TRF4: União, Estado e Município responderão na Justiça Federal por pedido de remédios não padronizados pelo SUS

A responsabilidade pelo fornecimento de medicamento ou tratamento de saúde é solidária entre os três entes da federação (Município, Estado e União), podendo a parte autora ajuizar a demanda contra qualquer um deles. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União deve integrar junto ao Estado de Santa Catarina e ao município de Forquilhinha (SC) como ré em um processo em que o Ministério Público Federal (MPF) postula o fornecimento de remédios não padronizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para uma idosa de 68 anos. Segundo o juiz federal convocado João Batista Lazzari, a existência de normas administrativas estabelecendo a atuação prioritária dos entes federados de acordo com a complexidade de cada caso não afasta a obrigação deles na correta implementação de políticas públicas de saúde.

Inicialmente, o MPF havia ajuizado a ação civil pública representando a idosa na Justiça Estadual e apenas contra o Estado de SC e o município de Forquilhinha, onde ela reside.

O órgão ministerial ressaltou a necessidade dos medicamentos, que não são padronizados pelo SUS, serem fornecidos em sede de tutela de urgência.

Em maio, a Vara Única da Comarca de Forquilhinha determinou a inclusão da União no pólo passivo do processo e declinou da competência para julgar a causa.

O processo foi distribuído para a 4ª Vara Federal de Criciúma (SC), que entendeu ser descabida a inclusão da União no caso, determinando a sua exclusão como ré na ação e devolvendo os autos a Justiça Estadual.

Dessa decisão de primeira instância, o Estado de SC recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.

No recurso, argumentou que a União tem responsabilidade exclusiva no fornecimento de medicação não padronizada pelo SUS e solicitou a manutenção do processo na Justiça Federal.

Na Corte, o juiz federal convocado João Batista Lazzari reformou a decisão de primeira instância, decidindo pela reinclusão da União e pela tramitação do caso na Justiça Federal.

Para o relator, “decisões em ações dessa natureza produzem efeitos sobre a esfera jurídica dos três entes federados, que na qualidade de integrantes e gestores do SUS, têm o dever jurídico de lhe dar efetivo cumprimento”.

“Considerando que se trata de medicamento não padronizado no SUS, a União deve integrar a lide juntamente com o Estado de Santa Catarina”, determinou o magistrado.

TRF3 determina que Caixa libere saldo de FGTS de portadora de isquemia cerebelar

Decisão segue entendimento jurisprudencial no sentido de que rol apresentado na Lei nº 8.036/1990 pode ser interpretado extensivamente.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento ao reexame necessário e confirmou sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) o levantamento do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de uma trabalhadora portadora de isquemia cerebelar.

Na esfera administrativa, a Caixa havia negado o levantamento dos valores encontrados na conta vinculada ao FGTS sob o argumento de que a doença – isquemia cerebelar – não estava prevista como uma daquelas aptas a permitir a liberação do dinheiro.

A Lei nº 8.036/1990 elenca quais são as hipóteses autorizadoras da movimentação do saldo do FGTS, entre elas, quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; e em casos estágio terminal, do titular da conta ou dependentes, em razão de doença grave, nos termos do regulamento.

Ao confirmar a decisão que liberou o saldo da conta, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Wilson Zauhy, lembrou que o rol do artigo 20 da Lei n. 8.036/1990 não é taxativo e pode ser interpretado extensivamente.

Segundo o magistrado, a jurisprudência dos tribunais tem firmado entendimento que, em caso de doença grave, e havendo necessidade de se utilizar os valores depositados em conta vinculada ao FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento da soma, ainda que a enfermidade não encontre expressa previsão na lei do FGTS.

“De nada adiantaria resguardar o trabalhador com a previsão de uma conta fundiária se, de outro lado, as somas ali depositadas não pudessem ser utilizadas para ampará-lo em problemas graves de saúde”, declarou.

O desembargador federal acrescentou que a gravidade da doença da autora da ação foi atestada por diversos documentos médicos.

Remessa Necessária Cível 5002349-29.2019.4.03.6102.

TJ/DFT: Twitter terá que remover mensagens ofensivas a aprovado em cota racial

Em decisão proferida em sede de liminar, pelo juiz titular da 2a Vara Cível de Ceilândia, foi determinado que a empresa Twitter Brasil Rede de Informação LTDA exclua de sua rede social mensagens postadas pelo perfil “Fraudadores de Cota da UnB”, com conteúdo difamatório sobre o ingresso de estudante na Universidade de Brasília, pelo sistema de cotas. A empresa também terá que entregar os dados cadastrais de outros perfis, que igualmente proferiram comentários agressivos contra o autor, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia de descumprimento.

O autor ajuizou ação, com pedido de antecipação de tutela, na qual narrou que foi regularmente aprovado em processo vestibular para ingresso na UnB, em vaga destinada a candidato concorrente pelo critério das cotas raciais. Contou que o perfil “Fraudadores de Cotas da UnB”, através de sua conta na rede social “Twitter” passou a fazer comentários difamatórios a seu respeito, bem como divulgou ilegalmente seus dados pessoais. Após as publicações ilícitas, passou a ser alvo de comentários depreciativos e ameaças por outros perfis na mesma rede.

O magistrado vislumbrou a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar, diante das comprovadas ofensas presentes na rede social, bem como o perigo de dano, pois há mensagens de ameaça à integridade física do autor. Também destacou que, no caso, “extrai-se do perfil existente na rede social twitter a presença do perfil denominado ‘Fraudadores de Cotas da UnB’, com o domínio @fraudeunb, cujo objetivo aparenta ser não o de promover o debate crítico em torno de uma política pública voltada à redução das desigualdades, o que se tem por plenamente aceitável num Estado Democrático de Direito, mas o de impulsionar o ultraje e escárnio do beneficiário da política de cotas, mesmo tendo sido regularmente admitido pela instituição de ensino”.

Assim, ressaltou que a liberdade de expressão possui limites e que a própria Constituição Federal coíbe o seu abuso: “Se é certo que a liberdade de expressão constitui direito fundamental previsto no Art. 5º, inciso IX, da Constituição da República, não menos correto é afirmar que esse mesmo direito encontra limites quando o Texto Constitucional assegura o direito o direito de resposta, proporcional ao agravo, e a indenização por dano material, moral e à imagem do ofendido”.

Por fim, o magistrado mandou intimar a UnB para dizer se tem interesse no presente feito, haja vista a utilização de seu nome e de sua marca em perfil de rede social voltado a lançar dúvidas sobre a lisura e/ou integralidade de seus programas de inclusão educacional.

Da decisão cabe recurso.

Processo n°: 0709793-43.2020.8.07.0003

TJ/SC determina que município pague por mercadoria comprada sem licitação

Pela aquisição de insumos para a pavimentação asfáltica à margem do processo de licitação, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, decidiu que um município do oeste do Estado deve quitar a dívida. Pela compra de matéria-prima em 15 ordens de serviço, o município foi condenado ao pagamento de R$ 32.346,55, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

Depois de prestar os serviços ao município, em 2009, a empresa de pavimentação e terraplanagem ajuizou ação de cobrança. Por carta-convite, a prefeitura contratou os serviços da empresa. Após consumir o lote contratado, o município continuou a demandar insumos por meio de contatos telefônicos do diretor de finanças à época. Inconformado com a sentença de 1º grau, o município recorreu ao TJSC.

Basicamente, alegou que não há registros de autorização para o fornecimento dos produtos. “Não obstante, havendo prova da prestação de serviços ao município – ainda que à margem do procedimento próprio exigido pela Lei de Licitações -, exsurgirá o dever de contraprestação pela administração pública, sob pena desta locupletar-se ilicitamente, visto que, uma vez comprovada a atuação da municipalidade em desacordo com a legislação, cabível é o ressarcimento à parte prejudicada pelos serviços por ela prestados, sob pena de enriquecimento ilícito”, anotou em seu voto o relator presidente. A sessão também contou com os votos dos desembargadores Pedro Manoel Abreu e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. A decisão foi unânime.

Processo  Apelação Cível n. 0005475-91.2013.8.24.0080.

TJ/DFT: Justiça nega indenizações por ataque e morte de cachorros

A 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve sentença proferida em 1a instância, que julgou improcedentes o pedido de indenização da parte autora, pelo animal do réu ter invadido sua casa e atacado seus cães, bem como o pedido de indenização do réu, pelos danos materiais e morais sofridos em razão de o autor ter atirado e matado seu cão.

O autor ajuizou ação na qual narrou que ao chegar em casa foi surpreendido com a presença de do cachorro de seu vizinho, da raça Akita (grande porte), que estava atacando seus 3 cães da raça Fox Paulistinha (pequeno porte). Contou que no intuito de se defender, pegou sua arma e quando foi verificar a gravidade dos ferimentos de seus animais, o cão agressor partiu em sua direção, não lhe restando outra alternativa que não disparar contra o mesmo, vindo a abatê-lo. Diante do ocorrido, alegou que seu direito de personalidade foi lesado pela situação tensa que colocou a vida de seus cachorros em risco e requereu que o réu fosse obrigado a evitar que isso acontecesse novamente, realizando a devida manutenção da cerca entre as casas.

O réu apresentou contestação alegando que na verdade foi o único lesado pelo episódio, pois o autor matou seu animal a tiros e, desde então, tem vivido com medo, devido às demonstrações de agressividade de seu vizinho. Argumentou que o autor era o responsável pela conservação da tela que ficava em sua propriedade; que seu cão era dócil e nunca havia se envolvido em problemas anteriormente; e que provavelmente teria apenas reagido a uma provocação dos cachorros do autor, vindo a ferir levemente um deles. Além de pedir a improcedência dos pedidos contra si, o réu requereu a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de que o autor agiu em excesso, matando animal que não o atacaria, por pura vingança.

O juiz titular da 13ª Vara Cível de Brasília entendeu que, quanto aos pedidos do autor, o mesmo não conseguiu demonstrar que a invasão ocorreu por falha na conservação da cerca por parte do réu, restando incabível seu pedido de obrigá-lo a evitar novas invasões, nem que o episódio causou dano a sua personalidade. Quanto aos pedidos do réu, explicou que o autor, ao abater o animal do réu, apenas agiu em legítima defesa, diante da invasão de sua propriedade e ataque de seus cães, não cabendo indenização por dano moral.

Ambas as partes interpuseram recursos. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida.

Processo n°: 0704516-57.2017.8.07.0001

TJ/DFT: Vivo é condenada por quebra de sigilo telefônico

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa de telefonia Vivo S.A. ao pagamento de danos morais por ter disponibilizado dados telefônicos de cliente à sua ex-companheira.

O autor da ação contou que, desde que houve a quebra de sigilo por parte da operadora, tem sofrido perseguição de sua ex-mulher, que chegou a narrar conversas mantidas por ele com outras pessoas. Disse, ainda, que a ex-companheira mostrou a ele sua conta telefônica detalhada fornecida pela empresa.

A parte requerida, por sua vez, admitiu que foram passados à ex-mulher do autor seus respectivos dados e informou que emite faturas telefônicas detalhadas para quem tem informações pessoais de seus clientes.

A juíza considerou a atitude da operadora de telefonia como “crassa falha de serviço” e lembrou que a Constituição Federal assegura o sigilo de dados pessoais. “Tenho que a violação desse direito causou infortúnio ao autor, perturbou sua paz e tranquilidade, gerou angústia, ansiedade e sofrimento moral”, declarou a magistrada.

Dessa forma, a ação foi julgada procedente e a Vivo foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

TJ/MS declara nula hipoteca de imóvel de viúva

Sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente o pedido inicial para o fim de declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial da hipoteca promovida em face de uma viúva e reconhecer a prescrição do crédito referente ao contrato de financiamento imobiliário, declarando a inexigibilidade do saldo residual ou parcelas do contrato, no valor de R$ 71.064,18, determinando o levantamento da hipoteca que recaiu sobre a matrícula do imóvel da autora. A ação foi movida em face de uma associação de empréstimo e de uma instituição bancária.

Alega a autora que, junto ao seu esposo, firmou contrato com a associação ré em 16 de março de 1994 para financiamento imobiliário a ser pago em 204 prestações com início em 16 de abril daquele ano.

Narrou que, durante a execução do contrato, este se tornou excessivo, comprometendo muito a renda do casal, razão porque, em 2003, a autora e seu marido ajuizaram ação revisional, visando à redução do valor das parcelas do contrato.

Além disso, conta que seu esposo apresentou quadro de neoplasia maligna, tendo sido declarada a sua invalidez permanente e, diante da informação de quitação integral passada pela primeira ré, os autores daquela revisional pediram a desistência da ação.

Narrou ainda que seu esposo faleceu no dia 21 de agosto de 2008 e que acreditava não mais existir débito junto à primeira requerida, em razão do seguro que o imóvel contava, todavia, a autora continuou recebendo cobranças de débitos do período de julho de 2003 a novembro de 2005 e, por fim, recebeu um comunicado de que o imóvel estava sendo encaminhado a leilão.

Destacou ilegalidades no procedimento administrativo relativo ao leilão extrajudicial, elencou tese de prescrição da dívida, pediu a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial, e, por fim, a declaração da quitação da dívida pelo seguro contratado quando da pactuação do financiamento para compra do imóvel.

Citado, o banco réu apresentou contestação afirmando que a dívida existe e que o procedimento extrajudicial se mostrou regular. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido.

A associação de poupança e empréstimo afirmou que o seguro amortizou apenas as parcelas vencidas após o sinistro, ocorrido em 2005, sendo que as parcelas anteriores, inadimplidas de julho de 2003 a novembro de 2005, permaneceram pendentes. Alegou, ainda, que os mutuários também não estavam adimplindo o prêmio do seguro, e que somente foi possível o recebimento da indenização porque a associação, mesmo diante da inadimplência, honrou os pagamentos mensais do prêmio de seguro do financiamento junto à instituição seguradora.

Para a juíza Sueli Garcia, o pedido é procedente. Conforme observou a magistrada, após a declaração de incapacidade do esposo da autora, houve a quitação parcial do contrato, no percentual correspondente de 77,26% do saldo devedor, “dando ensejo à cobrança do saldo remanescente, relativo às prestações inadimplidas no período anterior ao sinistro (parcelas de julho/2003 a novembro/2005)”.

“Da documentação anexada aos autos, infere-se que a notificação extrajudicial da parte devedora, necessária à promoção da execução extrajudicial da hipoteca, não foi efetivada” discorre a juíza, pois na certidão apresentada constou a informação de que o documento foi devolvido com a anotação de ‘endereço insuficiente’. “Conclui-se, daí, que à autora não foi possibilitada a purgação da mora antes de o imóvel ser encaminhado a leilão. Desse modo, diante da irregularidade verificada, reconheço a nulidade do procedimento extrajudicial promovido pela parte ré”, ressaltou.

Na decisão, a juíza reconheceu também a prescrição do crédito: “Assim, considerando que o contrato firmado previa o pagamento de 204 (duzentos e quatro) parcelas, sendo a primeira para o dia 16/04/1994, e o vencimento da última parcela dar-se-ia em 16/04/2011, observa-se que já transcorreu o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. (…) Nessa linha de raciocínio, forçoso concluir que descabe qualquer pretensão da parte requerida para promover cobrança do crédito hipotecário, de modo que deve ser considerado que não há mais débito inadimplido pela autora referente a saldo residual ou parcelas do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, anterior ou posterior ao sinistro coberto pelo seguro”, concluiu.

TJ/MG: Cliente será indenizada por compra de carro com problemas

Veículo apresentava avarias devido ao uso por terceiros ainda na concessionária.


A concessionária Tecar Minas Automóveis e Serviços Ltda. e a Fiat Automóveis S/A foram condenadas a pagar a uma cliente o valor de R$21.250, após a primeira instituição vender a ela um carro 0km com diversas avarias. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Em 04/01/2012, a cliente retirou o seu veículo, que custou R$31.250, da concessionária e depois percebeu que havia vários problemas nele. O carro estava com a tampa, o para-choques e a lanterna traseiros desalinhados, infiltração embaixo do banco esquerdo dianteiro e arranhão na lataria da lateral esquerda, entre outros.

Em busca dos reparos, a consumidora deixou o carro na oficina da Tecar no dia da sua retirada, e ele ficou lá até o dia 13 do mesmo mês. Após perceber que a empresa não tomou nenhum tipo de providência em relação ao caso, a cliente realizou um boletim de ocorrência e retirou seu veículo da oficina com os defeitos inicialmente constatados, para posterior reparo.

Querendo solucionar o problema, a consumidora voltou à concessionária por inúmeras vezes, ao todo, foram 49 dias, em períodos diferentes, em que o carro ficou indisponível para uso, pois estava em reparo.

Em Primeira Instância, os pedidos de ressarcimento da cliente foram negados. Inconformada, ela entrou com recurso de apelação buscando a reforma da sentença.

Recurso

A consumidora alegou que a prova pericial admitiu a existência dos defeitos por ocasião da compra do bem e que, por isso, as avarias no carro não podiam ser atreladas a um possível mau uso.

Defendeu também que a desvalorização do veículo, adquirido em dezembro de 2011, zero quilômetro, foi reconhecida pelo perito judicial, indicando uma desvalorização em torno de 20 a 30% do preço, comparado a um carro em perfeitas condições.

A Tecar não apresentou contestação. Já a Fiat alegou que os danos apontados pela cliente não se relacionam com eventuais vícios de fabricação do produto e que os defeitos já foram sanados, sem custos para a consumidora.
Sobre a responsabilidade entre a montadora e a revendedora, o relator do processo no TJMG, desembargador Valdez Leite Machado citou o código de defesa do consumidor, que assegura que “ambas respondem por quaisquer danos verificados no veículo zero quilômetro adquirido pelo consumidor”.

Segundo o magistrado, após a análise dos fatos presentes nos autos, restou comprovado que a cliente ficou privada da utilização do carro por alguns períodos significativos, além do desgaste emocional causado pelas inúmeras tentativas de solucionar o problema junto às empresas.

Portanto, foi decidido que ambas as empresas irão indenizar solidariamente a consumidora. Ficou estipulado o valor de R$6.250, em relação à desvalorização do veículo, por ter sido adquirido já com vários problemas, e o valor de R$15 mil, por danos morais, visando punir os responsáveis e evitar a reincidência do ato ilícito.

Votaram de acordo com o relator as desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0024.12.249137-6/001

TJ/GO: Electrolux e Ponto Frio têm de indenizar cliente que recebeu geladeira amassada e com acessórios quebrados

A Electrolux do Brasil S/A vai ter de pagar indenização por danos morais arbitrados em R$ 5 mil a uma cliente que comprou um refrigerador antes de seu casamento, na Via Varejo S/A Ponto Frio e o recebeu amassado e com acessórios quebrados. As requeridas foram condenadas, solidariamente, a ressarcir Jaqueline Tavares Marciano o valor pago pela geladeira, que custou R$.3.199,00. A sentença é da juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro, do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Anápolis.

A magistrada ressaltou que “a fim de evitar enriquecimento ilícito, poderá a reclamada (Electrolux) recolher o produto, objeto em altercação, em dia e horário a ser agendado com a parte autora”.

Jaqueline Tavares Marciano sustentou, na Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, que adquiriu um refrigerador da marca Electrolux, modelo TF55S, em 18 de novembro de 2019, pela importância de R$ 3.199,00. Diz que comprou o eletrodoméstico pois estava com o seu casamento marcado para o dia 20 de janeiro de 2020 e que seria utilizado em sua nova residência. Segundo ela, “o produto foi entregue com avarias, quais sejam: amassados e acessórios quebrados”.

Em preliminar, a Electrolux sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, “vez que a responsabilidade é inteira de terceiros”, o que foi afastada pela juíza. Para ela, “a questão versa acerca de vício de produto, pelo qual respondem solidariamente o fornecedor e o fabricante, aos mesmos com relação ao dano material, e, no caso do dano moral, o comerciante pode ser responsabilizado caso não seja possível identificar o fabricante”.

Conforme observou a magistrada, o produto apresentou vício dentro do prazo da garantia legal e que a requerente não pode ficar à mercê de vendedores que não se preocupam com o cumprimento da garantia do produto, pelo qual as reclamadas devem responder pelo defeito no produto adquirido pela parte requerente.

Ao final, a juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro ressaltou que “no caso em apresso, verifico que o produto apresentou vício do produto ou de serviço, havendo, portanto, incidência da norma do artigo 18 c/c artigo 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo de responsabilidade também do comerciante pelos vícios de qualidade que os tornem impróprio ou inadequado para o consumo ao menos com o dano material, e o fabricante com o dano moral e material, como no presente caso. Entendo houve a falha da prestação de serviço, sendo, pois, negligente para com o consumidor que adquiriu seu produto”.

Processo nº 5042322.05.2020.8.09.0007.

TJ/ES nega pedido indenizatório de mulher que alegava ter sido ofendida em loja

Juíza destacou que a cliente não apresentou nenhuma prova das supostas ofensas que teria sofrido de um funcionário do estabelecimento.


Uma moradora de Aracruz que alegava ter passado por problemas com um comércio local teve o seu pedido de indenização negado. Entre as queixas da mulher, ela afirmava que a loja teria tentado lhe entregar, por cinco vezes, um produto diferente do que havia sido comprado e que ela também teria sido ofendida por um funcionário do estabelecimento. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

De acordo com a cliente, ela adquiriu um guarda-roupa com a loja requerida, pelo valor de R$600,00. Ocorre que, após tentarem lhe entregar por cinco vezes um produto diverso, ela decidiu ir ao estabelecimento para questionar a situação.

A autora foi informada, na loja, que o guarda-roupa adquirido havia saído de linha e que não havia mais mercadoria em estoque. Diante disso, foi realizado o estorno do pagamento. Por fim, a requerente alegava ter sido tratada com descaso, situação em que um funcionário da loja teria chegado a lhe xingar.

Em contestação, o estabelecimento defendeu a inexistência de ato ilícito e de provas dos fatos alegados. A loja também afirmou que a compra indicada pela autora não se encontra registrada em seu banco de dados.

Em análise do caso, a juíza afirmou que, apesar de reprovável a conduta do comércio, no que diz respeito às tentativas de entrega, sem informar àconsumidora que o produto estava esgotado, a prática de ato ilícito, por si só, não motiva a obrigação de indenizar, para isso, sendo necessário a comprovação do dano.

“É nessa seara que não vislumbro a possibilidade de o pleito indenizatório prosperar, pois a parte demandante não aportou aos autos qualquer prova dos efeitos nocivos que decorreram do ato praticado pela empresa ré, […] Assim, entendo que o inadimplemento contratual sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, não é capaz de causar dor e sofrimento a caracterizar dano moral”, afirmou.

Assim, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. “As cinco tentativas de entrega ocorreram dentro do prazo de 07 dias, demonstrando assim, que a ré, ainda que tenha promovido as entregas de forma equivocada, as promoveu de forma célere. Ademais, o documento de ID 2162128 comprova que o valor da compra foi estornado do cartão de crédito da suplicante, no intuito de possibilitá-la a adquirir o guarda-roupas em outra loja da região”, lembrou.

Quanto às supostas ofensas verbais, a juíza observou que a autora não apresentou nenhuma prova de tal situação. “[…] A suplicante não anexou ao feito nenhum vídeo, ou indicou testemunha a ser ouvida em audiência Una que tivesse presenciado os fatos, no intuito de evidenciar as alegadas ofensas perpetradas por preposto da ré, não tendo sequer indicado o nome do funcionário que diz a ter ofendido, não produzindo assim nenhuma prova”, concluiu.


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