TJ/MS: Portador de câncer faz jus a isenção do imposto de renda

Sentença proferida pela 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos julgou procedente a ação movida por um servidor público, condenando o Estado de Mato Grosso do Sul a se abster de reter o imposto de renda dos proventos do autor, determinado ainda a restituição do valor pago nos últimos cinco anos da propositura da ação.

Alega o autor que é portador de moléstia grave elencada no art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/88, e que veio em juízo pleitear a isenção do imposto e renda e restituição de valores. Afirmou ser portador de câncer de próstata desde 2006, tendo passado por mais de 40 sessões de radioterapia, permanecendo com o tratamento até os dias atuais. Além da isenção do imposto, pediu a restituição dos valores cobrados desde a descoberta da doença.

Citado, o Governo do Estado contestou dizendo que, para fazer jus à isenção do imposto de renda, o servidor deve comprovar ser portador de uma das moléstias graves listadas na legislação pertinente. Sustentou não haver nos autos nenhum laudo médico oficial do Estado comprovando que o autor é portador de moléstia grave para a concessão do benefício pleiteado, bem como apontou a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.

Em perícia médica foi concluído que o autor é portador de neoplasia maligna, que foi tratada, contudo ainda está em fase de acompanhamento periódico. Além disso, observou o juiz Marcelo Andrade Campos Silva, “a documentação acostada aos autos comprova que em 10/08/2006 houve a confirmação do diagnóstico da doença, através de exame anatomopatológico, de modo que não restam dúvidas acerca do preenchimento do requisito essencial para a concessão do benefício ao autor, por ser realmente portador de doença grave, elencada no rol taxativo da legislação em questão”.

Com relação ao pedido de restituição do tributo retido na fonte, o magistrado citou posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que a isenção do imposto recai sobre a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data da emissão do laudo oficial.

Nesse contexto, concluiu o juiz que o laudo médico juntado aos autos é suficiente para comprovar que, ao menos, desde 10 de agosto de 2006 o autor é portador de neoplasia maligna.

Contudo, o magistrado considerou a prescrição quinquenal das dívidas dos entes públicos, de modo que a restituição deverá ser limitada às prestações vencidas até os últimos cinco anos da propositura da ação.

TJ/PB: Estado terá que indenizar paciente em danos morais e materiais por erro médico

O juiz Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto, da 2ª Vara Mista de Itaporanga, condenou o Estado da Paraíba a pagar, a título de dano material, o valor de R$ 4.813,84, e, ainda, a título de dano moral, a quantia de R$ 50 mil, em favor de uma paciente que se submeteu a procedimento cirúrgico, mas que, por erro médico, acabou sofrendo vazamento na bexiga (fistulo vesico-vaginal). A sentença foi proferida nos autos da ação nº 0002364-12.2014.8.15.0211.

A parte autora alega que o médico, posteriormente, ainda tentou realizar mais duas cirurgias para solucionar seu problema, mas não obteve êxito. Aduz que procurou um especialista particular e se submeteu a novo procedimento cirúrgico, tendo que se valer de empréstimo para fazer frente as despesas, desembolsando uma quantia total de R$ 7.537,84. Requereu a procedência do pedido para ser restituída pelos valores que teve que desembolsar (dano material) e pelos danos morais que alega ter sofrido.

O Estado, em sua defesa, alegou a inexistência de dano moral indenizável, especialmente por não haver comprovação de ato ilícito atribuível ao ente, bem como pela ausência de nexo causal. Aduziu que, ainda que se reconhecesse o dano e o nexo causal, o caso trata-se de responsabilidade subjetiva e o Estado não agiu com falha do serviço (omissão). Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos.

Em sua decisão, o juiz explicou que para a caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. No caso dos autos, ele disse que ficou comprovada a responsabilidade objetiva do Estado.

“Figura, na situação vertente, a presença da responsabilidade objetiva do Estado, posto que o risco da cirurgia não exime a Administração Pública no dever do ressarcimento, tal como preconizado no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, restando configurados o dano moral e material passíveis de indenização”, frisou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0002364-12.2014.8.15.0211

TJ/PB: Cobrança indevida não configura dano moral

“O ato ilícito, por si só, não pode servir de premissa suficiente para a imposição do dever de indenizar, o qual pressupõe a existência de um dano a ser indenizado, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário da indenização”. Com esse entendimento a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que buscava uma reparação moral por ter o autor da ação efetuado o pagamento em duplicidade de sua fatura de telefone no valor de R$ 21,47, após cobrança indevida.

Em seu apelo, o recorrente afirma que as cobranças indevidas e o pagamento em duplicidade causaram-lhe transtornos, deixando-o constrangido, nervoso, angustiado e preocupado. Em razão disso, ressaltou a necessidade de reparação por danos morais, defendendo o caráter punitivo e preventivo-pedagógico da penalidade.

A relatoria do processo nº 0812485-46.2016.8.15.0001 foi do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. Ele entendeu que a cobrança feita pela empresa de telefonia, embora indevida, não é passível de gerar abalo moral e psíquico. “É que o mero dissabor, ocasionado pelas contrariedades do cotidiano, não se confunde com o dano moral, que se caracteriza pela lesão aos sentimentos, ao atingir a subjetividade das pessoas, causando-lhes inquietações espirituais, sofrimentos, vexames, dores e sensações negativas”, explicou.

Ainda em seu voto, o relator destacou que a simples cobrança não configura o dano moral, acrescentando não haver registro nos autos de inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, bem como de que houve publicidade das cobranças indevidas, as quais se restringiram unicamente às partes. “Assim sendo, mesmo sendo reconhecido que a empresa promovida efetuou cobrança indevida por dívida já paga, tal fato não implica dano moral indenizável, a não ser que restasse sobejamente demonstrado que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que, efetivamente, não ocorreu”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0812485-46.2016.8.15.0001

TJ/PB: Erro na medição de hidrômetro gera indenização por danos morais

O juiz Fábio Leandro de Alencar Cunha, da 16ª Vara Cível da Capital, condenou a Cagepa ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, ao mesmo tempo que declarou nula a dívida de uma consumidora relativa aos meses de fevereiro a agosto de 2017. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0854305-25.2017.8.15.2001.

A parte autora alega que no imóvel onde morava não havia hidrômetro para aferição do consumo, pelo que requereu a instalação do equipamento, que foi inicialmente colocado no lado interno da casa. Ocorre que, desde a instalação, notou um consumo irreal e exagerado de água, com as faturas referentes aos meses de fevereiro a agosto de 2017, apresentando valores incompatíveis com a média de consumo da casa, totalizando um débito no valor de R$ 6.150,08, sem coerência, tendo em vista que residem no local apenas ela e seus dois filhos.

Narra, ainda, que a Cagepa teria interrompido, em 18 de outubro de 2017, o fornecimento de água da sua casa, sob a alegação do supracitado débito, apesar de tê-lo questionado. Aduz que a interrupção do fornecimento de água é ilegal, pois baseado num débito indevido.

Em sua contestação, a empresa sustentou a legalidade da cobrança das faturas de consumo no período reclamado pela autora e a regularidade do hidrômetro, além de aduzir que os danos morais pleiteados são infundados.

Para o juiz Fábio Leandro, está mais do que provado que a empresa causou injusto dano moral à autora, ao interromper, indevidamente, o fornecimento de água para a sua residência com base em cobranças indevidas. “Estando presentes, pois, o ato ilícito e o dano moral, bem como o nexo causal entre eles, à luz do CDC, está configurada objetivamente a responsabilidade civil da Cagepa sobre os prejuízos causados à promovente pela cobrança indevida e pelo injusto corte no fornecimento de água, pelos quais fica na obrigação de reparar a promovente”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0854305-25.2017.8.15.2001

TJ/DFT: Companhia aérea TAP deve indenizar passageiros por falta de assistência em país estrangeiro

A Transportes Aéreos Portugueses – TAP foi condenada a indenizar três passageiros que tiveram dificuldade de retornar ao Brasil durante a pandemia provocada pela Covid-19. A decisão é do juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília, que entendeu que houve falha na prestação do serviço.

Narram os autores que adquiriram passagem para retornar a Brasília no dia 21 de março e que tentaram antecipar o retorno, mas não conseguiram porque os canais de atendimento da ré estavam indisponíveis. Eles contam que compraram novas passagens para deixar Portugal no dia 18. O voo, no entanto, foi remarcado para o dia 22 e, em seguida, cancelado.

Os passageiros relatam quenão conseguiram contato com a central de atendimento ao cliente e também não foram assistidos pela ré, o que os obrigou a adquirir uma passagem para o trecho Lisboa – Rio de Janeiro e Rio – Brasília. Diante do exposto, requerem o reembolso dos valores pagos pelas novas passagens e pela hospedagem e a indenização pelos danos morais.

Em sua defesa, a empresa alega que suspendeu as operações para o Brasil e que os autores não teriam como realizar a viagem durante a pandemia. Afirma ainda que o voo adquirido para o dia 16 foi cancelado e os passageiros reembolsados em voucher. Assevera que não a dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, o julgador pontuou que há nos autos elementos que comprovam que os autores tiveram dificuldades em sair de Portugal por conta da falta de prestação de assistência e informações por parte da ré. Além disso, a empresa não comprovou que prestou assistência ou ofereceu outras opções quando os voos foram cancelados.

“A companhia aérea é responsável por zelar pelo bem-estar do passageiro desde o início da viagem até a chegada ao seu destino final, oferecendo todas as informações necessárias a respeito dos voos contratados, bem como oferecendo suporte até que os passageiros sejam realocados em outro voo e possam viajar em segurança. (…) Desta forma, está caracterizada a falha na prestação dos serviços por parte da requerida”, ressaltou.

Quanto ao dano material, o julgador pontuou que os passageiros comprovaram os gastos com a aquisição de passagens e de hospedagem, o que deve ser reembolsado. Assim, a empresa terá que ressarcir os autores, no prazo de 12 meses a contar da data do voo, o valor de R$ 22.568,95, conforme a Lei 14.034/20, que dispõe sobre as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.

A companhia aérea foi condenada ainda a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0720488-17.2020.8.07.0016

TJ/MG: Latam terá que indenizar passageira em R$ 10 mil após ter voo cancelado

A empresa aérea Latam terá que indenizar uma passageira em R$ 10 mil, por danos morais. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforma a sentença proferida em primeira instância, que havia fixado o valor da reparação por danos morais em R$ 3 mil.

A passageira afirmou que havia comprado passagens de ida e volta de Belo Horizonte para Porto Seguro e que ficaria sete dias na cidade baiana. Ao chegar ao balcão de embarque, a passageira foi abordada por um funcionário da Latam que lhe ofereceu um voo direto de volta — no retorno, faria conexão no aeroporto de Guarulhos (SP).

A proposta foi aceita pela passageira. Três dias após, ela decidiu verificar os dados do novo voo oferecido e identificou que havia sido cancelado.

Ao tentar contato com a empresa, a solução proposta pela Latam foi que comprasse nova passagem, antecipando sua volta em três dias. Pensando que havia solucionado o problema, a passageira recebeu uma ligação da Latam, realocando sua passagem para o antigo voo. Com isso, ela gastou mais dinheiro e tempo, sem necessidade.

Indenização

No julgamento dos recursos interpostos por ambas as partes, a relatora, juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos, reformou a sentença apenas para aumentar o valor da indenização.

“O cancelamento do voo de volta, pelo motivo supramencionado, configura claramente falha na prestação de serviços, tendo em vista que a apelada somente não embarcou no voo de ida, com conexão em Guarulhos, em razão de ter sido realocada para o direto, pela funcionária da recorrente, fato esse que, inclusive, não fora nem contestado”, afirmou a magistrada.

Os desembargadores Alberto Henrique e Rogério Medeiros seguiram o voto da relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.490965-9/001

TJ/PR: Empresa de “bitcoins” não consegue que conteúdo supostamente calunioso seja retirado do Facebook

Justiça estadual protege a liberdade de expressão e o direito à informação.


Uma empresa responsável por intermediar transações com bitcoin, uma moeda digital, processou o Facebook e um site especializado em notícias sobre investimentos em criptomoedas. A autora da ação pediu que um conteúdo considerado falso fosse retirado do portal e da rede social, pois ele prejudicaria a imagem e a credibilidade da organização perante seus clientes.

De acordo com informações do processo, a matéria comparava a autora a uma empresa que aplicava golpes no mercado de criptomoedas e que é investigada pela prática de crimes contra a economia popular. Segundo a companhia, a comparação era caluniosa e confundiria pessoas interessadas em investir. Em outras duas ações relacionadas à divulgação da notícia supostamente inverídica, o proprietário da empresa de investimentos e a organização pediram indenizações por danos morais.

Liberdade de expressão e direito à informação

Na sexta-feira (9/10), ao analisar os três processos, o Juiz da 14ª Vara Cível de Curitiba julgou improcedentes os pedidos feitos em cada uma das ações, pois não constatou a ocorrência de qualquer ilícito na notícia. Na sentença, o magistrado observou que a matéria veiculou “fatos de relevante interesse público sobre a existência de alegada fraude no sistema interno da autora, explicando quais as medidas tomadas para reduzir o prejuízo”.

Em sua fundamentação, ele ressaltou que não cabe ao poder público proibir a manifestação de ideias: “Cabe a cada indivíduo formar o seu próprio juízo de valor acerca das informações noticiadas e não ao Estado”.

Veja a decisão.
Processo n° 0005301-43.2019.8.16.0194

TRT/MG determina inclusão de lactantes no grupo de risco para Covid-19

O Itaú Unibanco impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato praticado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros que, na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Montes Claros e Região, determinou, em caráter de urgência, o afastamento das atividades presenciais de todos os empregados incluídos nos grupos de risco, entre os quais, as lactantes. A instituição argumentou que já estaria observando todas as recomendações da Organização Mundial da Saúde, bem como as recomendações da Agência Nacional da Saúde, não fazendo sentido a extensão do grupo de risco com a inclusão das lactantes, que não possuem saúde reduzida pelo fato de amamentarem.

No entanto, ao apreciar os pressupostos de admissibilidade, a desembargadora Paula Oliveira Cantelli considerou não ser possível o processamento do mandado de segurança, por ausência de direito líquido e certo do banco à exclusão das lactantes do grupo de risco para fins de adoção das medidas de enfrentamento da pandemia do novo coronavírus. Para tanto, ressaltou que seria preciso haver afronta a direito subjetivo da parte, “entendendo-se este como o encontro entre os fatos incontroversos e a própria lei ou norma”. Por entender que os requisitos legais não foram preenchidos, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 6º, caput e parágrafo 5º e 10, da Lei nº 12.016/09, e no artigo 485, I e IV, do CPC.

Inconformada com o entendimento, a instituição bancária interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática, insistindo na existência de direito líquido e certo em requerer o afastamento de suas empregadas lactantes do intitulado “grupo de risco”. Mais uma vez, argumentou não haver razão para a inclusão das lactantes no grupo de risco, por ausência de estudos científicos que comprovem a redução da saúde da mulher lactante ou a possibilidade de contaminação por meio do leite materno.

Todavia, os julgadores da 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT de Minas, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, com base no voto da juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. “Os argumentos apresentados pelo agravante não têm o condão de alterar o entendimento adotado na decisão agravada, notadamente porque apenas reprisam as alegações trazidas na petição inicial do mandamus e não afastam a convicção firmada, a partir do juízo de cognição sumária, quanto à inexistência de direito líquido e certo”, registrou.

Na decisão, a relatora explicou que a ação mandamental não comporta o exame, em cognição exauriente, da questão de fundo debatida na ação trabalhista subjacente. O objeto cinge-se à análise de ilegalidade ou abusividade do ato atacado. Para ela, o ato apontado como coator confere maior importância à preservação da saúde das empregadas lactantes em detrimento de hipotético (e eventual) prejuízo econômico da instituição bancária que tem, à luz dos preceitos constitucionais, relevante função social a cumprir, sem olvidar que os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador (artigo 2º da CLT).

“Não há ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão impugnada que conferiu às lactantes o mesmo tratamento assegurado às gestantes, determinando o seu afastamento das atividades presenciais, e, sob outro prisma, inexiste direito líquido e certo que autoriza a impetração do presente mandamus”, registrou na decisão, entendendo que “a decisão agravada está plenamente fundamentada no arcabouço legal que confere tratamento isonômico à gestante e à lactante, com vistas à proteção à maternidade e às crianças, situação que se verifica nas relações trabalhistas e que deve ser mantida na adoção das medidas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19”.

Veja os fundamentos da decisão

1ª Vara do Trabalho de Montes Claros – Juíza determinou o afastamento das atividades presenciais de todos os empregados incluídos no grupo de risco

Ao examinar a ação coletiva, a juíza Rosa Dias Godrim, da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, destacou ser notório o reconhecimento da pandemia da Covid-19, em razão da disseminação mundial do vírus, com alto índice de contaminação e letalidade. Segundo a julgadora, a velocidade com que o vírus se propaga exige medidas rápidas para a preservação da saúde, de acordo com as orientações emanadas do Poder Público, em especial do Ministério da Saúde, visando à preservação da vida, que é o bem maior a ser tutelado. Ela identificou a presença dos chamados fumus boni iuris e periculum in mora, entendendo que a demora em algumas medidas poderia trazer danos irreparáveis aos empregados representados pelo sindicato-autor. Com vistas no interesse da coletividade e também nos interesses dos empregados representados pelo sindicato-autor e considerando o preceito constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, XXII, da Constituição da República), deferiu as seguintes pretensões:

1) Com relação à suspensão de todas as atividades bancárias presenciais não essenciais, o Decreto 10.282/2020, que regulamentou a Lei 13.979/2020, definiu as atividades essenciais (artigo 3º, parágrafo 1º), com a especificação das atividades bancárias no inciso XX. Com as medidas adotadas, a juíza considerou preservados os interesses relacionados à saúde dos trabalhadores vinculados à categoria do autor, não enxergando necessidade de deliberar sobre o funcionamento das agências. Principalmente quando se tem uma atuação conjunta do Poder Público, através das diversas esferas do executivo, com vistas a preservar a saúde e equilibrar os serviços que devem ser prestados à população. De acordo com a evolução da doença, pode surgir a necessidade de alteração legislativa.

2) A magistrada deferiu o afastamento das atividades presenciais de todos empregados incluídos no grupo de risco, considerados como tal os empregados com mais de 60 anos de idade, gestantes, lactantes e imunodeficientes, com doenças crônicas ou graves, e aqueles que apresentem sintomas gripais, mediante comprovação médica, quando o motivo de afastamento se relacionar à saúde. Nos casos em que não haja apresentação de atestado médico, indicando especificamente o afastamento do trabalho, definiu que será permitido o teletrabalho ou a compensação de jornada, nos termos da legislação vigente. Havendo atestado médico, com indicação específica do afastamento, o empregado deverá ser dispensado do trabalho, sem qualquer prejuízo na remuneração, nos termos do artigo 3°, parágrafo 3°, da Lei n° 13.979/2020.

3) Também deferiu a limitação de clientes no interior da agência, cujo número de usuários depende da capacidade de cada unidade, de forma a observar a distância mínima de 1,5 metro entre um usuário e outro.

4) Foi determinada a disponibilização de álcool em gel 70% para todos os clientes que ingressarem no interior da agência, com orientações visíveis sobre o uso correto, orientações sobre etiqueta respiratória (cuidados ao tossir ou espirrar), e realização da limpeza e desinfecção frequente das diversas superfícies nas áreas utilizadas pelos clientes.

5) A juíza ordenou o fornecimento de materiais de higiene e proteção a todos os empregados das agências. Esses materiais de higiene e proteção consistem em sabonete líquido e álcool em gel 70% e em máscaras para todos os empregados que estejam trabalhando nas agências, as quais poderão ser confeccionadas com tecido duplo (reutilizáveis).

Com base no artigo 300 do CPC, deferiu, em parte, a tutela pretendida pelo sindicato para determinar que as medidas sejam cumpridas pelos bancos réus, em todas as agências, no âmbito da base territorial do autor. De acordo com a decisão, as medidas devem ser cumpridas após a intimação dos réus, independentemente da suspensão dos prazos, conforme Resolução CNJ 313/2020, em razão da urgência da medida, valendo até 30/4/2020, podendo esse prazo ser estendido pelo juízo, de acordo com a necessidade. Foi estabelecida multa diária de mil reais, em caso de descumprimento da obrigação, por trabalhador, em proveito do empregado, quando o prejuízo for direto ou em proveito de instituição de saúde a ser oportunamente definida. No caso de descumprimento das demais obrigações, até o limite a ser definido na fase própria, sem prejuízo.

Rodapé outubro

Processo
PJe: 0011266-77.2020.5.03.0000

TJ/PB: Empresa deve indenizar consumidora por desabastecimento de água na Zona Rural

A juíza Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega, da 7ª Vara Cível de Campina Grande, condenou a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba (Cagepa) ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, em favor de uma moradora do Sítio Caridade. De acordo com os autos, a comunidade vem sofrendo com a falta de água há vários anos.

Na ação, a parte autora relata que, apesar de diversas reclamações e solicitação de vistoria para solução do problema, a Cagepa nunca atendeu aos reclamos. Informa que as contas de água sempre chegam, constando um consumo que nunca existiu, inclusive cobranças de anos anteriores, anos esses que também não houve fornecimento de água. Alega, ainda, que, diante do descaso da concessionária em solucionar o abastecimento, teve que comprar água de carro-pipa todo mês.

A empresa apresentou contestação, na qual afirma que a consumidora é devedora, bem como sustenta a inexistência de danos morais, pugnando, assim, pela improcedência da demanda.

Examinando o caso, a juíza ressaltou que o desabastecimento de água é fato incontroverso, sendo o inadimplemento da consumidora justificado pela cobrança de valores por serviços não prestados. “Dessa forma, considerando que o fornecimento de água é serviço essencial e que não restou comprovada excludente de responsabilidade, cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora”, destacou.

Na sentença, a magistrada condenou a Cagepa a regularizar o abastecimento de água na unidade consumidora da parte autora, fornecendo de forma contínua e ininterrupta água tratada e potável, devendo suspender a emissão de novas faturas até a regularização do fornecimento de água, sob pena de multa.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0823649-03.2019.8.15.0001

TJ/MS: Ex-associada é condenada a deixar imóvel invadido de entidade beneficente

Uma associação beneficente ganhou na justiça o direito de reaver lotes de terrenos invadidos pela família de uma ex-associada. A imissão na posse foi concedida após ser refutada a tese de usucapião dos requeridos. A decisão é da 8ª Vara Cível de Campo Grande.

Segundo restou apurado, uma associação beneficente criada para prestar serviços educacionais e sociais para crianças e adolescentes de comunidades carentes ganhou, no ano de 1994, por doação, lotes de terrenos localizados no bairro Jardim Anache, na Capital, para construção de sua sede. Após erguer uma edificação de alvenaria, a irmã, e ex-associada, da presidente da entidade realizou acordo verbal, no ano de 2005, em que ficou cominado que sua sogra passaria a residir no imóvel para cuidar dele. Pouco tempo depois, o pai da antiga associada começou a morar no local.

Já em 2012, os membros da associação decidiram transferir as atividades desenvolvidas pela entidade para a sede, mas foram impedidos pela ex-associada, que lhes proibiu a entrada. Mesmo depois de notificada extrajudicialmente, a mulher continuou a residir no imóvel e ainda levou para morar consigo seu cunhado, razão pela qual a associação buscou o Judiciário para reaver seu bem.

Os requeridos alegaram deter a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, de forma a caracterizar usucapião. Eles sustentaram que residiram no imóvel por vários anos, tendo feito diversas obras, ampliações e até plantações no terreno. Assim, requereram o reconhecimento da exceção de usucapião ou, subsidiariamente, a retenção do bem até que fossem indenizados por todas as benfeitorias realizadas, cujo valor estimaram em R$ 70 mil.

Para o juiz titular da 8ª Vara Cível, Mauro Nering Karloh, no caso dos autos não há que se falar em usucapião. Testemunhas ouvidas ao longo do processo afirmaram que os requeridos passavam alguns dias no imóvel em litígio, mas outros, fora. Além disso, as notas fiscais apresentadas pelos próprios requeridos para justificar seu pedido de ressarcimento das benfeitorias contêm como seu endereço residencial logradouro diferente ao do imóvel ocupado. Não bastasse, os requeridos foram citados neste mesmo endereço constante nas notas fiscais, evidenciando que não tinham o imóvel invadido como residência.

“Considerando todos esses elementos coligidos para o feito, possível concluir, com segurança, que os requeridos não estabeleceram moradia no imóvel de forma contínua e por longo período, como alegam”, ressaltou.

Uma vez não caracterizado o usucapião, resta evidente a posse injusta por parte dos requeridos e o direito da autora de ser imitida na posse de seu bem. O juiz também acolheu o pedido da associação de receber indenização dos requeridos pela fruição do imóvel.

“No que se refere ao pedido de indenização pela fruição do bem, merece acolhimento. Com efeito, se houve a ocupação indevida do imóvel, o que trouxe prejuízo à requerente na medida em que deixou de usufruir do bem, a indenização pelo período de ocupação indevida se justifica e tem o propósito de evitar o enriquecimento ilícito do ocupante, com prejuízo para a requerente, tendo amparo no artigo 927 do Código Civil”, julgou.

A indenização foi estipulada no pagamento de fruição mensal correspondente a 0,5% sobre o valor atualizado da causa, devidos desde a data de citação do requerido até o dia da efetiva imissão na posse da autora.


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