TJ/SP: Esposa de homem atropelado por ônibus será indenizada

Reparação fixada em R$120 mil.


A 10ª Câmara do Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara de Miracatu que condenou empresa de ônibus e, subsidiariamente, o Município, a indenizarem esposa de homem atropelado por ônibus. A reparação foi majorada para R$ 120 mil.

Em 1º Grau, a sentença também estabeleceu o pagamento de indenização a título de lucros cessantes, no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente, a partir da data do óbito e com termo final no prazo de cinco anos; e determinou o abatimento do valor recebido a título do seguro DPVAT da indenização.

De acordo com os autos, a vítima atravessava a rua na faixa de pedestres quando foi atingida por um ônibus que fazia conversão proibida. O homem chegou a ser socorrido, mas faleceu após 70 dias em coma na UTI.

O relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, salientou que a finalidade da indenização não é compensar de qualquer modo a perda ou a dor, evidentemente não mensuráveis economicamente. “Sua finalidade é propiciar alguma satisfação, não vantagem econômica”, destacou. Neste sentido, majorou o valor da reparação para R$ 120 mil.

Os desembargadores Paulo Galizia e Marcelo Semer completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Apelação nº 1000122-95.2023.8.26.0355

TJ/RO instaura Incidente de Demanda Repetitiva e suspende processos sobre cartão crédito consignado

As Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia admitiram, na última sessão ocorrida entre os dias 28/04/2025 a 05/05/2025, a instauração de um Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) para buscar a uniformização da jurisprudência do TJRO quanto à configuração de erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo consignado convencional e suas repercussões jurídicas.

O IRDR é instaurado quando existem processos repetitivos, sobre uma mesma matéria de direito, em um determinado estado ou região.

Com a admissão do IRDR 15/TJRO, todos os processos em trâmite com a mesma matéria no TJRO serão suspensos até o julgamento da tese, pelo prazo máximo de um ano. Nesse período o Tribunal irá julgar o incidente e firmar uma tese sobre esse tema, a qual será fixada e aplicada em todos os processos, presentes e futuros. Logo, diante da vinculação, cabe aos juízes seguirem a tese a ser firmada.

No caso do IRDR 15 a tese ainda não foi definida e em síntese dentre outras questões, será analisada eventual irregularidade na contratação, em razão do interesse do consumidor em contratar outra modalidade de empréstimo, com verificação da ocorrência de erro substancial, podendo ocasionar nulidade do contrato e conversão para a modalidade de empréstimo consignado, com aplicação das tarifas correspondentes.

A natureza jurídica do IRDR é de incidente processual, cujos requisitos estão previstos no artigo 976 e seguintes do Código de Processo Civil.

No julgamento do IRDR poderá haver sustentação oral por parte do autor, do réu, do Ministério Público e demais interessados. Julgado o IRDR, a tese jurídica fixada deverá ser aplicada por todos os juízes do Tribunal, aos casos idênticos em tramitação e aos processos futuros, salvo se existir distinção ou superação.

TJ/MT: Falhas no atendimento – Hospital e Estado são condenados a pagar R$ 200 mil por morte de bebê em UTI

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil, em razão da morte de um bebê de seis meses após falhas no atendimento em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) pediátrica. Além disso, determinou a reinclusão da empresa responsável pela gestão do hospital no polo passivo da ação, reconhecendo sua responsabilidade solidária no caso. A decisão foi relatada pela desembargadora Maria Aparecida Ribeiro.

Conforme os autos, ficou comprovado que a criança, internada na UTI do Hospital Regional de Sinop, não recebeu o atendimento adequado e tempestivo. O voto da relatora destaca que houve “omissão e condutas incompatíveis com o padrão técnico exigido, notadamente pela ausência de monitoramento metabólico eficaz e pela negligência no manejo clínico nos momentos que antecederam o óbito”.

A magistrada ressaltou que tanto o Estado quanto a empresa privada que geria o hospital são responsáveis, uma vez que esta última, ao firmar contrato de gestão com o poder público, assumiu a condição de executora do serviço público de saúde. “A empresa responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, especialmente quando o contrato prevê cláusula expressa de responsabilidade por falhas na prestação dos serviços”, frisou.

No entendimento da relatora, a exclusão da entidade privada do polo passivo, como determinado na sentença de primeira instância, foi equivocada, uma vez que ficou comprovada sua responsabilidade direta pela má prestação dos serviços hospitalares. “Resta claro que a entidade responde objetivamente pelos serviços prestados por sua equipe e pelos danos que vierem a causar a terceiros”, afirmou.

Quanto ao valor da indenização, a desembargadora rejeitou o pedido do Estado para redução e também o recurso da autora que solicitava majoração. Segundo ela, o montante fixado na sentença – R$ 200 mil – é adequado e proporcional à gravidade dos fatos. “Não há como ser mensurada a dor da mãe, que, de forma de todo inesperada, viu a vida do filho de tenra idade ceifada em razão de falha na prestação do serviço público de saúde, que poderia ter sido evitada”, pontuou em seu voto.

Processo nº 1011641-42.2020.8.11.0015

TJ/AM: Plano de saúde Hapvida não pode recusar atendimento em casos de urgência ou emergência alegando carência

Situações foram julgadas por colegiados do 2.º grau do Tribunal de Justiça do Amazonas.


A 2.ª Turma Recursal do Estado do Amazonas manteve sentença de 1.º Grau que condenou empresa de plano de saúde a indenizar requerente no valor de R$ 15 mil, por danos morais, pela negativa de atendimento em situação de emergência.

A decisão colegiada foi por unanimidade, na sessão de (22/05), no recurso n.º 0666953-03.2023.8.04.0001, de relatoria da juíza Anagali Marcon Bertazzo, que observou que a relação jurídica entre as partes tem natureza de consumo, portanto, foi aplicado ao processo as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade civil objetiva pelos prestadores de serviço.

Conforme consta na sentença, embora exista previsão de carência para a realização de procedimento obstétrico, a requerente estava em situação de emergência clínica, devido à condição médica que poderia gerar danos ao feto e a própria paciente, conforme diagnóstico realizado pelos profissionais médicos da requerida; assim, o caráter emergencial era motivo suficiente para a realização do parto, conforme previsto na alínea “c” do artigo 12 e do artigo 35-C, incisos I e II da Lei n.º 9.656/98.

“Merece manutenção a referida decisão do juízo de piso, uma vez que o recurso apresentado em nada altera o contexto fático e jurídico corretamente apreciado na decisão proferida. As razões recursais apresentadas pela parte recorrente não são hábeis para reformar a respeitável sentença, que encontra integral amparo na prova dos autos”, afirma em seu voto a relatora do recurso.

Caso semelhante foi julgado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, na sessão de 26/05, em que uma operadora de plano de saúde recorreu de sentença que a condenou a pagar R$ 40 mil por danos morais pela recusa indevida de cobertura de internação de urgência, alegando necessidade de cumprimento do período de carência e ausência de falha na prestação de serviço.

O colegiado deu parcial provimento ao recurso, observando na tese de julgamento que “a operadora de plano de saúde não pode recusar a cobertura de internação de urgência com base em cláusula de carência, quando a urgência estiver caracterizada por profissional habilitado”. Ainda segundo o julgado, “a recusa indevida de cobertura médica em situação de urgência configura dano moral presumido (in re ipsa)”.

A reforma da sentença foi apenas em relação ao valor da indenização, reduzido para R$ 20 mil, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a gravidade da conduta e os danos causados, conforme o acórdão no processo n.º 0498669-32.2023.8.04.0001, de relatoria do desembargador Yedo Simões de Oliveira.


Diário da Justiça do Estado do Amazonas

Data de Disponibilização: 08/08/2024
Data de Publicação: 09/08/2024
Região:
Página: 126
Número do Processo: 0666953-03.2023.8.04.0001
SEÇÃO II DISTRIBUIÇÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turmas Recursais LISTA DE DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL A Secretaria da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça/AM informa que foram distribuídos os seguintes feitos: Processo: 0666953 – 03.2023.8.04.0001 – Recurso Inominado Cível. Vara de Origem: 10ª Vara do Juizado Especial Cível. Relator: Anagali Marcon Bertazzo (TR). Turma: 2ª Turma Recursal. Distribuição: Sorteio – 02/08/2024 Recorrente: Hapvida Assistencia Medica Ltda. Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 1541A/AM). Recorrida: Amanda Shelda da Silva Sousa. Advogado: Lucas Martins Neiva Dantas Bezerra (OAB: 20744/PI).

STJ: Caducidade não se aplica a decreto de interesse público para desapropriação de área destinada a unidade de conservação

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o decreto que declara o interesse estatal na desapropriação de imóveis destinados à unidade de conservação ambiental não está sujeito à perda de sua eficácia jurídica em razão da simples passagem do tempo – instituto conhecido como caducidade.

Para o colegiado, é a lei que cria a unidade de conservação, e só ela pode declarar a sua extinção ou a limitação da área protegida, devendo prevalecer, nessas situações, a legislação ambiental específica, e não as normas administrativas gerais sobre a desapropriação.

Com o julgamento, a turma deu provimento a recurso do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) para afastar a ocorrência de caducidade da declaração de interesse ambiental na desapropriação da reserva extrativista Mata Grande (MA). As instâncias ordinárias haviam aplicado o prazo decadencial de dois anos para a implementação da desapropriação da unidade, criada por decreto presidencial em 1992.

“Não pode o mero decurso de prazo, estipulado por normas gerais alusivas a situações administrativas diversas, impor o retrocesso ambiental pelo afastamento do interesse expropriatório ambiental difuso existente na criação das unidades de conservação de domínio público”, afirmou o relator do caso, ministro Afrânio Vilela.

Desafetação ou diminuição de unidade de conservação somente pode ser feita por lei
Segundo o ministro, são inúmeras as unidades de conservação no país ameaçadas pela caducidade, havendo divergência entre os tribunais quanto ao regime expropriatório que deve ser aplicado nesses casos.

O relator lembrou que a criação de unidade de conservação não decorre – nem depende – dos decretos que declaram o interesse expropriatório, ou mesmo que seja implementada a desapropriação de forma concreta. Criada a unidade, afirmou o ministro, as restrições ambientais estabelecidas pela Lei do Sistema Nacional de Unidade de Conservação da Natureza (SNUC) são imediatas (artigo 28 da Lei 9.985/2000), e o afastamento do domínio público somente pode ocorrer por força de lei.

“Há uma tutela significativamente mais ampla à constrição das unidades de conservação que para a sua criação. Assim, criada a unidade, há automática declaração de interesse estatal ambiental nos imóveis da área afetada”, enfatizou.

Para o relator, a declaração de desapropriação é uma medida de proteção aos interesses dos proprietários privados e serve para viabilizar administrativamente o pagamento da indenização, porém o ato declaratório não pode ser considerado como condição para efetivar a implementação da unidade de conservação.

Interesse expropriatório dura enquanto a unidade de conservação existir
De acordo com o ministro, no caso da desapropriação em função da criação de unidade de conservação de domínio público, a declaração de interesse estatal não está sujeita à caducidade, instituto previsto em leis que tratam, especificamente, da desapropriação por utilidade pública (Decreto-Lei 3.365/1941) ou interesse social (Lei 4.132/1962) ou mesmo para reforma agrária (Lei Complementar 76/1993).

O ministro lembrou que o STJ tem precedentes nos quais se aplicou a regra da caducidade nas desapropriações por interesse social em casos relacionados à construção de imóveis populares e à reforma agrária. Contudo, o relator destacou que a peculiaridade do caso em análise é a matéria ambiental e suas consequências dominiais, no caso das unidades de conservação, que possuem regras próprias.

“A Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação é posterior e especial às normas expropriatórias administrativas em geral e trata da matéria de forma tanto específica quanto incompatível com as anteriores. É ela, portanto, que deve prevalecer. Desse modo, o interesse expropriatório estatal decorre diretamente da Lei do SNUC, e é declarado com o próprio ato de criação da unidade de conservação de domínio público, perdurando enquanto a unidade em si existir”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2172289

TRF1 nega provimento à apelação sobre não incidência de IPI na importação

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por empresas petroquímicas contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre bens importados destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo interno.

No recurso, as apelantes alegaram que a cobrança do IPI nessas hipóteses fere o princípio da não cumulatividade, previsto no art. 153, § 3º, inciso II, da Constituição, pois não há operação posterior que permita o aproveitamento do crédito, já que os produtos por elas fabricados são imunes à incidência do IPI.

Segundo o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, o Código Tributário Nacional, em seus arts. 46 e 51, define como fato gerador do IPI, entre outras hipóteses, o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira, sendo contribuinte do imposto o importador ou aquele a ele equiparado. O relator enfatizou que tais dispositivos não fazem qualquer distinção quanto à destinação do bem importado, aplicando-se indistintamente seja para revenda, industrialização ou uso próprio.

Segundo o magistrado, “o fato de os produtos por elas fabricados estarem abrangidos por imunidade tributária não altera a regra geral de incidência do IPI sobre a importação. A exigência do tributo no desembaraço aduaneiro decorre diretamente da Constituição e do Código Tributário Nacional, sendo irrelevante a inexistência de posterior operação passível de compensação.”

O relator concluiu que não havia razões para modificar a sentença recorrida, que aplicou corretamente a legislação tributária e a jurisprudência dominante sobre a matéria.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0002248-31.2015.4.01.3400

TRF2: Partes poderão acessar dados sobre bens de devedores em processos de execução

As informações da Central de Escrituras e Procurações (CEP) poderão ser acessadas por qualquer interessado em encontrar dados de escrituras públicas e procurações sobre bens de devedores em processos de execução. A alteração do normativo da Corregedoria Nacional de Justiça sobre a questão está em consonância com os princípios de publicidade e transparência dos registros públicos.

A mudança foi uma resposta ao Pedido de Providências 0003263-30.2024.2.00.0000, que pedia a possibilidade de pesquisar bens e direitos dos devedores no CEP para executar as dívidas perante o Poder Judiciário. Em resposta, o corregedor nacional de justiça, ministro Campbell Marques, julgou o pedido parcialmente procedente.

Conforme definido no Provimento n. 194/2025, a informação sobre a existência ou não de escrituras e procurações será fornecida pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF), a pedido do interessado, por meio de acesso eletrônico com Certificado Digital ICP-Brasil ou Certificado Digital Notarizado. Serão disponibilizados o nome completo, o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) pesquisado.

O CNB poderá informar apenas o nome do serviço extrajudicial em que o ato notarial foi lavrado, do número do livro e das folhas, especificando-se ainda apenas se o ato é escritura ou procuração pública. O ato veda, no entanto, o detalhamento da modalidade de negócio e demais informações relativas ao objeto ou às partes.

Segundo a decisão do corregedor, o Colégio Notarial do Brasil manifestou-se favorável ao acesso da informação por causa da digitalização dos dados, o que poderia ser feito de forma célere e de maneira segura. O provimento define ainda como o serviço notarial poderá ser cobrado dos interessados.

Fonte da notícia CNJ

TRF4: Empresa terá que retificar declaração de importação por erro na classificação de mercadorias adquiridas da China

A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) negou o pedido de uma importadora, em face da União, para reconhecimento da classificação tarifária adotada na compra de produtos vindos da China. A sentença, publicada em 23/05, é da juíza Adriane Battisti.

A empresa relatou ter efetuado a compra de mercadorias estrangeiras, tendo preenchido a declaração de importação com a classificação “produtos laminados planos, de outras ligas de aço”, sendo atribuído um código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), estabelecido pela legislação federal para identificar as mercadorias e facilitar o comércio internacional.

A União, contudo, não acatou a classificação, determinando a retificação da declaração, indicando outra NCM, que enquadraria as mercadorias como “facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos”. Ocorre que essa classificação elevaria a incidência do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) sobre a compra. Os produtos ficaram retidos pela Receita Federal e seriam liberados após o recolhimento das diferenças tributárias incidentes na reclassificação, acrescidos de multa.

Foi deferido pedido de tutela de urgência parcial, determinando a liberação das mercadorias, após depósito judicial efetuado pela parte autora. Também foi realizada perícia judicial para análise dos materiais.

A controvérsia acerca da classificação dos produtos foi baseada no fato de tratar-se ou não de matéria-prima. A importadora defendeu que há transformação do objeto adquirido, entendendo ser matéria-prima, passando por processos de laminação, usinagem, perfuração e outros. A União, por outro lado, declarou que a mercadoria não seria insumo geral e sim objeto com características e destinação próprias, não essencialmente modificadas pela empresa.

O juiz, analisando as regras de interpretação e incidência do IPI e os elementos técnicos apresentados, entendeu que “no caso presente, ainda que se trate de produtos incompletos e inacabados, já possuem as características essenciais de lâminas de corte. Não há como caracterizar a mercadoria como simples matéria-prima para o produto final, quando já há classificação específica para lâminas de corte para serra e discos de corte.”

Diante do julgamento improcedente, a parte autora deverá arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios. Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

TRF6 aplica protocolo de gênero e garante, após décadas, aposentadoria rural a lavradora

Resumo em Linguagem Simples
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por maioria, deu provimento à apelação interposta pela parte autora (segurada já falecida), na qual se pleiteava a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. A ação havia sido extinta, em primeiro grau, por suposta falta de interesse de agir — expressão jurídica usada quando o juiz entende que o processo não seria necessário para resolver o caso.

A desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa, relatora do voto majoritário proferiu julgamento sob a perspectiva de gênero, considerando o trabalho doméstico da mulher como integrado ao conceito de economia familiar, caracterizando uma mãe lavradora como segurada especial e permitindo o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural.

Confira a apresentação do cenário judicial, jurisprudencial e científico em torno do conceito de julgamento com perspectiva de gênero, bem como a sua repercussão no direito previdenciário.

Julgamento com perspectiva de gênero

Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o protocolo serve como guia para que o Judiciário enfrente práticas discriminatórias, aprimorando a resposta institucional às agressões contra mulheres. A meta é evitar que a violência sofrida — seja física, simbólica, pública ou privada — seja seguida por uma segunda violência, agora institucional, por parte do Estado.

O próprio protocolo destaca que o foco do Judiciário deve ser a remoção dos obstáculos que impedem o reconhecimento da igual dignidade entre mulheres e homens, condição essencial para garantir o pleno acesso à justiça.

Julgamento com perspectiva de gênero no direito previdenciário

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo CNJ, reconhece expressamente o trabalho pioneiro das magistradas da Justiça Federal no tema. Antes mesmo da publicação do protocolo, a Comissão AJUFE Mulheres, coordenada pelas juízas federais Tani Maria Wunster e Clara da Mota Santos Pimenta Alves, lançou, em 2020, o guia “Julgamento com perspectiva de gênero: um guia para o direito previdenciário”, com apoio de juristas e acadêmicas.

Dada sua relevância, o CNJ incorporou o conteúdo do guia em seis páginas do protocolo, reconhecendo sua qualidade técnica e o valor de suas contribuições.

Na decisão analisada, nota-se a aplicação prática desses fundamentos: evidencia-se que um tratamento formalmente neutro entre homens e mulheres pode gerar desigualdades reais, especialmente quando desconsidera as dificuldades femininas no acesso ao mercado formal e a desvalorização do trabalho doméstico.

O acórdão também reforça que juízes e juízas devem rejeitar interpretações que tratem as atividades domésticas como improdutivas, evitando preconceitos que perpetuem desigualdades de gênero no sistema previdenciário.

O que decidiu o TRF6

A desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa destaca que o voto vencido – contrário ao entendimento da relatora, que prevaleceu no julgamento – reconhecia apenas a necessidade de análise do mérito do caso. No entanto, negava o direito da segurada à aposentadoria por idade rural, também chamada de aposentadoria por velhice rural.

A desembargadora explica que sua divergência em relação ao voto vencido se deu por dois motivos: primeiro, quanto à data de aquisição do direito, considerando a possibilidade de analisar os requisitos da aposentadoria por idade rural com base nos princípios da fungibilidade dos benefícios previdenciários; segundo, por adotar um julgamento com perspectiva de gênero.

Ela ressalta que, na época dos fatos, a legislação exigia que apenas o trabalhador rural considerado chefe ou arrimo de família tivesse direito à aposentadoria (art. 4º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 11/1971 e art. 297 do Decreto nº 83.080/1979). No entanto, a jurisprudência atual entende que essa exigência fere o princípio constitucional da isonomia, mesmo em relação a períodos anteriores à Constituição de 1988 — como é o caso analisado.

Ao tratar da comprovação do tempo de trabalho rural, a magistrada destacou a possibilidade de estender a prova material à segurada, mesmo que os documentos estejam em nome de outro membro da família, como o cônjuge. Esse recurso é especialmente relevante na previdência rural, sobretudo para as mulheres, cujo trabalho no campo, historicamente, foi subestimado e vinculado à dependência do homem, conforme o modelo instituído pela Lei Complementar nº 11/1971.

A desembargadora lembra que, em documentos oficiais, era comum a mulher ser identificada como “do lar”, mesmo quando trabalhava no campo junto ao marido, qualificado como “lavrador”. No caso analisado, a segurada exercia dupla jornada: atuava como lavradora e cuidava da casa e dos filhos.

Enquanto o marido podia ter vínculo formal registrado em carteira, a mulher, apesar de realizar as mesmas atividades no mesmo contexto rural, permanecia sem registro, invisibilizada pelo sistema. Por isso, reforça-se a importância da extensão subjetiva da prova material — amplamente reconhecida pela jurisprudência —, uma vez que, historicamente, muitas mulheres nem sequer cogitavam a possibilidade de requerer benefício previdenciário, que era voltado ao chefe da família.

No caso em exame, constata-se que a segurada preencheu os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por velhice rural, pois completou 65 anos de idade em 18/01/1985, (nascimento em 18/01/1920) e realizou o início de prova material válido, com a apresentação de documentos pertinentes.

Como destacou a desembargadora. ficou comprovado que a idosa segurada, além de ter se dedicado à atividade rural pelo período exigido, ainda que forma descontínua, também se manteve em atividade pelo menos até o ano de 1992 (quando se mudou para a cidade), aqui compreendido o cuidado com a extensa prole e os afazeres domésticos, todos estes integrantes do conceito de trabalho em regime de economia familiar, em condições de mútua dependência e colaboração.

A magistrada também ressalta que a parte autora era titular de pensão por morte rural instituída pelo marido, além de inexistir no processo qualquer indício do exercício de atividade urbana pelo casal, o que reforça a conclusão de que o trabalho exclusivamente rural garantia o sustento daquele grupo familiar.

Processo nº 0074593-34.2010.4.01.9199. Julgamento em 14/05/2025.

TJ/SC: Justiça condena escola por falha na proteção de aluno vítima de agressão

Sentença fixa indenização de R$ 20 mil por danos morais a estudante agredido em sala de aula.


A 3ª Vara Cível da comarca de Lages/SC condenou uma escola particular ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a um estudante de 12 anos, vítima de agressões físicas e psicológicas dentro da sala de aula. A decisão reconheceu a falha na prestação do serviço educacional e a responsabilidade objetiva da instituição de ensino.

O caso ocorreu durante o intervalo entre aulas, quando os colegas seguraram o aluno pelos braços e pernas, o levantaram do chão, abaixaram-lhe as roupas e tocaram sua genitália. A ação foi gravada por outro estudante com um celular. O episódio levou o adolescente a abandonar a escola ao final do ano letivo e optar por se transferir para outra instituição.

Na sentença, o magistrado responsável pelo caso destacou que, embora o aluno tenha inicialmente participado de interações físicas com os colegas, houve um momento claro de escalada da violência, em que ele se tornou o único alvo das intimidações. “A ação imatura e ilógica perpetrada em desfavor do demandante certamente deteve o condão de submetê-lo a um estado de insegurança em que indiscutivelmente se sentiu fraco e impotente.”

A escola alegou que o aluno havia consentido com as brincadeiras e que os responsáveis foram punidos com suspensão. O magistrado entendeu que a instituição falhou ao não garantir a segurança do estudante, especialmente durante a troca de professores, momento em que não havia nenhum adulto presente na sala.

O juiz ressaltou que a responsabilidade da escola é objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, e que o ambiente escolar deve ser seguro e propício ao desenvolvimento dos alunos. “Nada há de aceitável ou tolerável em se tornar o foco das investidas físicas e psicológicas de terceiros agressores, notadamente quando estas ocorrem em público e dentro da sala de aula”, afirmou.

Ao valor da indenização devem ser acrescidos juros e correção monetária. A decisão é passível de recurso e o processo tramita em segredo de justiça.


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