STF admite expedição de precatório para quitação de parte incontroversa de condenação judicial

Por unanimidade, o Plenário decidiu que não é necessário esperar a decisão definitiva (trânsito em julgado) de toda a condenação para o início da execução da parte não questionada da dívida.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a possibilidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) para o pagamento da parte incontroversa e autônoma de dívida judicial, desde que a decisão quanto a esta parcela seja definitiva (transitada em julgado). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1205530, com repercussão geral reconhecida (Tema 28), na sessão virtual encerrada em 5/6.

Acidente

O recurso dizia respeito à responsabilização do Departamento de Estradas e Rodagem de São Paulo (DER-SP) por um acidente ocorrido em rodovia sob sua supervisão e sua condenação ao pagamento de indenização à proprietária do veículo, com juros e correção monetária contados a partir da data do evento. Inconformada com o índice de correção utilizado, a autarquia estadual recorreu desse ponto, e o juízo de primeiro grau manteve a execução em relação ao valor não questionado. Em seguida, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) entendeu que o prosseguimento da execução em relação à parte incontroversa é válido e não altera o regime de precatórios.

Fracionamento

No RE interposto ao Supremo, o DER-SP sustentava que a Constituição Federal proíbe a expedição de requisitório para quitação da quantia incontroversa sem o trânsito em julgado de toda a decisão proferida. Afirmava também que ficou caracterizado o fracionamento de precatório, pois o valor controverso e o incontroverso, separadamente, estão dentro do limite legal das obrigações de pequeno valor, mas, somados, ultrapassam o valor máximo, o que configura violação à ordem cronológica de pagamento.

Parte incontroversa

O relator do RE, ministro Marco Aurélio, observou que, como a condenação foi questionada apenas parcialmente pelo DER-SP, passa a existir uma parte incontroversa que não está mais sujeita a modificação por meio de recursos. No entendimento do relator, não é razoável impedir a execução imediata da parte do título judicial que não é mais passível de ser alterada até o trânsito em julgado do pronunciamento judicial na totalidade.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.

Processo relacionado: RE 1205530

STF: Aposentado especial que volta a trabalhar em atividade nociva à saúde perde direito ao benefício

Em julgamento de recurso com repercussão geral, a maioria dos ministros entendeu que a manutenção da aposentadoria especial nessa situação subverte a sua lógica protetiva.


Por maioria de votos (7×4), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o trabalhador que recebe aposentadoria especial não tem direito à continuidade do recebimento do benefício quando continua ou volta a trabalhar em atividade nociva à saúde, ainda que diferente da que ensejou o pedido de aposentação precoce. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário encerrada na última sexta-feira (5), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791961, com repercussão geral (Tema 709).

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, de acolher em parte o recurso Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manter a constitucionalidade do parágrafo 8º do artigo 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991). O dispositivo veda o recebimento do benefício especial para quem permanece ou volta à atividade de risco após a aposentadoria, e o artigo 46 da lei prevê o cancelamento da aposentadoria a partir do retorno à atividade sujeita a agentes nocivos.

O relator rejeitou, no entanto, o pedido de fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial. Para Toffoli e a maioria da Corte, nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo.

Lógica inversa

Na avaliação do ministro Dias Toffoli, a continuidade no trabalho em atividade nociva à saúde após o deferimento do benefício inverte a lógica do sistema. “A aposentadoria especial ostenta um nítido caráter protetivo”, afirmou. “Trata-se de um benefício previdenciário concedido com vistas a preservar a saúde, o bem-estar e a integridade do trabalhador submetido rotineiramente a condições de trabalho insalubres, perigosas ou penosas”.

Para Toffoli, permitir que o trabalhador continue ou retorne ao trabalho especial após a obtenção da aposentadoria “contraria em tudo” o propósito do benefício. “Trabalha-se com uma presunção absoluta de incapacidade decorrente do tempo do serviço prestado, e é isso que justifica o tempo reduzido para a inativação”, ressaltou.

Outro ponto assinalado pelo relator é que, para a obtenção do benefício, não é necessária a realização de perícia ou a demonstração efetiva de incapacidade para o trabalho, bastando apenas a comprovação do tempo de serviço e da exposição aos agentes danosos.

Segundo Dias Toffoli, o sistema previdenciário existe para servir à sociedade, e não a situações peculiares. “Permitir que o beneficiário de uma aposentadoria programável tenha liberdade plena para exercer o trabalho, sem prejuízo do benefício, implica privilegiá-lo em detrimento de uma pessoa desempregada que ambiciona uma vaga no mercado de trabalho”, afirmou.

Livre exercício

O recurso foi interposto pelo INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garantiu a manutenção da aposentadoria a uma auxiliar de enfermagem que continuou a trabalhar em atividade especial. Para o TRF-4, a vedação prevista na lei impede o livre exercício do trabalho e, demonstrado o tempo de serviço especial por 25 anos, conforme a atividade exercida, e a carência mínima, é devida à trabalhadora a aposentadoria especial.

Divergência

Nesse sentido também foi a manifestação da corrente divergente, aberta pelo ministro Edson Fachin, que considera a proibição desproporcional para o trabalhador. “Estabelecer aos segurados que gozam de aposentadoria especial restrição similar aos que recebem aposentadoria por invalidez não encontra respaldo legal, considerada a diferença entre as duas modalidades de benefício, além de representar grave ofensa à dignidade humana e ao direito ao trabalho dos segurados”, afirmou. Também divergiram do relator os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello e a ministra Rosa Weber.

Tese

O Plenário aprovou a seguinte tese de repercussão geral:

i) “É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”.

ii) “Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.

Processo relacionado: RE 791961

STJ: Não há ilegalidade na taxa de condomínio mais alta para apartamento com fração ideal maior

​A convenção condominial pode instituir, para apartamentos maiores, o pagamento de taxa de condomínio mais alta, vinculada à fração ideal da unidade.


Com base no inciso I do artigo 1.336 do Código Civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso dos proprietários de uma cobertura que questionavam a obrigação de pagar a taxa de condomínio e as despesas extras em dobro. O colegiado reafirmou a jurisprudência segundo a qual é legal a cobrança pela fração ideal do imóvel, caso seja esta a decisão dos condôminos.

Os proprietários ajuizaram ação para rever o valor da taxa, apontando a impossibilidade de pagar em dobro pelo simples fato de a unidade estar localizada na cobertura do edifício.

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a cobrança se justifica porque a fração ideal do terreno e das partes comuns correspondente à cobertura (com área total de 519,12m², incluindo três vagas de garagem) é de 20%, enquanto a das demais unidades (269,56m², com duas vagas) é de 10%.

No recurso especial, os proprietários alegaram enriquecimento sem causa dos outros condôminos, afirmando que “as despesas decorrentes da conservação ou utilização das partes e coisas comuns não possuem qualquer relação com o tamanho ou mesmo com a fração ideal dos apartamentos, devendo todas as unidades arcarem com os custos na mesma proporção”. Eles disseram ainda que seu imóvel tem área interna similar à dos demais, diferindo apenas pela existência de um lavabo.

Fraç​​ão ideal
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, lembrou que é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção da fração ideal, salvo disposição diferente na convenção.

“Por opção legislativa, em regra, a divisão do valor da taxa condominial se dá com base na fração ideal da unidade imobiliária, podendo a convenção estabelecer de maneira diversa”, explicou o ministro ao mencionar precedentes nesse mesmo sentido.

Segundo ele, se a convenção estipula o rateio das despesas com base na fração ideal – exatamente o caso analisado –, não há violação de lei federal.

Villas Bôas Cueva comentou que se a construtora, em vez de edificar apartamentos maiores – como costumam ser as coberturas –, utilizasse a mesma área para duas ou mais unidades, cada uma delas pagaria individualmente a cota condominial.

Por fim, o ministro observou que, segundo consta do processo, uma assembleia realizada em 2015 pelos condôminos rejeitou a proposta de rateio das despesas de forma igualitária.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1778522

STJ aplica enunciado do FPPC em controvérsia sobre direito intertemporal na transição para o novo CPC

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o Enunciado 530 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) para resolver controvérsia de direito intertemporal acerca da norma processual aplicável à impugnação ao cumprimento de sentença, na hipótese em que o prazo para pagamento voluntário terminou na vigência do Código de Processo Civil de 1973.

O enunciado dispõe que, “após a entrada em vigor do CPC/2015, o juiz deve intimar o executado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, em 15 dias, ainda que sem depósito, penhora ou caução, caso tenha transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação na vigência do CPC/1973 e não tenha àquele tempo garantido o juízo”.

O ministro relator do processo, Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que o novo CPC, ao entrar em vigor, passou a prever que o prazo para impugnação ao cumprimento da obrigação imposta na sentença seria computado a partir do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora – situação diferente da que ocorria no CPC/1973, o qual dispunha que tal prazo somente era contado a partir da intimação do auto de penhora e avaliação.

Ele recordou ainda que o novo código passou a contar todos os prazos em dias úteis, e não mais em dias corridos, como no CPC/1973.

Caso concre​​to
O caso analisado pelo colegiado envolveu uma instituição bancária que, em 2 de março de 2016, foi intimada a pagar uma condenação judicial no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 475-J do CPC/1973. O prazo, que começou a contar a partir de 3 de março de 2016, findou em 17 de março.

No dia seguinte, 18, entrou em vigor o novo código. Porém, na expectativa de que o prazo fosse computado a partir da penhora (como era a regra durante a vigência do CPC/1973), o banco não apresentou impugnação.

Alguns meses depois, a penhora ocorreu por meio do bloqueio de depósitos em conta-corrente, e, em 11 de novembro de 2016, o banco foi intimado apenas para impugnar a ordem de indisponibilidade – não ainda a penhora –, pois a intimação fez referência ao artigo 854, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015.

Em 6 de dezembro, a instituição financeira ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, julgada intempestiva pelo tribunal de segunda instância, que considerou aplicável ao caso o código novo, sendo, dessa forma, desnecessária a penhora para deflagração do prazo para impugnação, de modo que o prazo já se teria esgotado muito tempo antes.

No STJ, o banco sustentou a necessidade de uma intimação específica para a deflagração do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.

Zona cinze​​nta
Ao proferir seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que o problema contido nos autos se situa numa “zona cinzenta de aplicação do direito intertemporal”, pois a aplicação do CPC/2015 geraria retroatividade desse diploma normativo, ao passo que a aplicação do CPC/1973 causaria ultra-atividade do código revogado.

O magistrado salientou que essa zona cinzenta de direito intertemporal decorre do fato de haver conexidade entre a intimação para pagamento voluntário e a posterior impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que, tanto no antigo CPC como no atual, o decurso do prazo para pagamento voluntário é condição para a impugnação ao cumprimento de sentença, embora o termo inicial do prazo seja diferente em cada código.

Sanseverino, que citou passagem doutrinária e transcreveu o Enunciado 530 do FPPC, defendeu a compatibilização entre as regras da lei nova e as da lei antiga nas hipóteses de conexidade entre atos processuais.

“Essa proposta, por um lado, elimina a possibilidade de aplicação retroativa do CPC/2015, na medida em que o prazo começa a ser contado de uma intimação a ser realizada na vigência do CPC/2015, não a partir do fim do prazo para pagamento voluntário, ocorrido na vigência do CPC/1973”, destacou o ministro ao apresentar o texto do Enunciado 530 do FPPC.

Ele ressaltou que a proposta elimina também a ultra-atividade indefinida do CPC/1973, caso se entendesse por aplicar o código revogado, e que a exigência de uma intimação “confere segurança jurídica às partes, evitando que seus interesses sejam prejudicados pelo simples fato de seu caso estar situado em uma zona cinzenta da aplicação do direito intertemporal”.

A Terceira Turma, por unanimidade, seguiu o voto do relator para declarar a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença oferecida na origem pelo banco.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1833935

TRF1: São necessários os requisitos legais para o recebimento do benefício de prestação continuada – de amparo ao idoso

Uma idosa que pretendia receber do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) o benefício de prestação continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), ingressou com ação na Justiça Federal objetivando o desbloqueio do benefício e o pagamento de indenização por danos morais. Os pedidos foram julgados improcedentes pelo Juízo Federal da 2ª Vara do Amazonas.

Inconformada, a autora recorreu ao TRF1 alegando que solicitou ao INSS o benefício de prestação continuada, também conhecido como de amparo ao idoso, atestando ter mais de 65 anos. O requisito etário é um dos critérios para o recebimento do BPC. Pela idade, a requerente conseguiu o deferimento do pedido, mas quando foi ao banco sacar o pagamento, teve a informação de que o benefício estava bloqueado.

A autora retornou ao INSS e foi-lhe comunicado que a autarquia havia solicitado complementação de informações, mas não obteve resposta da apelante. Com isso, a demandante apresentou outros documentos exigidos, entre eles a certidão de casamento.

O INSS constatou, a partir da documentação, que o marido da autora era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, fato que impossibilitaria que ela recebesse o BPC. Contudo, a apelante pediu na justiça o restabelecimento do benefício e os danos morais pela frustração de bloqueio do pagamento.

De acordo com a Lei nº 8.742, de 1993, o benefício “Loas” é a garantia do pagamento de um salário-mínimo a pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Os requisitos para o benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20. A norma determina que para a concessão do BPC o requerente seja deficiente ou idoso com 65 anos ou mais, não receba benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e tenha renda mensal familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo (requisito para prova de insuficiência financeira).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou não haver nos autos elementos que evidenciam o direito pretendido pela parte autora. Para o magistrado,

apesar de comprovar o requisito etário, a apelante não atestou a situação de miserabilidade, visto que a renda do marido afasta o caráter de hipossuficiência econômica.

O desembargador entendeu que o INSS em nenhum momento afirmou estarem comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial, o qual foi bloqueado antes mesmo do pagamento da primeira parcela.

Em seu voto, o magistrado citou julgado da 1ª Turma do TRF1 com o entendimento de que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa.

Assim, o desembargador federal avaliou “que não existe nos autos comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da autora consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida”.

Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0002800-53.2011.4.01.3200/AM

Data da publicação: 21/01/2020

TRF1 condena a União a fornecer Sunitinibe para tratamento de câncer

De forma unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que julgou procedente o pedido de um paciente, acometido de câncer gastrointestinal, para o fornecimento do remédio Sunitinibe (Sutent), utilizado no tratamento do requerente.

Em apelação, o ente público alegou não ser possível ao Judiciário impor a obrigação de fornecer medicamentos em desconformidade com a Política Nacional de Medicamentos e que não cabe à União qualquer responsabilidade sobre a demanda. Disse, ainda, ser encargo dos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Cacons) e das Unidades de Assistência de Alta Complexidade (Unacons) a padronização dos medicamentos a serem adotados no tratamento, de acordo com os procedimentos oncológicos.

O relator, juiz federal convocado Caio Castagine Marinho, ao analisar o caso, não concordou com os argumentos trazidos pela União, pois, segundo ele, a responsabilidade solidária dos entes federados está instituída na Constituição Federal, que dispõe em seu art. 196 ser “a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Em seguida, o magistrado destacou o laudo pericial, anexado nos autos, comprovando ser a parte autora acometida de tumor gastrointestinal (GIST de duodeno). Enfatizou, ainda, o relator, a necessidade do remédio Sunitinibe, uma vez que “não existe outro medicamento que tenha eficácia em segunda linha para a referida patologia”.

Caio Castagine ressaltou a incapacidade financeira do autor em arcar com o custo do medicamento prescrito, um dos requisitos que, segundo o juiz federal, ficou devidamente comprovado. “Conforme se verifica no Tema 793 da Repercussão Geral do STF, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto é responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”, concluiu o magistrado.

Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União.

Processo: 1010545-03.2017.4.01.3800

Data do julgamento: 12/12/2019
Data da publicação: 12/03/2020

TRF4: Juiz confirma legalidade de apreensão de iphone em aeroporto

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a legalidade da apreensão de um celular modelo iphone 11 de um empresário realizada pela alfândega da Receita Federal no Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu (PR). O episódio ocorreu em outubro do ano passado no setor de bagagens do aeroporto. Em decisão monocrática proferida ontem (9/6), o juiz federal Francisco Donizete Gomes, convocado para atuar na 1ª Turma da Corte, entendeu que o aparelho comprado no exterior não seria de uso pessoal do homem, e, portanto, não possui isenção fiscal ao ingressar no país.

O celular, na época avaliado em cerca de R$ 5 mil, foi retido após o empresário retornar de uma viagem ao Paraguai. Conforme imagens apresentadas pela fiscalização aduaneira, o aparelho estava dentro da caixa original, sem remoção da película protetora de fábrica e com o restante dos acessórios intactos. Ainda segundo os fiscais, o homem não apresentou os documentos comprobatórios de importação regular da mercadoria no Brasil.

O proprietário impetrou um mandado de segurança requerendo a liberação do celular, alegando que teria comprado o aparelho para uso próprio e não para revender, mas que teria deixado para abrir o produto somente após seu retorno ao Brasil.

Em análise liminar, a 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu entendeu que a apreensão teria sido indevida pelo fato de o celular ser caracterizado por lei como bem de uso e consumo pessoal.

Dessa decisão de primeira instância, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. No recurso, sustentou que o Iphone se trata de bem novo e sem sinal de uso e reforçou a legalidade do ato administrativo efetuado pela alfândega da Receita.

Ao deferir o pedido de efeito suspensivo da decisão e reconhecer a legalidade da apreensão, o juiz Donizete Gomes destacou que objetos pessoais como telefones celulares só possuem previsão legal de isenção fiscal quando comprovado que o item está sendo usado pelo portador.

“Consta no relatório fiscal que o impetrante, ao ingressar no Brasil, portava outros dois telefones celulares usados, os quais foram devidamente liberados. O autuado, por sua vez, em sua impugnação, não contestou essas informações, limitando-se a alegar que não adquiriu o produto apreendido para fins de revenda”, explicou o relator do caso.

“Faltando ao telefone celular a condição de bem usado e sendo inequívoco tratar-se de produto novo, não há de se falar em probabilidade do direito alegado, devendo ser reformada a decisão agravada”, concluiu o magistrado.

TJ/MG condena gráfica por erro em convite de formatura

Formanda será indenizada em R$ 2 mil; houve falha em nome de curso.


Uma administradora de 35 anos cujo convite de formatura precisou ser retificado com um adesivo, devido a um erro ortográfico na palavra “Administração”, vai receber R$ 340 por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais. A indenização será paga pela Konvyt Computação Gráfica Ltda.

“Evidenciado o vício na prestação de serviço, sem solução satisfatória, é cabível a restituição da quantia paga. São indenizáveis os danos morais causados por erros e retificações perceptíveis em convites de formatura.”

Com esse entendimento, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve decisão da Comarca de Governador Valadares, modificando apenas a incidência dos juros, para retroceder à data em que a então formanda pagou a empresa.

A estudante ajuizou ação contra a gráfica pleiteando indenização por danos materiais e morais. Segundo a consumidora, em janeiro de 2017, sua turma de Administração da Faculdade Pitágoras contratou a gráfica para imprimir os convites de formatura.

Entretanto, quando o produto foi entregue, pouco mais de um mês antes da colação, notou-se um erro ortográfico no nome do curso, que estava grafado “Admistração”. Na impossibilidade de corrigir o problema, os alunos tiveram que colar um adesivo em cima da palavra para que o convite pudesse ser distribuído.

A gráfica argumentou que o texto e o conteúdo do material impresso são de responsabilidade dos formandos. Afirmou, ainda, que o texto tinha sido entregue para revisão, antes da impressão final.

Mas a empresa foi condenada pelo juiz José Arnóbio Amariz de Sousa. Segundo seu entendimento, o caso superava o limite dos meros aborrecimentos, pelo vexame e pela aflição experimentados pela formanda, que, inclusive, teve de comprar os adesivos, algo que não estava nos seus planos.

A gráfica recorreu. O relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, manteve a decisão por entender que o fato de os formandos serem responsáveis pelo texto não exime a gráfica de tomar cuidado com regras básicas e palavras de uso comum, “cuidado mínimo inerente à atividade, seja de produção, seja de reprodução de conteúdo”.

O magistrado pontuou que, embora tenham sido propostas soluções como a reimpressão dos convites ou a impressão de adesivos para cobrir o defeito, o custo recaiu sobre os formandos. Segundo o desembargador Octávio de Almeida Neves, não se pode deduzir que os clientes ficaram satisfeitos, ao optar por esse meio paliativo, já que a reimpressão custaria R$ 3.800.

“Além disso, a justaposição de adesivo sobre o convite não é suficiente para recompor o objeto do contrato e torná-lo adequado à legítima expectativa dos contratantes, não sendo bastante a mera ocultação do erro gramatical”, concluiu.

Os desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão
Processo n°: 1.0000.19.095570-8/001

TJ/MG: Banco Bonsucesso deverá indenizar cliente por erro em boleto

Consumidor pagou fatura de cartão de outro cliente e ficou em dívida.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o banco Bonsucesso S.A. a indenizar um cliente em R$ 4 mil por danos morais e restituir-lhe R$ 3.626,90, que foram cobrados indevidamente.

O homem pagou um boleto emitido online referente a uma fatura de cartão de crédito consignado no valor de R$ 948,96, mas, por causa de um erro no código de barras do documento, a quantia foi descontada de um cartão que não era o seu, e ele ficou em dívida.

Em primeira instância, a 28ª Vara Cível de Belo Horizonte determinou que o banco se abstivesse de inscrever o nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito, lhe restituísse o valor cobrado indevidamente e o indenizasse por danos morais em R$ 4 mil.

O Bonsucesso recorreu, alegando que, por tratar-se de um cartão de crédito consignado, o valor total das compras supera as margens consignáveis pelas instituições financeiras. A parcela mínima para pagamento é descontada da folha de pagamento do titular, e o saldo remanescente é registrado nas faturas enviadas aos clientes.

Ainda de acordo com o banco, o consumidor pagou o valor informado em nome de terceiro por sua única responsabilidade.

Também alegou que era impossível o reconhecimento do valor pago, de forma que a quitação da dívida seria inviável, já que o débito do cartão realmente contratado permaneceu em aberto.

Código do Consumidor

O relator do caso, desembargador Domingos Coelho, entendeu que ficou configurado o dever de indenizar.

O magistrado citou o artigo 14º do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Para o relator, ficou clara a falha na prestação de serviços. A existência de outros meios para a obtenção do boleto não afasta a responsabilidade do banco pelos erros constantes do documento enviado ao consumidor por e-mail, de forma que não se pode atribuir a culpa a ele. Além disso, o pagamento da fatura no valor de R$ 948,96 não foi negado pelo banco.

O desembargador também jultou procedente o pedido de indenização por danos morais. O fato de o consumidor ter sido alvo de diversas cobranças indevidas não pode ser considerado mero aborrecimento.

Sendo assim, negou provimento ao recurso do banco Bonsucesso, mantendo a sentença. Os desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0000.20.004207-5/001

TJ/MG: Homem que comprou refrigerante contaminado será compensado

Fabricante tem dever de indenizar quando coloca no mercado produto com defeito.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Brasil Kirin Indústria de Bebidas a indenizar um consumidor em R$ 3,5 mil por danos morais. O homem adquiriu um refrigerante da marca e percebeu a presença de um corpo estranho no produto.

Em primeira instância, o juiz da Vara Única da Comarca de Carlos Chagas condenou a empresa a compensar o cliente pelo dano moral. A Brasil Kirin recorreu, alegando que os acontecimentos não teriam passado de simples aborrecimentos, não sendo passíveis de indenização.

O relator do caso, desembargador Valdez Leite Machado, observou que a situação se enquadra no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, porque demonstra falha no dever de segurança.

Todavia, o relator argumentou que “a prova carreada aos autos não permite concluir, com a segurança necessária, ter o demandante ingerido a bebida alegadamente contaminada, sendo certo que não sofreu qualquer reflexo em sua saúde, até porque não o alegou em momento algum neste feito”.

Para ele, a situação vivenciada não ultrapassava o campo do mero dissabor, sendo insuficiente para ensejar a indenização. Sendo assim, o desembargador reformou a sentença, julgando improcedente o pedido do consumidor.

Divergência

A desembargadora Evangelina Castilho Duarte divergiu do voto do relator, julgando desnecessária a comprovação da prática de ato ilícito e de culpa da empresa, bastando que exista defeito no produto para que se configure o dever de indenizar.

Ela também baseou seu argumento no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor do produto responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos ocasionados aos consumidores em razão de defeitos existentes nos artigos que comercializa”. O fabricante só não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado; ou, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou haja culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, acrescentou.

A magistrada observou que a Brasil Kirin não provou que não tenha colocado o produto no mercado ou que o defeito inexista, nem mesmo a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. E, embora a linha de produção da fabricante possua rígidos padrões de segurança e qualidade, isso não afasta a possibilidade de ocorrer contaminação interna, que constitui risco do seu negócio.

Para a magistrada, o dano moral é configurado a partir do momento em que, ao adquirir um produto com defeito, a confiança do consumidor nos fornecedores é quebrada. Segundo ela, “como consequência da ruptura dessa relação de confiança, advém a sensação inquietante de medo e impotência, porque o consumidor não tem controle sobre os produtos que adquire, dependendo daquela confiabilidade transmitida por marcas notórias”.

Dessa forma, ela manteve a decisão de primeira instância. Seu voto foi acompanhado pela desembargadora Cláudia Maia e pelos desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0137.14.000858-2/001


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