TJ/PB: Município deve fornecer fraldas descartáveis a paciente portador de autismo

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou o Município de Bayeux a fornecer, gratuitamente, 120 fraldas descartáveis por mês a um paciente portador de autismo. A relatoria do processo nº 0801509-53.2019.8.15.0751 foi do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

De acordo com os autos, a parte, substituída pelo Ministério Público estadual, é portadora de autismo (CID 10F84.0) e, conforme laudo médico, tem déficit definitivo, dependendo de terceiros para todas as atividades, inclusive para fazer uso do vaso sanitário, razão pela qual, lhe foi indicado fazer uso de fraldas descartáveis. Pelo uso diário, o paciente necessita de ao menos 120 por mês. A família afirma não ter condições de comprar e, por isso, buscou o fornecimento das fraldas pelo Município de Bayeux.

Na sentença, o Juízo da 4ª Vara Mista de Bayeux entendeu ser dever do Município fornecer o tratamento adequado ao paciente, levando em consideração os documentos acostados aos autos como suficientes para comprovar a necessidade da medicação pleiteada, julgando procedente a demanda. Em suas razões recursais, o Município de Bayeux aduziu que não possui meios para realizar o fornecimento das fraldas descartáveis.

No exame do caso, o relator do processo considerou acertada a decisão de 1º Grau. “Ao intervir para compelir o Município a arcar com os custos de tratamento médico, o Poder Judiciário não está violando o princípio da separação dos poderes, apenas fazendo valer sua atribuição essencial de garantir a efetivação dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição. Em consonância com o ordenamento jurídico vigente e o posicionamento dos Tribunais Superiores, compreendo que quando acionado, o Poder Judiciário, atua buscando a implementação de políticas públicas, como no caso em tela, em que se busca a tutela do direito à saúde”, frisou.

O magistrado destacou o fato de haver, nos autos, laudos médicos atestando que o paciente é portador de necessidades especiais, além de possuir dificuldade de locomoção, dependendo de terceiros para todas as atividades. Ficou demonstrado, ainda, a sua necessidade de fazer uso de fraldas descartáveis por não utilizar o vaso sanitário de forma regular. “A sentença objurgada deve ser mantida integralmente, visto que conforme entendimento já pacificado na doutrina e jurisprudência, é responsabilidade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios de zelar pela vida e saúde do indivíduo”, ressaltou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0801509-53.2019.8.15.0751

TJ/PB: Hospital da Unimed deve pagar indenização por golpe aplicado em paciente

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande, que condenou a Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico a pagar R$ 2,6 mil de indenização por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais a uma paciente que foi vítima de golpe aplicado dentro do Hospital Alberto Urquiza Wanderley. A relatoria do processo nº 0809281-23.2018.8.15.0001 foi do desembargador Saulo Benevides.

Narra a parte autora que, no dia 16/03/2018, enquanto estava internada, recebeu uma ligação, no telefone fixo do quarto, de um suposto médico do hospital, informando que foi identificada uma bactéria no exame de sangue, fazendo-se necessário um exame complementar. Como o plano de saúde estaria no período de carência, o médico a aconselhou a fazer o exame particular, com o fim de evitar complicações. Ainda informou que o laboratório faria o exame no leito, evitando o deslocamento, mas seria necessário o pagamento de R$ 2.600,00. Assim, diante da urgência exposta pelo médico, realizou a transferência do valor solicitado. Ao tentar receber o exame, no posto de enfermagem, tomou conhecimento de que se tratava de um golpe.

Em seu recurso apelatório, a Unimed sustenta não haver responsabilidade de indenizar, já que houve culpa exclusiva da vítima, excluindo, portanto, o nexo causal que ligaria o hospital aos danos experimentados pela apelada. Para tanto, afirma que houve imprudência por parte da promovente/apelada em depositar a quantia pedida sem confirmar com o hospital a operação. Alega, ainda, que estão espalhados por todos os ambientes do hospital, inclusive no quarto onde a autora estava internada, cartazes informando das tentativas de golpe similares em todo o país, alertando os pacientes e familiares que o hospital não realiza nenhum pedido de pagamento por ligação ou por aplicativos de comunicação na internet.

No entendimento do relator do processo, a apelante (Unimed) tem responsabilidade no fato, pois o estelionatário demonstrou ter informações da vida da paciente e de seus familiares, como, por exemplo, causa da internação, estado de saúde da paciente, além de outros detalhes que levam o familiar a realmente acreditar que a pessoa é, de fato, um médico do estabelecimento hospitalar. “O notório vazamento de informações sigilosas e a indevida utilização desses dados por terceiros é de manifesta responsabilidade do hospital, que deve ser responsabilizado pelos danos causados à vítima, tanto material quanto moralmente”, frisou o desembargador.

Sobre o dano moral, ele explicou que a indenização tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes. “Deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter por base os critérios da razoabilidade e proporcionalidade”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0809281-23.2018.8.15.0001

TJ/MS: Plano de saúde deve ressarcir segurada por despesas médico-hospitalares

A Justiça julgou parcialmente procedente uma ação de indenização por danos materiais e morais intentada pela segurada de um plano de saúde, internada em caráter de emergência com insuficiência coronariana, precisando passar por intervenção cirúrgica. Conforme a decisão da 9ª Vara Cível de Campo Grande, a cooperativa médica deverá ressarcir a requerente pelas despesas médico-hospitalares no montante de R$ 69 mil, porém considerou inexistente os danos morais alegados.

Segundo os autos do processo, em abril de 2017, uma mulher de 54 anos necessitou ser internada às pressas, recebendo alta depois de oito dias e após a realização de uma cirurgia. Ainda que tenha sido internada em rede credenciada ao seu plano de saúde, este se recusou a reembolsá-la integralmente das despesas médicas, no valor de R$ 69 mil, propondo acordo de devolver apenas cerca de R$ 12 mil, razão pela qual a segurada ingressou com ação na justiça pedindo, além da cobertura completa do tratamento, indenização por danos morais.

Após ser citado, o requerido alegou que os médicos que fizeram os procedimentos foram escolhidos pela segurada, não tendo ela buscado indicações de profissionais credenciados à rede do plano de saúde, o que o isentaria de cobrir estes valores. Sustentou também que a autora realizara exames médicos 12 dias antes da sua internação, o que retiraria o caráter de emergência. Por fim, argumentou pela ausência de danos morais.

Para o juiz titular da 9ª Vara Cível, Maurício Petrauski, não há que se falar em eleição de profissionais pela segurada, nem em ausência de situação de emergência. Para o magistrado, o relatório de “episódio de urgência”, assinado por médico que fez o atendimento e trazido aos autos pela autora, demonstra de forma inequívoca a necessidade de realização imediata dos procedimentos.

“Assim, mostra-se desarrazoada a exigência no sentido de que a autora deveria consultar com a requerida os profissionais junto a ela credenciados, no momento em que sua saúde estava em risco e necessitava de atendimento médico imediato”, ponderou.

O julgador ressaltou que o próprio plano de saúde não indicou em sua contestação sequer o nome de um profissional cadastrado em sua rede que pudesse realizar o procedimento.

“Além disso, destaco que o fato da autora ter realizado outros exames em momento anterior aos procedimentos, por si só, não afasta o caráter emergencial da cirurgia, até mesmo porque não foi mencionada a necessidade de internação nesses outros exames”, discorreu o magistrado, garantindo à autora o ressarcimento integral da quantia gasta com o tratamento.

Em relação ao dano moral, porém, o juiz entendeu inexistente. “Em que pesem os argumentos da requerente, tenho que a recusa da requerida em reembolsar integralmente as despesas médicas não se mostra suficiente para ensejar danos morais indenizáveis, uma vez que se trata de mero descumprimento contratual”, ressaltou.

Ainda para o magistrado, a recusa no reembolso integral não acarretou prejuízos à saúde da autora, nem causou qualquer abalo psíquico que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento.

TJ/PB majora indenização que Bradesco deve pagar por negativar nome de cliente

Sob a relatoria do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou de R$ 3 mil para R$ 8 mil o valor da indenização, por danos morais, que o Banco Bradesco deve pagar a um cliente que teve o seu nome negativado, mesmo inexistindo qualquer contratação com a instituição financeira. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0802482-27.2019.8.15.0001.

“Ora, é incontroversa nos autos a conduta indevida do apelante em negativar o autor em relação a um contrato não firmado por ele, já que a promovido não apresentou ao processo qualquer documento apto a demonstrar a existência da pactuação. Portanto, corroboro com o entendimento do julgador de origem quanto à declaração de inexistência do débito questionado”, declarou o relator do processo.

O magistrado explicou que a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que nos casos de indevida inclusão em órgão de proteção ao crédito, o dano moral é presumido, não havendo necessidade de prova da repercussão de seus efeitos, bastando ao ofendido evidenciar que a inclusão se procedeu de forma irregular. “Examinando a situação fática apresentada (negativação indevida), conclui-se que o montante de R$ 3 mil não reflete de maneira satisfatória o dano moral sofrido pelo autor, devendo ser majorado”, justificou.

O relator pontuou que, na verificação do montante reparatório, devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato. “Vislumbro, pois, insuficiente o valor determinado na sentença, que deveria servir para amenizar o sofrimento do demandante, tornando-se um fator de desestímulo, a fim de que a empresa ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0802482-27.2019.8.15.0001

TJ/ES: Empresa de seguro de vida é condenada a pagar indenização de 10 mil reais por cancelar contrato

O homem havia contratado a apólice há mais de 20 anos e estava com todas as mensalidades em dia.


A 10ª Vara Cível de Vitória condenou uma empresa de seguro de vida e previdência a indenizar um consumidor em 10 mil reais por danos morais, após efetuar o cancelamento unilateral do contrato assinado há mais de 20 anos.

No processo, o segurado alegou que a empresa passou a reajustar os valores da cobertura e do prêmio mensal de forma exponencial e desproporcional, o levando a ingressar com uma primeira demanda na justiça. E que, inesperadamente, a seguradora promoveu o cancelamento do contrato.

O autor narrou, ainda, que tentou solucionar o impasse de forma administrativa, protocolando no Serviços de Atendimento ao Cliente, diversas reclamações e pedidos de revigoração da cobertura e do débito do prêmio vencido, mas sem retorno.

Em contestação, a seguradora argumentou que não houve falha na prestação de serviço, tampouco prática de ato ilícito.

No entanto, ao analisar as provas apresentadas nos autos, o juiz constatou que o segurado havia contratado a apólice em 1997, tendo realizado todos os pagamentos em dia, através de Débito em Conta. E destacou a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que, mesmo se houvesse inadimplência, o que não foi o caso, a empresa deveria ter feito prévia notificação extrajudicial.

“A rescisão unilateral da apólice, como realizada, encerrando um seguro mantido há mais de vinte anos pelo segurado, que vinha adimplindo suas obrigações de forma perfeita, ofende os princípios da função social do contrato, infringindo também a boa-fé objetiva, prevista nos artigos 421 e 422 do Código Civil. Além disso, frustra as expectativas do consumidor, gera insegurança e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano”.

Por essas razões, o magistrado determinou que empresa reestabeleça a apólice do seguro de vida dentro das mesmas regras contratadas e indenize o segurado em 10 mil reais pelos danos sofridos, acrescidos de juros e correção monetária.

Processo nº 0027407-46.2019.8.08.0024

TJ/PR: Justiça autoriza mãe de criança com sinais de autismo a trabalhar remotamente

Autora da ação é professora e poderá realizar o teletrabalho no período da manhã.


Em Leópolis, cidade do norte Estado, uma professora da rede municipal de ensino procurou a Justiça para ter o direito de trabalhar remotamente durante a pandemia causada pelo novo coronavírus. Além de integrar o grupo de risco da COVID-19 por ser diabética, a servidora pública é mãe de uma menina que necessita de acompanhamento constante. Segundo informações do processo, a criança tem sinais de autismo e possui uma doença genética rara, a Síndrome de Cri du Chat, que provoca atrasos em seu desenvolvimento.

No processo, a professora pediu autorização para realizar suas atividades laborais de maneira remota, pelo menos durante o período matutino. Dessa forma, ela poderia trabalhar em casa e atender às necessidades da filha, que depende totalmente de terceiros. A criança frequentava um Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI), mas, devido à suspensão das aulas presenciais, ela não tem onde ficar durante a manhã.

Ao analisar o caso, a magistrada do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cornélio Procópio concedeu o pedido liminar: o Município de Leópolis e a secretaria de educação da cidade devem resguardar o período matutino para que a professora realize atividades remotas, “sem a necessidade de compensação e descontos”. O trabalho presencial deve ser feito apenas no período da tarde.

“A probabilidade do direito encontra-se consubstanciada nos laudos (…), que informam as moléstias que acometem a filha da autora, bem como evidenciam que a criança necessita de seu acompanhamento”, observou a Juíza. Além disso, a decisão destacou que o Decreto Municipal nº 89/2020 possibilita a realização de teletrabalho por servidores que se enquadram no grupo de risco.

Melhor interesse da criança

Diante da decisão, o Município recorreu e pediu a suspensão imediata da autorização. Segundo o ente público, “não há legislação municipal que ampare a pretensão da autora nem mesmo para redução de jornada ou flexibilização a servidores que possuem filhos com autismo ou doença genética”. No entanto, na terça-feira (22/9), a solicitação do Município foi negada.

De acordo com o Juiz relator do feito (integrante da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais), “a flexibilização da jornada de trabalho do pai ou da mãe de criança portadora de deficiência se mostra primordial para o resguardo do melhor interesse da criança”.

A decisão foi fundamentada no ato normativo nº 89/2020, que autoriza o teletrabalho aos servidores públicos, e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Segundo este documento: “Artigo 7 – 2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial”.

O processo continua em andamento.

 

TJ/PB: Energisa não deve indenizar consumidor que não comprovou o dano

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campina Grande que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais contra a Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A. A parte autora buscava uma indenização devido à falta de energia em sua residência por período superior a 48 horas. Contudo, não teria apresentado provas dos fatos constitutivos do seu direito.

“A parte promovente precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do artigo 373, I, do Código de Processo Civil”, destacou o relator da Apelação Cível nº 0803496-80.2018.815.0001, desembargador Fred Coutinho.

Conforme os autos, Josefa da Silva Barbosa ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais contra Energisa Borborema – Distribuidora de Energia, objetivando ser indenizada pelo dano moral suportado, oriundo da suspensão do fornecimento do serviço no dia 24/12/2015, por período superior a quarenta e oito horas, na unidade consumidora 4/163785-9, localizada no Sítio Chã do Marinho S/N – Área Rural de Lagoa Seca.

Apreciando o feito, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campina Grande entendeu que a parte autora não provou os fatos constitutivos do seu direito.

O relator do recurso afirmou, em seu voto, que, apesar dos argumentos traçados nos autos, a apelante não anexou qualquer prova concreta atinente ao bloqueio da energia elétrica. “Diante da ausência de prova acerca da falha na prestação do serviço oferecido pela concessionária de serviço público, entendo por bem manter a sentença, em todos os seus termos”, destacou o desembargador Fred Coutinho.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0803496-80.2018.815.0001

TJ/DFT: Filhas serão indenizadas e receberão pensão pela morte do pai em penitenciária

O Distrito Federal terá que indenizar as filhas de um detento que morreu por choque elétrico, em unidade prisional sob a responsabilidade do ente público. A morte aconteceu em fevereiro deste ano e a decisão é da juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.

O réu alega que o incidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, uma vez que ele próprio teria instalado uma fiação clandestina, popularmente conhecida como gambiarra, no interior da cela em que se encontrava detido, a qual veio causar sua morte.

As autoras, por sua vez, informam que faltavam apenas 16 dias para progressão de regime do pai, quando ele teria direito ao benefício das saídas temporárias. Sustentam que fazem jus à indenização moral e material, pois dependiam economicamente de genitor.

Ao analisar o caso, a juíza constatou que, embora o réu alegue culpa exclusiva da vítima, consta nos autos que, em 30/5/2018, em procedimento de revista das celas, agentes do estabelecimento prisional constataram a existência da ligação elétrica clandestina que causou a morte do detento, não tendo o réu explicado por que, dois anos depois, a ligação ainda permanecia lá.

Segundo a magistrada, esse fato demonstra a falha no dever constitucionalmente imposto ao réu de zelar pela integridade daqueles que estão sob sua custódia, uma vez que era plenamente possível ao Estado agir para evitar a morte do detento, mas não o fez. “Neste caso, o prejuízo moral das autoras decorre da perda do ente querido, o que configura um dano passível de reparação”, concluiu a julgadora.

A indenização foi arbitrada em R$ 100 mil, para cada uma das autoras, a título de danos morais. O DF terá, ainda, que pagar pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, para cada uma das filhas, até a data em que completarem 25 anos, idade quando se presume a formação técnico-profissional.

Cabe recurso da decisão

Processo n° 0704101-18.2020.8.07.0018

TJ/AC: Adolescente vítima de estupro deve ser indenizado em R$ 30 mil

Condenação na área cível considerou o alto grau de reprovação da conduta e os danos causados a vítima.


O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco garantiu que um adolescente, vítima do crime de estupro de vulnerável, receba R$ 30 mil de danos morais. O réu já tinha sido condenado criminalmente, agora foi sentenciado na área cível e deve pagar indenização à vítima.

A juíza de Direito Zenice Cardozo foi responsável pelo julgamento. A magistrada fixou o valor considerando o alto grau de reprovação da conduta ilícita praticada e discorreu sobre a hediondez do crime, que causou impactos na vida e desenvolvimento do adolescente.

“É notório, portanto, que o crime (ato ilícito) praticado pelo réu é totalmente repugnante na esfera social que a própria política criminal, muito bem acertada por sinal, o colocou no rol dos crimes hediondos (…)”, escreveu.

Ao analisar o pedido, a juíza de Direito também observou que o crime cometido atentou contra fundamentos constitucionais, como o direito da personalidade, por privar a vítima da liberdade sexual, intimidade, dignidade, integridade física e condição psíquica.

“Os crimes contra a dignidade sexual atentam contra o próprio direito da personalidade uma vez que atingem a liberdade sexual, a intimidade, a condição psíquica, a dignidade da pessoa humana, a integridade física. Veja que o ato praticado é tão grave que atenta contra Princípio Fundamental protegido pela Constituição Federal (art. 1º , III da Constituição Federal) (…)”, ponderou a magistrada.

STJ afasta perda do cargo de professor que cometeu crime quando era prefeito

Em respeito à orientação jurisprudencial da corte, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que havia decretado a perda do cargo público de um professor como efeito secundário de sua condenação por corrupção – crime cometido quando exercia o mandato de prefeito. O colegiado entendeu que a atividade de professor não tinha relação com os fatos investigados na ação penal.

Segundo as investigações, o ex-prefeito integrou associação criminosa que praticava fraudes em concursos públicos e licitações. Ele foi condenado a cerca de 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a 50 anos de detenção, em regime inicial semiaberto. Como efeito extrapenal da condenação, foram decretadas a perda do cargo público de professor e a proibição de exercer qualquer função pública pelo prazo de oito anos.

Ao analisar o recurso do ex-prefeito, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, apontou que, como fixado pelo artigo ​92, inciso I, alínea “b”, do Código Penal, a perda da função pública ou do mandato eletivo ocorre em dois casos: para condenados a pena igual ou superior a um ano – nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever na administração pública – e para condenados a pena superior a quatro anos, nos demais casos.

Omissão legi​​slati​​​va
De acordo com o ministro​, a sentença condenatória entendeu que a aplicação da perda do cargo de professor seria necessária por se tratar de ação penal que envolvia crime contra a administração pública, no qual o réu deu provas suficientes de que não teria condições éticas de voltar ao serviço público.

Esse entendimento foi mantido pelo tribunal de segunda instância, para o qual a permanência do réu nos quadros da educação pública municipal estimularia o sentimento de impunidade e serviria de péssimo exemplo para crianças e adolescentes.

Entretanto, o relator ressaltou que a lei é omissa quanto à vinculação entre o crime e o cargo, para fins de aplicação da medida, e nesse contexto o STJ firmou a tese de que a perda do cargo se refere àquele que o agente ocupava quando praticou o delito.

“Assim, nos termos da jurisprudência desta corte, necessária a reforma do aresto hostilizado para que seja afastado o efeito secundário da condenação, previsto no artigo 92, I, do CP, em favor do recorrente, no que se refere ao cargo de professor, já que os delitos praticados o foram na condição de prefeito municipal”, concluiu o ministro ao dar parcial provimento ao recurso.


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