TJ/DFT: Aluna com menos de 18 anos pode receber diploma de conclusão de ensino médio

A 14ª Vara Cível de Brasília determinou, em caráter liminar, que a diretora do Centro Educacional D’Paula, situado na Asa Norte, promova, no prazo de cinco dias, avaliações de aprendizado à aluna com menos de 18 anos de idade. Em caso de aprovação, a escola deverá emitir, com urgência, certificado de conclusão do ensino médio, já que a estudante foi aprovada em curso de medicina.

A autora da ação contou que, em junho de 2019, cursava o segundo ano do ensino médio quando foi aprovada no vestibular da Faculdade de Medicina São Leopoldo Mandic, do Campus de Araras, em São Paulo. Apesar de não ter concluído o ensino médio, conseguiu se matricular no curso superior por força da prerrogativa conferida pelo art. 207 da Constituição Federal. No entanto, a faculdade exigiu, posteriormente, a apresentação do certificado sob pena de desligamento do curso.

O juiz informou que a Lei 9394/96 e a Resolução 01/2012-CEDF estabelecem que a conclusão do ensino médio só poderá ser feita para pessoas que tenham 18 anos completos. No entanto, segundo o magistrado, a legislação também admite a progressão de etapas para alunos que demonstrem conhecimento superior e sejam submetidos a provas específicas para demonstrar habilidade especial.

Pelos documentos juntados aos autos, o julgador concluiu que a aprovação no vestibular de medicina e a frequência da aluna ao curso com boas notas demonstram elevado conhecimento intelectual e possibilitam a superação da idade no curso supletivo. Assim, foi deferida a liminar para afastar o impedimento relativo à idade mínima de 18 anos e determinar à diretora da escola que aplique avaliações para fins de conclusão do ensino médio, no prazo de 5 dias.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0716602-55.2020.8.07.0001

TJ/SP concede indenização material por uso indevido de imagem em rede social

Autor não receberá danos morais pois comemorou a publicação.


A 3ª Vara Cível Central julgou parcialmente procedente pedido de indenização formulado por autor de imagem compartilhada indevidamente por empresa do ramo de cosméticos. A indenização por danos materiais foi arbitrada em R$ 1.500. Também foi determinado que a empresa ré retirasse tal imagem da internet, precisamente do Instagram.

A utilização da imagem violou termos de uso, uma vez que a redação publicitária dava a entender que pessoas na imagem endossavam o produto anunciado, fato expressamente proibido. Por outro lado, o juiz Christopher Alexander Roisin julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, mesmo com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que nestes casos o dano moral é presumido. Isso porque o próprio autor da ação comemorou o compartilhamento da imagem no perfil social de vocalista de popular banda brasileira.

“Não sofre dano aquele que comemora a veiculação de sua imagem”, resumiu o magistrado. Segundo ele, o “comentário, de aprovação e regozijo, impede qualquer indenização moral, sob pena de aplaudir-se o venire contra factum proprium”. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000143-65.2020.8.26.0100

TJ/AC: Justiça obriga filho a acompanhar tratamento de mãe com câncer

Decisão considerou dever de solidariedade recíproca entre membros da família previsto na Constituição Federal de 1988.


O Juízo Cível da Vara Única da Comarca de Capixaba decidiu conceder a antecipação da tutela para determinar a um homem que acompanhe a própria genitora em tratamento contra câncer no colo do útero, no UNACON, na capital acreana, sob pena de pagamento de multa diária.

A decisão, da juíza de Direito Louise Santana, titular da unidade judiciária, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) do dia 1 de junho, considerou, entre outros aspectos e fundamentos legais, o dever de assistência mútua familiar previsto na Constituição, ao fixar sanção no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.

A magistrada entendeu que estão presentes no caso os requisitos legais que autorizam a medida – a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco eminente ao resultado útil do processo – merecendo, o caso, imediata intervenção do Poder Judiciário para garantir os direitos da paciente.

Na decisão, a titular da Vara Única da Comarca de Capixaba destacou a previsão da Carta Cidadã, lembrando que, assim como “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores (…), os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

“Esse dever expressa a solidariedade recíproca entres os membros da família e a preservação da dignidade de cada um, não se pautando somente pelos laços biológicos, mas prioritariamente pelos vínculos afetivos existentes”, assinalou a juíza de Direito.

Em decorrência da pandemia do novo coronavírus, a magistrada dispensou a realização de audiência de conciliação, nos autos do processo, determinando ainda, ao demandado, que apresente contestação à ação ajuizada pelo Município de Capixaba.

TJ/SP: Carrefour é condenado a indenizar consumidor agredido por funcionários

Reparação por danos morais fixada em R$ 20 mil.


A 3ª Vara Cível de São Bernardo do Campo julgou procedente ação indenizatória por danos morais impetrada por um homem que foi agredido dentro de uma loja de conhecida rede de hipermercados. A reparação foi fixada em R$ 20 mil.

De acordo com os autos, o homem consumia uma bebida dentro do supermercado quando passou a ser seguido por funcionário. Ao indagar o motivo, outro segurança se juntou e ambos o ofenderam e intimidaram. A vítima pagou sua compra, mas foi agredido na saída do estabelecimento. Neste momento, duas testemunhas presenciaram as ofensas e agressões e ofereceram.

Segundo a juíza Juliana Pires Zanatta Cherubim Fernandez, restou comprovado que o homem foi ameaçado e efetivamente agredido pelos funcionários do estabelecimento. “Há boletim de ocorrência, imagens, assim como vídeo do sistema de vigilância, disponibilizado em matéria jornalística, comprovando a ofensa à integridade física do consumidor”, destacou.

“Não há dúvida que a agressão, além de ofender sua integridade física, é fato suficiente a causar abalo emocional pela humilhação impingida ao agredido, constrangendo-o perante os demais consumidores, com violação à sua dignidade e aos direitos da personalidade. Não bastassem as agressões é certo que o autor foi também ameaçado pelos funcionários do estabelecimento, fato que abala a paz e o sossego do autor, ambos direitos personalíssimos que, uma vez infringidos, devem ser indenizados”, escreveu a juíza.

Ao fixar o valor da indenização, a magistrada considerou “especialmente o propósito didático da penalidade, de forma a coibir novas ofensas, visto que prepostos da ré já praticaram condutas ofensivas aos direitos extrapatrimoniais de seus consumidores em outras oportunidades”. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1001581-29.2019.8.26.0564

TJ/AC: Justiça condena Central Elétrica a pagamento de indenização por danos morais coletivos

Empresa também foi condenada a ressarcir danos materiais de consumidores, por meio da liquidação da sentença.


A 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou concessionária de energia, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em decorrência de repetidas falhas na prestação de serviço – blecautes ocorridos em Rio Branco, durante o segundo semestre de 2015.

A decisão, da juíza de Direito Olívia Ribeiro, publicada na edição nº 6.593 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 46), também determinou que a empresa deverá ressarcir danos materiais a consumidores que possam comprová-los, por meio da liquidação da sentença.

A magistrada sentenciante considerou que restou comprovado, nos autos, tanto o ato ilícito (apagões de energia elétrica, alguns com duração de até três horas) quanto as consequências (materiais e morais) para os consumidores, além do nexo de ação e resultado existente entre ambos – o chamado nexo causal.

A titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco também assinalou que a ré reconheceu, em manifestação ao Ministério Público, “a falha na prestação de serviço, confirmando que as interrupções ocorreram (…) e que foram adotadas soluções emergenciais para amenizar as causas e mitigar os efeitos associados a instabilidade do sistema elétrico, mas deixou claro que a solução estrutural que permitiria a operação de forma segura do sistema de transmissão somente seria concluída em novembro de 2016”.

“As interrupções foram ocasionadas por curtos circuitos (…), em razão das condições fragilizadas de operação (indisponibilidade de geração local por falta de combustível da UTE Termonorte II e pelo nível reduzido de reservatório da UHE Samuel; incompletude do sistema de transmissão a partir de Mato Grosso, instabilidades decorrentes dos testes de integração da transmissão das usinas [do Rio] Madeira)”, destacou a juíza de Direito, na sentença, mencionando como fonte o Operador Nacional do Sistema Elétrico.

Por fim, a magistrada sentenciante entendeu que restou caracterizada, nos autos, a responsabilidade objetiva da demandada, no caso, que resultou em danos materiais causados a populares de Rio Branco (aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos queimados, entre outros), além de danos morais coletivos, em consequência dos apagões ocorridos nos dias 16/07, 30/07, 11/08, 31/08, 13/09, 18/09 e 20/09 do ano de 2015.

A indenização por danos morais coletivos foi fixada no valor de R$ 800 mil, observados os chamados princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerada a gravidade do caso. Os valores deverão ser partilhados e revertidos em partes iguais, em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos e ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Acre.

Atenção consumidores

A empresa demandada também foi condenada a reparar danos materiais comprovadamente sofridos por consumidores de Rio Branco, nos dias dos referidos apagões, através da liquidação da sentença.

Após o trânsito em julgado (fim do prazo legal de 15 dias para apresentação de recurso), não havendo manifestação da empresa, interessados deverão levar cópia da sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco (baixar aqui) até qualquer Vara ou Juizado Cível da Capital, apresentar todos documentos que comprovem o dano material, nas datas em questão, e requerer a liquidação da decisão judicial para fazer valer o direito de ressarcimento.

TJ/MG: Plano de saúde indeniza por negar remédio para tratamento

Paciente foi diagnosticada com neuromielite óptica e deve receber R$ 14 mil de reparação.


O Plano de Assistência Médica do Hospital Arnaldo Gavazza Filho (Plamhag) terá de indenizar uma consumidora em R$ 14 mil por danos morais. A condenação se deu pela negativa de fornecer o medicamento Rituximab para tratamento da doença neuromielite óptica. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Ponte Nova.

O relator entendeu que a indicação na bula de que um tratamento é experimental não pode se sobrepor ao direito constitucional do cidadão à vida e à saúde
A paciente disse, após sentir fortes dores, procurou médicos conveniados do plano de saúde e foi encaminhada para um especialista do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais (HC-UFMG). Depois de uma série de exames, ela foi diagnosticada com neuromielite óptica, uma doença cerebral degenerativa.

O médico do HC-UFMG receitou o medicamento Rituximab 500mg, com aplicação endovenosa, sendo que as aplicações deveriam ser feitas pelo especialista, que não é conveniado ao seu plano de saúde.

A paciente, então, requereu ao plano de saúde Plamhag autorização para realizar o procedimento e teve seu pedido negado.

A empresa fundamentou a recusa no fato de que o uso de Rituximab para tratar a neuromielite óptica se enquadraria como experimental, o que é conhecido como uso off-label (fora da bula).

A consumidora requereu em tutela antecipada que o Plamhag autorizasse e custeasse o procedimento médico/hospitalar com o uso do medicamento solicitado. Além disso, pediu que a empresa fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Sentença

Em primeira instância, o juiz Damião Alexandre Tavares Oliveira determinou o pagamento de R$ 14 mil por danos morais e, em tutela antecipada, o fornecimento do medicamento.

O Hospital Arnaldo Gavazza recorreu, sustentando que é lícita a negativa de cobertura do tratamento, pois o tratamento em questão é considerado off-label, conforme a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e, portanto, não consta nas coberturas previstas no contrato.

Defendeu, ainda, o não cabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, porque não existem provas de danos morais.

Decisão

Para o relator, desembargador Arnaldo Maciel, as indicações contidas na bula registrada na Agência Nacional de Vigilância (Anvisa) não podem se sobrepor ao direito constitucional do cidadão à vida e à saúde.

O magistrado afirmou que houve ato ilícito na negativa do fornecimento do remédio, já que é imprescindível para o tratamento da consumidora.

Além disso, a situação causou desespero e insegurança na paciente, por isso o magistrado entendeu que a indenização fixada em R$ 14 mil se mostrava justa.

Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0521.09.085121-8/001

TJ/MG: Município indenizará por sepultamento em jazigo trocado

Filho de falecida constatou que administração errou o número do túmulo no sepultamento.


Em Bom Despacho, região Centro-Oeste de Minas, um homem receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais e R$ 2.728,00 por danos materiais. A mãe dele foi enterrada no jazigo errado, por falha na administração do cemitério municipal.

A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou a sentença.

De acordo com o processo, pelo suposto erro de um dos funcionários do Cemitério Municipal de Bom Despacho, o jazigo 120, onde deveriam estar os restos mortais da mãe do autor da ação, pertence a outra família.

O fato foi constatado quando, ao perceber as melhorias feitas no jazigo, o proprietário procurou a administração do cemitério para comunicar que outra pessoa tinha sido enterrada ali.

A prefeitura então constatou o erro material e emitiu um certificado para o autor da ação, atestando que a mãe dele fora sepultada no jazigo 121, e não no 120. Para se certiticar, o homem requereu a exumação do corpo no jazigo 120, mas o pedido foi negado pela Justiça.

O filho da falecida ajuizou a ação de indenização contra o município, mas o pedido foi julgado improcedente em primeira instância. Com isso, ele foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1 mil.

Recurso

O filho recorreu, alegando que, sem a exumação, não lhe foi dada a oportunidade de reunir provas suficientes de que não era ele o responsável pelo erro, única prova que poderia pôr fim ao seu sofrimento.

Em relação à sentença de primeira instância, argumentou que o magistrado não levou em consideração o teor do “certificado de propriedade de terreno no cemitério”, devidamente assinado pelo prefeito municipal e pelo secretário do Meio Ambiente.

Por fim, ele reforçou que foram devidamente comprovadas as benfeitorias no jazigo 120 e requereu que fosse reformada a sentença, pedindo que o Município de Bom Despacho fosse condenado a pagar-lhe indenização por danos morais e materiais.

Decisão

Para o relator, desembargador Audebert Delage, ficou comprovado que a confusão entre os sepultamentos decorreu da má administração do cemitério local. Logo, compete ao Poder Público municipal, que administra o cemitério, o dever de indenizar o prejuízo moral e material causado.

Para o magistrado, é preciso ressaltar que o dever de reparar o dano moral sofrido decorre da dor e do abalo de ordem psíquica causado ao autor em virtude de acreditar que sua mãe estava sepultada no jazigo 120, o que o levou a realizar benfeitorias no túmulo errado.

O relator determinou que o Município de Bom Despacho pague ao homem R$ 2.728 a título de danos materiais e R$ 5 mil a título de danos morais.

Acompanharam o voto o desembargador Edilson Olímpio Fernandes e a desembargadora Sandra Fonseca.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0074.16.007152-3/001

TJ/MS: Empresa que se responsabilizou por multa de fidelidade deve indenizar cliente

Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Campo Grade julgou parcialmente procedente a ação movida por uma empresa que utilizou a portabilidade de suas linhas telefônicas e se deparou com falha na prestação do serviço e cobranças indevidas. A sentença condenou a companhia telefônica contratante a arcar com a multa contratual da antiga operadora no valor de R$ 4.888,70. Além disso, a decisão determinou o restabelecimento das linhas telefônicas, o pagamento de R$ 5 mil de danos morais em face da empresa contratante, por conta de negativação indevida e, por fim, o pagamento de R$ 5 mil por ambas as rés por falha na prestação do serviço durante o processo de portabilidade.

A empresa autora alega que foi cliente da operadora de telefonia ré por meio de plano empresarial com linhas telefônicas vinculadas, sendo que em março de 2018 resolveu migrar para outra operadora, também ré nesta ação. Conta que, na ocasião da migração, questionou a nova operadora sobre eventual multa por fidelidade, que acreditava inexistir, tendo sido informada que a operadora faria o possível pela isenção e que, em caso de aplicação da mesma, se comprometeria a suportá-la unilateralmente.

Em razão disso, afirma que deu seguimento à portabilidade. Entretanto, aduz que fora surpreendida com a cobrança de duas faturas pela antiga prestadora de serviço no total de R$ 7.844,30. Salienta que a cobrança da multa é indevida e que a situação causou-lhe danos morais.

Em contestação, a nova operadora informa que a autora solicitou a migração para companhia anterior e que, portanto, não tem responsabilidade pelo ocorrido e jamais se comprometeu a arcar com multa de fidelidade do autor.

A antiga prestadora do serviço sustenta que o período de permanência ou fidelidade nada mais é do que uma forma de assegurar que o cliente permaneça contratualmente vinculado por um período mínimo, suficiente para que a fornecedora possa reaver o subsídio/benefício concedido, sem o qual a concessão dos descontos e condições favoráveis tornar-se-ia impraticável. Neste sentido, afirma que a autora também estava ciente de que o cancelamento antecipado do contrato acarretaria em multa.

Conforme analisou a juíza Vânia de Paulo Arantes, o contrato firmado revela que, na hipótese de cancelamento antes do prazo previsto, haveria a incidência de multa proporcional ao período não utilizado. “Assim, não há como ser acolhida a tese de ilegalidade na cobrança da multa por fidelidade, porquanto a mesma estava prevista no contrato firmado entre as partes. (…) Imperioso destacar também que a cobrança não comporta qualquer nulidade e/ou abusividade, porquanto, pelo que se vê, a ré respeitou os limites da contratação e promoveu cobrança proporcional ao período utilizado”, completou a juíza. Assim, negou o pedido de declaração de inexistência de débito.

Já com relação ao pagamento de multa por rescisão contratual que, segundo a autora, teria sido assumido pela nova operadora, a magistrada decidiu que assiste razão à autora, impondo-se a procedência do pedido. “Neste particular, para o fim de condenar a ré ao pagamento de multa de fidelidade imposta pela antiga operadora à autora”.

Segundo a juíza, consta nos autos um e-mail de funcionário da operadora contratante, onde ele afirma para a autora que se responsabilizaria na hipótese de cobrança de multa por fidelidade. “Ademais, pelo que se extrai dos autos, a portabilidade da linha telefônica fora requerida exatamente porque a ré afirmou que se responsabilizaria pelo pagamento de eventual multa de fidelidade cobrada em face do autor, de modo que negar tal obrigação, além de ferir o que restou pactuado entre as partes, fere a boa-fé objetiva, princípio basilar aplicado aos negócios jurídicos”.

A magistrada também analisou que houve falha no procedimento de portabilidade e a ocorrência de danos morais, pois houve a inscrição indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes e a interrupção indevida do serviço de telefonia.

TJ/MS: Juiz nega pedido de indenização contra postagens em rede social

O juiz da 2ª Vara Cível de Corumbá, Deyvis Ecco, julgou improcedente a ação de indenização por danos morais contra uma rede social, rejeitando os pedidos dos autores da ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, da norma processual, uma vez que estes não comprovaram as referidas postagens.

Narraram os autores que sofreram, na rede social ré, atos que abalaram suas respectivas honras perante a sociedade, cujos autores se utilizaram de perfis falsos.

Alega o primeiro autor que postagens afirmaram que ele faz de uma maternidade de Corumbá “um motel”. Já em relação à segunda autora (esposa de um dos autores), publicaram que ela não seria fiel ao marido.

Por fim, quanto ao terceiro autor, afirma-se que ele é “agiota”, faz da maternidade “um motel”, além de ter cometido fraude na administração de um hospital de Corumbá. Em suma, o acusa de ter desviado dinheiro público para interesse pessoal.

Por estas razões, em sede liminar, os autores buscaram a exclusão das postagens e fornecimento de dados dos titulares dos perfis falsos, possibilitando o ingresso futuro de ação de indenização. No mérito, pediram a confirmação da obrigação de fazer, bem como a condenação em danos morais.

Em contestação, a empresa ré defendeu a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer sem o fornecimento das URLs. Ademais, criou considerações sobre o significado da expressão URLs. Desse modo, pediu a improcedência dos pedidos formulados pelos autores.

Ao proferir a sentença, o magistrado destacou que sequer há informação nos autos se os perfis continuam ativos ou se foram excluídos, sendo que, no caso da segunda hipótese, por certo consistiria em prejuízo da obtenção das informações.

Segundo o juiz, os perfis falsos possuem os nomes de “Paulo Mendes” e “Carlos Silva”, os quais, evidentemente, apresentam-se genéricos, sendo que existirão inúmeros homônimos, não sendo razoável obrigar a ré a vasculhar um por um os perfis de sua rede para que se consiga chegar à publicação e posteriormente aos dados mencionados na petição inicial.

Na sentença, o juiz ressalta que a responsabilidade de fornecer a correta individualização da publicação ou perfil que se pretende excluir recai sobre os autores, os quais, certamente, não cumpriram com suas obrigações.

Assim, o magistrado concluiu que não há o que se falar em condenação em danos morais, em razão da ausência de ato ilícito provocado pela parte requerida. “Com o máximo respeito aos direitos dos autores, os quais, aparentemente, sofreram com danos às suas honras na plataforma ré, tem-se que tais atos não podem ser imputados à demandada”, sentenciou o juiz.

TJ/SC: Filho de detento morto em unidade prisional tem direito a indenização

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou indenização em favor do filho de um detento encontrado morto numa unidade prisional de Criciúma, no sul do Estado. De acordo com os autos, o preso foi vítima de enforcamento com uma corda no ano de 2017. Em ação ajuizada na comarca, o filho do detento pleiteou indenização por danos morais e materiais, uma vez que o pai morreu sob custódia do Estado, que tem dever de vigilância. O autor também apontou a possibilidade de a morte ter sido provocada por homicídio.

No primeiro grau, a sentença reconheceu o dano moral, fixado em R$ 30 mil, e o dano material, definido em R$ 1,8 mil, com base nos custos do sepultamento. O Estado contestou sustentando que o evento não teve origem em ação ou omissão do ente público, mas por culpa exclusiva da vítima, que teria cometido suicídio.

O relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, observou que as provas nos autos não são capazes de formar juízo de certeza quanto à ocorrência de suicídio ou homicídio. Não obstante, o desembargador anotou que a hipótese de suicídio não afastaria a responsabilidade do Estado, uma vez que há inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “o Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia”.

Assim, prosseguiu o relator, tem-se configurada, de forma clara e explícita, a clássica hipótese de responsabilização objetiva do Estado. Também participaram do julgamento os desembargadores Júlio César Knoll (sem voto), Jaime Ramos, Ronei Danielli e Rodrigo Collaço.

Apelação Cível n. 0313038-10.2017.8.24.0020.


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