TJ/MG: Oi indenizará cliente em R$ 15 mil por cobranças indevidas

Na cidade Juiz de Fora, na região da Mata de Minas Gerais, um homem será reparado em R$ 15 mil pelos danos morais sofridos após a empresa Oi Móvel S.A. incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito por um débito desconhecido. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da comarca.

O consumidor argumentou que assinou o plano “Oi Conta Total 4 Mais” e depois migrou para o plano “Oi Total”. No entanto, passou a receber cobranças de serviços denominadas “Oi Internet Móvel”, relativas a um número de telefone que ele desconhecia, apesar de nunca ter recebido qualquer chip para o acesso à referida linha.

Diante disso, o cliente relata que se dirigiu ao órgão de defesa do consumidor na tentativa de solucionar o problema. O órgão entrou em contato com a empresa, que se prontificou a fazer a migração para o plano atual e cancelar as cobranças referente ao número desconhecido. A Oi Móvel, porém, incluiu o nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito por débitos referentes à linha em questão.

Na 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, a juíza Ivante Jota de Almeida condenou a Oi a pagar R$ 15 mil, a título de danos morais, pelos constrangimentos sofridos pelo consumidor. A magistrada ainda declarou a inexistência do débito. A Oi recorreu.

Decisão

Para o relator, desembargador Valdez Leite Machado, o ato ilícito está inegavelmente presente na ação da empresa, ao incluir o nome do seu cliente nos cadastros de inadimplentes, causando-lhe por isso o dano moral.

O magistrado negou o recurso da Oi, mantendo a sentença da comarca. Acompanharam o voto as desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.474228-2/001

TRF1: É abusiva a cláusula contratual que exclui fornecimento de prótese e órtese por plano de saúde

No intuito de ser reembolsado do valor pago na aquisição de endoprótese, um paciente acionou a Justiça Federal contra uma operadora de plano de saúde após o requerente ter o fornecimento do material recusado.

A operadora do plano justificou a recusa afirmando que o contrato não prevê a cobertura da prótese, não podendo, dessa forma, a empresa arcar com equipamento não previsto no instrumento contratual.

Para a 6ª Turma do TRF1, a cláusula que restringe o custeio de prótese ou órtese é abusiva, tendo em vista que os equipamentos são indispensáveis para o êxito do procedimento médico ou cirúrgico coberto pelo plano de saúde.

“Sob a ótica dos princípios gerais dos contratos, a tese defensiva afronta a própria lógica do direito por ser inadmissível que operadoras de plano de saúde, instadas a custearem uma angioplastia, invoquem cláusula restritiva ao fornecimento de materiais e equipamentos para justificarem a negativa de utilização de dispositivo imprescindível para o sucesso do procedimento coberto pelo plano de saúde”, ressaltou a juíza federal Sônia Diniz Viana, relatora em regime de auxílio de julgamento a distância.

Nesses termos, o Colegiado reconheceu a nulidade da cláusula, determinando o ressarcimento dos valores utilizados pelo autor na aquisição da endoprótese.

Processo n° 0004608-77.2004.4.01.3802

TRF3: União terá de conceder auxílio emergencial a estrangeiro residente no Brasil

Para magistrado, paraguaio desempregado comprovou exigência legal ao benefício.


O juiz federal João Batista Machado, do Juizado Especial Federal Cível Adjunto de Registro (JEF/Registro), condenou a União a conceder o auxílio emergencial a um paraguaio, morador do município Pariquera-Açu/SP, no Vale do Ribeira. O magistrado deferiu liminar para que o ente federal proceda, no prazo de 10 dias, ao pagamento do benefício.

Segundo o juiz federal, o estrangeiro está desempregado, reside no Brasil, com classificação permanente anotada no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE), e tem direito a requerer o auxílio emergencial, conforme as mesmas regras dos trabalhadores brasileiros, previstas na Lei 13.982/2020.

Na esfera administrativa, o auxílio foi negado sob o argumento de que “membro do grupo familiar foi contemplado no Bolsa Família”. Ao analisar o caso, o juiz federal constatou que o problema estava no fato de que a ex-esposa do autor da ação teve benefício assistencial processado via Cadastro Único (CADÚNICO), o qual estava desatualizado. Atualmente, o paraguaio vive com sua companheira, a filha e a enteada, que foram consideradas pela União inelegíveis ao auxílio emergencial.

O CADÚNICO é um conjunto de informações sobre as famílias brasileiras em situação de pobreza e extrema pobreza.

Para o magistrado, o motivo alegado pela União para o indeferimento administrativo não subsiste. Ao analisar o caso, ele julgou procedente a pretensão, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar a União a conceder o benefício de auxílio emergencial ao estrangeiro. O juiz federal proferiu a sentença, conforme os critérios legais da simplicidade, economia processual e celeridade, basilares dos juizados federais especiais.

“Temos vivenciado um aumento exponencial no número de ações judiciais envolvendo o auxílio emergencial da Covid-19, com isso, se tem verificado expressivo número dessas demandas em juízo. Acarretando, assim, o envolvimento, ou até mesmo o esgotamento, da capacidade de resposta deste JEF não só para essas demandas, bem como, outras, como as previdenciárias”, ressaltou.

A decisão obriga a União a fazer a comprovação do cumprimento da liminar e da sentença no prazo de 30 dias.

Direito constitucional

O magistrado afirmou ainda que os estrangeiros residentes do País estão amparados pelo artigo 5º da Constituição Federal que garante a igualdade de direitos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Além disso, citou o direito comunitário aos membros do Mercosul, conforme o Protocolo de Ouro Preto, assinado em 3/08/1995, que previu a proteção da paz, da liberdade, da democracia, e da vigência dos direitos humanos.

“Cumpre registrar ainda que a discussão acerca da possibilidade de concessão do benefício de prestação continuada a estrangeiros foi pacificada pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 587.970, com repercussão geral reconhecida, em que restou consignado que “assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal beneficia brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais e legais”, concluiu.

Processo n° 0001206-29.2020.4.03.6305

TRF4 nega liminar que pedia o pagamento do auxílio emergencial em dobro para homens provedores de famílias monoparentais

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em sessão telepresencial de julgamento, negar provimento a um recurso interposto pela Associação Brasileira dos Advogados do Povo “Gabriel Pimenta” (ABRAPO) em uma ação civil pública que requer que a União pague em dobro o auxílio emergencial previsto no artigo 2º da Lei 13.892/2020 também aos homens provedores de famílias monoparentais, nas mesmas condições que vem sendo asseguradas às mulheres em igual situação. O julgamento do colegiado ocorreu no dia 23/9.

Auxílio emergencial

A ação foi ajuizada em abril deste ano pela ABRAPO. No processo, a entidade apontou que, de acordo com a Lei n° 13.982/2020, mulheres monoparentais têm o direito a receber em dobro o valor de R$ 600 do auxílio emergencial pago pelo governo federal durante o período de enfrentamento da Covid-19.

A Associação requisitou que a Justiça Federal estendesse o benefício de receber duas cotas do auxílio também aos homens em famílias monoparentais, pleiteando a concessão de antecipação de tutela liminar na ação em caráter de urgência.

O juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre analisou o processo e indeferiu o pedido de liminar.

Recurso

A ABRAPO recorreu da negativa ao TRF4, com um agravo de instrumento. No recurso, defendeu que a situação configura um tratamento discriminatório com relação aos homens que se encontram em idêntica situação a das mulheres monoparentais. Alegou que o dispositivo legal afronta princípios fundamentais estabelecidos na Constituição Federal, em especial o da igualdade e o da proteção do Estado à família.

Acórdão

“Não vejo razão para, ao menos por ora, alterar o entendimento acima exposto nas decisões proferidas pela magistrada de primeiro grau. A interferência do Poder Judiciário em matéria de políticas públicas deve sempre ser encarada com cautela. Embora seja do Executivo e do Legislativo a atribuição de formular e implantar as políticas públicas, é bem verdade que não pode o Poder Judiciário, em nome do princípio da separação dos poderes, deixar, em algumas situações, de se pronunciar quando provocado. Cabe de fato ao Judiciário viabilizar a promoção do mínimo existencial, em face do qual não se admite qualquer alegação de irresponsabilidade por impossibilidade”, afirmou o relator do caso no Tribunal, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.

Em seu voto, o magistrado ainda destacou que “de regra não cabe ao julgador sindicar os fundamentos de política jurídica que levaram os protagonistas do processo legislativo a criar a norma. Toca-lhe, em princípio, quando provocado, analisar a compatibilidade da norma à luz do ordenamento constitucional. Mas a sua atuação como legislador positivo deve ser reservada a situações muito especiais, notadamente quando a omissão estatal na produção legislativa esteja a inviabilizar direito que decorre da Constituição. Não me parece que esta seja a situação em foco, notadamente porque o processo legislativo sequer foi completado, pois a Lei foi objeto de veto e, nos termos do artigo 66 da Constituição, a manifestação do chefe do Executivo ainda será objeto de escrutínio por parte do Congresso Nacional”.

“Considerando o exposto, parece-me inadequado o deferimento mediante tutela de urgência do quanto postulado, mesmo porque a definição da política pública não foi encerrada pelo legislador. Ademais, não se pode falar em total desprezo ao mínimo existencial, pois o auxílio emergencial será concedido ao homem único mantenedor de família que preencha os requisitos previstos, embora não esteja abarcado pela regra ainda mais benéfica que prevê o recebimento de duas cotas”, concluiu o desembargador.

Assim, o colegiado votou, por unanimidade, por negar o agravo de instrumento apresentado pela ABRAPO.

Processo n° 5016100-92.2020.4.04.0000

TRF4 anula sentença para que sejam produzidas provas testemunhais em pedido de salário-maternidade para trabalhadora rural

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso ajuizado por uma trabalhadora rural, residente de Querência do Norte (PR), e anulou a sentença de primeira instância que havia negado a concessão de salário-maternidade a ela. Dessa forma, o processo vai retornar ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual e a realização da oitiva de testemunhas. A decisão foi proferida de maneira unânime pela Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte em sessão de julgamento virtual realizada no dia 29/9.

A paranaense de 29 anos ajuizou, em janeiro de 2019, a ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) buscando receber judicialmente o benefício em razão do nascimento da filha em setembro de 2018.

No processo, a autora declarou que a autarquia negou o salário-maternidade na via administrativa. Ela alegou ser segurada especial da Previdência Social, já que exerce atividade rural em um pequeno lote de terras em regime de economia familiar, trabalhando no cultivo de lavouras juntamente com o pai e as irmãs.

O juízo da Comarca de Loanda (PR), no entanto, recusou a concessão do benefício, julgando extinto o processo sem resolução de mérito por entender que havia insuficiência de prova material nos autos para comprovar o trabalho rural da mulher.

A autora recorreu ao TRF4. Na apelação, ela defendeu a existência de suficiente início de prova material da atividade rural, devendo a sentença ser anulada para que fosse oportunizada a oitiva de testemunhas no processo.

Acórdão

O desembargador federal Márcio Antônio Rocha, relator do caso no Tribunal, salientou em seu voto que “em se tratando de benefício devido a segurado especial, não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, como forma a inviabilizar a pretensão, mas apenas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar”.

Após analisar o recurso, o magistrado destacou a existência das provas apresentadas pela trabalhadora. “A certidão de nascimento da filha, na qual a mãe está qualificada como agricultura, constitui início de prova material, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça”, ressaltou Rocha.

Sobre a necessidade da realização da oitiva de testemunhas, ele apontou que “é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar. No caso concreto, não foi produzida prova oral. Ora, a prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que é indispensável à adequada solução do processo”.

O relator concluiu a sua manifestação afirmando: “cumpre aqui enfatizar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de fornecer ao juízo depoimentos testemunhais que eventualmente tenham o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade rurícola. Deve ser anulada a sentença para que seja oportunizada a produção de prova testemunhal, essencial ao deslinde do caso concreto”.

O colegiado decidiu, por unanimidade, pela anulação da sentença, possibilitando que seja feita a oitiva de testemunhas para o prosseguimento do processo.

TJ/RN: Corregedoria Geral da Justiça possibilita aos cartórios fazerem escritura pública de extinção de união estável em casos com filhos menores

A Corregedoria Geral de Justiça editou provimento que acrescenta ao seu Código de Normas a possibilidade de lavratura de escritura pública, pelos cartórios, de extinção de união estável, mesmo havendo filhos menores ou incapazes. O procedimento já era permitido para os casos de separação, de divórcio ou de conversão de separação em divórcio. O normativo foi editado após a análise de um Pedido de Providências feito pela OAB/RN.

O corregedor geral de Justiça, desembargador Amaury Moura Sobrinho, explica a atualização trazida pelo Provimento nº 215/2020: “A modificação do Código de Normas da Corregedoria ampliou a possibilidade de os interessados buscarem o divórcio, a conversão da separação judicial e a extinção da união estável sem terem que iniciar um processo no Judiciário. Antes o artigo 550 somente se referia ao divórcio e à separação judicial. Agora, com a alteração, também se incluiu a união estável que, como se sabe, é entidade familiar bastante comum na sociedade brasileira. Assim, mesmo que o casal possua filhos menores, os companheiros, estejam casados ou formem união estável, poderão dispensar a via judicial e, de maneira rápida, poderão obter o divórcio ou a extinção da união estável por escritura pública lavrada em cartório, desde que tenham resolvido as questões atinentes aos filhos, como o regime de convivência e a pensão alimentícia”.

O Provimento nº 215/2020 modificou o artigo 550 do Caderno Extrajudicial do Código de Normas, passando a ter a seguinte redação:

“Havendo filhos comuns do casal, menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura de separação, de divórcio, de conversão da separação judicial em divórcio ou de extinção de união estável, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes a guarda, visitação e alimentos dos mesmos, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura”.

TJ/MS: Cliente será indenizado por ter cartão de crédito recusado em compra

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Paranaíba acolheu o pedido do autor e condenou uma administradora de cartão crédito ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, por recusar indevidamente que este efetuasse a compra com o cartão de crédito pela internet.

Narrou o autor que no dia 31 de agosto de 2019 tentou efetuar a compra de artigos pessoais via internet a serem pagos pelo seu cartão de crédito, no valor de R$ 299,00, sendo surpreendido com a recusa do pagamento. Dois dias depois, insistiu em efetuar a referida compra, sendo que novamente houve a recusa de pagamento pela empresa ré, mesmo possuindo limite suficiente.

Alegou que foi exposto ao ridículo, já que teve que pedir ao seu primo o cartão de crédito emprestado. Assim, aduziu ser nítida a falha no serviço, o que gerou danos de ordem moral e, por isso, pediu a procedência do pedido com a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$15 mil.

Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a operação não foi avaliada autorizada ou cobrada pela administradora, pois trata-se apenas de bandeira do cartão, não se encarregando dessas funções. Por fim, alegou não ter responsabilidade acerca dos fatos e impugnou os danos descritos na inicial, por serem mero dissabor.

Ao proferir a sentença, o juiz Plácido de Souza Neto ressaltou que, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade da fornecedora do serviço é objetiva, somente excluída se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que indiscutivelmente não ocorreu.

Além disso, o magistrado menciona que a parte ré questionou tão somente a existência e extensão dos danos morais alegados pelo autor em decorrência da recusa de pagamento por meio do cartão de rédito.

“Incontroverso o fato de que houve irregularidade na utilização do cartão de crédito do autor, é manifesta a responsabilidade da ré por eventuais danos suportados por ela em decorrência desse fato e por se tratar de relação de consumo a ré assume o risco da atividade, devendo arcar com o ônus decorrente da sua conduta”, concluiu.

TJ/MG determina lavratura de escritura de compra e venda

À época, lei vedava emissão; magistrado buscou economia processual e pacificação.


No reexame necessário da concessão de um mandado de segurança, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que o 9º Tabelionato de Notas de Belo Horizonte lavre a escritura pública de compra e venda de um imóvel solicitada pela empresa Salada de Frutas Ltda.

A decisão, de relatoria do desembargador Marcelo Rodrigues, teve como finalidade dar uma resposta ágil ao jurisdicionado e apreciar uma demanda complexa, na qual, embora não tenha havido direito líquido e certo violado quando da propositura da ação, com a mudança da lei isso poderia vir a ocorrer.

“Visando prevenir germe de demanda futura, como, por exemplo, novo mandado de segurança para este mesmo caso, e com o escopo de dar efetividade ao direito da parte impetrante, tenho que deve ser confirmada a sentença e concedida a segurança. É que o processo não pode ser visto como um fim em si mesmo, mas instrumento de pacificação social”, pontuou.

O pedido da companhia havia sido negado porque, à época do ajuizamento, em janeiro de 2019, era indispensável a apresentação da certidão negativa de débitos tributários federais. A exigência constava do artigo 163, II do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.

De acordo com o desembargador Marcelo Rodrigues, a 1ª Vara da Fazenda Estadual de Belo Horizonte avaliou, corretamente, que a recusa do tabelião de notas obedecia à legislação vigente, pois a dispensa das certidões, naquele momento, afrontaria expressa disposição de lei.

O magistrado afirmou que o profissional não poderia ter agido diferentemente: “Neste passo, digno de nota o zelo do tabelião, ao recusar o ato pretendido pela parte interessada, justamente em razão da responsabilidade que a lei lhe delega pelo exercício da atribuição.”

Contudo, com a edição do Provimento Conjunto 93/2020, nova versão do Código de Normas, um parágrafo adicionado ao artigo correspondente no texto antigo era favorável ao pedido da Salada de Frutas Ltda. Na nova redação, “a apresentação de certidão positiva de débitos não impede a lavratura da escritura, devendo o tabelião de notas advertir as partes sobre os riscos inerentes ao ato, consignando essa advertência na escritura”.

Assim, levando em conta o art. 493 do Código de Processo Civil, e a necessidade de solucionar satisfatoriamente a questão, o relator concedeu a segurança. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Raimundo Messias Júnior e Maria Inês Souza.

Com isso, o recurso do Estado de Minas Gerais contra a sentença ficou prejudicado.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.19.106217-3/004

TJ/MS: Estado deve arcar com internação em clínica psiquiátrica

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto pelo Estado de MS contra a sentença que determinou que o ente estatal providencie a internação compulsória de um jovem em uma clínica ou hospital de tratamento psiquiátrico, incluindo o transporte, durante o prazo necessário para o tratamento, conforme recomendação médica.

A defesa alegou que a sentença foi além do que foi pedido, na medida em que condenou o Estado de MS ao fornecimento de tratamento pelo período necessário, incluído o transporte, sem que tenham sido requeridos.

Afirmou que o ente público responsável pelo atendimento da parte autora do processo é o município de Bataguassu, onde mora o paciente, conforme as normas administrativas de distribuição de competência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Asseverou também não existir comprovação dos requisitos autorizadores da internação involuntária, discorrendo sobre a impossibilidade de internação ad eternum, devendo a medida perdurar por, no máximo, 90 dias, de acordo com a Lei n. 13.343/2006.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

Narram os autos que a mãe do jovem, com amparo em documentos médicos e fatos apresentados, requereu a internação compulsória do filho, pois ele desenvolveu transtornos mentais e comportamentais, necessitando de internação em hospital psiquiátrico, como meio de resguardar sua vida.

O relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, lembrou que o artigo 196 da Carta Magna prevê que saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, incumbindo ao Poder Público adotar as estratégias necessárias para o cumprimento do dever constitucional que lhe foi atribuído.

No entender do magistrado, outros comandos constitucionais merecem especial atenção, como o princípio da dignidade da pessoa humana, inscrito no artigo 1º, III, da Constituição Federal, do mesmo modo que o direito à vida, assegurado no caput do artigo 5º da mesma Carta, estão intimamente ligados ao direito à saúde.

“Assim, o Poder Público, a despeito da despesa, tem por obrigação concretizar, materializar e efetivar o disposto nos citados artigos, não podendo apenas se limitar ao simples dever de respeitar as liberdades consubstanciadas no texto Constitucional”, afirmou em seu voto.

O desembargador apontou que os documentos nos autos comprovam que o rapaz, diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais, devido ao quadro de depressão grave, vem colocando em risco a própria integridade.

“Assim, a internação compulsória é medida excepcional aplicável quando demonstrada extrema necessidade e a ineficácia das medidas executáveis em consonância com o direito de convivência familiar e comunitária, de acordo com a Lei n. 10.216/01, chamada de Lei de Internação Compulsória”, completou.

O desembargador destacou também que não há que se falar em sentença ultra petita ou em pedido genérico, pois o ordenamento jurídico permite sua formulação em algumas situações.

“No que concerne ao período de internação involuntária, o juízo de primeiro grau deferiu a providência pelo tempo indicado na prescrição médica, circunstância que não configura desrespeito à legislação que rege a matéria, pelo contrário, fica a cargo do médico, profissional qualificado para definir acerca do prazo de permanência do paciente em estabelecimento de saúde apropriado”, enfatizou o relator.

Quanto ao pedido de direcionamento da obrigação para o Município de Bataguassu, o relator explicou que nesse momento processual, quando o feito já está sentenciado, em especial diante do parecer do NAT, a internação pleiteada é disponibilizada pelo SUS, sendo responsáveis, segundo as normas de repartição da competência deste, o município e seus parceiros de Programação Pactuada e Integrada (PPI).

“Em razão da solidariedade dos entes públicos nas demandas prestacionais na área de saúde, está demonstrada a obrigação, bem como o direito deste ao ressarcimento de ônus suportado contra quem de direito. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu.

TJ/PR obriga Município a fornecer medicamentos de alto custo que podem evitar a cegueira de paciente diabético

Cada ampola da medicação prescrita custa R$ 5.700,00.


Um homem diabético processou o Município de Foz do Iguaçu para ter acesso a medicamentos que podem ajudá-lo a evitar a cegueira. Segundo informações do processo, devido à gravidade da doença, o autor da ação perdeu a função do olho esquerdo e tem apenas 30% da visão de seu olho direito. Cada ampola da medicação prescrita para o tratamento custa R$ 5.700,00 – o paciente necessita de, pelo menos, cinco aplicações com intervalos de 30 dias entre cada uma delas.

Na segunda-feira (28/9), ao analisar o caso, o magistrado do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu concedeu o pedido urgente, determinando que o Município autorize o fornecimento dos medicamentos pleiteados, conforme o laudo trazido aos autos.

A decisão destacou a existência de risco de dano irreparável “evidenciado pela própria natureza da relação jurídica envolvida onde se está diante do valor saúde, ligado diretamente à vida e a sua dignidade. Além disso, no caso específico, o relatório médico é claro em afirmar a liberação dos medicamentos com a máxima urgência, ante o risco de perda visual irreversível”.


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