CNJ impõe pena de disponibilidade a juiz por imprudência em plantão judiciário

Por maioria, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aplicou pena de disponibilidade por 30 dias a magistrado do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que proferiu decisões consideradas imprudentes, durante plantão judiciário. Ele atuou sem ouvir o Ministério Público em caso que envolvia decisão sobre alguns presos considerados de alta periculosidade. A votação ocorreu durante a 14ª Sessão Ordinária de 2025, ocorrida na terça-feira (28/10).

Apesar de nem todos os conselheiros concordarem com a quantidade de dias de disponibilidade a ser imposta ao magistrado Celso Souza de Paula, por unanimidade eles decidiram pela necessidade da punição, acompanhando, neste detalhe, o voto do relator, o conselheiro Guilherme Feliciano.

Ao analisar o Processo Administrativo Disciplinar 0005444-38.2023.2.00.0000, o relator indicou a pena de censura, mas foi vencido por sugestão apresentada pelo conselheiro Ulisses Rabaneda, que entendeu como mais adequada a pena de disponibilidade pelo prazo de 30 dias.

Ao defender a divergência, Rabaneda expôs que duas de três soluções aplicadas pelo magistrado foram ratificadas pelo tribunal posteriormente. Porém, no terceiro caso ele entendeu que houve uma certa gravidade na atuação do magistrado em regime de plantão.

“Ele anulou a regressão de regime decretada por um colega o que não me parece conduta adequada, já que não havia urgência no regime de plantão”, justificou. Rabaneda ainda reforçou que o magistrado se baseou em fundamento inexistente para a apreciação da decisão, afirmando que não havia sido dada a oportunidade para o contraditório. “A análise do caso concreto precisa de redobrada prudência e cautela, o que não houve, além de ser baseada em fundamento inexistente”, afirmou.

Diante disso, ele defendeu que esse último caso tratava-se de conduta grave e divergiu do relator. Assim, opôs-se à censura, mas também não concordou com a disponibilidade por 60 dias, como sugeriram alguns dos seus pares. A decisão foi acompanhada pela maioria dos conselheiros.

Anteriormente, o conselheiro Feliciano havia condenado a atuação do magistrado Celso. “Houve absoluta ausência de prudência e cautela. A conduta do magistrado supera a mera negligência e, portanto, não se afigura possível aplicar-lhe apenas a pena de advertência”, justificou. Porém, o voto do relator foi vencido e aplicada a pena apresentada por Rabaneda.

Processo Administrativo Disciplinar 0005444-38.2023.2.00.0000

TRF4: CEF é condenada a pagar R$ 50 mil por discriminação de pessoa negra em porta de agência

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a um servente de pedreiro, que é negro e foi obrigado a retirar os calçados – botinas com ponteira metálica usadas como equipamento de proteção individual (EPI) na construção civil – para entrar em uma agência bancária no município de Torres (RS). A Justiça Federal em Criciúma (SC), onde o processo foi julgado, entendeu que houve discriminação, porque instantes depois um colega de trabalho do servente, de pele clara e usando calçados idênticos, teve a entrada liberada sem nenhuma restrição.

“Ao exigir que o autor retirasse os sapatos e permanecesse descalço, sem lhe permitir recolocá-los mesmo após constatar que não representavam qualquer risco à segurança, deixando de utilizar a prerrogativa de liberar o acesso manualmente – ainda que, para tanto, fosse necessário acionar a gerência – e, em seguida, autorizar o ingresso de colega de trabalho, de pele mais clara, calçando sapatos idênticos, sem qualquer justificativa plausível para o tratamento desigual, incorreu a instituição ré em inequívoca prática de discriminação direta em face do autor”, afirmou a juíza Camila Lapolli de Moraes.

A sentença foi proferida hoje (29/10), em procedimento do Juizado Especial Federal (JEF) Cível da Unidade Avançada de Atendimento de Araranguá (SC), julgado pela 4ª Vara Federal de Criciúma. A juíza entendeu que as provas apresentadas – imagens de circuito interno da agência e depoimentos de testemunhas em juízo, incluindo o colega – confirmam a sequência dos acontecimentos alegados: as quatro tentativas de entrada, a obrigação de retirar os calçados e permanecer descalço durante o atendimento e, principalmente, o tratamento desigual prestado pela vigilância a pessoa em situação semelhante. O fato ocorreu em maio de 2023 e o servente tem, hoje, 28 anos de idade.

“Ainda que o preposto [o vigilante] negue tal conduta, causa estranheza o fato de o autor ter sido submetido à situação vexatória descrita, enquanto seu colega adentrou livremente na agência, minutos depois, utilizando o mesmo EPI fornecido pela empresa empregadora – circunstância devidamente comprovada pelas imagens de segurança e pela prova testemunhal”, observou Camila Moraes. Para a juíza, mesmo que não tenha havido manifestação expressa de cunho racista, “a conduta do agente de segurança, analisada à luz do contexto fático e do tratamento desigual conferido ao autor em relação ao seu colega de trabalho, revela prática discriminatória”.

A CEF alegou que os calçados utilizados por ambos seriam confeccionados com materiais distintos, argumento refutado pela juíza. “Trata-se de afirmação genérica, desprovida de qualquer respaldo probatório. É razoável presumir que EPIs idênticos, fornecidos a trabalhadores de uma mesma empresa de construção civil, sejam produzidos com o mesmo material. Assim, tendo o calçado do autor provocado o travamento da porta, o mesmo deveria ter ocorrido com o de seu colega, o que não se verificou”, ressaltou.

“No Brasil, a discriminação racial nem sempre se manifesta de forma ostensiva. Frequentemente, o preconceito, arraigado em estruturas sociais e culturais, emerge de modo velado, como balizador de tratamento desigual entre pessoas que se encontram em idênticas condições”, lembrou a juíza. “O caso em exame configura discriminação direta, isto é, aquela que contém em si o animus de discriminar. Nessa modalidade, a vítima é intencionalmente tratada de forma desigual, com base em critério diferenciador ilegítimo – no caso, a raça”, concluiu. A Caixa pode recorrer.

TRF3 assegura aposentadoria por incapacidade permanente a homem com alienação mental

O valor do benefício terá 25% de acréscimo pelo fato de o segurado precisar de amparo de outras pessoas para atividades rotineiras.


A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a um homem com diagnóstico de alienação mental decorrente de doença psiquiátrica.

Com base no voto do relator, desembargador federal Marcos Moreira, o colegiado reconheceu o direito do segurado ao auxílio por incapacidade temporária desde maio de 2018, quando foi feito o requerimento administrativo, e à conversão desse benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de setembro de 2023, quando foi realizada perícia judicial, observada eventual prescrição quinquenal.

Foi autorizado ainda o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria, pelo fato de haver comprovada necessidade do amparo permanente de terceiros para os atos da vida diária.

O laudo da perícia judicial indicou psicose esquizofreniforme e fase inicial de processo de demência. A conclusão foi que a doença psiquiátrica começou aos 25 anos de idade e se agravou, com quadro psicótico desde maio de 2016. No momento da perícia, em 2018, ele tinha 57 anos.

O pedido havia sido negado no primeiro grau da Justiça Federal. A controvérsia girou em torno da existência ou não de período de carência. Em regra, é exigida a comprovação do pagamento de 12 contribuições mensais.

“O autor não precisa cumprir a carência para fazer jus ao benefício por incapacidade, porquanto seu quadro clínico decorre de alienação mental”, afirmou o desembargador federal Marcos Moreira, citando dispositivo da legislação previdenciária nesse sentido (art. 151 da Lei nº 8.213/91 e o art. 30, §2º, III, do Decreto nº 3.048/99).

O homem, que trabalhava como padeiro, contribuiu regularmente entre julho de 1989 e setembro de 1997, perdeu a qualidade de segurado, reingressou no Regime Geral da Previdência Social em fevereiro de 2007 e fez contribuições como facultativo, de forma descontínua, nos anos de 2007, 2010, 2011, 2016 e 2018.

O relator observou a existência de ação de interdição, que designou a irmã do segurado sua curadora definitiva a partir de julho de 2005. Com base nesse fato, concluiu que o intervalo de tempo em que não houve contribuição para a Previdência coincide com o período em que ele estava incapaz de reger seus próprios atos da vida civil.

Conforme o magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que deve ser preservada a condição de segurado na hipótese de impossibilidade de contribuir em decorrência de incapacidade laborativa.

A ação previdenciária transitou em julgado, tornando a decisão do TRF3 definitiva.

TJ/PB mantém suspensão de lei que proíbe academias de cobrar por uso de instalações

Após um longo debate, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu, por maioria de votos, referendar, na manhã desta quarta-feira (29), a liminar concedida pela desembargadora Túlia Neves que suspende os efeitos da Lei Estadual nº 13.694/2025, na parte que proíbe academias e demais entidades públicas ou privadas, filantrópicas ou não, de cobrar valores de profissionais de saúde e de educação física pelo uso de suas instalações para o exercício profissional.

A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0810712-51.2025.8.15.0000, ajuizada pelo Sindicato das Academias e demais Empresas de Prática Esportiva da Paraíba (SADEPE-PB). A entidade argumentou que a norma invade a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e condições para o exercício profissional, além de violar os princípios constitucionais da propriedade privada, da livre concorrência e da livre iniciativa.

Segundo o sindicato, a relação jurídica entre academias e profissionais de saúde ou educação física é de natureza civil-contratual, e não de consumo, motivo pelo qual o Estado não poderia impor proibições que interferissem nessa dinâmica. A proibição, sustenta a parte autora, estaria sendo interpretada de forma extensiva por órgãos de fiscalização, como o Procon-JP, que vêm impedindo as academias de cobrar pelo uso de suas instalações.

Ao analisar o pedido, a desembargadora relatora Túlia Neves reconheceu a presença dos requisitos para a concessão da liminar: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (risco na demora da decisão).

A magistrada destacou que a Lei Estadual nº 13.694/2025, ao tratar de temas ligados ao direito civil e à prestação de serviços, aparenta extrapolar a competência legislativa do Estado, que não pode interferir em relações contratuais entre particulares. “A tentativa de regulamentar essa relação sob o pretexto de proteção ao consumidor aparenta invadir a esfera de competência legislativa da União”, afirmou.

A relatora também ressaltou que a norma pode afrontar princípios constitucionais fundamentais da ordem econômica, como os da propriedade privada, da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos nos artigos 5º e 170 da Constituição Federal. Além disso, apontou que a imposição do uso gratuito das instalações poderia gerar prejuízos financeiros significativos às empresas e comprometer sua sustentabilidade.

“Diante da densidade dos argumentos apresentados e do risco de lesão grave e de difícil reparação aos estabelecimentos representados pelo Sindicato Autor, a concessão da medida liminar é medida que se impõe”, concluiu.

Com a decisão, referendada pelo Órgão Especial, permanecem suspensos os efeitos da Lei Estadual nº 13.694/2025, até o julgamento final do mérito da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0810712-51.2025.8.15.0000

TJ/RN: Plano de saúde deve autorizar transplante em hospital que acompanha paciente

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve uma decisão inicial, que determinou a uma operadora de Plano de Saúde o custeio integral de Transplante de Medula Óssea Autólogo para um paciente, no hospital e com a equipe médica que acompanha o paciente diagnosticado com mieloma múltiplo. O homem necessita, em caráter de urgência de um transplante de médula óssea. Conforme o julgamento, não há prova documental ou técnica de que o hospital alternativo indicado pela operadora possua habilitação, equipe especializada ou estrutura compatível para o procedimento.

“E mesmo que assim o fosse, o laudo médico atesta a urgência e a necessidade de continuidade com
a equipe atual, recomendando a realização do transplante no Hospital Rio Grande como conduta mais segura, adequada e ética”, reforça o relator, desembargador João Rebouças.

Conforme o voto do relator, o vínculo médico-paciente, especialmente em procedimentos complexos como o TMO, é essencial para a segurança e eficácia do tratamento, sendo a troca de equipe e ambiente fator de risco à recuperação.

A decisão ainda destacou que a própria jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais admite o custeio de procedimento em estabelecimento não indicado pela operadora, inclusive fora da rede credenciada, em hipóteses excepcionais de urgência e insuficiência da rede, o que se torna ainda mais evidente quando o hospital é credenciado e possui reconhecida expertise.

TJ/RN: Município é condenados a indenizar motociclista acidentado por entulho em via pública

O 2º Juizado da Fazenda Pública de Natal condenou a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) e o Município de Natal a indenizarem, solidariamente, um motociclista que sofreu grave acidente após colidir com entulhos de obra pública, sem sinalização adequada, no cruzamento entre as Avenidas das Alagoas e Ayrton Senna, na zona sul da capital potiguar.

No processo, a vítima relatou que a via estava sem iluminação e com restos de obra deixados de forma irregular. A colisão resultou em fratura da vértebra C2, risco de tetraplegia, traumatismos diversos, internação de 31 dias, sendo 21 deles em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), além de cirurgia invasiva, sequelas físicas e emocionais, e o gasto com despesas médicas e terapêuticas no valor de mais de R$ 10 mil.

Ao analisar o caso, o juiz Rosivaldo Toscano dos Santos Júnior destacou a responsabilidade solidária da Caern e do Município de Natal. Para o magistrado, houve falha tanto na execução da obra, sem os devidos cuidados de segurança, quanto na omissão da prefeitura em fiscalizar e garantir a iluminação da área.

“Os documentos juntados aos autos demonstram a ocorrência do acidente e a extensão dos danos materiais e morais. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor também se mostra cabível, nos termos dos arts. 14, 17 e 29 do CDC, haja vista a configuração de acidente de consumo, com falha na prestação de serviço essencial”, escreveu o juiz do 2º Juizado da Fazenda Pública de Natal.

Assim, fixou os danos materiais no valor de R$ 10.065,44, referentes às despesas médicas, além de mais R$ 10 mil de indenização por danos morais. “Restou evidenciado que o acidente gerou sequelas físicas e psicológicas relevantes, com intenso sofrimento, risco de tetraplegia e perda de qualidade de vida”, afirmou o magistrado. Os valores das indenizações serão devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.

TJ/MG: Neto poderá ter avós maternos reconhecidos como seus pais

Ele moveu ação para reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva.


A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) cassou uma sentença da Comarca de Diamantina e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o processamento de uma ação de reconhecimento de multiparentalidade por vínculo socioafetivo.

Conforme o processo, um homem ingressou com ação de reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva para incluir em sua certidão de nascimento os nomes dos avós maternos, que o criaram e educaram desde pequeno. Assim, ele poderia ter assegurados os direitos de filho.

Segundo o autor, ele nunca teve contato com seu pai biológico e tampouco manteve vínculo com a mãe biológica.

Em 1ª Instância, a Justiça entendeu que se tratava de uma ação de adoção e que esse tipo de adoção, chamada avoenga, é vedada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069/1990). Com esse entendimento, extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Relação de paternidade e maternidade

O homem recorreu, argumentando que sua petição inicial foi instruída com robusta documentação que comprova a existência inequívoca da relação de paternidade e maternidade afetiva entre ele e os avós biológicos maternos. No recurso, destacou ainda que a única ressalva prevista na legislação é de que tal reconhecimento deve ser buscado pelas vias judiciais, uma vez que não se enquadra nas hipóteses de reconhecimento extrajudicial.

A relatora, desembargadora Alice Birchal, avaliou que é preciso distinguir a adoção avoenga, vedada pelo ECA, e a hipótese de reconhecimento de filiação socioafetiva em multiparentalidade, fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que entre avós e neto maior de idade. Ademais, o artigo 1.593 do Código Civi (Lei nº 10.406/2002) determina: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.”

Como a avó do autor já é falecida, a magistrada afirmou que o reconhecimento post mortem (após a morte) é viável no contexto da filiação socioafetiva:

“A extinção do feito sem resolução de mérito não se justifica quando o pedido encontra amparo no ordenamento jurídico e na jurisprudência consolidada.”

Com tais argumentos, a relatora determinou a cassação da sentença e o retorno dos autos à comarca de origem para regular instrução e julgamento.

Os desembargadores Roberto Apolinário de Castro e Moreira Diniz votaram de acordo como a relatora.

Por se tratar de Direito de Família, o processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/SC mantém extinção de ação por procuração eletrônica sem certificação válida

Autor moveu diversas ações com procuração assinada pela plataforma “Eletronically”, cuja autenticidade não pôde ser comprovada.


A 4ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão da 6ª Vara de Direito Bancário de Joinville que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem julgamento do mérito, uma ação revisional movida contra instituição financeira. O motivo foi a apresentação de uma procuração eletrônica sem certificação válida, firmada por meio de plataforma digital que não permite comprovar a autenticidade da assinatura.

O juiz havia determinado que o autor regularizasse o documento, com a apresentação de nova procuração com assinatura reconhecida ou certificação digital pelo padrão ICP-Brasil. Como o autor não atendeu à ordem, o processo foi extinto. Segundo a sentença, a medida visava “assegurar a autenticidade da representação processual”, conforme prevê o artigo 321 do Código de Processo Civil.

No julgamento do recurso, o relator confirmou a validade da decisão de primeiro grau e observou que o autor ajuizou diversas outras ações semelhantes contra instituições financeiras, com a utilização da mesma procuração assinada digitalmente pela plataforma “Eletronically”. O colegiado destacou que esse tipo de instrumento não é admitido pelo Tribunal, “em razão da insuficiência das informações necessárias para formalização da assinatura, não sendo possível atestar sua fidelidade”.

Com base nessas constatações, o relator afirmou que o juízo de origem agiu de forma diligente ao exigir um novo instrumento de mandato, atualizado e específico para o caso, conforme as orientações da Nota Técnica CIJESC nº 3/2022, do Centro de Inteligência Judiciária de Santa Catarina (CIJESC). O documento recomenda atenção redobrada a demandas padronizadas e procurações genéricas, como forma de prevenir a litigância predatória — prática caracterizada pelo ajuizamento em massa de ações sem respaldo individualizado.

A decisão também faz referência ao Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que autoriza o juiz, “diante de indícios de litigância abusiva, a exigir a emenda da petição inicial para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da postulação”.

O relator ainda destacou que, mesmo com a apresentado de uma nova procuração em fase recursal, o autor não sanou o vício processual, pois o prazo legal já havia expirado. “O fato de a representação processual ter sido regularizada posteriormente não tem o condão de modificar a extinção do feito, sem resolução do mérito”, observou.

Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso e determinou a expedição de ofícios à OAB/SC, para apuração de possível infração ética, e ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE), para apuração de eventual litigância predatória.

Apelação nº 5016554-31.2025.8.24.0930/SC

TJ/RN: Município é condenado a pagar multa por descumprimento contratual com empresa locadora de veículos

O Poder Judiciário potiguar condenou o Município de Mossoró após descumprimento contratual com uma empresa contratada para locação de veículos. Diante disso, o juiz Pedro Cordeiro Júnior, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, determinou que o ente municipal efetue o pagamento da multa contratual devida, fixada no percentual de 0,2% ao dia, com o montante a ser calculado posteriormente.

Conforme narrado, em novembro de 2014, o ente municipal firmou com a empresa um contrato de prestação de serviços para locação de veículos (com e sem motorista) para atender às unidades integrantes da administração pública municipal direta e indireta. Quanto ao valor e às condições de pagamento, ficou estabelecido que o ente municipal pagaria ao contratado o preço total estimado de R$ 12.014.868,72 para um ano de prestação dos serviços, estando neste valor incluídas todas as despesas necessárias à perfeita execução do contrato.

Ainda de acordo com os autos, em caso de não pagamento no prazo previsto no contrato, ficaria a parte contratante sujeita ao pagamento da multa de 0,2% ao dia, calculada sobre o valor em atraso. Com isso, o referido contrato foi renovado até 1º de novembro de 2020, conforme aditivos; no entanto, restaram encargos contratuais que não foram devidamente pagos pelo Município de Mossoró.

Responsável por analisar o caso, o magistrado destacou que a documentação juntada aos autos, especialmente as notas fiscais e seus respectivos atestados, evidenciam que houve a prestação dos serviços, bem como o extrato de pagamento. Demonstram ainda a realização de adimplemento de forma atrasada, revelando-se suficientes para comprovar o direito da empresa contratada à cobrança das multas contratuais.

“Fica evidenciado, portanto, que as contraprestações pelos serviços prestados foram efetuadas de forma extemporânea pelo ente municipal, caracterizando inadimplemento contratual passível de ensejar a incidência da penalidade prevista. Uma vez demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, competia ao município comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. A ausência de comprovação de adimplemento tempestivo reforça a legitimidade da pretensão deduzida, impondo-se o reconhecimento da exigibilidade da multa em desfavor da Administração”, comentou.

Além do mais, o juiz ressaltou que o descumprimento contratual pela municipalidade, além de caracterizar ofensa ao princípio da legalidade administrativa, configura hipótese de enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo ordenamento jurídico e expressamente rechaçado pela Lei nº 8.666/1993. Dessa forma, o magistrado entendeu estar “devida a condenação do ente público ao pagamento da multa contratual expressamente pactuada, no percentual de 0,2% ao dia, calculada sobre o valor em atraso”.

STF invalida lei do Maranhão que dava foro por prerrogativa de função a diretores da Assembleia Legislativa

Entendimento é de que, como a Constituição Federal não dá essa prerrogativa para os mesmos cargos na Câmara e no Senado, não é possível criar essa regra localmente.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma da Constituição do Estado do Maranhão que estendeu a diretores da Assembleia Legislativa o foro por prerrogativa de função previsto para secretários estaduais. Segundo a norma, os ocupantes desses cargos administrativos em comissão seriam processados e julgados diretamente pelo Tribunal de Justiça local (TJ-MA) em caso de crimes comuns e de responsabilidade.

A questão foi discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7757, julgada na sessão virtual encerrada em 17/10. O partido Solidariedade, autor da ação, alegava, entre outros pontos, que apenas a União pode legislar sobre direito processual e crimes de responsabilidade.

A regra, incluída na constituição estadual em novembro de 2024, estava com a eficácia suspensa por decisão liminar referendada pelo Plenário do STF desde dezembro do mesmo ano.

Agora, em julgamento definitivo, o relator, ministro Dias Toffoli, observou que o Supremo tem entendimento consolidado de que, como a Constituição Federal não prevê foro por prerrogativa de função para cargos de natureza administrativa, não é possível editar norma estadual nesse sentido. Ele destacou que as normas relativas ao foro são excepcionais e, assim, devem ser interpretadas restritivamente. A regra geral é que todos sejam processados pelos mesmos órgãos, e o foro especial visa assegurar a independência e o livre exercício de alguns cargos.


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