TJ/AC: Empresa deve reativar plano de saúde de criança autista

Operadora de plano de saúde deve cumprir a ordem judicial, do contrário será penalizada com multa diária de mil reais.


Decisão liminar do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que empresa reative no prazo de cinco dias plano de saúde de criança com autismo. Caso não cumpra a obrigação judicial será aplicada multa diária de mil reais.

A mãe da criança relata, nos autos, que contratou os serviços de saúde com a empresa reclamada para seu filho, tendo pago primeira parcela da mensalidade, mas, 30 dias depois recebeu recado que informou o cancelamento do plano. Segundo a autora, a empresa lhe informou que a interrupção do contrato seria devido a existência de doença preexiste de alto risco.

Decisão

A juíza de Direito Thaís Khalil, titular da unidade judiciária, relatou que: “Apesar da ré não ter especificado qual seria a doença preexistente, ao analisar a proposta de adesão (…), observo que a representante declarou que a criança é portadora do Transtorno do Espectro Autista, não informando qualquer outro tipo de intercorrência, o que evidencia que o réu na mensagem (…) atribuiu como doença preexistente o fato do autor ser portador de autismo”.

Mas, a magistrada observou que ter Transtorno do Espectro Autista não pode ser considerado como doença preexistente. Por isso, conforme a avaliação preliminar, o pedido para reativação do plano de saúde foi acolhido.

“Portanto, em análise perfunctória, evidencia-se falha do prestador de serviço no dever de informação (art. 4º, inc. IV do CDC), além de classificar o Transtorno de Espectro Autista como doença preexistente e de alto risco, ao passo que o art. 1º, §2º da lei 12.764/12 considera a pessoa portadora do transtorno do espectro autista como deficiente, para todos os efeitos legais”.

Agora, conforme decisão, publicada na edição n.°6.685 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira, 28, foi marcada audiência de conciliação entre as partes, que deve ser realizada por meio de videoconferência, caso as partes não se oponham.

TJ/RN mantém condenação de psicóloga por cobrar valores para aprovação em exame psicotécnico

A 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou recurso e manteve sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal que condenou uma psicóloga credenciada junto ao Detran/RN por improbidade administrativa. Ela teria solicitado quantias em dinheiro para a aprovação, no exame psicotécnico, de candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.

Na decisão em segunda instância, as penas impostas foram: perda da função pública de psicóloga credenciada junto ao Detran/RN; multa civil de 20 vezes o valor da remuneração relativa à mesma função, percebida pela agente, em favor do Detran/RN; suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de três anos; e proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de três anos. A acusação foi do Ministério Público do Estado e obteve a condenação da psicóloga, que recorreu ao Tribunal de Justiça.

Defesa

No recurso, ela negou haver qualquer intento procrastinatório por parte da sua defesa, ressaltando a preponderância dos princípios da ampla defesa e do contraditório diante do formalismo processual. Argumentou que o pedido do Ministério Público de aproveitar nestes autos os depoimentos prestados na esfera penal prejudicou a sua defesa, pois esta tem o direito de provar sua inocência e não autorizou o seu procurador a consentir com a medida.

Requereu, assim, o provimento do recurso com a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para renovação da instrução processual.

A relatora do recurso, desembargadora Judite Nunes observou que o recurso pretendeu a decretação de nulidade da sentença em virtude do aproveitamento, pelo Juízo de Primeiro Grau, das provas produzidas na instrução processual ação penal que versou sobre os mesmos fatos da ação de improbidade originária e resultou na condenação da ré por crimes de corrupção passiva.

Análise

Sobre a matéria, a relatora salientou que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que é admissível o uso de “prova emprestada”, produzida em ação penal, no âmbito de ação de improbidade administrativa, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa no processo destino.

No caso, ressaltou que não há nenhuma demonstração concreta do necessário prejuízo decorrente da utilização de prova emprestada, o qual não se caracteriza tão somente por ter havido condenação da acusada. Além disso, salientou que existe uma peculiaridade marcante no caso em análise, tendo em vista que o próprio advogado da ré, então constituído nos autos, anuiu com o compartilhamento das provas produzidas na ação penal, o que foi devidamente consignado em termo de audiência.

“Portanto, torna-se evidente a preclusão consumativa operada quanto à questão (…). Logo, inexistindo qualquer irregularidade no uso de prova emprestada no caso em julgamento, não há como se acolher a tese de nulidade da sentença recorrida, que deve ser mantida em seu inteiro teor”, concluiu.

Processo nº 0854193-10.2015.8.20.5001.

TJ/MG: Banco Inter deverá ressarcir cliente em mais de R$ 60 mil após teve cheque compensado com valor inferior ao escrito por extenso

O banco Inter S.A. vai ter que indenizar uma consumidora em mais de R$ 60 mil por danos materiais e morais. A cliente teve o valor de um cheque compensado de forma errônea. A sentença é do juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Betim, Múcio Monteiro da Cunha Magalhães Júnior.

A consumidora conta que, no dia 5 de fevereiro de 2020, depositou em sua conta um cheque no valor de R$ 61.200 e foi informada que a compensação seria efetivada no prazo de 48h.

Quando acabou o prazo, ela percebeu que a quantia não tinha sido compensada e, ao procurar a instituição financeira, recebeu a informação de que o valor que tinha sido compensado era de R$ 6.120. O banco afirmou que solucionaria o problema em 10 dias, mas não o fez.

Em tutela provisória, a consumidora solicitou que a instituição financeira tomasse as providências administrativas necessárias para compensar a quantia restante do cheque, que seria de R$ 55.080. E afirmou que a conduta da empresa ocasionou prejuízos, pois atrasou pagamentos e despesas pessoais.

Cheque compensado

O banco Inter alegou que, no dia 3 de fevereiro, o cheque foi devolvido pelo banco emissor — Bradesco S.A. — por ausência de fundos. E que no dia 5 o cheque foi depositado novamente pela consumidora. No entanto, ela informou o valor de forma incorreta, e, por isso, foi feita a compensação de R$ 6.120.

A instituição financeira afirmou que não reteve o valor da diferença do cheque, foi compensada na conta da cliente a quantia repassada pelo banco emissor e não teria praticado conduta ilícita. Por isso, de acordo com o banco, inexistiria o dever de indenizar.

Segundo os autos, verificou-se que a consumidora digitou o valor incorreto durante o procedimento de depósito, mas a quantia foi escrita no cheque em algarismos e por extenso, o que evidencia que não há dúvidas quanto ao valor que deveria ser compensado.

Apesar de a cliente ter se equivocado ao informar o valor, a prestação do serviço pela instituição financeira também mostrou-se defeituosa, pois o banco aprovou a imagem disponibilizada pela consumidora e nela constava o valor correto.

O juiz Múcio Monteiro afirmou que “deveria a parte ré (banco Inter) ter adotado o procedimento adequado de averiguação durante a compensação e, após constatar a divergência, cancelar a operação e informar o fato à autora (consumidora)”.

Sentença

Para o juiz, ficou claro que a instituição financeira deixou de cumprir uma de suas obrigações fundamentais na prestação de serviço bancário. “Existe o dever de conferir o valor presente nos cheques que lhe são apresentados, como o valor informado pela consumidora no início do procedimento.”

Sendo assim, restou configurada a responsabilidade do banco pelos danos materiais e morais. A consumidora deverá ser ressarcida em R$ 55.080, valor referente à diferença que faltou ser compensada pelo cheque, em um prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.

Em relação aos danos morais, foi determinado o valor de R$ 5 mil. A indenização decorre do simples fato de que a consumidora foi privada de uma quantia que lhe supriria as necessidades, o que aborrece e gera angústia em qualquer indivíduo.

Processo n° 5002420-71.2020.8.13.0027.

TJ/DFT afasta penhora de veículo utilizado em transporte de paciente com câncer

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT negou provimento a recurso e manteve a impenhorabilidade do veículo utilizado em transporte de paciente com câncer, em prevalência do direito à saúde. A decisão foi unânime.

O credor entrou com recurso contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível do Gama que, no Processo n° 0703636-56.2017.8.07.0004, retirou a penhora do veículo indicado nos autos, ao argumento de que o bem móvel é utilizado para deslocamento de tratamento médico de paciente com câncer, não podendo ser realizado por transporte público ante sua baixa imunidade.

Para a Turma, deve-se ponderar o conflito entre dois direitos igualmente tutelados pela legislação, o de o credor ver satisfeito o seu crédito e o direito à saúde e existência digna da criança, filha da devedora. Porém, o art. 227 da Constituição Federal prevê que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, ressaltaram os desembargadores.

Sendo assim, no entendimento do colegiado, o veículo em questão é de fundamental importância para o tratamento da filha da devedora, “pois tem baixa imunidade e não pode se locomover por meio de transporte público ou de terceiros (aplicativos), conforme atestados médicos colacionados aos autos de origem. Assim, no embate entre o direito de a credora ter o seu crédito satisfeito e a dignidade da pessoa humana, o último deve prevalecer para reconhecer a impenhorabilidade do veículo imprescindível ao deslocamento da devedora (agravada) e sua filha para tratamento médico, tendo em vista as condições do caso concreto”.

Com isso, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a impenhorabilidade do veículo.

Processo n° 07049807920208070000

TJ/AC concede alvará para que paciente com câncer utilize substância não registrada

Fármaco será utilizado, por indicação médica, como terapia auxiliar; decisão destacou “esperança que move a autora” com avanço da doença.


A 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco garantiu a uma paciente acometida de câncer de mama em estágio de metástase (disseminação da doença para outros órgãos) o direito a realizar tratamento com fármaco não registrado na Anvisa.

A decisão, tomada em sede de alvará judicial, pela juíza de Direito Zenice Mota, respondendo pela unidade judiciária, foi publicada na edição nº 6.685 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 44).

A magistrada considerou que a autora comprovou preencher os requisitos autorizadores para concessão de alvará deduzido para utilização da substância – em especial, ciência da não comprovação de sua eficácia, bem como da decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da possibilidade de utilização do fármaco, em ação de controle de constitucionalidade (inclusive dos votos divergentes dos ministros).

A juíza de Direito anotou que, apesar da controvérsia sobre a utilização da substância (Fosfoetanolamina sintética) no tratamento de câncer e da ausência de evidência científica no tratamento da doença, não é papel do Poder Judiciário interferir na chamada “esfera de autonomia da vontade” da paciente.

“(Ainda mais) quando o protocolo tradicional de tratamento não será abandonado, como se evidencia pelos laudos médicos juntados aos autos, sob pena de cercear-lhe a expectativa de melhoria em seu quadro de saúde, ou lhe retirar a esperança de quem sabe haver alguma melhoria no seu quadro”, lê-se na decisão.

Também foram consideradas, pela magistrada, a gravidade da doença, que se encontra pela segunda vez em quadro de recidiva (reincidência), além da não eficácia dos medicamentos e protocolos médicos anteriormente adotados, na busca pela cura da paciente.

“O que se tem de concreto nesses autos é a esperança que move a autora a vir ao Poder Judiciário obter a autorização para a aquisição de tal droga e que (se) nenhum efeito científico foi comprovado para tratamento, por outro lado também não há estudos comprovando ou demonstrando risco à saúde”, concluiu a juíza de Direito Zenice Mota.

TJ/SP: Plano de saúde indenizará paciente por demora em autorização de procedimento

Espera de 30 horas resultou em amputação da perna.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou operadora de plano de saúde a indenizar, por danos morais e estéticos, homem que teve membro inferior amputado por demora na autorização do procedimento de reparação. As indenizações foram fixadas em R$ 25 mil cada, totalizando R$ 50 mil.

De acordo com os autos, o autor foi vítima de atropelamento e levado a hospital fora da rede conveniada da operadora, onde precisou esperar cerca de 14 horas até a transferência para unidade indicada pelo plano de saúde. Já no segundo hospital, o cirurgião vascular apontou a necessidade de transferência a um terceiro estabelecimento, o que foi feito apenas 15 horas depois. Ao chegar no hospital, devido aos ferimentos graves, teve o membro inferior amputado.

“O que, enfim, se constata, é que o autor passou cerca de trinta horas pelejando para ver realizado procedimento cirúrgico de emergência, sob risco de sequelas irreversíveis ao membro, tal como afinal se deu, ademais já tendo sido constatado o grave risco de amputação quando da transferência ao segundo hospital”, escreveu o desembargador Claudio Godoy, relator do recurso. Para ele, mesmo que não se possa garantir que o pronto diagnóstico ou mesmo a intervenção cirúrgica mais cedo evitasse a amputação, as chances de sucesso do tratamento seriam outras. “Noutros termos, indica-se, então, tenham sido criados diversos embaraços burocráticos para a autorização do procedimento de emergência, assim fazendo com que o autor aguardasse, por duas vezes, a transferência a hospital conveniado ou melhor qualificado à solução do trauma. E não se olvidando, ainda assim não fosse, a necessidade de que o paciente fosse atendido mesmo fora da rede credenciada, como era o caso, porquanto de emergência o atendimento solicitado”, destacou o magistrado.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Augusto Rezende e Luiz Antonio de Godoy.

Processo nº 1000144-87.2017.8.26.0348

TJ/PR garante atendimento médico a um homem morador de rua e dependente químico

Secretaria de Saúde foi acionada para prestar informações e a internação do paciente foi assegurada pela via administrativa.


Uma mãe procurou a Justiça para que seu filho fosse internado compulsoriamente em uma clínica de tratamento psiquiátrico. Segundo informações do feito, o homem, que é dependente químico e morador de rua, sofre com transtornos psicológicos e tem alterações de humor. Na ação contra o Estado do Paraná e o Município de Curitiba, a autora argumentou que o filho representa uma ameaça à sua integridade física e psíquica.

Na quarta-feira (30/9), ao analisar o caso, a magistrada do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba negou o pedido de antecipação de tutela. Ela ressaltou que a medida pleiteada demanda “a apresentação de laudo médico circunstanciado quanto à necessidade da internação”, como dispõe o artigo 6º da Lei nº 10.216/2001.

Tratamento assegurado sem a necessidade de ordem judicial

Na decisão, a partir do conteúdo da petição inicial, a Juíza observou que o homem estaria disposto a se submeter a tratamento psicológico de forma voluntária. Assim, a Secretaria Municipal de Saúde foi acionada para prestar informações sobre o estado de saúde mental do paciente e sobre a possibilidade de tratamento imediato mediante avaliação realizada por médico psiquiatra.

Nos autos, o Departamento de Saúde do Município comunicou que o paciente foi localizado, examinado e que recebeu assistência da Unidade de Estabilização Médica, reforçando a existência de indicação para o seu internamento integral. Diante da manifestação, a magistrada, ao despachar, informou que a internação será assegurada pela via administrativa.

TJ/RO nega recurso a candidato reprovado na fase de investigação social

A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso de apelação interposto por um candidato que participava do Concurso Público destinado para provimento de vagas ao cargo de Soldado Policial Militar do Estado de Rondônia.

O candidato foi desligado na etapa de investigação social e impetrou mandado de segurança, a fim de que fosse assegurado o direito de reintegração, participação e conclusão no Curso de Formação. O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública denegou o pedido e o candidato apelou da decisão.

Na análise do recurso, os membros da corte entenderam que é legítima a exclusão de candidato de concurso público quando omitir informações no preenchimento de ficha de informações previstas no edital. Em sua defesa, o candidato argumentou não ter omitido informação quando do preenchimento de formulário de ingresso na Corporação e ressaltou que a omissão deu-se por ter esquecido em razão do tempo transcorrido.

Para o relator do processo, desembargador Gilberto Barbosa, o edital do certame, de forma expressa, previu, como caráter eliminatório, a fase de investigação social, considerando como parâmetro avaliativo, que se faz imperiosa boa conduta, sem antecedentes criminais, devidamente comprovado em sítio de apuração pela Corporação.

Segundo consta nos autos, o termo de avaliação final, de forma assertiva, apontou que, em decorrência de envolvimento em diversos ilícitos e por ter omitido informações no formulário de ingresso na corporação, o candidato apresentou incompatibilidade com a função de Policial Militar pretendida, apurado durante a Investigação social, aonde os elementos de convencimento se apresentam de forma contundente. O desembargador ressaltou que é pacífica a jurisprudência que a fase de investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais pretéritas, mas também à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando analisar o padrão de comportamento esperado.

“Seja por esquecimento ou qualquer outra justificativa que se queira utilizar, certo é que o apelante, violando expressa previsão do item do edital do certame, omitiu, no preenchimento do formulário de ingresso na Corporação, informações sobre registro de antecedentes criminais, fato que, por si só, impõe a exclusão do certame”, pontou o desembargador.

Por não vislumbrar ofensa a direito líquido e certo, a 2ª Câmara Especial negou provimento ao apelo. Participaram da sessão os desembargadores Eurico Montenegro, Oudivanil de Marins e Gilberto Barbosa. A sessão ocorreu no dia 1º de outubro de 2020.

STF: Lei do Distrito Federal que considerava concluído o ensino médio por aprovação no vestibular é inconstitucional

Por unanimidade, em sessão virtual, o Plenário entendeu que a norma invade competência da União.


Em decisão unânime, na sessão virtual encerrada em 2/10, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei 2.921/2002 do Distrito Federal, que obrigava as instituições de ensino a emitir certificado de conclusão do ensino médio a alunos da terceira série que, independentemente do número de aulas frequentadas, comprovassem aprovação em vestibular para ingresso em curso de nível superior.

A lei foi questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2667, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), e estava suspensa desde junho de 2002 por força de liminar concedida pelo Plenário do Supremo. Nessa decisão, ficou determinado que a medida cautelar teria efeito retroativo, impedindo, portanto, que a norma fosse executada enquanto não fosse analisado o mérito da ADI.

Lei de Diretrizes e Bases da Educação

Todos os ministros do STF acompanharam o voto do relator do processo, o decano Celso de Mello, segundo o qual a lei distrital invade a competência da União, ao legislar sobre matéria já regulamentada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei federal 9.394/1996). A norma estabelece para a educação básica, nos níveis fundamental e médio, a obrigatoriedade de currículos e de conteúdos mínimos e a necessidade de observância da carga horária mínima anual de 800 horas, distribuídas por no mínimo 200 dias de efetivo trabalho escolar.

Celso de Mello argumentou que, se fossem mantidas a vigência e a eficácia da Lei distrital 2.921/2002, “esta culminaria por permitir aos que estudam no Distrito Federal o gozo de direitos a que não têm acesso aqueles que cursam escolas de ensino médio nos demais pontos do território nacional”, num “claro desrespeito ao postulado da isonomia”.

Segundo o ministro, a norma é “destituída de qualquer coeficiente de razoabilidade”, por ter invertido, “de modo inteiramente arbitrário, a ordem natural de formação acadêmica dos alunos matriculados em cursos de ensino médio, para atribuir-lhes, independentemente de qualquer frequência às aulas ministradas na terceira série das escolas de segundo grau, o direito à expedição do certificado de conclusão do curso, desde que comprovada a sua aprovação em exame vestibular para ingresso em instituição universitária”.

STJ: Bebê deverá permanecer com padrinhos até julgamento final das ações de guarda e acolhimento

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para retirar um bebê de um ano e quatro meses do abrigo institucional e mantê-lo sob a guarda de seus supostos padrinhos até o julgamento final de todas as ações que discutem a guarda e o acolhimento institucional. Esse entendimento é o mesmo adotado pela turma em habeas corpus anterior.

Na decisão unânime, o colegiado acolheu pedido de habeas corpus impetrado em nome da criança após o tribunal estadual negar efeito suspensivo à apelação contra sentença que julgou procedente a ação de acolhimento institucional proposta pelo Ministério Público estadual. Na sentença, o magistrado determinou a busca e apreensão do bebê e a sua colocação em acolhimento institucional, por concluir que houve burla ao cadastro geral de adoção.

Entretanto, de acordo com a Terceira Turma, a observância do cadastro de adotantes não é absoluta, pois deve ser analisada em consonância com o princípio do melhor interesse da criança, que é o fundamento de todo o sistema de proteção ao menor.

Guarda de fato
Logo após o nascimento, o bebê foi entregue pelos pais biológicos – declaradamente usuários de drogas e alcoólatras – aos padrinhos, que passaram a exercer a guarda de fato. Para o juiz, a entrega do bebê à família foi realizada por meio da burla do cadastro de adoção. Ele entendeu ainda que o direito da criança à convivência com os irmãos foi comprometido e que a adoção de todo o grupo familiar, como determina o artigo 50, parágrafo 15, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), foi prejudicada.

Ao determinar o acolhimento, o magistrado entendeu que a criança havia firmado apenas laços superficiais com a família, em razão da pouca idade, e que o abrigamento deveria ocorrer apenas pelo tempo necessário à definição quanto ao seu retorno ao lar ou a sua colocação em família extensa ou substituta.

Houve, então, novo pedido de habeas corpus, no qual os padrinhos alegaram que o bebê necessita de cuidados médicos especiais em virtude de alguns problemas de saúde e que estava se recuperando de uma cirurgia delicada quando foi retirado de casa e levado para o abrigo. Eles também alegaram que a criança recebe todos os cuidados pessoais e afetivos, inclusive com a possibilidade de contato com os outros membros da família biológica, como os pais e os irmãos.

Medida excepcional
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, afirmou que, quando não há condições estáveis no ambiente familiar, necessárias ao desenvolvimento saudável da criança, é cabível falar em acolhimento institucional – medida excepcional e, muitas vezes, traumática.

Por se tratar de solução que pode influenciar na evolução e na personalidade de pessoas tão vulneráveis, o relator ressaltou que “é aconselhável que o abrigamento perdure o mínimo tempo possível e apenas seja adotado quando imprescindível, com o obrigatório acompanhamento estatal, dada a sua importância para a sociedade em geral”.

O ministro também lembrou que o conceito de estrutura familiar vem sendo ampliado devido à dinâmica social, não se limitando à família natural, mas admitindo a inclusão da ideia de família substituta em inúmeras formas, como guarda, tutela e adoção formal ou informal – esta última, muitas vezes, motivada pelas dificuldades que envolvem o procedimento legal brasileiro, considerado burocrático e demorado.

“Por oportuno, consigne-se que a carência de políticas públicas para facilitar a inclusão de crianças em famílias substitutas aptas a tanto, e a inexistência de recursos destinados a ações conjugadas em todo o âmbito federativo com o intuito de facilitar a adoção legal, acabam por estimular caminhos indubitavelmente questionáveis do ponto de vista formal, mas irrefutáveis do ponto de vista social”, sublinhou o ministro.

Sensibilidade do juiz
Villas Bôas Cueva enfatizou que o Judiciário tem realizado, a cada caso concreto, a avaliação de como se dará o bem-estar de crianças e adolescentes entregues por familiares, informalmente, aos cuidados de padrinhos ou terceiros interessados em exercer o poder familiar – o que evidentemente burla o cadastro de adoção e pode estimular práticas criminosas. “O destino dessas crianças acaba sendo definido a cada julgamento, a partir de premissas fáticas e da sensibilidade do magistrado”, ponderou.

Por outro lado, ao conceder o habeas corpus, o relator ponderou que o cadastro de adotantes não tem caráter absoluto. Com base em precedentes do STJ, o ministro lembrou que o combate a situações de aparente burla ao cadastro pode resultar em cenário igualmente temerário: o prolongamento do tempo de permanência do menor em instituição de acolhimento, em verdadeira inversão da ordem legal imposta pelo ECA – que estabelece o abrigamento como última medida, e não como a primeira.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat