TRF1: Candidato ao cargo de policial rodoviário federal que comprovou deficiência física tem direito de nomeação e posse na vaga de deficiente

O rol das alterações físicas, definido pelo art. 4º e incisos do Decreto 3.298/1999, é meramente exemplificativo, podendo nele serem enquadradas outras deficiências. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um candidato ao cargo de policial rodoviário federal ingressar na vaga destinada a deficiente físico. O requerente comprovou seu enquadramento no referido decreto por meio de perícia judicial e sua aptidão para exercer o cargo.

Consta dos autos que candidato, classificado em 2ª lugar no concurso dentro da lista específica de pessoa com deficiência, tem sindactilia, uma malformação que consiste na fusão entre dois ou mais dedos, e anquilose, ou seja, a perda da mobilidade articular em decorrência de uma adesão anormal entre as partes ósseas, articulares ou tecidos nos membros inferiores

Em seu recurso contra a sentença, a União sustentou que o candidato não foi considerado deficiente pela junta médica da banca examinadora, nos termos do Decreto nº 3.298/1999, uma vez que a norma não enquadrou as patologias do candidato entre as enfermidade de deficientes físicos.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ao analisar o caso, explicou que o Decreto nº 3.298/1999 qualificou como deficiência física alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

Para o magistrado, como o Tribunal tem orientação jurisprudencial no sentido de que o rol das alterações físicas definidas no referido Decreto é exemplificativo, a sentença que reconheceu ser o candidato pessoa com deficiência, apto ao exercer o cargo de Policial Rodoviário Federal, está correta, pois os laudos médicos apontam ter o candidato sindactilia e anquilose interfalangeana distrital, deformações congênitas que causam limitação para correr e ficar de pé longos períodos e limitações para o desempenho de certas atividades físicas.

“Submetido à perícia judicial, em 19/12/2019, restou comprovado que o autor se enquadra no Decreto nº 3.298/1999 de deficiente físico, porém está apto a exercer o cargo de Policial Rodoviário Federal, fazendo, portanto, jus ao ingresso nas vagas reservadas a deficientes em concurso público”, concluiu o desembargador federal.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº 1004869-12.2019.4.01.3701

TJ/AC: Gestante que recebeu falso diagnóstico de hepatite deverá ser indenizada

Turma Recursal negou, por unanimidade, provimento ao recurso inominado, interposto pelo Estado do Acre.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Acre negou, por unanimidade, provimento ao recurso inominado, interposto pelo Estado do Acre, alegando inconformismo com sentença oriunda do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Sul, que condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 400 e R$ 3 mil a título de danos morais.

Em síntese, segundo os autos, a autora do processo, propôs ação em desfavor do Estado do Acre, objetivando ressarcimento em decorrência de exames realizados na rede pública de saúde apresentando resultado falso positivo para hepatite B enquanto estava grávida, descoberto o erro quando realizado novo exame na rede particular de saúde.

O relator do processo, juiz de direito Marcelo Badaró, diz entender que restou evidenciada a falha na prestação do serviço do recorrente quando diagnosticou a paciente com hepatite, divergente do resultado negativo emitido por laboratório particular.

Segundo ele, a fixação do valor de R$ 3 mil, se apresenta suficiente ao cenário dos autos e adequada reparação, atendendo aos fins a que se presta a indenização, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Quanto ao dano material, o relator entendeu necessário para a restituição dos R$ 400 relativos ao pagamento de novo exame.

TJ/DFT: PagSeguro deve indenizar consumidor por repasse indevido

A PagSeguro Internet S.A foi condenada por repassar a um vendedor o valor referente a uma compra que havia sido questionada por suspeita de golpe. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília. A magistrada entendeu que o repasse foi indevido e que houve falha na prestação do serviço.

Narra o autor que realizou uma compra no valor de R$ 2.877,60 e efetuou o pagamento por meio da ré. Ele relata que a mercadoria não foi entregue no prazo estipulado e, desconfiado de que teria sido vítima de um golpe, solicitou à ré que a quantia não fosse repassada ao vendedor. Vinte dias após a solicitação, foi informado pela ré de que havia sido feita a transferência para a empresa vencedora. Logo, pede que a PagSeguro restitua o valor pago, bem como o indenize pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a empresa argumenta que não houve falha na prestação de seus serviços e que há previsão no contrato de que, em situação como a narrada pelo autor, o valor do pagamento seja repassado para o vendedor. A ré afirma ainda que não possui obrigação de restituir o valor da compra e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que houve falha na prestação do serviço e que a empresa ré tem responsabilidade pelo repasse indevido. Isso porque, de acordo com a julgadora, a empresa “tinha inequívoca ciência, de que a empresa vendedora agia de forma irregular”, uma vez que foi informada a tempo pelo consumidor. “No entanto, a ré, mesmo diante desta informação, repassou o valor àquela empresa, realizando o prejuízo do autor que, embora tenha pago o valor da compra, não recebeu a mercadoria”.

A julgadora salientou ainda que o repasse indevido ultrapassa o mero aborrecimento. “Além disso, fica claro que este repasse frustrou legítima expectativa do autor consumidor quanto à segurança que esperava ao optar por realizar a operação de pagamento por meio da plataforma da ré”, completou.

Dessa forma, a PagSeguro foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 1 mil por danos morais e a restituir o valor de R$ 2.877,60.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0722822-24.2020.8.07.0016

TJ/MS: Cliente é condenado a indenizar atendente de farmácia por danos morais

Sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pela funcionária de uma farmácia, condenando um cliente ao pagamento de R$ 5 mil de danos morais por tê-la submetido a situação vexatória diante de uma reclamação exagerada por conta de ter impedido o atendimento da esposa do requerido em fila preferencial.

Alega a autora que ajuizou ação em face do réu alegando ter sofrido danos morais em 30 de dezembro de 2015 por ofensas físicas e verbais pelo réu, o qual também teria arremessado a máquina de cartão de crédito/débito na região torácica da autora, ocasionando-lhe forte dores, situação potencialmente causadora de humilhação.

Em contestação, o réu argumenta que a autora acusou sua esposa de furar a fila sem se atentar para o estado de gravidez de cinco meses, além de indevidamente limitado o horário preferencial de gestantes até as 23 horas. Disse ter ficado indignado quando soube da história e, após a esposa ser atendida a total contragosto da autora, resolveu voltar para formalizar reclamação.

Asseverou ter encontrado a farmacêutica responsável e, relatando o caso, ela advertiu a autora sobre a impossibilidade de limitar horários a atendentes preferenciais. Mesmo assim, contou ter a autora insistido em ter recebido treinamento para limitar os atendimentos preferenciais até as 23 horas e, ainda, sentiu o desrespeito para com a esposa grávida de 5 meses, gerando discussões e xingamentos recíprocos.

Negou ter arremessado a máquina de cartão contra a autora, pois, no calor da discussão, bateu a mão na mesa. Disse ter acionado a Polícia Militar para resolver a situação, mas como tardou para chegar, resolveu ir embora. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos por não ter existido o dano moral alegado.

Conforme observou o juiz Alexandre Corrêa Leite, “de fato, a autora disse em seu depoimento que, embora não tenha recebido treinamento, pediu à esposa do réu para voltar ao final da fila, pois, após as 23 horas, não haveria que se falar em atendimento preferencial às gestantes”.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que a Lei n. 10.048/00 dá prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas com criança de colo, aos obesos e aos idosos, obrigando apenas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos e não farmácias, pois estas desfrutam da liberdade como garantia no exercício das atividades econômicas (art. 2º, I, da Lei 13.874/19).

Somado a tanto, continua o juiz, “a Lei n. 8.069/90, assegurando às mulheres grávidas acesso a programas e às políticas públicas como forma de garantia do desenvolvimento integral e prioritário das crianças e aos adolescentes, não menciona deveres a estabelecimentos farmacêuticos. Conquanto possível existir lei local acerca de prioridade de atendimento em farmácias, o réu não demonstrou satisfatoriamente qual norma foi violada, nos termos do preconizado pelo art. 376, do CPC”.

Ao contrário, “a lei federal invocada não lhe assegurava o direito supostamente violado. Isso significa que, em princípio, nada havia de claramente antijurídico na atitude da autora, de indicar à esposa do réu que voltasse ao final da fila, que justificasse a conduta do réu”, complementa o magistrado.

Além disso, acrescenta o juiz, se a drogaria disponibilizasse atendimento prioritário até determinado horário, cabia ao particular prejudicado escolher outro estabelecimento, ou, percebendo agressão ao direito consumerista, formalizar a respectiva reclamação à gerência, de forma educada, ou denúncia aos órgãos de execução da política nacional das relações de consumo: Procon-MS, Delegacia de Polícia ou Ministério Público (art. 5º, do CDC).

Dessa forma, entendeu o juiz que, “embora tenha o réu convicção – isto é, a boa-fé subjetiva –, de que a autora violou direito da sua esposa gestante, sentindo-se no dever de reclamar de forma enfática, como ficou claro no depoimento, ele exerceu tal direito excessivamente”.

Com relação ao dano moral, cita o juiz que “o dano perpetrado consistente no constrangimento da autora em ter de ouvir a lição de moral do réu, acompanhada da derrubada de objetos do estabelecimento e da exigência, feita à responsável, que explicasse à autora, na frente das demais pessoas, como ela deveria se comportar, é humilhação passível de indenização”.

Todavia, por outro lado, como a testemunha não reconheceu que as ofensas ocorram na profundidade narrada na inicial, tampouco a lesão e as vias de fato descritas, o patamar indenizatório deve ser reduzido, decidiu o magistrado.

TJ/DFT: Empresa de engenharia terá que indenizar cliente por falhas em obra de imóvel

A Monumental Engenharia LTDA terá que indenizar a proprietária de imóvel que apresentou avarias oito meses após a conclusão da obra. A decisão é da 2ª Vara Cível de Brasília.

Narra a autora que firmou contrato de prestação de serviço com a ré para a construção de uma casa. Ela conta que, em oito meses, o imóvel apresentou rachaduras e outras avarias, que foram consertadas pela ré. A autora afirma que, após o período da seca, a edificação apresentou novos problemas, mas a empresa se recusou a fazer o reparo. Diante disso, a proprietária pede a condenação da ré pelos danos morais e materiais.

Em sua defesa, a empresa de engenharia afirma que o desabamento do muro ocorreu por culpa exclusiva de terceiro e que providenciou as medidas necessárias à manutenção do imóvel. O réu argumenta ainda que a edificação da residência observou as normas brasileiras de construção civil e os cortes do terreno não trouxeram qualquer dano estrutural. Assim, requer a improcedências do pedido.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o laudo pericial juntado aos autos aponta problemas tanto na estrutura quanto na execução. Para o julgador, as falhas “deixam claro a responsabilidade da empresa ré”, que deve indenizar a autora pelos reparos na casa.

O juiz salientou ainda que a conduta da ré é reprovável e capaz de abalo de ordem moral. “Os transtornos com a qualidade da obra entregue a autora se mostram evidentes. Acrescente-se que com a queda do muro de arrimo dos fundos do terreno a autora passou a conviver com sentimento de insegurança aliado ao total desprezo da ré pela situação acarretada por obra inadequada, consoante exaustivamente demonstrado no laudo pericial”, pontuou.

Dessa forma, a construtora foi condenada a pagar à autora as quantias de R$ 10 mil, a título de danos morais, e de R$ 54.200,00 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0714991-38.2018.8.07.0001

TJ/AC: Passageira com bagagem extraviada tem direito a ressarcimento e indenização por danos morais

Caso foi julgado pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul e a consumidora deve receber mais de R$ 5 mil pelos danos sofridos.


O Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul determinou que empresa ônibus reembolse passageira por extravio de bagagem. Conforme, a sentença publicada na edição n.°6.684 do Diário da Justiça Eletrônico, do último dia 25, a consumidora deve receber R$ 3.780,00 pelo prejuízo material e R$ 2 mil de danos morais.

De acordo com os autos, a consumidora adquiriu passagem de ônibus de Rio Branco e Dourados, no Mato Grosso do Sul, mas quando desembarcou no destino uma das bagagens foi extraviada. Segundo alegou a passageira até o momento que ingressou com a ação judicial a empresa não tinha resolvido a situação.

Já a empresa argumentou que a consumidora não fez a declaração dos bens perdidos, e ainda discorreu sobre a falta de clareza quanto ao extravio, que pode ter ocorrido em um trecho da viagem no qual não foi a responsável pelo transporte da cliente.

Contudo, a juíza de Direito Evelin Bueno, titular da unidade judiciária, rejeitou os argumentos apresentados pela empresa de ônibus e considerou ter ocorrido falha na prestação dos serviços. Por isso, os pedidos da consumidora foram julgamentos procedentes. Para a magistrada houve dano material e moral em função da situação vivenciada.

“A situação a que foi submetida a parte reclamante, com idade avançada, viajando com seu neto, e ainda chegando à noite, sem a mala com seus pertences, por si só causou desconforto e transtorno, extrapolando em muito o mero aborrecimento ou dissabor, causando abalo psíquico à sua pessoa e danosa repercussão em sua esfera íntima, o que foge à normalidade das vicissitudes comuns da vida moderna, atingindo seus direitos de personalidade”, anotou a magistrada.

TJ/AC condena mulher a pagar indenização por xingar servidores públicos

A agressora interpôs recurso para redução do valor da indenização, mas o pedido foi indeferido.


Uma cidadã deverá indenizar dois funcionários do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) por ter os xingado e feito gestos obscenos durante seu atendimento. Desta forma, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis manteve a sentença estabelecida ao processo e ela deve pagar R$ 1 mil a cada um dos ofendidos, à título de danos morais.

Ao analisar os vídeos anexados nos autos, a juíza de Direito Thaís Khalil, relatora do processo, destacou o evidente descontrole da reclamada ao sentir-se insatisfeita com as informações recebidas, o que fez vários servidores tentarem acalmá-la. No entanto, ela continuou os insultos. A estagiária que iniciou o atendimento inclusive começou a chorar.

A conduta ilícita ocorreu em 2019 e a obrigação em indenizar decorre da vergonha e humilhação pública, pois a situação vexatória foi desmotivada e o desrespeito da cidadã submeteu os servidores a exposição perante seus colegas de trabalho e o público que aguardava atendimento.

Remédio mais caro do mundo – STJ determina que Ministério da Saúde complete valor de remédio milionário para tratamento de bebê com doença rara

Em decisão liminar, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho determinou que o Ministério da Saúde, no prazo máximo de 15 dias, deposite aproximadamente R$ 6,7 milhões em conta destinada à compra de remédio Zolgensma para o tratamento de um bebê que possui atrofia muscular espinhal (AME), uma doença rara, progressiva e potencialmente fatal.

Conhecido como o medicamento mais caro do mundo, o Zolgensma – cujo tratamento se dá em dose única – está orçado em cerca de R$ 12 milhões, mas a família da criança já obteve quase a metade do valor por meio de doações.

Na decisão, o ministro considerou, entre outros elementos, os documentos juntados aos autos que comprovam a elegibilidade da criança para o tratamento, os benefícios superiores a 90% verificados com o uso do Zolgensma e a necessidade de que o medicamento seja administrado o mais rápido possível.

Urgên​​​cia
“Praticamente nenhuma família brasileira possui em seu orçamento a disponibilidade de R$ 12 milhões para pronto pagamento, e, além disso, há a necessidade de urgente administração do medicamento (até os dois anos de idade da criança com AME). Ninguém duvida que é sobre o Estado que recairá a obrigação constitucional de prestar o tão almejado fármaco”, afirmou o ministro.

A criança faz, atualmente, tratamento com o uso de outra medicação, aprovada pelo plano de saúde. Entretanto, a família alegou que estudos recentes comprovaram a grande eficácia do Zolgensma para bloquear a evolução da atrofia muscular espinhal, caso o remédio seja administrado até os dois anos de idade – o bebê está com um ano e dois meses.

A solicitação de fornecimento do remédio – que ainda não foi aprovado no Brasil – foi apresentada ao Ministério da Saúde, que negou o pedido sob o fundamento de que já havia outro medicamento aprovado e autorizado para o tratamento da patologia.

Peregrinação humilhante
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho apontou que a atrofia que atinge a criança é uma doença extremamente rara que, quando não leva o paciente à morte, culmina na perda progressiva de neurônios, resultando em uma vida de dependência. Contudo, ele destacou os avanços recentes da ciência – em especial, após o desenvolvimento do Zolgensma – e ressaltou que pelo menos três médicos já atestaram que a criança seria elegível para o tratamento com a nova medicação.

Segundo o ministro, o altíssimo custo do Zolgensma submete as famílias dos bebês acometidos pela AME a uma “humilhante peregrinação” por doações ou outra maneira lícita de captação da quantia milionária.

Napoleão Nunes Maia Filho também destacou que, embora o Zolgensma seja classificado como a medicação mais cara do mundo no momento, ele tem previsão de aplicação em dose única, enquanto o remédio atual autorizado pelo poder público – cuja dose custa cerca de R$ 1 milhão – deve ser administrado por toda a vida do paciente, de forma que a opção atual, em tese, traria mais gastos para o Estado do que o novo tratamento.

Em sua decisão, o ministro lembrou ainda a urgência da administração do remédio, devido à constante e definitiva perda de neurônios. “Não se pode olvidar que se está a tratar de um bebê, hoje com 14 meses de vida e, portanto, quanto antes obtiver a paralisação da evolução da AME, melhores serão os resultados, para que esta infante possa desfrutar de uma sobrevida com dignidade, cumprindo, assim, o mandamento constitucional”, concluiu o ministro.

TJ/AC impõe a professor a devolução auxílio reclusão ao Estado

Os dependentes do professor nunca solicitaram o auxílio reclusão, logo não existia expectativa quanto ao recebimento desse.


A 2° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre determinou a devolução dos salários recebidos por professor enquanto estava preso. Também foi instaurado processo administrativo disciplinar contra ele, que resultou em sua demissão.

Na apelação contra a sentença, o réu argumentou ter agido de boa-fé, porque acreditava que o dinheiro era proveniente do auxílio-reclusão. Desta forma, durante todo o período de sua condenação, isto é, quatro anos e três meses de reclusão, recebeu seu salário de servidor público estadual.

Em seu voto, o desembargador Roberto Barros, relator do processo, enfatizou o dano ao erário e o enriquecimento ilícito decorrente, porque o réu recebeu remuneração sem a devida contraprestação do serviço.

“É inviável conceber que o apelante desconhecesse os passos burocráticos para concessão do auxílio-reclusão ou que não possuísse a compreensão de que vencimentos pagos ter trabalhado são indevidos, já que desde 1992 ocupava o cargo de professor, tempo suficiente para familiarização de deveres e direitos deferidos à sua categoria profissional e, de modo geral, aos servidores públicos”, concluiu.

TJ/MS: Suposta presença de corpo estranho em alimento não configura dano moral

Decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS acatou recurso de um supermercado, condenado a pagar indenização no valor de R$ 5 mil ao pai de uma criança que, supostamente, teria ingerido um pedaço de pão, contendo fragmento de parafuso. Não restou comprovado que o fato realmente aconteceu nem que houve apresentação de cupom fiscal da compra do alimento.

O autor da ação alegou que em meados de 2016 teria adquirido produtos para lanche nas dependências da empresa ré, entre eles um pacote de pão integral. Relata que, quando o seu filho consumiu o pão, engasgou-se e vomitou o pedaço que havia ingerido, tendo encontrado nos resíduos regurgitados um objeto metálico, semelhante a um parafuso. Em razão destes fatos, narra que procurou a DECON para relatar o ocorrido, tendo sido lavrada a ocorrência, com encaminhamento do material recolhido para análise pericial.

Tanto a empresa condenada, em primeiro grau, como os autores impetraram recurso de Apelação Cível. Os autores pugnaram pela majoração do valor indenizatório para R$ 15 mil.

Já a defesa do supermercado alegou que não houve prova do consumo do pão e, assim, não houve também engasgo. Alega ainda que não existe nos autos o cupom fiscal da aquisição do produto, portanto não existe prova de que tenha saído da loja da recorrente.

Para o relator do recurso, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, a perícia não confirma a ingestão do alimento pela parte autora. “Ao analisar a foto contida no laudo pericial, do material supostamente ingerido pela autora, não é possível afirmar, indene de dúvidas, que o parafuso estava dentro do salgado e tampouco tenha sido ingerido e vomitado como alegado na inicial. Não há sequer intervenção de médico, que pudesse esclarecer eventual dano à saúde da autora”, disse.

O desembargador ainda citou voto do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a simples presença de corpo estranho em alimento não configura, por si só, dano moral, quando não há ingestão do alimento pelo consumidor”.

Também não restou comprovada a aquisição do produto na empresa ré. “A alegação da autora de que adquiriu o produto no estabelecimento da empresa ré poderia ter sido facilmente comprovada com a apresentação do cupom fiscal da compra, ou mesmo gravações do sistema interno de segurança do estabelecimento, sendo certo que a mera alegação da testemunha de que estaria nas dependências da empresa ré no exato momento da compra não se presta como prova irrefutável da aquisição do produto”, disse o relator, no voto, que foi seguido pelos demais membros da 4ª Câmara Cível, mantendo posicionamento do Tribunal de Justiça de MS no sentido de que, não havendo prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora, não há que se falar em dano moral indenizável.


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