TJ/DFT: Envio de compra para endereço errado gera dever de ressarcir e indenizar

A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Netshoes, nome fantasia da empresa NS2.com Internet S/A, a ressarcir um consumidor que efetuou a compra de um tênis, no site da loja, e o calçado nunca foi entregue, por erro no endereço cadastrado.

O autor conta que, ao tentar registrar seus dados para efetuar a compra, notou que já havia cadastro vinculado ao seu e-mail, mas como não recordava se já tinha feito alguma compra no referido site, solicitou a redefinição de senha para acessar a plataforma digital da empresa. No entanto, somente após finalizar o pedido, percebeu que o endereço de entrega e o nº de CPF divergiam do seu.

Imediatamente, o autor narra que entrou em contato com a empresa para que fosse realizado o cancelamento da compra ou a correção do endereço para envio. Apesar de inúmeras tentativas, diz que não conseguiu solucionar o problema com a ré, o que lhe obrigou a buscar reparação pela via judicial, tendo em vista o valor pago pelo produto e os danos morais que considera ter sofrido.

De sua parte, a ré garante que não deixou de prestar o devido auxílio ao consumidor, porém, observa que competia a ele confirmar seus dados pessoais e endereço de entrega, antes de finalizar a compra, conforme alerta emitido pelo site.

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que a empresa ré não conseguiu afastar sua responsabilidade, limitando-se a dizer que cabia ao autor a conferência dos dados de entrega. “O consumidor notificou o erro no endereço no dia seguinte à compra (…) e a Ré ignorou completamente a reclamação e o aviso de que o endereço estava incorreto, enviando o produto para entrega em endereço diverso”, destacou a juíza.

Ademais, a julgadora observou que a loja não esclareceu o porquê de o endereço eletrônico do autor estar vinculado ao CPF e endereço residencial de terceiro, tão pouco comprovou ter prestado o auxílio alegado. “Os descasos dos grandes fornecedores para solucionar problemas singelos, o excesso de burocracia e a indiferença com as reivindicações do consumidor são fatos lamentavelmente corriqueiros”, reforçou a magistrada ao destacar que “cabia a Ré demonstrar que prestou o devido auxílio e que a entrega em local diverso ocorreu por culpa exclusiva do consumidor”.

Sendo assim, condenou a empresa a restituir ao autor o valor pago pelo produto, isto é, R$ 156,74, devidamente corrigidos desde o desembolso, bem como ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 2 mil. “O Requerente perdeu tempo útil considerável – quase quatro meses – em razão de um problema que demandava simples solução, tempo este que poderia ser empregado nos afazeres da vida, no lazer, nos estudos ou em qualquer outra atividade”, ponderou, por fim, a julgadora.

Cabe recurso.

PJe: 0704908-44.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Seguradora terá que indenizar consumidor por falha em conserto de veículo

A juíza substituta da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou o Grupo Supoport a indenizar um beneficiário por falha no conserto de veículo após acidente. A seguradora de veículo, de acordo com a magistrada, responde objetivamente pela qualidade do serviço prestado por oficina credenciada.

Narra o autor que, após um acidente, a seguradora indicou que o veículo fosse levado a uma oficina credenciada para realização do conserto. Conta que, quatro meses depois, recebeu o carro com uma série de defeitos e sem algumas peças, como o plug da mangueira de partida a frio. Além disso, a empresa que realizou a vistoria veicular emitiu parecer de carro “reprovado”. O proprietário relata que, ao procurar a ré para relatar os problemas, foi informado que os defeitos ocorreram por desgaste do tempo e que não seria realizado um novo conserto. O autor sustenta que a ré deve reparar o carro por conta da reprovação após vistoria veicular e indenizá-lo pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, o réu afirma que o veículo foi entregue em perfeitas condições ao proprietário e que a reprovação na vistoria não significa inutilidade do veículo e, consequentemente, a perda total. De acordo com a seguradora, não houve nenhuma prática de ato que enseje a reparação de danos pretendida pelo autor.

Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que a seguradora de veículo responde objetivamente pela qualidade do serviço prestado por oficina credenciada. Isso porque, de acordo com a juíza, “o credenciamento para ofertar os serviços designados e pagos por ela, a tornam diretamente responsável pelos prejuízos advindos de eventuais falhas, sejam eles de ordem material ou moral”.

A julgadora observou ainda que está caracterizada a má prestação do serviço, uma vez que a seguradora não reparou “tempestivamente os danos suportados pelo bem segurado” e não o fez “de forma adequada”. Além disso, os danos apontados pelo laudo comprometem a segurança dos ocupantes, o que faz com os danos materiais correspondam ao valor constante da tabela Fipe.

Dessa forma, a seguradora foi condenada a pagar ao autor as quantias de R$ 23.615,00, referente ao valor do veículo à época do sinistro, com base na tabela Fipe. Além disso, a ré terá que pagar ao autor R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0714769-18.2019.8.07.0007

TJ/RN nega pedido feito por lojas de roupas para suspender a exigibilidade de ICMS

O desembargador Dilermando Mota indeferiu pedido de atribuição de efeito ativo a um Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pelas empresas Via Veneto Roupas Ltda e Brooksdonna Comercio de Roupas contra o delegado regional de Fiscalização da Secretaria Estadual da Fazenda em que pediam a suspensão da exigibilidade de ICMS e das parcelas vincendas dos parcelamentos de ICMS existentes em nome delas.

A suspensão seria pelo prazo de 90 dias até o último dia útil do terceiro mês subsequente. Outro pedido era que fosse autorizada a postergação do vencimento das parcelas com vencimento em abril, maio e junho dos parcelamentos vigentes perante a Fazenda do Estado e Procuradoria do Estado também pelo prazo de 90 dias, ou enquanto perdurar a situação excepcional, até o último dia do terceiro mês subsequente.

A 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal já havia indeferido o pedido liminar, que considerou que a petição inicial não estava acompanhada de documentação idônea para comprovar a real situação financeira das empresas, e, por isso, estas não conseguiram provar o risco de encerramento de suas atividades, nem mesmo o impacto financeiro causado pelo isolamento social.

No recurso de Agravo de Instrumento, as empresas narraram que devido às circunstâncias de isolamento social por conta da pandemia do novo coronavírus estão inviabilizadas de exercer suas atividades econômicas e para manter o seu equilíbrio financeiro e pagamento da folha pessoal de seus funcionários, impõe-se a suspensão do crédito tributário referente ao recolhimento de ICMS.

Decisão

Ao analisar o caso, o desembargador Dilermando Mota entendeu que o pleito das empresas revela-se legítimo, eis que certo que não só elas, mas a quase totalidade das empresas passam, atualmente, por uma séria crise financeira com o isolamento social em que vive nossa sociedade, estando as lojas dessas empresas fechadas para o público, tendo, por consequência, uma redução drástica no seu faturamento que põe em risco o emprego de muitos funcionários.

Contudo, vislumbrou um possível e sério dano inverso, isso porque não é de hoje que o Estado do Rio Grande do Norte vem enfrentando uma crise financeira que ficou seriamente agravada com a pandemia do novo coronavírus que levou à adoção de medidas necessárias, entre elas, o isolamento social com o fechamento de diversos locais públicos, entre eles shopping centers, permanecendo em funcionamento, apenas, os serviços elencados como essenciais.

Em consequência desta realidade social – continuou o desembargador – assim com o faturamento das empresas, a arrecadação de ICMS por parte do ente público diminuiu drasticamente, abalando, assim, as receitas do Estado, especialmente urgente a necessidade emergencial de medidas de combate à Covid-19, como, por exemplo, ampliação dos leitos em hospitais, aquisição de respiradores, material de proteção individual e contratação de novos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros, etc.).

“Desse modo, apesar da onerosidade financeira excessiva imposta às empresas neste momento em virtude da disseminação da COVID-19, penso que mais gravoso seria suspender o crédito tributário relativo ao recolhimento de ICMS, eis que tal medida geraria um efeito multiplicador para que outras empresas formulassem pretensão idêntica e tivessem deferidas suas liminares, resultando, assim, numa abrupta redução da arrecadação de ICMS que afetaria, sobremaneira, as ações públicas de enfrentamento à pandemia a nível estadual”, concluiu.

Processo nº 0803778-15.2020.8.20.0000

TJ/RO: Corte de energia é permitido apenas em casos previstos em resolução da ANEEL

Nesta quinta-feira, 4, o desembargador José Jorge Ribeiro da Luz analisou o mandado de segurança preventivo com pedido de liminar impetrado pela Energisa Rondônia, que trata sobre a proibição de aumento de tarifa de energia e a proibição de suspensão de seu fornecimento em caso de consumidores inadimplentes, bem como imposição de multa pelo superintendente do Programa Estadual de Defesa do Consumidor do Estado de Rondônia.

Como relator do processo, o desembargador José Jorge deferiu, em parte, o pedido de liminar. Na decisão, apenas deferiu para afastar a proibição de corte de energia dos consumidores inadimplentes que não estejam abrangidos pela proibição prevista na Resolução Normativa 878/2020, da ANEEL, bem como para que o superintendente do Programa Estadual de Defesa do Consumidor do Estado de Rondônia se abstenha de imposição de sanções, no caso de suspensão do fornecimento do serviço.

Salienta o desembargador que a empresa Energisa continua proibida de suspender o fornecimento, ainda que haja inadimplência das unidades consumidoras relacionadas ao fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais; onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica; residenciais assim qualificadas de baixa renda; e residencial rural, além das unidades consumidoras em que a distribuidora suspender o envio de fatura impressa sem a anuência do consumidor; e nos locais em que não houver postos de arrecadação em funcionamento, o que inclui instituições financeiras, lotéricas, unidades comerciais conveniadas, dentre outras, ou em que for restringida a circulação das pessoas por ato do poder público competente.

Na decisão o desembargador explica que, conforme o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicação e radiofusão. E que, ante a aparente inconstitucionalidade da lei estadual que, em tese, invadiu a competência da União para legislar sobre energia, violou o direito líquido e certo da empresa Energisa.

O relator destacou que “não obstante e lamentavelmente, as autoridades terminam por extrapolarem de suas atribuições, talvez na pretensão de ‘satisfazerem seus eleitores’. Entretanto, ao ‘entrarem’ na seara alheia, descumprem os preceitos legais a que se comprometeram cumprir no exercício de seus mandatos. Desta forma, tornam inconstitucionais os seus atos legislativos e terminam por colocar o Judiciário em cheque junto à população, vez que este órgão não permite e não pode permitir que se cumpram normas ao arrepio da Lei Maior”.

Além disso, o magistrado ressaltou que “o Judiciário somente age quando provocado e nem sempre o é. Mas, quando o for, não pode temer a insatisfação popular ao arrepio da nossa Constituição, que deve ser o norte para toda e qualquer conduta, principalmente dos nossos legisladores, que se presume possuírem conhecimento suficiente para respeitar e determinar o respeito ao nosso arcabouço legal”.

Na decisão, o desembargador informa que, conforme dados trazidos pela Energisa, a maior taxa de inadimplência não é dos consumidores de baixa renda, até porque eles estão abrangidos pela Resolução da ANEEL, mas do setor público, com inadimplência de quase 70%, e ainda das grandes empresas industriais e do agronegócio, alcançando a taxa de inadimplência de, respectivamente, 16,19% e 21,53%, em abril de 2020.

Quanto à proibição de reajuste de preço prevista na lei estadual, o magistrado destacou que “considerando que os reajustes das tarifas de energia elétrica devem ser homologados pela ANEEL, nos termos do art. 29, I e V, da Lei 8.987/95, e do art. 2º, da Lei 9.427/96, também não vislumbro urgência para a concessão de medida liminar”.

Entenda o Caso

Visando combater a pandemia da COVID-19, foi editada a Lei Federal n. 13.974/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, regulamentada pelo Decreto nº 10.282/2020, que definiu os serviços públicos e as atividades essenciais.

A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL aprovou a Resolução Normativa n. 878/2020, vedando a suspensão do fornecimento de energia em razão de inadimplemento nas unidades residenciais, inclusive rurais, e em serviços essenciais.

No dia 22 de abril o governador do Estado de Rondônia publicou Lei nº 4.736, de 2020, que, em seu art. 1º, proibiu o aumento nas tarifas dos produtos e serviços de fornecimento de água, luz, internet e gás, sem justa causa, enquanto durar o Decreto n° 24.871/2020. O art. 2º, da mesma lei, proibiu a suspensão do fornecimento dos serviços e produtos elencados no art. 1°, por falta de pagamento, durante a vigência do Decreto n° 24.871/2020. E o art. 5º dispõe que as empresas que descumprirem os arts. 1° e 2° estarão sujeitas às sanções previstas no Decreto Estadual n° 22.664, de 14 de março de 2018.

A Energisa Rondônia-Distribuidora de Energia S.A impetrou mandado de segurança preventivo com pedido de liminar sustentando que a Lei 4.736 é inconstitucional, uma vez que invadiu a competência privativa da União para legislar sobre energia e definir as condições de prestação de serviço, bem como dispor, mediante lei, sobre regime de concessão ou permissão a prestação de serviços públicos.

No dia 4 de junho, o desembargador José Jorge deferiu, em parte, o pedido de liminar. Na decisão, apenas deferiu para afastar a proibição de corte de energia dos consumidores inadimplentes, que não estejam abrangidos pela proibição prevista na Resolução Normativa 878/2020, da ANEEL, bem como para que o superintendente do Programa Estadual de Defesa do Consumidor do Estado de Rondônia se abstenha de imposição de sanções no caso de suspensão do fornecimento do serviço.

Sendo assim, fica apenas vedada a suspensão de fornecimento por inadimplência de unidades consumidoras, nos casos previstos na Resolução Normativa 878/2020, da ANEEL, em seu artigo 2º, relacionadas ao fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais, de que tratam o Decreto nº 10.282, de 2020, o Decreto nº 10.288, de 2020, e o art. 11, da Resolução Normativa nº 414, de 2010; onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica; residenciais assim qualificadas (subgrupo B1, inclusive as subclasses residenciais baixa renda; e da subclasse residencial rural, do subgrupo B2); das unidades consumidoras em que a distribuidora suspender o envio de fatura impressa sem a anuência do consumidor; e nos locais em que não houver postos de arrecadação em funcionamento, o que inclui instituições financeiras, lotéricas, unidades comerciais conveniadas, entre outras, ou em que for restringida a circulação das pessoas por ato do poder público competente.

TJ/PE: Juiz determina suspensão de título protestado de empresa devido à crise ocasionada pela pandemia

O juiz Edinaldo Aureliano de Lacerda, da 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, no Agreste do estado, acolheu o pedido liminar de uma empresa que teve um título protestado em virtude de inadimplência. Na decisão, o magistrado determinou a suspensão do protesto apresentado por outra empresa credora junto ao 3º Serviço Notarial e Protesto de Caruaru, no valor de R$ 4.727,43, bem como a interrupção de seus efeitos e publicidade.

A devedora alega que atua na área de confecção de manequins, tendo como seu público alvo os comerciantes da feira de Caruaru, que está com suas atividades paralisadas por força de Decretos estaduais editados em virtude da pandemia de Covid 19. Ela justifica que “desde o fechamento do comércio local não tem qualquer faturamento e que se encontra incapacitada de arcar com seus compromissos perante os credores e provavelmente não irá conseguir manter sua atividade empresarial, após a liberação das atividades comerciais por parte dos Governantes, caso tenha seu nome negativado perante Cartórios e órgãos de proteção ao crédito”.

Em sua decisão, o juiz Edinaldo Aureliano de Lacerda argumenta a suspensão da sanção decorrente da inadimplência relativamente à efetivação do protesto, devendo este ser sustado. Para ele, “o perigo de dano, igualmente, se faz presente, considerando os efeitos do protesto à proteção da honra objetiva da demandante, com a possibilidade eventual de restrição de contratação de operações de crédito, para arcar com suas obrigações, inclusive, com a própria demandada”, argumenta.

O magistrado ressalta ainda que “a demandante não nega o inadimplemento do título vencido em 9 de abril deste ano – após o início das medidas de distanciamento social –, defendendo, contudo, que isso decorreu da crise caracterizada pela pandemia da Covid -19, em razão do fechamento do comércio, nos termos do Decreto Estadual No. 48.834/2020, que entrou em vigência a partir de 22 de março deste ano”. A decisão baseia-se no art. 393 do Código Civil que dispõe que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”. O parágrafo único do dispositivo complementa afirmando que “O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.

O juiz conclui argumentando que “entende ser inviável intervenção do Estado-Juiz, para modificar a data ou a forma de pagamento, na situação em tela, cabendo às partes, presente ao estado de excepcionalidade pagamento dos dias atuais, acordarem quanto à matéria através da mediação, inclusive, em âmbito extrajudicial”.

Para consulta processual

NPU – 0003095-24.2020.8.17.2480

TJ/MG: Justiça determina redução de 25% em mensalidade escolar até o retorno das aulas

A 3ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Comarca de Belo Horizonte, em decisão liminar, determinou à Sociedade Mineira de Cultura, mantenedora do Colégio Santa Maria, a redução do valor das mensalidades escolares cobradas pela instituição, em 25% do valor contratado, até o retorno das aulas presenciais. A decisão é do juiz Paulo Barone Rosa.

Os autores da ação entraram com o pedido de tutela antecipada para que a entidade reduzisse o valor da mensalidade escolar em 50% ou, alternativamente, em 30%, desde a data da suspensão das atividades presenciais, em virtude das políticas públicas de enfrentamento da pandemia de covid-19.

Alegaram que, em razão do isolamento social determinado pelas autoridades públicas, os serviços educacionais oferecidos pela instituição educacional não estão sendo prestados conforme contratado e, por isso, era cabível a redução do valor das mensalidades.

Na ação, ressaltaram também que as aulas passaram a ser ministradas na modalidade à distância e que, apesar de buscarem renegociar o valor administrativamente, não tinham obtido êxito.

Desequilíbrio contratual

Ao analisar o pedido, o magistrado observou que a manutenção do valor inicialmente ajustado, enquanto perdurarem os efeitos da pandemia, “atenta contra a noção de equidade”, por desequilibrar o contrato celebrado entre as partes, “tornando excessivamente onerosa a prestação a cargo dos requerentes, o que, inclusive, repercute na economia do grupo familiar”.

O juiz ressaltou que, no caso em questão, encontrava-se presente a justificativa de concessão da antecipação de tutela pois não se podia desconsiderar o fato de que os autores da ação “poderão sofrer prejuízos de ordem material e, até mesmo, de cunho extrapatrimonial, se mantido o valor da prestação mensal nos moldes atuais”.

Em sua decisão, o magistrado destacou ainda, entre outros pontos, que a pandemia era um evento “impossível de ser previsto ou evitado”, circunstância que autorizava a aplicação da “teoria da imprevisão” ao caso.

“Sob outro ângulo de vista, tem-se que a manutenção do valor integral das mensalidades revela-se injusta, pois conduz a um inegável desequilíbrio das prestações que incumbem a cada uma das partes, visto que aos alunos não se está a prestar o serviço nos moldes inicialmente contratados, considerando a impossibilidade de serem ministradas as aulas presenciais, em decorrência do isolamento social.”

Atento aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e tendo como norte o restabelecimento e a preservação do equilíbrio contratual entre as partes, o juiz decretou a redução da mensalidade em 25%, a partir da ciência da decisão, até o retorno das aulas presenciais, sob pena de multa de R$ 700 para cada violação do determinado na decisão.

Processo 5070419-50.2020.8.13.0024.

TJ/SC suspende lei municipal que prevê pagamento fracionado em estacionamentos privados

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em decisão monocrática do desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, suspendeu nesta quinta-feira (4/6) os efeitos da Lei Complementar de Florianópolis n. 692, de 27 de maio de 2020, que prevê o pagamento fracionado de estacionamentos privados. A decisão, em caráter de urgência, foi tomada na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) proposta por uma associação com o fundamento que somente a União pode legislar sobre o direito civil, e por violação ao direito de propriedade e aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência. A lei passaria a vigorar no dia 27 de junho, com previsão de multa diária de R$ 1 mil para quem não a respeitasse.

A lei aprovada em Florianópolis prevê que o usuário pode pagar vaga de estacionamento pela fração de 15 minutos. O valor teria que ser o equivalente a 25% do cobrado pela hora cheia. Com a alegação que a lei fere a Constituição Estadual, a associação ingressou com a ADI pedindo a suspensão e, posteriormente, a declaração de inconstitucionalidade da LC n. 692.

“No contexto de uma pandemia com reflexos profundos na economia e na saúde, com gastos vultosos do poder público no sentido de equipar o SUS para atender os necessitados, mas também auxiliar pessoas e empresas a passar por uma das maiores crises de nossa história, deparamo-nos com a edição de uma lei cuja irmã mais velha (de Balneário Camboriú) fora declarada inconstitucional em decisão monocrática do STF (chancelada pela 2ª Turma em março/2019)”, anotou o relator.

O desembargador também destacou os custos extras e não previstos com a necessidade de atualizar ou trocar os sistemas já existentes durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19). “Causa enorme desconforto a interferência na atividade de outro Poder, principalmente em liminar, com contraditório diferido. Todavia, diante da flagrante inconstitucionalidade, não há outro remédio, sob pena de a iniciativa privada (já em situação econômica muito delicada) amargar prejuízos cuja reparação seria difícil, para não dizer impossível”, destacou o relator.

A matéria volta a ser apreciada pelo colegiado em sessão do Órgão Especial. A Câmara de Vereadores, o procurador-geral de Florianópolis e a Procuradoria-Geral da Justiça têm três dias para manifestações sobre a decisão monocrática.

TJ/MS: Não entrega de produto comprado pela internet gera indenização

Em sentença proferida pela juíza titular da 10ª Vara Cível da Capital, Suei Garcia, foi concedido o direito a indenização por danos morais à consumidora que adquiriu produto de um sítio de comércio eletrônico de artigos desportivos e nunca o recebeu.

De acordo com os autos, no início de dezembro de 2018, uma jovem de Campo Grande acessou um sítio eletrônico de compras on-line de artigos desportivos e comprou uma bicicleta para presentear seu irmão nas festividades de fim de ano. Embora a empresa tenha informado um prazo de entrega de apenas nove dias úteis, o Natal daquele ano passou sem que a consumidora recebesse o produto e tivesse um presente a dar a seu irmão.

Tendo em vista o atraso, a jovem buscou contato com a empresa por diversas vezes, mas todas as tentativas mostraram-se frustradas. Somente um mês após o vencimento do prazo sem que ocorresse a entrega do produto, a empresa informou o extravio da mercadoria, de forma que a consumidora viu-se obrigada a pedir o cancelamento da compra. Em seu cartão de crédito, porém, já haviam sido descontadas duas parcelas do pagamento da bicicleta.

Inconformada com a atitude da empresa on-line e ainda sem receber a restituição dos valores pagos, a jovem ingressou na justiça em fevereiro de 2019, requerendo indenização por danos materiais, consistente em restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; bem como indenização por danos morais, decorrentes de todo o transtorno e situação vexatória sofrida com o não recebimento do presente de seu irmão.

Em contestação apresentada pela defesa da requerida, esta alegou ter havido extravio da mercadoria e impossibilidade de entrega. Afirmou, igualmente, ter realizado o estorno do montante pago e, portanto, refutou a existência de danos morais.

A magistrada entendeu assistir razão, em parte, à empresa vendedora. A juíza ressaltou que a requerida conseguiu provar sua solicitação de estorno junto à administradora do cartão de crédito da jovem, sendo que, em impugnação à contestação, esta não refutou que, posteriormente à ingressão da ação, recebeu de volta, na fatura de seu cartão, as quantias desembolsadas. “Desse modo, inexistem valores a serem restituídos à autora e não há falar em restituição em dobro”, asseverou.

Em relação ao dano moral, a julgadora considerou sua existência no caso, portanto, também presente o dever de indenizá-lo. “A requerente teve que despender tempo e muita paciência para resolver uma pendência que, além de não ter criado, dizia respeito à aquisição de um produto que serviria para momento de confraternização e não de desgosto e frustração”, ressaltou.

Assim, a magistrada estipulou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, devidamente corrigidos pelo IGP-M/FGV a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a fluir da citação.

STF: Trabalhadores portuários avulsos também têm direito a adicional de risco

Por maioria, os ministros entenderam que a lei que prevê o pagamento da parcela aos trabalhadores com vínculo de emprego se aplica a todos os que atuam nas mesmas condições.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (3) que o adicional de risco concedido aos trabalhadores portuários permanentes também será devido aos avulsos que trabalhem nas mesmas condições. Por maioria, a Corte acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin, pelo desprovimento do Recurso Extraordinário (RE) 597124, com repercussão geral reconhecida (Tema 222).

No recurso, o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (Ogmo-PR) contestava decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia garantido aos trabalhadores avulsos o pagamento do adicional de 40% previsto no artigo 14 da Lei 4.860/1965, que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos.

Princípio da igualdade

Em novembro de 2018, quando o julgamento foi iniciado, o ministro Edson Fachin observou que a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXXIV) prevê expressamente a igualdade de direitos entre trabalhadores com vínculo empregatício permanente e avulsos. De acordo com Fachin, uma leitura adequada da legislação que rege o setor (principalmente as Leis 4.860/1965 e 12.815/2013) à luz da Constituição Federal demonstra que o fato de os trabalhadores avulsos se sujeitarem a um regime diferenciado não pode ser usado como excludente do direito ao adicional. Na ocasião, votaram no mesmo sentido os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Na sessão de hoje, o ministro Celso de Mello uniu-se à maioria formada e acompanhou integralmente o voto do relator, por entender que a Lei 4.860/1965 protege as duas categorias. De acordo com o decano, a confirmação do reconhecimento do direito ao adicional também aos trabalhadores avulsos privilegia o princípio constitucional da isonomia. “Se o adicional é devido a um, também deve ser pago ao outro que trabalha nas mesmas condições”, afirmou.

Circunstâncias distintas

O ministro Marco Aurélio foi o único a apresentar voto divergente. Segundo ele, circunstâncias distintas não podem ser igualadas, pois os dispositivos da norma se aplicam somente às relações jurídicas titularizadas pelos empregados que pertencem à administração dos portos organizados, e não aos trabalhadores dos terminais privativos, regidos por normas de direito privado. Para o ministro, a Constituição Federal não assegura, por si só, o adicional de risco aos trabalhadores avulsos.

A ministra Rosa Weber estava impedida.

Tese de repercussão geral

Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso”.

STJ: Para configurar crime de trabalho escravo deve ser demonstrada submissão a trabalhos forçados

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) para restabelecer a condenação de um fazendeiro do Pará pelo delito de submissão de trabalhadores a condição análoga à de escravo. O colegiado reafirmou a jurisprudência segundo a qual o crime pode ser configurado independentemente de haver restrição à liberdade de ir e vir dos trabalhadores.

Segundo o ministro Nefi Cordeiro, relator, nos termos da jurisprudência do STJ, a configuração do crime está condicionada à demonstração de submissão a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou condições degradantes – situações que foram comprovadas no processo em análise.

O Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério Público do Trabalho, a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Federal realizaram em 2006 uma ação conjunta para erradicar o trabalho degradante desenvolvido em uma fazenda de gado em Paragominas (PA).

A denúncia citou irregularidades como não fornecimento de água potável, péssimas condições de conforto e higiene, ausência de banheiros para os trabalhadores e alojamentos de palha e lona no meio da mata, sem qualquer proteção lateral.

Ao julgar a apelação contra a sentença condenatória, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concluiu que o delito não estava caracterizado, pois, apesar das violações à legislação trabalhista, não havia cerceamento à liberdade dos trabalhadores da fazenda. O TRF1 absolveu o proprietário da acusação baseada no arti​go 149 do Código Penal (CP).

Ação múlt​​ipla
No recurso especial, o MPF sustentou que o artigo 149 do CP descreve crime de ação múltipla, que pode ser caracterizado por uma das condições relacionadas no tipo penal. O MPF citou entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual a escravidão moderna é sutil e envolve uma série de fatores, desde a permanência dos trabalhadores no local por não terem como se locomover, sem dinheiro, até a frustração de direitos básicos de saúde.

De acordo com a acusação, os trabalhadores da fazenda eram privados das mínimas condições de higiene, não dispondo nem mesmo de água potável no local do trabalho. Se essa situação não for considerada degradante – acrescentou o MPF –, o trabalho em condições análogas à de escravo não será erradicado no país.

O ministro Nefi Cordeiro explicou que a redação do artigo 149 do CP – bem como a jurisprudência do STJ – é clara no sentido de que o delito se configura independentemente de restrição à liberdade, e que este é um crime de ação múltipla e conteúdo variado.

Para o relator, foi correta a sentença ao fundamentar a condenação “em razão das condições degradantes de trabalho e de habitação a que as vítimas eram submetidas”, atestadas em relatório de fiscalização.

Com a decisão reconhecendo a configuração do crime, a Sexta Turma determinou o retorno dos autos ao TRF1 para que prossiga na análise de outros aspectos do recurso de apelação.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1843150


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