TJ/DFT: Idosa arremessada ao chão em transporte público deve receber indenização

O Consórcio HP Itá deverá indenizar mulher que caiu no chão e sofreu escoriações devido a uma manobra brusca de ônibus da ré. A decisão é da juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora, idosa de 71 anos, narrou que, em 18/02/2020, ao utilizar o serviço de transporte público da ré, foi arremessada ao chão e sofreu diversas escoriações em razão de uma manobra em alta velocidade nas proximidades da rodoviária de Brasília. Pleiteou pela condenação de a requerida pagar-lhe R$ 81,59 pelos danos materiais sofridos, bem como indenização por danos morais.

A requerida, por sua vez, afirmou que os danos sofridos pela autora se deram pela não utilização dos mecanismos de segurança disponíveis no veículo e, ainda, em razão da acomodação indevida da requerente no assento do ônibus. Asseverou, ainda, que a passageira não comprovou os fatos alegados, e solicitou improcedência dos pedidos.

Após a devida análise, a magistrada verificou que os relatos da autora guardam verossimilhança com as demais provas constantes nos autos, verificando que não houve culpa exclusiva da vítima. “Não há nos autos nenhuma comprovação de que a autora tenha utilizado a cadeira dianteira, reservada para idosos, de forma indevida”. Afirmou, ainda, que a responsabilidade da requerida advém do fato de ser prestadora de serviço público, submetendo-se à teoria do risco administrativo, bem como decorre da sua qualidade de fornecedora de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Uma vez que as provas carreadas aos autos corroboram as alegações da autora, o consórcio deverá arcar pelos prejuízos ocasionados à passageira.

No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, foi verificado que a falha de prestação de serviços mostrou-se apta a afetar os direitos da personalidade da autora. Esta, por ser pessoa idosa que precisa pegar transporte público sozinha, já se encontra em situação de vulnerabilidade. Por isso, a ausência da cautela necessária pela requerida, com a prática de manobras arriscadas, fez com que a autora fosse arremessada ao chão do ônibus, vindo a sofrer não só lesões físicas, mas também constrangimento e angústia.

A requerida foi condenada a pagar a quantia de R$ 81,59 à passageira, a título de danos materiais, bem como R$ 3.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0713801-24.2020.8.07.0016

TJ/AC: Filha é indenizada pelo atraso na entrega do presente para seu pai

Decisão apontou a responsabilidade da empresa pela violação aos direitos do consumidor.


O Juízo da Vara Cível de Xapuri determinou que a empresa reclamada em processo, que pague R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais a consumidora prejudicada por atraso na entrega de produto comprado on-line. A decisão foi publicada na edição n° 6.679 do Diário da Justiça Eletrônico, do último dia 18.

De acordo com os autos, a reclamante adquiriu um celular para dar de presente para seu pai no natal, no entanto o produto não chegou no prazo previsto. Por sua vez, a empresa apresentou contestação atribuindo a responsabilidade do atraso como falha da transportadora.

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Luís Pinto esclareceu que é errado transferir o problema de logística a consumidora, pois foi o comerciante quem contratou a transportadora para a entrega do produto e é o comerciante o responsável por assegurar que o prazo ofertado seja cumprido.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Ponto Frio indeniza por incluir indevidamente nome de cliente em cadastros de restrição ao crédito

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou o valor da indenização fixada na Comarca de Ipatinga e estipulou que a Via Varejo Ltda. pague a uma comerciante R$ 19 mil, em razão da inclusão indevida do nome dela em cadastros de proteção ao crédito.

A cliente ajuizou ação contra o Ponto Frio (nome fantasia da empresa) em abril de 2018. Ao identificar um pagamento em aberto, em outubro de 2017, ela solicitou o boleto à própria instituição, que deixou de lhe enviar o documento, dificultando a regularização da situação.

Além disso, a consumidora alega que, posteriormente, de posse do boleto, tentou quitar a dívida várias vezes, sem sucesso, por um problema no código de barras, e ainda foi negativada em decorrência disso. Ela pediu a retirada da inscrição negativa e reparação pelos transtornos.

Em contrapartida, a empresa alegou que agiu dentro da legalidade, não cometeu qualquer irregularidade, e que o contrato foi legítimo. Argumentou ainda que a tentativa de resolver o problema administrativamente não ficou comprovada no processo.

A consumidora afirmou que a quantia estipulada na sentença era irrisória, considerando as peculiaridades do caso e a capacidade econômica da parte ofensora. Ela destacou que, em casos semelhantes, os valores arbitrados no TJMG variam entre R$ 7 mil e R$ 19.080.

O relator, desembargador Valdez Leite Machado, manteve o entendimento da primeira instância de que houve defeito na prestação de serviços, pois ficou claro nos autos que a cliente, mesmo com o código de barra, não conseguiu resolver o problema.

Segundo o magistrado, a falha foi da empresa, que não disponibilizou para a cliente a correta forma de pagamento. Além disso, ele aceitou o pedido da consumidora e aumentou para R$ 19 mil o valor da indenização por danos morais. As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.449795-2/001

STJ: Artista deve ser indenizado por uso comercial não autorizado de grafite em área pública

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a Abril Comunicações S.A. (antiga Editora Abril) a pagar cerca de R$ 14 mil por danos morais e materiais ao artista NdRua, que teve uma de suas obras – um grafite exposto no Beco do Batman, conhecido espaço de arte urbana localizado em São Paulo –​ utilizada pela extinta revista VIP para a realização de ensaio fotográfico – editorial de moda – com fins comerciais. A decisão foi unânime.

As instâncias ordinárias condenaram a empresa em cerca de R$ 4 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. Para o TJSP, a Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) não permite desconsiderar a violação do direito autoral pelo fato de a obra estar exposta em local público.

Finalidade com​​ercial
No recurso especial, a editora alegou que, no ensaio publicado pela revista VIP – cujo foco era a modelo fotografada –, teria ocorrido a mera representação de parte da obra artística na composição do cenário. Invocando o artigo 48 da Lei de Direitos Autorais, a empresa também questionou a necessidade de autorização para uso da imagem de obra situada permanentemente em espaço público – a qual, segundo afirmou, nem mesmo teria sido assinada pelo artista.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou ser indiscutível nos autos a finalidade comercial da publicação, tendo em vista se tratar de editorial de moda cujo pano de fundo é a arte em grafite do autor da ação, sem que a revista tenha indicado a autoria da obra. Segundo o ministro, a revista escolheu o grafite como cenário para a veiculação de itens colocados à venda justamente como forma de agregar valor ao material publicitário.

“Não se pode conferir caráter jornalístico a encarte de moda, mormente no caso em exame, no qual, na mesma fotografia, são inseridos nomes, marcas e preços das roupas usadas pelo modelo fotográfico”, afirmou o relator.

Pássaro estiliz​​ado
De acordo com o relator, o artigo 48 da Lei 9.610/1998 – que limita os direitos autorais quando as obras estiverem situadas em locais públicos – tem origem na Convenção de Berna. Entretanto, o relator lembrou que, conforme a orientação da convenção, as exceções que permitem a reprodução de obra sem expressa autorização dependem, entre outros requisitos, da inexistência de prejuízo injustificado aos interesses legítimos do artista.

Em seu voto, o ministro lembrou que o artigo 12 da lei permite que o criador da obra se identifique, além do nome civil, com o uso de abreviação, iniciais, pseudônimo ou qualquer outro sinal. No caso analisado, o autor assina suas obras com o desenho de um pássaro estilizado. O relator comentou ainda que NdRua é um prestigiado artista plástico contemporâneo, o que afasta a alegação da empresa de que a produção artística teria origem desconhecida.

“As instâncias de origem reconheceram ser o recorrido o autor da obra, que, apesar de não assinar seus grafites, identifica-os com um sinal característico próprio, qual seja, o desenho de um pássaro estilizado, sendo o suficiente para a identificação artística. Por fim, tais premissas não podem ser revistas à luz do disposto na Súmula 7/STJ”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso da Abril.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.746.739 – SP (2018/0136581-2)

TJ/PB: Imobiliária deve pagar indenização por venda de um mesmo imóvel a duas pessoas

A juíza Andressa Torquato Silva condenou a Imobiliária Santa Matilde Ltda. ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais, em virtude da venda de um mesmo imóvel para duas pessoas distintas. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0801086-96.2015.8.15.0181, em trâmite na 2ª Vara Mista de Guarabira.

A parte autora moveu ação contra a imobiliária, alegando que, no dia 31 de janeiro de 1984, adquiriu o lote 09-quadra A, do Loteamento Nova Guarabira, à época, pelo valor de Cr$ 222.500,00. Informa, ainda, que nada tinha construído no referido terreno e, recentemente, ao negociar sua venda, tomou conhecimento que o imóvel encontra-se no nome de outra pessoa.

Na decisão, a juíza afirma que a conduta da venda do mesmo imóvel para duas pessoas distintas fez surgir a existência de danos patrimoniais. “Logo, configurado o dever de indenizar o demandante pelos danos materiais sofridos”, destacou.

No que diz respeito ao dano moral, a juíza Andressa Torquato disse que não se pode negar os transtornos causados pela imobiliária. “A conduta da demandada de realizar a venda do mesmo terreno, a saber, lote 09, quadra A, do loteamento Nova Guarabira, a pessoas distintas, não pode ser considerada um mero aborrecimento e sim uma conduta ilícita praticada pela requerida. Desse modo, o dever de indenizar a demandante por danos morais”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0801086-96.2015.8.15.0181

TJ/SP: Pessoa que teve assinatura falsificada em contrato social de empresa será indenizada em R$ 40 mil

Prescrição ocorre somente após 10 anos.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou uma empresa de comércio e distribuição de presentes a indenizar uma pessoa em R$ 40 mil, por danos morais. Consta dos autos que o apelado teve seus documentos furtados e, posteriormente, soube que seu nome havia sido incluído na sociedade da empresa do apelante, com falsificação de sua assinatura no contrato social. O requerido ingressou com ação pedindo a nulidade do ato e o pagamento de indenização.

O relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini Neto, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TJSP e do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição dos pedidos indenizatórios de origem contratual se dá em 10 anos, e não em três, como alegou o apelante no processo com base no Código de Processo Civil. O magistrado ressaltou que, quando se trata de ato ilícito de origem negocial, há consequências jurídicas a analisar, derivadas da teoria da aparência.

Cesar Ciampolini pontuou que o prazo de três anos beneficiaria quem falsificou o contrato, e não quem foi vítima de tal fraude. “Se, em ilícitos contratuais ‘normais’, em que as partes efetivamente contrataram, o prejudicado tem 10 anos para agir, seria contrário à própria natureza das coisas, à ratio do direito do prejudicado demandar indenização, que em situação de prática de crime, o prazo prescricional fosse de 3 anos”, escreveu o desembargador. “Por maioria de razão do que na normalidade dos casos, portanto, neste ora em julgamento, proclama-se o prazo decenal”, concluiu, ratificando a sentença de primeiro grau.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Alexandre Alves Lazzarini e Eduardo Azuma Nishi.

Processo nº 0020724-32.2011.8.26.0554

TJ/CE determina que Prefeitura conceda licença-maternidade para servidora cuja esposa está grávida

A 1ª Vara de Morada Nova determinou, em tutela de urgência, que a Prefeitura Municipal deve conceder licença-maternidade à servidora cuja companheira está grávida de gêmeos. A decisão, da última sexta-feira (25/09), é da juíza Cristiane Maria Castelo Branco Machado Ramos, titular da unidade.

“Deve-se obrigatoriamente levar em consideração os direitos concebidos pela Corte Suprema no que tange as relações homoafetivas, haja vista a impossibilidade de tratamento diferenciado. Assim, ainda que a parte autora não seja a gestante, deve ser considerada como mãe biológica”, destacou a magistrada.

Consta nos autos que, por ser portadora de endometriose, a servidora não conseguiu engravidar mesmo após realização de fertilização in vitro. Portanto, a esposa da mesma realizou o procedimento e teve confirmação de gravidez gemelar em fevereiro deste ano. A requerente, então, passou a realizar tratamento para indução da lactação (Protocolo Newman-Goldfarb) para conseguir amamentar os bebês após o nascimento.

Em julho, a servidora requereu a licença-maternidade junto à Administração Pública, que negou o benefício alegando não haver amparo legal. Por isso, em setembro, a autora ingressou com ação (nº 0050547-11.2020.8.06.0128) no Judiciário, com tutela de urgência, visto que a gravidez de sua esposa já está avançada, solicitando a concessão da licença no período de 120 dias, a se iniciar a partir do primeiro dia do nono mês de gestação.

Na última sexta-feira, a titular da Unidade deferiu a tutela de urgência pleiteada, sob pena de mil reais por dia de descumprimento. “Deve ser reforçada pelo Estado a tutela da dignidade e da autonomia da mulher para eleger os seus projetos de vida, de modo a assegurar-lhe condições para compatibilizar maternidade e profissão, interpretação esta que deve ser estendida à união homoafetiva, sob pena de malferimento aos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, da Isonomia e da absoluta e integral proteção à criança”, concluiu.

TJ/DFT: Usuário de rede social deverá pagar indenização por ofensa no Instagram

Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou um usuário de rede social a pagar indenização por danos morais a outra usuária por proferir ofensas contra ela no Instagram.

A autora conta que foi ofendida pelo réu em mensagem postada na rede social Instagram e, em razão disso, requer que o réu seja condenado a pagar R$ 10 mil, por danos morais.

O réu, embora regularmente citado e intimado para a audiência de conciliação, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. Sendo assim, ficou decretada a revelia da parte ré e os fatos alegados pela parte autora foram considerados verdadeiros, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.

Para o julgador, não bastasse a revelia da parte ré, observa-se pela prova juntada aos autos que, efetivamente, houve manifestação com conteúdo claramente ofensivo à autora em postagem na página da rede social em questão.

Segundo o juiz, “além do conteúdo configurar evidente violação à imagem e ao bom nome profissional da autora, o alcance que tais declarações podem ter nas redes sociais é incalculável, tendo em vista que foi um comentário público em página específica de profissionais da área de biomedicina com mais de treze mil seguidores”.

Nesse contexto, o juiz entendeu que a situação vivenciada pela autora foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, configurando dano moral.

Quanto ao valor da indenização por esse tipo de dano, o magistrado explica que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido. Nesse entendimento, fixou o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0706701-45.2020.8.07.0007

TJ/DFT: Sky deve indenizar consumidor adimplente que ficou sem serviço durante isolamento social

A Sky Serviços de Banda Larga terá que indenizar um consumidor que, mesmo estando com o pagamento das faturas em dia, teve o serviço interrompido durante o período de isolamento social. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que o sinal da TV por assinatura foi interrompido no final de março deste ano, mesmo estando com as faturas pagas. Ele relata que agendou visitas técnicas junto à ré, mas que não foram realizadas, o que o obrigou a contratar o serviço com outro fornecedor. O autor afirma ainda que, apesar do serviço está indisponível, a ré efetuou cobranças. Diante disso, requer a devolução do valor pago referente à fatura do mês em que o serviço não foi prestado e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré alega que as faturas dos serviços ficaram pendentes de pagamento, uma vez que houve estorno do lançamento no cartão de crédito. A empresa sustenta regularidade tanto na suspensão do serviço quanto das cobranças efetuadas. Assevera ainda que não houve falha na prestação do serviço e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que está demonstrado que o autor sofreu transtornos diante da suspensão injustificada dos serviços contratados. Além disso, mesmo com o sinal interrompido, a empresa continuou a realizar cobrança.

“Na situação em análise, o autor cumpriu com seu ônus de demonstrar a falha na prestação do serviço, incumbindo à requerida a prova das excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu. O fato é que o autor e sua família foram privados de serviço de entretenimento em período de quarentena e isolamento social”, explicou, ressaltando que o autor faz jus tanto à indenização pelos danos morais quanto materiais. “Em relação ao pedido para devolução do valor pago, tenho que merece atenção, uma vez que o autor, a despeito de ter quitado a fatura, não pôde auferir do serviço, por culpa da requerida que suspendeu o contrato”, completou.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil por danos morais e a ressarcir o valor de R$ 220,62. A ré deve ainda se abster de efetuar ligações de cobranças para o autor.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0724016-59.2020.8.07.0016

TJ/ES: Empresa de serviços de fotocópias deve indenizar professor por reprodução de apostila

O autor da ação deve receber R$ 10 mil de indenização pelos danos morais.


Um professor ingressou com uma ação contra uma fotocopiadora após ser surpreendido com cópias de apostila de sua autoria. Segundo o autor da ação, na condição de professor, cientista e estudioso, ele é autor de diversos livros e apostilas de ensino, em diversas áreas do conhecimento.

Ocorre que, ao lecionar em uma das instituições de ensino que trabalhava na época, foi surpreendido por um aluno com a informação de que alguns dos seus colegas conseguiram adquirir apostilas de sua autoria na empresa demandada. Também de acordo com o requerente, no dia seguinte, foi novamente surpreendido por um aluno que trazia consigo uma cópia do referido material, bem como o comprovante de compra realizada na loja requerida.

Já a fotocopiadora, em sua defesa, alegou que nas apostilas apresentadas não há originalidade e criatividade, sendo uma coletânea de fotos, exercícios e escritos já existentes. Segundo a requerida, as apostilas também não seguem a formatação prevista pela ABNT, dessa forma, não podem ser caracterizadas como obra literária. Por fim, a empresa afirmou que é legal a reprodução feita para uso próprio, como acontece no caso dos alunos.

A juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, que analisou o caso, observou que, a fim de proteger os direitos autorais assegurados na Constituição Federal, foi criada a Lei 9.610/98, chamada Lei de Direitos Autorais, que em seus artigos 28 e 29, dizem que a reprodução das obras, por quaisquer modalidades, depende de prévia e expressa autorização do autor.

Contudo, de acordo com a magistrada, a fotocopiadora não apresentou qualquer tipo de autorização concedida pelo autor para a reprodução da apostila, bem como prova de contraprestação destinada ao autor, decorrente das vendas do material. Portanto, ficou devidamente demonstrada a indevida reprodução da obra pela parte ré.

Desta forma, segundo a sentença, o pedido de indenização pelos danos morais é devido e seu valor foi fixado em R$ 10 mil. Entretanto, o pedido de dano material foi julgado improcedente, por não ter ficado comprovado o número de apostilas que foram reproduzidas e comercializadas indevidamente.

Processo nº 0012866-76.2017.8.08.0024


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