TJ/RO: Unimed é condenada por se recusar a cobrir prótese craniana a um bebê

Uma operadora de plano de saúde, em Ariquemes – RO, teve a condenação por dano moral mantida no Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO); decorrente de sua recusa em fornecer um dispositivo ortopédico denominado de “Órtese Craniana (capacetinho)” para uma criança que nasceu com uma Plagiocefalia Severa (cabeça assimétrica). O valor da indenização é de 3 mil reais. A criança nasceu no dia 2 de maio de 2024.

No caso, embora a defesa da operadora tenha sustentado que tudo foi dentro da legalidade contratual, em recurso de apelação, a sentença condenatória, do Juízo da 2ª vara cível da comarca de Ariquemes, foi mantida pelos julgadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Consta no voto do relator, desembargador Torres Ferreira, que a conduta da operadora do plano de saúde (apelante), ao negar a cobertura do tratamento com a órtese craniana, foi corretamente qualificada pelo juízo da causa como abusiva. O valor do capacetinho é de 15 mil e 900 reais.

Para o relator, o dispositivo ortopédico não é um capricho ou tratamento estético, é uma intervenção terapêutica para correção de uma formação irregular severa em um criança recém-nascida, com a finalidade de evitar no futuro uma neurocirurgia (operação no cérebro), que poderia ser solucionado pela própria operadora do plano sem a necessidade de Judicialização.

Ainda sobre o caso, o voto explica que “a recusa de cobertura de tratamento de saúde, especialmente quando se trata de uma criança em uma janela terapêutica crítica, gera uma situação de angústia, aflição e desespero que abala profundamente a tranquilidade e o equilíbrio psicológico do paciente e de sua família, como no caso, que submeteu os pais da criança a um calvário burocrático e judicial para garantir um direito fundamental de seu filho”.

O caso foi julgado durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 20 e 24 de outubro de 2025. Acompanharam o voto do relator, o desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia e o Juiz convocado José Augusto Alves Martins.

Apelação Cível n. 7021579-50.2024.8.22.0002


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DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL – CNJ – RO – 16/05/2025
Publicação: 16/05/2025 – Disponibilização: 15/05/2025 – Pág.: 6173
Comarca de Ariquemes – 2ª Vara Cível – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Publicação
Processo: 7021579-50.2024.8.22.0002
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO
Classe: Procedimento Comum Cível
Assunto: Liminar; Tratamento médico-hospitalar
Tipo de comunicação: Intimação
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Data de disponibilização: 15/05/2025
Partes:
Autor: H. P. F. – Rua Iara, nº 3360, Quadra de 3163/3164 ao fim, Jardim Jorge Teixeira, CEP 76876-568, Ariquemes/RO
Réu: Unimed Centro Rondônia Cooperativa de Trabalho Médico – Avenida Transcontinental, nº 1019, lado ímpar, Centro, CEP 76900-091, Ji-Paraná/RO
Advogados do Réu: Cleber Carmona de Freitas – OAB/RO 3314-A; Christian Fernandes Rabelo – OAB/RO 333-B; Débora dos Santos Boa Sorte – OAB/RO 11866
Decisão: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Em análise ao conjunto probatório já constante dos autos, o Juízo verifica que há elementos suficientes para a formação de convencimento, especialmente diante dos documentos técnicos acostados pelas partes. Assim, a produção de prova pericial complexa, como a avaliação por neurocirurgião pediátrico nomeado pelo Juízo, ou a expedição de ofício à CONITEC, embora possam aprofundar a análise técnica, mostram-se desnecessárias neste momento processual. Os documentos já juntados aos autos fornecem subsídios adequados para a apreciação do mérito. A prova existente permite a aplicação do direito ao caso concreto, considerando-se as alegações das partes e os elementos técnicos disponíveis. Dessa forma, revela-se dispensável a produção das provas requeridas pela parte ré, sendo possível o julgamento do feito no estado em que se encontra. Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial e de expedição de ofício à CONITEC formulado pela requerida (ID 117386713). Intime-se o Ministério Público para manifestação. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/carta/ofício.
Ariquemes/RO, 14 de maio de 2025
José de Oliveira Barros Filho
Juiz de Direito

TJ/MT: Casal será indenizado por morte de bebê após demora da Unimed em autorizar transferência hospitalar

Um casal de Mato Grosso será indenizado após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconhecer que a demora injustificada de uma operadora de saúde na autorização para transferência hospitalar resultou em prejuízo grave. A Primeira Câmara de Direito Privado fixou a compensação em R$ 3,2 mil por danos materiais e 100 salários mínimos vigentes em maio de 2020 (cerca de R$ 104 mil na época) por danos morais. O caso envolveu uma gestante cujo bebê, portador de malformação cardíaca grave, morreu logo após o parto.

Segundo o processo, a gestante apresentou laudos médicos que recomendavam a imediata transferência para hospital especializado no Paraná, onde o bebê poderia passar por cirurgia cardíaca neonatal. A operadora, no entanto, inicialmente negou encaminhamento, alegando falta de serviço de cardiopediatria no local indicado, além de recursar o custeio de acompanhante. A autorização só foi liberada quando a mãe já estava com 34 semanas de gestação, reduzindo drasticamente as chances de sobrevivência da criança.

Na decisão, o relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias, classificou a conduta como grave falha na prestação do serviço. Consta no acórdão que “a urgência era manifesta, não apenas no sentido médico, mas como imperativo para a viabilidade de intervenção cirúrgica pós-natal e, por conseguinte, a chance de sobrevida do bebê”.

Os desembargadores do colegiado também destacaram que cabe ao médico assistente, e não à operadora, determinar o tratamento adequado. “A recusa inicial da operadora, ao questionar a capacidade do hospital indicado, e a postergação da autorização, mesmo diante de laudos claros que evidenciavam a gravidade e urgência do caso, afrontaram diretamente o direito fundamental à saúde e à vida digna”, diz a decisão.

Outro ponto enfatizado foi a negativa de custeio de acompanhante, considerada abusiva. Para o colegiado, essa postura “agravou ainda mais o cenário de vulnerabilidade, afrontando a Lei nº 11.108/2005 e a Resolução Normativa nº 387/2015 da ANS, que asseguram à gestante o direito a acompanhante durante o período de internação e parto”.

O Tribunal concluiu que o sofrimento dos pais vai além de um mero descumprimento contratual. “Estamos diante de um evento de extrema gravidade: a perda irreparável de um filho, um ente querido, que representa, por si só, uma das experiências mais devastadoras e dolorosas a que se pode submeter um ser humano”, registrou o acórdão.

Processo nº 1005243-56.2020.8.11.0055


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DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL – CNJ – MT – 19/09/2025
Publicação: 19/09/2025 – Disponibilização: 18/09/2025 – Página: 11832
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – TJMT – Primeira Câmara de Direito Privado
Processo: 1005243-56.2020.8.11.0055
Classe: Embargos de Declaração Cível
Tipo de Comunicação: Intimação
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN
Partes: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (embargante/terceiro interessado); Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico (embargante); Vilma Duque Santana (embargada); Marcos de Souza Bezerra (embargado)
Advogado: Jorge Luiz Miraglia Jaudy – OAB/MT 6735-O
Relator: Des. Sebastião Barbosa Farias
Turma Julgadora: Des. Sebastião Barbosa Farias; Des. Clarice Claudino da Silva; Des. Márcio Aparecido Guedes

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da Des. Clarice Claudino da Silva, proferiu a seguinte decisão: por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração.

E M E N T A
Direito Civil e Processual Civil. Embargos de Declaração. Ação indenizatória. Omissão configurada. Critérios de atualização do dano moral. Acolhimento parcial com efeitos infringentes.

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil de operadora de plano de saúde por negativa de transferência hospitalar de gestante cujo feto apresentava malformação cardíaca grave, resultando em óbito.

  2. Constatada omissão quanto à fixação expressa da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais.

  3. Tratando-se de relação contratual, aplica-se a Súmula 362 do STJ: correção monetária a partir do arbitramento (publicação do acórdão) e juros de mora pela Taxa Selic desde a citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024.

  4. Reconhecida a redução do valor indenizatório promovida de ofício no julgamento anterior, configura-se provimento parcial do recurso, afastando a majoração de honorários prevista no art. 85, §11, do CPC.

  5. Demais alegações de omissão afastadas, pois as questões relativas ao nexo causal, licitude da conduta e aplicação da Lei nº 9.656/1998 foram devidamente analisadas no acórdão embargado.
    Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.

R E L A T Ó R I O
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Vilma Duque Santana e Marcos de Souza Bezerra contra acórdão que, por unanimidade, desproveu recurso de apelação interposto por Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico. Os embargantes alegam omissão quanto aos juros moratórios e correção monetária sobre a indenização por danos morais. Sustentam que, sendo relação contratual, devem incidir juros desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Alegam, ainda, que houve minoração do valor indenizatório de ofício no acórdão recorrido, razão pela qual deve ser reconhecido o provimento parcial do recurso, afastando-se a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. Apontam omissões referentes ao nexo causal, ausência de ato ilícito e aplicação da Lei nº 9.656/1998. Requerem o prequestionamento dos dispositivos legais. Contrarrazões foram apresentadas.

V O T O
Presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC quanto à omissão relativa aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária. Sendo relação contratual, aplica-se a Súmula 362 do STJ: a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (publicação do acórdão) e os juros de mora desde a citação, pela Taxa Selic, conforme Lei nº 14.905/2024. Reconhece-se que houve minoração do valor da indenização de ofício, configurando provimento parcial do recurso anterior, razão pela qual afasta-se a majoração dos honorários prevista no art. 85, §11, do CPC. Nos demais pontos, não há omissão. O acórdão enfrentou as questões relativas ao ato ilícito, nexo causal, responsabilidade civil da operadora de plano de saúde e aplicação da Lei nº 9.656/1998. As alegações configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento.

D I S P O S I T I V O
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para:
a) sanar a omissão quanto aos critérios de atualização da indenização por danos morais, fixando que a correção monetária incidirá pelo INPC a partir da data do arbitramento (publicação do acórdão) e os juros de mora pela Taxa Selic desde a citação;
b) reconhecer que houve parcial provimento do recurso anterior, afastando a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC.
No mais, rejeitam-se os embargos quanto aos demais pontos. Fica prequestionada a matéria para fins legais.

Cuiabá/MT, 16 de setembro de 2025
Des. Sebastião Barbosa Farias
Relator

TJ/RN mantém condenação de plano de saúde que negou tratamento a adolescente com câncer

A Justiça Potiguar rejeitou pedido de reformulação de sentença a uma gestora de plano de saúde que negou o tratamento a adolescente com câncer. A decisão é da turma de desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN, que à unanimidade, votou por manter a sentença da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.

A empresa ré, condenada por danos morais e materiais, se negou a custear os medicamentos prescritos para o tratamento de osteossarcoma metastático da criança, sob a alegação de “ausência de previsão expressa dos fármacos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a patologia específica”, estabelecido na Lei nº 9.658/98.

Já a parte autora argumentou que a decisão do plano configura “prática abusiva, uma vez que os medicamentos foram prescritos por médico especialista como única alternativa terapêutica viável após o insucesso de tratamentos convencionais, havendo risco iminente de progressão da doença e óbito”.

O relator do processo, desembargador Vivaldo Pinheiro, destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que define como abusiva a recusa de plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico. Além disso, é consolidado o entendimento na Justiça de que não compete “à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado”.

O desembargador pontuou, também, que ao negar o tratamento prescrito, a operadora descumpre a mesma lei que institui o rol de procedimentos da ANS. De acordo com a legislação, em caso de tratamento oncológico, há diretrizes específicas que determinam a obrigação dos planos de saúde em cobrir todo o tratamento prescrito, tornando a natureza taxativa do rol da ANS como “questão secundária”.

Diante da situação delicada do adolescente, o desembargador Vivaldo Pinheiro destacou que “a negativa injustificada de cobertura securitária em casos de doenças graves agrava a situação de aflição psicológica e angústia no espírito do usuário, já abalado pela debilitação da saúde”, o que configura dano moral indenizável.

Seguido pelos demais membros da 3ª Câmara Cível, foi mantida a condenação por danos morais, no valor de R$ 10 mil, além dos danos materiais, definidos em R$ 12.269,35, referentes ao valor gasto pela família com os medicamentos e exames negados pelo plano.

TJ/RN: Banco terá que recalcular saldo em conta vinculada ao FGTS

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença inicial, dada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que condenou o Banco do Brasil a recalcular o saldo da conta vinculada ao FGTS de um correntista, aplicando os índices de correção monetária de 42,72% (janeiro de 1989) e 44,88% (abril de 1990), com incidência de juros remuneratórios de 3% ao ano e 1% ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.

O órgão julgador considerou que a sentença está em conformidade com a Súmula nº 252 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e com o entendimento firmado no julgamento da AR 2785/SP, que reconhece tais índices para os saldos do Fundo.

O correntista alegou que o banco não transferiu corretamente o saldo de sua conta vinculada ao FGTS para a Caixa Econômica Federal, causando prejuízos devido à ausência de correção pelos índices inflacionários contabilizados por planos econômicos, como os planos que vigoraram no governo do ex-presidente Fernando Collor de Melo.

Ainda de acordo com a decisão, o juízo de origem reconheceu a legitimidade passiva do banco, com base na comprovação dos depósitos pela parte autora e na transferência do patrimônio do Fundo PIS-PASEP para o FGTS, conforme a MP nº 946/2020 e o Tema nº 1.150 do STJ.

“Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF”, detalha o relator do recurso, desembargador Vivaldo Pinheiro.

TJ/DFT: Academia deve indenizar aluna por importunação sexual praticada por funcionário

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou academia a indenizar aluna que sofreu importunação sexual por parte de um estagiário. O estabelecimento terá que pagar a quantia de R$ 2 mil por danos morais.

Narra a consumidora que, enquanto realizava atividades físicas na academia, um funcionário deu um tapa em sua coxa. Ela afirmou que, mesmo diante de uma câmera de segurança próxima ao local, nenhum responsável pelo monitoramento tomou qualquer providência para auxiliá-la. A vítima registrou boletim de ocorrência 12 dias após o incidente. Diante da situação, ajuizou ação judicial por danos morais.

Decisão de 1ª instância condenou o estabelecimento a indenizar a autora. A academia recorreu sob o argumento de que somente tomou conhecimento dos fatos após o registro policial, quando já não era mais possível recuperar as imagens das câmeras de segurança, que permanecem armazenadas por apenas cinco dias. Alegou ter demitido imediatamente o funcionário e oferecido apoio à aluna. Sustentou ainda que o inquérito policial foi arquivado por falta de provas, o que, segundo a defesa, afastaria sua responsabilidade civil. Pediu a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que a relação entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor e que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, independente de culpa. A relatora enfatizou que “o empregador, ainda que não haja culpa de sua parte, responde objetivamente pelos danos causados em razão de atos praticados” por seus prepostos.

No caso, o colegiado constatou que a academia não comprovou nenhuma excludente de responsabilidade e que restou evidenciada dupla falha na prestação de serviços: o ato ilícito praticado pelo estagiário e a ausência de monitoramento efetivo das câmeras, que impediu qualquer auxílio imediato à vítima. A Turma explicou, ainda, que a independência entre as esferas cível e criminal permite a análise da responsabilidade civil mesmo diante do arquivamento do inquérito policial, exceto quando comprovada a inexistência do fato ou da autoria.

O valor de R$ 2 mil foi considerado proporcional e razoável para reparar o dano moral, sem configurar enriquecimento indevido.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Banco Inter SA é condenado a indenizar pessoa trans por falha na atualização de cadastro após mudança de nome

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Banco Inter SA a indenizar, por danos morais, cliente que se identifica como transexual. A instituição financeira manteve o nome anterior da correntista em cadastros, cartões e notificações de compras, mesmo após repetidas solicitações de atualização.

Narra a autora que realizou a retificação de nome e gênero em seu registro civil em 2022 e que, após a alteração dos documentos, solicitou a atualização de seus dados cadastrais junto ao Banco Inter. A solicitação incluiu aplicativos, cartões bancários, correspondências e outros registros financeiros. Diz que, apesar das inúmeras tentativas e do envio de documentação comprobatória, a instituição permaneceu inerte e manteve o nome anterior nos sistemas. Como consequência, a cliente sofreu constrangimentos recorrentes, especialmente ao realizar compras com cartão de crédito. Isso porque, de acordo com ela, os comprovantes continuavam emitidos com seu antigo nome, o que a obrigava a explicar sua identidade de gênero a terceiros.

Decisão de 1ª instância determinou apenas que o banco alterasse completamente o cadastro, mas afastou o pleito de indenização por danos morais. Insatisfeita, a autora recorreu e pediu a condenação do banco ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que o reconhecimento e o respeito à identidade de gênero e ao nome retificado configuram expressão direta de direitos fundamentais assegurados constitucionalmente. “A prática de uma instituição financeira de utilizar o nome anterior à retificação de registro civil, conhecido como ‘nome morto’, de pessoa transexual, representa violação à dignidade da pessoa humana e configura lesão aos direitos de personalidade”, afirmou a relatora.

A decisão ressaltou ainda que a conduta do banco demonstra que a situação extrapola os limites dos meros dissabores do cotidiano e configura evidente abalo psicológico.

Para fixar o valor indenizatório, o colegiado considerou critérios de proporcionalidade à lesão, à dignidade da ofendida e às circunstâncias do fato. A Turma ponderou que não houve exposição pública do antigo nome, uma vez que as notificações de compra eram endereçadas somente à autora. Por essa razão, o valor da compensação moral foi estabelecido em R$ 2 mil, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação.

A decisão foi unânime.

TJ/MA: Município é obrigado a garantir acessibilidade em Praça

A Justiça acolheu pedido do Ministério Público e condenou o Município de São Luís/MA a realizar, em três meses, as obras necessárias que restam para tornar a Praça da Bíblia amplamente acessível às pessoas com deficiência (PCD) ou mobilidade reduzida.

Além de regularizar todas as falhas apontadas em Relatório Técnico, o Município deverá pagar indenização dos danos morais coletivos no valor de R$10 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A sentença, do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís), impõe multa diária de R$1 mil, caso a decisão seja descumprida.

VISTORIA TÉCNICA

Em vistoria técnica, o Ministério Público constatou que na parte nordeste da praça, no lado oposto da faixa de pedestre, não há o rebaixo da calçada. O mesmo ocorre na parte oeste da praça, impossibilitando uma rota acessível para as pessoas.

Na parte sul, um monumento estava com informações em desacordo com o princípio dos dois sentidos. A mesma inconformidade ocorre no monumento à Bíblia. Na lateral leste da praça existe rebaixo na calçada entre as vagas para idoso e PCD, mas a inclinação da rampa está em desacordo com a norma técnica NBR 9050.

Além disso, a sinalização tátil instalada no piso da praça possui cor amarelo clara, cuja falta de contraste com a cor do piso de cinza clara também estava em desacordo com a norma técnica NBR 16.537.

CONTESTAÇÃO

Em contestação, o Município de São Luís pediu a suspensão do processo por 90 dias para cumprimento das demandas, alegando que a Secretaria Municipal de Obras Públicas (SEMOSP) se comprometeu a realizar as obras de acessibilidade.

Um relatório técnico juntado ao processo comprovou a realização da correção referente à rampa de acesso na lateral leste, com inclinação inferior ao estabelecido. Mas não foram demonstradas as demais adequações realizadas.

No entanto, segundo o Ministério Público, não foram demonstradas, de forma técnica, todas as adequações apontadas na vistoria. Além disso, o próprio Município teria reconhecido a pendência de adequações em relação a outras desconformidades.

EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES

Em análise da questão, o juiz Douglas Martins constatou não haver dúvidas sobre a existência de irregularidades em relação à acessibilidade na Praça da Bíblia, com a falta de atendimento às normas técnicas 9050 e 16537 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, que preveem os parâmetros a serem observados quanto à acessibilidade em edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos.

Douglas Martins entendeu que a conduta do réu violou valores jurídicos fundamentais da comunidade, comprometendo, assim, a acessibilidade, segurança dos pedestres, inclusive dos mais vulneráveis (tais como idosos, crianças e pessoas com deficiência).

“Portanto, inconteste é a ausência de acessibilidade na praça em questão, devendo o réu ser compelido a realizar todas as obras de acessibilidade necessárias, consoante determinações normativas, por ser a acessibilidade arquitetônica obrigação legal”, declarou o juiz na sentença.

TJ/SP mantém condenação de parque de diversões que usou imagem de criança sem autorização

Violação ao direito de personalidade.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara Cível de Guarulhos, determinando que um parque de diversões retire imagem de criança divulgada sem autorização em redes sociais e material publicitário. Também foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Segundo os autos, após um mês da visita ao local, a mãe do menino foi informada por conhecidos que a fotografia do filho estava sendo usada pela empresa em propagandas.

Em seu voto, o relator Márcio Boscaro destacou que a apelante não comprovou ter obtido autorização expressa da representante legal da criança, exigida devido ao caráter econômico do uso da imagem. “O uso da imagem de menores exige cuidados ainda mais rigorosos, em razão da especial proteção conferida pelo ordenamento jurídico à criança e ao adolescente”, explicou. Segundo o magistrado, o dano moral é “decorrente da própria violação ao direito da personalidade do apelado, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento ou abalo concreto para sua caracterização e consequente reparação”.

Participaram do julgamento os desembargadores Elcio Trujillo e Coelho Mendes. A decisão foi unânime.

Apelação Cível nº 1064041-29.2024.8.26.0224

TJ/MT: Operadora Claro indenizará consumidor por negativação indevida de dívida de R$ 43

Uma dívida de R$ 43 não reconhecida pela justiça levou uma empresa de telefonia a ser condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais a um consumidor. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a sentença de Primeira Instância e rejeitou o recurso da operadora.

O consumidor descobriu que teve o nome negativado há anos por uma suposta dívida de telefonia, que ele afirma nunca ter contraído, quando tentou fazer uma compra no comércio local. A restrição, de R$ 43,17, estava vinculada a um contrato que, segundo ele, nunca assinou.

Na análise do recurso, a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, enfatizou que “a ausência de outras inscrições legítimas no cadastro de inadimplentes impede a aplicação da Súmula 985 do STJ”, e que “incumbe ao réu o ônus de comprovar a autenticidade do contrato, especialmente quando contestada a assinatura”. Destacou ainda que “a não produção de prova pericial, quando solicitada e deferida, inviabiliza a demonstração da relação jurídica”.

O Tribunal ressaltou que “a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido”. Segundo o voto da relatora, o dano moral “se impõe de forma automática, tendo em vista que a restrição creditícia, por si só, configura lesão aos direitos da personalidade, sobretudo quando ausente justa causa”.

A negativação permaneceu ativa por quase quatro anos, entre setembro de 2012 e julho de 2016, período que o TJMT considerou “evidenciando a gravidade do constrangimento sofrido”. Por isso, o valor da indenização fixado em R$ 5 mil foi considerado “compatível com a extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

A decisão também ressaltou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços de telecomunicações, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que “a ausência de comprovação da legalidade da contratação, aliada à inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro restritivo de crédito, configura falha na prestação do serviço”.

Processo n° 0000430-05.2016.8.11.0035


DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL – CNJ – MT – 05/09/2025
Publicação: 05/09/2025 – Disponibilização: 04/09/2025 – Página: 6654
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – TJMT – Vara Única de Alto Garças
Processo: 0000430-05.2016.8.11.0035
Classe: Procedimento Comum Cível
Tipo de Comunicação: Intimação
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN
Partes: Alexandro Andropou da Cruz Silva (autor); CLARO /A. (ré)
Advogados: José Henrique Cancado Gonçalves – OAB/MG 57.680-O; Artur Denicolo – OAB/MT 18.395-A
Conteúdo: Estado de Mato Grosso – Poder Judiciário – Vara Única de Alto Garças. Rua Dom Aquino, 300, Vila do Bonito, Alto Garças/MT – CEP 78770-000 – Telefones: (66) 3471-2508 / (66) 3471-2509. Impulsionamento por certidão – Atos ordinatórios. Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, combinado com o art. 147, caput, da CNGC/CGJ/TJMT, impulsiono o feito à parte interessada para ciência do retorno dos autos da Superior Instância.
Alto Garças/MT, 3 de setembro de 2025
Lúcio Flávio Luiz Mendes – Gestor de Secretaria (autorizado pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça)

TJ/RS: Prefeito é condenado por divulgação de áudios íntimos

A 8ª Câmara Criminal do TJRS manteve, por unanimidade, a condenação do Prefeito de Viamão, Rafael Bortoletti Dalla Nora, pelos crimes de divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento da vítima e por delito previsto no artigo 343 do Código Penal*, referente à promessa de vantagens a testemunhas. No julgamento da apelação criminal interposta pela defesa, o Colegiado decidiu por redimensionar a pena imposta ao acusado, reduzindo-a para 6 anos, 4 meses e 18 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além de 15 dias-multa, à razão de um salário mínimo. Também ficou mantido o pagamento de indenização mínima à vítima no valor de R$ 50 mil e a condenação com o efeito de perda do mandato eletivo, esta condicionada ao trânsito em julgado da decisão.

Segundo a denúncia, o réu divulgou áudios íntimos de mulher, com quem manteve relacionamento amoroso, durante uma confraternização realizada em março de 2019, e posteriormente prometeu vantagem a testemunhas para que negassem os fatos perante a autoridade policial. A relatora do julgamento, Desembargadora Vanessa Gastal de Magalhães, se manifestou com o entendimento de que a conduta do homem corresponde ao tipo penal descrito no art. 218-C do Código Penal** e, portanto, deveriam ser afastadas as alegações de atipicidade da conduta.

Em seu voto, a magistrada destacou que áudios com descrição minuciosa de atos sexuais se enquadram na expressão “outro registro audiovisual” prevista na legislação, por representarem forma de violação à intimidade e à dignidade sexual da vítima. “A interpretação do tipo penal deve ser teleológica, buscando a proteção da dignidade e da intimidade sexual, bem jurídico tutelado pela norma. Os áudios divulgados, conforme se depreende do seu conteúdo e do relato das testemunhas, não eram meras conversas íntimas, mas verdadeiras audiodescrições de cenas sexuais, com riqueza de detalhes e simulação de atos”, salientou a relatora.

A Desembargadora também se manifestou em relação à definição do responsável pela divulgação das mídias. “A prova demonstra, com segurança, que foi o réu quem divulgou os áudios da vítima, tal como descreve a denúncia. A divulgação, portanto, não foi um evento isolado, mas o clímax de um conflito que extrapolou a esfera pública e invadiu a vida privada da ofendida”, considerou ela.

O réu também foi condenado pelo segundo fato referido na denúncia. Conforme as provas no processo, ele teria prometido vantagens a testemunhas para que negassem e calassem a verdade em seus depoimentos prestados, a fim de favorecê-lo. “O réu se valeu do aparato político que possuía para a prática do crime, sendo sua influência decisiva ao sucesso da empreitada, conforme apurou a instrução. Embora não mais exercesse ativamente cargo público, certo é que sua influência política não dependia disso”, destacou.

O julgamento contou, ainda, com os votos das Desembargadoras Naele Ochoa Piazzeta e Cleciana Guarda Lara Pech.

*Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.

**Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.


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