TJ/PB: Nova lei reconhece abandono afetivo como ilícito civil passível de reparação

Já está em vigor a Lei nº 15.240/2025, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para reconhecer o abandono afetivo como ilícito civil, passível de reparação por danos. A nova norma reforça o dever dos pais de prestar não apenas assistência material, mas também apoio emocional e convivência regular aos filhos. O texto considera como conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente, incluídos os casos de abandono afetivo.

“Essa alteração veio em boa hora e merece nossos aplausos”, afirmou o juiz Adhailton Lacet, titular da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital. Segundo ele, a medida representa um avanço importante na consolidação do princípio da proteção integral.

“As alterações ocorridas no ECA sempre buscam aprimorar as formas de aplicação do primado da proteção integral em prol do público infantoadolescente, a exemplo da Lei nº 15.240/2025, que trata do abandono afetivo que pode ser considerado como a conduta do pai, mãe ou responsável legal que, mesmo tendo o dever jurídico de cuidado, deixa de oferecer afeto, atenção, convivência e suporte emocional ao filho, causando-lhe danos de ordem moral e psicológica”, afirmou o magistrado.

TJ/MT: Incorporadora pagará taxas condominiais após venda de imóveis não registrada

Uma incorporadora de Várzea Grande/MT terá de arcar com mais de R$ 5,2 mil em taxas condominiais de três imóveis, além de multa, juros, custas processuais e honorários advocatícios. A decisão foi tomada por unanimidade pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve sentença da 4ª Vara Cível da Comarca.

O condomínio ingressou com ação de cobrança em 2019, alegando inadimplência de três unidades habitacionais. A Justiça de Primeiro Grau condenou a incorporadora, que constava como proprietária dos imóveis, ao pagamento de R$ 9.388,77, valor posteriormente reduzido para R$ 5.267,80 após abatimento de depósito judicial.

A empresa recorreu, sustentando não ter legitimidade para responder pela dívida, já que havia vendido os imóveis em 2008 a uma compradora, que deveria assumir as despesas. Alegou ainda que, em 2009, as unidades foram alvo de sequestro judicial, o que teria impedido a posse da compradora e, por consequência, afastaria a obrigação da incorporadora.

O relator do caso, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, afastou os argumentos. Ele destacou que as taxas condominiais têm natureza “propter rem”, ou seja, acompanham o imóvel e recaem sobre o proprietário registral, independentemente de quem o utilize.

O magistrado também ressaltou que a medida cautelar de sequestro judicial não altera a propriedade, apenas resguarda o bem para futura decisão criminal.

“O sequestro judicial não transfere propriedade nem afasta a responsabilidade do titular registral pelas obrigações inerentes ao imóvel”, frisou.

Segundo o acórdão, não houve comprovação de que a compradora tenha formalizado a posse, nem de que o condomínio tenha sido formalmente comunicado sobre a transação ou sobre a decisão judicial. Diante disso, a incorporadora permaneceu responsável pelos débitos.

Processo nº 1005775-29.2019.8.11.0002

TRT/AM-RR: Justiça do Trabalho determina manutenção do plano de saúde para servidores

Decisão liminar da 13⁠ª Vara do Trabalho garante continuidade do benefício ManausMed e protege trabalhadores em tratamento médico.


O Instituto Municipal de Mobilidade Urbana (IMMU) de Manaus deverá manter o custeio do plano de saúde “ManausMed” para os servidores celetistas, sem qualquer alteração nos percentuais de contribuição ou aplicação de descontos adicionais. A decisão liminar, dada na quarta-feira (29) pelo juiz do Trabalho Alberto de Carvalho Asensi, da 13ª Vara do Trabalho de Manaus, atende ao pedido do Sindicato dos Agentes de Fiscalização (Sindtran) e garante o direito ao atendimento médico dos trabalhadores do IMMU, diante da ameaça de suspensão do benefício a partir do dia 1º de novembro e o risco à saúde e à vida dos trabalhadores.

Na decisão, o magistrado do Tribunal Regional do Trabalho (AM/RR) também determinou que o benefício seja mantido integralmente nas condições atuais, com a divisão de custos de 4,5% para o servidor e 4,5% para o município/IMMU, proibindo qualquer tentativa de repasse do custo total aos trabalhadores.

Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 50 mil, limitada a 30 dias, com início em 1º de novembro, revertida em favor dos servidores. “A preservação da saúde e da vida, direitos fundamentais assegurados constitucionalmente, justifica a intervenção judicial imediata para evitar o dano iminente”, destacou o juiz.

Ao analisar os documentos apresentados pelo sindicato, o magistrado Asensi reconheceu a gravidade das situações enfrentadas por servidores e dependentes que já se encontram em tratamento médico contínuo, incluindo internações em UTI, doenças cardíacas, condições degenerativas e câncer. Diante desse cenário, concluiu que a suspensão do plano de saúde representaria um risco imediato à vida e à continuidade dos cuidados essenciais.

O juiz do Trabalho ainda analisou que a contratação de um novo plano, em regra, exigiria prazos de carência, dificultando o acesso urgente aos tratamentos. “A interrupção do plano para esses e outros servidores em tratamento representa um risco concreto e inaceitável.”

Suspensão do plano de saúde

De acordo com o apresentado pelo Sindtran, o IMMU comunicou a intenção de suspender, a partir de novembro, o custeio patronal do plano de saúde dos servidores celetistas, com base em parecer da Procuradoria Geral do Município (PGM). Para o sindicato, essa medida configuraria violação aos direitos dos trabalhadores, uma vez que o benefício foi previsto nos editais dos concursos públicos realizados em 1997, 1999 e 2004, sendo mantido de forma contínua por mais de duas décadas.

O sindicato argumentou que a suspensão abrupta do plano afrontaria princípios constitucionais como a segurança jurídica, a boa-fé administrativa, a proteção à confiança legítima e a irredutibilidade de vencimentos, além de comprometer o direito fundamental à saúde e à vida.

Ao analisar o pedido, o juiz Alberto Asensi reconheceu que os documentos anexados aos autos comprovam a previsão expressa do benefício “Plano de Saúde (funcionário e dependentes)” nos editais dos concursos realizados pela antiga EMTU, hoje sucedida pelo IMMU. Para o magistrado, essa previsão reforça a legitimidade do direito dos servidores, e a retirada representaria um risco direto à saúde e ao bem-estar dos trabalhadores.

TJ/RO: Banco do Brasil é condenado a indenizar condomínio popular por falha na construção

Por falha na prestação de serviço relativo a construção civil, o Banco do Brasil, como agente executor, foi condenado a indenizar o condomínio Orgulho Do Madeira Quadra 598 em mais de 3 milhões, por danos materiais; e mais 10 mil reais, por dano moral, por afetar a coletividade do referido condomínio. Os danos materiais e morais foram devido a falha na construção de habitação popular pertinente ao programa Minha Casa Minha Vida (MCMV), o qual, no caso, o Banco do Brasil era executor e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).

Os principais problemas apontados em perícia técnica foram: falhas no sistema de proteção contra descargas atmosféricas, irregularidades na rede de drenagem pluvial e esgotamento sanitário, comprometimento dos revestimentos de fachada e muros, ausência de acessibilidade adequada, falhas no sistema de combate a incêndio, iluminação externa insuficiente, falta de fechamento perimetral com alambrado e portões, instalação inadequada das janelas dos dormitórios e infiltrações na cobertura dos blocos.

A decisão foi dos julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, que não acolheu os argumentos em dois recursos: apelação cível e embargos de declaração.

Na apelação, a defesa do banco pretendia a reforma (improcedência) da sentença do juízo da causa; já nos embargos, visava esclarecer pontos obscuros e rediscutir temas analisados e julgados na apelação cível contra a sentença do juízo de 1º grau, conforme consta na decisão dos julgadores da 1ª Câmara Cível.

Com relação aos embargos de declaração, para o relator, desembargador Rowilson Teixeira, “examinando as razões recursais, constata-se que os embargos de declaração não merecem acolhimento, porquanto não se verifica a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão (decisão sobre apelação) embargado”, afirma o voto.

Para o relator, os embargos de declaração revelam apenas inconformismo com o desfecho da decisão, pretendendo a rediscussão de matérias já apreciadas na apelação cível, o que é incabível.

O recurso de apelação é do dia 11 de julho de 2025, já os Embargos de Declaração, cujo número é o mesmo da apelação (n. 7020634-71.2021.8.22.0001), foram julgados na sessão eletrônica realizada entre os dias 13 e 17 de outubro de 2025.

TJ/DFT: Uber deve indenizar passageira por extravio de bagagem

A Uber do Brasil Tecnologia foi condenada a indenizar uma passageira pelo extravio temporário de bagagem. Ao aumentar o valor da indenização por danos morais, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal observou a situação causa, além da perda de tempo útil, aflições psicológicas passíveis de compensação.

Narra a autora que, ao chegar em Recife, no dia 26 de fevereiro, solicitou o serviço de transporte por aplicativo da ré para se deslocar do aeroporto até o hotel. Relata que o motorista parceiro arrancou o veículo antes que retirasse a bagagem armazenada do porta-malas. Diz que adotou as medidas cabíveis junto à Uber para que a mala fosse restituída, mas sem sucesso. A autora informa que só conseguiu localizar a bagagem após entrar em contato com a empresa responsável pela locação do veículo. Acrescenta que a mala só estava disponível para devolução no dia 4 de março. Pede que a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais, referente aos gastos com novas roupas, e morais.

Em sua defesa, a Uber afirma que não há provas de ato atribuído ao motorista parceiro e a autora pode ter esquecido a mala dentro do veículo. Defende que não cometeu ato ilícito e que não tem o dever de indenizar.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia explicou que o Código Civil dispõe que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer excludente de responsabilidade”. O magistrado concluiu que houve falha na prestação do serviço e condenou a ré a pagar a autora as quantias de R$ 295, pelos danos materiais, e de R$ 700, a título de danos morais. A autora recorreu pedido o aumento do valor.

Ao analisar o recurso, a Turma pontuou que não há dúvidas quanto aos “os maus sentimentos ocasionados pela situação” e que é evidente a violação dos direitos de personalidade da autora. O colegiado explicou que a privação dos bens e a necessidade de comprar novos itens, além de provocar a perda do tempo útil, causam “aflições psicológicas passíveis de compensação”.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, a Turma entendeu que deve ser majorado para R$ 2 mil. “Tal quantia mostra-se mais adequada diante do período em que a parte recorrente permaneceu sem sua bagagem (…) A elevação do valor observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto o empobrecimento excessivo de qualquer das partes”, explicou. O colegiado observou que a mala da autora foi extraviada no dia 26 de fevereiro e disponibilizada para restituição em 4 de março.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da autora para fixar em R$ 2 mil a indenização a título de danos morais. O réu deverá, ainda, pagar R$ 295 a título de indenização por danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0715198-84.2025.8.07.0003

TJ/RN: Estado deve anular nota fiscal fraudulenta e indenizar microempreendedor

A Justiça potiguar determinou que o Estado do Rio Grande do Norte anule uma nota fiscal emitida de maneira fraudulenta em nome de um microempreendedor individual. Além disso, também foi determinado que os dados do autor da ação sejam retificados nos sistemas estaduais. O Estado também foi condenado a pagar uma indenização por danos morais ao autor da ação.

A sentença é do juiz Marcus Vinícius Pereira, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari. Segundo informações presentes nos autos do processo, no mês de agosto de 2020, o microempreendedor teve seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) utilizado de forma indevida por fraudadores.

De acordo com o autor, foram realizadas compras que ultrapassaram seu limite, fazendo com que seu registro fosse bloqueado e, posteriormente, tenha sido dado baixa. Além disso, os fraudadores ainda executaram alterações no endereço e na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da vítima.

Em ações judiciais movidas anteriormente, a União foi condenada a restabelecer o CNPJ do microempreendedor e pagar indenização por danos morais. Por sua vez, o Estado foi obrigado a anular débitos em relação a outras compras feitas de maneira fraudulenta. Entretanto, uma nota fiscal emitida em agosto de 2020, no valor de R$ 4.744,00, continuou ativa nos registros estaduais. Ela não foi incluída em decisões anteriores.

Ficou entendido pelo juiz responsável pelo caso que houve omissão do Estado em corrigir a pendência, mesmo após o reconhecimento judicial da fraude e a anulação de outros débitos semelhantes. Para a Justiça, tal ato acabou configurando falha na prestação do serviço público.

Com a nota fiscal fraudulenta ainda constando nos sistemas, a regularização da situação fiscal do microempreendedor não foi realizada de maneira correta, o que acabou restringindo a sua atividade econômica.

Com isso, ficou decidido que o Estado do Rio Grande do Norte anule a nota fiscal e ajuste os dados cadastrais, restabelecendo a condição de microempreendedor do autor. Além disso, o Estado também foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 2 mil reais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.

TJ/RN: Plano de saúde deve fornecer serviços de ‘home care’ a paciente com encefalopatia

A 10ª Vara Cível de Natal determinou que uma operadora de plano de saúde forneça os serviços de saúde domiciliar, na modalidade “home care”, bem como o pague indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, para uma paciente com paralisia cerebral.

Conforme consta no processo, a paciente é portadora de paralisia cerebral, conhecida como encefalopatia, apresentando uma série de enfermidades daí decorrentes, tais como “letargia, obesidade, descompensação, hipersecreção, infecções decorrentes de pneumonias aspirativas, fraqueza muscular generalizada, fazendo por isso uso de traqueostomia e sonda nasoenteral”.

Diante desse quadro foi solicitado o serviço de cuidados domiciliares, conforme laudo médico apresentado, tendo assistência de especialidades na área de “enfermagem e técnicos de enfermagem, atendimentos regulares com profissionais médicos, nutricionistas, fisioterapia motora e respiratória, e fonoaudiologia”. Entretanto, tais serviços não foram concedidos pela operadora demandada, por ausência de previsão contratual específica, levando a paciente a recorrer ao poder judiciário.

Ao analisar o processo, o magistrado André Medeiros apontou que o laudo médico pericial, produzido nos autos, especifica o estado de saúde da autora como “delicado, de extrema vulnerabilidade, de alta complexidade”, requerendo cuidados extremos, “com assistência especializada, sendo necessário receber tratamento domiciliar para evitar uma possível infecção hospitalar”.

O juiz também ressaltou que “qualquer cláusula contratual que exclua a responsabilidade da ré em arcar com os custos de serviços solicitados pelo médico da demandante, os quais se reputam indispensáveis ao controle da doença do beneficiário, encontra-se eivada de nulidade”.

E nesse sentido esclareceu que a intenção principal é “tutelar é o bem jurídico de maior importância, qual seja, a vida humana, cuja proteção decorre de imperativo Constitucional”, tendo assim “primazia sobre qualquer bem ou interesse meramente patrimonial”.

Por fim, quanto aos danos morais, o juiz concedeu o pedido feito pela autora, por ter “se sentido moralmente ofendido, e com muita razão, pela angústia e ansiedade causada pela demora injustificada da ré” em responder à sua solicitação de atendimento domiciliar.

TJ/SP: Paciente que teve gaze esquecida no abdômen será indenizado

Reparação supera R$ 113 mil.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, que condenou autarquia municipal de saúde a indenizar paciente após uma gaze cirúrgica ter sido esquecida em seu abdômen em operação. O caso também envolveu uma queda da maca durante a internação. A reparação, por danos morais e estéticos, foi fixada em cerca de R$ 113 mil, conforme sentença do juiz Mauro Iuji Fukumoto.

De acordo com a decisão, o paciente foi submetido a uma cirurgia de retirada da vesícula e, após o procedimento, teve complicações graves, como peritonite, sepse e hérnia incisional, em razão da gaze deixada na cavidade abdominal. Mais de um ano depois, precisou passar por nova cirurgia para a retirada do objeto. Durante o período de internação inicial, sofreu ainda uma queda da maca por falta de supervisão, que resultou em fratura no polegar e sequelas neurológicas.

Para o relator do recurso, desembargador Claudio Augusto Pedrassi, a negligência médica ficou caracterizada. “A prova pericial confirmou a existência de graves danos em razão da permanência inadvertida do curativo na cavidade abdominal do autor, bem como a falta de vigilância do paciente, concluindo que há nexo de causalidade entre os atendimentos médicos realizados pela equipe médica e os danos apresentados”, escreveu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Carlos Von Adamek e Renato Delbianco. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1004232-50.2024.8.26.0114

STJ: Tese sobre aplicação da Selic a dívidas civis passa a ter os efeitos do recurso repetitivo

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368), a tese segundo a qual “o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que esse entendimento já foi definido pelo colegiado no julgamento do REsp 1.795.982, ocasião em que prevaleceu a posição defendida pelo ministro Raul Araújo no sentido da utilização da taxa Selic para a fixação dos juros moratórios previstos no artigo 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, abrangendo tanto os juros de mora quanto a correção monetária.

O novo julgamento dá ao entendimento da corte os efeitos do recurso repetitivo, tornando a tese de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPP).

Villas Bôas Cueva ressaltou também que os órgãos julgadores do STJ que apreciam esse tipo de matéria – além da Corte Especial, a Primeira e a Segunda Seções e suas respectivas turmas – já assentaram jurisprudência no sentido de ser a Selic a taxa referida no artigo 406 do Código Civil.

Para o ministro, o julgamento do presente repetitivo consolida tese pacificada no âmbito da corte e chancelada posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor e adotando-se este posicionamento agora sob o rito dos recursos repetitivos, proporcionando maior segurança jurídica aos interessados, além de evitar decisões díspares nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior”, afirmou.

Selic é a taxa referencial a ser utilizada quando outra não for convencionada
O relator lembrou que, de acordo com o voto vencedor apresentado pelo ministro Raul Araújo no REsp 1.795.982, a Selic “é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias, possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional 113”.

Naquela decisão – prosseguiu –, a tese vencedora destacou que o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) prevê a taxa de 1% ao mês apenas de forma subsidiária, ou seja, quando não houver disposição legal diversa. Segundo o voto de Raul Araújo, há leis específicas que determinam a aplicação da Selic para os impostos federais, não sendo aplicável o dispositivo do CTN ao caso.

Cueva comentou que a Lei 14.905/2024 passou a estabelecer expressamente a utilização da Selic quando outra taxa não for convencionada. “Assim, encerrou-se qualquer discussão sobre as relações jurídicas advindas após essa alteração legislativa, positivando-se em nossa legislação que é a Selic a taxa referencial a ser utilizada”, considerou.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2199164 e REsp 2070882

STJ: Parte do cônjuge não devedor é calculada sobre o valor da avaliação do imóvel leiloado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na hipótese de penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário alheio à execução, que exerce o direito de preferência na arrematação, deve ser calculada sobre o valor da avaliação do bem.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação de indenização por danos materiais e morais, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Com o objetivo de pagar a dívida, foi designado leilão de um imóvel que pertencia, em copropriedade, ao cônjuge do devedor, o qual, exercendo seu direito de preferência, arrematou o imóvel, pagou a comissão do leiloeiro e repassou o valor destinado ao credor.

O juízo indeferiu os cálculos apresentados pelo arrematante, sob o fundamento de que deveriam ter sido feitos com base no valor da arrematação. No entanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a decisão, reconhecendo que a quota-parte do cônjuge não executado deve ser calculada sobre o valor da avaliação.

No recurso especial dirigido ao STJ, o credor sustentou, entre outros argumentos, que o exercício do direito de preferência no arremate de imóvel teria como parâmetro o preço obtido na alienação.

Lei protege o patrimônio do cônjuge não executado
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, embora o artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC) admita a alienação integral de bem indivisível, é resguardado ao cônjuge alheio à execução o valor da sua quota-parte. Conforme salientou, a lei reforça a proteção do coproprietário que não é devedor ao lhe assegurar a preferência na arrematação do bem, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo.

A ministra ressaltou que, conforme o entendimento do STJ, caso o cônjuge não queira arrematar o imóvel, o valor referente à sua quota-parte deverá ser calculado segundo a avaliação do bem, e não sobre o preço real obtido na alienação judicial.

“A proteção legal ao coproprietário não executado impede que sua quota-parte seja apurada sobre valor inferior ao da avaliação, mesmo no exercício de seu direito de preferência”, disse.

Cálculo com base na arrematação pode desvalorizar o patrimônio
De acordo com a relatora, o direito do coproprietário não executado de receber sua quota-parte com base no valor da avaliação permanece mesmo após o exercício do direito de preferência na arrematação do imóvel leiloado.

Do contrário, segundo a ministra, não seria garantida a igualdade de condições do coproprietário alheio à execução, pois recalcular sua quota-parte em relação ao valor de arremate poderia representar a dilapidação de seu patrimônio.

Veja o acórdão.
pprocesso: REsp 2180611


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