi realizada perícia médica que confirmou a condição do autor como pessoa com deficiência física.

O magistrado julgou procedente o pedido garantindo ao autor o benefício fiscal de isenção do IPI às pessoas com deficiência física. Cabe recurso às Turmas Recursais.


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