TRF1: Naturalização provisória é concedida a menor que comprovou critério etário e residência no Brasil

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, por unanimidade, a sentença da 1ª Vara Federal Cível do Distrito Federal que anulou ato administrativo do Ministério da Justiça. O ato do ente público indeferiu o pedido de naturalização provisória a um menor pelo critério de idade para fixar residência por prazo indeterminado no Brasil. Para o Juízo, ficaram comprovados os requisitos legais para a concessão do pedido.

Segundo informações do processo, o Ministério da Justiça alegou que a naturalização provisória está prevista no artigo 70 da Lei nº 13.445/2017, nova Lei de Migração, e será concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 anos de idade e deverá ser requerida por representante legal do menor.

Ao ingressarem com a ação, os responsáveis pela criança argumentaram que foram apresentados todos os documentos que comprovam a exigência para a naturalização do menor e os demais documentos indicados no artigo 54 da Portaria Interministerial nº 11/2018, norma que trata sobre o assunto.

Ao analisar a apelação, a relatora, desembargadora Daniele Maranhão, destacou que a documentação juntada ao processo demonstra que o menor fixou residência por tempo indeterminado no País antes de completar 10 anos de idade, conforme declaração escolar e boletim de notas anexados aos autos. “Verifica-se que o impetrante nasceu em 02/04/2005, entrou no Brasil em 24/09/2014 e fixou residência no País no início do ano de 2015, quando efetuou matrícula escolar, antes, portanto, de completar os 10 (dez) anos de idade”, finalizou.

Processo nº 1043407-92.2019.4.01.3400

TJ/DFT: Cemitério é condenado a indenizar casal que caiu em jazigo

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou o Campo da Esperança a indenizar um casal que caiu em um jazigo. A magistrada entendeu que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o cemitério deveria manter uma estrutura capaz de evitar acidentes.

Contam os autores que, após o enterro da avó de um deles, se deslocavam de um túmulo para outro, quando um buraco se abriu. Eles relatam que caíram em cima de um cadáver e que saíram com forte odor, uma vez que a cova não tinha caixão. Por isso, pedem a condenação do cemitério pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, o Campo da Esperança afirma que os autores deveriam trafegar nos caminhos destinados ao trânsito de pessoas ou pelas laterais dos jazigos. Alega que entrou em contato com o casal para saber se precisavam de algo e que não cometeu qualquer conduta ilícita.

Ao julgar, a magistrada destacou que há nos autos elementos que comprovam que houve falha na prestação do serviço, uma vez que é dever do cemitério manter uma estrutura que evite acidentes. Além disso, o réu tem o dever de indicar de forma clara os locais em que é proibido o tráfego, o que não foi comprovado nos autos.

“É ônus da requerida manter a estrutura do ambiente de forma a evitar acidentes, não sendo razoável que o chão se abra, independentemente de estar se falando de cova ou jazigo. Desse modo, resta comprovada a falha na prestação de serviços pelo requerido, devendo este responder objetivamente pelos danos gerados”, explicou.

Para a julgadora, o fato de os autores terem caído em um buraco, somada “a preocupação de possível contato com quaisquer restos mortais”, é fato “apto a abalar os direitos imateriais”, o que gera indenização por danos morais. Dessa forma, o cemitério foi condenado a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0701767-05.2020.8.07.0020

TJ/AC garante posse a adolescente aprovada em concurso público

Decisão considerou que exigência de idade mínima de 18 anos para posse no cargo de laboratorista é inconstitucional.


O Tribunal de Justiça do Estado do Acre decidiu acolher pedido feito em Mandado de Segurança (MS), garantindo, assim, posse a adolescente aprovada em processo seletivo para o cargo de laboratorista (técnico responsável pela coleta de materiais, preparo de amostras, entre outras atribuições, sob supervisão profissional).

A decisão, que teve como relatora a desembargadora Denise Bonfim, publicada na edição nº 6.688 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 1), do último dia 01, foi tomada, à unanimidade, durante sessão do Pleno Jurisdicional de desembargadores do TJAC, reunido por meio de videoconferência.

A desembargadora relatora considerou que a exigência de idade mínima de 18 anos para posse no cargo deve ser flexibilizada, “pela natureza das atribuições do cargo de laboratorista, principalmente porque a impetrante (nome dado quem apresenta um MS à Justiça) possuía dezessete anos e dez meses na data da sua posse, encontrava-se emancipada e a atividade para qual foi nomeada é plenamente compatível com sua idade”.

Nesse sentido, a relatora assinalou o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o estabelecimento de limite de idade para posse somente pode ser aplicado “quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido” (Súmula nº 683), sendo, portanto, inconstitucionais atos administrativos contrários.

Dessa forma, foi concedida a segurança para que o Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento (DEPASA) faça cessar o impedimento por idade e proceda à nomeação da impetrante no cargo de laboratorista, considerando-se a aprovação dentro do número de vagas e a não existência de obstáculo legal para o ato administrativo.

TJ/PR: Advogado recebe indenização da Azul após perder compromisso do doutorado devido ao cancelamento do voo

Empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais.


Um advogado processou a companhia aérea Azul depois de ser prejudicado pelo cancelamento de um voo que sairia do Rio de Janeiro para Curitiba – na ação, ele pediu a compensação pelos danos morais vivenciados. Segundo informações do processo, o profissional foi realocado em outro voo, precisou pernoitar na capital fluminense, chegou ao destino final com um atraso de 19 horas e por isso perdeu sua aula do doutorado. Na ação, ele argumentou que a proibição de perder aulas é uma das condições de manutenção de sua bolsa de estudos na pós-graduação.

Ao julgar o caso, o 5º Juizado Especial Cível de Curitiba condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais. De acordo com a sentença, a realocação do passageiro em outro voo não foi suficiente para evitar o transtorno experimentado pelo advogado: “A empresa transportadora, desde o início da relação de transporte até seu término, está adstrita ao cumprimento de suas obrigações contratuais, dentre as quais se inclui a obrigação de prestar o serviço no tempo certo ou razoavelmente esperado”.

Fortuito interno

Diante da decisão, a companhia aérea recorreu à Turma Recursal dos Juizados Especiais, pleiteando o afastamento da condenação ou a redução da indenização. Segundo a Azul, o cancelamento ocorreu devido à necessidade de manutenção extraordinária da aeronave. No entanto, a 1ª Turma Recursal, por unanimidade, não acolheu os pedidos da empresa, mantendo a condenação definida anteriormente.

No acórdão, a Juíza relatora do feito ponderou que “a conduta da reclamada caracterizou falha na prestação de serviços e causou transtornos ao consumidor, já que manutenção da aeronave consiste em fortuito interno (…)”.

A decisão foi fundamentada na Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). O documento prevê que:
“Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:
I – atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado;
II – cancelamento de voo ou interrupção do serviço; (…)”.

Veja a decisão.
Processo n° 0047023-93.2019.8.16.0182

TJ/MS: Sindicato deve indenizar servidor em danos morais por difamação

Sentença proferida pela 9ª Vara Cível de Campo Grande condenou um sindicato ao pagamento de R$ 8 mil de danos morais a um servidor público em razão de enviar e-mails para diversos veículos de comunicação difamando a imagem deste.

Alega o autor que é examinador de provas de habilitação para direção veicular. Disse que o presidente do sindicato réu começou a realizar diversas denúncias contra o autor na Ouvidoria do órgão em que trabalha, uma vez que discordava de suas avaliações, alegando que o autor prejudicava sistematicamente os alunos examinados, solicitando que o autor fosse removido para outra função administrativa.

O autor relata que a perseguição foi tamanha ao ponto do presidente do órgão proferir despacho proibindo o recebimento de reclamações contra ele. Asseverou que, após esta decisão do presidente do órgão, o presidente do sindicato se valeu de matéria jornalística para difamar o autor, afirmando que este praticava “terrorismo” e reprovava os alunos em todas as provas que examinava.

Em contestação, os réus sustentaram que no ano de 2006 o sindicato réu recebeu inúmeras reclamações que denunciavam abusos cometidos pelo autor e outros dois instrutores. Afirmaram que o órgão de trânsito não tomou nenhuma providência para apuração das irregularidades, sendo que o presidente do sindicato foi procurado por diversos sindicalizados para que tomasse alguma providência quanto ao autor. Defenderam assim a ausência de ato ilícito praticado, uma vez que as condutas foram adotadas em defesa dos interesses da categoria, sem que houvesse ofensa à honra do autor.

Inicialmente, o juiz Maurício Petrauski observou que foi noticiado nos autos o falecimento do presidente do sindicato, desse modo a pretensão punitiva com relação a ele foi extinta, permanecendo o sindicato no polo passivo da demanda.

Em análise do caso, o magistrado observou que o teor das reclamações, bem como do comunicado e da notícia, não extrapolam os limites da liberdade de expressão. Entretanto, os limites do direito de informação e livre manifestação do pensamento foram ultrapassados com os e-mails enviados a diversos meios de comunicação de Campo Grande, “sendo que o representante do sindicato, em certo momento, passou a atribuir diversos adjetivos negativos ao autor ao descrevê-lo como malfadado, mau caráter e incompetente examinador”, entre outras adjetivações, “no claro intuito de desconstituir sua imagem. Assim, tenho que o e-mail enviado aos veículos de comunicação extrapolou o ‘animus narrandi’ e sua finalidade informativa”.

Em sua decisão, o juiz concluiu que houve abuso ao direito de liberdade de expressão e ofensa à imagem do autor, conduta imputável ao sindicato e que configura dano moral. “A entidade sindical foi negligente ao enviar e-mail com afirmações ofensivas sobre o autor, direcionado a veículos de imprensa com ampla divulgação, o que acarretou injusta mácula à sua honra e imagem”, concluiu.

TJ/MG: Shopping deve indenizar por assalto

Cliente receberá R$ 10 mil por danos morais, além de materiais.


O Condomínio de Administração do Montes Claros Shopping Center e a Cencosud Brasil Comercial Ltda., mais conhecida como Supermercado Bretas, deverão pagar, cada uma, R$ 5 mil a uma comerciária que foi assaltada no estacionamento do local, além de ressarcir despesas de R$ 750 com advogados.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Montes Claros para conceder à vítima indenização por danos morais de R$ 10 mil, com juros e correção monetária, e honorários de 15% para a defesa. O processo transitou em julgado.

Contudo, as partes fizeram um acordo e solicitaram a homologação pelo Poder Judiciário. Em 9 de outubro, a juíza Cibele Maria Lopes Macedo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, deferiu o pedido. Acesse a sentença pelo número 50107284720178130433 no sistema PJe.

Pânico

A mulher, que tinha 21 anos à época dos fatos, em agosto de 2017, teve seu celular levado por um homem munido de uma faca do tipo peixeira. A jovem alegou que fazia tratamento contra a ansiedade e que seu estado de saúde piorou com o incidente, pois ela passou a ter crises de pânico, cada vez que precisava sair sozinha ou se aproximar das pessoas.

De acordo com a comerciária, o episódio também causou falta de apetite e insônia, queda de rendimento no trabalho e receio do contato com clientes.

O condomínio do Montes Claros Shopping Center argumentou que não poderia responder pelo ocorrido, que foi provocado por terceiros e se relaciona com a falta de segurança pública, e que a jovem não comprovou os danos morais.

Já o Supermercado Bretas alegou que o ocorrido se deu na escadaria de acesso ao estacionamento, portanto em área de uso comum de várias lojas e de competência do shopping, e acrescentou que a vítima não comprovou suas afirmações.

Acórdão

O relator do recurso da consumidora, desembargador Valdez Leite Machado, afirmou que o roubo era um fato indiscutível, bem como a responsabilidade das empresas, na condição de fornecedoras. Quanto aos danos morais, ele considerou que a jovem enfrentou diversos contratempos decorrentes do assalto.

Para o magistrado, a situação ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano, sendo desnecessária a demonstração da existência do dano extrapatrimonial. Em relação ao valor fixado, ele ponderou que a indenização deve ser equilibrada para, simultaneamente, punir o agente e compensar a vítima pela humilhação sofrida.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia acompanharam o voto.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.18.094062-9/002

TJ/GO: Município deve indenizar paciente por negligência no atendimento médico em sua unidade hospitalar

O Município de Itapuranga foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil reais a um homem, em razão da negligência do atendimento médico realizado em seu hospital. O profissional não detectou que ele estava com larvas no ouvido e mandou ir pra casa mesmo com fortes dores. Também foi determinado na sentença proferida pelo juiz respondente Denis Lima Bonfim, da comarca local, o pagamento pelos danos materiais de R$ 180,00, gastos com a limpeza e desinfecção da área afetada.

O homem alegou que no dia 12 de fevereiro de 2019 foi atendido dentro do regime de plantão e emergência do Hospital Municipal de Itapuranga, por um médico da unidade. Disse que estava com fortes dores no ouvido direito, assim como desconfortos agonizantes e intensos dentro da cabeça, como se estivesse algo mexendo no ouvido. Segundo ele, no ato da consulta, após ouvir suas queixas sobre o problema, o médico relatou, diagnosticou e receitou o tratamento, sendo encaminhado para casa, sem sequer ter colocado a mão em si, “o que evidencia a negligência no atendimento”.

Ele contou que não dormiu durante a noite e, na manhã seguinte, procurou uma farmácia, sendo orientado a procurar uma unidade de saúde. Com muita dor e um “bicho” mexendo em seu ouvido, insistiu para que fosse atendido ali mesmo, quando alguns funcionários, com uma lanterna, iluminaram o ouvido e tomaram conhecimento da existência de infestação de lavras.

Imediatamente o homem procurou ajuda médica particular, quando foram realizados os procedimentos de limpeza e desinfecção, sendo extraído de seu ouvido uma espécie de mosca morta em estado de decomposição, o que contribuiu para o seu ouvido possuir um relativo odor.

O juiz Denis Lima Bonfim ponderou que é incontestável que o autor realizou uma consulta no referido hospital, em caráter de urgência, e que foi diagnosticado com Otalgia à D com secreção pusulenta, sendo prescrito benzetacil e dipirona para o tratamento. Conforme ressaltou, em análise ao conjunto probatório, é possível afirmar que houve erro na conduta do médico. “As larvas encontradas pelos atendentes de uma farmácia, sem qualquer aparelho próprio ou instrução específica na área da medicina e, posteriormente, retiradas pelo médico responsável pelo segundo atendimento, possuem um tamanho significante que, apesar de sua rápida evolução, poderia ser constatado em doze horas antes”, sublinhou o juiz.

Prosseguindo, o magistrado pontuou que tornando mais reprovável a conduta, que além de não pedir nenhum exame com tecnologia/imagem, liberou o autor para sua residência sem determinação de retorno médico, mesmo ele tendo se queixado de dores há 15 dias, situação que perdurou até que a última consulta em que foram retiradas as lavras e a mosca (procedimento de limpeza).

“Diante disso, as larvas encontradas dentro do ouvido do autor, após atendimento no Hospital de Itapuranga (aproximadamente 12 horas), impõe-lhe o dever indenizatório, pois não restou demonstrada qualquer causa que enseja a elisão dirimente ou a atenuação dessa obrigação, caso fortuito, força maior, culpa exclusiva de terceiro”, salientou o juiz.

Processo nº 5146330-27.2019.8.09.0085.

TJ/MG: Bradesco terá que indenizar aposentada em R$ 6 mil após descontos feitos de forma indevida

O Banco Bradesco terá que indenizar uma de suas clientes, aposentada, em R$ 6 mil, por danos morais. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e reforma o entendimento proferido em primeira instância, quando não foi estabelecido um valor por danos morais.

A aposentada alegou que durante alguns meses, ao receber seu benefício previdenciário, valores referentes a um empréstimo não autorizado foram descontados, caracterizando cobrança indevida.

O banco se defendeu, dizendo que um cartão de crédito consignado foi solicitado pela aposentada. Apresentou ainda alguns documentos em sua defesa.

Dignidade lesada

Para o desembargador relator Saldanha da Fonseca, os valores foram descontados do seu benefício de forma indevida e causaram redução na renda da aposentada.

“Em virtude do ocorrido, a parte autora, ora apelante, não foi vítima de mero aborrecimento, e, sim, lesionada em sua dignidade, já que teve retirada de seu benefício previdenciário, sem lastro, quantia necessária para a quitação de despesas da normalidade”, disse o magistrado.

Os desembargadores Domingos Coelho e Habib Felippe Jabour seguiram o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0570.19.001841-8/001

STJ admite juntada de documentos complementares para delimitar imóvel em ação de usucapião

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a simples juntada de documentos complementares não resultou em violação à proibição prevista pelo Código de Processo Civil de 1973 de mudança dos limites territoriais da área de imóvel objeto de ação de usucapião após a citação. Com isso, ficou mantido acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que possibilitou a emenda de petição inicial para esclarecer a delimitação do terreno discutido nos autos, sem que essa complementação modificasse o pedido principal dos autos.
Além de levar em consideração os princípios da economia e da celeridade processual, o colegiado também concluiu que a complementação de informações não prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa no processo.

As conclusões do TJMG foram contestadas pela parte requerida na ação por meio de recurso ao STJ, sob o argumento de que não seria possível a alteração dos limites objetivos do processo após apresentada a contestação. Segundo a parte recorrente, não se tratava apenas de dados faltantes, mas de alteração significativa da área pleiteada no processo.

O ministro Villas Bôas Cueva explicou que, de acordo com o artigo 942 do CPC/1973, incumbe ao autor da ação de usucapião requerer a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel discutido. Além disso, o artigo 264 do CPC/1973 prevê que, após a citação, o autor não pode modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu.

Entretanto, o relator apontou precedente do STJ no sentido de que é admissível a determinação de emenda à inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir.

Respeito ao contraditório
O ministro ressaltou que o TJMG decidiu manter a decisão de primeiro grau sob o fundamento de que a apresentação dos dados faltantes na planta e no memorial descritivo – com a finalidade de demonstrar corretamente os limites e as confrontações do imóvel – não foi capaz de alterar o pedido da inicial, consistente na aquisição do terreno rural.

“Nesse cenário, não há como concluir que a mera juntada dos referidos documentos implicou alteração objetiva da demanda, ou seja, do pedido formulado na petição inicial da ação de usucapião”, disse o relator.

Ao manter as conclusões do tribunal mineiro, Villas Bôas Cueva também ressaltou que, após a apresentação dos documentos complementares, o juiz de primeira instância determinou a intimação do réu e dos demais interessados, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, afastando a alegação de eventual prejuízo aos litigantes.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.685.140 – MG (2017/0171639-6)

STJ: Prazo para requerer nova expedição de precatório ou RPV começa na data do cancelamento das requisições

​​​​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência no sentido de que o direito de o credor pedir a expedição de novo precatório ou nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) começa na data em que houve o cancelamento das requisições cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados durante prazo superior a dois anos.

Com esse entendimento, o colegiado reformou parcialmente acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região (TRF5) segundo o qual não haveria prazo prescricional aplicável a essas novas requisições. Entretanto, apesar de reconhecer a incidência da prescrição nessas hipóteses, a turma negou pedido da União para que a contagem do marco temporal de cinco anos tivesse início na data de depósito dos valores posteriormente não retirados.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que os artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017 possibilitam o cancelamento dos precatórios e requisições de pequenos valores depositados há mais de dois anos e não levantados pelos credores, assim como sua devolução ao Tesouro Nacional. No entanto – apontou –, os dispositivos também asseguram aos credores o direito de pedir a expedição de novo requisitório, conservando a ordem cronológica anterior e a remuneração correspondente a todo o período.

Actio nata
Com base em precedente do STJ (REsp 1.859.389, relatado pelo ministro Herman Benjamin), o ministro destacou que a Lei 13.463/2017 não estabeleceu prazo para o pedido de novo ofício requisitório, nem termo inicial de prescrição para o credor reaver os valores dos precatórios cancelados.

No julgado anterior, a Segunda Turma concluiu que essa pretensão não é imprescritível, devendo-se aplicar a teoria da actio nata, segundo a qual o termo para a contagem da prescrição da pretensão tem início com a violação do direito subjetivo e quando o titular do seu direito passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

Apesar de definir como marco inicial da contagem de prescrição a data do cancelamento das requisições não levantadas – afastando, portanto, o entendimento de imprescritibilidade fixado pelo TRF5 –, o relator entendeu que, no caso dos autos, não houve prescrição do direito de nova requisição.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.859.409 – RN (2020/0019480-0)


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