TJ/SP: Plano de previdência privada não pode reter valor dos beneficiários

Votação unânime.


A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que plano de previdência privada permita que beneficiários de VGBL resgatem os valores.

De acordo com os autos, a mãe dos autores contratou o plano em 2021, nomeando-os como seus beneficiários. Porém, após o falecimento dela, não receberam o valor, sob o argumento de que “o telefone celular e o endereço eletrônico que constava na proposta de contratação não estava em nome da contratante”. Para que o resgate fosse efetuado, a instituição passou a exigir apresentação de procuração pública outorgada pela falecida.

Para o relator do recurso, João Casali, é “forçoso reconhecer que se mostra abusiva a exigência de procuração para a indicação/alteração de beneficiário, especialmente anos depois da contratação”. O magistrado salientou que competia à instituição verificar, no momento da formalização do negócio jurídico e da indicação dos beneficiários, se os requisitos estavam atendidos. “A postura da ré ao aceitar uma contratação, via assinatura eletrônica e, posteriormente, ao ser acionada tanto administrativa quanto judicialmente, fundamentar sua defesa na ausência da procuração, revela uma contradição evidente e de difícil justificativa”, acrescentou.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Vianna Cotrim e Morais Pucci.

Apelação nº 1037009-49.2024.8.26.0224

STJ: Direito real de habitação pode ser estendido a filho incapaz

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o direito real de habitação, assegurado por lei ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, pode ser estendido ao herdeiro vulnerável, a fim de ser garantido seu direito fundamental à moradia. Com essa posição, o colegiado decidiu que um homem com esquizofrenia pode continuar morando no mesmo imóvel em que vivia com os pais e um de seus irmãos.

O recurso julgado teve origem em ação de inventário que discute a partilha de um único imóvel deixado como herança pelos pais aos seis filhos. O inventariante – que também é um dos herdeiros e curador definitivo do irmão incapaz – pediu a concessão do direito real de habitação em favor do irmão sob curatela, devido à situação de extrema vulnerabilidade.

As instâncias ordinárias, entretanto, rejeitaram o pedido sob o fundamento de que esse instituto jurídico assegura a moradia apenas ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. Ao manter a sentença, o Tribunal de Justiça de Alagoas ressaltou que não é possível adotar interpretação extensiva, sob pena de prejudicar os direitos daqueles que se encontram na mesma ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829 do Código Civil.

Em recurso especial, o inventariante reiterou a necessidade de se ampliar o alcance do direito real de habitação para garantir a dignidade e o direito à moradia para o herdeiro vulnerável.

Mesmo sem previsão legal específica, instituto beneficia herdeiro vulnerável
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a natureza protetiva do direito real de habitação permite que ele também seja reconhecido para outros integrantes do núcleo familiar, quando se veem privados de local para residir em razão do falecimento do autor da herança.

A ministra explicou que a interpretação ampliativa do instituto é importante para garantir a dignidade do herdeiro incapaz, considerando que a proteção das vulnerabilidades é uma premissa do direito privado atual.

“Partindo-se do pressuposto que o fundamento do direito real de habitação consiste em conceder ao beneficiário a proteção de um direito fundamental à moradia, parece possível a sua flexibilização em contextos além do previsto pela norma”, observou.

Direito à moradia deve prevalecer sobre o de propriedade
Ao analisar o conflito entre o direito de propriedade dos herdeiros capazes e o direito de moradia de herdeiro vulnerável, Nancy Andrighi apontou que o segundo deve prevalecer. Isso porque a propriedade do bem já é assegurada a todos eles e o direito real de habitação apenas concede fração de uso para moradia, não intervindo na esfera de propriedade do imóvel.

Além disso, a ministra comentou que o herdeiro vulnerável, caso seja afastado da residência que compartilhava com os pais, poderá enfrentar dificuldade para encontrar nova moradia, devido à condição que o impede de garantir, por conta própria, sua subsistência.

Por fim, a relatora lembrou que os demais herdeiros são maiores e capazes, e não há no processo informação de que viviam naquele imóvel ou dependiam economicamente dos pais.

“Logo, na situação examinada, deve-se permitir a ampliação do direito real de habitação em benefício do herdeiro com vulnerabilidade, a fim de garantir-lhe o direito social à moradia, privilegiando-se sua proteção e dignidade”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2212991

STJ: Repetitivo define que CDA não pode ser alterada para modificar fundamento legal do crédito tributário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos, que não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.

Com a definição da tese jurídica no Tema 1.350, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente.

O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Certidão é título executivo extrajudicial e garante a defesa do devedor
O relator do tema, ministro Gurgel de Faria, lembrou que a inscrição em dívida ativa tributária, conforme prevê o artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), é ato administrativo vinculado e, devido à sua natureza, ato de controle administrativo da legalidade do crédito. Segundo o ministro, o termo de inscrição deverá conter necessariamente os elementos descritos no parágrafo 5º, caso contrário não será possível verificar a certeza e a liquidez da dívida.

Gurgel de Faria destacou que a CDA é produzida unilateralmente pelo credor em razão do interesse público e da sua condição de título executivo extrajudicial. Conforme explicou, o instrumento deverá conter os mesmos elementos do termo de inscrição da dívida, em atendimento ao parágrafo 6º do dispositivo.

De acordo com o relator, seguir essa estrutura é uma forma de garantir a defesa do devedor, já que a certidão servirá para iniciar a execução fiscal, nos termos do artigo 6º, parágrafos 1º e 2º, da LEF.

Deficiência na indicação do fundamento não é passível de correção pela substituição da CDA
O ministro enfatizou que a deficiência na indicação do fundamento legal na CDA demonstra falha do próprio ato de inscrição da dívida ou do lançamento que lhe deu origem. Não se trata de simples erro formal que possa ser corrigido apenas com a substituição do título executivo, explicou.

Para Gurgel de Faria, a CDA é “um espelho da inscrição do crédito”, de modo que a deficiência na indicação do fundamento legal da dívida compromete tanto o título executivo quanto a inscrição, “devendo a última ser revisada para se restabelecerem a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito, não sendo suficiente a mera substituição do título executivo”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2194708

TRF4: Votorantim Cimentos pagará R$ 150 mil de danos morais coletivos por excesso de peso de suas cargas

A Justiça Federal condenou a empresa Votorantim Cimentos S.A. a pagar R$ 212,7 mil de indenização por danos à BR 101 em Santa Catarina, causados pelo transporte de carga com excesso de peso. A empresa também deverá pagar R$ 150 mil por danos morais coletivos por consequências como aumento de riscos à segurança viária. A sentença é da 1ª Vara Federal de Tubarão e foi proferida quinta-feira (30/10) em uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF).

“A prática contumaz da ré, Votorantim Cimentos S.A., de promover o transporte de cargas com sobrepeso, comprovada por 39 infrações no trecho sul da BR 101 [em SC] entre agosto de 2014 e outubro de 2015, evidencia um descompromisso com a ordem jurídica, implicando a agressão a relevantes valores extrapatrimoniais da sociedade”, afirmou o juiz Daniel Raupp. “O excesso de peso não apenas danifica o pavimento (patrimônio público), mas, ao acelerar a degradação da malha viária, cria um risco à segurança, à saúde e à vida da população usuária, gerando medo e intranquilidade social”.

De acordo com o MPF, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) naquele período autuou em 39 vezes caminhões cujos embarcadores eram identificados como pertencentes à empresa. As autuações ocorreram na BR 101, principalmente nos trechos dos municípios de Araranguá, Paulo Lopes e Tubarão. Em algumas situações, o excesso de peso ultrapassou em cinco toneladas o limite permitido.

A empresa alegou que as infrações seriam uma “situação pontual”, mas o juiz entendeu que as provas constantes do processo demonstram “a natureza reiterada e sistêmica da conduta”. Segundo Raupp, “muitas autuações foram flagrantes, pois o excesso já era evidente a partir da própria nota fiscal. O alto volume e a gravidade dos excessos demonstram que o modus operandi da empresa era irregular, com a finalidade de aumentar seu lucro mediante a redução de custos, às custas da durabilidade das rodovias e do risco aos usuários”.

Para o juiz, “não bastasse o risco à [segurança], a conduta irregular constitui notável prática anticoncorrencial, na medida em que a empresa obtém proveito econômico (redução de custos operacionais) mediante a violação da lei, afetando o equilíbrio do mercado de fretes. As diversas autuações sofridas pela Ré, em razão da circulação reiterada de veículos com excesso de peso, evidenciam, portanto, violação, injusta e intolerável, de direitos transindividuais da coletividade”, concluiu.

O valor das indenizações será revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. A empresa pode recorrer.

Ação Civil Pública nº 5000376-63.2017.4.04.7207

TJ/RN: Plano de saúde nega atendimento de pré-natal a paciente e é condenado por danos morais

O 5º Juizado Especial Cível e Criminal de Mossoró/RN condenou empresa de plano de saúde por danos morais após negar atendimento A uma gestante no Município de Mossoró. Com a sentença do juiz Michel Mascarenhas Silva, a operadora deve garantir imediatamente a cobertura do pré-natal da paciente e pagar indenização de R$ 3 mil.

De acordo com o processo, a usuária do plano de saúde havia migrado de um contrato individual para a modalidade empresarial, com a promessa de aproveitamento das carências já cumpridas. Porém, ao tentar agendar consultas e exames do pré-natal, teve a cobertura negada, sob alegação de nova carência contratual.

Ao analisar o caso, o juiz Michel Mascarenhas Silva considerou a negativa abusiva e destacou que a conduta da operadora colocou em risco a saúde da gestante e do bebê. Para o magistrado, a recusa de cobertura em momento delicado ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.

“Verifica-se que o dano moral é evidente e grave, vez que em razão do inadimplemento contratual do requerido em face da autora, num momento de extremo perigo para sua saúde, foi obrigada a conviver com uma angústia extra em razão do proceder da ré”, pontuou o juiz do 5º Juizado Especial Cível e Criminal de Mossoró.

À luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ele ainda apontou em sua sentença a falha na prestação do serviço e destacou responsabilidade objetiva por parte da empresa.

“A redação do artigo 14 do CDC diz que a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, pois ‘independe da existência de culpa’. Portanto, é forçoso reconhecer que a demandada cometeu inadimplemento contratual ao não fornecer à autora a cobertura e acesso pleno à cobertura do plano de saúde”, escreveu o magistrado.

Assim, determinou que a operadora efetive o aproveitamento do tempo de carência já cumprido e providencie, no prazo de até 15 dias, o acompanhamento integral do pré-natal, com médico especializado, bem como a cobertura do parto. Com a sentença, o juiz também fixou a indenização em R$ 3 mil, com correção e juros, reforçando que o objetivo da assistência médica contratada é assegurar o tratamento necessário ao paciente, não podendo cláusulas contratuais se sobrepor ao direito fundamental à saúde.

TJ/RN condena empresa a pagar indenização a representante comercial por rescisão sem justa causa

O 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Natal reconheceu a nulidade de uma rescisão contratual. A empresa ré alegou que a demissão aconteceu por causa de concorrência desleal, porém, ficou comprovado que o autor não descumpriu o que tinha previsto no contrato. Com isso, a ré terá que indenizar seu ex-funcionário. A sentença fixou o pagamento de valores referentes à rescisão imotivada, aviso prévio e reparação por danos morais.

Segundo os autos do processo, o profissional assinou um contrato de representação com a empresa ré no ano de 2019, mas seu vínculo foi encerrado em 2022. Foi usada a justificativa de que o funcionário estaria atuando para uma empresa concorrente da ré. Com isso, a defesa da empresa alegou descumprimento da cláusula de não concorrência.

No entanto, ficou destacado na sentença que os depoimentos de testemunhas comprovaram que os produtos comercializados pela distribuidora onde o autor passou a trabalhar não eram concorrentes diretos dos ofertados pela empresa ré. Dessa maneira, ficou afastada a alegação de concorrência desleal. Ficou entendido no julgamento que a rescisão contratual aconteceu sem justa causa, aplicando as regras previstas na Lei nº 4.886/65, que regulamenta a atividade de representação comercial.

Com isso, a empresa ré foi condenada ao pagamento de: R$ 11.194,26 a título de indenização pela rescisão sem justa causa; R$ 2.054,98 a título de indenização referente ao aviso prévio não concedido; e R$ 3.000,00 por danos morais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

TJ/DFT confirma indenização por ofensas à vizinha em tratamento oncológico

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de morador que proferiu, em assembleia e em grupo de WhatsApp do condomínio, ofensas graves contra vizinha em tratamento oncológico.

Inicialmente, o réu foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais após chamar a autora de “viva morta” e “morta viva em cima da terra“. A decisão de primeira instância foi confirmada pelo colegiado, que rejeitou o recurso do ofensor.

No recurso, o réu questionou a validade do print da conversa via WhatsApp como prova. Os magistrados, no entanto, validaram o documento. Segundo a Turma Recursal, o print de WhatsApp é um meio de prova válido, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil (CPC), desde que seja submetido ao contraditório, quando dá oportunidade de a outra parte contestar a prova, e confirmado por outros elementos nos autos.

No caso específico, a Turma Recursal reforça que o documento foi apresentado por um dos interlocutores da conversa, continha o número de telefone do recorrente, não apresentava indícios de adulteração e seu conteúdo era coerente com as demais provas apresentadas. A decisão destacou que as expressões utilizadas pelo réu ultrapassaram os limites da convivência social e da liberdade de expressão, pois atingiu diretamente a dignidade da autora enquanto ela passava por tratamento de câncer.

No entendimento dos desembargadores, “ofensas verbais dirigidas a uma pessoa em situação de vulnerabilidade configuram ato ilícito e ensejam indenização por dano moral, independentemente de prova da extensão do prejuízo”. Com esse entendimento, os julgadores concluíram que o dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, presumido. Isso significa que a simples ocorrência do ato ilícito, a ofensa em si, já gera o direito à indenização e dispensa a necessidade de a vítima provar o abalo psicológico ou a extensão do prejuízo sofrido.

Sendo assim, a Turma Recursal negou provimento ao recurso e manteve o valor da indenização fixado em R$ 5 mil, por considerar a quantia razoável e proporcional à gravidade das ofensas.

Processo: 0718043-17.2024.8.07.0006

TJ/MG: Município é condenado por sumiço de jazigo

Família descobriu, na hora de enterro, que cemitério municipal não encontrou sepultura perpétua.


O município de Matias Barbosa deve indenizar uma mulher que não conseguiu localizar o jazigo perpétuo da família, no cemitério público São João Batista, quando a mãe dela faleceu. A decisão da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente a sentença da Comarca de Matias Barbosa e fixou o pagamento de danos morais e materiais em R$ 15 mil e R$ 430,40, respectivamente.

Segundo o processo, o avô da autora do processo adquiriu um jazigo perpétuo no cemitério de Matias Barbosa em 1960, quando sepultou uma de suas filhas. Em 1967, o avô foi sepultado no mesmo jazigo. Porém, em 2017, quando a mãe faleceu, a autora descobriu que a administração do cemitério não encontrou o jazigo e que, no local esperado, havia sido construído um túmulo de outra família.

Com isso, ela argumentou que teve que enterrar a mãe em um jazigo provisório até que o cemitério tomasse as providências para fornecer outro jazigo perpétuo e localizasse as ossadas dos seus parentes.

O município se defendeu afirmando não haver provas de que os familiares estivessem sepultados no mesmo jazigo e alegou ausência de responsabilidade do ente público, imputando à própria família a falta de conservação do túmulo ao longo de meio século.

Destacou, ainda, que no título de perpetuidade do jazigo da família não há o número identificador da sepultura porque os registros do cemitério anteriores a 1970 são precários.

Novo jazigo

Em 1ª Instância, o juízo considerou que o município responde objetivamente por danos decorrentes da má administração do cemitério quando não localiza jazigo concedido em caráter perpétuo. Por isso, estabeleceu a condenação por danos morais em R$ 60 mil e por danos materiais em R$ 430, decorrentes da despesa com aluguel de gaveta funerária.

A sentença determinou ainda que o réu, no prazo de 30 dias, devia escavar o lote em busca dos restos mortais e providenciar um novo jazigo, no mesmo prazo, o mais próximo possível do anterior. As duas partes recorreram.

O relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, reformou a sentença para reduzir o valor do dano moral.

Ele concordou que o dano decorreu da circunstância de que, em um momento delicado para a família, não foi possível realizar o sepultamento no jazigo perpétuo e, ainda, verificou-se que os restos mortais estavam desaparecidos. Porém, “para adequar, proporcionalmente, a gravidade do dano à capacidade financeira do município de pequeno porte é suficiente e adequada a quantia de R$ 15 mil”.

O relator esclareceu que a responsabilização do município está amparada em normativa que estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros: “A ausência de controle administrativo e de numeração dos jazigos, confirmada pelo próprio administrador do cemitério, revela falha na prestação do serviço público.”

Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Pedro Bitencourt Marcondes votaram de acordo com o relator.

TRT/PB reconhece direito ao esquecimento em matéria jornalística descontextualizada

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba exerceu juízo de retratação e, por unanimidade, deu provimento a recurso para determinar a remoção ou a adequada contextualização de reportagens que vinculavam um indivíduo (autor da ação) à “Operação Gerião”, deflagrada pela Polícia Federal em 2008. O colegiado concluiu que a manutenção, por mais de 14 anos, de notícia sem menção à absolvição transitada em julgado do autor induzia o leitor a erro e violava seus direitos da personalidade.

Segundo o relator, juiz convocado Manuel Maria Antunes de Melo, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 786 (Repercussão Geral) afastou, como regra, o reconhecimento de um “direito ao esquecimento” no ordenamento constitucional, em razão da prevalência da liberdade de imprensa. Nada obstante, o próprio STF admitiu a possibilidade de controle judicial de excessos ou abusos, mediante ponderação entre liberdade de informação e direitos à honra, à imagem e à privacidade – perspectiva alinhada à teoria dos direitos fundamentais como comandos de otimização (Robert Alexy). “Não se trata de apagar a história e sim de impedir que informação desatualizada perpetue estigmas após a absolvição judicial”, registrou o relator.

No caso em questão, embora a notícia fosse verídica à época da publicação (quando houve denúncia e condenação em primeiro grau), a absolvição em segunda instância, com trânsito em julgado, esvaziou o interesse público primário e transformou a permanência do conteúdo, sem atualização, em atuação abusiva da liberdade de expressão.

O colegiado reconheceu o distinguishing em relação ao Tema 786 e determinou que o veículo demandado promova a remoção da matéria ou sua contextualização clara e destacada com a informação sobre a absolvição no processo nº 0001823-84.2008.4.05.8202.

O relator foi acompanhado pela desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves (presidente da 3ª Câmara Cível), além do juiz substituto em segundo grau Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque e do juiz convocado Miguel de Brito Lyra Filho.

TJ/MT mantém multa e obriga Unimed a custear tratamento fora do rol da ANS

Um recurso apresentado por um plano de saúde foi negado de forma unânime pelos desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A ação foi movida por uma beneficiária, que buscava o custeio do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) para depressão grave e fibromialgia, mesmo não estando no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a obrigação de cobertura do tratamento, fundamentando-se na Lei nº 14.454/2022 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a cobertura excepcional de tratamentos não listados quando há eficácia comprovada e inexistência de substituto terapêutico eficaz.

Além disso, a Corte confirmou a multa de R$ 20 mil por descumprimento de ordem judicial liminar, argumentando que a discussão sobre o descumprimento deveria ter sido feita por meio de recurso próprio.

Busca de cobertura

A beneficiária ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer após o plano negar a cobertura do tratamento de EMT. A operadora de saúde justificava a negativa alegando que o procedimento não constava no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS, conforme a Resolução Normativa nº 465/2021.

A paciente, que possui um quadro clínico grave, incluindo histórico de pensamento suicida e ineficácia de diversos tratamentos convencionais (como Pregabalina, Canabidiol e Anticonvulsivantes), teve o tratamento de EMT prescrito pelo médico psiquiatra que a acompanha como a única opção viável. O profissional ainda fez ressalvas de que o atraso poderia causar danos irreversíveis à saúde mental.

Ao analisar o mérito, o Tribunal confirmou a obrigação da operadora de saúde de custear a Estimulação Magnética Transcraniana. A decisão baseou-se na interpretação atualizada da Lei nº 9.656/1998, alterada pela Lei nº 14.454/2022, e no entendimento consolidado do STJ.

O Tribunal determinou que, embora o Rol da ANS seja, em regra, taxativo, a cobertura de procedimentos extra rol é admitida excepcionalmente quando preenchidos os seguintes critérios específicos:

Eficácia comprovada: o tratamento deve ter comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas. O STJ já assentou que a EMT atende a esse requisito.

Recomendação de órgãos técnicos: a EMT possui respaldo da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) e do Conselho Federal de Medicina (Res. CFM nº 2.057/2013).

Inexistência de substituto: foi comprovado que os tratamentos convencionais foram ineficazes, não existindo um substituto terapêutico eficaz já incorporado ao rol.

A negativa do plano, portanto, foi considerada indevida no caso concreto, visto que o procedimento de EMT preencheu todos os requisitos legais e jurisprudenciais de excepcionalidade.

Multa por descumprimento judicial

Outro ponto central da apelação do plano de saúde era a impugnação da multa de R$ 20 mil, aplicada por descumprimento da liminar. Inicialmente, o juiz da 10ª Vara Cível de Cuiabá havia determinado o custeio de 30 sessões de EMT em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20mil.

O Tribunal confirmou o pagamento integral da multa máxima, estabelecendo que houve descumprimento incontroverso da ordem liminar. A operadora foi intimada em outubro e novembro de 2024, mas os pagamentos referentes ao custeio do tratamento só ocorreram em dezembro do mesmo ano.

A tese de julgamento firmada pela Câmara estabeleceu que a multa por descumprimento de decisão liminar é válida quando demonstrado que a ordem judicial não foi cumprida no prazo fixado, sendo irrelevante a alegação posterior de adimplemento tardio.

Além disso, a desembargadora relatora Clarice Claudino da Silva destacou que o plano deveria ter recorrido da decisão que aplicou a multa por meio de Agravo de Instrumento. Como a operadora não o fez, houve a preclusão da matéria, não cabendo sua revisão em sede de Apelação Cível.

O acórdão final negou provimento ao recurso e ainda majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor da condenação.

Processo: 1026669-30.2024.8.11.0041


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT
Data de Disponibilização: 27/10/2025
Data de Publicação: 27/10/2025
Região:
Página: 11235
Número do Processo: 1072918-28.2025.8.11.0001
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1072918-28.2025.8.11.0001 Órgão: 6º Juizado Especial Cível de Cuiabá Data de disponibilização: 24/10/2025 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): KAROLINE DE VARGAS MARCELO X UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO,  Advogado(s): JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY OAB 6735-O MT LARYSSA CAROLINA ARAÚJO DE FRANÇA OAB 15585-N MT
Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1072918-28.2025.8.11.0001.
AUTOR: KAROLINE DE VARGAS MARCELO
RÉU: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por KAROLINE DE VARGAS MARCELO em desfavor de UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas devidamente qualificadas. A parte reclamante requer, em sede de tutela de urgência, a autorização/cobertura do tratamento “DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA”. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, recebo a emenda da exordial. Acerca do pedido de tutela de urgência, o CPC vigente dedicou um Título à chamada “Tutela Provisória” (arts. 294 a 311), comportando as espécies “Tutela de Urgência” e “Tutela de Evidência”. Segundo Cassio Scarpinella Bueno: “A concessão da Tutela Provisória de Urgência pressupõe: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300, caput). O magistrado pode exigir prestação de caução dos danos a serem suportados pelo requerido, ressalvada, expressamente, a situação do hipossuficiente economicamente (art. 300, § 1º)” (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 24) (negrito nosso). Portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, é possível verificar que a parte reclamante é dependente do plano de saúde ofertado pela parte reclamada no Id. 212450978 e que fora diagnosticada com transtorno ansioso, sendo indicado o tratamento com “ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA”, conforme Id. 212450986. Já o documento de Id. 212450980 revela que a Cooperativa demandada indeferiu a cobertura do procedimento por não possuir cobertura obrigatória pelo Rol da ANS. Nesse passo, o tratamento fora proposto pelo(s) médico(s) da parte reclamante, conforme os aludidos documentos. Então, depara-se com caso em que médico especialista recomenda determinado tratamento e, bem por isso, é de assegurar ao beneficiário do plano de saúde o que lhe fora apresentado como essencial para debelar a sua enfermidade. Aliás, a liberação/autorização de um procedimento, inclusive indicado por médico especialista, não pode ser limitada aos casos em que a Agência Nacional de Saúde prevê cobertura obrigatória, vejamos: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA PARA DEPRESSÃO GRAVE E FIBROMIALGIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA DIANTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. […] 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) por plano de saúde mesmo não previsto no rol da ANS; e (ii) estabelecer se é válida a imposição de multa por descumprimento de decisão liminar. iii. razões de decidir 3. A cobertura de tratamento fora do rol da ANS é admitida, excepcionalmente, conforme entendimento consolidado do STJ (EREsp n. 1.886.929/SP), desde que observados os critérios de inexistência de tratamento substitutivo eficaz, comprovação científica da eficácia do procedimento e recomendação de órgãos técnicos como a CONITEC ou entidades estrangeiras de renome. 4. A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998 para admitir a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não listados no rol da ANS quando houver comprovação de eficácia baseada em evidências e recomendação técnica especializada, critérios preenchidos no caso concreto. 5. A Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) possui respaldo da CONITEC, do Conselho Federal de Medicina (Res. CFM nº 2.057/2013) e foi indicada como única opção viável no caso da paciente, conforme laudo médico. 6. A negativa de cobertura contratual baseada apenas na ausência de previsão no rol da ANS é indevida quando o tratamento atende aos requisitos legais e jurisprudenciais excepcionais. 7. A discussão quanto à existência ou não de descumprimento da liminar deveria ter sido objeto de recurso próprio (agravo de instrumento), não cabendo ser revista em sede de apelação sem impugnação tempestiva da decisão anterior. iv. dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A operadora de plano de saúde deve custear tratamento não previsto no rol da ANS quando comprovada sua eficácia à luz da medicina baseada em evidências, inexistência de substituto terapêutico eficaz e recomendação de órgãos técnicos nacionais ou estrangeiros. 2. A multa por descumprimento de decisão liminar é válida quando demonstrado que a ordem judicial não foi cumprida no prazo fixado, sendo irrelevante a alegação posterior de adimplemento tardio. 3. A impugnação à decisão que definiu o descumprimento da liminar deve ser feita por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão.” (TJMT – N.U 1026669-30.2024.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado, julgado em 25/09/2025, publicado no DJE 25/09/2025). Já o perigo de dano é ínsito a situações como a ora apreciada, mormente porque esperar o tempo de tramitação normal do feito não se coaduna com a enfermidade descrita nos autos. Posto isso, concedo a liminar pretendida para determinar que a parte reclamada autorize, no prazo de 07 dias, o “TRATAMENTO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA”, nos moldes de sua prescrição médica de Id. 212450986, sob pena de bloqueio de valores. Serve a presente decisão como ofício, a ser cumprido em regime de plantão, inclusive. Aguarde-se a audiência de conciliação já designada nos autos. Intimem-se. Às providências. Cuiabá/MT, data da assinatura.

FLÁVIO MALDONADO DE BARROS
Juiz de Direito


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