TJ/ES: Justiça decide que Mercado livre não tem que indenizar vítima de golpe por e-mail falso

A juíza entendeu que autor não tomou a devida cautela antes de enviar sua mercadoria ao falsário.


Um homem que desejava ser indenizado por um site de marketplace teve o pedido negado pelo 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz. Em sua decisão, o juízo concluiu que o morador do município não havia seguido as orientações de segurança do site e que ele teria sido vítima de um golpe realizado por terceiros.

De acordo com o autor, ele havia anunciado um celular no marketplace requerido, o qual funciona como um site que reúne produtos de vários vendedores. Ele contou que recebeu um e-mail da ré informando que teria surgido um comprador para o seu celular e que, no prazo de 24 horas, ele receberia o pagamento pela venda em sua conta bancária.

Segundo o requerente, ele enviou o smartphone ao comprador, porém nunca recebeu o pagamento pela venda. Diante disso, ele acionou o Procon e, posteriormente, ajuizou a referida ação indenizatória.

Em contestação, a plataforma de marketplace alegou fato de terceiro, defendendo que o autor foi vítima de um golpe. A requerida também afirmou que a situação teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, que não seguiu as regras de segurança previstas no regulamento do site.

Após análise das provas anexadas aos autos, a juíza entendeu que o requerente foi vítima de fraude realizada por terceiro, que teria enviado e-mail falso simulando uma confirmação de compra e pagamento no site da requerida.

“Os documentos anexados à lide demonstram que o suplicante, sem prestar qualquer cautela, acreditou plenamente nos e-mails recebidos, sem verificar se eram provenientes da requerida, e principalmente se constava na plataforma digital [requerida] a informação relativa à compra ter sido concretizada ou não”, afirmou a magistrada.

Em sentença, a juíza ainda relatou que no site da ré existem alertas da possibilidade de receber e-mails falsos e de como se proteger nessas situações, logo não seria possível afirmar que a plataforma deixou de cumprir com o seu dever de segurança. A magistrada também destacou os domínios de e-mail utilizados pela empresa se distinguiam do que foi utilizado pelos golpistas.

“Nesse linear, entendo por evidenciada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, III do CDC, […] Assim sendo, concluo que o autor deixou de cumprir as orientações da empresa ré, enviando o produto antes de verificar a veracidade das informações, o que fez por sua própria conta e risco, não havendo que se falar em risco advindo do próprio negócio”, acrescentou.

Desta forma, a magistrada julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo que a requerida não teve qualquer conduta ilícita.

Processo nº 5001087-25.2019.8.08.0006 (PJe)

TJ/PB: Justiça determina a redução de 25% das mensalidades de alunos de curso de medicina

O juiz Manuel Maria Antunes de Melo, da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, determinou a redução de 25% das mensalidades de 15 alunos do curso de Medicina do Centro Nordestino de Ensino Superior. Na ação nº 0829586-71.2020.8.15.2001, os autores relatam que celebraram o contrato de prestação de serviços educacionais, referente ao curso de Medicina, na modalidade presencial, mediante uma mensalidade estabelecida no valor de R$ 8.989,55. No entanto, em razão da pandemia surgida com a Covid-19, a instituição de ensino teria alterado toda a programação estabelecida, sem, contudo, proceder ao reequilíbrio financeiro do contrato.

Afirmam, ainda, que, em razão do contexto extraordinário, as aulas teóricas passaram a ser ministradas pelo sistema EaD, através de uma plataforma on-line, e as aulas práticas não estão ocorrendo, de forma que, segundos os autores, se mostra excessivamente desproporcional se manter o valor originário das mensalidades, em especial, devido a atual conjuntura global.

Na análise do caso, o juiz Manuel Maria destacou que o contrato firmado pelos autores foi na modalidade presencial, caso em que estes concordaram com o valor da mensalidade, no montante de R$ 8.989,55, porém, com a pandemia da Covid-19, as aulas passaram a ser ministradas pela modalidade EaD, caso em que se impõe o reajuste do valor das mensalidades, haja vista que se, de um lado, o prestador terá, efetivamente, menor custo com a manutenção do curso, os alunos não terão a prestação do serviço na mesma intensidade, realidade e qualidade previstas no contrato originário.

“Assim, presentes os requisitos legais, entendo como factível a redução das mensalidades dos autores, enquanto for mantida a prestação dos serviços pela modalidade EaD, no percentual de 25% do respectivo valor, com vigência a partir da prestação vencida em 30 de março de 2020, ficando o pedido retroativo para ser decidido no âmbito da tutela definitiva”, destacou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº  0829586-71.2020.8.15.2001

TJ/GO: Enel terá que indenizar granjeiro por morte de 19 mil frangos após interrupção de energia

O granjeiro Mário Bergamini, que teve mais de 19 mil aves mortas pela interrupção de energia elétrica em sua granja, será indenizado pela Enel – Goiás, em R$ 132.706,70, por danos materiais. Na sentença, o juiz Denis Lima Bonfim, da 1ª Vara Judicial (Cível, Criminal – crime em geral e execuções penais – e da Infância e Juventude), da comarca de Itaberaí, observou que “restou demonstrado que a falta de energia elétrica ocasionou o desarme do disjuntor do exaustor no aviário, gerando a morte de aves por stress calórico”.

Mário Bergamini sustentou na Ação de Indenização por Ato Ilícito que possui dois galpões de criação de aves situados na Fazenda Conceição, zona rural do Município de Itaberaí, e que mantém parceria avícola com a Empresa São Salvador Alimentos S.A. Alega, ainda, que o fornecimento de energia elétrica na propriedade foi interrompido no dia 24 de janeiro de 2019, iniciando por volta da meia-noite, e por apenas algumas horas. Neste mesmo dia, nova interrupção foi constatada ao meio-dia e meia, com o restabelecimento às 16 horas. Por conta disso, o granjeiro disse que perdeu 19.195 aves, causando-lhe prejuízo financeiro no valor de R$ 129,241,41, e mais R$ 3. 465,29, inerentes às mortes dos frangos.

O magistrado ressaltou que ficaram configurados os requisitos da responsabilidade civil objetiva, já que o evento danoso (morte dos frangos), pela própria declaração da Empresa São Salvador Alimentos S.A, que atua em parceria com o autor, e vistoria da Agrodefesa, sendo demonstrado, também, o nexo causal entre a comprovada interrupção do fornecimento de energia elétrica e o dano. Para ele, sendo a concessionária detentora do monopólio dos serviços em questão, deve manter uma equipe técnica com todos os recursos necessários à disposição, modernos e operantes, bem como estrutura e logística que lhe permita agir com presteza necessária para minimizar ao máximo os transtornos às unidades consumidoras.

Ao final, o juiz Denis Lima Bonfim ponderou “que não há dúvida de que as falhas, tanto na manutenção da rede como nos serviços realizados no intuito de restabelecê-la, foram causa determinante dos transtornos e prejuízos experimentados pelo autor, em clara demonstração de conduta negligente e até mesmo de imperícia no trato da solução do problema por parte da requerida, restando devidamente configurados os requisitos autorizadores de sua responsabilidade”.

Processo nº 5319888.58.2019.8.09.0079.

TJ/DFT: Empresa Novacap é condenada a indenizar ciclista que caiu em bueiro durante chuva

A Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap foi condenada a indenizar um ciclista que caiu em um bueiro em Vicente Pires. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Narra o autor que, no dia 26 de janeiro de 2019, pedalava com amigos em Vicente Pires quando, por conta da chuva, as ruas ficaram alagadas e foram formadas enxurradas. Ele conta que a força da água o derrubou e o levou em direção a correnteza até cair em um bueiro, onde ficou preso e só conseguiu sair com a ajuda de duas pessoas. O autor afirma que o acidente ocorreu porque houve negligência da administração pública, que não realizou o reparo da boca de lobo e deixou de providenciar a sinalização do local. Diante do exposto, pede indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Novacap alega que houve culpa exclusiva da vítima, uma vez que o acidente foi provocado pela falta de cuidado do autor ao pedalar em meio a uma tempestade. O réu assevera ainda que não está configurado o nexo de causalidade e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que os documentos juntados aos autos mostram a precariedade do equipamento público que vitimou o autor. De acordo com a julgadora, houve “negligência, imprudência e imperícia”. Isso porque o bueiro, “de largas dimensões, foi construído sem qualquer obstáculo ao previsível adentramento de objetos (…) eventualmente conduzidos a seu interior pelo fluxo pluvial em chuvas torrenciais”. Para a juíza, o acidente poderia ter sido evitado caso houvesse uma grade de proteção.

Dessa forma, a Novacap foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0760551-21.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça condena plano de saúde da Caixa a custear cirurgia de mandíbula

O juiz substituto da 25ª Vara Cível de Brasília determinou que a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – Cassi autorize e custeie, integralmente, todos os procedimentos necessários à realização de cirurgia ortognática de beneficiária do plano de saúde.

A autora da ação contou que recebeu indicação médica para a realização da cirurgia, que tem por objetivo reposicionar os ossos da mandíbula, mas, ao solicitar a autorização do tratamento ao plano de saúde, teve negado o pedido de cobertura. Em sua defesa, a operadora afirmou que a recusa se deu após análise de junta médica da empresa e que o tipo de cirurgia não consta no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde – ANS.

O magistrado, ao analisar a demanda, informou que não há dúvida sobre a necessidade da cirurgia e que o plano de saúde da segurada prevê a cobertura do procedimento. Declarou ser abusiva a negativa de custeio e lembrou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ “é pacífica no sentido de que os planos de saúde podem restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados”.

Assim, o juiz declarou procedentes os pedidos da autora e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinou que a Cassi autorize e custeie, integralmente, o procedimento cirúrgico, inclusive com os materiais especiais solicitados pelo cirurgião. A ré também foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0714135-40.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Banco do Brasil é responsável por danos causados por gerente que extorquiu cliente

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT aumentou o valor da condenação por danos morais sofridos por cliente, que foi coagido por gerente de banco para aceitar operações de financiamento.

O autor ajuizou ação, na qual narrou que foi procurado pelo gerente responsável pela agência vinculada à sua conta para liberar créditos pré-aprovados em seu favor. Contou que informou ao servidor que não tinha interesse em celebrar os empréstimos oferecidos, momento em que foi surpreendido com ameaças de bloqueio de todas as operações futuras para suas empresas, caso não aceitasse os mencionados financiamentos. Diante da extorsão praticada pelo gerente, o autor se viu obrigado a contratar três empréstimos contra sua vontade.

Segundo o cliente, o gerente exigiu que as quantias fossem movimentadas entre as contas de suas pessoas jurídicas e que lhe fosse entregue dois cheques assinados em branco, os quais foram compensados no montante total do empréstimo tomado, tendo o autor sido ressarcido apenas de uma pequena quantia, por meio de um depósito que o gerente alegou ter sido feito pelo seu tio. Por fim, o autor se viu impedido de reaver o restante do valor, em razão de o gerente ter sido desligado do quadro de funcionários do banco.

O banco foi citado, mas não apresentou defesa, sendo decretada a sua revelia. O magistrado de 1a instância julgou parcialmente procedente os pedidos do autor e condenou o banco ao pagamento de indenização por dano material, pelos cheques compensados, no montante de R$ 64.400,00, bem como dano moral fixado em R$ 1 mil. O juiz explicou que, conforme o entendimento de súmula do Superior Tribunal de Justiça, o prejuízo causado por seu funcionário é de responsabilidade do banco.

”Quanto à responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados por seu funcionário, é entendimento sumulado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, através do verbete de nº 479 que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”, destacou o juiz.

Contra a decisão, ambas as partes interpuseram recursos. Os desembargadores reforçaram o entendimento adotado na sentença de que o banco é responsável pelo ato ilícito de seu funcionário e registraram: “Logo, inafastável a responsabilidade do réu pelos prejuízos causados por seu preposto, ainda mais porque, no caso, ficou provado que o autor contraiu os empréstimos e os quitou, conforme afirmado na exordial e admitido pelo réu em seu recurso”.

No entanto, os magistrados divergiram dos valores fixados em 1a instância e determinaram que os danos morais deveriam ser aumentados para R$ 6 mil. Quanto aos danos materiais, entenderam que deveriam ser reduzindo para R$ 63 mil. O recurso do banco também foi parcialmente deferido para corrigir os valores fixados na sentença a título de dano material.

PJe2: 0701116-64.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Administração não pode recusar candidato com qualificação superior a prevista em edital de concurso

A administração pública não pode recusar candidato que demonstre maior qualificação técnica do que a exigida em edital de concurso. O entendimento é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF ao julgar mandado de segurança de um candidato desclassificado do concurso da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô-DF após apresentar a documentação para a posse. Ele possui diploma de curso superior e concorria para cargo de nível técnico.

Aprovado no certame para o cargo de técnico em informática, o autor conta que, um mês após apresentar a documentação necessária para tomar posse, tomou ciência da recusa da contratação. Isso porque, segundo ele, o concurso era para nível técnico e ele possui qualificação em nível superior à exigida pelo edital. Para o autor, não há razoabilidade na desclassificação, uma vez que a formação que possui é compatível, em termos de currículo, com os requisitos exigidos pelo edital para o cargo.

Ao analisar o caso, o magistrado lembrou que o edital tem por objetivo estabelecer parâmetros mínimos de qualificação em relação à formação acadêmica. Para o julgador, o diploma de curso superior de tecnologia em segurança de informação dá ao autor habilitação e qualificação superior àquela exigida para o cargo de técnico em informática.

“O impetrante possui curso superior na mesma área técnica e profissional exigida pelo edital, tem qualificação compatível com a de técnico de informática e superior. A administração pública não pode recusar candidato que demonstre maior qualificação e que certamente propiciará mais qualidade e eficiência técnica para os quadros da contratada. O conteúdo programático do curso superior do impetrante é compatível com a qualidade e a condição de técnico de informática exigido pelo edital”, ressaltou.

O juiz destacou ainda que a recusa da contratação do candidato que ostenta qualificação técnica superior à exigida no edital viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, segundo o julgador, o fato constitui ilegalidade flagrante que viola o direito líquido e certo do autor de ser admitido nos quadros do Metrô-DF.

Dessa forma, o magistrado concedeu a segurança para anular o ato administrativo que recusou o diploma de curso superior. Com isso, o autor tem garantida classificação e a posse, respeitada a ordem de classificação para o cargo em que concorreu.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702992-66.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Lojas Riachuelo e Vendramini Prestadora de Serviços são condenadas por cobranças indevidas e em excesso

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as Lojas Riachuelo e a Vendramini Prestadora de Serviços a retirarem do cadastro das rés o telefone de um indivíduo que vinha sendo importunado com cobranças por dívidas de terceiros. Além disso, as empresas terão de pagar ao autor danos morais pelos transtornos sofridos por conta do excesso de ligações.

O autor afirma que tem recebido, inclusive em horários noturnos e finais de semana, chamadas em seu telefone celular, com cobranças dirigidas a uma terceira pessoa que lhe é desconhecida. Contabilizou que, entre os dias 8 e 27/1/2020 recebeu 40 ligações do mesmo chamador. Apesar de haver solicitado às rés a retirada de seu número dos cadastros das referidas empresas, as ligações continuaram. Informa que é pai de criança recém-nascida e que o incômodo tem perturbado sua família diuturnamente, com uma dívida que sequer lhes pertence.

As rés limitaram-se a pugnar pela improcedência dos pedidos autorais. De acordo com os autos, no entanto, as Lojas Riachuelo confessam não ter encontrado o CPF do autor em seus cadastros, mas teriam localizado o telefone dele em cadastro da cliente devedora. Dessa maneira, alega culpa exclusiva de terceiro, o que a eximiria da responsabilidade. A Vendramini Prestadora de Serviços, por sua vez, afirma que efetuou ao todo 15 ligações ao autor e que as chamadas são realizadas por meio de software.

Na visão da magistrada, restou provado que as ligações ocorreram e que a segunda ré é contratada pela primeira para realizar cobranças. Assim, considerou cabível o pedido do autor para que seu número de telefone seja retirado do cadastro de cobranças. “(…) Bem como não ser cobrado pelas rés por dívidas de terceiros sob pena de multa diária”, determinou.

A julgadora considerou que houve perturbação exagerada ao autor, fato que extrapola os limites do mero aborrecimento e enseja a reparação por danos morais. “A valoração do dano sofrido há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor”, explicou, por fim. Dessa forma, arbitrou em R$ 5 mil o valor a ser pago, solidariamente, pelas rés ao autor.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0759381-14.2019.8.07.0016

TJ/MG: Lojista pagará 50% de aluguel enquanto shopping estiver fechado

Após reabertura, deverá quitar o que não foi pago durante fechamento.


De um lado, uma empresa de turismo impedida de exercer suas atividades, em razão da pandemia de covid-19, com a consequente queda no faturamento e dificuldade de arcar com o aluguel de sua loja. De outro, um shopping center que está sofrendo os mesmos problemas de ordem financeira, e que possui compromissos atrelados à arrecadação de aluguéis.

Diante do impasse, o juiz da 32ª Vara Cível de Belo horizonte, Fausto Bawden de Castro Silva, deferiu em parte o pedido liminar da Belvitur Viagens e Turismo, determinando a suspensão de 50% do aluguel pago à Multiplan Empreendimentos Imobiliários, durante o período de suspensão do funcionamento do centro de compras. Após a reabertura, a Belvitur deverá quitar o valor que deixou de ser pago durante todo o período de fechamento.

“Realmente, a autora, por motivos que lhe são imprevisíveis e de ordem pública impositiva, encontra-se atualmente impedida de exercer sua atividade e teve queda em seu faturamento. Por outro lado, a requerida, ainda que seja empresa de grande porte, ao certo também terá prejuízos no caso de não recebimento dos aluguéis”, analisou o magistrado.

Para o juiz, conceder à Belvitur a suspensão total do pagamento dos aluguéis seria o mesmo que transferir para a Multiplan o problema gerado pelo novo coronavírus, o que não é justo principalmente porque não foi ela que deu causa ao fechamento das lojas.

Em relação ao pedido de isenção e/ou suspensão da exigibilidade da taxa de Fundo de Promoções e Propaganda (FPP), o juiz disse não ser possível uma definição nessa fase processual, por desconhecer os compromissos já assumidos pelo centro comercial em contratos firmados com terceiros.

Relativamente ao pedido de cobrança do condomínio proporcionalmente aos dias de fechamento, o juiz entende que essa taxa “deve refletir o rateio das despesas de manutenção das áreas comuns do shopping”, e para calcular a taxa é necessário conhecer os valores relacionados aos compromissos já assumidos, aos empregados contratados, à aquisição de materiais. Não há, portanto, elementos suficientes para embasar decisão que possibilite a redução desse pagamento, em razão do não funcionamento do centro comercial.

Também nessa fase processual, o juiz não vislumbrou a possibilidade de estabelecer um novo aluguel a título de revisional de aluguel.

TJ/SC: Homem obrigado a dormir em saguão de aeroporto nos EUA será indenizado

Pelo extravio de bagagem durante três dias e atraso de 15 horas em uma conexão internacional, a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Fernando Carioni, decidiu manter indenização por dano moral a homem que viajou de Florianópolis à Filadélfia, nos EUA. A companhia aérea internacional terá de indenizar o passageiro em R$ 15 mil, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

O homem ajuizou ação de dano moral contra a companhia aérea americana pelos problemas durante os voos de ida e de volta. Na chegada ao destino, o passageiro ficou três dias sem a bagagem em função de extravio. No retorno, durante uma conexão em Miami, o homem foi surpreendido com uma manutenção não programada e a falta de tripulação. Isso resultou em atraso de 15 horas, e o passageiro teve que dormir no saguão no aeroporto. Em São Paulo, devido ao primeiro atraso, ele teve de pernoitar na casa de familiares porque perdera a conexão para a capital catarinense.

Inconformada com a sentença, a empresa aérea recorreu ao TJSC. Sustentou a situação de caso fortuito, pela necessidade emergencial de manutenção da aeronave, que resultou em mero aborrecimento. “Portanto, provada a ocorrência de atraso em viagem internacional, é evidente o transtorno e aborrecimento experimentado por alguém que passa a noite em claro no aeroporto, sem qualquer tipo de assistência – pois a acomodação em hotel e fornecimento de alimentação não restaram comprovados -, não se podendo dizer que tal fato é mero aborrecimento. Toda essa situação por certo trouxe ao autor sentimentos de angústia, irritação e cansaço, que extrapolam a esfera dos simples dissabores inerentes à vida cotidiana”, anotou o relator.

A sessão foi presidida pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato e dela também participou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0303435-64.2018.8.24.0023


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