TRF1: O mesmo período de trabalho não pode ser contabilizado em regimes diferentes para fins de aposentadoria

Ao ter a aposentadoria cancelada, um homem acionou a Justiça Federal solicitando o restabelecimento do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas desde a data da concessão.


O autor afirmou ter contribuído para a previdência social por 32 anos. De acordo com o requerente, durante 29 anos, ele exerceu atividades em condições especiais, como motorista, tendo, assim, direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Porém, o benefício foi cessado sob a justificativa de que o período em que o autor trabalhou como motorista na Superintendência de Obras do Maranhão (Somar) não poderia ser computado para a concessão do benefício, por tratar-se de tempo de serviço prestado em regime estatutário, vinculado à previdência própria dos servidores do Estado.

Em primeira instância, o Juízo negou o restabelecimento do benefício porque o requerente não comprovou que as contribuições realizadas no período, em que esteve lotado na Somar, não foram computadas no regime próprio de previdência estadual. Segundo o magistrado, essa situação impossibilita o aproveitamento do tempo de serviço em regime diverso.

Ao recorrer, o autor reiterou os argumentos iniciais e enfatizou que o período trabalhado como motorista na Somar deveria ser considerado para fins de aposentadoria no Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), pois não fora utilizado no regime próprio de previdência do estado do Maranhão.

Para o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, o requerente, de fato, exerceu atividade enquadrada como especial, sujeito a agentes nocivos, conforme a Lei nº 9.032/1995, uma vez que a categoria profissional a que pertencia o trabalhador se enquadrava no rol das atividades consideradas perigosas, insalubres ou perigosas (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79).

Todavia, segundo o magistrado, levando-se em consideração o tempo de serviço do autor na Somar sob o regime estatutário com previdência própria, entendeu que a aposentadoria não pode ser restabelecida, uma vez que a Lei nº 8.213/91 veda a contagem do mesmo período de trabalho em dois regimes para fins de recebimento de benefício.

Por fim, o desembargador concluiu que o apelante não comprovou que “as contribuições vertidas durante o seu período de prestação de trabalho ao estado do Maranhão não foram computadas junto ao regime próprio de previdência estadual – Ipem, tendo em conta que esse período somente poderá ser computado no Regime Geral de Previdência Social se não tiver sido aproveitado no regime próprio”.

Nesses termos, a 2ª Turma do TRF 1ª Região, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e manteve cancelada a aposentadoria por entender que o autor não faz jus ao benefício por tempo de contribuição.

Processo: 0037164-40.2010.4.01.3700

Data do julgamento: 11/12/2019
Data da publicação: 21/01/2020

TRF1: Desligamento voluntário do Exército não condiciona o militar ao pagamento prévio de indenização por despesas com a formação dele

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de um militar ser desligado do quadro de oficiais engenheiros do Exército Brasileiro (EB) sem que ele tenha que indenizar as despesas realizadas pela União.

Segundo o ente público, a preparação do requerente foi financiada pelo erário. Caso não tenha decorrido o prazo mínimo legal da permanência do impetrante nos quadros do Exército, previsto no art. 116 da Lei nº 6.880/80, o militar é obrigado a efetuar o ressarcimento.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, explicou que, conforme alegado pela União, a Lei nº 6.800/80 realmente condiciona o desligamento do militar à indenização das despesas com a preparação e formação do militar. Essa circunstância ocorre quando o militar tiver realizado qualquer curso ou estágio, no País ou no exterior, e não tenham decorrido cinco anos após o curso ou estágio que tenha tido duração superior a dezoito meses.

Porém, conforme o magistrado, o referido dispositivo legal merece ser reinterpretado de acordo com a Constituição Federal de 1988, que assegura, em seu artigo 5º, XIII, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.

Assim, o relator salientou que a decisão da 1ª instância está em conformidade com a atual orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1. O entendimento é no sentido de que o desligamento, a pedido, de oficial da ativa que tiver realizado qualquer curso ou estágio às expensas das Forças Armadas, sem respeitar o período legal mínimo de prestação do serviço militar após o encerramento dos estudos, gera o dever de indenizar os cofres públicos pelas despesas efetuadas com a formação e preparação do militar. Todavia, a obrigatoriedade não condiciona o desligamento ao pagamento prévio da indenização.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 2008.34.00.013448-6/DF

Data de julgamento: 11/12/2019
Data da publicação: 21/01/2020

TRF3: Candidato que concorre pelo sistema de cotas não pode ser excluído da seleção no regime de ampla concorrência

Decisão da 4ª Turma do TRF3 determina que a participação em ações afirmativas deve ser concomitante ao acesso às demais vagas.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR) a efetivação da matrícula de candidata que concorreu a uma vaga por cota em doutorado e obteve nota maior do que o candidato convocado em ampla concorrência.

A estudante se inscreveu no Programa de Pós-Graduação em Educação, na linha de pesquisa Educação, Cultura e Subjetividade, e foi aprovada com nota final de 27,05, classificando-se na lista de espera de ações afirmativas, destinada a pretos, pardos, indígenas ou pessoa com deficiência.

No entanto, diante da desistência de um dos aprovados, a UFSCAR convocou para matrícula o primeiro nome da lista de ampla concorrência, que tinha a nota 26,75. A candidata, então, impetrou mandado de segurança na Justiça Federal.

A Instituição de Ensino entende, com base na norma complementar n° 01/2017, que o candidato optante pelas vagas de ações afirmativas somente concorrerá a essas, não sendo possível também disputar as vagas de ampla concorrência. Assim, o candidato matriculado teve a preferência porque a vaga do desistente era de ampla concorrência.

A sentença concedeu a segurança e determinou que a UFSCAR promovesse a convocação da candidata excluída, em razão da classificação decorrente de sua pontuação.

Ao reanalisar o caso no TRF3, o desembargador federal Marcelo Saraiva afirmou que a interpretação da Universidade sobre as ações afirmativas configura violação ao princípio da isonomia. Segundo o relator, os candidatos que concorrem pelo sistema de cotas não podem ser excluídos de concorrerem, de forma concomitante, com aqueles que disputam as vagas no regime da ampla concorrência.

“Assim, ainda que o candidato dispute as vagas das ações afirmativas, este deve ser chamado para as vagas de ampla concorrência se obtiver melhor classificação que os demais, em decorrência de sua nota obtida no curso do certame”, explicou.

Para o magistrado, impor ao candidato que opta pela reserva de vagas a exclusão do acesso por meio da seleção no regime de ampla concorrência configura desvirtuação do sistema meritório. A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos outros membros da turma.

Remessa Necessária Cível 5000556-50.2018.4.03.6115

TRF3: Exército não pode preterir militar temporário em direito a habitação

Segunda Turma do TRF3 determinou o pagamento de R$ 16 mil por danos morais a militar discriminado.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou em parte sentença e determinou ao Exército Brasileiro o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 16 mil, para um oficial temporário que foi preterido na ocupação de unidade habitacional por um oficial de carreira.

O militar contou que prestou serviços ao Exército Brasileiro como oficial temporário e, pela legislação vigente, fazia jus à habitação em Próprio Nacional Residencial (PNR), conforme a disponibilidade existente, observando-se a data de apresentação ao serviço e o número de dependentes. Porém, alegou que sofreu preterição por oficiais de carreira, havendo discriminação aos oficiais temporários, motivo pelo qual solicitou a reparação por danos materiais e danos morais.

A sentença da 2ª Vara Federal de Taubaté concluiu que o autor foi preterido no direito de ocupar moradia, pois ficou comprovado que um militar de carreira, ingresso e casado após o autor, ocupou unidade em PNR, existindo no próprio boletim interno diferenciação entre oficiais de carreira e oficiais temporários. A decisão fixou em R$ 16 mil o pagamento de indenização por danos materiais, e em mais R$ 16 mil, por danos morais.

Tanto o militar quanto o Exército apelaram da decisão. O militar requereu o aumento do valor da indenização para R$ 60 mil. Já o Exército defendeu que inexistiu discriminação entre militares de carreira e temporários.

Ao analisar o caso no TRF3, o desembargador federal Carlos Francisco considerou que “se o próprio Exército Brasileiro permite o ingresso de militares temporários, cujos direitos e deveres são os mesmos, enquanto prestado o serviço, evidentemente que as rotulações ‘militar de carreira’ e ‘militar temporário’ têm a nítida intenção de distinguir aquele militar que temporariamente está a servir ao País, na função a que foi contratado e admitido pelo próprio Estado, daquele que elegeu a vida castrense como ocupação definitiva”.

Para o desembargador, o tratamento dispensado violou o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal, pois, em lista direcionada à ocupação de um PNR, os primeiros tenentes de carreira figuravam à frente dos primeiros tenentes temporários, em expressa separação entre os combatentes da mesma categoria.

Segundo o magistrado, o demonstrado processo de distinção entre militares de carreira e militares temporários ultrapassou as raias de mero dissabor, irritação ou de fatos do cotidiano: “o atingimento da honra autoral está robustamente comprovado, cuja reparação arbitrada pela sentença não comporta alteração”, afirmou.

Sobre os prejuízos de ordem material, o desembargador salientou que o militar não trouxe nenhuma prova de gastos envolvendo aluguéis ou despesas. “Logo, nenhuma reparação material a ser devida, por ausências de provas a respeito”, concluiu.

Por fim, a Segunda Turma do TRF3, por maioria, reformou a sentença para excluir os danos materiais e determinou ao Exército Brasileiro o pagamento de indenização de R$ 16 mil por danos morais ao militar.

Apelação Cível Nº 0001142-82.2003.4.03.6121

TRF4: Não cabe ao Poder Judiciário reexaminar resultado de prova da Força Aérea Brasileira

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (7/6) decisão liminar que negou a um aluno do curso de formação de cabos da Força Aérea Brasileira o pedido de alteração do resultado final da prova de aprendizagem que confere a habilitação nesta etapa da formação militar. A relatora do caso na Corte, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, considerou que não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo de questões ou os critérios de correção utilizados pelas bancas avaliadoras de processos seletivos quando não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no pleito.

O homem, que participou do curso em 2019 e ao final realizou a prova de avaliação, ajuizou ação com pedido de tutela de urgência contra a União requerendo a pontuação como acerto de duas questões que foram anuladas pela administração militar.

O autor alegou que antes de serem descontadas as duas perguntas o seu escore seria suficiente para obter a habilitação de cabo, entretanto, o resultado final foi de reprovação por não alcançar o 60% de acertos necessários.

O requerimento foi analisado liminarmente pela 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS), que não reconheceu o direito do autor de ter a pontuação alterada como solicitado.

Com a decisão, o homem recorreu ao TRF4 pela revisão da liminar, sustentando que a medida administrativa estaria em desconformidade com princípios da administração previstos pela Constituição.

Segundo o autor, seria mais adequado que todos os candidatos tivessem as questões que foram anuladas computadas como acertos e não consideradas inexistentes no cálculo final da nota, como foi decidido.

Na Corte, a relatora manteve a fundamentação de primeiro grau, observando que, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) orienta que a interferência judicial só é admissível em situações excepcionais, quando é evidenciada a ilegalidade do edital ou o descumprimento de suas normas, o que a magistrada salientou não ser o caso.

De acordo com Pantaleão Caminha, “considerando que não restou demonstrado que a retificação procedida pela agravada contém erro ou irregularidade, e o resultado do processo seletivo foi modificado antes da homologação de seu resultado final, não se vislumbra ilegalidade a inquinar o ato administrativo impugnado, em favor do qual milita a presunção de legitimidade”.

Processo nº 5005615-33.2020.4.04.0000/TRF

TRF4: Estado e União devem fornecer remédio para homem com câncer no rim e metástase pulmonar em estágio avançado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve na última sexta-feira (5/6) decisão liminar que estabeleceu prazo de cinco dias para que o Estado do Rio Grande do Sul e a União forneçam o medicamento Sunitinibe (Sutent) a um morador de Campos Borges (RS) diagnosticado com câncer renal e metástase pulmonar em estágio avançado. Conforme o desembargador federal João Batista Pinto Silveira, integrante da 6ª Turma da Corte, ficou evidenciada a imprescindibilidade e a urgência do tratamento, além da obrigação de o remédio ser oferecido gratuitamente via Sistema Único de Saúde (SUS).

O homem de 47 anos ajuizou no dia 25 de maio a ação contra o município de Campos Borges, o Estado do RS e a União pleiteando a concessão do remédio pelo tempo que fosse necessário à sua saúde.

Segundo os autos do processo, ele recebeu o diagnóstico médico da necessidade de uso do Sunitinibe após o tratamento convencional não ter surtido efeito.

Entretanto, o paciente teve o pedido administrativo de concessão do fármaco indeferido sob a alegação de que o Sunitinibe não faz parte da lista de medicamentos disponibilizados pelo SUS.

Em análise liminar no dia 3 de junho, a 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) concedeu a tutela de urgência por entender que o Sunitinibe já é padronizado pelo SUS e deveria estar sendo distribuído gratuitamente à população. A decisão de primeira instância frisou que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 91, de 27 de dezembro de 2018, incorporou o medicamento ao SUS exatamente para o tratamento de casos como o do autor.

A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu da decisão ao TRF4 com um agravo de instrumento. No recurso, apontou o alto custo do medicamento e alegou que em casos de prescrição médica seria crucial a realização de perícia para reconhecer a efetiva necessidade e utilidade do tratamento requerido pelo autor.

Para o desembargador João Batista, não há justificativa idônea por parte do Poder Público que ampare o não fornecimento do fármaco ao paciente. O magistrado ressaltou que o prazo previsto na portaria ministerial para a efetivação da oferta do Sunitinibe no SUS já transcorreu há cerca de um ano.

“Embora não se possa desconsiderar a grave crise no sistema de saúde, decorrente em grande medida de fatos alheios à posição estatal, mas também em alguma medida a ele imputáveis, verifica-se no caso concreto situação de urgência, notadamente em razão da natureza oncológica da enfermidade”, explicou o relator do caso no Tribunal.

Quanto ao modo de cumprimento da determinação, ficou estabelecido que cabe ao Estado do RS a obrigação de adquirir e fornecer o medicamento ao paciente na quantidade necessária, competindo à União o posterior reembolso dos custos.

TJ/RS: Paciente com Covid-19 é obrigada a permanecer em casa

A Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha, determinou que uma paciente com diagnóstico de Covid-19 cumpra o isolamento social determinado pelos médicos. A determinação judicial foi tomada após a ré descumprir as medidas que evitam a transmissão. A cada descumprimento, ela pagará multa de R$ 300,00.

Caso

O Ministério Público ajuizou ação contra uma moradora da cidade de Itapuca com diagnóstico confirmado de Covid-19 que saiu de casa. Segundo o MP, ela foi orientada pelos médicos a permanecer em isolamento domiciliar por 14 dias, mas se negou a seguir a recomendação e a assinar o Termo de Consentimento Informado da Portaria nº 356 do Ministério da Saúde.

E teria dito aos profissionais de saúde que não iria fazer o isolamento social, tanto que foi até uma agência bancária da cidade. A ré trabalha em um frigorífico de Serafina Corrêa.

Decisão

Na decisão, a Juíza afirmou que, mais do que nunca, as pessoas devem sentir e demonstrar empatia e solidariedade com o próximo, conscientizando-se da necessidade de se empenhar para auxiliar na resolução do problema gravíssimo pelo qual o mundo é acometido.

O desrespeito às orientações médicas e a negativa de cumprir isolamento domiciliar demostra descaso com a situação da gravidade vivida pela população mundial e menosprezo pela vida humana. Além disso, a quebra do isolamento, no caso específico, poderá, também, acarretar em danos econômicos incalculáveis para uma comunidade inteira, na hipótese de contágio ocorrer no local de trabalho (Frigorífico BRF – antigo Perdigão – de Serafina Correa).

A magistrada disse que o comportamento da ré demonstra ausência de responsabilidade social e coloca em risco toda a coletividade, incumbindo ao Poder Público a adoção das providências cabíveis, ainda que impondo limitações à liberdade de locomoção, direito este não absoluto quando contrário ao bem-estar coletivo.

Além da previsão legal de isolamento domiciliar, a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, estabelece que as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas e que eventual descumprimento acarretará responsabilização.

Portanto, a Juíza deferiu a liminar e determinou que a ré que se abstenha de infringir as normas do isolamento domiciliar, sob pena de multa de R$ 300,00 a cada descumprimento comprovado.

Proc. nº 5000428-82.2020.8.21.0082/RS

TJ/DFT: Lei que obriga Distrito Federal a organizar evento de quadrilhas juninas é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei distrital 5.633/2016, que determina a criação do Circuito de Quadrilhas Juninas do DF. A referida legislação atribuía ao Poder Executivo o dever de contratar quadrilhas juninas por meio da Secretaria de Estado da Cultura do Distrito Federal, além de organizar, divulgar e apoiar financeiramente o evento, a ser realizado anualmente durante o mês de junho.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador do DF, que pediu a concessão de medida cautelar para suspender a vigência da mencionada lei, sob o argumento de que a norma é formalmente inconstitucional, pois trata de tema que cria novas atribuições para órgão público do DF, interferindo na sua organização e funcionamento, com nítido aumento de despesas não previstas, matérias da competência privativa do Governador. Também alegou que a norma possuí vício material, por violar os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal manifestou-se em defesa da legalidade da norma e afirmou que a lei apenas sugere a contratação simplificada de pessoas para viabilizar a realização das festas juninas. A Procuradoria Geral do DF, bem como o MPDFT opinaram pela precedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da lei.

Ao analisarem o processo, os desembargadores vislumbraram a presença tanto de vicio formal de iniciativa, quando de vicio material, por afronta ao princípio da separação dos poderes. Assim, por unanimidade, declararam a inconstitucionalidade da lei, com efeitos retroativos a sua data de publicação.

O colegiado concluiu que a obrigação de contratação de quadrilhas interfere na liberdade de atuação, organização e funcionamento do Poder Executivo. “Assim, a norma impugnada, ao impor o dever de contratação de quadrilhas juninas pela Secretaria de Estado da Cultura do Distrito Federal, além da organização e da divulgação do evento, retira a liberdade de atuação do Poder Executivo em campo constitucionalmente atribuído a ele de modo privativo, qual seja, a sua organização e o seu funcionamento.”

Processo PJe: 0000643-25.2019.8.07.0000

TJ/MG: Pai de jovem morto em atropelamento será indenizado

Seguradora da empresa de transporte irá reparar em R$ 50 mil por danos morais.


A Companhia de Seguros Aliança da Bahia e os proprietários de uma empresa de transporte coletivo terão que indenizar, em R$ 50 mil por danos morais, o pai de um jovem que foi atropelado e faleceu quando trafegava montado em um cavalo na BR-356, na altura do Município de Eugenópolis (região mineira da Mata).

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a decisão da Comarca de Eugenópolis, que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais.

O pai do jovem, de 19 anos, relatou que o filho, acostumado a andar a cavalo na região, foi violentamente atingido por um ônibus no acostamento da BR 356. Ele pediu na ação judicial a condenação da empresa de transporte ao pagamento de indenização de R$ 300 mil.

Os proprietários do ônibus pediram a condenação de sua seguradora e, por outro lado, alegaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que estava montada no animal, invadiu a pista de rolamento e colidiu na frente/lateral do veículo.

Um passageiro disse que estava no interior do coletivo, sentado ao lado do motorista, quando aconteceu o acidente. Afirmou que não tinha acostamento no lugar da colisão e que o animal e o jovem surgiram de repente.

Recurso

Como em primeira instância o pedido foi negado, o pai do jovem recorreu, reafirmando que o motorista do ônibus agiu com negligência. O condutor permitiu que um dos passageiros permanecesse sentado na cadeira ao seu lado, o que não é permitido porque desvia a atenção do condutor.

Afirmou, ainda, que o acidente ocorreu durante o dia, e o veículo trafegava em uma pista reta e sem desnível, ou seja, o motorista tinha plenas condições de visualizar a vítima à distância para evitar o atropelamento.

Decisão

O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, concluiu que o acidente ocorreu por negligência do motorista, que não dirigia com atenção pois estava distraído ao conversar com um passageiro.

No boletim de ocorrência constou que o local do acidente possuía acostamento, informação confirmada em juízo pelo mesmo policial civil que o elaborou e pelo laudo pericial.

Para o magistrado, é indiscutível o sofrimento do pai da vítima: “Tal dor é imensurável e mesmo irreparável”. Assim, determinou a indenização por danos morais de R$ 50 mil, “como forma de minorar as consequências de uma perda trágica e inesperada”.

O relator verificou que a seguradora confirmou a celebração de contrato de seguro com a empresa de transporte coletivo e julgou procedente sua condenação para reembolsar os proprietários do veículo, no limite do capital segurado.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.

Veja o acordão.
Processo n°: 1.0249.09.004781-5/001

TJ/MS: Mulher que prestou informações falsas não terá direito a prêmio de seguro de carro

A 3ª Câmara Cível manteve decisão de primeiro grau e negou provimento ao recurso de uma proprietária de veículo que teve a indenização securitária indeferida depois que seu veículo teve perda total. No dia do acidente o condutor era um amigo da família. A justiça entendeu que a mulher usou de má-fé ao prestar informações falsas sobre quem é o condutor principal do veículo segurado.

Pelos autos do processo, a apelante tem uma apólice com validade de um ano com a seguradora de um banco. Durante a vigência do contrato, o esposo emprestou o veículo para um amigo que, em uma estrada na zona rural, capotou o carro, que teve perda total.

A seguradora se negou a pagar a indenização, segundo a apelante, em razão da omissão desta quanto a quem era o condutor principal do veículo, uma vez que consta na apólice que esta informação foi preenchida com o nome de sua cunhada.

Em seu voto, o relator do recurso, Des. Dorival Renato Pavan, disse que a sentença bem analisou as provas e alegações das partes, o que faz manter os argumentos da decisão de primeiro grau. “No caso presente a própria autora juntou o contrato em que indica a sua cunhada como principal condutora e, quando perguntada se o segurado era o principal condutor, a resposta foi negativa”.

O relator lembrou que na sentença ficou consignada que “depreende-se dos arts. 765 e 766, parágrafo único, que é dever do segurado prestar declarações verdadeiras e informar ao segurador sobre as circunstâncias pertinentes ao objeto do seguro que possam influenciar na aceitação da proposta ou em seu valor. Tal dever não decorre apenas da literalidade dos artigos transcritos, mas do próprio princípio da boa-fé objetiva que informa todo o Direito Civil Brasileiro e encontra-se positivado em diversos dispositivos legais, tais como os arts. 113 e 422 do Código Civil”, incluiu em seu voto, os termos da sentença.

O desembargador concluiu seu voto citando decisão do Superior Tribunal de Justiça: “a penalidade para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro (art. 766 do CC). E assim é porque o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (art. 765 do CC)”.

A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.


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