TRF4: Segurado que acumulou auxílio-doença e aposentadoria por invalidez de forma indevida deverá ressarcir o INSS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu decisão determinando que um segurado do Paraná de 78 anos, residente de Catanduvas (PR), deverá ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por ter acumulado indevidamente e de má-fé os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

A decisão é da Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte e foi proferida por unanimidade na última terça-feira (29/9) durante sessão virtual de julgamento.

Pedido de ressarcimento

Na ação ajuizada contra o segurado, o INSS alegou que, entre os anos de 2003 e 2015, ele teria acumulado de forma indevida os dois benefícios previdenciários causando prejuízo de R$ 558.598,48 a autarquia.

O Instituto apontou no processo que o réu trabalhou como assessor parlamentar na Assembleia Legislativa do Paraná durante o período em que recebeu benefício por incapacidade.

Em sede de reconvenção, o segurado postulou o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por invalidez. Ele teve a incapacidade laboral total e permanente reconhecida pela perícia do INSS desde o ano 2000, em razão de artrose do joelho e de problemas lombares.

Em sentença publicada em setembro de 2018, a 3ª Vara Federal de Cascavel (PR) reconheceu a legalidade da aposentadoria por invalidez do homem, mas condenou o segurado a restituir o INSS pelo auxílio-doença.

Apelação Cível

A autarquia apelou da decisão ao TRF4. No recurso, alegou a falta da qualidade de segurado na data de início da incapacidade.

Além disso, sustentou que não estaria demonstrada a incapacidade para o desempenho da atividade de assessor parlamentar, destacando que a perícia administrativa havia reconhecido a incapacidade com base na suposta atividade habitual do homem de motorista de caminhão.

Por unanimidade, a Turma Regional Suplementar do Paraná analisou que o réu tem direito a receber o benefício de aposentadoria por invalidez por preencher os requisitos necessários à obtenção do benefício.

Conforme o colegiado, ficou comprovado que na data de início da incapacidade estavam preenchidos os requisitos relacionados à carência e à qualidade de segurado.

“Ainda, ao contrário do que faz crer o INSS, não obsta a concessão do benefício o fato de a perícia ser baseada na suposta atividade de motorista de caminhão, porquanto reconhecida a incapacidade total para o trabalho”, declarou o desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, relator da apelação na Corte.

A Turma também deu parcial provimento ao recurso do INSS e reconheceu o direito da autarquia ao ressarcimento dos valores recebidos a título de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez no período compreendido entre o deferimento do benefício e o término do vínculo do réu mantido com a Assembleia Legislativa do Paraná.

“Demonstrado o exercício de atividade laboral concomitante ao recebimento de auxílio-doença, assim como a má-fé do segurado na percepção indevida do benefício, impõe-se a devolução dos valores recebidos indevidamente a tal título”, concluiu o relator.

TJ/DFT: Isenção de IPVA para pessoas com deficiência deve observar teto do valor do veículo

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao pedido do autor e manteve a negativa de isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor – IPVA, a despeito de ele ser portador de enfermidade que lhe causa limitação física. Motivou a decisão, o fato de que carro em questão foi adquirido em valor superior ao teto definido em nova legislação.

A autor impetrou mandado de segurança, com pedido de urgência, no qual narrou que em razão de ter sido diagnosticado com espondilose anquilosante, doença autoimune que calcificação as articulações da coluna vertebral lhe causando limitações físicas, obteve o direito de adquirir veículo com isenção de IPI e IPVA, conforme a Lei Distrital 5.593/15. Contou que no ano de 2019 seu pedido de isenção foi devidamente deferido, sem qualquer condicionamento ao valor do veículo, contudo, seu pleito quanto ao IPVA 2020 foi negado, sob o argumento de que o carro tinha sido adquirido em valor superior ao limite estabelecido em nova lei.

O Secretário de Estado da Economia do Distrito Federal prestou informações e sustentou a legalidade do ato que negou a isenção, pois o mesmo está de acordo com a nova legislação.

Os desembargadores explicaram que com a alteração introduzida pela Lei 6.466/19, foi estabelecido um limite de valor para a aquisição do bem sobre qual recai a isenção do referido imposto. Assim, como o carro adquirido pelo autor ultrapassa o teto previsto, o mesmo não preenche as exigências para a concessão do benefício.

Diante disso, o colegiado concluiu que: “Desse modo, é possível verificar que o impetrante não cumpre todos os requisitos legais estipulados pela Administração Pública para a concessão do benefício, pois o veículo por ele adquirido tem como base de cálculo o valor de R$ 97.759,00, que supera em muito o valor estabelecido como padrão para a concessão da isenção às pessoas com deficiência física (R$ 70.000,00)”.

Dessa forma, o mandado de segurança teve a ordem denegada.

PJe2: 0700875-59.2020.8.07.0000

TJ/MS: Associação deve indenizar pais de menino que faleceu em colônia de férias

Sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pelos pais de um menino de 12 anos que sofreu acidente fatal em centro de lazer. A associação responsável pelo local foi condenada ao pagamento de R$ 150 mil para cada autor a título de danos morais.

Alegam os autores que são pais do menino de 12 anos de idade que faleceu no dia 24 de dezembro de 2014, às 23h29, nas dependências de um hospital, vítima de choque hipovolêmico, trauma abdominal e ação contundente. Seguem narrando que resolveram passar o Natal no centro de lazer pertencente à ré, tendo reservado o bangalô n. 3 para a família e amigos.

Relatam que, por volta das 20 horas do dia 24 de dezembro de 2014, a autora pediu para que seu filho fosse tomar banho e, para atender ao pedido da mãe, a criança se dirigiu ao banheiro, quando foi atingido bruscamente em seu peito pela queda da mureta que fica em frente ao banheiro e entre os quartos.

Afirma que o óbito de seu filho é culpa única e exclusiva da parte requerida, porquanto a construção do bangalô ocorreu há mais de 20 anos, existindo diversas rupturas no local, inclusive na mureta que vitimou a criança, evidenciando a falta de reparo no local do acidente e a ausência de condições para que o bangalô fosse utilizado pelas famílias que lá frequentam. Argumentam que após o acidente o local continuou funcionando normalmente, fazendo com que o crescimento de impunidade seja latente. Por fim, postula que a parte requerida seja responsabilizada pelo acidente mencionado.

Citada, a associação ré argumenta que mantinha as inspeções regulares em suas dependências e que a queda da mureta foi ocasionada por força sobre esta, ocasionando o seu desmoronamento. Relata que a vítima atuou diretamente na causa do evento danoso e os requerentes não tiveram os devidos cuidados com sua prole, tratando-se de culpa exclusiva da vítima, o que afasta o dever de indenizar. Narra que a estrutura não indicava qualquer perigo e discorre que prestou socorro no local tão logo foi notada a ocorrência do fato, inexistindo qualquer responsabilidade que lhe possa ser atribuída.

Segundo o juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, “a responsabilidade no presente caso é contratual, por força do contrato de hospedagem estabelecido entre os litigantes, sendo a responsabilidade dos donos de hospedaria objetiva”.

Sob a alegação de que a vítima concorreu para o fato, o magistrado afastou tal pretensão, pois, de acordo com o laudo pericial, “observa-se que a mureta desmoronou em razão da aplicação de força ortogonal a sua face mais ampla ou de força tangencial ao seu topo. Ocorre que não há explicação, inclusive técnica, que justifique a queda da mureta construída em alvenaria com tijolos maciços, com seu interior preenchido com material argiloso (semelhante a terra), ainda que seja considerada a aplicação de força, seja pelo menor, seja pelos seus pais ou terceiros que porventura se encontravam no local, até mesmo porque demandaria força humana extrema para que a mureta desabasse, o que indica a existência de vícios na construção”.

Além disso, o juiz analisou que a perícia constatou que, em situações ideais, a força necessária para derrubar uma parede semelhante seria de 335 quilos por metro, “o que mostra-se impossível para uma criança de 12 anos de idade e, até mesmo, para um adulto mediano”.

Com relação ao dano moral, o juiz julgou procedente o pedido. “Segundo restou comprovado nos autos, o acidente descrito na inicial teve como consequência a violação da integridade psíquica dos requerentes, causando-lhe lesões de ordem emocional de extrema gravidade, porquanto a vida de seu filho foi tolhida. Essa violação da integridade psíquica dos requerentes, com certeza, redundou em abalo psicológico, já que a circunstância narrada ultrapassa os limites do mero dissabor (é situação passível de causar sofrimentos que ultrapassam o mero dissabor a qualquer cidadão comum)”.

O magistrado negou o pedido de pensão alimentícia pois os autores não se enquadram no conceito de família de baixa renda, condição exigida para a presunção de dependência econômica do filho menor.

TRT/RS: Empregada obtém direito a troca de turno para cuidar de bebê e deve receber indenização por danos morais

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que teve indeferido o pedido de troca de turno para cuidar do filho, um bebê de seis meses à época do ajuizamento da ação. A decisão ratifica, no aspecto, sentença do juiz Silvionei do Carmo, da 2ª vara do Trabalho de Bento Gonçalves, que fixou o valor da indenização em R$ 8 mil.

No caso, mãe e pai da criança trabalhavam na empresa e cumpriam a mesma jornada, das 12h45 às 22h50. Ainda na gestação, a empregada, que já contava com sete anos de trabalho na indústria, solicitou a troca de turno e não foi atendida. Uma das alegações da empregadora foi a de que não poderia “mudar toda sua organização de trabalho para atender às alterações na vida de cada trabalhador”.

Considerando que a cidade não tinha creches em horário noturno e os expressivos gastos com o pagamento de uma babá, o magistrado de primeira instância determinou, em decisão liminar, a troca de horário de modo que a mãe passasse a cumprir a jornada integralmente durante o dia. A medida foi ratificada na sentença, posteriormente.

“A proteção à maternidade e à infância, ao trabalho da mulher e, bem assim, a garantia do direito das crianças à convivência familiar não tem menor importância que o poder diretivo do empregador, ainda que este poder derive do direito à livre iniciativa, também assegurada na Constituição”, destacou o juiz.

Para o magistrado, além dos princípios constitucionais de proteção ao trabalho da mulher e de proteção à infância, devem ser considerados o princípio da função social da propriedade e da função social da empresa. “Atende a função social a empresa que garante, além de empregos e salários, condições dignas de trabalho, respeitando os direitos individuais, sociais e trabalhistas dos empregados e empregadas”, ressaltou.

No entendimento do juiz, o dano moral se consolida a partir da ausência de um respeito mínimo à dignidade da trabalhadora e ao valor social do trabalho humano.

O relator dos recursos ordinários interpostos pelas partes, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, ratificou a sentença e classificou como “nítido o abuso de poder diretivo”, pois a conduta da ré ocasionou claro abalo moral à autora, que se viu em situação aflitiva, em razão da impossibilidade de cuidar do filho por causa do turno de trabalho.

Para o desembargador, a indenização fixada em primeiro grau foi suficiente para atender ao aspecto pedagógico e educativo, reparando o abalo sofrido pela empregada e desestimulando a empresa a repetir a conduta ilícita.

A decisão do Tribunal foi por maioria de votos e a empresa já apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Participaram do julgamento o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo e o juiz convocado Carlos Henrique Selbach.

TJ/DFT: Lenovo é condenada a indenizar por expor dados de cliente em celular alheio

A Lenovo Tecnologia terá que indenizar uma consumidora que cuja a placa do aparelho móvel foi instalada no celular de terceiro. O entendimento da 6ª Turma Cível do TJDFT é de que, por conta da má-prestação do serviço, os dados da cliente foram expostos a outra pessoa, o que provocou dano ao direito de personalidade.

Consta nos autos que a autora adquiriu aparelho da marca Motorola e que, ao apresentar defeitos, foi encaminhado à assistência técnica duas vezes. Em uma delas, o celular retornou com todos os arquivos deletados, o que foi feito sem autorização. Ela relata que foi informada por terceiro que a placa do celular havia sido colocada em outro aparelho, constando todos os seus arquivos, dados, fotos e vídeos. A autora afirma que informou à empresa o ocorrido, mas que não teve os seus arquivos devolvidos. Pede indenização por danos morais.

Decisão do juízo da Vara Cível do Guará condenou a empresa a pagar à autora a quantia de R$ 15 mil a título de anos morais. A ré recorreu.

No recurso, a Lenovo alega que não existiu qualquer vício na substituição da placa do aparelho da autora. Argumenta ainda que a placa seria responsável apenas pelo desempenho do aparelho, não tendo relação alguma com o armazenamento. Requereu, assim, que seja afastada a indenização a título de danos morais ou reduzido o valor arbitrado em primeira instância.

Ao julgar, os desembargadores pontuaram que a má-prestação de serviço da ré causou danos ao direito de personalidade da autora, que teve seus dados divulgados a terceiro. Isso porque, de acordo com os julgadores, a “memória do seu celular foi indevidamente colocada em dispositivo móvel de terceiro, constando todos os seus arquivos, dados e vídeos”.

“Desse modo, resta demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da empresa apelante/ré e o dano sofrido pela apelada/autora, configurando-se, portanto, o dever de indenizar”, ressaltaram.

Os magistrados lembraram ainda que, embora o ato ilícito da ré tenha provocado repercussão pessoal, não causou “maiores transtornos com a divulgação em redes sociais, por exemplo”. Além disso, a conduta da ré não se repetiu, o que deve ser levado em conta na fixação dos danos morais. “Considerando os aspectos punitivo e compensatório da condenação, a gravidade, a ausência de reiteração do ato e as demais circunstâncias fáticas da lide, entendo que o quantum indenizatório arbitrado pelo doutro magistrado a quo mostra-se elevado, razão pela qual a r. sentença deve ser reformada parcialmente para a reduzir o montante fixado”, explicaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a condenação por danos morais, mas a fixou em R$ 6 mil.

PJe2: 0000633-07.2017.8.07.0014

TJ/AC: Vítima de boatos no local de trabalho deve ser indenizada em R$ 8 mil

Os réus também foram processados criminalmente e um dos funcionários confessou ter inventado os fatos.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais reformou a sentença de um processo, para responsabilizar mais uma funcionária pelos boatos em uma empresa. Desta forma, serão dois réus condenados – um homem e uma mulher – que deverão pagar, solidariamente, R$ 8 mil à vítima, que teve sua honra danificada.

Os autos constam uma vasta documentação colacionada. Em destaque, há a transcrição de uma gravação de conversa dos funcionários, no qual é comprovado que os réus além de propagar os boatos sobre um relacionamento extraconjugal da vítima com outro colega, acrescentaram novos comentários acerca de sua conduta social, insinuando também sobre as suas vestimentas – que julgavam inadequadas – e flerte com uma terceira pessoa.

A elevada proporção assumida pelos comentários no local de trabalho tornou necessária a convocação de uma reunião com todo o quadro funcional, a fim de esclarecer os fatos diante dos demais e com o intuito de evitar maiores danos à honra e ao relacionamento da reclamante, que é cônjuge do superintendente da empresa.

O juiz de Direito Cloves Ferreira, relator do processo, atento às peculiaridades do caso e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, afirmou a necessidade de majoração do valor da indenização imposta. O magistrado votou para que o montante arbitrado em R$ 3 mil fosse aumentado para R$ 8 mil.

O entendimento foi acolhido à unanimidade pelo Colegiado, que estabeleceu a obrigação de cada um dos culpados em pagar R$ 4 mil de indenização à vítima. A decisão foi publicada na edição n° 6.673 do Diário da Justiça Eletrônico.

TJ/PR determina que Município conceda o “aluguel social” a uma mulher em situação de vulnerabilidade

Desempregada e beneficiária do Auxílio Emergencial, autora da ação corre o risco de ser despejada.


Em Curitiba, uma mulher desempregada procurou a Justiça para ter acesso ao “aluguel social” no valor de um salário mínimo – o processo foi aberto contra o Município. Segundo informações do feito, a autora da ação tem uma dívida mensal de R$ 500 referente à locação da casa onde mora e, atualmente, sobrevive apenas com o Auxílio Emergencial concedido pelo Governo Federal. Em dificuldades para pagar os aluguéis desde maio de 2019, ela corre o risco de ser despejada.

O pedido foi feito com base na Lei Federal nº 8.742/1993 e na Lei Municipal nº 14.700/2015, norma que autorizou a criação do “Programa de Aluguel Social” em Curitiba, mas que ainda não foi regulamentada. Segundo a Defensoria Pública do Estado do Paraná, órgão que atua no caso, “o cidadão não pode ser obrigado a aguardar a edição de ato legislativo – que passados 5 anos ainda não foi editado – para usufruir de direito previsto em Lei, e antes disso, direito fundamental que veicula norma de eficácia plena. Dito de outro modo, não pode a concessão de moradia digna ficar restrita à legislação municipal não regulamentada, quando a Constituição Federal a elencou como direito fundamental”.

Direito social

Em setembro, diante do pedido urgente, a Juíza do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba determinou que o Município pague à autora, mediante depósito judicial, o aluguel social no valor de um salário mínimo pelo período de 12 meses. A decisão destacou que a moradia é um direito social dos cidadãos previsto na Constituição Federal (Art. 6º), protegido também pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (Art. 25.1) e pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Art. 14.2, h).

Além da existência da probabilidade do direito, a magistrada ressaltou que o “perigo de dano (…) está caracterizado no fato de a autora não ter para onde ir caso seja despejada do atual local onde vive”.

O processo continua em andamento.

TJ/PB: Município deve disponibilizar transporte escolar para estudantes universitários

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Monteiro que, nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público estadual, julgou procedente o pedido inicial, determinando que o Município de Monteiro providencie o transporte universitário para a cidade de Campina Grande, mediante a disponibilização de, pelo menos, dois ônibus, que contemple 80 vagas, arcando com todo o ônus decorrente do serviço. A relatoria do processo nº 0001944-77.2015.8.15.0241 foi da desembargadora Fátima Bezera Cavalcanti.

A sentença foi questionada pelo Município, sob o argumento de que não detém competência legal ou constitucional para fornecer o transporte de estudantes universitários para rede particular de ensino localizada em outra cidade, sendo de sua responsabilidade as obrigações relativas ao ensino fundamental e infantil.

Antes de promover a Ação Civil Pública, no ano de 2014, o Ministério Público instaurou Procedimento Administrativo com fins de apurar irregularidades no transporte de estudantes universitários de Monteiro para instituições de ensino superior na cidade de Campina Grande, considerando a disponibilização de frota insuficiente e inadequada pela edilidade. Foi constatado que os estudantes utilizavam um rateio mensal para o pagamento de combustível e de uma espécie de gorjeta ao motorista para que o transporte fosse concretizado em precárias condições, considerando o número de 80 estudantes acomodados em apenas um ônibus da Municipalidade.

A relatora do processo disse que, constatadas as irregularidades, é dever do Poder Judiciário atuar na adoção de medidas relativas à prestação contínua, segura e adequada dos serviços públicos disponibilizados pela Municipalidade, notadamente quando garantem o acesso à educação dos estudantes que não possuem opção de instituições de ensino superior na localidade. “Em situação dessa natureza, o Poder Judiciário apenas revela, com base em leis próprias, o dever obrigacional que deveria ser cumprido voluntariamente”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0001944-77.2015.8.15.0241.

TJ/SC: Ciclista que perdeu olfato e paladar em grave acidente será indenizada em R$ 150 mil

Uma ciclista será indenizada em mais de R$ 150 mil, a título de compensação por danos morais e físicos, após sofrer um acidente de trânsito que resultou em invalidez total permanente a partir da perda completa do olfato e do paladar. A decisão foi da juíza Ana Vera Sganzerla Truccolo, titular da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí. Segundo os autos, a autora da ação trafegava de bicicleta em uma ciclovia e, ao desviar de um caminhão que impedia sua passagem, foi atingida por ele.

A seguradora da empresa de transporte de combustíveis afirmou que, para realizar a manobra com segurança, o veículo invadiu a ciclovia, já que do contrário não conseguiria observar o fluxo de veículos da via. Ao arrancar o veículo, contudo, o motorista deparou com a autora e não pôde evitar a colisão. Sinalizou ainda que a ciclista deveria ter contornado o veículo pela parte traseira ao invés de sair da ciclovia e invadir a via de rolamento.

Sobre o acidente, restou comprovado que, ao deixar de observar o fluxo na ciclofaixa, o condutor do veículo da ré violou o dever de cuidado e foi o responsável principal pelo acidente, não havendo culpa da ciclista que trafegava na ciclofaixa e teve que sair dela porque o veículo da ré impedia sua passagem.

“A perda de olfato e paladar impacta sensivelmente a vida da autora, uma vez que perdeu dois sentidos, que inegavelmente são fonte de prazer, cuja falta é diariamente sentida, não sendo necessário alongar-se quanto à necessidade de alimentação no ser humano, que no caso da autora foi diretamente atingida pela perda dos dois sentidos. Os danos são físicos (comprovados pela perícia) e morais, pois é inegável o abalo moral que a perda do olfato e do paladar em caráter permanente causa a qualquer pessoa”, cita a magistrada em sua decisão.

A perícia concluiu que em razão do acidente a autora teve invalidez total permanente – repercussão em estruturas intracranianas em grau leve (25%). Tem restrições na rotina diária em razão da anosmia e disgeusia, mas mantém preservadas suas aptidões em relação ao cotidiano, sem incapacidade laboral.

A seguradora da empresa foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil, a título de indenização por danos físicos, e de R$ 100 mil a título de danos morais. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária a contar da data do evento danoso, em maio de 2009. Da decisão de 1º grau, publicada no dia 29 de setembro no Diário da Justiça, cabe recurso ao TJ.

Processo n° 0003632-72.2012.8.24.0033.

TJ/AC: Vizinho é responsabilizado por obra que gerou risco de desabamento

Em votação unânime, foi mantida a condenação em construir um muro de sustentação na divisa dos terrenos e o pagamento de indenização por danos morais

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a obrigação de indenizar imposta a um vizinho que construiu um muro e colocou a residência ao fundo em risco de desabamento. A decisão foi publicada na edição n° 6.678 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 28).

De acordo com a reclamante, a obra executada tem feito escorrer água em abundância e gerado erosões no seu terreno. Ao tentar se comunicar com o vizinho, foi agredida verbalmente e recebeu ofensas como resposta.

Nos autos há provas documentais, fotográficas e denúncia no órgão ambiental. Com efeito, o laudo pericial atestou que o aterro executado está descarregando o peso de forma indevida. “O muro construído no local é muito frágil e sem nenhuma resistência”, consta no documento.

A juíza de Direito Luana Campos, relatora do processo, verificou que mesmo com embargo da prefeitura, o demandado continuou com a obra. Desta forma, a magistrada assinalou que a escolha por colocar em risco a integridade física dos moradores que ali residem causa dano passível de indenização, em razão dos sentimentos de insegurança, medo e preocupação gerados nesta família que buscou à Justiça.

Em votação unânime, foi mantida a condenação em construir um muro de sustentação na divisa dos terrenos e o pagamento de indenização por danos morais, estabelecido em R$ 5 mil.


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