TJ/RN: Município deve realizar acolhimento de idoso em instituição de longa permanência

A 1ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Município de João Câmara contra decisão liminar da 1ª Vara Cível de João Câmara, que determinou o acolhimento compulsório em instituição de longa permanência para idosos, de um senhor que foi representado pelo Ministério Público do Estado, ao propor Ação Civil Pública e tendo atendido seu pedido de tutela de urgência para o caso.

O órgão ministerial ingressou com ação civil pública, após verificar a situação de risco vivenciada pelo ancião. O MP disse que, após o recebimento de informações relativas à situação de risco vivenciada pelo idoso, instaurou procedimento administrativo, tendo em vista que os denunciantes informaram que visitaram o idoso, ocasião na qual perceberam que este possuía forte odor (proveniente igualmente da casa em que se encontrava).

Os denunciantes também informaram que os vizinhos disseram que ele ficava sozinho, tem sua capacidade de andar comprometida, vive trancado dentro da residência e somente lhe sendo servido pão e água, inclusive haveria indícios de que o idoso estaria sendo mantido em cárcere privado pelo irmão.

Diante desse quadro, O MP destacou ser evidente a necessidade de uma intervenção adequada do Poder Público, no sentido de proteção aos direitos do idoso, já que a ele deveria ser garantida a proteção integral, o que não vem ocorrendo, já tendo os próprios familiares se manifestado favoravelmente ao acolhimento institucional, por não possuírem condições de atender às necessidades básicas do ancião.

Em primeira instância, a Justiça determinou que o Município de João Câmara, através da Secretaria de Assistência Social, viabilizasse, no prazo de dez dias, o acolhimento institucional de um idoso em instituição de longa permanência para idodos a critério da Municipalidade. Foi proposta, como opção, o abrigo “Casa de Caridade São Vicente de Paula”, situado em Ceará Mirim, ou outra, podendo a instituição ser pública, filantrópica ou privada com fins lucrativos.

João Câmara

O Município de João Câmara recorreu e, no recurso, com pedido de efeito suspensivo, afirmou que o juiz não poderia ter efetivado direito sem que existam meios materiais para tanto, sob pena de esvaziamento de outras pretensões materiais.

O ente público enxerga conflito entre esse dever de o Estado garantir a saúde e alimentação ao cidadão, frente ao princípio constitucional da legalidade orçamentária, que encontra sua base empírica no art. 167 e incisos, ou seja, toda e qualquer despesa pública há que estar de uma forma ou de outra prevista em lei orçamentária, sob pena da própria nulidade do gasto.

Acrescentou o poder público que o pedido não conta com a anuência do próprio interessado, o que conflita com o seu direito à dignidade à liberdade. Por fim, pediu a concessão da suspensividade ao recurso e requereu a reforma da decisão.

Decisão

Para o relator do processo, desembargador Cláudio Santos, apesar dos argumentos do Município de João Câmara, estes não devem prosperar porque a Constituição Federal prevê que o direito à vida e à saúde representam “direitos e garantias fundamentais”, de aplicação imediata e eficácia plena, bem como que a Constituição Federal impõe a corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado no dever de amparar as pessoas idosas.

“Logo, o Poder Público não pode se furtar ao dever de prestar efetiva assistência à saúde dos cidadãos, sendo que o direito à saúde e à integridade física deve se sobrepor aos formalismos adotados na disponibilização de tratamento ou de medicamento”, comentou.

Ele destacou que, no caso, o órgão ministerial baseou o pedido no resultado obtido após amplo inquérito e acompanhamento do idoso, encontrando-se amparado em provas de que o ancião está em situação de risco, pela ausência de prestação de assistência dos poucos familiares, bem como por sua aparente falta de discernimento, situação fático-jurídica que justifica a medida deferida pelo juízo de primeiro grau de acolhimento compulsório do idoso em instituição de longa permanência para idosos.

“Conclui-se, portanto, que não pode o Poder Público defender o não cumprimento da obrigação constitucional sob a invocação da ofensa ao princípio da legalidade orçamentária, especialmente quando essa atitude resultar em grave lesão a direitos fundamentais constitucionalmente assegurados”, concluiu.

Processo nº 0806140-24.2019.8.20.0000;

TJ/ES: Consumidora que comprou bateria de computador que explodiu deve ser indenizada

A mulher deve receber R$ 5 mil pelos danos morais sofridos e R$ 2.339,89 pelos danos materiais.


Uma consumidora deve ser indenizada por empresa de comércio eletrônico, após adquirir bateria de computador, que ocasionou cinco explosões ao ser colocada em seu notebook e ligado à tomada para carregar.

Em sua defesa, a empresa demandada argumentou que o produto teria sido adquirido através de empresa parceira, que funcionaria em um quiosque que utiliza o espaço físico em lojas físicas da requerida. Entretanto, ao analisar o caso, o juiz da Vara Única de Vargem Alta observou que a compra foi feita em site eletrônico e não em loja física.

“Além do mais, diante da própria alegação da requerida, certo estou que o consumidor, ao realizar busca de produto em seu sítio eletrônico, imagina estar realizando a compra com a mesma, motivo pelo qual, entendo que, independente da compra ter sido realizada junto a parceiro, a mesma possui responsabilidade solidária”, diz a sentença.

O magistrado também entendeu ser suficiente a prova produzida nos autos e julgou procedentes os pedidos da autora da ação para condenar a empresa a indenizá-la em R$ 5 mil pelos danos morais sofridos e em R$ 2.339,89 pelos danos materiais.

STJ: Em ação possessória, revelia impede reconhecimento de direito à indenização por benfeitorias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, nas ações possessórias, se há revelia do réu, o juiz não pode determinar a indenização das benfeitorias no imóvel, sob pena de se caracterizar julgamento extra petita (fora do pedido), ante a ausência de pedido indenizatório formulado na contestação, ou mesmo em momento posterior.

“O deferimento do pleito de indenização por benfeitorias pressupõe a necessidade de comprovação da existência delas e da discriminação de forma correta”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo.

O colegiado julgou recurso interposto por uma companhia de habitação popular contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o qual, no curso de ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel com reintegração de posse, manteve a sentença que reconheceu para a ré revel o direito de recebimento pelas benfeitorias.

Fora dos limites
A companhia habitacional alegou que o julgamento se deu fora dos limites do pedido, pois, tendo sido decretada a revelia, não houve provas da existência das benfeitorias nem pedido de pagamento por elas.

Na decisão recorrida, o tribunal de origem consignou que não há necessidade de requerimento expresso para reconhecimento ao direito de indenização por benfeitorias, conforme o artigo 1.219 do Código Civil de 2002 (CC/2002). Fundamentou ainda que o direito à indenização pelas benfeitorias é consequência lógica da rescisão do contrato, ante a procedência do pedido de reintegração de posse.

Previsão legal
Em seu voto, Nancy Andrighi destacou que, de fato, os artigos 1.219 e 1.220 do CC/2002 dispõem que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização e à retenção do valor das benfeitorias necessárias e úteis, bem como a faculdade de levantar as benfeitorias voluptuárias se não lhe forem pagas – desde que o faça sem deteriorar a coisa.

Porém, a ministra salientou que, no caso analisado, em que não houve apresentação de contestação pela parte a ser beneficiada com a indenização pelas benfeitorias, nem a formulação de pedido posterior nesse sentido, o juiz não poderia determinar de ofício o pagamento sem que isso caracterizasse julgamento extra petita.

Princípio dispositivo
A magistrada sublinhou que o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em seus artigos 141 e 492, define que o juiz deve julgar o mérito da ação nos limites propostos, sendo proibido conhecer de questões não alegadas quando a lei exigir iniciativa da parte – o chamado princípio dispositivo, da congruência ou da adstrição.

“O referido princípio se encontra umbilicalmente ligado ao dever de tratamento isonômico das partes pelo juiz – artigo 139, I, do CPC/2015 –, de maneira que este não pode agir de ofício para sanar ou corrigir eventual omissão de qualquer das partes na prática de ato processual de incumbência exclusiva.”

Nancy Andrighi explicou que a violação do princípio dispositivo implica nulidade do que foi decidido além ou fora dos limites da postulação da parte, bem como da decisão que deixou de apreciar a pretensão material que integra o pedido formulado na petição inicial.

“Em uma interpretação conjunta dos artigos 141 e 492, ambos do CPC/2015, e 1.219 e 1.220, ambos do CC/2002, é possível depreender que a pretensão indenizatória atinente à realização de benfeitorias deve ser instrumentalizada mediante pedido em ação própria ou até mesmo em sede de contestação em ação”, observou a relatora.

Consequência lógica
Quanto ao fato de o tribunal de origem ter consignado que a indenização por benfeitorias seria consequência lógica da resolução do contrato de compra e venda, a ministra afirmou que a jurisprudência do STJ também entende nesse sentido.

Entretanto, ela destacou que tal conclusão não afasta a necessidade de comprovação da realização das benfeitorias e de pedido expresso da parte interessada, ainda que após a contestação – conforme entendimento da própria Terceira Turma.

Para a ministra, a jurisprudência do STJ “não excepciona a formulação de pedido referente à indenização das benfeitorias, somente o momento do requerimento e a forma como este é realizado”. O entendimento da ocorrência de julgamento extra petita no caso sob análise – acrescentou – não retira da parte interessada o direito de pleitear em ação própria a indenização por eventuais benfeitorias.

“O prazo prescricional da referida pretensão indenizatória apenas tem início com o trânsito em julgado da ação de rescisão do contrato de compra e venda do imóvel”, recordou a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.836.846 – PR (2019/0267690-5)

STJ: Parentes colaterais do falecido não precisam integrar ação que discute existência de união estável

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de um homem para retirar do polo passivo da ação de reconhecimento e dissolução de união estável os parentes colaterais da sua suposta companheira, que faleceu.

Apesar do interesse dos familiares no resultado da ação – que também pede a concessão da totalidade dos bens da falecida –, o colegiado entendeu que isso não é suficiente para qualificá-los como litisconsortes passivos necessários, pois, no processo a respeito da união estável do suposto casal, não há nenhum pedido formulado contra eles.

O juízo de primeiro grau incluiu os parentes na ação sob o fundamento de que teriam interesse direto na discussão sobre a existência da união estável, bem como​ entendeu pela constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil – que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ao STJ, o autor da ação alegou a desnecessidade de inclusão dos herdeiros colaterais no polo passivo, pois eles não concorreriam à herança em razão da inconstitucionalidade do artigo 1.790. Sustentou ainda que não teriam interesse direto na formação do convencimento do juízo quanto à existência ou não da união estável invocada.

Litisconsórcio necessário
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, uma vez que discriminava a companheira (ou o c​ompanheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido).

O ministro lembrou que a Terceira Turma definiu que os parentes colaterais – tais como irmãos, tios e sobrinhos – são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, herdando apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal (artigo 1.829 e seguintes do Código Civil).

Para o relator, na hipótese, apesar de não haver dúvida de que os parentes colaterais da falecida possuem interesse no resultado da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, “esse interesse não é direto e imediato, mas apenas reflexo, não os qualificando como litisconsortes passivos necessários, pois, nessa demanda movida contra o espólio, não há nenhum pedido contra eles dirigido”.

Habilitação voluntária
Em seu voto, o ministro destacou as ponderações da ministra Nancy Andrighi de que “é temeroso adotar o posicionamento no qual quaisquer pessoas que compõem a vocação hereditária possuem legitimidade passiva necessária em ações de reconhecimento e dissolução de união estável pelo simples fato de que poderão, em tese, ser impactadas em futuro e distinto processo, devendo a referida vocação ser examinada em seara própria”.

Sanseverino concluiu que, no caso, o interesse dos parentes colaterais da falecida serve apenas para qualificá-los à habilitação voluntária no processo, como assistentes simples do espólio.

TJ/PB: Mulher que permaneceu por cinco dias presa em ala masculina tem direito a receber indenização

O Estado da Paraíba foi condenado ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 20 mil, em favor de uma mulher que permaneceu por cinco dias presa em ala masculina. O caso foi julgado pela juíza Virgínia de Lima Fernandes nos autos da ação nº 0007450-89.2015.8.15.2001, em tramitação na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

A parte autora alegou que foi presa, em 02/06/2013, por ato praticado na cidade de Taperoá. Disse que permaneceu detida por cinco dias na ala masculina, separada apenas pelas grades da prisão. Afirma que foi submetida a situação vexatória, sendo objeto de desejo sexual dos apenados, com xingamentos diários, recebendo ameaças, além de presenciar, a todo instante, homens se masturbando em sua direção, situação que considera estupro psicológico.

Em sua defesa, o Estado pugnou pela improcedência da demanda, alegando que agiu no estrito cumprimento do dever legal, pois a mulher foi presa por força de mandado de prisão judicial, em flagrante delito, incursa nos termos do artigo 129 c/c 163, parágrafo único, artigo 21 do Decreto-lei nº 3.688/41 e art. 244 da Lei nº 8.069/90. Alega que o cárcere possui ambiente separado dos detentos masculinos e, que, portanto, esta prática não constitui ato ilícito.

Analisando o caso, a juíza entendeu que restou comprovado nos autos o erro na separação entre os presos, de maneira que a autora ficou exposta a situação vexatória e humilhante, diante de sua condição de mulher, frente a diversos homens que, durante os cinco dias de prisão, deram vazão aos seus desejos sexuais.

A juíza destacou que a legislação penal estabelece que os presos, de categorias diversas, devem ser alojados em estabelecimentos diferentes, segundo diversos critérios, onde se incluí o sexo, sendo que as mulheres cumprirão pena em estabelecimentos próprios. “Inobstante o caos penitenciário em que vivemos, a administração penitenciária deve proporcionar aos seus custodiados a classificação sexual necessária, de maneira a evitar a exposição desnecessária do preso a situações que ensejam uma violação de sua própria condição”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0007450-89.2015.8.15.2001

TJ/SP: Município indenizará aluno por castigo físico de professora

Reparação fixada em R$ 5 mil.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a prefeitura de São José dos Campos a indenizar, por danos morais, criança vítima de maus tratos em creche municipal. O valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, a criança de cinco anos chegou em casa chorando muito. Indagada pelos pais, contou que recebeu “beliscões” da professora. Relatório médico e laudo do Instituto Médico Legal confirmaram a existência de marcas no rosto e braços, bem como a auxiliar da condutora do transporte escolar confirmou que percebera marcas no rosto da criança e que ela chorou muito durante todo o percurso até sua casa.

“Oportuno destacar não ser razoável a versão oferecida pela professora de que o rosto do aluno apresentava manchas vermelhas em razão do banho que teria tomada antes da saída, já que é pouco crível que a água quente de um chuveiro em uma temperatura média não poderia causar tais ferimentos. E ainda, pertinente ressaltar que não houve preocupação por parte dos funcionários da instituição em enviar um bilhete ou mensagem aos pais sobre o ocorrido”, escreveu o relator do recurso, desembargador Marrey Uint. Para ele, o nexo causal foi comprovado pela conduta omissiva do Poder Público, já que as lesões na criança foram causadas durante o período escolar. “Compete aos requeridos o dever de assegurar a vida e a integridade física dos alunos que se encontram nas dependências do estabelecimento educacional, devendo ser responsabilizado por eventuais falhas na prestação do serviço”, afirmou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Encinas Manfré e Camargo Pereira.

Processo nº 1035082-03.2017.8.26.0577

TJ/MG: Município deve fornecer fraldas geriátricas a jovem com paralisia

TJMG reforça que saúde é direito de todos e dever do Estado.


A Justiça atendeu o pedido de uma mãe para que o Município de Belo Horizonte forneça fraldas geriátricas para o filho, portador de paralisia cerebral e epilepsia. Serão fornecidos 30 pacotes, contendo 240 unidades, pelo tempo em que o jovem necessitar.

A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso do município e manteve a sentença.
Necessidade

De acordo com o relatório médico, o adolescente é portador de paralisia cerebral e epilepsia, motivo pelo qual é necessário o uso de fraldas geriátricas. Ao ajuizar a ação, a mãe do jovem comprovou não ter renda mensal suficiente para adquirir a quantidade necessária.

Na sentença, foi acatado o pedido e determinado que o município forneça 240 fraldas geriátricas por mês, enquanto o jovem necessitar e de acordo com a prescrição médica. Para fins de controle, a decisão determinou que a responsável apresente o receituário médico atualizado a cada 90 dias.

Direito constitucional

O Município de Belo Horizonte recorreu da decisão. Em sua razões, alegou que fraldas geriátricas não são fornecidas gratuitamente pelo sistema público e que não há verba específica para sua aquisição. Diante disso, disse que a condenação prioriza direitos em detrimento de outros.

O Ministério Público deu parecer favorável à manutenção da sentença.

O relator, desembargador Carlos Levenhagen, destacou que a distribuição de fraldas geriátricas está prevista no SUS por meio do Programa Farmácia Popular aos pacientes geriátricos ou com incontinência urinária, que sejam pessoas com deficiência ou tenham idade igual ou superior a 60 anos.

Sobre a alegação de que a condenação estaria priorizando direitos, o relator disse que “o direito à saúde, em razão de sua natureza – direito fundamental – se sobrepõe a qualquer tipo de regulamentação ou burocracia a inviabilizar o seu pleno exercício, não podendo o Município se eximir do cumprimento de seu dever.”

Por fim, o magistrado afirmou que o município não ofereceu nenhuma prova para a alegação de falta de recursos financeiros. A sentença, portanto, foi mantida.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Áurea Brasil e Moacyr Lobato.

TJ/MS: Cliente que comprou esteiras com problemas de rolamento será indenizada

O juiz Márcio Rogério Alves, da 4ª Vara Cível de Três Lagoas, condenou uma empresa de assessoria e consultoria de atividade física ao pagamento de R$ 77 mil de indenização por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais pela venda à autora de esteiras com defeito no rolamento, tornando-as impróprias para uso.

Alega a parte autora que adquiriu da requerida, em abril de 2015, sete esteiras elétricas novas, no valor total de R$ 90 mil e que a empresa vendedora aceitou como parte do pagamento sete esteiras usadas, restando saldo devedor de R$ 77 mil.

Conta que após 15 dias de funcionamento as esteiras apresentaram problemas e, ao entrar em contato com a empresa ré, o técnico indicado apurou a necessidade de substituição dos rolamentos.

Afirma a autora que as esteiras voltaram a apresentar o mesmo problema e que o técnico responsável pela garantia do produto substituiu novamente os rolamentos. No entanto, as esteiras voltaram a apresentar defeito e no dia 11 de junho de 2015 solicitou a devolução do dinheiro pago e a retirada das esteiras adquiridas.

Narra ainda que adquiriu sete esteiras de outra empresa, pelo valor de R$ 88.130,00 e que não possui local próprio para estocar os produtos da requerida, que se recusa a retirá-los e tem que arcar com pagamento de R$ 150,00 mensais para manter os produtos em depósito.

Por estas razões, pediu indenização por danos materiais no valor de R$ 70 mil e R$ 50 mil por danos morais.

Em contestação, a requerida argumenta que a compra foi realizada pela internet e houve reclamação de defeito apenas em uma esteira 20 dias depois da aquisição e que apenas em 21 de maio de 2015 houve reclamação quanto às outras seis esteiras. Alega que a parte autora não apresentou nota fiscal, apenas orçamento de suposta compra e que os defeitos podem ter ocorrido por má utilização dos produtos. Por fim, alega que não há prova de que houve acidente com os clientes da autora, pedindo o reconhecimento da falta de interesse de agir e a improcedência da ação.

Na decisão, o juiz ressaltou que ficou comprovado que os equipamentos adquiridos pela requerente apresentaram vícios ocultos. Afirmou que os vícios constatados incidem diretamente na qualidade dos aparelhos, tornando-os impróprios ao fim a que se destinam, tanto que ocasionaram a queda da testemunha e de outro cliente da autora.

“Por óbvio, não pode o consumidor suportar os prejuízos advindos de vício oculto inerente ao produto comercializado pela requerida. Note-se que não se desincumbiu a requerida de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhes competia”, finalizou a sentença.

TJ/ES: Homem multado após vender motocicleta deve ser indenizado por comprador de veículo

A sentença é do juiz da 1ª Vara de Anchieta.


Um morador do sul do Estado, que após vender sua motocicleta teve pontos de infração de trânsito creditados em sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação), deve ser indenizado em R$ 2.500,00 a título de danos morais pelo comprador do veículo.

Segundo o juiz da 1ª Vara de Anchieta, a partir do momento em que o bem é vendido e entregue, é responsabilidade do comprador, não só efetuar a transferência, mas assumir todos os problemas advindos da utilização da motocicleta.

Dessa forma, ao observar que o requerido foi multado ao utilizar o veículo e que os pontos foram creditados na CNH do autor da ação e, ainda, que fatos desta natureza trazem mais do que um mero aborrecimento, o magistrado condenou o comprador a indenizar o vendedor pelos danos morais sofridos.

Já o pedido quanto à transferência dos sete pontos referentes à multa, segundo a sentença, não merece prosperar, pois depende do órgão de trânsito que não faz parte do processo.

Processo nº 0001782-41.2017.8.08.0004

TJ/MG: Renault terá que indenizar por defeito em airbags

Motorista se feriu em batida com árvore porque sistema não abriu.


A Renault do Brasil S.A. terá que indenizar mãe e filho em R$ 12 mil, para cada, por danos morais. A decisão é da 12ª Câmara Cível, que manteve o entendimento de primeira instância.

Em maio de 2014, o filho dirigia o veículo Sandero da mãe e coliciu com uma árvore, mas o sistema de airbags não foi acionado. Por causa disso, o motorista bateu contra o volante do carro, machucando o tórax e a arcada dentária. O defeito provocou deslocamento do motor de seus calços e danos no interior do veículo, inclusive no teto.

Acreditando ser um problema de fábrica, já que o veículo tinha menos de um mês de uso, o motorista buscou a Justiça. A 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia condenou a Renault a pagar indenização.

Em recurso, a empresa afirmou que não houve colisão frontal suficiente para acionar os airbags, condição que consta no manual do proprietário, e que não havia prova de que os passageiros estivessem utilizando os cintos de segurança no momento do impacto, o que bastaria para evitar os danos causados pelo impacto. Acrescentou que não ficou comprovado que o suposto defeito vinha da fábrica, e, portanto, não existia dever de indenizar.

Responsabilidade objetiva

O relator do recurso, juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado, lembrou que a responsabilidade objetiva do fornecedor surge da violação de seu dever de não colocar produto defeituoso no mercado e que, existindo alguma falha quanto à segurança ou à adequação do produto, haverá responsabilização pelos danos que este causar.

Segundo o artigo 6 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor “só não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado; que embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito inexiste, e, no terceiro caso, se a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Nenhuma dessas exceções aconteceu: pelo contrário, ficou provado, em prova pericial, o defeito no sistema de airbags.

Diante desses fatores, o magistrado decidiu negar provimento ao recurso e manter a sentença de primeira instância.O juiz Renan Chaves foi acompanhado pelos desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0702.14.052913-3/001


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