TJ/PB suspende lei municipal que obrigava médicos a expedirem receitas legíveis

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu medida cautelar para suspender a vigência da Lei Municipal nº 5.252, de 17 de outubro de 2019, do Município de Patos, até decisão final da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0812631-85.2019.8.15.0000, ajuizada pelo Sindicato dos Médicos do Estado da Paraíba (Simed). A norma questionada obriga a expedição de receitas médicas e odontológicas digitadas em computador, datilografadas ou escritas manualmente em letra de forma, nos postos de saúde, hospital, clínicas, consultórios médicos e odontológicos, da rede pública ou privada do Município. Proíbe, também, a utilização, nas receitas médicas, de códigos ou abreviaturas, quanto à orientação de uso do medicamento, bem como de possíveis efeitos colaterais.

Em suas razões, o Sindicato dos Médicos alega que a Lei teve tramitação na Câmara Municipal, após propositura do Projeto de iniciativa do vereador Paulo Lacerda Oliveira. Diz que o chefe do Poder Executivo sancionou a Lei em 17 de outubro de 2019. Defende que a iniciativa legislativa que vise alterar a organização e o funcionamento da Administração Municipal é de competência reservada ao chefe do Poder Executivo, e que a invasão a essa competência é uma clara violação ao Princípio da Separação dos Poderes, o que faz concluir que a Lei Municipal n° 5.252/2019 é inconstitucional por vício de iniciativa.

O relator da ação foi o desembargador Leandro dos Santos. Ele entendeu que houve invasão de competência, uma vez que a norma foi originada no âmbito do Poder Legislativo Municipal. “Tem-se, pois, que a Lei Municipal nº 5.252/2019 padece de inconstitucionalidade formal, uma vez que falece ao Poder Legislativo Municipal a competência para legislar sobre matéria eminentemente administrativa e atinente ao serviço público de saúde”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
ADI nº 0812631-85.2019.8.15.0000

TJ/AM suspende decisão que determinava o pagamento de 169 mil reais a hospital que tratou paciente diagnosticado com a covid-19

Ao deferir efeito suspensivo à tutela de urgência antecipada, desembargador Wellington Araújo determinou que o pagamento do valor fosse feito em Juízo, até a definição da parte processual vencedora do litígio.


O desembargador Wellington José de Araújo deferiu efeito suspensivo a uma decisão interlocutória proferida em 1.º Grau que determinava a uma operadora nacional de Plano de Saúde o pagamento de R$ 169.286,00 diretamente a um hospital de Manaus.

O valor, que se refere aos custos do tratamento de um paciente diagnosticado com a covid-19, deverá, conforme o desembargador, ser depositado (pela operadora) em Juízo, até a definição da parte vencedora do litígio.

Ao analisar e julgar o Agravo de Instrumento (4003667-40.2020.8.04.0000) o magistrado observou que o depósito da quantia, diretamente ao hospital (que não é parte do processo) seria indevido, uma vez que o mérito do litígio ainda não foi julgado. O relator ressaltou, ainda, que o pagamento na conta de um terceiro traria o risco de irreversibilidade da decisão proferida em tutela antecipatória.

Sobre o caso em questão, o desembargador Wellington Araújo esclareceu que “é necessário ter cautela e prudência no momento de deferir liminar em processo onde o valor total está sendo discutido e em caso de ausência de prova inequívoca do direito”, citou o magistrado.

O caso

No processo de origem (0666271-53.2020.8.04.0001) um cidadão com domicílio em Manaus ingressou com uma ação em desfavor de uma operadora de Plano de Saúde, informando nos autos que necessitou de internação para tratamento da covid-19, buscando um hospital que seria conveniado à referida operadora.

Uma vez recuperado, ao receber alta hospitalar o paciente foi informado de que a unidade hospitalar que o tratou procedeu com a cobrança de todo o tratamento realizado, cobrança essa que, segundo o paciente deveria ser de obrigação da operadora. Os fatos levaram o paciente a judicializar a questão.

TJ/DFT: Banco Aymoré é responsável pelo pagamento de tributos de veículo financiado com documento falso

O financiamento de veículo aprovado com a apresentação de documentos falsos não afasta a responsabilidade do banco credor de arcar com o pagamento do IPVA, do licenciamento e do seguro DPVAT, vinculados ao bem. O entendimento é da 8ª Turma Cível do TJDFT ao analisar recurso do Distrito Federal e do Detran-DF.

Consta nos autos que a vítima da fraude teve a carteira de habilitação – CNH clonada e transferida para o estado de Goiás. Os estelionatários usaram o documento falso para comprar um carro mediante contrato de alienação fiduciária junto à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. A aquisição fraudulenta do veículo por terceiro originou débitos tributários, como o IPVA, e multas cadastradas no nome da vítima.

Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF declarou nulo os créditos tributários, as multas, os créditos de licenciamento, DPVAT e os pontos lançados na CNH, que constavam no nome da autora em relação ao veículo junto ao Detran-DF. O julgador condenou ainda o Detran-GO e a financeira a indenizar a vítima pelos danos morais suportados. O Detran-DF e o Distrito Federal recorreram da decisão.

No recurso, os dois réus alegaram que deve ser imputado à instituição financeira a responsabilidade pelos débitos tributários e não tributários do veículo, uma vez que é a credora fiduciária do bem. Logo, pedem para que seja reformada a sentença para que seja imputada à financeira os débitos do veículo.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que a instituição financeira tem responsabilidade pelos débitos gerados a partir de fraude. No caso dos autos, foi concedido financiamento a pessoa física que portava documento falso. “Trata-se de hipótese de fortuito interno, que não exclui o nexo causal e, portanto, mantém o ônus do credor fiduciário sobre as dívidas contraídas pelo devedor estelionatário”, destacou.

No entendimento do magistrado, esse ônus inclui também os referentes a tributos. Isso porque, segundo o julgador, o “estelionato, por si só, não afasta a responsabilidade do contribuinte tributário, sobretudo quando o legislador distrital, ao estabelecer a não incidência de IPVA em caso de roubo, furto ou sinistro, nada dispôs sobre a hipótese de fraude. Dessa forma, entendo que os débitos referentes ao IPVA, às taxas de licenciamento e ao seguro DPVAT devem ser assumidos integralmente pela ré”.

Dessa forma, o colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para determinar o ônus da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A sobre o pagamento dos débitos de IPVA, licenciamento e DPVAT, associados ao veículo objeto da ação.

PJe2: 0701767-45.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Justiça nega pedido de empresa para suspender parcelas do REFIS

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF indeferiu pedido de tutela de urgência da empresa de transporte Viação Pioneira para que o Distrito Federal suspenda parcelamentos referentes ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS/DF.

A autora da ação contou que, por ser concessionária de serviço público de transporte, é remunerada em razão da sua tarifa técnica e número de passageiros transportados. Alegou que tem tido prejuízo financeiro, pois “o governo distrital deixou de repassar, inúmeras vezes, os valores devidos pelos serviços efetivamente prestados” e a pandemia do coronavírus reduziu o número de passageiros transportados em mais de 70%”.

O juiz que analisou o caso declarou que, apesar de as medidas de isolamento social decorrentes da pandemia da Covid-19 terem afetado a atividade econômica das empresas, a concessionária não foi atingida pelo Decreto Distrital nº 40.539/2020, que determinou o fechamento de atividades comerciais e serviços. Além disso, de acordo com o julgador, não existe direito subjetivo à prorrogação do pagamento das parcelas referentes ao programa de refinanciamento. “Não há ilegalidade na exigência do pagamento, na data prevista, da parcela do REFIS/DF”, explicou.

O magistrado ressaltou, por fim, que a diminuição do faturamento da requerente não está comprovada nos autos e não pode justificar a prorrogação do prazo para pagamento previsto em lei, “até porque o Poder Público necessita, como nunca, da sua atividade arrecadatória para dar conta de suas finalidades, sob pena de prejuízo da continuidade dos serviços públicos essenciais, dentre os quais o de saúde, que inclui o difícil combate ao coronavírus”. Dessa forma, diante da ausência dos requisitos para deferimento da tutela de urgência, o pedido da autora foi negado.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0703787-72.2020.8.07.0018

TJ/GO: Banco terá de suspender cobranças de parcelamento diante dos reflexos econômicos da Covid-19

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sob a relatoria do desembargador Delintro Belo de Almeida Filho, reformou sentença do juízo da comarca de Goiânia para suspender, por 90 dias, a cobrança de parcelas de financiamento imobiliário, contraído junto ao Banco do Brasil por um casal, em razão dos reflexos econômicos causados pela crise sanitária da Covid-19. O desembargador entendeu que a medida emergencial se justifica enquanto a administração não puser em prática uma política pública que resguarde os cidadãos.

Consta dos autos que o casal possui uma sala comercial dentro de uma galeria de lojas em Goiânia, cuja atividade econômica se encontra suspensa, por determinação do governo estadual. No processo, eles informaram que, diante do reflexo da paralisação do setor comercial, acabaram sofrendo desequilíbrio em suas finanças pessoais. Em sentença de primeiro grau, o juízo indeferiu a liminar pleiteada, contudo, inconformados, interpuseram reafirmando as teses defendidas.

Em março deste ano, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) anunciou a prorrogação por 60 dias dos vencimentos de dívidas de clientes pessoas físicas, além de micro e pequenas empresas. Entretanto, o Banco do Brasil garantiu apenas a prorrogação de contratos de micro e pequenas empresas, contrariando seu compromisso firmado em atender também as dívidas de clientes pessoas físicas.

O desembargador argumentou, após analisar o processo, que o casal apresentou informações reveladores de fundamentos, os quais foram conviventes e relevantes, capazes de evidenciar a possível plausibilidade jurídica da tese exposta. “Conforme os prints de tela de telefone celular, os autores buscaram, administrativamente, a renegociação da dívida, perante o banco agravado, por meio de um dos canais de comunicação disponibilizados pelo próprio agente financeiro (aplicativo de mensagens para celular), porém, mesmo assim, não obtiveram uma resposta satisfatória”, explicou.

Para o magistrado, a medida emergencial se justifica, no caso concreto, enquanto a administração pública não puser em prática uma política de caráter geral que resguarde o tratamento isonômico que o Estado deve conferir a todos os seus cidadãos, perante a excepcionalidade dos efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus.

Ainda, segundo ele, caso a suspensão dos pagamentos não seja feita, pode acarretar medidas extrajudiciais de cobrança da dívida, em especial, a inscrição de seus nomes nos órgãos de cadastro restritivos, e/ou a retomada do bem pelo credor.

Processo: 5232841.55

TJ/DFT: Idoso que esperou cinco anos por cirurgia na rede pública de saúde será indenizado

O juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou ao Distrito Federal que restitua à paciente idoso do Sistema Único de Saúde – SUS valor relativo à cirurgia oftalmológica realizada em unidade hospitalar da rede privada de saúde. O autor da ação esperou cinco anos para fazer o procedimento de urgência em hospital público, sem êxito.

O paciente contou que foi diagnosticado com catarata, em 2015, quando recebeu indicação de cirurgia de urgência. Disse que, em uma das tentativas de realizar a intervenção na rede pública, chegou a ser levado à sala de cirurgia, mas foi informado, naquele momento, de que o procedimento seria cancelado. Sob risco de perder a visão, “viu-se obrigado a custear a cirurgia em hospital da rede privada de saúde”.

Em sua defesa, o governo distrital alegou “não haver prova de que o autor sequer tenha solicitado a cirurgia junto à rede pública distrital de saúde. Pelo contrário, o paciente preferiu procurar atendimento em hospital particular”.

O juiz, após analisar documentos apresentados, afirmou que não há dúvidas de que a realização do tratamento às expensas do autor não aconteceu por opção, mas por omissão do Estado em realizar a cirurgia pelo SUS. “Por essa razão, impõe-se ao réu, nos limites de sua responsabilização objetiva, o dever de ressarcir o valor custeado pelo paciente”, declarou o magistrado.

Assim, a ação foi julgada procedente para condenar o DF a ressarcir à parte autora o valor de R$ 4.961,02, equivalente ao custo do tratamento médico em hospital da rede privada de saúde.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0758267-40.2019.8.07.0016

TJ/PE: Justiça determina que plano de saúde cumpra tratamento de hemodiálise em paciente com Covid-19

O juiz Carlos Neves da Franca Neto Júnior, da 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda, atendeu pedido de natureza antecipatória de paciente portador de doença renal crônica, e diagnosticado com a Covid-19, no sentido de determinar que o seu plano de saúde custeasse tratamento de hemodiálise, conforme prescrição médica.

Em seu pedido, o autor conta que, no dia 25 de abril, em atendimento de emergência, submeteu-se a exames médicos cujos resultados apontaram diagnóstico de Covid-19 e a necessidade de procedimento urgente de hemodiálise, sendo transferido para um hospital de maior porte credenciado ao seu plano de saúde. Ele relata que passou por três sessões de hemodiálise no referido hospital. No entanto, após o fim do tratamento relacionado à Covid-19, recebeu alta hospitalar, tendo que marcar consulta com nefrologista para avaliar a realização de mais sessões de hemodiálise. Na consulta, foi informado de que o procedimento não poderia ter continuidade por motivo de carência, pois ele estava há apenas 52 dias credenciado ao plano de saúde, não restando, portanto, outra alternativa ao autor a não ser pedir a proteção jurisdicional.

Ao avaliar o pedido, o Juízo da da 2ª Vara Cível de Olinda considerou todos os documentos anexados na petição inicial do autor, incluindo, além de laudo médico, os comprovantes de pagamento de todas as mensalidades do plano de saúde. O magistrado analisou, também, pesquisas científicas em curso sobre o novo Coronavírus, que indicam que o sistema renal de certos infectados é comprometido pelo vírus. Assim, foi concedida a liminar para que o plano de saúde custeasse as sessões de hemodiálise pelo período necessário à recuperação do autor no que se refere a infeção causada pelo Coronavírus, de modo a garantir o integral tratamento dos sintomas causados pela doença, de cobertura obrigatória.

“Embora a negativa da requerida esteja baseada na ausência de carência, esta, a meu ver, somente seria aplicável caso o tratamento fosse destinado exclusivamente à doença renal. Ocorre, todavia, que a necessidade do procedimento a que o autor precisa ser submetido decorre da infecção causada pela Covid-19, doença ainda em estudo, cujas últimas pesquisas apontam a possibilidade de comprometimento do sistema renal do enfermo, sobretudo quando o órgão principal desse sistema possui alguma debilidade”, pontua o juiz Carlos Neves em sua decisão.

A decisão do magistrado também assegura a observância do contrato firmado entre as partes. Sobre o prazo de carência, e o fato de ser ou não doença renal preexistente, o tema será deliberado quando do julgamento do mérito. E, em caso de não cumprimento da decisão pelo plano de saúde, o juiz fixou multa diária no valor de R$ 1.200,00, até o limite de R$ 60.000,00 nos termos do artigo 537 do Novo Código Processual Civil (NCPC). A antecipação de tutela foi concedida no dia 18 de maio. A empresa promovida já apresentou contestação e o processo está na fase final de instrução, para então ser proferida sentença de mérito.

Processo nº 0011426-17.2020.8.17.2990

TJ/DFT: Justiça determina que Distrito Federal realize cirurgia para retirada de contraceptivo de paciente

O juiz da 2ª Turma Recursal do TJDFT determinou, em liminar, que o Distrito Federal forneça a uma paciente o tratamento cirúrgico de retirada do contraceptivo Essure. O GDF tem 15 dias para cumprir a determinação. A decisão foi publicada nesta sexta-feira, 12/06.

Narra a autora que, em 2014, realizou o implante de dispositivo contraceptivo na rede pública de saúde. Ela relata que, alguns anos depois, começou a apresentar complicações médicas e a usar medicamentos para diminuir as dores. De acordo com o laudo médico juntado aos autos, o problema de saúde possui relação com o contraceptivo. Por conta disso, a autora pede, em liminar, que seja determinado que o DF realize ou custeie o procedimento para retirada do dispositivo.

A autora lembra ainda que, a partir de 2012, o método foi oferecido às pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante “verdadeiros mutirões de cirurgias esterilizadoras”. Em 2017, por conta de uma série de complicação apresentadas em virtude da implantação do dispositivo, a Anvisa determinou seu recolhimento. Em 2018, a Agência cancelou o registro do contraceptivo.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, ao se manifestar nos autos, ressaltou que já se encontra consolidado o entendimento dos órgãos técnicos que o contraceptivo Essure causa danos à saúde. O MPDFT pede que seja concedida a liminar.

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que estão evidentes tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano. No primeiro caso, o julgador lembrou que, por conta do cancelamento do dispositivo intrauterino, as pacientes “fazem jus à respectiva e imediata assistência médica ou tratamentos necessários, por meio do sistema único de saúde do Distrito Federal”. Quando ao perigo de dano, o juiz salientou que decorre dos riscos concretos à saúde, “incluindo o sofrimento psicológico”.

Dessa forma, o magistrado determinou que o DF forneça à autora o tratamento cirúrgico de retirada do dispositivo Essure, e eventuais fragmentos, com todos os procedimentos pré-operatórios necessários à intervenção, na rede pública de saúde ou, em caso de indisponibilidade, que o faça as suas expensas, perante à rede privada.

O prazo para cumprir a determinação é de 15 dias sob pena de multa diária.

PJe2: 0715827-92.2020.8.07.0016

TJ/PB: Banco BV é condenado a pagar R$ 6 mil de indenização por cobrar dívida já quitada

O Banco BV Financeira S/A foi condenado a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, em favor de um consumidor e de seu advogado, em razão de ter realizado cobranças de forma vexatória e insistente, por meio de ligações telefônicas, visando o pagamento de dívida já quitada, durante várias vezes ao dia e em horário de trabalho. A decisão é da juíza Adriana Barreto Lossio de Souza, da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação nº 0831165-93.2016.8.15.2001. Na sentença, ela determinou que a instituição cesse com as cobranças indevidas, sob pena de aplicação de multa diária, fixada em R$ 200,00 até o limite de R$ 10.000,00.

“Da análise pormenorizada do material probatório disponível nos autos verifica-se que os autores lograram êxito em demonstrar terem recebido inúmeras mensagens de forma excessiva pelo demandado, inclusive esse ano, de modo que suas alegações guardam verossimilhança. É que na cobrança de dívida o autor não pode ser exposto ao ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, consoante disposição do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo referido dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 71, do mesmo código”, destacou a magistrada.

A instituição financeira alegou, nos autos, que em momento algum expôs os requerentes a qualquer dano ou qualquer tipo de exposição, cobrança vexatória ou qualquer outro ato, aventando ausência de danos morais por não haver defeito na prestação do serviço, se tratando, tão somente, de mero aborrecimento.

A juíza Adriana Lossio destacou, na sentença, que verificada a falha na prestação do serviço, resta evidenciado o dever de indenizar, pois sua maneira de cobrar dívida, já paga, ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, já que é inconcebível que o consumidor e seu advogado venham suportando a ineficiência ou as falhas na prestação dos serviços, sem que a reclamada tenha tomado as providências necessárias no sentido de se abster de fazer ligações de forma excessiva aos autores, cobrando débito indevido e já pago.

“Logo, comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre eles, a obrigação de reparar é consequência natural da responsabilidade civil, daí sendo inevitável o dever de indenizar o dano moral em tela, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição da República, e artigo 186 do Código Civil”, salientou.

A magistrada explicou que o valor fixado na sentença deve servir de caráter punitivo e pedagógico à conduta da promovida, como inibidor de condutas desse tipo. “Nessa esteira, deve ser fixada a indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00, sendo R$ 4.000,00 para o autor e R$ 2.000,00 para o seu advogado, quantia esta capaz de reparar o dano moral no caso em comento, além de alertar a requerida sobre a necessidade de agir com maior zelo para evitar novos transtornos como os destes autos, tendo mais cuidado ao cobrar insistentemente dívida já paga, sem contudo, gerar enriquecimento sem causa aos autores”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº  0831165-93.2016.8.15.2001

Ministro Barroso nega ação sobre regulamentação do artigo 142 da Constituição

Segundo o ministro, qualquer interpretação do dispositivo que leve ao papel moderador das Forças Armadas em caso de conflito entre os Poderes é “desserviço”.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Injunção (MI) 7311, em que um advogado paulista pedia a regulamentação do artigo 142 da Constituição Federal para estabelecer os limites de atuação das Forças Armadas em situações de ameaça à democracia. Segundo Barroso, o dispositivo constitucional é norma de eficácia plena, e não há dúvida sobre a posição das Formas Armadas na ordem constitucional. Para ele, interpretações que liguem as Forças Armadas à quebra da institucionalidade, à interferência política e ao golpismo chegam a ser ofensivas.

Em sua decisão, Barroso afirma que, nos mais de 30 anos de democracia no Brasil sob a Constituição de 1988, as Forças Armadas têm cumprido o seu papel constitucional de maneira exemplar. Por isso, considera que presta um “desserviço ao país quem procura atirá-las no varejo da política”.

Segundo ele, nenhum método de interpretação – literal, histórico, sistemático ou teleológico – autoriza que se dê ao artigo 142 da Constituição o sentido de que as Forças Armadas teriam uma posição moderadora hegemônica. “A menos que se pretenda postular uma interpretação retrospectiva da Constituição de 1988 à luz da Constituição do Império, retroceder mais de 200 anos na história nacional e rejeitar a transição democrática, não há que se falar em poder moderador das Forças Armadas”, afirmou.

Barroso lembrou que, ainda que seu comandante em chefe seja o presidente da República, elas não são órgãos de governo. “São instituições de Estado, neutras e imparciais, a serviço da pátria, da democracia, da Constituição, de todos os Poderes e do povo brasileiro”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.
Processo relacionado: MI 7311


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