TJ/DFT: Homem é condenado por não atualizar documentação de veículo adquirido há mais de 10 anos

Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou cidadão ao pagamento de indenização pela negligência de não transferir veículo adquirido por ele, gerando prejuízo moral ao antigo proprietário. A juíza ainda determinou que o Detran/GO seja oficializado para que transfira o mencionado veículo para o nome do comprador, juntamente com todos os débitos existentes desde a compra do bem, ocorrida em 2009.

Consta nos autos que em, 29/05/2009, o autor da ação vendeu um veículo, mediante outorga de instrumento de procuração pública, com validade de um ano, pela qual o réu assumiu toda e qualquer responsabilidade civil, criminal e administrativa sobre o referido bem, se comprometendo a transferi-lo para o seu nome, no período contido no instrumento de procuração. Contudo, o réu não providenciou a transferência do veículo para o seu nome ou para o nome de quem desejasse e, com isso, o veículo ainda consta nos registro do Detran e da Secretaria de Fazenda como pertencendo ao autor, com vários débitos relativos a licenciamento anual decorrente da propriedade do veículo.

Por conta da negligência do réu, o autor teve seu nome protestado e inserido no cadastro de Dívida Ativa do Estado de Goiás, em função do não pagamento dos valores devidos do licenciamento anual do veículo vendido.

O autor tentou contato por diversas oportunidades com o réu, porém, as tentativas sempre restaram infrutíferas, pois este sempre prometeu solucionar o problema, que permanece até a presente data sem qualquer solução.

De acordo com a juíza, as partes compareceram na audiência de conciliação, porém a mesma restou infrutífera. “Intimado para apresentar defesa o réu ficou inerte demonstrando a indisposição para entabular qualquer acordo”, registrou a magistrada.

Para a julgadora, assiste razão ao autor em seus pedidos: “Tenho que os pedidos autorais são procedentes para declarar que o veículo pertence ao réu desde 29/05/2009 e, por consequência, oficiar ao DETRAN/ GO para que o transfira para o nome do réu, juntamente com todos os débitos existentes desde aquela data. Tenho como cabível o pedido de reparação por danos morais no valor de R$ 2 mil, diante da desídia do réu que não procedeu à transferência do veículo, em questão, gerando induvidoso prejuízo moral ao autor”, decidiu.

Cabe recurso.

Processo PJe: 0751325-89.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Empresa de transporte terrestre deve indenizar passageiras que esperaram 16 horas em acostamento de rodovia

A empresa de transporte terrestre Rápido Marajó terá que indenizar duas passageiras por 16 horas de espera em acostamento de rodovia. A decisão é do juiz substituto da 3ª Vara Cível de Ceilândia.


Consta nos autos que as autoras adquiriram junto à ré passagem para o trecho Santa Maria, no Pará, e Brasília e que embarcaram às 23 horas do dia 30 de julho do ano passado. Na madrugada do dia 1ª de agosto, no entanto, o ônibus apresentou problemas próximo ao município goiano de Uruaçu. De acordo com as autoras, elas e os demais passageiros tiveram que aguardar por 16 horas a chegada de um novo ônibus para finalizar o percurso. A espera, segundo elas, ocorreu no acostamento da rodovia e sem assistência da empresa. As passageiras chegaram ao local de destino somente às 02h50 do dia 2 de agosto e pedem indenização pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a empresa alega que os problemas mecânicos ocorridos são decorrência de forma força maior, em razão da “lastimável malha viária” em que opera. A ré afirma ainda que as autoras não comprovaram ter realizado a viagem e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que, no caso, não está caracterizado nem a força maior nem o caso fortuito. “Como fornecedora de transporte terrestre de passageiros, a situação da malha viária é não só um fato por ela conhecido, mas que necessariamente deve ser levado em consideração no planejamento e implementação de suas operações. Não se trata, portanto, de evento incontornável, o que descaracteriza a força maior e o caso fortuito”, pontuou.

O julgador lembrou ainda que, se há fortuito, ele é inerente à atividade de transporte de passageiro e não deve ser enquadrado como excludente de sua responsabilidade. Para o juiz, a espera “por 16 horas, em acostamento de rodovia do interior, sem qualquer suporte de alimentação ou outra medida de mitigação, ultrapasse o mero aborrecimento e se caracterize como dano moral”.

Dessa forma, a Rápido Marajó foi condenada a pagar às autoras a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais, sendo R$ 3 mil para cada.

Cabe recurso da sentença.

Processo PJe: 0715150-38.2019.8.07.0003

TJ/AC garante que benefício de idoso aposentado por invalidez seja restabelecido

Decisão considerou que se encontram presentes, no caso, os requisitos previstos em lei para antecipação da tutela de urgência.


A 2ª Vara da Fazenda Pública decidiu antecipar a tutela de urgência, em ação movida por idoso aposentado por invalidez, em decorrência de acidente de trabalho, para determinar, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o restabelecimento de benefício suspenso indevidamente.

A decisão, da juíza de Direito titular da unidade judiciária, Zenair Bueno, publicada na edição nº 6.598 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que estão presentes, no caso, os requisitos exigidos em lei para decretação da medida provisória de urgência, sendo aparentemente injustificada a cessão do benefício previdenciário do idoso.

A magistrada destacou, na decisão, que, apesar de intimado, o Ente demandado não se manifestou nos autos, deixando de fornecer explicação para a suspensão indevida do benefício percebido pelo aposentado, ao passo que a documentação juntada aos autos “demonstram a incapacidade do autor não só para a realização das atividades laborais, mas também para os atos da vida civil”.

A titular da 2ª Vara da Fazenda Pública também destacou que a interrupção do benefício mensal tem “considerável impacto negativo em seu orçamento familiar, especialmente quando considerado o caráter alimentar da verba e a incapacidade permanente ou temporária de exercer atividade laborativa, além de ter efeito degradante sobre a própria saúde do segurado, que precisa de recursos para o enfrentamento da incapacidade”.

Assim, foi determinado o restabelecimento imediato do benefício previdenciário, até a divulgação do laudo médico nos autos, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 2 mil, limitada ao período inicial de três meses, em caso de descumprimento injustificado.

Vale lembrar que o mérito da ação ainda será julgado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.

TJ/ES: Moradora que teve lesões permanentes após cair em calçada deve receber indenização

A vítima perdeu 10% da potência muscular.


O Município de Vitória e uma associação foram condenados a indenizar uma moradora da capital que teria se acidentado em uma calçada na capital do Estado. Como consequência do acidente, ela teve uma lesão permanente em seu braço direito e perdeu 10% da potência muscular. A decisão é da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória.

A vítima contou que eram por volta das 10h, quando ela se deslocava da sua casa, no bairro Jardim da Penha, em direção à praia. A autora relatou que o acidente ocorreu na calçada do clube da associação. Segundo ela, o fato se deu porque a via de pedestres estava em péssimo estado, com diversos buracos e desnivelamentos.

Em sua defesa, o Município alegou que não foi omisso, tendo em vista que teria notificado a associação requerida para que consertasse a referida calçada. Por sua vez, a entidade defendeu que a calçada de sua propriedade não havia sido reparada por negligência do Município, eis que é de responsabilidade deste os reparos no meio-fio.

Em análise do caso, o juiz destacou o depoimento de uma testemunha que presenciou e confirmou as alegações da autora. “Ademais, analisando as fotos juntadas às fls.21-25, restou mais uma vez comprovada a precariedade da calçada de passeio público em que ocorreu o acidente em questão, eis que à época não estava acessível para a locomoção segura de pedestres”, acrescentou.

O magistrado também ressaltou os atestados médicos que comprovariam as sequelas que a vítima teve em decorrência do acidente. “Verifico no Boletim de Ocorrência, nos exames e laudos médicos e no laudo do DML, que a Requerente em razão de uma queda provocada por buracos existentes na calçada da Associação requerida, sofreu lesões físicas, ficando com lesão permanente no seu braço direito ‘deformidade de Popeye’ e perda de 10% da potência muscular”, afirmou.

Em sentença o magistrado lembrou que a Constituição Federal, em seu art. 30, atribui aos Municípios o dever de promover o adequado ordenamento territorial, o qual inclui a fiscalização de calçadas.

“O Município de Vitória instituiu o Código de Edificações do Município, dispondo acerca da responsabilidade dos proprietários na construção e reconstrução das calçadas, em seu artigo 163 […] Embora o Município tenha respondido em 2011 que não tinha verba para custear o meio-fio da calçada em questão (doc. fls. 60), vejo que a associação requerida vinha sendo notificada pelo Município requerido, desde 2009 para realizar os reparos na calçada de sua propriedade (doc. fls. 99 e 163), no entanto, permaneceu inerte por anos”, afirmou.

Diante da inexistência de provas que demonstrassem culpa exclusiva da vítima, o magistrado entendeu que a associação requerida tinha responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que a legislação municipal atribui a cada proprietário a execução e conservação do calçamento contíguo ao seu terreno. Semelhantemente, o juiz alegou que o Município também possuía responsabilidade pelo acidente.

“Vale referir, que o dever de fiscalização, inerente aos serviços públicos, existejustamente para avaliar as situações das vias sob sua administração, inclusive com o objetivo de efetuar consertos e reparar os estragos, o que convenhamos não foi realizado pelo Município requerido”, explicou o magistrado.

Em decisão, o juiz condenou cada réu ao pagamento de R$5 mil em indenização por danos morais.

Processo nº 0036443-93.2011.8.08.0024

TJ/MG: Resolução garante a adolescentes trans e travestis revista humanizada

Justiça mineira rejeita mandado de segurança contra resolução.


Os adolescentes travestis e transexuais em centros socioeducativos mineiros deverão ser revistados apenas por profissionais do sexo feminino. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou pedido do Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Socioeducativo do Estado de Minas Gerais (Sindsisemg) para que a determinação do Governo do Estado fosse derrubada.

O Sindsisemg ajuizou o mandado de segurança contra a Resolução 18/2018 da Secretaria de Estado de Defesa Social, atualmente denominada Secretaria de Estado de Justiça e de Segurança Pública (Sejusp), que regulamentava o tratamento a ser dispensado à população LGBT em cumprimento de medidas socioeducativas de restrição ou privação de liberdade no sistema socioeducativo de Minas Gerais.

A norma estabelece, em seu artigo 11, que “a revista superficial e a revista minuciosa na adolescente travesti e na adolescente transexual serão procedidas por agente socioeducativo do gênero feminino, resguardando a garantia de respeito à identidade de gênero e a prevenção à violência”.

Argumentos

O órgão representativo alegava que uma segmentação dessa população deve ser acompanhada da reestruturação das unidades e dos recursos humanos, pois essa atuação não constava dos editais para recrutamento das equipes.

Outro argumento foi que a medida afronta a dignidade da agente de segurança socioeducativa feminina, porque a expõe a constrangimento, obrigando-a a lidar com genitálias do sexo oposto, ferindo também direitos fundamentais quanto a convicções religiosas e filosóficas.

O sindicato afirmou que não questiona o direito do público LGBT, mas que a resolução aplica às profissionais que se recusarem executar os procedimentos de revista notificação e punição por procedimento administrativo disciplinar, sem previsão legal para tanto.

Liminar negada

O pedido liminar foi negado. No mérito, o relator, desembargador Peixoto Henriques, e os desembargadores Oliveira Firmo, Wilson Benevides, Alice Birchal e Belizário de Lacerda denegaram a segurança, por avaliarem que o Estado brasileiro é laico e que o preconceito configura retrocesso que deve ser evitado.

Para o relator, a revista superficial e minuciosa não viola a legislação atinente à segurança pública e/ou aos centros socioeducativos, nem extrapola a atribuição do exercício de atividade prevista para o cargo de agente socioeducativo.

O magistrado afirma que não há nos autos provas de que houve notificações contra as servidoras que se recusaram a cumprir a determinação nem informa quantas seriam as pessoas que de fato se neguem a obedecê-la. Diz, ainda, que não se verifica qualquer ilegalidade no ato ou prejuízo às agentes.

O desembargador Peixoto Henriques acrescenta que se deve prestigiar o interesse público – o da segurança pública e os de crianças e adolescentes recolhidos – sobre o privado – a liberdade de expressão e religiosa das agentes – , até porque a Secretaria de Estado se dispõe a resolver os casos em que agentes se declarem impedidas de fazer a revista.

Segundo o relator, a resolução “reflete uma demanda emergente, atrelada à necessidade de se discutir, não só no âmbito jurídico, mas em todas as esferas da sociedade, o adequado tratamento dado à pessoa conforme sua identidade de gênero, isso como forma de efetivar o exercício dos direitos constitucionais e harmonizar as relações, principalmente as que envolvem a administração pública”.

Veja o acórdão
Processo n°: 1.0000.18.048066-7/000

TJ/SC garante fornecimento de energia a empresa em recuperação judicial durante pandemia

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que impede o corte da energia elétrica fornecida a uma empresa têxtil de Blumenau, atualmente em recuperação judicial, no período de até 90 dias após o fim do estado de calamidade pública causado pela Covid-19. O caso foi analisado ontem (1º/6), em agravo de instrumento interposto por uma empresa distribuidora de energia contra decisão proferida na comarca de Blumenau.

Entre outros argumentos, a agravante sustentou a ausência de relação entre os débitos pendentes da empresa têxtil e a crise gerada pela Covid-19, além de discorrer sobre o impacto da inadimplência no setor de distribuição de energia elétrica, postulando que o uso do serviço sem a contraprestação poderia conduzir ao colapso do setor.

Em atenção ao pleito, o desembargador Robson Luz Varella observou como notória a situação de escala global causada pela pandemia, que afetou significativamente a atividade empresarial. A situação de força maior, anotou o desembargador, é prevista nos termos do art. 393 do Código Civil, justificando a flexibilização das obrigações da empresa em recuperação: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.

Em sua fundamentação, Varella não desconsiderou o prejuízo sofrido pelas distribuidoras de energia, bem como por todo o setor de mercado, mas destacou a possibilidade de ponderação entre os interesses envolvidos, dado que a quebra da empresa seria igualmente prejudicial à sociedade.

Nessa linha, anotou o desembargador, aparenta-se razoável a medida tomada pelo magistrado no juízo de origem, no sentido de impedir a interrupção do fornecimento até 90 dias após o fim do estado de calamidade pública decretado.

Agravo de Instrumento n. 4004137-16.2020.8.24.0000.

TJ/MG condena Claro em R$ 15 mil por negativação indevida de vítima de estelionatário

 

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da comarca de Ribeirão das Neves e condenou as empresas Claro S.A. e Avista S.A. Administradora de Cartão de Crédito a indenizar um cliente, de forma solidária. Ele receberá R$ 15 mil por ter tido seu nome inscrito, de forma indevida, em cadastros de proteção ao crédito.

O consumidor ajuizou ação contra ambas as empresas, pleiteando a confirmação da ausência de débito com elas, a retirada da anotação negativa e indenização por danos morais.

Segundo afirmou, ele foi vítima de um estelionatário, que, em seu nome, contratou um serviço que gerou cobranças indevidas, ficaram pendentes e mancharam seu bom nome.

Na primeira instância, a Justiça entendeu que o consumidor tinha razão ao não reconhecer o débito, mas declarou inexistentes os danos à honra, o que é passível de indenização. Inconformado, o autor questionou a decisão no TJMG.

O relator, desembargador Alberto Henrique, teve conclusão diversa da sentença. Segundo o magistrado, as empresas negligenciaram o cuidado de proteção de seu cliente. Ficou demonstrado que não houve conferência da assinatura nem da data de emissão da carteira de identidade, que estavam diferentes.

Ele ressaltou que administradoras, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras emitentes de cartão de crédito devem verificar a idoneidade dos documentos apresentados, quando da assinatura da concessão de benefícios ou de compra.

Devido ao “caráter personalíssimo” do dano, o abalo moral da negativação injustificada se presume absoluto sem precisar de produzir provas. Os desembargadores Rogério Medeiros e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

Veja a sentença
Processo n°: 1.0231.11.020858-5/002

TJ/MG: Acidente gera indenização de R$ 15 mil a passageiro de van

Justiça entendeu que concessionária era responsável por retirada de pedra da pista.


Na região Sul de Minas, a concessionária Autopista Fernão Dias pagará R$ 15 mil de danos morais e R$ 300 de danos materiais a um jovem que se acidentou na BR-381, próximo à cidade de Itapeva. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerias (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Cambuí.

O estudante afirmou que voltava da faculdade à noite, de van, no trajeto entre a cidade de Extrema e Cambuí, pela Rodovia Fernão Dias (BR 381), quando o motorista foi surpreendido com uma enorme pedra no meio da pista. Ao tentar desviar do obstáculo, perdeu o controle da direção e bateu em um caminhão.

Em razão do acidente, o jovem trincou um osso do braço, ficou três dias internado e imobilizado por quase um mês. Ele trabalhava como vendedor externo e deixou de exercer sua atividade durante 30 dias, perdendo sua comissão de cerca de R$ 300 no período.

Além disso, o estudante contou que trancou a faculdade por medo de se acidentar novamente no trajeto, pedindo assim reparação pelos abalos psicológicos e financeiros sofridos.

Versão da concessionária

A concessionaria da via alegou ter fiscalizado o trecho do acidente às 22h36, 20 minutos antes do acidente com o van, que ocorreu às 23h. Às 22h58, tinha ocorrido outro acidente e a concessionária foi informada sobre a presença da pedra.

A alegação da empresa é que não teve tempo para limpar a pista e que a culpa foi exclusiva do motorista da van, porque, segundo ele, viu a pedra e não se desviou achando que era uma caixa de papelão.

Em primeira instância, o pedido de indenização do passageiro foi indeferido. O juiz entendeu que a responsabilidade do acidente seria de terceiros, que teriam colocado, de forma criminosa, a pedra no meio da pista.

Decisão

A vítima do acidente recorreu, e o relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, condenou a concessionária a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, no valor de R$ 300.

Para o magistrado, deve ser reconhecida a responsabilidade da concessionária, sendo irrelevante sua alegação de que havia vistoriado o local pouco tempo antes do acidente, visto que tal medida não se mostrou efetiva para evitá-lo.

“Também não se há de falar em responsabilidade exclusiva do motorista da van, uma vez que não ficou comprovado que ele poderia ter se desviado. Além disso nenhum motorista espera encontrar, em uma grande rodovia, uma pedra da extensão daquela que causou o acidente, ainda devendo ser ressaltado que o acidente ocorreu à noite”, afirmou.

A AIG Seguros Brasil também foi condenada a reembolsar à concessionária, nos limites do capital segurado, o valor da condenação, corrigido a partir a partir da data de publicação da decisão.

Acompanharam o voto os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0106.14.005335-1/001

TJ/MS: Banco deve indenizar por inserir gravame a terceiros sem consentimento de proprietário

O juiz da 1ª Vara Cível de Aquidauana, Giuliano Máximo Martins, condenou uma instituição financeira a pagar R$ 10 mil de danos morais ao autor, por incluir sem consentimento deste o gravame do automóvel em nome de outra pessoa. Conforme a sentença, a instituição financeira deve declarar inexistente a relação jurídica com o autor e, por consequência, proceder a baixa do gravame no veículo Chevrolet/Classic LS, tornando definitiva a tutela anteriormente concedida.

Alega o autor que é proprietário de um automóvel de marca Chevrolet Classic LS e, em dezembro de 2018, deixou o seu carro em uma loja para venda. Após nove meses sem nenhum comprador, resolveu retirar o veículo do estabelecimento. Entretanto, em setembro de 2019, ao pagar o licenciamento para efetuar a transferência do veículo para um comprador, foi impedido porque havia um gravame incluído pelo banco réu em nome de outro requerido, referente à alienação fiduciária de um contrato de financiamento realizada em 31 de maio de 2019.

Conta o proprietário que jamais fez contrato de financiamento e também não vendeu seu veículo, sendo indevido o gravame incluído pelo banco requerido.

Diante deste cenário, requer o deferimento para que os requeridos excluam o gravame do veículo e que seja julgada procedente a demanda, confirmando a tutela antecipada e condenando os requeridos ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10 mil.

Citado, o banco apresentou contestação alegando ausência de interesse de agir, uma vez que não há pretensão resistida e, diante da inexistência de resistência, requer a improcedência do pedido indenizatório.

Na decisão, o juiz explica que cabe ao prestador de serviços adotar medidas de segurança e, assim, proteger a própria instituição e a sociedade da ocorrência de fraudes. O magistrado ressalta ainda que, ao deixar de exigir a autorização do proprietário do bem, não tomou as cautelas devidas à contratação, ou seja, a instituição deve ser responsabilizada por seus atos.

“O banco requerido não trouxe o contrato aos autos, mas apenas o termo de desistência e o histórico do veículo no Sistema Nacional de Gravame. Em nenhum momento o banco comprovou que houve a autorização do proprietário do bem. Por essas simples razões, o pedido de cancelamento/baixa do gravame deve ser acolhido”, destacou o juiz.

O magistrado ressaltou que, “se constatada a inclusão indevida de gravame de alienação fiduciária no registro do veículo de propriedade do demandante, a condenação do banco requerido ao pagamento de danos morais é a medida que se impõe”.

Por outro lado, o juiz menciona que não restou demonstrado nos autos a responsabilidade do outro requerido, conforme alegado pelo autor, visto que a instituição financeira não acostou aos autos o contrato, não restando demonstrado o nexo causal.

TJ/MS: Empresa de telefonia deve indenizar cliente em R$10 mil por cancelamento de linha

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, em sessão permanente e virtual, deram parcial provimento ao recurso interposto contra a sentença de primeiro grau que condenou uma empresa de telefonia a pagar R$ 5 mil por danos morais ao apelante.

A defesa requereu o pagamento de R$ 200 mil por danos materiais, em razão de o apelante não conseguir fechar a compra de um imóvel em consequência do cancelamento da linha, tendo que pagar R$ 200 mil a mais do que havia acordado antes do cancelamento da linha. Requereu ainda o pagamento de 20 salários-mínimos vigentes na época dos fatos para danos morais.

Para o relator do recurso, Des. Geraldo de Almeida Santiago, o valor de R$ 5 mil fixados para os danos morais é desproporcional ao caso, visto que o apelante possui negócios empresariais e agropecuários e necessita de serviços telefônicos para desenvolver sua atividade, tendo os bloqueios indevidos da linha telefônica obrigado-o a se deslocar longas distâncias para tentar resolver seu problema, sem sucesso.

Para o desembargador, a capacidade econômica da empresa de telefonia é notória, sendo uma das maiores operadoras do país, de modo que a majoração do valor da reparação para R$ 10 mil manterá as finalidades da indenização e não terá condão de causar o enriquecimento sem justa causa à parte lesada.

“Além da frustração e desgosto trazidos pelo evento danoso, é forçoso reconhecer que o fato provocou a perda considerável do tempo útil do consumidor lesado”, escreveu o relator em seu voto.

Sobre o pedido de R$ 200 mil por danos materiais, o desembargador explicou que não existe indício ou prova que o imóvel adquirido pelo apelante foi comprado por um valor a mais em razão da incomunicabilidade sofrida pelo bloqueio da linha, uma vez que existem outros meios de comunicação como telefone fixo e e-mail.

“O dano material depende de prova irrefutável de sua ocorrência, o que, no caso, poderia ter sido demonstrado pelo autor na inicial, não se cogitando cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Não há verossimilhança na alegação inicial de que o negócio foi majorado por falta de comunicação com o vendedor, uma vez que existem outros meios disponíveis de se comunicar. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para o fim de majorar o valor da indenização por danos morais e manter os demais termos da sentença recorrida”, concluiu o Des. Geraldo de Almeida Santiago.

Saiba mais – Consta no processo que o apelante era cliente da empresa há mais de 20 anos e no dia 19 de janeiro de 2018 a empresa suspendeu sua linha telefônica sem qualquer aviso prévio.

Após ligar para o atendimento ao cliente, foi avisado que a linha não pertencia mais a ele, então foi até uma loja física na tentativa de resolver o problema e no local foi informado que seu chip tinha sido bloqueado e estava sendo utilizado por outra pessoa.

O apelante foi informado ainda que o plano que utilizava há mais de 20 anos não seria mais disponibilizado, entretanto, no mesmo dia, sua linha telefônica foi regularizada.

Ao ir a uma agência bancária, o apelante constatou que haviam realizado um saque na sua conta de R$ 300,00, além de uma transferência a terceiros de R$ 799,99 e o pagamento de um boleto no valor de R$ 2.655,00.

Após reclamação, o banco ressarciu todos os débitos, porém a fraude ocorreu alguns dias depois de o apelante ter ido à loja da empresa telefônica, onde entregou cópias de seus documentos pessoais.

Consta ainda no processo que no mês seguinte a linha foi bloqueada novamente. O apelante contatou a empresa, que deu 48 horas para o retorno, porém a linha só foi desbloqueada 10 dias depois. Sete dias depois, a linha foi bloqueada novamente.

Sustenta o apelante que, após ter sua linha de telefone suspensa, não conseguiu contatar um alienante e finalizar a compra de um imóvel que estava negociando, o que teria resultado em prejuízo de R$ 200 mil, já que teve de igualar a proposta oferecida por terceiro para assegurar a compra do bem, o que entende ter ocorrido por culpa exclusiva da empresa, motivo pelo qual requereu a majoração do valor indenizatório por danos morais, bem como o reconhecimento dos danos materiais.


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