STJ: Escada com vista para o vizinho fere o direito à privacidade, mas readequação é possível se constar do pedido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a construção de escada com vista para o terreno vizinho, a menos de um metro e meio da divisa, gera automaticamente a obrigação de demolição da estrutura. No entanto, o colegiado entendeu que não há impedimento para que o juízo opte pela readequação da obra irregular, desde que a ação traga pedido nesse sentido.

De acordo com o processo, uma construtora adquiriu um terreno ao lado do imóvel da autora da ação e, durante a edificação de seu empreendimento, construiu três escadas apoiadas no muro divisório. Da parte mais alta dessas escadas, conforme foi constatado, é possível ver o interior do imóvel vizinho. Além disso, a obra danificou a concertina e a cerca elétrica instaladas sobre o muro.

A vizinha ajuizou uma ação de nunciação de obra nova, na qual requereu, como pedido principal, a demolição das estruturas e, subsidiariamente, a ampliação do muro, além de indenização. O juízo acolheu o pedido subsidiário – embora tenha se referido a ele como pedido “alternativo” – e condenou a ré à construção do muro e ao pagamento de indenização pelos prejuízos. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Jurisprudência considera que prejuízo à privacidade é presumido
No recurso ao STJ, a autora da ação sustentou que o pedido de ampliação do muro era subsidiário, ou seja, só deveria ser analisado se a Justiça não concordasse com a demolição. Mas, segundo ela, o juiz tratou os pedidos como alternativos (uma coisa ou outra, a critério do julgador) e decidiu pela ampliação do muro sem analisar o pedido principal.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que o descumprimento das regras relativas ao direito de construir impõe ao violador a obrigação de demolir a obra e pagar indenização. Especificamente quanto ao caso em discussão, ela apontou que o artigo 1.301 do Código Civil dá ao proprietário o direito de embargar uma obra vizinha se, a menos de um metro e meio da divisa, houver janela ou outra possibilidade de devassamento do seu imóvel.

De acordo com a ministra, o STJ já decidiu que a proibição de janelas a menos de um metro e meio da divisa tem caráter objetivo, ou seja, há presunção de devassamento do outro imóvel – não só devassamento visual, mas também de outros tipos. Assim – explicou a relatora –, não é necessário discutir, por exemplo, se há devassamento efetivo ou apenas uma possibilidade de isso acontecer, pois o prejuízo ao imóvel vizinho é presumido.

Readequação da obra causa menos encargo
“O descumprimento dessa regra tem como consequência jurídica a demolição das construções”, afirmou Nancy Andrighi. Por outro lado, ela admitiu que não há impedimento para que a parte autora da ação requeira, subsidiariamente, a adequação da obra irregular. Ela refutou a alegação de que o juízo de primeiro grau não teria analisado a hipótese de demolição, pois, mesmo fazendo uma “pequena confusão” sobre os tipos de pedidos, ele registrou expressamente na sentença que não acolhia o principal por considerar proporcional e razoável o pedido subsidiário.

“É indiscutível a violação à privacidade da recorrente; isso, todavia, pode ser eliminado pela ampliação do muro divisório, que corresponde ao seu pedido subsidiário, não havendo razão para o acolhimento do pedido principal de demolição das escadas, que, por óbvio, representaria um encargo maior ao proprietário do terreno limítrofe”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
processo: REsp 2205379

TRF3: Caixa Saúde não deve limitar sessões de tratamento especializado para criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA)

Magistrados seguiram jurisprudência do STJ e normativo da ANS.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a operadora Saúde Caixa cubra tratamento multidisciplinar especializado para criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) sem limitação do número de sessões.

Os magistrados seguiram a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Resolução Normativa nº 541/2022 da Agência Nacional de Saúde (ANS).

A ação foi ajuizada solicitando que a operadora Saúde Caixa efetuasse a cobertura integral e contínua de tratamento multidisciplinar especializado pelo método Análise do Comportamento Aplicada (ABA) a uma criança com TEA.

O processo ainda requereu sessões ilimitadas, ressarcimento das despesas realizadas e indenização por danos morais e materiais.

Após a 1ª Vara Federal de Bauru/SP ter determinado que a operadora disponibilizasse o tratamento ABA com dez sessões semanais e reconhecido a aplicabilidade da coparticipação, o autor recorreu ao TRF3.

Os magistrados consideraram entendimento do STJ, que classifica como abusivo o limite do número de sessões.

Além de disso, observaram o normativo da ANS, que tornou obrigatória a cobertura ilimitada de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para beneficiários com TEA.

“Merece provimento a apelação a fim de afastar qualquer limitação quanto à quantidade de sessões terapêuticas, devendo o tratamento observar exclusivamente a prescrição dos profissionais de saúde responsáveis, conforme as necessidades clínicas”, fundamentou o relator do processo, desembargador federal Renato Becho.

O colegiado manteve a coparticipação no custeio do tratamento, por se tratar de disposição contratual livremente pactuada entre as partes.

Segundo o acórdão, o dano moral não ficou caracterizado.

“A negativa parcial de cobertura, baseada em interpretação razoável do rol da ANS vigente à época dos fatos, não configura dano moral ou material, pois não evidenciada conduta abusiva ou má-fé da operadora”, concluiu o magistrado.

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso.

Apelação Cível 5001986-58.2018.4.03.6108

TJ/PE: Improcedente ação contra Luana Piovani por manifestações em redes sociais sobre o “Caso Miguel”

A juíza da 29ª Vara Cível de Recife, Seção A, Ana Claudia Brandão de Barros Correia, julgou improcedente ação por danos morais movida por Sari Mariana Costa Gaspar Corte Real contra Luana Piovani envolvendo manifestações em redes sociais sobre o “Caso Miguel”, episódio de ampla repercussão nacional e internacional. A autora requereu o valor de 50 mil reais por danos morais.

Na decisão, a magistrada destacou que o processo não tinha por objeto reexaminar fatos penais já julgados, mas avaliar se as manifestações da ré em ambiente digital extrapolaram os limites da liberdade de expressão, configurando ato ilícito civil indenizável.

Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que as publicações se inseriram em debate público legítimo, relacionado a tema de inequívoco interesse social, afirmando que: “o Judiciário, ao examinar pedidos indenizatórios que tenham como causa falas sobre tema de interesse público, deve ter cuidado para não produzir, por via reflexa, um efeito silenciador (‘chilling effect’), ou seja, a intimidação econômica/judicial que desestimula a participação cívica e o debate”.

A decisão enfatizou que as redes sociais funcionam hoje como uma “praça pública digital” na qual a crítica, inclusive severa, é constitucionalmente protegida, desde que não haja imputação falsa, incitação direta à violência ou ofensa pessoal desvinculada do interesse público.

Segundo a magistrada, embora a linguagem utilizada nas postagens tenha sido dura e emocional, não ficou comprovado que a ré tenha imputado fatos falsos à autora ou promovido campanha pessoal de ódio: “Não se evidencia, com a robustez necessária à condenação civil, a configuração de imputação falsa de fato criminoso novo, incitação direta e inequívoca à violência ou ofensa pessoal desvinculada do interesse público do tema.

Outro ponto central da decisão foi a ausência de prova de dano moral específico e autônomo, destacando-se que a repercussão negativa já decorre do próprio fato amplamente divulgado: “A responsabilização por falas de terceiros exige prova de que tais falas foram a causa adequada de um dano autônomo, específico e injusto, e não mera reverberação do que já é amplamente conhecido e debatido.

Ao final, a juíza concluiu que a tutela da honra não pode ser utilizada como instrumento de neutralização de críticas em temas de interesse coletivo, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação.

A decisão reafirma a posição consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a centralidade da liberdade de expressão no Estado Democrático de Direito, especialmente em discussões públicas de grande relevância social, e afasta a responsabilização civil quando não demonstrado abuso concreto desse direito fundamental.

Processo nº 0133546-80.2024.8.17.2001

TJ/MT: Unimed deve custear bomba de insulina a paciente com diabetes grave

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que uma operadora de plano de saúde deve fornecer bomba de insulina, sistema de monitoramento contínuo de glicose, medicamentos e insumos a paciente com diabetes tipo 1 em estado grave, além de indenizar por danos morais a recusa indevida do tratamento. A decisão foi unânime e manteve integralmente sentença de primeira instância.

O caso envolve negativa de cobertura para tratamento indicado por prescrição médica, sob a justificativa de que os equipamentos seriam de uso domiciliar e não estariam previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A paciente apresentou laudos detalhados que demonstram a necessidade urgente do tratamento para controle glicêmico rigoroso, em razão de complicações severas da doença, incluindo comprometimento renal e visual.

Ao analisar o recurso, o desembargador Sebastião de Arruda Almeida destacou que o direito à saúde deve prevalecer sobre cláusulas contratuais restritivas. Segundo o relator, ainda que o plano de saúde possa delimitar quais doenças estão cobertas, não pode restringir os meios e técnicas necessários ao tratamento da enfermidade, especialmente quando há comprovação médica da urgência e da imprescindibilidade da terapia indicada.

O colegiado também ressaltou que, após a edição da Lei nº 14.454/2022, o rol da ANS passou a ser referência básica, não podendo ser utilizado de forma absoluta para negar tratamentos essenciais. Para a Câmara, a exclusão contratual de medicamentos e insumos de uso domiciliar, nesse contexto, é considerada abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Além da obrigação de custeio do tratamento, os desembargadores mantiveram a indenização por danos morais fixada em R$ 7 mil. De acordo com o entendimento adotado, a recusa injustificada de cobertura em situação de vulnerabilidade ultrapassa o mero descumprimento contratual, gerando sofrimento, insegurança e violação à dignidade da pessoa humana.

Veja a publicação da decisão.
Processo nº 1000933-22.2024.8.11.0037

TJ/MT: Agência de viagens terá que indenizar por falha em remarcação de passagens

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou uma agência de viagens a pagar indenização por danos materiais de R$ 19.136,46, além de compensação por danos morais, após descumprir um acordo homologado judicialmente. A decisão foi unânime e teve relatoria do juiz convocado Marcio Aparecido Guedes.

O caso envolveu um acordo firmado junto ao Procon, pelo qual a agência assumiu a obrigação direta de remarcar as passagens aéreas dos consumidores até uma data definida. Mesmo com o compromisso formalizado, a empresa não realizou a remarcação, o que impediu a viagem e resultou na perda de um pacote de hospedagem já garantido.

Ao julgar o recurso, o Tribunal destacou que a agência não era mera intermediadora, pois assumiu uma obrigação própria e autônoma ao firmar o acordo. Assim, tornou-se diretamente responsável pelo cumprimento e, consequentemente, pelos prejuízos causados.

A Turma também observou que a empresa foi revel, já que apresentou defesa fora do prazo. Com isso, os fatos apresentados na inicial foram presumidos como verdadeiros, incluindo o descumprimento do acordo e os danos experimentados pelos consumidores.

Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, os desembargadores concluíram que o inadimplemento configurou falha na prestação do serviço. O valor da hospedagem perdida, superior a R$ 19 mil, foi reconhecido como dano material indenizável, mesmo tendo sido obtido como prêmio profissional, pois possuía valor econômico claro.

O dano moral também foi reconhecido, considerando a frustração da viagem planejada e o tempo gasto pelos consumidores tentando resolver a situação, o que caracteriza desvio produtivo. Para o Tribunal, a soma desses elementos ultrapassa meros aborrecimentos.

Veja a publicação da decisão.
Processo nº 1011950-46.2024.8.11.0040

TJ/SP anula cláusula que permitia rescisão unilateral de contrato de água e saneamento básico

Serviço público essencial e sem concorrência.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou nula cláusula contratual que permitia a empresa prestadora de serviços de saneamento básico anular contrato firmado com shopping center.

Segundo os autos, após a privatização da concessionária, a requerente teve contrato de fornecimento de água e tratamento de esgoto rescindido de forma unilateral e, por tal motivo, houve um aumento de aproximadamente 150% na tarifa.

O relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, destacou que, embora a empresa recorrida tenha sofrido desestatização, passando a ser controlada por acionistas privados, o fato não retira o caráter público de suas atividades. “A empresa ora apelada presta serviço público essencial ao desenvolvimento da atividade econômica do Condomínio recorrente, sem se sujeitar ao regime concorrencial, ou seja, sem que exista outro fornecedor capaz de oferecer utilidade com características similares às suas, o que exige maior cautela quanto à elevação de tarifas praticadas com seus contratantes”, escreveu o relator, apontando que o aumento do valor causou claro desequilíbrio econômico na relação estabelecida.

O desembargador Roberto Mac Cracken também salientou que, muito embora haja clausula que preveja o direito de resilição imotivada por qualquer das partes, não há igualdade de direitos entre elas. “Isso porque o serviço prestado é absolutamente indispensável para a atividade econômica do Condomínio contratante que, em razão do monopólio natural da atividade de saneamento básico, não pode socorrer-se de outro fornecedor.”

Os desembargadores Nuncio Theophilo Neto e João Carlos Calmon Ribeiro completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Apelação nº 1002517-19.2024.8.26.0228

TJ/MS condena dupla sertaneja a indenizar adolescente embriagado em palco

A justiça de Mato Grosso do Sul condenou os responsáveis pela produção de um show artístico realizado no interior do Estado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil reais, a um adolescente. A decisão foi proferida pelo juiz Ricardo Achutti Poerner, da 2ª Vara da comarca de Jardim/MS, e reconheceu a falha na prestação do serviço e a violação do dever de proteção integral a crianças e adolescentes.

O caso teve origem em uma ação de indenização ajuizada por um adolescente que, em junho de 2023, participou de um show aberto ao público no município de Porto Murtinho. Durante o evento, ele foi convidado a subir ao palco para integrar uma “competição de dança”, sem ter conhecimento prévio da dinâmica que seria adotada como forma de premiação.

De acordo com os autos, a suposta premiação consistiu no despejo repetido de bebida alcoólica (whisky) diretamente na boca do menor, o que resultou na perda de seus sentidos. Logo após descer do palco, o adolescente passou mal, caiu desacordado e precisou ser socorrido pelo pai, sendo encaminhado ao hospital, onde permaneceu em observação até a manhã seguinte. A situação foi filmada e amplamente divulgada.

Em defesa, os responsáveis pelo evento alegaram, entre outros pontos, que o adolescente já estaria embriagado antes de subir ao palco, que teria concordado espontaneamente com a “brincadeira” e que haveria culpa exclusiva da vítima ou, ao menos, culpa concorrente.

No entanto, as provas produzidas no processo demonstraram que o adolescente foi chamado ao palco sem saber que a premiação envolveria ingestão de bebida alcoólica; que os artistas despejaram o whisky diretamente em sua boca, de forma reiterada; e que ele apresentou mal-estar imediato após o ocorrido, necessitando de atendimento médico. Ainda segundo os depoimentos, o próprio produtor reconheceu que, naquele evento, não houve checagem da maioridade dos participantes, classificando o episódio como uma falha da produção.

Ao analisar o caso, o magistrado aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo a existência de relação de consumo entre o público participante e os fornecedores do serviço de entretenimento. Com isso, foi estabelecida a responsabilidade objetiva dos réus, nos termos do artigo 14 do CDC.

A sentença também destacou a proteção especial conferida a crianças e adolescentes pela Constituição Federal (art. 227) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que criminaliza o fornecimento de bebida alcoólica a menores de idade (art. 243 do ECA), entendimento consolidado na Súmula 669 do Superior Tribunal de Justiça.

Para o magistrado, a conduta dos responsáveis pelo evento configurou ato ilícito e apresentou nexo causal direto com o dano sofrido. Segundo a decisão, a criação de uma dinâmica de palco envolvendo consumo de álcool, aliada à ausência de controle etário, representou um risco objetivo e proibido, que se concretizou no colapso físico do adolescente.

Quanto à alegação de culpa concorrente, o juiz entendeu que eventual embriaguez prévia do menor ou eventual falha de vigilância do responsável legal não são suficientes para romper o nexo causal, uma vez que a ingestão adicional de bebida alcoólica, ministrada no palco, foi o fator imediato que desencadeou a perda de sentidos. Esses elementos poderiam, no máximo, influenciar a dosimetria da responsabilidade, mas não afastar o dever de indenizar.

Na sentença, o magistrado concluiu que o conjunto probatório evidenciou violação direta e grave aos direitos da personalidade do adolescente, então com 15 anos de idade, ressaltando que ele foi exposto publicamente a situação vexatória e de risco à integridade física, com necessidade de socorro médico, caracterizando grave falha na prestação do serviço de entretenimento.

TJ/RN: Aposentada vítima de empréstimo fraudulento receberá indenização

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença inicial da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que julgou procedente o pedido da cliente de um banco, para declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato questionado nos autos – a suposta contratação de um empréstimo consignado, que, no entanto, foi feito por meio de fraude.

A instituição foi, desta forma, condenada à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora da ação, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

“A perícia grafotécnica comprova que a assinatura do contrato não partiu da autora, configurando fraude e inexistência de relação jurídica, nos termos do artigo 373, do CPC”, ressalta o relator do recurso, desembargador João Rebouças, ao destacar que a instituição financeira, ao não adotar cautelas mínimas para verificar a identidade da contratante, incorre em falha na prestação do serviço, respondendo objetivamente pelos danos.

“A ausência de engano justificável justifica a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”, acrescenta o relator.

Conforme a decisão, os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, sendo adequada a fixação do valor indenizatório em R$ 2 mil, proporcional e compatível com precedentes da Corte potiguar.

TJ/MT: Paciente que sofreu AVC assegura na Justiça terapia em clínica não credenciada

Uma paciente que sofreu um AVC e precisa de reabilitação neurológica intensiva garantiu na Justiça o direito de continuar o tratamento em uma clínica não credenciada pelo plano de saúde. A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão que obrigou a operadora a custear integralmente as sessões de fisioterapia neurofuncional, fonoterapia e estimulação transcraniana com corrente contínua, conforme prescrição médica.

Uma mulher, após cirurgia decorrente de AVC isquêmico, apresentou sequelas motoras e cognitivas graves e recebeu recomendação de iniciar imediatamente um protocolo intensivo de reabilitação.

Segundo o processo, ela buscou o atendimento pela rede credenciada, mas não encontrou profissionais habilitados para realizar o tratamento completo indicado pelos médicos. Sem resposta efetiva do plano, ela iniciou o atendimento em uma clínica particular especializada, arcando com os custos.

Ao analisar o pedido, o juízo de Primeira Instância concedeu tutela de urgência para garantir o tratamento, medida que agora foi totalmente mantida pelo Tribunal.

A relatora, desembargadora Marilsen Andrade Addario, destacou que havia prescrição clara, urgência comprovada e ausência de alternativa eficaz dentro da rede do plano no momento da decisão. Documentos apresentados pela operadora para tentar reverter a liminar foram produzidos após o deferimento da tutela e, por isso, não foram considerados suficientes para modificar o entendimento inicial.

A decisão também ressalta que permitir o tratamento fora da rede credenciada não impede, futuramente, a análise sobre limites de reembolso previstos no contrato. Ou seja, o custeio imediato é necessário para proteger a saúde e a dignidade da paciente, mas eventual discussão financeira poderá ocorrer no decorrer da ação.

Processo nº 1026494-28.2025.8.11.0000

TJ/DFT responsabiliza companhia energética por falha em iluminação que causou choque em criança

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Companhia Energética de Brasília (CEB) a indenizar criança que sofreu choque elétrico ao tentar socorrer colega em quadra pública da QE 20 do Guará I. A empresa terá que pagar a quantia de R$ 8 mil por danos morais.

O acidente ocorreu em maio de 2019. O autor, então criança, jogava futebol na quadra e tentou socorrer um colega que ficou preso à grade de ferro que cercava o local. A grade estava energizada devido a falha na rede de iluminação pública mantida pela CEB. Ao tentar ajudar o amigo, o autor também sofreu descarga elétrica, que causou dormência nos braços e mãos, além de queimaduras nos dedos. Representado pela mãe, ajuizou ação de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

A CEB contestou a ação e afirmou não ter constatado vazamento de energia elétrica que pudesse ocasionar choque elétrico. A concessionária defendeu a inexistência de nexo causal entre os serviços prestados e o acidente, além de questionar a ocorrência de dano moral.

A 3ª Vara Cível do Guará reconheceu a responsabilidade da empresa e fixou indenização em R$ 8 mil. A CEB recorreu. Em segundo grau, a companhia sustentou três argumentos principais: a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços de iluminação pública, a ausência de comprovação do defeito na prestação do serviço e o excesso do valor indenizatório. A empresa argumentou que os serviços de iluminação pública são essenciais e indivisíveis, sem relação contratual direta com o cidadão, o que afastaria a aplicação do CDC.

Ao analisar o recurso, a 5ª Turma Cível destacou que as concessionárias de energia elétrica respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de seus serviços, com fundamento no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O colegiado explicou que, ainda que não haja relação contratual direta, a criança se enquadra como consumidor por equiparação, conforme previsto no artigo 17 do CDC, que estende a proteção consumerista às vítimas de eventos causados por defeitos nos serviços.

A relatora do processo observou que as provas demonstraram a ocorrência do acidente e a falha na manutenção da rede de iluminação. A magistrada lembrou que a CEB não comprovou a adoção de medidas eficazes de manutenção preventiva e inspeção periódica no local, tampouco apresentou elementos técnicos capazes de afastar o nexo causal entre o evento e sua rede elétrica. A desembargadora também explicou que a responsabilidade objetiva dispensa a comprovação de culpa, exigindo apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, e que somente a comprovação de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior seria capaz de afastar a obrigação de indenizar.

Quanto ao valor da indenização, a Turma considerou que o valor de R$ 8 mil é proporcional e adequado ao dano sofrido. “O acidente narrado envolveu criança submetida a descarga elétrica, circunstância que, por si só, configura situação de risco e sofrimento apta a gerar abalo moral indenizável”, disse, ressaltando que a exposição ao risco de vida e a dor física e emocional causadas por choque elétrico podem gerar trauma à vítima, especialmente considerando tratar-se de criança, cuja vulnerabilidade e impacto emocional são naturalmente maiores.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703331-37.2020.8.07.0014


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