JF/SP: Instituto de assistência médica deverá arcar com tratamento imunoterápico de paciente com câncer em estágio avançado

A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP deferiu liminar determinando que o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual de São Paulo (IAMSPE) proceda ao tratamento e forneça os medicamentos para a realização de imunoterapia a um paciente com câncer em estágio avançado. A decisão, proferida em 5/10, é da juíza federal Rosana Ferri.

O autor da ação alegou ser portador de melanoma metástico de sítio primário indefinido e que, após erro inicial de diagnóstico e de tratamento teve um severo comprometimento de seu estado de saúde geral. Narrou que o médico responsável interrompeu o tratamento convencional (de alta toxidade) em virtude de sua idade e por possuir comorbidades.

O paciente informou que que a única opção de tratamento capaz de combater as complicações da doença e continuar a combater os focos tumorais, seria o uso da imunoterapia (menos tóxica). Assegurou, também, que os medicamentos prescritos encontram-se devidamente registrados na Anvisa e a incorporação da imunoterapia como tratamento do melanoma em estágio avançado e metastático, já foi publicada pelo Ministério da Saúde.

O servidor público estadual explicitou que não possui condições financeiras para arcar com o tratamento que exige a compra dos fármacos (medicação de alto custo) e a disponibilidade de recursos hospitalares para realizar as aplicações.

A juíza federal Rosana Ferri enfatizou que, em matéria de saúde, a obrigação quanto ao atendimento é solidária, cabendo ao autor escolher a instituição à qual pretende deduzir as suas pretensões. “Apenas excepcionalmente, em hipótese de medicamento sem registro na Anvisa, a União deve, necessariamente, figurar na demanda”, explicou.

Para a magistrada, ficou comprovada por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo profissional que assiste o paciente, que é imprescindível o uso dos medicamentos prescritos. “ Além disso, ficou clara a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS no tratamento da moléstia, não havendo outra opção menos tóxica e mais flexível do que o uso das medicações indicadas”.

A decisão evidenciou que a incapacidade financeira do autor em arcar com o custo dos medicamentos ficou comprovada nos autos através da comparação entre o preço médio de mercado do tratamento e a condição econômica experimentada pelo paciente.

Rosana Ferri considerou a gravidade da situação da parte autora para deferir o pedido, com fundamentação no poder geral de cautela. “Nos termos do Código de Processo Civil, em seu artigo 300, será concedida a tutela de urgência, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, tenho que estão presentes os requisitos para a concessão da medida”, concluiu. (SRQ)

Processo n° 5018912-70.2020.4.03.6100

TJ/SP: Município é condenado a indenizar família de morto em evento de motociclismo

Prefeitura não adotou medidas de segurança.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação do município de Cândido Rodrigues pelo atropelamento e morte de cidadão que assistia a evento de motociclismo. Pelos danos morais, o Poder Público deverá pagar R$ 200 mil aos familiares da vítima.

De acordo com os autos, o homem e seu filho assistiam à manobras de motos em espaço público da cidade quando um dos motociclistas participantes perdeu o controle, invadiu a calçada e o atropelou. Como não havia ambulâncias no local, o socorro chegou somente 20 minutos depois do acidente, sem nenhum equipamento de urgência, e o levou para ser atendido numa cidade vizinha, onde foi constatado seu falecimento.

Segundo o desembargador Leonel Costa, relator da apelação, ficou comprovado que a municipalidade não forneceu a segurança necessária ao evento, não criando separação entre o local das exibições das motos e o público e nem disponibilizando ambulância para pronto atendimento. Para o magistrado, o valor da indenização deve levar em conta a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica dos lesados, bem como a repercussão do dano, além do necessário efeito pedagógico da indenização. Por isso, o relator aumentou o montante. “Com base nesses parâmetros, consideradas as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso e sua possível repercussão na vida dos autores, entendo que o valor fixado pela r. sentença não é adequado às circunstâncias do caso. Assim, razoável o arbitramento do importe indenitário estabelecido a esse título em R$ 200.000, quantia essa que se mostra compatível com o inadequado serviço público prestado e as condições pessoais das vítimas”, pontuou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Bandeira Lins e Antonio Celso Faria. A votação foi unânime.

Processo nº 1002644-55.2018.8.26.0619

TJ/MS: Inquilino que não quis pagar aluguéis por ter reformado imóvel é condenado

Um locatário de imóvel deverá pagar parcelas não quitadas de aluguel, bem como imposto predial por não ter saído do imóvel, mesmo quando notificado, e ter cobrado por reformas não autorizadas pela proprietária do bem. O inquilino deixou o imóvel apenas depois de a locadora ter ingressado com ação no juizado especial. A decisão é da 1ª Vara Cível de Campo Grande.

Segundo os fatos narrados no processo, em novembro de 2014 a dona de uma casa localizada no bairro Bandeirantes, na Capital, celebrou contrato de locação com o réu. Logo de início, porém, o inquilino recusou-se a pagar os aluguéis sob a justificativa de que havia gasto com reformas no imóvel, de forma que a proprietária se viu obrigada a descontar mensalmente os valores gastos por ele. Já próximo do fim do contrato, a autora notificou-o para que deixasse o imóvel, mas este se recusou e contranotificou-a para pagar a obra que ele fizera na varanda. O homem apenas deixou o imóvel depois que a proprietária ingressou com ação no juizado especial.

Assim, a locadora buscou o Judiciário requerendo cinco parcelas não quitadas durante todo o período em que o inquilino permaneceu na posse do imóvel, bem como o pagamento do imposto municipal atrasado, o que totalizou cerca de R$ 15 mil em dívidas.

A defesa do locatário alegou que a autora notificou-o para desocupar o imóvel antes do prazo firmado para fim do contrato. Sustentou que recebeu o imóvel em péssimas condições e que a proprietária concordou com todos os reparos e reformas. Afirmou ainda que os aluguéis supostamente não pagos foram, na verdade, compensados com as reformas. Por fim, asseverou que não pagou o IPTU porque não lhe foram apresentadas as guias de pagamento pela autora.

Para o juiz titular da 1ª Vara Cível, Thiago Nagasawa Tanaka, o requerido não conseguiu provar qualquer de suas alegações. “Embora o réu sustente que o imóvel não estava em condições de uso e que a autora concordou com as reformas, bem como com o abatimento de tais despesas no valor mensal do aluguel, não vinga tal argumento, sobretudo porque o réu atestou as condições e real estado do imóvel, conforme consta na cláusula VI, do contrato de locação”, ressaltou.

Além disso, o inquilino não apresentou nenhum documento apto a comprovar a quitação dos aluguéis atrasados ou a existência de acordo verbal para a compensação dos aluguéis com a reforma.

“Em momento algum o réu trouxe aos autos documentação apta a evidenciar que a autora tenha conferido prévia autorização escrita para que empreendesse algum tipo de benfeitoria no imóvel locado, o que lhe subtrai o direito de pleitear a compensação com o débito locatício em aberto”, considerou o juiz.

Em relação ao imposto municipal, o magistrado ressaltou a existência de cláusula expressa no contrato de locação de que seu pagamento era de responsabilidade do inquilino. “Apesar da mora do IPTU não ter sido negada pelo réu, forçoso concluir que era sua responsabilidade realizar o pagamento do encargo junto à Prefeitura Municipal de Campo Grande, independentemente da apresentação das guias pela autora, de modo que não pode lançar mão deste argumento para fundamentar sua inadimplência”, concluiu o juiz.

Assim, o julgador determinou o pagamento pelo requerido dos aluguéis vencidos, bem como do IPTU, todos acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir dos respectivos vencimentos.

TJ/MG: Mulher deve ser indenizada após ter casa inundada

Não recomposição de sarjeta após obra provocou entrada de água no imóvel.


Uma moradora de Belo Horizonte que teve a casa alagada diversas vezes após a realização de uma obra pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) será indenizada em R$ 20 mil por danos morais e, por danos materiais, em valor a ser apurado.

O juiz Rinaldo Kennedy Silva, da 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal, condenou, além da Copasa, o Município de Belo Horizonte, tendo em vista que contribuiu para o problema a inexistência “de bueiros e bocas de lobo, que evitariam o escoamento superficial e direcionariam o fluxo da água para as galerias”.

Impasse

Segundo a moradora, a Copasa iniciou uma obra em frente à sua casa em 14 de agosto de 2017, para abertura de uma nova rede. Ao término da obra, a autora da ação verificou que a avenida estava no mesmo nível do passeio.

A Copasa confirmou que realizou manutenção da rede coletora de esgoto em frente ao imóvel, sem, contudo, ter removido ou alterado a altura do meio-fio, uma vez que isso não seria possível, devido à existência de garagem.

A causa do problema, conforme a empresa, seria o fato de o imóvel estar abaixo do nível da rua, sendo que a rampa da garagem possui declividade em direção ao imóvel. E em frente à rampa da garagem existe um quebra-molas, que, associado à declividade e à curva da rua, direciona as águas pluviais em direção à casa.

Segundo o perito, no entanto, a área de abrangência da rampa de acesso à garagem, que recebe as águas pluviais no imóvel, não foi suficiente para causar inundação. A não recomposição da sarjeta foi o determinante para o grande volume de água e sujeira que entrou na casa e contribuiu para o entupimento da tubulação de drenagem.

A Copasa alegou ainda que, no passeio do imóvel vizinho, existe uma árvore cujas folhas inevitavelmente vão parar na calha construída junto ao portão da garagem, o que poderia causar eventualmente seu entupimento.

E rebateu as imagens fotográficas, sob o argumento de não demonstrarem alteração na altura da rua, não devendo a empresa, portanto, ser responsabilizada.

Disse que a responsabilidade seria do município, pelo fato de a “suposta inundação” ter sido decorrente de falhas na infraestrutura da rede pluvial.

Este, por sua vez, se defendeu dizendo não haver provas acerca da ausência de manutenção da via ou de ausência de fiscalização das obras. E, ainda, que a mulher atribuiu a ocorrência dos supostos danos materiais em seu imóvel a uma obra que teria sido realizada pela Copasa, portanto, os fatos seriam imputáveis exclusivamente à concessionária.

Tentativa de solução

Por diversas vezes, a mulher tentou solucionar o problema diretamente com a Copasa. Apenas em 17 de outubro de 2017, a empresa executou obra de reparo, o que não foi suficiente, pois em 23 de outubro houve nova inundação.

Segundo a Copasa, os protocolos apresentados “se referem a fatos diversos”. Tratava-se “de cobrança de agilidade para a execução da recomposição, que ficou pendente devido à dificuldade de execução em período chuvoso, não possuindo relação com a suposta alteração do nível da rua”.

Decisão

Para o juiz, conforme se depreende das fotos juntadas e da perícia, a casa da requerente foi inundada, o que a fez passar por transtornos de ordem moral e patrimonial. Também ficou comprovado que a forma como o imóvel dela foi deixado, ao término da obra, contribuiu para que a água da enxurrada entrasse nele.

O magistrado acrescentou que o Município de Belo Horizonte é responsável pela coleta de águas pluviais na via pública, sendo responsável pela execução do serviço público concernente à drenagem e ao manejo das águas pluviais urbanas, conforme previsão do artigo 8º da Lei 11.445/2007.

Processo nº 5097481-36.2018.8.13.0024

TJ/AC: Criança que caiu em bueiro aberto deve ser indenizada em R$ 10 mil

Decisão confirmou a responsabilidade civil por omissão da administração pública municipal.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a obrigação da prefeitura de Rio Branco de indenizar os pais de uma criança que caiu em bueiro aberto, sem sinalização. A decisão do Processo n° 0713901-94.2017.8.01.0001 foi publicada na edição n° 6.678 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 25).

O menino foi retirado e encaminhado ao atendimento médico com ajuda de algumas pessoas que ali transitavam. A criança, que tinha apenas quatro anos de idade, caminhava com sua mãe pela calçada no bairro Raimundo Melo, quando se acidentou.

A juíza de Direito Maha Manasfi, relatora do processo, afirmou que a sentença não merece reparos, uma vez que, a partir da análise dos autos, está comprovada a ocorrência do evento danoso, por meio do boletim de atendimentos médicos, fotografias e dos depoimentos prestados.

“Tenho por justo manter a quantia fixada para a indenização no valor de R$ 10 mil, pois se presta também para reparar o dano estético”, concluiu a magistrada.

TJ/DFT: Centro de formação de condutores terá que indenizar aluno por informação equivocada

O Centro de Formação de Condutores BGS foi condenado por prestar informação equivocada a uma aluna sobre a validade do processo de habilitação junto ao Detran. A decisão é da juíza da 4ª Vara Cível de Brasília.

Narra a autora que, após reprovar na prova prática e diante da impossibilidade de repetir o exame em dezembro, procurou a ré para se informar acerca da validade do processo de habilitação. Ela conta que foi informada que o prazo final era fevereiro de 2020. No entanto, ao tentar remarcar as aulas para o começo daquele mês para que pudesse refazer a prova, soube que o processo já havia perdido a validade.Tendo e vista que terá que reiniciar todo procedimento de habilitação, requer indenização pelos danos morais e emergentes referentes aos valores que precisará pagar para realizar novo exame, com transporte, além da taxa exigida pelo Detran.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que não há dúvidas de que houve falha na prestação do serviço, o que a obriga a ré a arcar com as despesas para realização dos novos testes. “Este erro retirou da autora uma oportunidade, a qual só poderá ser novamente disponibilizada com a realização de novo processo de habilitação. (…) Entendo que os custos apontados pela autora para realização de novos testes condizem com a realidade, pelo que impõe-se à Empresa ré, em face do erro crasso que cometeu, que arque com tal despesas”, explicou.

A julgadora pontuou ainda que a situação gerou sentimento de frustração e ansiedade. Para a julgadora, no caso, também é cabível indenização por danos morais, uma vez que houve violação aos direitos de personalidade. Dessa forma, o centro de formação de condutores foi condenado a pagar à autora as quantias de R$ 2 mil a título de dano moral e de R$ 2.007,08 pelos danos emergentes.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0717088-92.2020.8.07.0016

TJ/ES: Paciente que teve celular furtado durante internação deve ser indenizado

A sentença é do 4º Juizado Especial Cível de Cariacica.


Um paciente que teve o aparelho celular furtado durante internação para tratar sintomas graves de Covid-19 deve ser indenizado por hospital de Vila Velha. A sentença é do 4º Juizado Especial Cível (JEC) de Cariacica.

O homem contou que deu entrada no hospital no dia 13/06 e, por ter sido internado em enfermaria, outro homem também foi acomodado no local no dia 20/06. Ocorre que, esta pessoa evadiu-se do local levando o aparelho celular do autor da ação, enquanto ele dormia.

O requerente também narrou que, embora tenha acordado durante o furto e corrido atrás do acusado, inclusive pedindo aos funcionários do hospital que impedissem a saída do homem, não obteve êxito. Diante dos fatos, o autor da ação pediu a restituição do valor pago pelo aparelho e indenização por danos morais.

Já o hospital, em sua defesa, alegou que a responsabilidade pela guarda dos bens é da parte autora, inclusive tendo assumido e assinado termo de exclusão de responsabilidade do réu por extravio de objetos.

Ao analisar o caso, a juíza leiga do 4º JEC de Cariacica, Laís Bastos Nogueira, observou que, segundo relato do segurança da ré, ficou claro que os funcionários se negaram a abordar o sujeito, afirmando não competir a eles esta postura, sendo responsabilidade do requerente fazê-lo. Também de acordo com depoimento, o autor do furto teria se evadido do local com o auxílio de uma funcionária do hospital, que solicitou motorista de aplicativo para levá-lo.

Segundo a sentença, apesar da alegação da defesa de que o autor da ação assinou termo de responsabilidade, trata-se de termo de adesão, não tendo o paciente a oportunidade de concordar ou não. Além disso, o requerente estava acometido pelo novo coronavírus, o que, como é de conhecimento geral, impossibilitava que estivesse acompanhado ou mesmo que outra pessoa fosse alocada com ele no mesmo quarto, visto que, de acordo com o paciente, somente ele estava com Covid-19, não o outro homem.

Por fim, conforme a decisão, homologada pelo juiz Adriano Corrêa de Mello, o hospital não comprovou que disponibilizou ao autor local seguro para a guarda de seus pertences durante a internação, como, por exemplo, um cofre.

“Nesse cenário, é inafastável o reconhecimento da responsabilidade do réu, pois, espera-se segurança de si e seus pertences durante uma internação hospitalar, não sendo razoável que, mesmo tendo o autor comunicado o fato ao réu, não tenha tomado providências para impedir que o homem saísse do local portando o celular do autor”, diz a sentença, que considerou ainda o fato do homem, que estava internado, ter conseguido sair do local sem documento médico de alta.

Nesse sentido, foram julgados procedentes os pedidos do requerente para condenar o hospital a indenizá-lo em R$ 799,00 pelos danos materiais e em R$ 5 mil pelos danos morais.

TJ/MG: Empresa condenada por alienação indevida em um empréstimo

Crédito concedido a cliente teve como garantia veículo de outra pessoa.


A Portoseg S.A – Crédito, Financiamento e Investimento, foi condenada, em primeira instância, a indenizar em R$ 9 mil por danos morais, uma mulher que teve seu veículo alienado como garantia de um empréstimo que ela não autorizou e sequer conhecia a beneficiária. A sentença, publicada no último dia 30 de setembro, é do juiz da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, Bruno Teixeira Lino.

De acordo com a ação, a mulher anunciou o veículo Ford Fiesta, de sua propriedade em um site e um dos interessados solicitou a ela que lhe apresentasse o recibo de venda, sob o pretexto de verificar se estaria em branco e apto para que ele obtivesse um financiamento.

Ela contou que, posteriormente, o homem informou a desistência da compra e ela negociou com outra interessada, pelo valor de R$ 12.500,00, preenchendo o recibo em nome dela e fornecendo os demais documentos para que a compradora procedesse à transferência.

Porém, alegou que foi surpreendida com a informação da compradora de que o despachante não conseguiu transferir o veículo para o nome dela, porque este estaria alienado a um contrato da Portoseg.

A proprietária do Ford Fiesta procurou o Detran que confirmou a alienação do veículo. Ela registrou um boletim de ocorrência, sendo orientada a procurar a empresa que alienou o veículo dela.

Em contato com a empresa, esta argumentou que o empréstimo foi concedido sem quaisquer embaraços, apresentando-lhe a cédula de concessão de crédito em nome de outra mulher que a proprietária do veículo desconhecia.

A proprietária do Ford Fiesta entrou com a ação judicial requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar o cancelamento do gravame (alienação) e a abstenção da ré de ingressar judicialmente contra ela em relação ao veículo.

Pediu também o cancelamento em definitivo da alienação de seu veículo e condenação da financeira ao pagamento de indenização por danos morais e juntou documentos.

A empresa Portoseg contestou o pedido afirmando a ausência de ato ilícito, e argumentando que a outra mulher apresentou todos os documentos necessários para concessão do crédito.

Disse que a cliente que solicitou o financiamento tomou conhecimento de que o carro já havia sido vendido para outra mulher e que solicitou o cancelamento do contrato de financiamento. Afirmou ainda que procedeu com a retirada do impedimento..

Dano moral

Ao analisar o processo, o juiz Bruno Teixeira Lino verificou que a Portoseg não impugnou a inserção do gravame, porém afirmou que não houve ato ilícito. Também verificou que ela concedeu contrato de financiamento com gravame de alienação fiduciária do veículo sem o lastro contratual comprovado com a proprietária do Fiesta, que autorizassem à contratante a alienar o veículo.

Ele concluiu que o lançamento indevido do gravame acarretou dano moral à requerente, pois prejudicou no comércio e na vida social, conforme demonstrado pelo boletim de ocorrência e pelos fatos relatados. Julgando ter havido lesão a direito de personalidade, arbitrou a indenização por dano moral em R$ 9 mil e ainda determinou o cancelamento definitivo da alienação sobre o veículo.

Processo nº 5079115-46.2018.8.13.0024

TJ/MG: Consumidor recebe indenização por perda de tempo

Concessionária demorou a consertar o automóvel.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Associação de Automóveis e Veículos Pesados Auto Truck a indenizar um cliente em R$8.186,13 por danos materiais e em R$5 mil por danos morais por negar a ele o ressarcimento de um conserto em uma concessionária autorizada quando o carro ainda estava na garantia.

O consumidor alegou que firmou contrato de proteção veicular referente ao Cobalt, ano 2016/2017. O automóvel seminovo sofreu avarias devido a um acidente de trânsito, mas, por ter menos de três meses de uso, estava ainda sob garantia de fábrica. Assim, o dono optou por realizar os reparos em concessionária autorizada.

Segundo ele, inicialmente, a empresa se recusou a autorizar a realização dos serviços por não se tratar de oficina credenciada. Posteriormente, permitiu os reparos, mas por valor inferior ao cobrado pela concessionária. O cliente afirma que pagou a quantia adicional e deu o aval para que o conserto fosse concluído, mas a Auto Truck se recusou a reembolsá-lo.

Na ação, ele argumentou que a solução do problema levou mais de 40 dias. Ele pediu a condenação da empresa ao ressarcimento do valor pago, deduzida a franquia prevista no contrato, além da devolução de despesas com aluguel de outro veículo e reparação por danos morais.

Em 1ª Instância, o pedido quanto aos danos morais foi negado, o que acarretou o recurso ao Tribunal, com o consumidor argumentando que foi tratado com deboche pela empresa e que teve que gastar muito tempo para resolver a questão.

A relatora, desembargadora Cláudia Maia entendeu que houve efetivamente desrespeito ao cliente. Segundo ela, “a pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial, face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo”.

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.18.017031-8/002

TJ/RS: Cães da raça Pug retirados de canil devem ser devolvidos

A Juíza de Direito Carolina Ertel Weirich, da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí, determinou, em decisão liminar, que sejam devolvidos cães da raça Pug à dona.
“Ocorre que a atitude do demandado, de invadir a residência da autora sem ordem judicial e sem sua autorização, e de lá retirar os animais de sua propriedade, não tem amparo no ordenamento jurídico, pois não se utilizou o réu de medidas jurídicas porventura cabíveis. Trata-se de conduta que beira o exercício arbitrário das próprias razões”, explicou a julgadora.

Caso

A autora da ação, dona do Canil 3 Q Pugs, em São Sebastião do Caí, disse que um homem, acompanhado de cerca de 30 pessoas, invadiu o canil dela e retirou do local 54 cães da raça Pug. Ele teria alegado existirem denúncias anônimas de maus-tratos aos animais. A dona do canil nega a acusação e afirmou que 20 cães eram de estimação e não se destinavam à comercialização. Ela também narrou que o réu teria feito postagens sobre o caso em uma rede social.

Decisão

Na decisão, a magistrada afirmou que o acusado registrou ocorrência na polícia sobre o fato, o que confirmaria as alegações feitas pela autora da ação, de que ele entrou no canil e retirou os animais. No boletim policial, haveria a confirmação de que ele teria rompido o cadeado e invadido a residência sem autorização.

Ela observou que, apesar de compreender a necessidade de proteção aos animais, causa mais do que nobre e que merece o apoio de toda a sociedade – tanto que recentemente houve a promulgação de lei aumentando a pena para hipótese de maus tratos quanto a cães e gatos, tamanha é a importância que tais animais possuem na vida de todos -, não é razoável (e muito menos legal) a conduta adotada.

De acordo com a Juíza, a alegação de maus tratos e de procedimentos cruéis com os animais deve ser analisada no âmbito do direito penal, mediante apuração da Autoridade Policial e do Ministério Público.

A Juíza afirmou que ficou demonstrado nos autos o fato dos cães pertencerem à autora da ação, que possui estabelecimento devidamente credenciado junto ao Kennel Club RS.

A medida liminar impõe a imediata devolução dos animais e a retirada das publicações feitas sobre o caso nas redes sociais, além de proibir novos comentários e publicações envolvendo o nome da autora de forma direta ou indireta em qualquer meio de comunicação. O descumprimento da decisão impõe multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 50 mil.

Processo nº 50014753620208210068


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