Para Luiz Fux, Forças Armadas são órgãos de Estado, não de governo

Medida liminar na ADI 6457 será submetida a referendo do plenário da Corte para definir emprego do Exército, Aeronáutica e Marinha para garantia da lei e da ordem.


O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, deferiu parcialmente pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6457 para que a Corte dê interpretação conforme a Constituição Federal a dispositivos de leis que tratam do emprego das Forças Armadas. Na decisão, o ministro determinou, ainda, que a medida liminar seja submetida a referendo do Plenário.

A ação, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), tem como objeto dispositivos da Lei Complementar 97/1999, com alterações introduzidas em 2004 e 2010. O partido questiona pontos que tratam da hierarquia “sob autoridade suprema do presidente da República”; da definição de ações para destinação das Forças Armadas conforme a Constituição; e da atribuição do presidente da República para decidir a respeito do pedido dos demais Poderes sobre o emprego das Forças Armadas.

Referendo

Ao deferir parcialmente a medida liminar, para referendo do Plenário, o ministro Luiz Fux ressalta que a missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de poder moderador entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Para ele, a chefia das Forças Armadas é poder limitado, “excluindo-se qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as Forças Armadas às competências materiais atribuídas pela Constituição ao presidente da República”.

Luiz Fux também frisou que a prerrogativa do presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos outros poderes constitucionais, não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si. “O emprego das Forças Armadas para a ‘garantia da lei e da ordem’, embora não se limite às hipóteses de intervenção federal, de estados de defesa e de estado sítio, presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública”, assentou o ministro, ao lembrar que a ação deve ocorrer mediante a atuação colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais Poderes, na forma da Constituição e da lei.

Veja a decisão.
ADI nº 6.457

STJ: Mesmo sob suspeita de adoção irregular, interesse da criança justifica manutenção com mãe afetiva

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou uma liminar e concedeu habeas corpus para revogar a decisão que determinou o acolhimento institucional de um bebê de um ano e seis meses, por entender que, mesmo havendo fortes indícios de irregularidades na adoção, a transferência para um abrigo, no caso, não é a solução mais recomendada.

De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora, deve prevalecer o princípio do melhor interesse do menor, que conviveu desde o nascimento com a mãe registral, passando poucos dias no abrigo.

No curso da ação de nulidade do registro civil do bebê, uma decisão do tribunal estadual determinou a suspensão do poder familiar e o acolhimento institucional, por considerar fortes indícios de adoção irregular decorrente de falsidade nas declarações para o registro de nascimento, bem como suspeita de pagamento pela criança.

O habeas corpus dirigido ao STJ questionou essa decisão, sustentando que o acolhimento institucional foi determinado exclusivamente com base em “suposições e deduções oriundas de declarações infundadas” do Ministério Público relativas à falsidade do registro civil.

O pedido menciona que a criança não corre risco, que ela sofre por não estar convivendo com a mãe afetiva e que é infundada a afirmação de que teria havido pagamento pelo bebê.

Uma decisão da presidência do STJ, em regime de plantão, deferiu a liminar para que a criança ficasse com a mãe afetiva até o julgamento do mérito do habeas corpus.

Acusações grav​​es
Ao julgar o mérito do pedido, a ministra Isabel Gallotti afirmou que são graves e embasados os indícios de adoção irregular. Ela mencionou trechos em que o juízo de primeiro grau se refere a possível pagamento feito à mãe biológica e a uma união supostamente falsa entre a mãe biológica e a afetiva para o fim de registrar a criança.

Ainda assim, e apesar de não haver ilegalidade no acolhimento temporário em abrigo, a ministra concluiu que as peculiaridades do caso justificam a concessão do habeas corpus para manter o bebê com a mãe afetiva.

A criança foi entregue irregularmente para a mãe registral logo após o nascimento – relatou Isabel Gallotti –, e a decisão liminar de acolhimento institucional somente foi proferida quando ela contava com oito meses de vida. Atualmente, por força da liminar deferida pela presidência do STJ, permanece no convívio da família registral há mais de um ano e meio, sendo que em todo esse período passou poucos dias no abrigo.

A ministra destacou que a mãe registral e sua companheira estão inscritas no cadastro nacional de adoção e não há menção de risco algum à integridade física e psicológica do menor.

“Na linha de precedentes de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, penso que o acolhimento institucional ou a colocação em família substituta temporária, dadas as peculiaridades do caso, não atendem ao melhor interesse da criança”, declarou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ revê entendimento e permite reajuste de seguro de vida por faixa etária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu seu entendimento e possibilitou o reajuste de seguro de vida por faixa etária, alinhando posição com a Quarta Turma do tribunal.

O colegiado ressalvou as hipóteses em que o contrato já tenha previsto alguma outra forma de compensação do chamado desvio de risco dos segurados idosos, como nos casos de constituição prévia de reserva financeira para cobrir esse desvio. A turma deu provimento ao recurso de uma seguradora para julgar válida a cláusula de reajuste.

No caso analisado pelos ministros, o segurado ajuizou ação para anular a cláusula após constatar aumento de 500% na parcela do seguro (prêmio), ao passo que o capital segurado havia subido apenas 40% – o que seria uma evidência de reajuste por faixa etária.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que o valor do prêmio deve ser proporcional à sinistralidade do grupo de segurados. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença para declarar abusivos os reajustes por faixa etária, condenando a seguradora a devolver os valores pagos a mais.

Ana​​logia
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso no STJ, esclareceu que o TJSP, ao reformar a sentença, não concluiu pelo caráter abusivo de todo e qualquer reajuste, mas apenas daquele previsto para a faixa etária a partir dos 59 anos, para segurados com mais de dez anos de vínculo contratual.

Ele lembrou que esse era o entendimento da Terceira Turma, que aplicava por analogia a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), a qual veda esse tipo de reajuste. Entretanto, destacou o ministro, o julgamento do Agravo em Recurso Especial 632.992 pela Quarta Turma, em março de 2019, deu nova interpretação ao tema.

“Observa-se que o fator etário integra diretamente o risco tanto do contrato de seguro-saúde quanto do contrato de seguro de vida, pois é intuitivo que o avanço da idade eleva o risco de sinistro em ambos os contratos”, argumentou.

O ministro citou um estudo segundo o qual o gasto per capita em procedimentos médicos com pessoas acima de 59 anos é 6,8 vezes maior do que com pessoas de até 18 anos, e mais que o dobro da faixa de 54 a 58 anos. Ele relatou que, para suportar esse desvio do padrão de risco, as seguradoras se utilizam de diversas técnicas de gestão de risco.

“No caso dos seguros/planos de saúde, a legislação impõe às seguradoras uma técnica que mais se aproxima da pulverização do risco, pois o desvio de risco verificado na faixa etária dos assistidos idosos deve ser suportado, em parte, pelos assistidos mais jovens, numa espécie de solidariedade intergeracional”, explicou o ministro.

Ausê​​ncia de norma
Para as apólices de seguro de vida, Sanseverino destacou que não há norma que imponha às seguradoras a adoção de uma ou outra técnica de compensação do desvio de risco dos idosos.

“A analogia com a Lei dos Planos de Saúde não parece adequada para a hipótese dos seguros de vida, porque o direito à assistência à saúde encontra fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, ao passo que o direito à indenização do seguro de vida não extrapola, em regra, a esfera patrimonial dos beneficiários desse contrato”, declarou.

Segundo o ministro, o seguro de vida, ao contrário do que seu nome possa sugerir, não protege a vida, mas o patrimônio, mediante o pagamento de uma indenização à família.

“Não havendo norma semelhante no âmbito dos seguros de vida, nada obsta que as seguradoras estabeleçam em seus contratos uma cláusula de reajuste por faixa etária, cobrando um prêmio maior dos segurados idosos, para compensar o desvio de risco verificado nessa classe”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1816750

STJ: Laboratório é condenado a indenizar espólio de paciente que desenvolveu jogo patológico após uso de medicamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou a indenização que um laboratório terá de pagar ao espólio de uma paciente que desenvolveu compulsão por jogos ao usar remédio para tratamento da doença de Parkinson. Ela dilapidou todo o seu patrimônio em decorrência do efeito colateral do medicamento – que não constava da bula na época em que ele foi utilizado.

Diagnosticada com Parkinson em 1997, a paciente passou a usar o medicamento Sifrol, cuja dose foi aumentada por recomendação médica em dezembro de 1999. No período de julho de 2001 a setembro de 2003, ela desenvolveu o chamado jogo patológico e acabou perdendo mais de R$ 1 milhão. A compulsão terminou tão logo o uso contínuo do medicamento foi suspenso.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou o laboratório a pagar danos morais e 45% da perda patrimonial, pois reconheceu a culpa concorrente da paciente por ter utilizado o remédio em dosagem maior do que a recomendada.

Dever de inform​​ar
A ministra Nancy Andrighi, relatora dos recursos do laboratório e do espólio da paciente – que morreu no curso do processo –, afirmou que o caso deve ser resolvido com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois diz respeito a acidente de consumo, na modalidade fato do produto, uma vez que o medicamento não teria oferecido a segurança legitimamente esperada pelo usuário, em virtude da falta de informações sobre os riscos.

A relatora ressaltou que, no caso de medicamentos, o fabricante tem o dever de informar sobre o risco inerente ao seu uso, como previsto no artigo 9º do CDC – cuja violação caracteriza defeito do produto e gera a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo dano causado.

“O fato de um medicamento causar efeitos colaterais ou reações adversas, por si só, não configura defeito do produto se o usuário foi prévia e devidamente informado e advertido sobre tais riscos inerentes, de modo a poder decidir, de forma livre, refletida e consciente, sobre o tratamento que lhe é prescrito, além de ter a possibilidade de mitigar eventuais danos que venham a ocorrer”, disse.

Culpa concorrent​e
Segundo a ministra, ficou comprovado no processo que o jogo patológico – doença reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) – foi efeito colateral do medicamento e que tal risco não constava da bula naquela época (atualmente, a bula alerta sobre essa possibilidade).

Para a relatora, a responsabilidade da empresa não pode ser afastada sob a alegação de se tratar de risco inerente ao desenvolvimento do produto, o qual não podia ser conhecido ou evitado no momento em que o medicamento foi colocado em circulação. Afinal, disse Nancy Andrighi, o defeito já era existente desde o momento da concepção do produto, “embora não perceptível a priori, caracterizando, pois, hipótese de fortuito interno”.

A ministra considerou ainda que a culpa concorrente do consumidor não está elencada nas hipóteses que excluem a responsabilidade do fabricante, previstas no parágrafo 3º do artigo 12 do CDC. Para ela, a responsabilidade por eventual superdosagem ou por problemas com interação medicamentosa não pode recair sobre o paciente que segue estritamente as recomendações do seu médico – como no caso.

Ao afastar a culpa concorrente, Nancy Andrighi determinou o pagamento integral dos danos materiais. Levando em conta que a vítima tinha doença de Parkinson e que, por causa da compulsão, deixou de trabalhar como advogada quando já estava com mais de 50 anos, “fase de maior dificuldade de retorno ao mercado de trabalho”, a ministra aumentou o valor dos danos morais de R$ 20 mil para R$ 30 mil.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1774372

TST: Guarda não consegue anular decisão com documento que comprova alcoolismo crônico

O ex-empregado não combateu os fundamentos da decisão do TRT da 2ª Região.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um guarda civil municipal de São Caetano do Sul (SP), em pedido para anular decisão que confirmou sua demissão de justa causa por embriaguez habitual no serviço. Segundo o ex-empregado, documento que comprovava a doença de alcoolismo deixou de ser analisado pela Justiça. Contudo, o recurso dele não cumpriu as exigências legais para ser admitido no TST.

Reintegração

O guarda trabalhou durante três anos para o município até ser demitido em janeiro de 2014 por justa causa em razão de embriaguez habitual em serviço. Em reclamação trabalhista, o trabalhador disse que frequentava o Alcoólicos Anônimos e que seu distúrbio comportamental deveria ser interpretado como doença e tratado como tal pelo município. Para o ex-empregado, a demissão foi o meio mais fácil encontrado pelo seu empregador “para livrar-se de um incômodo”.

Tratamento e INSS

O juízo de primeiro grau declarou a nulidade da justa causa aplicada, com o pagamento dos salários do período de afastamento. De acordo com a sentença, as provas dos autos demonstraram que o empregado era portador de alcoolismo patológico, com ocorrências efetivamente eventuais de embriaguez. O juízo determinou a reintegração à função de Guarda Civil Municipal, bem como que o empregado fosse encaminhado a tratamento e também ao INSS para recebimento do auxílio-doença.

Guarda civil

Diante da sentença, o município interpôs recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), alegando que não havia qualquer informação de que o empregado sofria de alcoolismo. Disse também que a alegação da doença teria sido usada para reverter a demissão por justa causa. A empresa lembrou ainda a relevância da função desempenhada pelo guarda civil municipal – “eis que as condutas irregulares poderiam atingir não somente o empregado, mas a segurança de toda a comunidade”.

Justa causa aplicada

No julgamento realizado em agosto de 2016, o Regional declarou que as provas demonstravam que o empregado apresentava problemas em relação ao álcool, mas que não era possível reconhecer que fosse portador de dependência química por álcool. “Não houve relação entre a doença e a dispensa”. O Regional afirmou ainda que a embriaguez no serviço era recorrente e disse concordar com o argumento do município de que o empregado somente alegou ser portador de dependência química por álcool para se livrar da pena imposta.

Embargos

A defesa do empregado chegou a interpor recurso (embargos) contra a decisão, o qual foi rejeitado. Com a sentença transitada em julgado em fevereiro de 2017, o advogado do trabalhador ajuizou ação pedindo a anulação da decisão à Seção de Dissídios Individuais do TRT, mas o pedido também foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional.

Erro de fato

No recurso ao TST, a defesa sustentou que o Regional cometeu um “erro de fato” ao ignorar que o empregado era alcoólatra patológico. Segundo a defesa, “se o Regional tivesse acesso à prova nova anexada na ação rescisória, teria proferido decisão em sentido oposto”. Isso porque, no documento, o juiz teria reconhecido que o empregado era dependente de álcool, “vivia uma vida de internações e com crises por ingestão de álcool”. “As provas não são novas, já existiam à época da ação de forma cronológica, mas o empregado dela não pôde fazer uso”, justificou a defesa.

Nada de novo

Todavia, o recurso do empregado não pôde ter o mérito analisado pela SDI-2. “O recurso em análise apenas reitera os fundamentos trazidos na ação, sem inovar e, portanto, sem refutar os fundamentos da decisão do Regional”, disse o relator, ministro Evandro Valadão. Segundo ele, o fato inviabiliza a análise do recurso do trabalhador (Artigo 1.010 do CPC de 2015), uma vez que o empregado, ao fazer o pedido, não o formulou contra os fundamentos da decisão do Regional.

O relator observou ainda que o empregado, no recurso ao TST, não refuta nem mesmo a constatação da decisão do Regional de que a defesa do trabalhador não apresentou motivo que justificasse a possibilidade de utilizar os documentos novos em reclamação trabalhista. “O recurso não enfrenta os fundamentos da decisão do TRT, limitando-se a gravitar em torno de argumentos estranhos àqueles que, de fato, embasaram o que ficou decidido”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime na SDI-2.

TRF1: Ausência de previsão legal impossibilita transferência de estudante de universidade privada para pública por motivo de doença

Falta de previsão na legislação brasileira que permita transferência de aluno de universidade particular para pública por motivo de saúde. A questão levou a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a negar o pedido de um estudante que desejava se mudar de Manaus/AM para Roraima/RR por motivo de doença. A decisão manteve a sentença da 1ª Vara Federal de Roraima.

Consta dos autos que o requerente, estudante de Medicina de uma faculdade particular em Manaus, pediu transferência para a Universidade Federal de Roraima (UFRR) após sofrer um acidente vascular cerebral (AVC). Devido às sequelas da doença, o aluno ficou dependente de cuidados especiais, razão pela qual alega ser imprescindível residir próximo a seus familiares, pai e irmã, que moram em Boa Vista/RR. Ao ter a pretensão de mudança de instituição negada, o estudante recorreu à justiça reivindicando acesso aos direitos constitucionais à saúde e à educação.

O recurso, no TRF1, ficou sob relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão. Em seu voto, o magistrado citou o art. 1º da Lei nº 9.536, de 1997, que estabelece os critérios de transferência de alunos entre universidades. Segundo o desembargador, a transferência ex officio somente pode ocorrer entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante. Essa circunstância só ocorre se a transferência foi requerida em virtude de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora ou para localidade mais próxima desta.

Para o magistrado, embora esteja comprovada nos autos a existência da enfermidade do impetrante, não se mostra cabível afastar as exigências da lei para viabilizar uma transferência. “A razão do pedido são as sequelas de acidente vascular cerebral que recomendam a proximidade do núcleo familiar para melhor assistência, e, nessa situação, a forma de ingresso da universidade seria a submissão ao processo seletivo regular, meio viabilizador da ampla concorrência e do princípio da isonomia”, afirmou o relator.

Brandão destacou, ainda, que a concessão de transferência compulsória de estudantes, fora das hipóteses previstas em lei, interfere na autonomia das instituições de ensino superior no que tange à forma de ingresso. Ressaltou também que o presente caso envolve curso de notória concorrência, Medicina, e o fato de estar acometido de tais enfermidades e de

necessitar de apoio familiar não são motivos suficientes para justificar a transferência do aluno.

O Colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime.

Processo nº: 1000056-94.2019.4.01.4200

Data da publicação: 21/01/2020

TRF1: Taxista tem direito à isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI para a aquisição de veículo

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença, do Juízo Federal da 5ª Vara do Maranhão, que concedeu a segurança para que um taxista adquira, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), um veículo a ser utilizado como ferramenta de trabalho.

Consta dos autos que mesmo o autor sendo motorista autônomo de táxi desde o ano de 1998, conforme atesta a certidão emitida pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte do Estado do Maranhão (SMTT), o pedido de isenção do imposto foi negado administrativamente pela Receita Federal. A negativa da pretensão levou o taxista a ingressar com ação na Justiça Federal.

Ao analisar o recurso da Fazenda Nacional (União), o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que “o art. 1º, I, da Lei 8.989/1995 estabelece que motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi) estão isentos do imposto sobre produtos industrializados”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União.

Processo nº: 1002243-91.2017.4.01.3700

Data de julgamento: 08/06/2020

TRF3 confirma matrícula de estudante em universidade com apresentação posterior do diploma do ensino médio

Prazo para exibir o documento terminaria uma semana antes da conclusão do curso supletivo.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à Universidade Federal Grande Dourados (UFGD) a matrícula de um estudante aprovado no vestibular para o curso de Engenharia Agrícola, em vaga destinada a cotas, com a apresentação posterior do diploma de conclusão do ensino médio.

Ele estudava no Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos de Dourados (CEEJA/MS), com previsão para a conclusão do curso em fevereiro de 2018. Após a aprovação no vestibular, a UFGD o impediu de realizar a matrícula, alegando que o prazo de final para a apresentação do certificado era 24 de janeiro de 2018 e que o documento seria indispensável.

O estudante impetrou, então, mandado de segurança na Justiça Federal afirmando que haveria tempo suficiente para a apresentação do diploma até o início das aulas, previstas para 19 de março do mesmo ano. A sentença concedeu a segurança e, posteriormente, foi juntado aos autos o respectivo documento.

Em reexame necessário, o desembargador federal André Nabarrete considerou correta a decisão de 1º grau. Os documentos trazidos aos autos demonstraram que o estudante havia conseguido atingir os critérios para aferição do conhecimento no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e que em breve receberia a certificação de conclusão do ensino médio.

Segundo o relator, apesar de as universidades terem autonomia didático-científica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial, essa deve ser exercida com respeito e em harmonia com o princípio da razoabilidade no âmbito da administração pública.

O magistrado destacou o artigo 205 da Constituição Federal, segundo o qual a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Remessa Necessária Cível 5000162-91.2018.4.03.6002

TRF3 mantém indenização de R$ 130 mil por erro médico em cirurgia realizada em hospital federal de Campo Grande(MS)

Durante procedimento para troca de válvula cardíaca, superaquecimento em colchão térmico provocou queimaduras em paciente.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença que condenou a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (FUFMS) ao pagamento de indenização, por danos materiais e morais, no valor total de R$ 130 mil, em razão de erro médico ocorrido durante cirurgia cardíaca no Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian, em Campo Grande (MS). O paciente sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus durante o procedimento.

O colegiado entendeu que o paciente tem direito ao pedido de reparação. Para os magistrados, ficou caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado que não necessita da comprovação de culpa do agente, bastando que prove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano, conforme previsto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

“Trata-se de conduta comissiva, consistente em erro médico cometido na prestação de serviço público de saúde, especificamente, em falha ativa no atendimento hospitalar. É de ser reconhecido o dever reparatório da instituição universitária ré pelos prejuízos suportados pelo autor”, afirmou desembargador federal relator Antonio Cedenho.

Conforme o processo, o paciente foi diagnosticado com uma cardiopatia grave (infarto agudo do miocárdio) e submetido à cirurgia cardíaca de troca valvar no Hospital Universitário, integrante da FUFMS. Durante o procedimento, foi surpreendido com a ocorrência de queimaduras de segundo e terceiro graus ao longo de toda parte dorsal de seu corpo, em decorrência de falha de superaquecimento no colchão térmico utilizado na operação.

Diante da situação, o homem pediu a responsabilização civil da fundação pública em juízo. Em primeira instância, o magistrado condenou a FUFMS ao pagamento de indenização por danos estéticos em R$ 30 mil e por danos morais em R$ 80 mil, em favor do paciente. O juiz determinou, ainda, a indenização por danos morais, em R$ 20 mil, em favor de sua esposa (coautora).

Inconformada, a fundação autárquica apelou ao TRF3, argumentando no sentido do não cometimento de ato ilícito e da inexistência de conduta culposa de sua parte. Subsidiariamente, pediu a redução do valor da indenização.

Para o relator, a extensão e a profundidade das queimaduras sofridas são suficientes para comprovar o dano moral. “Vislumbra-se também a ocorrência de dano estético, uma vez que a natureza das lesões implica cicatrizes permanentes”, acrescentou.

Ao negar, por unanimidade, provimento ao recurso, a Terceira Turma manteve os valores das indenizações por danos material e moral a serem pagas ao autor e à sua esposa. “Nesse sentido, evidente não ser caso de redução haja vista a gravidade do sofrimento e o absurdo da situação em tela”, concluiu o relator.

Apelação/Remessa Necessária 0014423-26.2016.4.03.6000

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TRT/SP determina que bancos testem todos os empregados e terceirizados

O desembargador da Seção de Dissídios Coletivos do TRT-15 Gerson Lacerda Pistori concedeu nesta sexta-feira, 12/6, em caráter liminar, a suspensão de uma decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Guaratinguetá e também deferiu a imediata testagem para o vírus COVID-19 de todos os bancários e terceirizados de oito instituições financeiras. A decisão, no Mandado de Segurança movido pelo Sindicato dos Bancários de Guaratinguetá contra a sentença do Juízo de origem, determinou que fosse feita a testagem imediata em todas as agências do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Santander, Bradesco, Itaú Unibanco, Mercantil do Brasil, Poupex e CredMaxion com casos de contaminação confirmada e, a cada 21 dias, em todas as outras agências do território nacional, pelo período que vigorarem tanto o Decreto Federal quanto os Decretos Estaduais e Municipais com medidas de isolamento social e de restrição das atividades comerciais.

A decisão considerou, entre outros, que pelo Decreto nº 12.282/2020, que regulamenta a Lei 13.979/2020, em seu art. 3º, §1º, incisos XX e LI, “reconhece como essenciais as atividades de atendimento ao público em geral nas agências bancárias, estando, portanto, as mesmas autorizadas a funcionar”. Nesse sentido, entendeu como justificável a pretensão do sindicato, “tendo em vista que os funcionários e terceirizados que se ativam nas agências bancárias mantêm contato com o grande público que nelas circula, além do próprio contato entre eles, estando, consequentemente, mais suscetíveis à contaminação”.

O magistrado também ressaltou que “já não mais se justifica a realização de exames para detecção dos infectados pelo novo coronavírus apenas nos profissionais da área da saúde, diante da disponibilização de testes por empresas privadas”, e salientou o fato de que o próprio Banco Itaú Unibanco anunciou a doação de R$ 1 bilhão para financiar ações no combate ao coronavírus no Brasil, sendo seguido por outras grandes empresas e empresários, como exemplo, os Bancos Bradesco e Santander, “demonstrando que referidas instituições estão, de fato, imbuídas do espírito de combate à pandemia”. E por isso, “plenamente justificável conceder a segurança vindicada pelo Sindicato Impetrante, eis que presumidamente, as entidades bancárias vêm cumprindo com as demais determinações das autoridades médicas e governamentais, se mostrando, no entanto, essencial a realização de testagem nos empregados e colaboradores que atuam em regime presencial, como forma de monitorar e evitar o aumento de casos da doença, não só entre funcionários e prestadores de serviços, como também em relação à sua clientela, devendo tal ônus recair sobre as instituições bancárias”.

O magistrado deferiu ainda o reembolso a todos os trabalhadores que realizaram ou que vierem a realizar o teste do COVID-19 em laboratórios particulares. Eventual descumprimento das determinações implicará imposição de multa diária de R$ 10.000,00 por agência bancária, a ser revertida em ações sociais de combate aos efeitos causados pela pandemia do COVID-19 da localidade envolvida.

Por fim, a decisão também reconheceu o papel do Poder Judiciário nesse processo histórico, de “dar sustentáculo ao Poder Executivo em suas ações de combate aos efeitos da pandemia” e de “fiar toda e qualquer medida que o Poder Executivo proponha e faça valer para o combate aos efeitos desse vírus, desde que essas ações estejam imbuídas de responsabilidade e do verdadeiro espírito de garantir o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana expresso no inciso III do art. 1º da Constituição Federal, além do próprio inciso XXII do art. 7º, o qual busca reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Em sua conclusão, o magistrado afirmou que “o Brasil já está cansado desse estado de coisas. Desses mandos e desmandos que impiedosamente têm sido dados por muitas autoridades que, inadvertidamente, demonstram não ter a noção da importância de seus cargos e da responsabilidade da enorme quantidade de vidas humanas que estão sob seus cuidados. Afinal, a morte coletiva é maior que a despedida coletiva”.

MS nº0007062-54.2020.5.15.0000

Fonte: TRT/15 – região de Campinas.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat