TJ/RN determina reintegração de motorista excluído da plataforma digital Uber

A desembargadora Judite Nunes determinou, em caráter liminar, que a Uber do Brasil Tecnologia Ltda., reintegre como motorista na sua plataforma digital, um motorista que foi excluído da empresa por não ter utilizado a plataforma durante um determinado período de tempo. A Uber tem prazo de cinco dias úteis, contados da sua intimação, para restabelecer o “status quo ante” do colaborador, inclusive com a manutenção das avaliações, elogios, e demais benesses das quais gozava.

Em caso de descumprimento, arcará com pena de multa diária no valor de R$ 500,00, sem prejuízo das demais medidas cabíveis e disponíveis ao juízo, para o efetivo cumprimento da medida, nos moldes do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Caberá ao próprio Juízo de Primeiro Grau a execução da decisão proferida no Segundo Grau de jurisdição.

O motorista interpôs recurso contra a decisão da 2ª Vara Cível de Natal que indeferiu o pleito de liminar e determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc). Ele contou no recurso que era motorista credenciado na plataforma Uber desde julho de 2018, tendo realizado 119 viagens até a data do ajuizamento da demanda judicial, com nota 4,96 nas avaliações dos clientes e elogios voluntários, sendo que, por motivos de saúde, não utilizou a plataforma durante alguns meses, o que teria gerado a sua exclusão.

Entretanto, afirmou que tentou retornar em setembro de 2019, porém descobriu que foi excluído indevidamente e sem a apresentação de uma justa causa. Afirmou que trabalha com um carro alugado e, por isso, tem que pagar semanalmente o valor de R$ 450,00 e que não tem contra si “nenhum processo de natureza criminal que o impeça de utilizar a plataforma da empresa, conforme certidões em anexo”.

Por esta razão, pediu pela atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja reintegrado na plataforma Uber, sob pena de multa, podendo dela se utilizar sem qualquer restrição, “retornando ao status quo ante, inclusive com a manutenção dos benefícios de sua categoria, avaliações, elogios, e demais benesses das quais gozava”, esperando, ao final, pelo provimento do recurso.

A desembargadora Judite Nunes entendeu que ficaram demonstrados os requisitos necessários à concessão do efeito ativo ao recurso. Isso porque, ela considerou que a alegação da Uber no sentido de que realizou a exclusão do motorista em razão da existência de ação penal em trâmite contra ele, não foi sequer suficientemente comprovada, tendo em vista que a própria decisão agravada ressaltou que poderia haver equívoco na inclusão do motorista como investigado em procedimento criminal.

“Ademais, ainda que seja o recorrente investigado em inquérito policial, ou mesmo réu em ação penal, deve prevalecer em seu favor, até condenação final, o princípio constitucional da presunção de inocência”, assinalou Judite Nunes.

Em relação à tese de que o aplicativo não estaria obrigado “a firmar contrato de intermediação de serviços digitais de modo automático”, ela registrou que a Corte de Justiça potiguar tem firmado entendimento no sentido de que, cumprindo os requisitos mínimos presentes na Lei nº 13.640/2018, têm direito os interessados a fazer parte do quadro de associados, pois o princípio da autonomia da vontade não é absoluto, encontrando limitações nas disposições contidas no Código Civil brasileiro.

“Quanto ao perigo na demora, é forçoso reconhecer que a decisão agravada impõe limite à atividade profissional do agravante, intimamente relacionada à obtenção de sua subsistência”, decidiu pela reintegração do motorista e determinando a informação imediata do teor da decisão ao Juízo de Primeiro Grau.

Processo nº 0808323-31.2020.8.20.0000.

TJ/AC: Consumidora que teve serviço de SMS bloqueado pela operadora Claro por excesso de uso será indenizada

Decisão, no entanto, reduziu quantia indenizatória considerando não se tratar de serviço essencial.


A 2ª Turma Recursal (TR) dos Juizados Especiais decidiu, à unanimidade, manter a condenação de operadora de telefonia, ao pagamento de indenização por danos morais, a uma consumidora, por falha no dever de informar.

A decisão, publicada na edição n° 6.682 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 35), no entanto, reduziu o valor do montante indenizatório, pela aplicação, por maioria, dos chamados princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Entenda o caso

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização, no valor de 4 mil, a pedido da consumidora, após ter suspendido indevidamente serviço que incluía o envio ilimitado de mensagens SMS (‘torpedos’) contratado pela autora da ação, por alegado uso excessivo com finalidade política.

A sentença, lançada pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, considerou que a empresa falhou no dever de informar, restando caracterizados, assim, sua responsabilidade objetiva e o consequente dever de indenizar a cliente, inclusive pelos danos morais, os quais foram fixados em R$ 4 mil.

Sentença mantida, valor revisado

Ao recorrer à 2ª TR, a operadora de telefonia pediu a reforma total da sentença ou, alternativamente, a diminuição do valor da indenização. À unanimidade, os juízes de Direito membros do órgão recursal entenderam que a sentença foi justa e bem lançada, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos.

O Colegiado decidiu, no entanto, revisar o valor da indenização ao patamar de quinhentos reais, considerado por eles proporcional ao dano sofrido pela autora, levando em conta não se tratar de “serviço essencial”.

Restou vencido o voto do relator originário, o juiz de Direito Marcelo Badaró (pela manutenção total da sentença). A relatora designada foi a magistrada Luana Campos.

Veja a publicação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ANO XXVII QUARTA-FEIRA, 23 DE SETEMBRO DE 2020 EDIÇÃO Nº 6.682
2ª TURMA RECURSAL
Presidente: Robson Ribeiro Aleixo
Diretora de Secretaria: Maria Margareth Bezerra de Faria

Classe: Recurso Inominado n. 0005146-41.2019.8.01.0070
Foro de Origem: Juizados Especiais
Órgão: 2ª Turma Recursal
Relatora: Juiz de Direito Marcelo Badaró Duarte
Apelante: Net S/A (Claro S/A)
Advogado: Rafael Gonçalves Rocha (OAB: 41486/RS)
Advogado: Willian Eleamen da Silva (OAB: 3766/AC)
Advogada: Romáina Otília Silva de Araújo (OAB: 4777/AC)
Advogado: Dorival Conduta Júnior (OAB: 4832/AC)
Advogado: Marcella Larissa S. do Nascimento (OAB: 4967/AC)
Apelado: Manoel Francisco Lima de Souza
D. Público: Glenn Kelson da Silva Castro (OAB: 1649/AC)
Assunto: Obrigações
V.V. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE SMS BLOQUEADO PELO EX¬CESSO DE USO. CONTRATAÇÃO PARA USO ILIMITADO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS É DEMASIADO PARA A SITUAÇÃO POSTA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MINORAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
V.v. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SMS ILIMITADO. BLOQUEIO DE SERVIÇO SMS POR EXCESSO DE USO. CONSUMIDOR ADIMPLENTE. BLOQUEIO SEM AVISO PRÉVIO DO SER¬VIÇO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0005146- 41.2019.8.01.0070, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, incluindo a relatora designada LUANA CLÁUDIA DE ALBUQUERQUE CAMPOS, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora designada. Vencido em parte o relator Marcelo Badaró Duarte.
Juíza de Direito Luana Cláudia de Albuquerque Campos
Relatora designada

TJ/MG: Sky terá que compensar consumidora em R$ 10 mil por danos morais

A Sky Brasil Serviços foi condenada a indenizar uma consumidora por ter inserido seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão de uma dívida que ela desconhecia. A empresa terá que indenizá-la em R$ 10 mil por danos morais. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A mulher foi inscrita como devedora de dois boletos de cobrança, no valor total de R$ 863. Ela declarou, no entanto, que não havia celebrado contrato com a empresa e argumentou que caberia à Sky comprovar a veracidade da contratação de algum plano.

A Sky alegou que agiu em exercício regular de direito, que o débito decorria da ausência de pagamento das faturas dos serviços de internet e TV por assinatura e que uma eventual fraude deveria ser atribuída a algum estelionatário.

A operadora apresentou cópias de telas para tentar provar que o contrato foi feito, mas estas não foram aceitas, principalmente porque a empresa não juntou cópia dos documentos pessoais da consumidora e admitiu a possibilidade de fraude na contratação.

Em primeira instância, a juíza da 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará, Veruska Rocha Mattedi Lucas, determinou o pagamento da indenização de R$ 10 mil.

Recurso

A Sky recorreu, sustentando que também foi vítima de evento danoso. Alegou que a culpa deveria ser atribuída exclusivamente a terceiro estelionatário. Argumentou que os fatos narrados pela consumidora constituem meros aborrecimentos, e, por isso, pediu a reforma da sentença. Caso a condenação fosse mantida, requereu a redução do valor da indenização.

A consumidora também recorreu, solicitando aumento do valor estipulado em primeira instância. Para o relator, desembargador Marcos Lincoln, a empresa não observou o dever de cuidado, como a coleta de assinaturas e cópias de documentos de identidade e comprovante de endereço.

“A empresa tem o dever de certificar-se da identidade daquele com quem celebra um contrato, pois é providência mínima de segurança a ser exigida, razão pela qual não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, notadamente em face da responsabilidade objetiva da apelante principal”, disse o relator.

O magistrado afirmou que, como não ficou demonstrada a contratação dos serviços pela consumidora, deve ser declarada a inexistência do débito.

Ele considerou adequado o valor de R$ 10 mil por danos morais e correspondente ao ato praticado. De acordo com o desembargador, a negativação indevida prejudica uma pessoa que precisa estar com seu nome apto para efetivar livremente negociações e transações bancárias.

Os desembargadores Mônica Libânio Rocha Bretas e Adriano de Mesquita Carneiro votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.491627-4/001

TRT/MG nega condenação de empresa que divulgou depoimento de trabalhador em boletim interno para LGBT

A Justiça do Trabalho negou indenização ao trabalhador que teve um depoimento publicado em boletim interno voltado para o público LGBT de uma indústria de produtos médicos com unidade em Juiz de Fora. A decisão é dos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.

O ex-empregado alegou que prestou depoimento sobre a política de diversidade da fábrica. Porém, segundo ele, “não foi comunicado de que a entrevista seria vinculada a um grupo específico da população LGBT”.

Em sua defesa, a fábrica negou a acusação, afirmando que o autor sabia que seu depoimento seria incluído no segmento LGBT. De acordo com a empregadora, os empregados contatados foram convidados a participar, sendo que era de conhecimento que os depoimentos seriam apresentados no boletim.

Testemunha do setor de Recursos Humanos confirmou a tese da empregadora. Em depoimento, alegou que convidou o trabalhador para participar, explicando o objetivo. Segundo a empregada, o profissional concordou com os termos, fazendo a declaração. Afirmou ainda que, após a divulgação, o entrevistado não chegou a fazer reclamação.

Diante das provas colhidas no processo, o desembargador relator Marcus Moura Ferreira entendeu que não houve violação à privacidade, à imagem, à honra do autor pela divulgação no boletim interno. Segundo o julgador, o caso não se trata de conduta discriminatória, “mas sim de conduta inclusiva, no sentido de divulgar as práticas, a partir das vivências de cada colaborador inserido nas categorias selecionadas”.

“Tanto é verdade que o reclamante afirmou no boletim que (…) as boas práticas desenvolvidas pela reclamada contribuíam para que ele se sentisse plenamente respeitado”, ressaltou o julgador. Assim, sem prova da prática de ato atentatório à dignidade ou a qualquer dimensão do patrimônio moral do autor do processo, o magistrado considerou indevida a indenização postulada.

TJ/MS: Editora é condenada por renovação de contrato sem anuência do cliente

A juíza Nária Cassiana Silva Barros, da 1ª Vara Cível de Paranaíba, condenou uma editora ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais pela renovação do contrato de assinatura sem anuência do cliente. Na sentença, a magistrada também declarou inexistente a relação jurídica entre as partes quanto às assinaturas, bem como determinou que a parte requerida faça a restituição, na forma simples, do valor de R$ 51,60, corrigidos monetariamente.

O autor relatou ter adquirido a assinatura de duas revistas, comercializadas pela editora requerida, pelo valor mensal de R$ 13,20 pelo período de 12 meses, iniciado em dezembro de 2018. Dessa forma, o término de sua assinatura ocorreria em novembro de 2019. Todavia, a empresa ré teria procedido a renovação unilateral do contrato pelo valor de R$ 25,80, ou seja, muito superior ao inicialmente contratado, causando prejuízo material ao consumidor. A requerida teria, ainda, incluído outra revista adicional à assinatura do consumidor.

Narrou que, apesar de ter contatado exaustivamente a requerida, esta recusou-se a efetuar o cancelamento do contrato. Por tal razão, requereu a antecipação da tutela para o fim de compelir a requerida a suspender as cobranças relativas à assinatura não solicitada, sob pena de multa diária. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.

Devidamente citada, a requerida apresentou contestação e informou já ter efetuado o cancelamento da assinatura do consumidor, bem como depositado o valor do estorno nos autos. Alegou que, inobstante o cancelamento do contrato, não é possível impedir a cobrança das parcelas futuras por se tratar de parcelamento garantido à administradora do cartão. Sustentou a inexistência de ato ilícito, uma vez que a renovação automática do contrato estaria prevista em cláusula contratual. Informou, ainda, ter enviado correspondência ao requerente esclarecendo-o acerca da iminência da renovação automática, competindo a este informar a editora sobre o seu interesse em descontinuar a relação contratual. Por fim, defendeu a inocorrência de abalo moral indenizável e a impossibilidade da repetição do indébito.

Na sentença, a magistrada esclareceu que o autor só logrou êxito em obter o cancelamento do contrato após ajuizar a presente ação, sendo obrigado a constituir advogado para representá-lo na demanda, sem falar no tempo despendido nas tentativas infrutíferas de resolver o imbróglio na esfera administrativa. “Não se pode admitir, portanto, que o consumidor suporte as consequências da desorganização gerencial da empresa requerida”, completou.

“Isso porque a anuência do assinante quanto à renovação de contrato deve ser expressa, não podendo a editora interpretar o seu silêncio como consentimento para eventual renovação. Ademais, o envio ou entrega de produto ou fornecimento de serviço não solicitado ao consumidor configura comportamento vedado pelo art. 39, inc. III do Código de Defesa do Consumidor, classificado como prática abusiva”, frisou a juíza.

Por outro lado, a magistrada destacou que a restituição dos valores, por sua vez, deverá ocorrer na forma simples, porquanto não comprovada má-fé por parte da requerida.

TJ/AC: Operadora de plano de saúde deve ressarcir cliente por recusa em cobertura de hospedagem para acompanhante

Membros da 1ª Turma Recursal afastaram a aplicação do CDC ao presente feito e entenderam ser justo o valor de indenização.


A 1ª Turma Recursal manteve a condenação imposta em 1º grau a uma operadora de plano de saúde para ressarcir cliente por recusa em cobertura de hospedagem para acompanhante. O deferimento parcial do provimento foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 23 (fl. 20).

Em Recurso Inominado, interposto pela reclamada em face da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, em razão da ausência de cobertura de hospedagem em hotel contratualmente prevista para acompanhante em tratamento de saúde, sustentou, em síntese, o equívoco do Juízo ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao feito.

Se trata de operadora de saúde na modalidade de autogestão, bem como que os percalços verificados pelo reclamante decorreram de sua própria falta de atenção, ao não enviar a documentação necessária em tempo hábil.

O relator do processo, juiz de Direito Cloves Ferreira, deu parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito e entendeu ser justo o valor de indenização, na quantia de R$ 8 mil, fixada em 1º grau.

O voto foi acompanhado de forma unânime pelos membros do Colegiado.

Veja a decisão.

TJ/PB: Oficina de carro é condenada a indenizar por falha na prestação de serviço

A Primeira Câmara Especializada Cível manteve a decisão de 1º Grau que condenou a Capital Distribuidora de Veículos Ltda. a pagar indenização de R$ 11 mil, a título de danos materiais, e R$ 3 mil de danos morais, porque os serviços de reparo no carro de um cliente não foram satisfatoriamente realizados, de modo que o autor da ação teve que suportar uma considerável desvalorização no preço do automóvel. A relatoria da Apelação Cível nº 0039718-70.2013.8.15.2001 foi do desembargador Leandro dos Santos.

A empresa apelou da condenação, sob o argumento de que a desvalorização do veículo da parte autora se deu em razão da colisão e não da qualidade dos serviços da oficina. No mais, sustentou que é normal que um veículo usado e com histórico de abalroamento sofra considerável decréscimo de valor de mercado. Por fim, aduziu que a situação narrada na petição inicial não autoriza a fixação de indenização por danos morais. Alternativamente, pugnou pela redução dos danos morais e dos honorários advocatícios.

Para o relator do processo não se mostra admissível que um serviço apresente falhas grosseiras, sabendo-se que a oficina teve mais de uma oportunidade para sanar a mesma imperfeição apresentada no veículo. “Privar o consumidor do uso normal do bem, obrigando-o a se deslocar, por diversas vezes, à oficina para solucionar vícios no veículo, traduz inadimplência que obriga o responsável a indenizar. Não seria difícil para a empresa promover o correto serviço de reparo, o que certamente evitaria a onerosa demanda judicial e traria a satisfação do cliente-consumidor”, frisou.

O desembargador Leandro dos Santos concluiu que a oficina prestou um serviço de má qualidade que não solucionou o problema, devendo, portanto, indenizar pelos danos verificados. “O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que o fornecedor responde, de forma objetiva, pela reparação de todos os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0039718-70.2013.8.15.2001

TJ/ES: Professora que não recebeu e-mail de convocação em seleção tem indenização negada

A autora da ação não conseguiu comprovar que não recebeu o correio eletrônico por culpa exclusiva da provedora de e-mail.


Uma professora que ficou classificada em 3º lugar em um processo seletivo, mas não recebeu o correio eletrônico de convocação, ingressou com uma ação contra a empresa provedora de e-mail para pedir indenização a título de danos morais.

A requerente contou que verificou que não recebeu em seu e-mail a convocação, embora ela tenha sido encaminhada pela instituição que a contrataria, conforme cópia da mensagem apresentada no processo.

Por outro lado, a demandada informou que não é possível comprovar que o atraso no recebimento do e-mail se deu única e exclusivamente por sua culpa.

Analisando o caso, a juíza leiga entendeu que a autora da ação não conseguiu comprovar que não recebeu o correio eletrônico por culpa exclusiva da empresa, pois apenas a cópia do e-mail não comprova a falha na prestação dos serviços pela requerida.

Dessa forma, por não haver a presença de documentos robustos que comprovassem falha na prestação dos serviços pela requerida, o pedido indenizatório foi julgado improcedente e o projeto de sentença foi homologado pela Juíza de Barra de São Francisco.

Processo nº 5000173-86.2018.8.08.0008

TJ/PR: Fotógrafo deverá ser indenizado após ter imagens veiculadas sem autorização e sem créditos em site especializado em economia e investimentos

Empresa ré foi condenada a pagar mais de R$ 2 mil a título de danos materiais.


Um fotógrafo profissional processou uma empresa proprietária de um site especializado em informações sobre economia e investimentos. De acordo com informações do feito, fotos produzidas pelo repórter foram veiculadas pelo portal sem autorização, sem pagamento e sem os devidos créditos. Diante da reprodução indevida de seu trabalho, o fotógrafo buscou a compensação dos danos materiais e morais experimentados.

Ao analisar o caso, o 8º Juizado Especial Cível de Curitiba condenou a empresa a pagar R$ 2.727,84 a título de danos materiais pelo uso de duas imagens sem créditos, aplicando 50% de multa – penalidade prevista na tabela do Sindicato dos Jornalistas do Paraná (Sindijor/PR). A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil.

A empresa recorreu da decisão e pleiteou a reforma da sentença, argumentando que as indenizações eram descabidas. Segundo ela, a prova de autoria das fotos necessitaria de “profunda prova pericial” para além dos “metadados” fornecidos pelo fotógrafo. Além disso, a ré alegou que não teve finalidade econômica ou obtenção de vantagem com a utilização das imagens.

Diante do recurso, a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, por unanimidade, manteve a condenação por danos materiais, mas afastou determinação anterior relativa aos danos morais por ausência de provas de sua ocorrência. Segundo a Juíza relatora do feito, os danos materiais levam em consideração o trabalho prestado pelo profissional com base em regulamentação do Sindicato dos Jornalistas e “são devidos na medida em que restou incontroversa (…) a divulgação de imagens sem autorização”.

A respeito da alegação da empresa sobre a ausência de finalidade econômica na utilização das imagens, a magistrada ponderou que “não há como considerar que a parte recorrente não tenha intenção de obter algum lucro com a utilização das fotos que integrou a reportagem, haja vista que faz parte de sua atividade econômica”.

Veja a decisão.
Processo n° 0004923-26.2019.8.16.0182

TJ/DFT: Empresa de depilação a laser deve indenizar cliente por lesões após procedimento

Juíza titular do 4° Juizado Especial Cível condenou a Dyelcorp Serviços Estéticos a indenizar cliente por danos morais e devolver parte do valor pago por serviços de depilação a laser, em virtude de queimaduras ocasionadas pelo procedimento. A empresa foi condenada ainda a rescindir o contrato.

A autora contratou dez sessões de depilação a laser na empresa ré no valor de R$3.641,00. As oito primeiras sessões transcorreram dentro da normalidade, no entanto, após a nona sessão, a consumidora passou a sentir dor extrema, provocada por queimaduras advindas da referida sessão de depilação.

Logo, contatou a empresa, onde havia realizado o procedimento, e lhe foi prescrita uma pomada para utilização local, mas como não obteve resultado satisfatório, a cliente procurou uma dermatologista, que constatou as lesões e prescreveu novo medicamento.

Para a autora, houve falha na prestação dos serviços, já que o equipamento utilizado foi interditado na mesma semana em que as queimaduras foram provocadas em seu corpo. Assim, solicitou a rescisão do contrato com a devolução de duas das dez parcelas pagas, além de indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa ré pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e afirmou que não há qualquer comprovação de que tenha ocorrido problema com o equipamento utilizado na época dos fatos. Segundo a empresa, no dia da sessão reclamada pela cliente, foi utilizada potência menor do que as utilizadas nas sessões anteriores. Para a ré, não houve falha na prestação dos serviços.

Após análise dos autos e das provas juntadas, a magistrada verificou a veracidade da existência de lesões na região, na qual foi realizado o procedimento de depilação a laser, e acrescentou que a própria prescrição de pomada para queimaduras feita pela empresa à cliente, nos dias seguintes ao atendimento, reforçam que as lesões provocadas foram decorrentes do serviço realizado pela ré.

“O fato de a autora ter assinado um termo de responsabilidade não exime a empresa ré de prestar os seus serviços com excelência. No entanto, ao gerar as lesões na autora, demonstradas por fotos nos autos, a empresa ré revelou intensa crassa falha na prestação de serviços, violando expectativas de segurança legitimamente esperadas pela autora”, afirmou a juíza.

Segundo a magistrada, não houve a necessária e zelosa atenção no procedimento estético realizado, o que gerou evidente prejuízo moral à autora, que sofreu intensos sentimentos negativos de angústia e dor.

Devido aos fatos apresentados, a magistrada condenou a empresa ré a rescindir o contrato, a devolver para a autora dois décimos do valor pago pelos serviços contratados, além do pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0705839-47.2020.8.07.0016


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