TJ/SC: Fraude contra idosos – Associação é condenada a restituir em dobro descontos não autorizados em benefício previdenciário

Justiça catarinense determina restituição em dobro e indenização à aposentada.


A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a prática de fraude por uma associação de aposentados que realizava descontos mensais indevidos no benefício previdenciário de uma aposentada, sem qualquer vínculo jurídico associativo que justificasse as cobranças. O colegiado deu parcial provimento ao recurso para condenar a entidade ao pagamento de indenização por danos morais, além da restituição em dobro dos valores descontados.

Na decisão de primeiro grau, o juízo havia declarado a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinado a devolução dos valores, mas negou o pedido de indenização por danos morais. O magistrado também observou que “a miserabilidade da pessoa jurídica não se presume” e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à associação.

Ao analisar o recurso, o Tribunal entendeu que o caso ultrapassa a mera irregularidade contratual, ao configurar ato fraudulento e conduta ilícita. O relator destacou que a associação “não logrou êxito em comprovar a existência de vínculo jurídico que justificasse os descontos realizados”, com desrespeito ao dever de boa-fé nas relações de consumo.

Segundo o voto, a cobrança indevida em benefício previdenciário compromete a subsistência da vítima e gera abalo moral que merece reparação. O relator enfatizou que a indenização deve cumprir função compensatória e pedagógica. “A fixação de indenização em casos como o presente não só tem a função de compensar o consumidor pelo dano experimentado, mas também, e sobretudo, de desestimular as empresas e associações da prática de atos ilícitos com o único fim de auferir lucro em detrimento de classe vulnerável da sociedade.”

A indenização foi fixada em R$ 5 mil, valor considerado compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O acórdão também determinou que a associação cesse os descontos no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 500 por desconto indevido, limitada a R$ 10 mil.

O colegiado manteve os critérios de atualização monetária e juros definidos na sentença, conforme as novas regras da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para adotar o IPCA como índice oficial de correção e a taxa Selic, deduzido o IPCA, como taxa de juros legal.

Por fim, a Câmara determinou que a associação arque integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso para reconhecer o dano moral, fixar a indenização, aplicar multa em caso de descumprimento e redistribuir os ônus processuais.

Apelação n. 5001833-75.2024.8.24.0068/SC

TJ/RN: Estado do RN deve garantir cirurgia para idoso de 91 anos

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinou que o Governo Estadual custeie o procedimento cirúrgico de prostatectomia a céu aberto para um paciente de 91 anos diagnosticado com hiperplasia prostática benigna (HPB). A sentença é da juíza Tatiana Lobo Maia, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.

De acordo com o processo, o autor está inscrito na lista de regulação do Sistema Único de Saúde (SUS) desde outubro de 2024, sem previsão para a realização da cirurgia indicada por laudo médico. O paciente está utilizando sonda vesical — tubo inserido na bexiga pela uretra para drenagem da urina —, situação que pode ser revertida caso o tratamento solicitado seja atendido. Além disso, o idoso também possui histórico de internação e comorbidade cardíaca, assim como corre risco de sofrer com “agravamento uretral e infecções urinárias”.

O Estado do RN, por sua vez, contestou, sustentando falta de legitimidade para responder à ação judicial, sob o argumento de que a responsabilidade seria do Município de Parnamirim, com base no princípio da descentralização do SUS. O ente estatal ainda alegou que o procedimento é de caráter eletivo, sem urgência comprovada, e que atender ao pedido “se traduziria em privilégio” em relação aos demais pacientes.

Garantia do direito à saúde
Ao analisar o caso, a magistrada rejeitou a preliminar e destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 793 da Repercussão Geral, que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação de serviços de saúde, cabendo ao juiz direcionar a obrigação conforme a estrutura e competência de cada esfera administrativa.

A juíza Tatiana Lobo Maia ressaltou, ainda, o direito à saúde garantido pela Constituição Federal, que atribui ao Estado o dever de assegurá-lo. A magistrada também citou o limite de espera definido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que fixa em 180 dias o prazo máximo para realização de cirurgias eletivas previstas nas políticas públicas do SUS.

“Apesar de o NATJUS ter concluído que não há justificativa de urgência, o paciente aguarda o procedimento desde setembro de 2024, o que configura espera desarrazoada”, observou a magistrada. Ela acrescentou que entraves burocráticos e limitações orçamentárias não podem impedir o acesso de cidadãos a tratamentos médicos necessários.

Portanto, o Estado foi condenado a garantir a realização imediata da cirurgia, no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas.

TJ/DFT: Concessionária é condenada a indenizar motorista por acidente causado por raiz de árvore

A Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) foi condenada a indenizar proprietário de veículo pelos danos causados após colisão com restos de raiz de árvore em estacionamento público na Asa Norte. O Distrito Federal foi condenado de forma subsidiária. A juíza do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal concluiu que houve omissão culposa da administração.

Conta o autor que, em outubro de 2024, o carro colidiu com restos de tronco e raiz de árvores no estacionamento do Bloco E da SQN 407. De acordo com o autor, o acidente foi provocado por negligência da ré, que não retirou completamente o tronco após a remoção da árvore. Informa que arcou com pagamento da franquia e aluguel de carro reserva. Pede para ser ressarcido dos valores gastos bem como indenizado pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a Novacap e o Distrito Federal alegaram ausência de responsabilidade. Sustentam que houve culpa exclusiva do motorista e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que o dano sofrido pelo autor ocorreu em razão da permanência do tronco de árvore na área de estacionamento. A juíza observou que as provas do processo mostram que a Novacap fez a retirada de quatro árvores em dezembro de 2023, mas deixou os restos de tronco e raízes das vagas de estacionamento.

Para a julgadora, ao contrário do que alegam os réus, o acidente não ocorreu por conta exclusiva do motorista. “Ainda que se admitisse alguma visibilidade do obstáculo, não se pode exigir do cidadão atenção especial a irregularidades causadas por serviço público mal executado. O evento, portanto, resulta da omissão culposa da Administração, e não de culpa exclusiva do autor”, disse.

De acordo com a magistrada, no caso, “estão configurados os três elementos da responsabilidade civil: conduta omissiva, dano e nexo causal, impondo-se o dever de indenizar pelos prejuízos materiais sofridos”. Quanto ao dano moral, a juíza esclareceu que, “embora reconheça os transtornos e a perda de tempo útil, a situação não extrapola o mero aborrecimento cotidiano”.

Dessa forma, a Novacap, com responsabilidade principal, e o Distrito Federal, de forma subsidiária, foram condenadas a pagar ao autor a quantia de R$ 2.625,73, a título de danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0721395-16.2025.8.07.0016

TJ/AC: Clínica indenizará mulher em R$ 2 mil por corte excessivo de cabelo durante exame toxicológico

1ª Câmara Cível concluiu que a coleta capilar foi realizada de forma desproporcional, ocasionando dano à imagem da consumidora.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) determinou que uma clínica indenize uma mulher em R$ 2 mil por danos morais, após a realização inadequada de um exame toxicológico que resultou em uma falha visível de cerca de seis centímetros no topo de sua cabeça.

Conforme os autos, a consumidora procurou o laboratório para realizar o exame exigido em um concurso público. No entanto, durante a coleta capilar, os profissionais teriam retirado uma quantidade excessiva de cabelo.

O juízo de primeira instância considerou o episódio como mero aborrecimento e julgou improcedente o pedido de indenização. Inconformada, a mulher recorreu da sentença. Alegou ter havido falha na prestação do serviço e o procedimento lhe causado impacto emocional, constrangimento social e abalo à autoestima.

Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Lois Arruda, entendeu que a clínica agiu com descuido ao realizar a coleta de forma desproporcional e sem atenção ao aspecto estético. “Ainda que o exame tenha seguido normas técnicas, o laboratório poderia ter optado por realizar o corte em uma região menos visível, como a nuca, evitando danos à imagem e à dignidade da consumidora”, destacou na decisão.

Para o colegiado, a conduta ultrapassou os limites de um simples transtorno cotidiano. A 1ª Câmara Cível concluiu que o prestador de serviço não teve cautela no procedimento técnico para prevenir constrangimentos ou prejuízos à imagem da mulher.

O acórdão está disponível na edição 7.892 do Diário da Justiça (p. 13), desta sexta-feira, 31 de outubro.

Apelação Cível n.° 0712782-54.2024.8.01.0001


Veja o processo:

DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL – CNJ – AC – 13/12/2024
Publicação: 13/12/2024 – Disponibilização: 12/12/2024 – Página: 480
Tribunal de Justiça do Estado do Acre – TJAC – 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Publicação
Processo: 0712782-54.2024.8.01.0001
Órgão Julgador: 6ª Vara Cível
Classe: Procedimento Comum Cível
Tipo de Comunicação: Intimação
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN
Observação: O DJEN publica paralelamente as matérias do Estado de origem. Para contagem de prazo processual, recomenda-se considerar a publicação no Diário de Justiça do Estado respectivo.
Partes:
Autora: Ana Paula de Miranda Ferraz
Réu: A. J. Cruz da Silva Ltda. – Nome Fantasia: CLÍNICA POPULAR SÃO CAMILO
Advogados: Gerson Boaventura de Souza – OAB/AC 2273; Pedro Diego Costa de Amorim – OAB/AC 4141
Conteúdo da Intimação: Intimam-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se nos seguintes termos: a) Especificação de provas: indicar quais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara entre a prova requerida e os fatos da lide, justificando sua pertinência e adequação (art. 357, II, do CPC); b) Impossibilidade de produção de prova: caso a prova pretendida não possa ser produzida diretamente pela parte, justificar de forma coerente a impossibilidade e demonstrar por que deve ser atribuída à parte adversa, a fim de viabilizar eventual inversão do ônus da prova (art. 357, III, do CPC); c) Delimitação de pontos controvertidos: após análise da inicial, contestação, réplica e documentos juntados, indicar expressamente quais questões de direito permanecem controvertidas e relevantes para o julgamento do mérito (art. 357, IV, do CPC); d) Testemunhas: conforme art. 455 do CPC, cabe ao advogado intimar as testemunhas por ele arroladas, não sendo necessária a intimação pelo juízo.

STF suspende liminar que isentava empresa de recolher ICMS em São Paulo

Para o presidente do STF, medida tem impacto direto na arrecadação tributária do estado.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia afastado a exigência de recolhimento do ICMS por vendas realizadas no Estado de São Paulo pela Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda., sediada no Rio de Janeiro. A decisão foi dada na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 1096.

A liminar que afastou a obrigatoriedade de pagamento do imposto e isentou a empresa de sanções pelo não recolhimento foi concedida pelo TJ-RJ no âmbito de um pedido de recuperação judicial em que a Rodopetro alega dificuldades financeiras decorrentes de supostos abusos da Petrobras e de exigências tributárias de São Paulo. A decisão suspendeu a exigência de recolhimento do ICMS relativo a operações para o Estado de São Paulo mediante GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais).

Impacto na arrecadação
O pedido de suspensão dessa medida foi trazido ao STF pelo Estado de São Paulo, que, entre outros pontos, sustenta que a Rodopetro faz parte do Grupo Refit, maior devedor de ICMS de São Paulo, com uma dívida ativa de mais de R$ 9,7 bilhões. As exigências tributárias que a empresa busca derrubar na Justiça do RJ, segundo argumenta, fazem parte de um esforço do fisco paulista para conter os danos que o grupo vem causando à arrecadação estadual e à concorrência no mercado de combustíveis.

Ao determinar a suspensão dos efeitos da liminar, o ministro Fachin afirmou que a medida tem impacto direto na arrecadação tributária de São Paulo. O ministro verificou que a empresa não está inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), o que impõe a obrigação de recolher o imposto via GNRE. Por isso, a suspensão dessa obrigação compromete a arrecadação estadual e favorece práticas de concorrência desleal, além de ter impactos negativos sobre as políticas públicas financiadas por essas receitas.

Veja a decisão.
Suspensão de Tutela Provisória 1.096/SP

 

 

STJ: Repercussão nas redes sociais de trote universitário com linguagem vulgar não gera dano moral coletivo

A repercussão negativa, nas redes sociais, de declarações dirigidas a um grupo específico, feitas durante um trote universitário, não é suficiente para caracterizar dano moral coletivo. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a qual é preciso distinguir a repercussão negativa nas mídias sociais da efetiva lesão a interesses transindividuais juridicamente protegidos.

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, e negou provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público de São Paulo. Na origem, o órgão ajuizou ação civil pública contra um homem que, durante um trote universitário, conduziu calouros a entoarem, sob o pretexto de cantar o hino da instituição, expressões de teor misógino, sexista e pornográfico.

O juízo de primeiro grau considerou que, embora o discurso fosse vulgar e imoral, não atingiu a coletividade das mulheres, sendo dirigido a grupo restrito de pessoas. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença.

Opinião pública digital não é parâmetro para medir gravidade da lesão
Em seu voto, Antonio Carlos Ferreira ressaltou que o dano moral coletivo exige a demonstração concreta de lesão relevante aos valores fundamentais compartilhados pela sociedade, não se confundindo com a mera reprovação moral de uma conduta. Segundo o ministro, para que seja configurado tal dano, é necessário que o ato ofensivo apresente elevado grau de reprovabilidade e ultrapasse o âmbito individual, afetando, pela sua gravidade e repercussão, o núcleo essencial dos valores sociais, a ponto de causar repulsa e indignação na consciência coletiva.

O relator destacou que a simples capacidade de mobilização da opinião pública digital não é parâmetro juridicamente idôneo para medir a gravidade objetiva da lesão exigida para caracterização do dano coletivo.

“Do contrário, estaríamos subordinando a aplicação de institutos jurídicos excepcionais à lógica algorítmica das plataformas digitais e aos critérios subjetivos e voláteis da viralização de conteúdo. É necessário demonstrar nexo causal direto entre a conduta específica do agente e a alegada lesão coletiva, não bastando a repercussão posterior provocada por terceiros ou a dimensão que o fato adquiriu nas mídias sociais”, disse.

Faltam requisitos cumulativos essenciais que justificam a reparação coletiva
Antonio Carlos Ferreira ainda enfatizou que, embora as declarações mereçam a censura social, elas ocorreram em contexto jocoso, com participação voluntária dos envolvidos, ausência de reação negativa imediata e direcionamento a um grupo específico. Nesse contexto, o relator apontou que a tutela jurídica adequada deve se dar no plano da responsabilidade individual, uma vez que não estão presentes os requisitos cumulativos necessários para justificar a reparação coletiva.

“Cumpre esclarecer que esta decisão não implica tolerância ou aprovação do conteúdo discriminatório das manifestações, que permanecem merecendo absoluto repúdio moral e social. Trata-se, antes, de reconhecer os limites da responsabilidade civil coletiva e a necessidade de critérios rigorosos para sua configuração, preservando-se o equilíbrio entre a proteção de direitos fundamentais e a liberdade de expressão em suas múltiplas manifestações”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2060852

TRF1 garante participação de candidata no Mais Médicos após falha de comunicação da Administração

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento ao recurso de uma candidata inscrita no Programa Mais Médicos para o Brasil. A candidata alegou não ter recebido, por e-mail, o link de acesso à sala virtual para a etapa de heteroidentificação, conforme previsto no edital, o que inviabilizou sua participação.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Eduardo Martins, entendeu que a falha da Administração gerou prejuízo direto. “A agravante, convocada na 4ª chamada do certame na condição de candidata negra, não recebeu a comunicação formal por e-mail (…). Tal falha impediu sua participação nessa etapa, acarretando-lhe prejuízo direto e relevante”, afirmou.

O magistrado ressaltou que a observância às regras do edital é obrigatória. “A jurisprudência é firme no sentido de que as regras editalícias vinculam a Administração e os candidatos, e sua inobservância enseja violação ao princípio da legalidade e à segurança jurídica. A omissão da Administração no envio da comunicação exigida pelo próprio edital fere a boa-fé objetiva, frustrando a legítima expectativa da candidata”.

O desembargador ainda reforçou que a intervenção judicial, nesse caso, não viola a autonomia da banca examinadora. “A concessão da liminar não implica substituição da banca, mas tão somente a determinação de medidas destinadas a assegurar o contraditório e a ampla defesa do candidato, nos termos da jurisprudência consolidada”, explicou.

A Turma, acompanhando o voto do relator, assegurou a participação da concorrente no procedimento de heteroidentificação e nas etapas subsequentes do certame.

Processo: 1004307-38.2025.4.01.0000

TJ/RN: Empresário de floricultura não entrega decorações de casamentos e é condenado por estelionato

A 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal condenou um decorador de festas a pena de um ano e seis meses de reclusão, em regime aberto, por estelionato simples em continuidade delitiva. O caso envolveu dois casamentos realizados em 2017, nos quais o profissional recebeu valores antecipados, mas não cumpriu o serviço de decoração.

De acordo com o processo, o então sócio-proprietário da floricultura recebeu R$ 4.740,00 de uma noiva e R$ 5.830,00 de outra, comprometendo-se a realizar a decoração das cerimônias e recepções. No entanto, pouco antes das datas, enviou às clientes fotografias de um suposto acidente automobilístico em João Pessoa, na Paraíba, para justificar o descumprimento, alegando fraturas no braço e na perna.

A fraude foi descoberta quando se constatou que as imagens eram de um acidente ocorrido no Ceará, em 2014, sem relação com o acusado. Quando analisou o caso, o juiz Francisco de Assis Brasil destacou que o próprio empresário confessou no Departamento Policial ter inventado o acidente por estar sem recursos para honrar o contrato, o que caracterizou a intenção de obter vantagem ilícita.

“As consequências não foram somente de ordem financeira que são inerentes ao crime, mas de ordem psicológica, pois a vítima que contratara com o réu a decoração do ambiente passou pela decepção de constatar que não haveria este procedimento decorativo, inclusive já estando presentes ao citado ambiente os seus convidados, ou seja, familiares e amigos”, escreveu o magistrado em sua sentença.

Para fixação do tempo de reclusão, em regime aberto, o juiz ponderou, conforme defende o Código Penal, a culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social, personalidade do agente e motivos, circunstâncias e consequências do crime. Além da pena de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, o empresário foi condenado ao pagamento de multa e das custas processuais.

TJ/MT: Faculdade devolverá valor de matrícula após desistência antes das aulas

Uma estudante que havia se matriculado no curso de Medicina, pagando R$ 10 mil pela vaga, garantiu na Justiça o direito de reaver integralmente o valor após desistir do curso antes mesmo do início das aulas. A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que julgou parcialmente procedente o recurso da instituição de ensino.

De acordo com os autos, a matrícula foi realizada em dezembro de 2024, com previsão de início das aulas para janeiro de 2025. Poucos dias depois, a estudante foi aprovada em outra faculdade de Medicina e solicitou o cancelamento da matrícula e a devolução do valor pago. A instituição de ensino negou o pedido, alegando cláusula contratual que autorizava a retenção integral da quantia em caso de desistência.

A aluna acionou a Justiça e obteve decisão favorável na 4ª Vara Cível de Rondonópolis, que reconheceu a abusividade da cláusula, determinou a devolução dos R$ 10 mil e fixou indenização de igual valor por dano moral. A faculdade recorreu ao TJMT.

No julgamento, realizado em 23 de julho, o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, confirmou a obrigação de restituição, mas afastou a indenização por dano moral. Segundo o magistrado, a recusa administrativa da instituição, embora indevida, não ultrapassou os limites de um mero aborrecimento, não sendo suficiente para configurar violação à dignidade da consumidora.

O relator destacou que a retenção integral da matrícula antes do início das aulas configura enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, e fere também a Lei Estadual nº 8.820/2008, que obriga os estabelecimentos de ensino superior em Mato Grosso a devolver valores de matrícula quando houver desistência antes das aulas começarem.

A decisão citou ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que em 2019 considerou constitucional a devolução da taxa de matrícula em casos de desistência ou transferência, reforçando que a medida protege os estudantes contra abusos e garante equilíbrio nas relações de consumo.

Processo nº 1002672-98.2025.8.11.0003

TJ/MT: Acidente com anta na BR-163 rende indenização a motorista

Um acidente envolvendo um veículo e um animal silvestre na BR-163, em Cuiabá, resultou na condenação de uma concessionária de rodovia ao pagamento de danos materiais e danos morais a um motorista que trafegava pelo local. A decisão da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou a responsabilidade da empresa que administra o trecho da rodovia onde ocorreu o acidente.

O caso ocorreu quando o veículo do autor da ação bateu em uma anta que estava na pista. O motorista acionou a Justiça alegando prejuízos financeiros com os danos ao carro e abalo emocional pelo risco à sua integridade física. A concessionária argumentou que havia cumprido as obrigações contratuais de fiscalização e manutenção da estrada, incluindo inspeções a cada 90 minutos, e que o acidente teria sido um “caso fortuito”, impossível de evitar.

No entanto, o Tribunal destacou que a responsabilidade da concessionária é objetiva, ou seja, independe de culpa. Segundo o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, a presença de animais silvestres em rodovias é previsível, especialmente em trechos cercados por áreas naturais, e exige medidas preventivas efetivas, como cercas adequadas, monitoramento constante e sinalização apropriada. A ausência dessas precauções caracteriza falha na prestação do serviço, configurando o dever de indenizar.

O Tribunal também considerou o dano moral, afirmando que o acidente não se limitou a um mero aborrecimento cotidiano. O risco à integridade física do motorista, somado à perda financeira e à necessidade de remoção do veículo, justificou a indenização de R$ 5.000,00, considerada proporcional e com caráter pedagógico. Já os prejuízos materiais, comprovados por notas fiscais, foram avaliados em R$ 10.452,60.

Processo nº 1002229-65.2018.8.11.0045


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