TJ/MS: Empresa de transporte deve indenizar passageira por queda em veículo

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Dourados condenou uma empresa de transporte ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais, por ser responsabilizada pela queda da autora dentro do ônibus após o motorista passar bruscamente por um buraco.

Narra a autora que em 19 de novembro de 2012 sofreu um acidente dentro do ônibus da empresa ré, quando o motorista, ao passar por um quebra-molas com velocidade superior à permitida, fez com que fosse arremessada da cadeira do passageiro do ônibus, vindo a causar lesões descritas como fratura do platô superior da coluna torácica e lombar.

Afirma que imediatamente foi encaminhada ao hospital e os ferimentos foram de considerável monta, tendo como consequência a necessidade de submeter-se a uma osteossíntese, pois houve a fragmentação dos ossos da coluna torácica e lombar. Relata que, além da fratura, também apresentou luxações e derrames subcutâneos, que causaram intensa dor, tendo que se submeter a tratamento com medicamentos e fisioterapia.

Por fim, conta que arcou com todos os custos para o seu tratamento e pede indenização por danos morais, estéticos e pensão mensal vitalícia.

Citada, a empresa rebateu as acusações alegando que no local das referidas vias não há quebra-molas algum, apenas um enorme buraco, ainda não consertado, que foi coberto com terra pelos moradores locais para evitar mais acidentes. Alega que a autora não possui nenhuma sequela, sendo totalmente oportunista pedindo o pagamento de indenização por danos estéticos.

Argumenta ainda a empresa que a autora deveria ser condenada por litigância de má-fé, por criar um fato maior do que o efetivamente existe, com o único propósito de obter vantagem econômica que sabe não ter direito. Ressalta que a autora não está inválida para o trabalho tampouco sofreu qualquer deformidade, e a lesão, que fundamenta o pedido de dano moral, foi tratada com cirurgia.

Ao analisar os autos, a juíza Marilsa Aparecida da Silva Baptista entendeu que o pedido da autora é parcialmente procedente, pois esta não comprovou nos autos a alegada redução da capacidade para o labor (dano material) nem o dano estético, haja vista a inexistência de prova contundente nesse aspecto, ou seja, não faz jus às pretensas indenizações.

Em contrapartida, a magistrada ressaltou que a própria ré não nega sua responsabilidade pelos fatos e deve ser responsabilizada por eventuais danos causados à parte autora, decorrente do referido acidente, uma vez que aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que a requerida se trata de pessoa jurídica de direito privado que exerce atividade de transporte de passageiros por concessão.

“Em relação aos danos morais, entende-se cabível sua indenização, pois não há dúvida de que a autora sofreu lesões em virtude do acidente em questão, o que certamente lhe causou muita dor e angústia, que prescindem de prova, pois decorrentes única e exclusivamente da conduta antijurídica da ré”, finalizou.

TJ/PB condena Shopping a pagar indenização por queda de estrutura de placa que atingiu idosa

O Shopping Manaíra foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, em decorrência da queda de uma estrutura de placa que atingiu uma idosa de 80 anos de idade. Também deverá pagar a quantia de R$ 939,61, a título de danos materiais. A sentença foi proferida pelo juiz José Célio de Lacerda Sá, nos autos da ação nº 0808609-29.2018.8.15.2001, em tramitação na 7ª Vara Cível da Capital.

A parte autora alega que, na véspera do Natal, do dia 24 de dezembro de 2017, esteve com sua família nas dependências do Shopping Manaíra para almoçarem. Relata que, no piso do térreo, havia um ambiente de lazer para crianças brincarem em um trem, aonde o seu neto foi brincar acompanhado da mãe. Neste instante, uma estrutura de placa, que fazia um arco de entrada no referido ambiente de lazer, caiu em cima da autora e de sua filha, ocasionando, consequentemente, diversas lesões.

Na sentença o juiz entendeu que houve falha do serviço prestado pelo shopping. “Analisando-se as provas colhidas no caderno processual, tenho por certo que o requerido agiu sem a diligência necessária, com negligência na fixação do suporte de madeira que integrava a ornamentação natalina no local onde a autora se encontrava com sua filha, ao ponto de cair sobre as mesmas, ainda, quando se trata de pessoa idosa com 80 anos de idade”, ressaltou.

De acordo com o magistrado, não se pode cogitar qualquer alegação de caso fortuito ou força maior ou mesmo culpa exclusiva da vítima. “Neste contexto, indubitavelmente, apura-se a falha no fornecimento de serviço, incorrendo, pois, o promovido, na devida condenação à reparação moral. Destarte, os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0808609-29.2018.8.15.2001

TRF1: Prazo para aluno beneficiário do Fies mudar de curso é de 18 meses

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que negou a uma aluna autorização para a transferência do curso de Odontologia para o de Medicina no âmbito da mesma instituição de ensino superior com manutenção do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) sob alegação de que o prazo legal para mudança, de curso, de 18 meses havia sido extrapolado.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que, de acordo com a legislação sobre o assunto em vigência, o estudante poderá mudar de curso uma única vez na mesma instituição de ensino desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante de origem não seja superior a 18 meses.

Ressaltou a magistrada que a própria apelante admitiu, em suas alegações de recurso, que o prazo foi extrapolado, “o que torna impossível a almejada transferência do curso com a manutenção do financiamento de aluno pelo Fies, mercê da restrição temporal de 18 meses prevista no art. 2º da multicitada Portaria Normativa nº 25/2011”.

Diante disso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação da estudante.

Processo nº 1005130-46.2015.4.01.3400

STJ aumenta indenização para mulher que perdeu parte do dedo em cruzeiro turístico

Em decisão monocrática, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Aurélio Bellizze aumentou para R$ 50 ​mil o valor de indenização estabelecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em favor de uma mulher que teve parte do dedo decepada pela porta da varanda da suíte em um navio turístico.

Na ação, ela relatou que o fato ocorreu em fevereiro de 2018, durante uma viagem em família pela costa da América do Sul. A família foi instalada em uma cabine que possuía varanda, cuja porta fechava de modo abrupto. No terceiro dia da viagem, um acidente com a porta decepou a primeira falange de seu dedo mediano.

A vítima ajuizou ação de indenização por danos morais e estéticos contra a operadora do cruzeiro, afirmando que houve descaso e demora no socorro. A empresa alegou culpa exclusiva da vítima – que teria sido desatenta no momento do acidente – e que lhe prestou a assistência médica necessária.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 110 mil de reparação dos danos estéticos e morais. O TJSP entendeu que o médico do navio prestou o atendimento adequado, mas manteve a condenação com base na responsabilidade objetiva do transportador. Considerando que o valor fixado na sentença levaria ao enriquecimento sem causa da vítima, a corte paulista o reduziu para R$ 20 mil.

Desproporcional

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que a reavaliação de indenizações por dano moral implica reexame de provas, o que não é possível em recurso especial, segundo a Súmula 7 do STJ. No entanto, a jurisprudência admite a reavaliação quando a quantia fixada nas instâncias ordinárias se mostra desproporcional.

Com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o relator majorou o valor da condenação imposta à empresa para R$ 20 mil a título de danos morais e R$ 30 mil para os danos estéticos.

De acordo com o ministro, o valor total de R$ 50 mil – “incapaz de gerar o enriquecimento ilícito da parte lesada” – é mais adequado para a situação retratada nos autos e está em sintonia com os precedentes do STJ em situações equivalentes.

Veja a decisão.
Processo n° 1877121 – SP (2020/0128226-3)

TRF4 confirma direito de receber aposentadoria por invalidez a idoso que teve auxílio-doença cancelado pelo INSS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença de primeiro grau que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a um idoso de 73 anos considerado totalmente incapaz. O julgamento ocorreu por meio de sessão virtual na última terça-feira (29/9), sendo conduzido pela 5ª Turma da Corte.

Invalidez

O idoso, morador do município de Lagoa Vermelha (RS), ingressou com a ação em outubro de 2016, buscando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

No processo, ele narrou que recebeu o auxílio-doença do INSS desde 2013, tendo o benefício sido cancelado administrativamente pela autarquia em 2016. Durante o período, o homem apresentava incapacidade temporária para o trabalho.

No entanto, no ano do cancelamento dos pagamentos, os sintomas agravaram-se levando à incapacidade permanente do segurado devido à rigidez articular e à gonartrose secundária a sinovite. Ambas as enfermidades foram confirmados em laudo médico pelo perito judicial do caso, especialista em ortopedia e traumatologia.

Em vista do quadro de saúde do autor, o juízo da 1ª Vara da Comarca de Lagoa Vermelha considerou procedente o pedido. A magistrada de primeira instância condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 16/08/2016, data da cessação do auxílio-doença, pagando as parcelas em atraso, corrigidas com juros.

O Instituto apelou ao TRF4, postulando a reforma da sentença. No recurso, alegou que o idoso já tinha a doença preexistente ao reinício das contribuições e alegou a falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII).

Acórdão

Sobre a situação de saúde do homem, o juiz federal convocado para atuar no Tribunal Altair Antonio Gregorio, relator do caso na Corte, ressaltou que “o perito, especialista em Ortopedia, atestou que o autor está total e definitivamente incapacitado para o trabalho, devido à limitação da mobilidade do joelho direito, que apresenta rigidez articular em flexo de 60 graus, fato que o incapacita a deambulação sem muletas”.

Segundo o magistrado, nos autos do processo foi comprovada a incapacidade existente desde 2016 através de documentos médicos apresentados no ato pericial.

Gregorio ainda apontou que, de acordo com a Lei n° 8.213/91, “o dado mais relevante para a aferição do direito ao benefício não é a data em que surgiu a doença ou lesão, mas sim a data em que se iniciou a incapacidade para o trabalho”. Dessa forma, o autor já estava inscrito no registro da autarquia quando se deu o agravamento da doença.

“O INSS concedeu o benefício administrativamente em 2013 e cancelou seus pagamentos em 2016, por constatação de erro na concessão, ao argumento de que a doença era preexistente ao ingresso/reingresso previdenciário, bem como por falta de comprovação de qualidade de segurado na DII, que, segundo o INSS, era 2012. Embora o demandante fosse portador da doença, a incapacidade dela decorrente apenas veio posteriormente, o que demonstra o agravamento do quadro, e afasta a tese de doença preexistente. O autor ainda manteve seu vínculo junto à Previdência Social, na condição de segurado facultativo de 06/2012 a 02/2013, conforme se vê dos documentos anexados ao processo. Assim, em que pese o segurado seja portador da patologia, a incapacidade dela decorrente apenas foi atestada posteriormente, sendo que a perícia judicial comprova que a partir de 2016 a incapacidade tornou-se total e definitiva, a justificar a concessão da aposentadoria por invalidez”, concluiu o juiz.

A 5ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, mantendo a integralidade da sentença.

TJ/SC: Passageiros de ônibus lotado que pegou fogo na véspera do natal receberão indenização

Três horas depois da partida, o cano de óleo estourou e o ônibus – lotado – pegou fogo. Para aumentar o drama, a porta travou e os passageiros foram obrigados a quebrar os vidros e pular. O ônibus saiu de Brusque, em Santa Catarina, com destino a Curitiba, no Paraná, na véspera do Natal de 2008. Apesar do susto e do pânico, ninguém morreu ou se feriu, mas as bagagens foram completamente destruídas no incêndio. Alguns passageiros, então, ingressaram na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais.

Eles compraram as passagens com uma empresa, mas esta ficou sem ônibus disponível no horário do embarque e terceirizou o serviço de outra companhia. Segundo testemunhas, o ônibus era velho, malconservado, e o ar-condicionado estava estragado. Em 1º grau, os passageiros não conseguiram demonstrar o conteúdo perdido na bagagem – ficou ausente a extensão material pretendida – e por isso não lograram êxito no pleito.

Porém, o dano moral restou amplamente demonstrado e os réus, incluindo a seguradora, foram condenados a pagar solidariamente R$ 2 mil a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, tudo a partir da data da sentença. A seguradora interpôs recurso – e é este que foi julgado pelos integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil do PJSC nesta semana.

No recurso, a seguradora mencionou que está em fase de liquidação extrajudicial e, por isso, deveria ser suspensa a fluência dos juros e da correção monetária até o pagamento integral do passivo. Salientou a inexistência de provas da ocorrência dos danos morais e que os fatos narrados não ultrapassaram o mero dissabor, o qual não enseja condenação pecuniária. Sustentou, por fim, que a obrigação não é solidária com o segurado, pois o seu dever é somente de reembolso de valores a que eventualmente ele seja condenado.

Por sua vez, um dos autores também interpôs recurso, no qual argumentou que o valor arbitrado a título de danos morais deveria ser majorado. Afirmou que os juros de mora sobre o quantum compensatório incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária a partir do arbitramento do quantum.

De acordo com o desembargador Fernando Carioni, houve falha evidente na prestação de serviço e o abalo moral está configurado. Há, portanto, dever das empresas e da seguradora em indenizar o cliente. Ele explicou que a responsabilidade civil e a obrigação de indenizar estão previstas no artigo 927 do Código Civil, segundo o qual “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O artigo 186 do Código Civil, por seu turno, esclarece em que consistem essas condutas antijurídicas que, se praticadas, ensejam a reparação civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

O direito à indenização, prosseguiu o magistrado, “exige a demonstração pelo ofendido dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, que variam conforme a natureza da relação jurídica em que ocorreu o ato ilícito”. Na responsabilidade objetiva, a configuração do ato ilícito prescinde da comprovação da culpa do agente pelo evento lesivo, bastando à vítima demonstrar o dano e o nexo de causalidade. “Essa é a hipótese dos autos”, anotou Carioni em seu voto, “uma vez que caracterizada a relação de consumo entre as partes, na qual as rés figuram como fornecedoras, na modalidade de prestadora de serviços; e o autor, como consumidor, por ser o destinatário final desse serviço”.

Diante do fogo, da fumaça e do pânico, aliados à data – véspera de natal -, “por certo, não foi possível às vítimas chegar a tempo na casa dos familiares, o que frustrou os planos de comemorar uma data tão importante com a família e amigos”, argumentou Carioni.

Assim, a câmara deu parcial provimento ao recurso do autor para majorar os danos morais para R$ 5 mil, com incidência de juros de mora a partir da citação. E deu parcial provimento ao recurso da seguradora para suspender os juros de mora legais ou contratuais da condenação a partir da decretação da liquidação extrajudicial até o pagamento do passivo. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Marcus Tulio Sartorato e Saul Steil. A decisão foi unânime.

Processo n° 0001532-21.2009.8.24.0011.

TJ/DFT: Atraso de voo por problemas na pista de pouso não gera dano moral

A Companhia aérea não deve ser responsabilizada por atraso de voo em razão de problemas na pista de pouso. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília que negou o pedido de indenização por danos morais a um passageiro cujo voo atrasou porque o aeroporto de destino estava fechado.

O autor conta que adquiriu uma passagem junto à Gol Linhas Aéreas para o trecho João Pessoa – Salvador. Por conta de um buraco na pista do aeroporto da capital baiana, o voo foi desviado para o Rio de Janeiro, o que, segundo o passageiro, provocou atraso de mais de sete horas. Ele afirma que a empresa não prestou assistência e pede indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré alega que o atraso ocorreu em razão de problemas da pista, o que impediu o pouso da aeronave no horário inicialmente previsto. Para a companhia aérea, o motivo é suficiente para afastar sua responsabilidade.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que os documentos e relatos mostram que a empresa não foi a responsável pelo atraso do voo. Segundo a julgadora, ficou demonstrado a excludente prevista no Código de Defesa do Consumidor “seja pela inexistência de defeito na prestação do serviço, seja pela culpa exclusiva de terceiro”.

“Verifica-se pelas provas carreadas aos autos que o atraso do voo decorreu de problema na pista do aeroporto de destino, que impediu a aterrissagem da aeronave, e o consequente desvio do voo para outra cidade. Portanto, resta demonstrada a excludente de responsabilidade da requerida pelo atraso provocado pelo impedimento de aterrissagem da aeronave, diante do fechamento temporário do aeroporto”, explicou, ressaltando que esse é o entendimento que vem sendo adotado pelas Turmas Recursais do TJDFT.

Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705069-54.2020.8.07.0016

TJ/MS: Loja e administradora de cartão são condenadas por cobranças de tarifas indevidas

A juíza Marilsa da Silva Aparecida Baptista, da 3ª Vara Cível de Dourados, condenou uma loja de varejo e uma administradora de cartão de crédito ao pagamento de R$ 6 mil de indenização por danos morais por cobrarem indevidamente tarifas e anuidade do cartão do autor. Na sentença, a magistrada determinou que as requeridas façam a declaração de inexistência do débito e restituam o valor em dobro do valor cobrado indevidamente.

Narra o autor que em agosto de 2018 foi-lhe ofertado, por um funcionário da loja, um cartão de crédito administrado pelo segundo requerido e obteve a informação que este não geraria nenhum custo mensal, apenas os valores decorrentes de compras. Conta que autorizou a solicitação do cartão, mas não usou. Entretanto, em setembro de 2018, recebeu uma fatura, no valor de R$ 40,78, e ainda observou um parcelamento de 10 vezes, no valor de R$ 22,80, além de tarifa de SMS e anuidade.

Alega que a loja informou-lhe que deveria efetuar o pagamento para solicitar o cancelamento do cartão, o que fez, mas posteriormente recebeu mais duas faturas, com vencimentos em 15/10/2018 e 15/11/2018, nos valores de R$ 97,43 e R$ 109,59. Aduz que tentou resolver a situação de forma amigável, mas, embora informado que o cartão está cancelado, não logrou êxito quanto às faturas e ainda foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.

Por estas razões, pediu a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e procedência da ação para o fim de declarar a inexistência de débito, bem como a condenação da parte ré em danos morais, no importe de 20 vezes o salário-mínimo vigente, e em danos materiais no valor de R$ 81,56, com juros legais.

Citada, a loja alegou que o contrato de fato existiu, no momento da aquisição do cartão de crédito, sendo que a administração é de inteira responsabilidade do segundo requerido. Afirmou que os prejuízos alegados pelo autor não restaram comprovados, uma vez que este assinou todos os contratos referentes ao cartão adquirido, tendo-lhe sido informado acerca da anuidade. Já a administradora do cartão argumentou que o valor cobrado decorre da efetiva utilização de cartão de crédito pelo autor e que ele possui vínculo jurídico consigo por meio do cartão da loja, o qual foi cancelado por falta de pagamento da fatura desde outubro de 2018. Por fim, alegou que não foi localizado nenhum contato do autor junto à central de atendimento para contestar as despesas ou informar o não reconhecimento do cartão.

Em análise aos autos, a juíza verificou a irregularidade da cobrança e da tarifa de SMS, pois, apesar de ter sido contratada pelo autor, a parte ré não provou a prestação de qualquer serviço nesse sentido. Além disso, destaca que o cartão adquirido pelo autor não foi utilizado, ou seja, as requeridas devem declarar a inexistência do débito e fazer ainda a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.

“A parte ré não conseguiu comprovar o desbloqueio do cartão pelo autor, tendo somente arguido que foi feito através de contato pela central de atendimento, mas não acostou o áudio da conversa, que também poderia provar a contratação do seguro e do título de capitalização”, ressaltou.

Desse modo, a magistrada concluiu que “a inscrição indevida do nome de alguém que procura cumprir com pontualidade os seus compromissos, no cadastro de pessoas inadimplentes do SCPC, sem dúvida alguma, causa-lhe constrangimento, indignação, tristeza, incômodo, vexame social e vergonha, que enseja a reparação desse dano moral”.

TJ/RN: Estado e Município devem fornecer transporte gratuito a alunos da rede pública de ensino

A 2ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recursos interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Rodolfo Fernandes e manteve sentença que determinou que as duas esferas do poder público forneçam transporte escolar contínuo e gratuito para os alunos da rede pública de ensino estadual e municipal.

O Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Rodolfo Fernandes recorreram contra sentença da Vara Cível da Comarca de Apodi, a qual julgou procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, para determinar aos entes públicos o fornecimento contínuo de transporte integral e gratuito a todos os alunos matriculados nas respectivas redes de ensino, utilizando veículos que atendam aos requisitos de segurança prescritos nos artigos 136 e 139 do Código de Trânsito Brasileiro.

Nos recursos, o Estado sustentou que a determinação da sentença afronta os princípios da separação dos poderes e da legalidade orçamentária, e que a aplicação da multa diária pelo descumprimento da obrigação é inconstitucional. O município se insurgiu contra a sanção pecuniária, enfatizando que ela infringe o artigo 169 da Constituição Federal.

Para a relatora dos recursos, a desembargadora Zeneide Bezerra, o dever de fornecimento de transporte escolar gratuito é uma decorrência do direito fundamental à educação, consistindo em obrigação solidária de todos os entes da Federação, de modo que o Estado e o Município de Rodolfo Fernandes possuem legitimidade para figurarem como réus da ação, conforme reconhecido na sentença, pois está amparado na Constituição Federal, e está de acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto à tese de afronta às leis orçamentárias, embasada na insuficiência de recursos para fazer frente às despesas com a referida obrigação, chamou a atenção para a jurisprudência que sedimentou entendimento de que este fundamento não pode ser utilizado quando se está diante de cumprimento dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Estadual, no caso, à educação e à dignidade da pessoa humana, conforme julgado do STF, em repercussão geral.

“Melhor sorte não assiste ao Estado do Rio Grande do Norte quando afirma que a imposição do fornecimento do transporte escolar resulta em invasão do poder judiciário em matéria de competência do Executivo, vez que o Supremo Tribunal Federal rechaçou este ponto de vista (…)”, disse.

Por fim, explicou que não existe ilegalidade na fixação de multa diária à Fazenda Pública para obrigá-la a cumprir determinação judicial, pois esta condição não afasta a possibilidade de uso deste meio de coerção, na esteira de julgado do STJ.

Processo nº 0100246-39.2014.8.20.0112.

TJ/AM determina que não sejam feitos cortes de energia durante pandemia

Medida liminar foi concedida em ação civil coletiva, considerando leis estaduais que tratam do assunto.


Liminar concedida pela 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus determina que a Amazonas Energia S/A não corte o fornecimento de energia elétrica por inadimplência das unidades consumidoras de fornecimento residencial e de serviços essenciais, enquanto durar o estado de emergência na saúde no Estado do Amazonas.

A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Diógenes Vidal Pessoa Neto em uma Ação Civil que tem como requerente a Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam).

Na liminar, o juiz refere que a concessionária observe e atenda ao disposto na Legislação Estadual, em especial, ao artigo 1º da Lei Estadual nº 5.143/2020, e artigo 2º da Lei Estadual nº 5.145/2020, sob pena de multa de R$ 2 mil, por consumidor afetado.

As leis proíbem, respectivamente, a suspensão do fornecimento dos serviços essenciais de energia elétrica e água por inadimplência, enquanto durar o estado de calamidade Público no Amazonas.

O pedido foi feito pela comissão tendo em vista que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) publicou a Resolução Normativa nº 891, de 21 de julho de 2020, autorizando as concessionárias em todo o país a novamente realizar o corte de fornecimento de energia elétrica por inadimplência. Isto revoga a medida anterior, a Resolução Normativa nº 878, de 24 de março de 2020, que proibia a suspensão do fornecimento durante a pandemia.

O magistrado atendeu o pedido, por considerar que as normas são conflitantes e que a determinação da Aneel não se sobrepõe às leis estaduais. “Nos termos do art. 24, §4º da CF/88, as Leis Estaduais somente podem ter sua eficácia suspensão pela superveniência de lei federal sobre normas gerais, e não mero ato administrativo, como verificado in casu.” A questão é objeto de legislação concorrente e as leis estaduais não configuram usurpação de competência, na avaliação do magistrado.

O juiz considerou ainda estarem presentes os requisitos necessários para conceder a liminar: o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante da eficácia das leis estaduais, da situação de calamidade, e pelo risco de os consumidores serem afetados, neste momento de pandemia, distanciamento social e compressão da capacidade financeira.

Isto não significa que os consumidores devam ficar inadimplentes, explica o juiz: “Ademais, ressalto que assim como a Legislação Estadual, a presente decisão não configura um salvo conduto para a inadimplência, mas tão somente restringe a cobrança de débitos por meio da conduta coercitiva decorrente da suspensão do fornecimento de energia elétrica, restando vários outros meios administrativos, extrajudiciais e judiciais para que a Concessionária busque os valores que são devidos em virtude da prestação do serviço público”.


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