STF: Procuração de prefeito em petição inicial de ADI é suficiente para fase recursal

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a autorização do prefeito de Natal para ser representado na ação é implícita.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade estadual pode ser reconhecida de forma implícita. Por maioria dos votos, os ministros entenderam que a procuração que autoriza a propositura da ADI supre o requisito de legitimidade para o recurso extraordinário respectivo.

Na sessão desta quinta-feira (5), os ministros deram provimento aos embargos de divergência apresentados pelo prefeito de Natal (RN) no Recurso Extraordinário (RE) 1068600. Com essa decisão, a Corte analisará a matéria de fundo discutida no RE, que trata de lei estadual que autoriza a construção de uma nova ponte na cidade.

No entanto, a discussão realizada hoje pelos ministros envolveu uma questão formal: a petição de recurso extraordinário na ADI não foi assinada pelo prefeito, mas por dois procuradores do município, sendo um deles o chefe da Procuradoria.

A defesa apresentada pelo município era de que, na petição inicial da ação, constam assinatura do prefeito no processo físico e no instrumento de mandato (procuração) que delega poderes específicos para alguns procuradores municipais representá-lo na ação e para interpor recursos para instância superior, se fosse o caso. O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo não conhecimento do recurso, por considerar que, apesar de o prefeito ter outorgado aos procuradores do município poderes para ter ajuizado a ADI, nenhum deles poderia ter assinado a petição recursal sem a assinatura do chefe do executivo.

O relator dos embargos, ministro Alexandre de Moraes, entendeu que, no caso concreto, era implícita a autorização do prefeito para ser representado na ação, uma vez que havia outorgado procuração para o processo. “Aqui, o que me pareceu peculiar é que o prefeito assinou a petição inicial e, na procuração, autoriza que se ingressem com todos os demais recursos”, observou o relator.

Segundo o ministro, que considera importante a pacificação do tema, a partir do momento em que o chefe do Executivo se reúne com o procurador-geral e autoriza que se ingresse com uma ADI no TJ local ou com quaisquer recursos, “a legitimidade está mais do que comprovada e demonstra que a chefia do Executivo quer que a ADI chegue até o final”. O relator votou pelo provimento dos embargos de divergência e foi seguido pela maioria dos ministros.

O ministro Edson Fachin ficou vencido. Para ele, a procuração não é suficiente para atestar a aptidão da propositura do recurso, que deve conter a assinatura do prefeito, uma vez que ele é o legitimado para a ação. Acompanharam esse entendimento os ministros Luiz Fux e Celso de Mello.

Processo relacionado: RE 1068600

STJ: Preferência para idosos e doentes graves não se estende a precatórios de natureza não alimentar

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso do Estado de Rondônia para reformar decisão judicial que havia mandado pagar com preferência um precatório de natureza comum, não alimentar, a uma mulher de mais de 60 anos acometida de doença grave.

Para o colegiado, a Constituição é clara ao conceder a preferência apenas aos precatórios de natureza alimentar de pessoas com mais de 60 anos ou portadoras de doença grave.

A credora entrou com o pedido de preferência de pagamento para seus créditos, decorrentes de danos materiais. Após o reconhecimento do direito à preferência, o governo de Rondônia ajuizou mandado de segurança, sustentando que a verba em questão não é de natureza alimentar e, portanto, não faz jus à preferência.

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) denegou a segurança, por considerar razoável a preferência ao credor de precatório comum que seja idoso e portador de moléstia grave, pois a medida constitui meio de dar efetividade a princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana.

No recurso em mandado de segurança, o governo estadual afirmou que a regra que concede preferência para o recebimento de precatórios de natureza alimentar em determinadas hipóteses não poderia ser estendida da forma como entendeu o tribunal local.

Interpretação ex​​​tensiva
Segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso no STJ, a interpretação extensiva feita pelo TJRO não é possível no caso.

Ele destacou que as Emendas Constitucionais 62/2009 e 94/2016, quando se referem à preferência dos maiores de 60 anos ou de pessoas com doenças graves para receber os precatórios de natureza alimentar, não fazem menção a eventual preferência para o recebimento de verbas de natureza comum.

“Ressoa evidente que, em ambos os casos, faz-se necessário, para obter o direito de preferência no recebimento, que o precatório seja de natureza alimentar, bem como que o credor seja idoso (maior de 60 anos) ou portador de doença grave”, resumiu o ministro ao destacar precedentes do STJ nesse sentido.

De acordo com o relator, a interpretação extensiva levada a efeito pelo TJRO “não encontra amparo no texto constitucional”, o que justifica o provimento do recurso em mandado de segurança.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 54069

STJ: Nascimento de filho no Brasil, mesmo após portaria de expulsão, assegura permanência de estrangeiro

A configuração das hipóteses do artigo 55 da Lei de Migração (Lei 13.445/2017) não precisa ser contemporânea ao fato que motivaria a expulsão do estrangeiro. Assim, um estrangeiro que resida no Brasil não pode ser expulso caso venha a preencher algum dos requisitos daquele dispositivo legal só após os fatos que levaram o governo a editar a portaria de expulsão.

Esse foi o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder habeas corpus a um nacional da Tanzânia para invalidar a portaria que determinou sua expulsão do Brasil, editada em 2017, em razão de ter sido condenado a sete anos de prisão e multa por tráfico de drogas.

No pedido de habeas corpus, a Defensoria Pública comprovou que ele tem um filho brasileiro, nascido em fevereiro de 2019, e convive em regime de união estável com pessoa residente no Brasil. Foram anexados ao processo comprovantes de contas de água e energia elétrica, como provas de sua residência.

De acordo com o artigo 55 da Lei de Migração, uma das condições que impedem a expulsão do estrangeiro é ter filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva.

Unidad​​e familiar
O ministro Og Fernandes – relator – afirmou que a documentação dos autos comprova que o tanzaniano possui filho brasileiro sob a sua guarda, havendo dependência econômica e socioafetiva.

Ele destacou que, de acordo com a Lei 13.445/2017, um estrangeiro nessas condições não pode ser expulso do Brasil, mesmo que tenha se enquadrado nas hipóteses que impedem a expulsão somente após a condenação criminal e a edição da portaria.

“Muito embora a portaria de expulsão tenha sido editada em 21 de junho de 2017, anteriormente, portanto, à formação de família no Brasil pelo paciente, o certo é que não se pode exigir para a configuração das hipóteses legais de inexpulsabilidade a contemporaneidade dessas mesmas causas em relação aos fatos que deram ensejo ao ato expulsório”, explicou.

Og Fernandes citou julgado do Supremo Tribunal Federal (HC 114.901) no qual o ministro Celso de Mello afirmou que a nova orientação da corte suprema é no sentido de preservar a unidade e a integridade da entidade familiar, bem como de assegurar a proteção integral à comunidade infantojuvenil.

“Desse modo, ao contrário do que afirma a autoridade impetrada, estão configuradas as hipóteses excludentes de expulsabilidade, razão pela qual o ato indicado como coator deve ser anulado”, concluiu.

O ministro ressaltou que merece destaque, no caso, a aplicação do princípio da prioridade absoluta dos direitos e interesses da criança e do adolescente, previsto na Constituição – o que autoriza a permanência do pai em território brasileiro.

Veja o acórdão.
Processo: HC 452975

STJ: Uso simultâneo de imóvel para moradia e comércio não impede usucapião especial urbana

O exercício simultâneo de pequena atividade comercial em propriedade que também é utilizada como residência não impede o reconhecimento de usucapião especial urbana. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de dois irmãos e reconheceu a usucapião de um imóvel utilizado por eles de forma mista.

O recurso teve origem em ação de usucapião na qual os irmãos alegaram que, por mais de cinco anos, possuíram de boa-fé um imóvel localizado em Palmas. Em primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a usucapião urbana somente da área destinada à moradia, correspondente a 68,63m² – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Tocantins.

Segundo os irmãos, a propriedade tem 159,95m², sendo que em 91,32m² funciona uma bicicletaria na qual trabalham com a família. Eles alegaram que, mesmo com a parte maior do imóvel sendo utilizada para fins comerciais, não haveria óbice para o reconhecimento da usucapião de toda a propriedade quando ela também se destina à residência da família.

Requ​​isit​os
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a modalidade de usucapião especial urbana é regulada na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 183, parágrafos 1º ao 3º, e pelo Código Civil, em seu artigo 1.240, parágrafos 1º e 2º, bem como, de forma mais específica, pelo Estatuto da Cidade.

Segundo a ministra, essa modalidade de usucapião tem como requisitos a posse ininterrupta e pacífica, exercida como dono; o decurso do prazo de cinco anos; a dimensão máxima da área (250m² para a modalidade individual e área superior a esta, na forma coletiva); a moradia e o fato de não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Em seu voto, a relatora lembrou que a Terceira Turma já se manifestou pela possibilidade de se declarar a usucapião de área com metragem inferior à estabelecida na legislação infraconstitucional que regula o parcelamento do solo urbano (REsp 1.360.017).

Sustento da ​​​família
Nancy Andrighi ressaltou que a exclusividade de uso residencial não é requisito expressamente previsto em nenhum dos dispositivos legais e constitucionais que tratam da usucapião especial urbana. “O uso misto da área a ser adquirida por meio de usucapião especial urbana não impede seu reconhecimento judicial, se a porção utilizada comercialmente é destinada à obtenção do sustento do usucapiente e de sua família”, disse.

De acordo com a relatora, há a necessidade de que a área reivindicada seja utilizada para a moradia do requerente ou de sua família, mas não se exige que essa área não seja produtiva, especialmente quando é utilizada para o sustento do próprio recorrente, como na hipótese em julgamento.

“Nesse sentido, o artigo 1.240 do Código Civil não parece se direcionar para a necessidade de destinação exclusiva residencial do bem a ser usucapido. Assim, o exercício simultâneo de pequena atividade comercial pela família domiciliada no imóvel objeto do pleito não inviabiliza a prescrição aquisitiva buscada”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1777404

JF/MG: Empresa pública CODEVASF tem imunidade tributária reconhecida

A CODEVASF (Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba) ajuizou ação contra o Município de Montes Claros/MG, pretendendo o reconhecimento da imunidade tributária quanto ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) sobre imóvel em que se encontrada situada a sede administrativa da sua 1ª Superintendência Regional, bem como sobre outros imóveis não especificados.

O magistrado Leônder Magalhães da Silva julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária decorrente da incidência do IPTU sobre o imóvel em que funciona a sede da empresa, mas extinguiu o feito sem análise do mérito quanto aos demais imóveis, considerando que, quanto a esses, foi formulado pedido genérico.

O julgador abordou a questão relativa à intervenção e à atuação do Estado na economia, como disciplinado nos 173, 174 e 175 da Constituição Federal/88 (CF/88).

Por fim, concluiu que a CODEVASF exerce atividade privativa do Estado, com função de incentivo e planejamento da atividade econômica, nos termos do art. 174 da CF/88, reconhecendo, assim, a imunidade prevista no § 2º do art. 150 da CF/88 no que se refere ao imóvel da sede da Superintendência Regional, porquanto vinculado a suas finalidades essenciais.

Veja a decisão.

TRF3 nega pedido de direito ao porte de trânsito de mais de uma arma municiada

Decisão rejeitou também o porte de arma irrestrito aos atiradores registrados no Exército.


O desembargador federal Souza Ribeiro, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença que negou pedido do Clube de Tiro e Caça de Barueri para ter direito ao porte de trânsito de mais de uma arma municiada, bem como ao porte de arma irrestrito aos atiradores registrados no Exército.

No mandado de segurança, o Clube de Tiro e Caça de Barueri almejava o direito de que os atiradores registrados no Exército pudessem transportar suas armas registradas, municiadas, com a Guia de Tráfico ou não, para todo o território nacional, para treinamentos ou provas de tiro. Solicitava, ainda, que as autoridades expedissem porte de arma irrestrito aos atiradores.

Em primeira instância, a 13ª Vara Cível de São Paulo havia negado o pedido. Após a decisão, o Clube ingressou com recurso no TRF3. Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Souza Ribeiro,destacou, como apresentado na sentença, que o Decreto nº 5.123/04 não autoriza o porte de mais de uma arma de fogo ao atirador, tampouco prevê que podem ser transportadas municiadas. Ele apontou que a legislação determina a necessidade de autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) e o transporte das armas sem munição.

Segundo o magistrado, apesar do clube de tiro afirmar que a Lei nº 10.826/03 autorizaria aos atiradores o porte de arma de fogo irrestrito, o dispositivo é claro ao conferir o porte “na forma do regulamento desta Lei”. “Compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores”, concluiu.

Apelação Cível Nº 5000541-28.2017.4.03.6144

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TRF3 mantém decisão que afastou candidato de vaga como cotista no curso de medicina da UFMS

Banca de Verificação não confirmou veracidade da autodeclaração do vestibulando.


O desembargador federal Souza Ribeiro, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), indeferiu pedido de tutela recursal e manteve decisão administrativa da Banca de Verificação de Autodeclaração da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) que não confirmou a veracidade da autodeclaração apresentada por um candidato cotista aprovado no vestibular do curso de medicina da instituição.

O edital previu uma etapa em que a autodeclaração dos candidatos cotistas seria confirmada por uma banca julgadora, segundo o critério do fenótipo, que é a manifestação visível ou detectável da constituição genética de um determinado indivíduo. A comissão avaliadora concluiu que a autodeclaração apresentada não era verídica.

Na ação, o candidato alegou que foi aprovado no vestibular para o curso de medicina, em 2º lugar, através da cota, na condição de candidato pardo, e que não cursou o ensino médio em escola particular. No entanto, foi impedido de realizar a matrícula porque ao comparecer perante a Banca de Verificação teve sua autodeclaração “não verificada” sem justificativas.

Ao analisar a questão no TRF3, o desembargador federal Souza Ribeiro frisou que a banca de verificação da autodeclaração da UFMS “constatou que o candidato possui cor branca, cabelo cacheado, nariz fino e lábios intermediários”.

O magistrado também explicou que o candidato trouxe provas (fotos, atestado médico, declaração de nascido vivo) que não são conclusivas para aferição do direito líquido e certo, requisitos essenciais no mandado de segurança.

Por fim, o desembargador federal concluiu que “deve ser mantida a decisão administrativa, porque o direito do candidato não restou demonstrado, tampouco o risco de dano grave e de difícil reparação a ensejar a reforma da liminar indeferida”.

Agravo de instrumento Nº 5005344-51.2020.4.03.0000.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TRF4 mantém a anulação de ato administrativo que renomeou o campo petrolífero de Tupi como “Campo de Lula”

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão judicial que anulou o ato administrativo que rebatizou o campo petrolífero de Tupi como “Campo de Lula”. De acordo com os desembargadores federais que integram a 3ª Turma da Corte, ficou comprovado que o ato teve desvio de finalidade em sua prática ao objetivar a promoção pessoal de pessoa viva, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ao dar o seu nome a um patrimônio público, o campo de petróleo. A decisão foi proferida, por unanimidade, em sessão virtual de julgamento realizada na última terça-feira (2/6).

Uma advogada residente de Porto Alegre ingressou com uma ação popular em dezembro de 2015 contra a Petrobrás, a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustível (ANP), o ex-presidente Lula e o ex-presidente da estatal petrolífera José Sergio Gabrielli de Azevedo.

Segundo a ação, em 29 de dezembro de 2010, a Petrobras, por meio do seu então presidente Sergio Gabrielli, decidiu rebatizar o campo petrolífero de Tupi, passando a chamá-lo de Campo de Lula.

A autora afirmou que isso se deu para homenagear o Presidente da República na época, que teria obtido um valioso capital político, associado ao ufanismo gerado pelas descobertas que haviam ocorrido da camada geológica do pré-sal na época.

A advogada ainda sustentou que todas as peças publicitárias da Petrobras relativas ao maior campo de petróleo do Brasil, o novo Campo de Lula, também geraram indevida e ilegal promoção política do ex-presidente.

A autora adicionou que a aprovação da proposta da nomeação de Campo de Lula foi realizada pela ANP, ao longo de 2011, desrespeitando a lei e a Constituição Federal. Para ela, cabia à ANP, como agência reguladora, realizar um filtro de legalidade ou constitucionalidade do ato em questão.

A advogada argumentou que, no caso, houve lesão ao patrimônio público e ilicitude do ato.

Foi requisitado que a Justiça Federal promovesse o seguinte: anulação da alteração do nome do campo petrolífero de Tupi; condenação dos réus Sergio Gabrielli e Lula a ressarcirem à Petrobras todos os gastos publicitários com a divulgação do campo; e condenação da Petrobras a divulgar o teor da decisão final da ação popular, às custas dos mesmos dois réus.

Em novembro de 2017, a 5ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o processo e deu parcial provimento aos pedidos da autora, determinando a anulação do ato administrativo (Resolução ANP nº 568/2011) que deu o nome ao campo de petróleo.

A mulher recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, defendeu ser necessário o ressarcimento dos gastos publicitários desembolsados relativos ao Campo de Lula e à ampla divulgação da anulação da nomeação do campo.

Sergio Gabrielli também interpôs recurso junto à Corte. A defesa asseverou que o fato de ter sido o ato praticado na gestão dele enquanto presidente da Petrobrás não basta, por si só, para justificar a sua inclusão como réu na ação. Também ressaltou a ausência de ilegalidade ou lesividade do ato e afirmou que não houve intenção de homenagear o ex-presidente Lula.

Por fim, ainda houve recurso por parte da Petrobras. Segundo a estatal, ficou demonstrada a legalidade explícita do ato praticado. Ressaltou a ausência de prova do desvio de finalidade no caso e a falta de comprovação de lesividade ou ilegalidade.

A 3ª Turma do Tribunal decidiu, de forma unânime, negar provimento a todas as apelações e manter a decisão de primeira instância na íntegra.

Para a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, a sentença proferida deve ser mantida, “visto que irretocáveis os seus fundamentos”.

“Está comprovado, nos autos, que o ato administrativo que denominou o campo de petróleo, um patrimônio público, de ‘Campo de Lula’ objetivava a promoção pessoal de pessoa viva (o Presidente da República na época em que praticado o ato). Nesse contexto, deve ser anulado o ato, tendo em vista o vício/desvio na finalidade na prática do ato, de acordo com o artigo 2º, ‘e’, da Lei 4.717/1965”, destacou em seu voto a magistrada.

Sobre o ressarcimento pretendido pelos gastos publicitários, Tessler considerou que: “a indenização – ressarcimento à Petrobras dos gastos com publicidade – carece de qualquer comprovação. Não há dano direto. Ora, a Petrobras, de fato, realizou gastos publicitários para a divulgação da exploração do Campo de Lula. Contudo, isso é natural ao ramo em que atua. Seja o campo chamado Tupi (como era antes da nomenclatura Lula), seja chamado qualquer outro, a Petrobras realiza publicidade das explorações”.

Ao concluir a sua manifestação, a desembargadora também negou o outro pedido da advogada.

“A divulgação da sentença em rede nacional de televisão e jornal carece de qualquer previsão legal para a ação aqui manejada. A ação popular não é meio apto a gerar uma ‘contrapropaganda’. Quer a autora que dois dos réus custeiem essas inserções – pedindo, inclusive, que se determine o tamanho e duração da publicação. Isso foge totalmente do objetivo da ação popular. A Constituição Federal (artigo 5º, LXXIII), ao tratar dessa ação, limita-se à anulação de ato lesivo”, definiu a relatora.

Processo n° 5080287-28.2015.4.04.7100/TRF

TJ/MG: Estudante de direito é desligada de faculdade por agressão

Aluna questionou decisão, mas TJMG não encontrou incoerências da instituição.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que confirmou o desligamento de uma estudante universitária por agressão. A jovem argumentou que o processo administrativo continha irregularidades, mas a Justiça não encontrou incoerências.

A estudante, que estava no quarto período do curso de Direito na Faculdade Faminas, de Belo Horizonte, teria se envolvido em uma discussão com outra colega que resultou em agressões físicas. Após tomar conhecimento, a instituição criou uma comissão administrativa para apurar os fatos. Dias depois, a comissão decidiu pelo desligamento da aluna.

Em seus argumentos, a estudante afirmou que não teve a oportunidade de se defender das alegações dos demais envolvidos e não pôde recorrer da decisão que determinou seu desligamento.

Afirmou ainda que o comunicado da decisão foi feito no horário da aula, colocando-a em uma situação vexatória. Por fim, alegou que a pena aplicada é incompatível com o regimento interno da faculdade.

Diante disso, entrou com um pedido de tutela de urgência para que o desligamento fosse anulado e ela pudesse retomar suas atividades escolares.

Em primeira instância, o pedido foi negado pela 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que não encontrou irregularidades no processo administrativo.

Recurso

A estudante recorreu ao TJMG, reafirmando os argumentos apresentados inicialmente.

Para o relator, desembargador Baeta Neves, nenhum indício de que o procedimento não foi realizado da forma correta foi apresentado. O magistrado destaca que, no documento produzido pelo procedimento administrativo, consta que a aluna prestou depoimento à comissão e que todas as outras pessoas envolvidas também foram ouvidas.

Consta ainda no processo um e-mail enviado para a estudante no qual é apresentada a ela a possibilidade de comparecer para prestar esclarecimentos.

O magistrado também aponta que testemunhas afirmaram que a jovem ameaçou e perseguiu outra aluna nos arredores da faculdade, em diversas oportunidades. E que provas materiais, como a análise de imagens das câmeras de segurança da faculdade, mostraram com clareza o momento da agressão.

Por fim, com relação ao argumento da estudante de incompatibilidade da penalidade aplicada com o regimento interno da faculdade, o magistrado destacou que o próprio regimento especifica que “a aplicação de penalidade é feita após o processo administrativo, que deve ser instaurado pelo diretor e observar os princípios do contraditório e da ampla defesa”.

Desse modo, o relator concluiu que não houve irregularidades no procedimento que resultou no desligamento da estudante, mantendo integralmente a decisão.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Mota e Silva e Arnaldo Maciel.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.012064-0/001

TJ/MS: Servidor que pediu exoneração após licença remunerada deve ressarcir cofres públicos

Sentença proferida pela 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos julgou procedente a ação movida por um órgão público em face de um servidor que pediu exoneração logo depois de concluir o doutorado com uso de licença remunerada. O ex-servidor foi condenado à restituição de R$ 274.855,05 aos cofres públicos.

Alega o órgão público que o réu era seu servidor e solicitou licença para estudo com ônus, sendo que o pedido foi concedido. O requerido ficou licenciado desde o dia 2 de março de 2006 até 30 de maio de 2009 e, após o término da pós-graduação, solicitou licença para trato de interesse particular, bem como requereu sua exoneração do cargo de pesquisador em 19 de agosto de 2009.

Narra ainda que, ao término do processo administrativo, foi decidido pela exoneração do réu, e ressarcimento dos valores despendidos pela administração para custear seu curso de doutorado. Assim, pediu a condenação do réu ao pagamento de R$ 274.855,05.

Em contestação, o ex-servidor discorreu sobre o perdão tácito, sobre a ausência de afastamento efetivo do cargo durante a licença, sobre a natureza alimentar dos valores cobrados e sobre a preponderância do dever de poder familiar sobre dever de retornar ao cargo.

Para o juiz Marcelo Andrade Campos Silva, o pedido deve ser julgado procedente pois, conforme observou, a legislação aponta claramente que o servidor em licença remunerada será obrigado a restituir os custos da remuneração recebida e as despesas que o Estado arcar com o seu estudo se, nos dois anos subsequentes ao término desse afastamento, ocorrer sua exoneração, demissão ou licença para trato de interesse particular. “Ademais, o próprio réu já reconhecia o débito no processo administrativo, tendo pedido parcelamento, ou seja, estava plenamente ciente sobre o ônus que deveria arcar, porém, mesmo assim, optou por se exonerar”.

Assim, conforme destacou o juiz, “por estar incontroversa a quebra de confiança, a restituição é devida, já que o réu pediu exoneração menos de dois anos após o fim da licença remunerada para estudo”.


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