STJ suspende cautelares de investigado por falta de fundamentação idônea

​Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em habeas corpus para suspender medidas cautelares impostas a investigado na operação Data Leak, que tratou do vazamento ilícito e da comercialização de dados sigilosos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O colegiado reconheceu que houve ilegalidade na adoção das medidas, por ausência de fundamentação idônea. Segundo os ministros, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão também exige fundamentação específica que demonstre sua necessidade e adequação em relação ao caso concreto.

O processo no qual o recorrente é acusado está na fase de inquérito policial. Ele é investigado pela prática dos crimes de invasão de dispositivo informático, corrupção passiva e organização criminosa.

Medidas alternativ​​as
Após a expiração do prazo máximo da prisão temporária, o juízo de primeiro grau revogou a prisão do investigado, com imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, como requerido pelo Ministério Público: afastamento das atividades profissionais, comparecimento mensal em juízo e proibição de se ausentar do país, com a entrega do passaporte.

Impetrado habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a ordem foi parcialmente concedida, apenas para afastar a proibição de sair do país e a entrega do passaporte. Em substituição, o tribunal impôs a exigência de não viajar ao exterior sem comunicação prévia ao juízo. As outras cautelares foram mantidas.

No STJ, o recorrente argumentou que a decisão de primeiro grau que o submeteu ao cumprimento das cautelares é flagrantemente nula por ausência de fundamentação, apesar de o TRF1 ter entendido de maneira diversa. Pediu a declaração de nulidade da decisão que fixou as cautelares, bem como do acórdão que a confirmou em parte.

Fundamentaçã​​o genérica
Segundo o relator do recurso, ministro Nefi Cordeiro, as medidas alternativas à prisão devem ser adotadas observando-se sua necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou para a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de novas infrações, bem como sua adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.

Para ele, a decisão questionada não indicou as circunstâncias concretas capazes de justificar a necessidade e a adequação das medidas aplicadas; em vez disso, limitou-se a citar o rol do artig​o 319 do Código de Processo Penal, sem indicar a pertinência entre as cautelares e os riscos que deveriam evitar – o que caracterizou “fundamentação abstrata e genérica”, configurando a ilegalidade.

“Pacífica é a jurisprudência desta corte no sentido de que, para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se, assim como na prisão preventiva, fundamentação específica que demonstre a necessidade da medida em relação ao caso concreto”, afirmou.

Ao dar provimento ao recurso em habeas corpus para cassar as medidas cautelares impostas ao paciente, o ministro destacou que isso não impede a fixação de novas medidas pelo juízo de primeiro grau, mediante decisão fundamentada.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 123424

STJ: Justiça Federal é competente para julgar ação trabalhista entre consulado de Portugal e funcionário brasileiro

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a competência da Justiça Federal no Rio de Janeiro para julgar reclamação trabalhista ajuizada por um funcionário brasileiro – que também possui nacionalidade portuguesa – contra o Consulado-Geral de Portugal no Rio. De forma unânime, o colegiado definiu a competência com base no fato de o brasileiro ostentar a condição de servidor público sob regime jurídico português, o que atrai a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, inciso II, da Constituição Federal.

A ação foi inicialmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho. Na sentença, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) deu provimento ao recurso do consulado e declarou nula a sentença, por incompetência da Justiça trabalhista para julgar a causa, encaminhando os autos à Justiça Federal.

Ao receber os autos, o juiz federal suscitou o conflito de competência sob o argumento de que, se a demanda é oriunda da relação de trabalho, mesmo que ente de direito público externo conste da relação processual, o julgamento cabe à Justiça do Trabalho.

Regime portug​uês
A relatora do conflito, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o autor da reclamação é servidor público português, tendo em vista sua declaração de opção pelo regime da função pública nos termos do Decreto-Lei 444/1999, editado por Portugal para regular o estatuto de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Além disso, a ministra apontou que o funcionário adquiriu a nacionalidade portuguesa.

Confirmada a condição do funcionário como parte do quadro de pessoal da administração pública portuguesa, a relatora lembrou que o Consulado-Geral de Portugal no Rio de Janeiro está vinculado diretamente ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, que compõe a administração direta do Estado Português.

Nesse contexto, Nancy Andrighi entendeu ser necessária a aplicação do artigo 109, inciso II, da Constituição brasileira, que prevê a competência dos juízes federais para processar e julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil.

Regras esp​​ecíficas
A relatora concluiu que não seria o caso de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho – prevista no artigo 114, inciso II, da Constituição –, tendo em vista que o funcionário é servidor público português, cujo contrato de trabalho possui regras específicas, aplicáveis ao funcionalismo público de Portugal.

“Neste processo, há a excepcionalidade de o autor ter feito a opção pelo regime da função pública, razão pela qual não se pode enquadrar a sua situação em mera relação de trabalho firmada com ente de direito público externo”, concluiu a ministra ao declarar a competência da Justiça Federal.

Veja o acórdão.
Processo: CC 168143

TRF1: Fiador somente pode ser exonerado de contratos que não tenham prazo determinado

Com o objetivo de exonerar-se da fiança prestada em contrato de Financiamento Estudantil (Fies), entre uma estudante e a Caixa Econômica Federal (CEF), um fiador acionou a Justiça Federal sob o argumento de que a caução fidejussória* não é mais exigida em contratos dessa espécie e de que é direito do fiador exonerar-se do pactuado.

A Caixa Econômica Federal (CEF) afirmou não existir previsão contratual para exoneração do fiador, apenas para substituição, mediante consentimento da instituição financeira, tendo o autor aceitado essa condição de forma livre e consciente.

Na primeira instância, o pedido do autor foi negado por não ter o requerente apresentado qualquer elemento que demonstre o direito de rescindir o contrato de fiança. A sentença destacou que o fiador só pode exonerar-se de fiança em casos de contrato sem limite de tempo, o que não se aplica à situação.

Em apelação, o responsável pela fiança alegou que o contrato é de execução continuada e se estende por longo tempo. Defendeu não ser razoável a obrigação de vincular o fiador por todo o tempo da contratação e, por isso, pede exoneração do contrato.

O relator, juiz federal convocado Caio Castagine Marinho, afirmou não ser possível a retirada do fiador sem substituição, modificação do tipo de fiança ou comprovação de vício de vontade, confirmando o entendimento do Juízo de 1º grau de que o direito de exoneração de fiador só cabe em contratos sem limite de tempo.

Segundo o magistrado, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é legal a exigência de fiador nos contratos de financiamento estudantil.

Nesses termos, a 5ª Turma decidiu, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação.

* Caução fidejussória, segundo o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo Carlos Roberto Gonçalves, é a garantia pessoal em que terceiro se responsabiliza pela obrigação do contrato, caso o devedor deixe de cumpri-la.

Processo: 0053872-90.2013.4.01.3400

Data do julgamento: 04/12/2019
Data da publicação: 21/01/2020

TRF4: Inmetro possui competência exclusiva para fiscalizar peso de mercadorias

Com base em lei que estabelece que o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) possui competência exclusiva para exercer o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou nessa quarta-feira (3/6) sentença que autorizou a empresa Premier Pescados a dar prosseguimento a uma licença de importação de peixes. A empresa catarinense havia tido o despacho de importação negado por fiscais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), que apontaram divergência entre o peso das mercadorias e do rótulo. Para a 4ª Turma da Corte, o Mapa invadiu atribuição que é do Inmetro.

A importadora ajuizou um mandado de segurança contra o Mapa em julho do ano passado requerendo o prosseguimento do seu despacho de importação. A empresa relatou que fiscais constataram erro no peso de pacotes de uma carga de peixe congelado durante vistoria. A Premier Pescados defendeu no processo que essa tarefa seria de competência do Inmetro e requisitou a nulidade do ato administrativo do ministério.

Em análise liminar, a 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) concedeu a ordem de segurança a empresa, e posteriormente, ao julgar o mérito da ação, confirmou a decisão favorável a importadora de pescado.

O processo foi enviado para o TRF4 para reexame de sentença por conta do instituto da remessa necessária.

A 4ª Turma do tribunal, de forma unânime, negou provimento à remessa, confirmando na íntegra a decisão de primeira instância.

Para o relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, houve uma extrapolação de competência por parte do Mapa.

“A metodologia apresentada no item 4.4 da Instrução Normativa nº 25 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao tratar sobre o desglaciamento de pescado, no que se refere à verificação do peso líquido do produto, em seu aspecto quantitativo, invade área de competência exclusiva do Inmetro, relacionada ao poder de polícia administrativa na área da Metrologia Legal, considerando o disposto no artigo 3º, inciso III, da Lei 9.933/99”, afirmou o magistrado.

Processo nº 5006808-27.2019.4.04.7208/TRF

TRT/MS nega pedido de danos morais coletivos por morte cruel de adolescente em serviço

O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região negou por unanimidade, na tarde de hoje (4/6), um pedido de reforma de sentença de ação civil impetrada pelo Ministério Público do Trabalho por dano moral coletivo no caso de um adolescente que morreu no lava jato onde trabalhava, em Campo Grande, em fevereiro de 2017.

O MPT/MS pedia a condenação do dono do lava jato por danos morais coletivos. De acordo com o Procurador do Trabalho, Celso Henrique Rodrigues Fortes, o caso gerou uma reação da coletividade. “O falecimento do adolescente foi resultado de uma conduta antijurídica, com dolo ou grau de culpa. Ainda que não interessa o número de vítimas do caso, interessa que a sociedade foi aviltada em seus valores mais importantes”, afirmou o procurador na sustentação oral. Segundo a procuradoria, o adolescente estava em seu local de trabalho e sofreu violência disfarçada de brincadeira, solicitando, assim, uma reprimenda social por parte da Justiça do Trabalho.

Contudo, o relator do processo, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, assim como os demais desembargadores do TRT/MS, considerou que não houve dano moral coletivo. O relator chamou a atenção dos demais desembargadores para o fato de que a discussão não era a responsabilidade civil do empregador e nem questões de âmbito penal, que seriam tratadas em suas devidas esferas, mas se houve ou não dano moral coletivo.

“Apesar de o falecimento do jovem ter acontecido em ambiente de trabalho, não adveio das más condições do ambiente de trabalho e tampouco do não cumprimento das normas protetivas de trabalho. A conduta que causou a morte do adolescente não teve relação direta com o labor”, assegurou o magistrado.

O Vice-Presidente do TRT/MS, desembargador Amaury Rodrigues Pinto Júnior, argumentou que não havia ambiente de trabalho inseguro. “O que houve foi um ato irresponsável que gerará responsabilidade civil. Eu não posso transferir essa responsabilidade para a empresa. A responsabilidade é individual”.

Relembre o caso:

No dia 03 de fevereiro de 2017, o trabalhador adolescente W. M. S., 17 anos, foi vítima de violência no lava jato onde trabalhava. Ele morreu após perder parte do intestino ao ter uma mangueira de ar-comprimido introduzida no ânus. Os acusados são o proprietário do local e outro funcionário.

O MPT ajuizou uma ação civil pública pedindo, além da condenação da empresa por contratar menores de 18 anos para trabalhar em lava jato, a indenização por danos morais coletivos, por entender que houve uma violação aos interesses extrapatrimoniais de toda a coletividade.

A sentença de 1ª instância julgou parcialmente procedente os pedidos impetrados pela ação civil pública, mas negou o pedido de danos morais coletivos, sob o fundamento de que o dano foi de natureza individual.

Na presente ação, não estava sendo julgado o dano moral individual ao trabalhador ou aos seus familiares, mas apenas o dano moral coletivo, isto é, aquele decorrente de um dano à coletividade. Caso houvesse condenação, o valor seria revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou revertido para entidades sociais.

Processo nº  0024062-83.2018.5.24.0001

TJ/MG condena Unimed por se negar custear tratamento da paciente que morreu com câncer

O convênio de saúde Unimed terá que indenizar a família de uma paciente em R$ 10 mil, por danos morais. A paciente morreu em decorrência de um câncer raro nas células musculares.

A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e reforma em parte sentença da primeira instância com relação à indenização.

A família da conveniada alegou que esta descobriu, em uma consulta de rotina, um tipo de câncer muito raro chamado leiomiossarcoma metastático. Após o diagnóstico, a cliente recorreu ao plano de saúde buscando a cobertura do tratamento, que incluía quimioterapia e radioterapia.

Apesar da gravidade da doença, o plano de saúde se negou a pagar o tratamento alegando o alto custo, e a família teve que arcar com todos as despesas.

Responsabilidade

A Unimed não apresentou defesa na segunda fase do processo. Para o relator do recurso, desembargador Marco Aurélio Ferenzini, ficou claro nos autos que o plano de saúde tinha a responsabilidade de cobrir o tratamento da conveniada.

“Além disso, a ausência de autorização para o procedimento indicado à falecida, diante de uma situação de urgência, causou, sem dúvida, grave aflição, sentimento de desamparo, contrariou o direito à vida e à dignidade humana.” Para o magistrado, ficou inequívoco o erro e o direito à indenização pelos danos morais sofridos.

Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte seguiram o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.039045-8/001

TJ/MG: Ex-BBB terá que pagar multa por faltar a audiência

Celebridade difamou clínica veterinária onde morreu animal de estimação.


A ex-BBB Iris Stefanelli foi condenada a pagar multa de R$ 2 mil ao Judiciário por ter faltado a uma audiência de conciliação. Ela tentou desmarcar o evento, com o consentimento da parte contrária, na própria data marcada, sem respeitar os dez dias de antecedência estabelecidos no Código de Processo Civil (CPC).

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão liminar da 2ª Vara Cível de Uberlândia, no Triângulo Mineiro. Por se tratar de um agravo de instrumento, a determinação está sujeita a recurso.

A celebridade foi acusada de difamar um estabelecimento veterinário, nas redes sociais e na mídia, por conta da morte de sua cachorrinha no local.

A clínica veterinária alega que prestou todo o atendimento ao animal, porém, por motivos alheios à atuação de sua equipe médica, ela não sobreviveu. A empresa informa ainda que, em virtude do ocorrido, a dona do animal passou a se utilizar de diversos meios de comunicação para difamar a imagem da empresa.

No dia da audiência de conciliação entre as partes, a ex-BBB avisou que, por residir atualmente na cidade de São Paulo, não poderia comparecer ao encontro.

Sentença

Para o juiz Carlos José Cordeiro, o não comparecimento da parte à audiência conciliatória é passível de compensação financeira, uma vez que o pedido de dispensa da audiência deve ser feito com 10 dias de antecedência da data designada para a tentativa de acordo.

À parte que não comparecer nem justificar sua ausência, o magistrado pode aplicar multa de até 2% do valor da causa, revertida em favor do Estado.

A ex-BBB recorreu, pedindo a retirada da multa por ter justificado devidamente o não comparecimento.

Decisão

A relatora do recurso, desembargadora Cláudia Maia, rejeitou o pedido sob a alegação de que o representante legal da celebridade foi intimado, via Processo Judicial eletrônico (PJe), com mais de 30 dias de antecedência.

Segundo a magistrada, até a véspera da realização da audiência, nada foi apresentado. “A envolvida e sua defesa tiveram mais de 20 dias legais para manifestar o desinteresse na conciliação, mas não o fizeram”, concluiu.

Por fim, a relatora explicou que a multa é fixada de acordo com o valor atribuído à causa, que, no caso, é de R$ 100 mil.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurélio Ferenzini.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.18.003653-5/002

TJ/ES: Empresa tem negado pedido para manutenção de remuneração contratual com hospital

O pedido de tutela provisória foi feito em fase de organização social responsável pelo gerenciamento de hospital de referência no tratamento de Covid-19.


A juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada,feito por empresa prestadora de serviços médicos de radiologia e diagnóstico por imagem em face de organização social responsável por gerenciar as atividades e serviços de saúde do Hospital Jayme dos Santos Neves.

A autora da ação sustenta que, após ganhar licitação, celebrou contrato de prestação de serviços médicos de radiologia e diagnóstico por imagem a serem executadas nas dependências do hospital, sendo estipulado no contrato que o repasse dos valores seriam apurados com base em metas quantitativas e qualitativas de produção.

Entretanto, devido à pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o hospital gerido pela requerida foi definido como centro de referência para tratamento de casos de Covid-19 no Estado do Espírito Santo, o que, segundo a requerente, fez com que os pacientes deixassem de realizar exames junto à empresa, motivo pelo qual não tem sido possível atingir as metas preestabelecidas em contrato.

Diante da situação, em sede de tutela provisória, a parte autora requereu a manutenção do pagamento da remuneração contratual em valor não inferior a 90% do valor contratado, ainda que não observada a meta quantitativa, ou o pagamento de valores suficientes para manter os custos operacionais da empresa e a preservação do contrato.

Segundo a decisão da magistrada, “o contrato firmado pelas partes para prestação de serviços pressupõe a observância de diversas normas que a ele se aplicam, na busca da realização do interessepúblico, obrigando os seus signatários à verificação da aderência total dos termos do contrato à legislação vigente, ocorre que a pandemia, como até mesmo já devidamente reconhecida pelo autor, representa fortuito externo que acaba por acarretar, no caso dos autos, desequilíbrio à relação contratual”.

Ao analisar o caso, a juíza também ressaltou que o hospital gerido pela requerida foi definido como centro de referência para o tratamento de Covid-19, não podendo lhe ser imputado adestinação dos recursos neste momento de pandemia de forma a não priorizar repasse para foco no tratamento e enfrentamento da doença, o que por si só, justifica, em tese, eventual repasse a menor à empresa autora.

“É que em que pese a empresa autora prestar serviços médicos diversos, dentre eles, de diagnóstico por imagem e radiologia em geral, ao que parece neste momento apenas a radiologia pulmonar não tem sido suficiente para gerar todo o atingimento da meta necessária, não podendo ser retirado recursos de extrema importância com o objetivo unicamente de manter operacional a empresa autora, sob pena de se lesar o interesse coletivo”, disse a magistrada.

A juíza da 2ª Vara Cível de Vitória ainda observou que, neste momento, não é possível aferir parâmetros mínimos para o reequilíbrio contratual, uma vez que não dispõe de comprovação dos gastos atuais, comprovação do atual fluxo de caixa ou do movimento econômico da empresa, estando, portanto, ausentes os dados referentes à atual fase de pandemia pelo coronavírus, prova fundamental à análise de eventual reequilíbrio contratual.

Por fim, a magistrada destacou que o eventual pedido, na forma como posto, tenderia a configurar repasse de valores pertinentes à Administração Pública sem a devida comprovação de serviços prestados, ou seja, sem lastro ou emissão de documentos fiscais, o que, em momento posterior, poderia configurar a hipótese de eventual dano ao erário.

Processo nº 0008458-37.2020.8.08.0024

TJ/MS: Justiça determina que pessoa com deficiência receba suporte para conclusão de CNH

A juíza Nária Cassiana da Silva Barros, da 1ª Vara Cível de Paranaíba, condenou o Departamento de Trânsito a disponibilizar um veículo adaptado e instrutor competente para que o autor dê início à realização de aulas de direção de veículo automotor, na forma da Portaria da instituição, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada, caso necessário. Além disso, a juíza determinou a prorrogação do procedimento administrativo que tramita, por mais 12 meses, a contar dessa data, tempo suficiente para conclusão de todas as etapas para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.

Narrou o requerente que possui deficiência em um dos membros superiores, pretendendo obter carteira nacional de habilitação (CNH) para pessoas com deficiência, tendo dado início ao processo administrativo na instituição em 26 de fevereiro de 2019, sendo que, inclusive, foi submetido a exame de sanidade física e mental perante a junta médica daquela autarquia, que concluiu pela sua “aptidão, com restrição”, podendo dirigir mediante utilização de veículo adaptado.

Afirma que, depois de vencida a maioria das etapas do procedimento administrativo, restou-lhe realizar aulas e exame prático, fazendo-se necessário o uso de veículo automotor adaptado e certificado pela Autarquia e pelo Inmetro, porém a ré alegou que inexiste Centro de Formação de Condutores no município que disponha de tal veículo, sendo imprescindível que a requerida o forneça, mormente, para as unidades regionais que não dispõem de CFC dotado de tal ferramenta, a exemplo de Paranaíba.

Disse, ainda, ter sido surpreendido com decisão administrativa da instituição, em novembro de 2018, de suspensão do fornecimento do referido veículo em todo o Estado, por tempo indeterminado, fazendo-o experimentar frustração, face à sua legítima expectativa em obter habilitação especial para dirigir. Ressalta que protocolou requerimento e foi dado seguimento ao processo administrativo na própria instituição em 26 de fevereiro de 2019, implicando em grave violação a direito fundamental garantido pela Constituição Federal, Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e normas administrativas, sendo necessária a obtenção da tutela jurisdicional para esse fim.

Citada, a requerida apresentou contestação alegando ser o Centro de Formação de Condutores o responsável por esclarecer as reais condições para obtenção de sua CNH e que o CFC funciona como intermediador no processo de habilitação entre o particular e o Departamento de Trânsito, competindo às autoescolas a inscrição do particular perante o órgão, atentando-se a eventuais necessidades especiais e fornecimento de veículo para aulas práticas. Argumentou também que não existe obrigação legal em oferecer veículos adaptados para aulas e prova de prática de direção às pessoas com necessidades especiais, tampouco tal obrigação é imposta aos Centros de Formação.

Por fim, defende que não encontra amparo legal a pretensão autoral citando os artigos 15 e 21 da Resolução n. 168/04, discorrendo ainda sobre as dificuldades atuais da autarquia.

Analisando os autos, a magistrada verificou que é um caso concreto relacionado à inclusão social, sendo aplicado e praticado há alguns anos, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, ou seja, o requerente está assegurado conforme previsto em lei uma vez que comprovou ser pessoa com deficiência.

A magistrada explica ainda que o autor se encaixa no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis aos portadores de deficiência física garantindo às pessoas com deficiência os meios para utilizar espaços, equipamentos, sistemas, meios de comunicação e serviços disponibilizados no ambiente social para que, assim, possam ser agentes de direito.

Dessa forma, a juíza concluiu que a autarquia requerida deve ser responsabilizada em arcar com tal obrigação, visto que o direito do requerente encontra-se garantido pela própria Constituição Federal.

“Não pode a instituição requerida alegar a inexistência de obrigação legal de oferecer instrutor e veículo adaptado, porquanto além de ser uma garantia fundamental da pessoa que possui necessidade especial, há previsão na Portaria que ainda se encontra vigente. O direito do requerente, enquanto portador de necessidades especiais, se insere no rol dos direitos e garantias fundamentais, sendo irrenunciável e não pode ser procrastinado no tempo”, concluiu a magistrada.

TJ/DFT: Detran é obrigado a renovar CNH definitiva de usuária com multa em carteira provisória

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF renove a Carteira Nacional de Habilitação – CNH de usuária com registro de multa pendente datada da época em que usava documento temporário para dirigir. A juíza entendeu que o órgão público deveria ter barrado a emissão da carteira de motorista antes de emitir a primeira via definitiva.

A autora da ação contou que, ao solicitar a renovação de sua carteira de motorista, foi surpreendida com o indeferimento do pedido, sob a justificativa de que havia praticado duas infrações de trânsito quando ainda portava habilitação provisória. Disse que, no momento da emissão da primeira via definitiva, não recebeu nenhuma informação do órgão sobre multas pendentes.

O departamento de trânsito, em sua defesa, alegou que a requerente tinha ciência das infrações cometidas porque foi devidamente notificada à época. Afirmou que, diante das autuações, “não restou ao departamento outra opção senão cumprir os preceitos legais que estabelecem as condições e requisitos para a renovação e expedição da carteira de habilitação.”

A juíza informou que, apesar de a autora ter sofrido multa quando ainda era permissionária, o Detran/DF emitiu a carteira definitiva da motorista, o que atribuiu ao ato presunção de validade. “O órgão não pode esperar o momento da renovação para negá-la, pois frustra a expectativa da usuária que, por longo período, usou a CNH sem nenhuma ressalva. A negativa, nesse caso, desrespeita os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva”, declarou.

Dessa forma, a magistrada determinou que o Detran/DF promova a renovação da CNH da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0757648-13.2019.8.07.0016


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