TJ/SC: Empresa privada não pode ser beneficiada em detrimento de município

A pandemia do coronavírus criou graves dificuldades econômicas para os empresários e também para o poder público. Contudo, uma empresa não pode ser beneficiada em detrimento de município, a quem incumbe o dever de combater os efeitos do surto. Com base nessa premissa, o desembargador Luiz Fernando Boller, em decisão monocrática, deferiu tutela recursal interposta pelo município de Chapecó e determinou o prosseguimento de execução fiscal para penhorar os valores de uma empresa local, via BacenJud, o sistema eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras por intermédio do Banco Central.

O juiz de 1º grau, em decisão interlocutória, suspendeu o processo pelo prazo de até três meses ou até o momento de uma recuperação econômica, o que ocorresse antes, sem prejuízo do prosseguimento do feito por outros meios menos gravosos a serem especificados pelo exequente. No entanto, para Boller, “se é correta a premissa de precariedade das finanças para o empresariado, as mesmas razões de fato pressupostas podem ser aplicadas ao município porque também ele pode estar em dificuldade financeira grave e necessitar da realização do crédito para enfrentar os obstáculos impostos pela crise”.

Vigora no município um decreto que, por conta da pandemia, prorrogou a cobrança de créditos tributários referentes a 2020. Mas como assinalou o desembargador presidente da 1ª Câmara de Direito Público, a dívida em questão é de 2019. “Além disso”, pontuou, “consoante os ditames do CPC (artigos 835 e 864), tem-se que a medida requerida pelo município de Chapecó – penhora em dinheiro – é passível de deferimento antes mesmo da oitiva do credor, e de maneira preferencial às demais modalidades de constrição”

Agravo de Instrumento n. 5013328-68.2020.8.24.0000

TJ/RS Autoriza parcelamento de conta de luz de restaurante

A crise atual também é refletida na ótica jurídica das decisões do Judiciário Gaúcho. Nesta linha, o Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul, André Luis de Moraes Pinto, autorizou que Restaurante pague conta de luz atrasada, de forma parcelada, para a empresa RGE Sul Distribuidora de Energia S.A.

Entretanto, o magistrado estabeleceu algumas condicionantes, como o pagamento pontual das faturas e a preservação da relação de emprego dos funcionários pelo período de 12 meses, ressalvada necessidade de demissão por justa causa ou o advento de novas medidas restritivas do exercício do comércio.

O Juiz realizou uma breve reflexão sobre o cenário atual – marcado pela pandemia do coronavírus – e seus efeitos sobre a saúde pública, tal como na economia.

Citou as medidas limitantes que tiveram que ser adotadas pelo Município, incluindo o comércio, ante o aumento exponencial de novos casos de Coronavírus.

Diante disso, o magistrado lembrou que o autor da ação foi atingido “em cheio” pois o estabelecimento comercial encontra-se dentro do Parque da Gruta. Por esse motivo, entendeu que ficou evidente a depreciação financeira do autor, decorrente da aguda redução da clientela consumidora das refeições que poderia oferecer. Citou também os danos que concessionária de energia causará se interromper o funcionamento dos equipamentos elétricos, essenciais à atividade do restaurante. Salientou que a ação não se refere à inexigibilidade do débito e, sim, no seu adiamento de cumprir. “Insisto, não estamos navegando em águas tranquilas e sob normalidade econômica. Há que compartilhar sacrifícios, na medida do possível. Para situações excepcionais, soluções excepcionais”, acentuou magistrado.

O magistrado ressaltou que ao albergar a pretensão apresentada, estabeleceria condicionantes, para atender parcialmente os interesses da demandada e também proteger os trabalhadores vinculados ao restaurante, que já reduziu em 62% o quadro de funcionários. “Com as novas regras no Município, o cenário aponta para retomada das atividades. Ganha o patrão a oportunidade de respirar e assume a contrapartida de preservar postos de trabalho.”

Veja a Decisão abaixo:

Assim, concedeu parcialmente a tutela de urgência:

  • Autorizou o autor a pagar o valor nas faturas dos meses de janeiro a maio de 2020 em 24 parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira até o dia 10/7 e as seguintes até o dia 10 de cada mês.
  • Determinou que a ré se abstenha de cobrar juros e multa moratória, bem como de promover atualização monetária, entre 11/5 e o termo final de adimplemento das prestações.
    Proibiu o corte do serviço de energia elétrica na unidade, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 60.000,00.
  • Determinou à ré que exclua o nome da parte autora do SERASA, no prazo de 5 dias, não podendo incluí-la em qualquer outro cadastro de restrição de crédito (no que diz respeito ao débito mencionado), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
  • Estabeleceu prazo de 15 dias para a ré encaminhar ao endereço do autor documentos que viabilizem o pagamento de cada uma das prestações.
  • Por fim, condicionou a manutenção da decisão ao adimplemento pontual das faturas dos meses de junho de 2020 e das subsequentes, do pontual das parcelas acima fixadas e da preservação da relação de emprego com as pessoas listadas na ação pelo período de 12 meses, ressalvadaa necessidade de demissão por justa causa ou o advento de novas medidas restritivas do exercício do comércio.Processo: 5001900-92.2020.8.21.0026/RS

TJ/DFT: Justiça nega liminar para que auditores suspendam atividades devido a pandemia

O juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF negou, em liminar, o pedido para que servidores integrantes da carreira de auditor fiscal de atividades urbanas do Distrito Federal suspendam as atividades até que sejam submetidos aos testes para detecção da Covid-19. A decisão é de quinta-feira, 05/06.

Autor da ação, o Sindicato dos Servidores Integrantes da Carreira da Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal – SINDAFIS afirma que os integrantes da categoria se relacionam diariamente com grande volume de pessoas, o que eleva o risco de contaminação pelo novo coronavírus. Por conta disso, pede, em liminar, que o DF forneça aos servidores testes da Covid-19, sem necessidade de agendamento ou marcação de horário nos postos de atendimento, vacinação de gripe e que seja garantido aos servidores a recusa ao trabalho inseguro. O sindicado solicita ainda que seja determino ao DF LEGAL, à SEMOB, ao IBRAM e à Secretaria de Saúde a suspensão das atividades até que sejam realizados e comprovados que os servidores foram submetidos aos devidos testes de detecção da Covid-19.

Ao analisar o pedido liminar, o magistrado destacou que não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que “a determinação normativa de submeter os profissionais representados a exames periódicos está, em abstrato, sendo atendida de forma racional e razoável”. O julgador observou ainda que o autor não comprovou que o GDF esteja descumprido qualquer norma legal. “Pelo contrário, comprovou que foram disponibilizados mais de onze mil testes em apenas dois dias, tudo a indicar que o Distrito Federal busca se desincumbir da obrigação legal objeto da lide”, pontuou.

Dessa forma, o magistrado indeferiu o pedido liminar feito pelo SINDAFIS.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0703771-21.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Direito de matrícula em creche próxima à residência deve atender critérios isonômicos

Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedente o pedido de uma mãe que requereu a condenação do Distrito Federal na efetivação de matrícula de seus dois filhos em creche da rede pública de ensino, localizada mais próxima a sua residência, e, em caso de inexistência de vaga, em estabelecimento particular, com despesas pagas pelo DF.

Sobre o pedido, o DF alega que o Estado tem o dever fundamental de garantir o acesso à educação, o que deve ser feito em observação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. Defende que determinar a matrícula do autor em detrimento de outros alunos que estão na mesma situação e detêm melhor classificação na fila de matrículas viola o tratamento isonômico garantido constitucionalmente.

Na análise dos autos, o juiz ponderou que, apesar de ser dever de o Estado assegurar o acesso à educação, é necessário que esse acesso seja feito de forma imparcial, não podendo o Judiciário priorizar aquelas crianças que a ele se socorreram, em detrimento de outras crianças que estão em lista de espera, e mais bem classificadas. Desse modo, “o direito de acesso à educação (art. 208 da CF) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado matrícula em creche da rede pública, pré-escola e educação básica de forma absolutamente incondicionada. A parte autora está inscrita para vagas em creche, e deve aguardar o andamento da lista de espera”, afirmou o magistrado.

Quanto ao pedido de vaga em creche que esteja localizada nas proximidades de sua residência, o juiz ressalta que não há como impor ao Estado obrigação de fazer tão específica. E esclarece que a disponibilidade de vagas, na medida do possível, deve ser próxima à moradia da genitora e da criança, mas não necessariamente. Trata-se do princípio da “reserva do possível”. Além da questão orçamentária, há cadastro de reserva, com lista de espera, que deverá ser observada, sob pena de violação da necessária isonomia.

Assim, para o magistrado, nesse caso específico, apenas se busca atender interesse individual, sem qualquer análise da situação orçamentária e com quebra da isonomia, também garantida pela Constituição Federal. Dessa forma, afirma que não vê, neste momento, probabilidade do direito e urgência necessária para a concessão do pedido.

Cabe recurso.

PJe: 0701492-62.2020.8.07.0018

TJ/MG: Concessionária de rodovia é condenada por buraco na pista

A concessionária de serviço público se beneficia da exploração da rodovia, recebendo remuneração do usuário. Portanto, deve responder pelos danos causados por defeito na sua prestação de serviço. Com esse entendimento a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora/Rio (Concer).

A empresa deverá indenizar três pessoas por danos morais. Cada um dos passageiros que ficou sem socorro depois de um acidente vai receber R$ 2 mil, e o proprietário do carro será ressarcido do valor referente ao conserto do veículo, R$1.100.

Em 11 de fevereiro de 2016, o grupo retornava para Juiz de Fora. Na subida da serra, no KM 85 da BR 040, o veículo caiu em um buraco na estrada, ficando com os dois pneus do lado esquerdo rasgados.

Eles andaram quatro quilômetros até o posto policial mais próximo, onde puderam acionar a concessionária. A assistência foi prestada só após as 23h, com o envio da viatura para registrar a ocorrência.

Segundo os passageiros, a concessionária negou-se a trocar os pneus e, por isso, eles precisaram chamar um guincho do seguro. Com isso, só conseguiram chegar a casa às 8h da manhã do dia seguinte, exaustos com a situação.

Decisões

Em primeira instância, o juiz Francisco José da Silva, da 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, entendeu que as concessionárias têm responsabilidade pelo acidente, pois elas cobram de seus usuários para prestar um serviço, o que as torna responsáveis quando o atendimento é defeituoso.

Ambas as partes recorreram. A Concer argumentou que o fato ocasionou meros aborrecimentos, não havendo razão para indenizar por danos morais. Os três autores alegaram que a quantia, por ser muito baixa, não desestimularia a empresa de repetir novas práticas prejudiciais.

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, manteve a decisão sob o fundamento de que as concessionárias de serviço rodoviário são fornecedoras, pois prestam serviços de forma habitual e remunerada a um número indeterminado de pessoas, que podem ser consideradas consumidores.

Assim, é dever da companhia responsável pela rodovia garantir o tráfego seguro e tranquilo dos usuários, bem como adotar medidas preventivas necessárias para coibir a invasão da pista por animais oriundos das propriedades limítrofes.

“Ao proceder negligentemente em relação à rodovia que se encontra sob sua concessão, a concessionária assume o risco pelos danos eventualmente causados aos usuários dos serviços por ela prestados, salvo se comprovar algum fator excludente de sua responsabilidade”, concluiu.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo com o relator. Entretanto, a turma julgadora modificou a incidência dos juros, que passaram a contar a partir da data do acidente e não mais da data da publicação da sentença.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.20.008869-8/001

TJ/ES anula decisão de assembleia condominial sobre uso de área comum como estacionamento

Na examinação dos autos, o magistrado entendeu que houve irregularidade na votação, uma vez que o requisito de maioria absoluta de votos não foi cumprida.


O juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Vitória julgou procedente uma ação declaratória de nulidade de assembleia condominial, ajuizada por um dos moradores de um edifício, que não concordou com decisão aprovada em reunião para tornar a área comum do prédio um estacionamento.

A parte autora do processo narra que o condomínio é formado por seis apartamentos, distribuídos em três andares, possuindo cada proprietário uma vaga de garagem.

O morador relata que foi realizada uma assembleia geral extraordinária, com a presença de seis condôminos, na qual somente quatro possuíam direito a voto, por serem proprietários.

Segundo o demandante, na reunião, foi aprovada, de modo irregular, a utilização da área comum do edifício como estacionamento de veículos. Na votação, o autor foi contra a proposta. Por esse motivo, ele propôs a ação a fim de ver anulada a assembleia, bem como todos os atos decididos nela.

O condomínio réu apresentou contestação aos fatos narrados, requerendo a improcedência do pedido, sob o fundamento de que não houve irregularidade na votação, uma vez que a maioria dos votantes optou pela aprovação da ideia.

Com base no Código Civil Brasileiro e no conjunto probatório juntado, o juiz sentenciante examinou a legalidade da assembleia extraordinária realizada. Na análise, o magistrado verificou que, por se tratar de área comum de prédio, seria necessária a unanimidade de votos na decisão, o que não aconteceu.

“Segundo o Código Civil Brasileiro, realizada a Convocação da Assembleia Geral na forma estabelecida, como ocorreu no presente caso, contando com a presença de todos os condôminos, entende-se necessária a unanimidade dos votos quando se vai trocar a destinação de uma área que é de todos […]”, enfatizou.

Ainda, o juiz observou que a própria convenção condominial, juntada aos autos, determina que as modificações a serem feitas em área comum do condomínio precisam, necessariamente, do consentimento e aprovação de maioria absoluta dos moradores, requisito que também não foi cumprido, visto que a decisão ficou entre 3 votos a favor e 1 contra.

“A maioria absoluta é definida como o primeiro número inteiro superior à metade, ou seja, se o total de unidades condominiais é igual a 6, a maioria absoluta, no presente caso, seria 4. Na votação realizada, os votos foram computados como 3 a favor da alteração e 1 contra, portanto, também não preencheu o requisito de maioria absoluta, razão pela qual entendo como irregular a votação para alteração da área comum do condomínio réu”, concluiu o julgador, que decidiu pela nulidade da assembleia e de seus atos.

Processo nº 0011814-11.2018.8.08.0024

TJ/MG condena Ford e concessionária por induzir consumidora a erro

Deficiente comprou veículo pensando que seria beneficiada por programa de incentivo fiscal.


A Ford Motor Company Brasil Ltda. e a Jpar Distribuidora de Veículos Ltda., conhecida como concessionária Forlan, deverão indenizar uma cliente em R$ 5 mil por tê-la induzido a comprar um veículo sem isenção de imposto para deficientes. Além disso, as empresas pagarão danos materiais de R$ 7.491,64 e R$ 1.586,76, respectivamente.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu o recurso da consumidora. Os desembargadores Antônio Bispo e José Américo Martins da Costa votaram de acordo com o relator, desembargador Tiago Pinto.

A mulher, portadora de deficiência nas pernas e pés, o que reduz sua mobilidade, queria adquirir um automóvel livre de impostos. Ao consultar o site das empresas, viu um veículo anunciado por valor inferior a R$ 70 mil, condição que ela pensou ser suficiente para se beneficiar do programa de incentivo fiscal.

Entretanto, feita a compra, com a informação dada pelas vendedoras de que ela fazia jus à isenção, a administração fazendária não aceitou o pedido. Segundo o poder público, o preço do EcoSport para o público em geral é superior a R$ 70 mil, o que o retira do rol dos carros passíveis do benefício.

A concessionária tentou se eximir de culpa sob o argumento de que a negociação foi feita diretamente com a montadora. Esta, por sua vez, alegou que não cometeu ato ilícito, devendo a consumidora discutir a questão com o ente federativo, que não aceitou o valor apresentado na nota fiscal.

Em primeira instância, a fabricante e a concessionária foram condenadas a indenizar a cliente por danos materiais. Todas as partes envolvidas no processo ajuizaram recurso.

Danos morais

O relator, desembargador Tiago Pinto, entendeu que a consumidora deveria ser indenizada por danos morais. De acordo com o magistrado, a alegação apresentada pela concessionária de que as vendas foram realizadas diretamente pela fabricante não anula sua responsabilidade pelos fatos, pois a intermediadora das vendas responde solidariamente por eventuais danos.

O magistrado destacou que houve não apenas equívoco no procedimento e comprovação do prejuízo financeiro, com a cobrança de impostos imprevistos, mas negligência na resolução do impasse. Para ele, ficou provada a falta de assistência à cliente, que adquiriu o veículo acreditando que ele atendia às condições para a imunidade fiscal.

“Sobrelevada a responsabilidade da fabricante e concessionária de veículos e, pois, a sua culpa nos danos oriundos da não concessão de isenções fiscais para deficientes, na realização de compra de veículo adaptado, a consequente indenização abrangerá, na sua extensão e alcance, a inteireza do patrimônio violado, inclusive o imaterial”, pontuou.

Quanto aos danos morais, o magistrado fundamentou que a demora na resolução da questão da cobrança que recaía sobre a cliente foi suficiente para lhe gerar preocupação e sensação de impotência.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.18.053385-3/001

TJ/MG: Cliente deve indenizar concessionária por reparo em carro reserva

Ela negou-se a devolver o carro durante mais de um ano, o que ocasionou desgastes no veículo.


Uma mulher terá que pagar R$ 11.061,21 a uma concessionária de Poços de Caldas, referentes a reparos e trocas de peças no carro que fora cedido a ela, enquanto o seu era consertado. Os ajustes foram necessários em razão do desgaste natural do veículo, que ficou em poder da cliente um ano e um mês a mais que o acordado, já que ela se recusava a devolvê-lo.

A decisão, proferida nesta segunda-feira (1º/6), é da juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas, Alessandra Bittencourt dos Santos Deppner. “Conclui-se que à requerida coube o dever de cuidado e de conservação do veículo como se fosse seu, durante os 411 dias que ficou em sua posse, o que implica, naturalmente, na realização de despesas para a sua manutenção”, afirmou a magistrada.

O carro ficou com a cliente de 1º de junho de 2014 a 25 de setembro de 2015.

Caso

De acordo com os autos, em 15 de abril de 2014, a cliente levou seu carro, um Ford Ecosport, para realizar o conserto do motor. Para evitar que ficasse sem meio de locomoção enquanto seu veículo estivesse em manutenção, a concessionária, através de um termo de acordo, cedeu um veículo Ford Fusion ano 2009/2010, em 27 de junho.

Constou expressamente no termo que a cliente utilizaria o carro somente até a data de entrega de seu carro, que ficou pronto em 5 de agosto. E a cliente foi informada por telefone nessa data que poderia ir retirar seu veículo e devolver o que estava emprestado.

Após inúmeras tentativas, a concessionária enviou uma notificação extrajudicial em 20 de outubro e outra em 10 de novembro e uma contranotificação 14 dias depois.

Ação movida pela cliente

Quando da primeira notificação, a cliente enviou uma contranotificação judicial, dizendo que queria um veículo novo e zero quilômetro e que não devolveria o Ford Fusion, informando que distribuíra uma ação de indenização contra a concessionária e a fábrica.

Nessa ação, concessionária e fábrica foram condenadas a reembolsar à cliente R$ 2.718,66, quantia gasta por ela para alugar um carro no período de 23 de maio a 27 de junho de 2014, data em que recebeu o Ford Fusion para uso temporário. Também foram condenadas a pagar, em conjunto, R$ 10 mil por danos morais.

Como a cliente não cumpriu o acordo firmado para quitar as despesas realizadas no veículo cedido, a concessionária ingressou com essa ação de danos materiais.

Processo nº 5002112-56.2016.8.13.0518

TJ/DFT: Empresa terá que indenizar paciente por demora em atendimento de pré-hospitalar

O juiz substituto da 1ª Vara Cível de Águas Claras condenou a Homelife Serviços de Emergência Móvel e Homecare a indenizar uma beneficiária pela demora na prestação de serviço pré-hospitalar. O magistrado entendeu que a empresa cometeu uma série de falhas na prestação do atendimento.

Consta nos autos que a autora possui contrato com a ré de prestação de serviço de atendimento pré-hospitalar em ambulância UTI/UTE móvel. Ela conta que, ao acionar o serviço em dezembro de 2017, a equipe chegou somente 45 minutos após a solicitação e a levou ao hospital depois de muita insistência dos familiares. A autora alega que o tempo dispendido para o seu transporte influenciou para o agravamento do seu quadro clínico e a internação em Unidade de Terapia Intensiva. Para ela, houve conduta ilícita da ré, o que enseja a indenização pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a ré alega que chegou à casa da autora 38 minutos, após receber a chamada, e que o prazo contratado para atendimento é de 45 minutos nos casos de urgência. A ré afirma ainda que a demora na remoção ocorreu porque a família da autora insistiu para que ela fosse levada a um hospital que ficava a 32 minutos de distância. Para a empresa, o tempo dispendido para o transporte da autora não agravou seu estado de saúde.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o laudo pericial aponta que houve “tempo excessivo no atendimento pré-hospitalar”, o que agravou o estado de saúde da autora. O julgador ressalta que ocorreu uma série de falhas na prestação de serviço oferecido pela ré. Os erros, de acordo com o juiz, estão caracterizados na “demora de excessiva no atendimento telefônico para a tomada de decisão, na classificação na triagem, no tempo despendido no atendimento domiciliar e na remoção tardia para o hospital”.

Dessa forma, a empresa ré foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0703489-11.2019.8.07.0020

STF: Procuração de prefeito em petição inicial de ADI é suficiente para fase recursal

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a autorização do prefeito de Natal para ser representado na ação é implícita.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade estadual pode ser reconhecida de forma implícita. Por maioria dos votos, os ministros entenderam que a procuração que autoriza a propositura da ADI supre o requisito de legitimidade para o recurso extraordinário respectivo.

Na sessão desta quinta-feira (5), os ministros deram provimento aos embargos de divergência apresentados pelo prefeito de Natal (RN) no Recurso Extraordinário (RE) 1068600. Com essa decisão, a Corte analisará a matéria de fundo discutida no RE, que trata de lei estadual que autoriza a construção de uma nova ponte na cidade.

No entanto, a discussão realizada hoje pelos ministros envolveu uma questão formal: a petição de recurso extraordinário na ADI não foi assinada pelo prefeito, mas por dois procuradores do município, sendo um deles o chefe da Procuradoria.

A defesa apresentada pelo município era de que, na petição inicial da ação, constam assinatura do prefeito no processo físico e no instrumento de mandato (procuração) que delega poderes específicos para alguns procuradores municipais representá-lo na ação e para interpor recursos para instância superior, se fosse o caso. O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo não conhecimento do recurso, por considerar que, apesar de o prefeito ter outorgado aos procuradores do município poderes para ter ajuizado a ADI, nenhum deles poderia ter assinado a petição recursal sem a assinatura do chefe do executivo.

O relator dos embargos, ministro Alexandre de Moraes, entendeu que, no caso concreto, era implícita a autorização do prefeito para ser representado na ação, uma vez que havia outorgado procuração para o processo. “Aqui, o que me pareceu peculiar é que o prefeito assinou a petição inicial e, na procuração, autoriza que se ingressem com todos os demais recursos”, observou o relator.

Segundo o ministro, que considera importante a pacificação do tema, a partir do momento em que o chefe do Executivo se reúne com o procurador-geral e autoriza que se ingresse com uma ADI no TJ local ou com quaisquer recursos, “a legitimidade está mais do que comprovada e demonstra que a chefia do Executivo quer que a ADI chegue até o final”. O relator votou pelo provimento dos embargos de divergência e foi seguido pela maioria dos ministros.

O ministro Edson Fachin ficou vencido. Para ele, a procuração não é suficiente para atestar a aptidão da propositura do recurso, que deve conter a assinatura do prefeito, uma vez que ele é o legitimado para a ação. Acompanharam esse entendimento os ministros Luiz Fux e Celso de Mello.

Processo relacionado: RE 1068600


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