TRF4: Justiça determina que INSS pague benefício assistencial a homem com síndrome de Down e situação financeira vulnerável

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá conceder o benefício assistencial de prestação continuada a um morador de Tupanciretã (RS) com síndrome de Down e retardo mental grave. Em decisão unânime proferida no dia 9/6, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que reconheceu o direito de o homem receber o benefício devido a situação de vulnerabilidade social de sua família.

O homem de 29 anos, representado legalmente pelos pais, ajuizou a ação previdenciária após ter o requerimento administrativo de concessão do benefício negado pelo INSS em 2015.

Ele é declarado legalmente como pessoa interditada por possui limitações cognitivas que demandam cuidado contínuo de terceiros. Apesar de não contestar essas informações, a autarquia não concedeu o benefício por considerar que os pais dele não preenchiam os requisitos financeiros exigidos pela Lei Orgânica da Assistência Social.

Em julho do ano passado, a Vara Judicial da Comarca de Tupanciretã proferiu sentença determinando a implantação do benefício e condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo.

O instituto previdenciário recorreu ao TRF4 pela reforma da decisão. No recurso, sustentou que o autor reside em casa própria junto com os pais e que eles não comprovaram a existência de gastos elevados com o filho.

A 5ª Turma deu parcial provimento a apelação do INSS, mantendo a concessão do benefício, mas alterando a data de início do pagamento do auxílio.

Em seu voto, a juíza federal convocada para atuar na Corte Gisele Lemke frisou que a hipossuficiência familiar deve ser reconhecida a partir do ano de 2017, data em que a mãe do autor parou de receber auxílio-doença, e não a partir de 2015, data do requerimento administrativo.

A magistrada também ressaltou a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo alegado pelo INSS e explicou que cabe ao julgador, na análise de cada caso, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.

“Analisando as informações obtidas, observa-se que houve alteração significativa da renda familiar com a cessação do auxílio-doença que era concedido a mãe do autor, redundando em situação de vulnerabilidade social, porquanto a família, formada por três pessoas – uma delas deficiente – passou a viver apenas com a renda instável obtida pelo pai do demandante em trabalhos eventuais”, explicou a relatora.

Dessa forma, ficou estabelecido pela 5ª Turma que o INSS deve iniciar o pagamento do benefício a partir da data em que a mãe do autor parou de receber auxílio-doença, e consequentemente, o núcleo familiar passou a não ter condições econômicas de sustento.

TRF4: UFPR pode negar contrato de estágio não obrigatório de aluna com baixo desempenho acadêmico

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu o direito de autonomia da Universidade Federal do Paraná (UFPR) em negar a autorização de contrato de estágio não obrigatório de uma estudante de Engenharia Elétrica que apresentou baixo rendimento acadêmico no semestre anterior. Em julgamento virtual na semana passada (9/6), a 4ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, manter o indeferimento do pedido da aluna, que requeria a condenação da instituição de ensino a liberar sua contratação. O colegiado ressaltou que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios estabelecidos pela faculdade para a avaliação dos estágios de seus estudantes.

A aluna ajuizou a ação contra a UFPR após ser impossibilitada de assumir a vaga na qual foi aprovada em processo seletivo de estágio da empresa Tecnoponto. A autora alegou que a instituição de ensino não teria legitimidade para negar a autorização do seu contrato com outra entidade.

O pedido da estudante foi analisado em primeira instância pela 1ª Vara Federal de Curitiba, que julgou improcedente o requerimento, observando que a Coordenação do Curso de Engenharia Elétrica da UFPR estabelece que os alunos não podem realizar estágios não obrigatórios quando tiverem aprovação inferior ao mínimo de disciplinas no semestre anterior ao início do contrato, como no caso da autora.

Com a decisão negativa, ela recorreu ao TRF4 pela reforma da sentença, sustentando que a medida da Universidade seria ilegal, pois estaria cerceando seu direito ao trabalho.

Na Corte, a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, manteve o entendimento de primeiro grau, salientando que o estágio não consiste em atividade de trabalho, mas sim em um ato educativo, conforme a Lei do Estágio, que assegura às instituições de ensino a autonomia de fixar requisitos para a validação de estágio curricular não obrigatório.

Segundo Pantaleão Caminha, “a exigência de desempenho acadêmico mínimo do estudante, para fins de validação de estágio curricular não obrigatório, no histórico escolar, não é ilegal, tendo em vista a necessidade de controle e estímulo ao regular desenvolvimento acadêmico dos alunos. Além disso, devem ser combatidos níveis injustificáveis de repetência e evasão, especialmente nos cursos oferecidos pelas universidades públicas, que são custeados com recursos públicos”.

Nº 5043269-74.2018.4.04.7000/TRF

TRF3: Falso engenheiro deve pagar R$ 625 mil de multas ao Crea

Órgão de classe aplicou 299 autos de infração por exercício ilegal da profissão.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve a aplicação de R$ 625 mil em multas impostas pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea/SP), a um homem que trabalhou irregularmente com diploma falso de engenheiro.

O colegiado referendou a sentença de primeiro grau que havia validado as multas pelo exercício ilegal da profissão. O órgão de classe lavrou 299 autos de infração que instruíram oito execuções fiscais ao infrator.

Anteriormente, o réu já havia sido condenado criminalmente por ter praticado os crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso.

Após o julgamento das multas na primeira instância, o réu entrou com recurso ao TRF3 para que fosse declarada a nulidade das infrações. Sustentava que, segundo o artigo 6º da Lei 5.194/1966, o exercício ilegal da profissão ocorre quando o profissional não possui registro e que, após emitir seus documentos, sua inscrição estava ativa.

Para o relator do processo, desembargador federal Antonio Cedenho, ao contrário do que alegou o réu, a legislação não limita o exercício ilegal da profissão somente à ausência de registro no Crea, embora essa também seja uma hipótese prevista.

“A leitura conjunta do artigo 2º, ‘a’, da mesma lei, afasta qualquer dúvida. Ela estabelece que ‘o exercício, no país, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País’”, disse.

O magistrado ressaltou que a eventual falta de diligência do Crea/SP, ao aceitar a inscrição sem verificar a originalidade do diploma apresentado, não convalida a irregularidade praticada pelo apelante. “Ao contrário, é uma nova fraude (inscrição) que se soma à anteriormente praticada (diploma) para demonstrar a clara intenção do apelante de exercer ilegalmente profissão para a qual não está habilitado”, concluiu.

Com esse entendimento, a Terceira Turma negou provimento ao recurso e validou a aplicação de multa no valor de R$ 625 mil ao apelante.

Apelação Cível 0001574-77.2016.4.03.6111

TJ/RN: Estado terá que pagar diferenças remuneratórias a servidora em desvio de função

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de diferenças remuneratórias para uma servidora que estava realizando suas atividades em desvio de função. Conforme a sentença recorrida, originária da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, a demandante possui o cargo de agente governamental, mas estava realizando as atividades de nível superior referentes ao cargo de gestora governamental desde fevereiro de 2011.

Em seu recurso de Apelação, o Estado alegou que as atividades exercidas pela servidora, mesmo não sendo próprias do cargo público são “compatíveis com a gratificação que percebe, o que não caracteriza desvio de função”.

Entretanto, ao analisar o caso, o relator do acórdão na Primeira Câmara, desembargador Expedito Ferreira, considerou que o recebimento da gratificação de assessoramento especial não pode ser utilizado como meio de atribuir funções que não são compatíveis com o cargo originário do servidor. E reconheceu que há “farta prova documental acostada aos autos” indicando que a demandante era mantida em situação de desvio de função “confeccionando pareceres e praticando atos relativas à sua formação em Serviço Social”.

Além disso, o desembargador fundamentou sua decisão na Lei nº 418/2010 que regula as atribuições dos servidores do Estado, especificando que para o cargo de agente governamental estão previstas atividades como “o recebimento, a organização, o arquivamento, o encaminhamento e o controle de documentos e autos processuais”. Ao passo que entre as incumbências do gestor governamental estão “expedir pareceres e relatórios de trabalho relacionados com a respectiva área de formação profissional”.

O desembargador ainda ressaltou, conforme jurisprudência do STF e STJ, que a servidora não terá “direito à promoção para outra classe da carreira”, mas apenas “às diferenças de vencimentos decorrentes do exercício desviado”. E que tal entendimento deve predominar “sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado”.

Dessa forma, o acórdão foi votado por unanimidade mantendo a sentença original em todos os seus pontos.

Processo nº 0805754-31.2016.8.20.5001

TJ/SP: Consumidor poderá remarcar viagem contratada sem ônus

Pandemia da Covid-19 inviabilizou o pacote turístico.


O Juizado Especial Cível de Santa Bárbara D’Oeste determinou, nesta segunda-feira (8), que agências de turismos remarquem, solidariamente, viagem contratada por um consumidor, que, em razão da pandemia da Covid-19, teve os planos de turismo frustrados. Em outubro de 2019, o autor da ação adquiriu pacote turístico para os Estados Unidos, com início previsto para 20 de julho de 2020. Sem qualquer ônus, ele poderá optar livremente por nova data até 19 de julho de 2021, prazo de doze meses contando da data do voo contratado.

Na decisão, o juiz Marshal Rodrigues Gonçalves afirmou que “a fumaça do bom direito está na procedência da ação e no perigo da demora diante da proximidade da data da viagem marcada”. E continuou: “Desta feita, concedo a tutela de urgência para suspender a viagem marcada sem qualquer ônus para o consumidor”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1002057-29.2020.8.26.0533

TJ/MG: Universitário é indenizado por cancelamento de curso

Instituição interrompeu graduação por falta de alunos e vai pagar R$ 22 mil.


O juiz da 12ª Vara Cível da capital, Jeferson Maria, condenou o Instituto Izabela Hendrix, de Belo Horizonte, a pagar indenização por danos materiais e morais a um estudante do curso de Engenharia da Computação.

A instituição interrompeu o curso 11 meses após o universitário fazer a matrícula, em 2018, em razão do pequeno número de alunos. Pela decisão, a faculdade vai pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil e cerca de R$ 2 mil por danos materiais.

O graduando relatou que foi informado pela instituição da baixa demanda de alunos quase um ano após ter ingressado no curso. Na Justiça, alegou desamparo por ter dispendido tempo e recursos inutilmente.

Foi oferecida ao estudante a opção de mudar para qualquer outra graduação da universidade pagando o mesmo valor de mensalidade, com abono das três primeiras parcelas. Ele optou pelo acordo, mas precisou aguardar outros quatro meses pela resposta.

A instituição de ensino contestou o pedido de indenização ressaltando que o aluno solicitou alteração para o curso de Arquitetura, no entanto essa graduação também teve seu oferecimento cancelado. Sobre os danos morais supostamente sofridos, a faculdade disse que representavam tão somente meros dissabores.

Para o juiz Jeferson Maria, a escolha do curso de graduação “tem fortes e complexas implicações psicológicas ao consumidor, visto que repercute diretamente em sua futura atividade profissional e sua identificação no meio social”.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou o rompimento unilateral do contrato e a falha na prestação dos serviços educacionais, especialmente, pela frustração do estudante e pelo tempo e dinheiro gastos com transporte e alimentação sem a possibilidade de concretizar a faculdade.

Processo nº 5087419-97.2019.8.13.0024

TJ/MS: Motorista acidentado durante carregamento de caminhão-tanque será indenizado

Sentença proferida pela juíza titular da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Vânia de Paula Arantes, julgou parcialmente procedente a ação ordinária de reparação de danos morais e materiais ajuizada por um motorista de caminhão que caiu do alto do veículo durante carregamento deste, em face da usina onde o serviço estava ocorrendo. Com a queda, o homem sofreu traumatismo craniano e torácico.

Extrai-se dos autos que, em setembro de 2009, o motorista, de 36 anos à época, era funcionário de uma transportadora. A empresa onde trabalhava foi contratada por uma distribuidora de combustíveis para transmover álcool adquirido de uma usina do município de Chapadão do Sul para suas dependências. Já no pátio da referida usina, como de praxe, o motorista subiu em sua carreta para tomar as providências necessárias para abastecimento da carga. Durante o procedimento, porém, ele se desequilibrou e caiu de uma altura de cerca de 4 metros.

O homem foi levado de ambulância até a cidade mais próxima, onde se constatou a necessidade de ser transferido para Campo Grande, em decorrência do traumatismo craniano e torácico que apresentava. Ele permaneceu internado por 5 dias e foi liberado para continuar o tratamento em casa. Contudo, 10 dias depois precisou ser internado novamente, vindo, inclusive, a passar por cirurgia. O motorista ficou afastado de suas atividades laborais, percebendo salários pela previdência social até abril de 2010.

Por estes motivos, ingressou com ação na justiça, em desfavor da usina, requerendo indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. De acordo com informações apresentadas pelo autor, embora ele estivesse com o cinto que deve ser preso à sua cintura, no pátio da usina não havia o cabo de aço ou corda, nem o gancho para prendê-lo, o que teria evitado sua queda e todos os transtornos daí decorrentes. Assim, pediu a condenação da usina no ressarcimento de todas as suas despesas médicas, na complementação do valor recebido pelo INSS até a quantia que percebia de salário antes de ser afastado por conta do acidente, bem como na reparação dos danos morais sofridos.

Citada, a usina, em primeiro lugar, aventou que não deveria figurar como requerida no processo, pois o motorista não era seu funcionário, muito menos havia contratado a empresa onde este trabalhava para transportar a carga, sendo, portanto, alheia ao negócio jurídico existente. Segundo a requerida, todos os equipamentos de segurança foram fornecidos ao autor, e a sua não-utilização foi escolha dele, o que caracterizaria culpa exclusiva da vítima. Ela também alegou que o motorista era pessoa inexperiente e indevida para fazer o carregamento do veículo. Por fim, afirmou que o acidente apenas se deu porque o motorista tentou pular de um caminhão para outro, evidenciando sua imprudência.

Na sentença prolatada, a juíza entendeu assistir razão aos argumentos do motorista. Para tanto, a julgadora ressaltou que, embora a responsabilidade no caso seja subjetiva, ou seja, para a configuração do dever de indenizar exige-se a comprovação da culpa da requerida, esta restou comprovada nos autos. “Para garantir a segurança de seus trabalhadores ou terceiros que utilizassem suas dependências (como é o caso do autor), resta evidente que caberia à ré/usina fornecer o cinto de segurança, o dispositivo trava-quedas e um sistema de ancoragem (corda ou cabo de aço), a fim de evitar a queda durante o carregamento/conferência de seta do caminhão-tanque”, ressaltou.

Ainda para a magistrada, a tese de que o fornecimento dos equipamento de segurança foi garantido pela requerida não prosperou, pois esta não o conseguiu provar. Da mesma forma, a versão de que o motorista teria pulado de um caminhão para outro não restou demonstrada nos autos.

“Por último, não merece acolhimento a tese de que o autor não tinha conhecimento técnico para promover o carregamento de combustível do caminhão-tanque, porquanto além de não ter sido produzida qualquer prova neste sentido, é certo que tal fato, se verdadeiro, apenas comprova a negligência da ré e a sua participação no acidente, porquanto permitiu que pessoa desqualificada promovesse o carregamento do caminhão em seu pátio”, fundamentou a juíza.

Comprovada a culpa da requerida, a juíza passou a analisar os valores a serem indenizados. O autor afirmou que teria gasto cerca de R$ 2,5 mil com despesas médicas ao longo de todo o tratamento, contudo apresentou comprovantes válidos de menos de R$ 50 do montante alegado. Assim, a magistrada restringiu a indenização por danos materiais ao ressarcimento das despesas efetivamente comprovadas.

No que tange ao lucro cessante, a julgadora determinou a complementação dos valores que o motorista recebeu da previdência social durante seu afastamento, até a quantia que percebia de salário, conforme pelo autor requerido. Após os devidos cálculos, ficou estipulado o pagamento de R$ 4.566,00 como compensação pela perda salarial.

Por derradeiro, no âmbito da indenização por danos morais, a magistrada determinou o pagamento de R$ 20 mil para sua reparação. Na estipulação do quantum indenizatório, considerou a gravidade das lesões sofridas e o tempo longo de tratamento, mas ressaltou que não houve sequelas permanentes do ocorrido.

TJ/MS: Águas Guariroba é condenada por suspender serviço por 48 horas

O juiz Plácido de Souza Neto, da 2ª Vara Cível de Paranaíba, condenou uma concessionária de serviço público ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma moradora que ficou sem água em sua residência por 48 horas, sem prévia notificação. Na decisão, o magistrado determinou que os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação.

Alegou a parte autora que no dia 20 de dezembro de 2018 a ré interrompeu o fornecimento de água do bairro onde mora, sem prévia comunicação. Aduziu que ficou sem água por 48 horas, o que lhe causou inúmeros prejuízos. Alegou que a falta de água no seu bairro é recorrente e dessa forma pediu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Regularmente citada, a empresa ré ofertou contestação, na qual alegou que a suspensão no fornecimento ocorreu por conta de problema elétrico na bomba do poço que abastece a cidade e a consequente necessidade de manutenção na rede, a qual foi previamente notificada a todos os munícipes. Assim, impugnou os danos morais alegados e pediu a improcedência da ação.

Analisando os autos e os documentos, o juiz verificou que não há comprovação da notificação pessoal e prévia da autora acerca da interrupção programada, com antecedência mínima de 48 horas, conforme exige a legislação federal aplicável.

Além disso, o magistrado ressaltou que, bem como outra forma de comunicação que avisa as rádios locais de Paranaíba acerca da interrupção, foi emitido no dia 20 de dezembro de 2018, no exato dia do ocorrido e não com antecedência mínima de 5 dias úteis, ou seja, a interrupção do fornecimento de água na residência da autora foi ilegal.

“Assim, diante de toda a exposição feita até aqui, vê-se claramente que a ré deve reparar os prejuízos sofridos pela parte autora, a qual deve ser ressarcida pecuniariamente pelos prejuízos de ordem moral decorrentes do corte realizado”, decidiu o juiz.

TJ/MS: Aposentada será indenizada por refinanciamento de empréstimos não autorizados

Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgo parcialmente procedente a ação movida por uma aposentada em face de um banco para condenar o réu a declarar nulos os contratos de refinanciamento de consignados sem a devida autorização da autora. A sentença também determinou o restabelecimento da situação contratual anterior a eles, abatendo as parcelas que foram descontadas. A instituição bancária foi condenada ainda ao pagamento de R$ 5 mil de danos morais por falha na prestação do serviço.

Alega a autora que no dia 7 de dezembro de 2016 recebeu uma ligação do banco réu propondo-lhe o refinanciamento dos consignados que possuía. Relata que se interessou por uma proposta que lhe possibilitaria receber o valor de R$ 3.800,00, e foi informada que os juros seriam mais baixos e que não haveria aumento no valor dos descontos dos quatro contratos existentes, mas somente prorrogação da duração dos contratos, com aumento do número de parcelas a serem descontadas dos seus vencimentos de aposentadoria.

Afirma que concordou com esta proposta de refinanciamento, mas, para efetivação dos novos contratos, foi informada de que seriam enviados quatro cheques nominais à autora para endosso e posterior depósito destes na Caixa Econômica Federal, sendo confirmado por telefone o envio dos cheques e determinado que a autora permanecesse em sua residência, pois os cheques somente poderiam ser recebidos por ela.

Sustenta que, por receio de ser vítima de uma fraude, a autora entrou em contato com a central de atendimento e ouvidoria da ré e, devido a informações divergentes, solicitou o cancelamento dos contratos de refinanciamento.

Afirma que no dia 26 de dezembro de 2016 recebeu uma ligação do banco confirmando o cancelamento dos contratos, mas, para sua surpresa, no dia 6 de janeiro de 2017 recebeu outra ligação do funcionário com quem negociou o refinanciamento e informou a ele que já havia realizado o cancelamento desses contratos, não subsistindo razão para entrega dos cheques.

Embora alegue que não recebeu os cheques, a autora conta que verificou que os contratos de refinanciamento haviam sido lançados na sua folha de pagamento e estavam ativos, com primeiro desconto em janeiro de 2017, de um total de 72 parcelas.

Afirma que entrou em contato com a empresa ré, sendo informada que não possuía contratos. Como os descontos estavam programados em seu contracheque, a autora realizou nova ligação ao banco réu e desta vez foi informada que haviam sido efetivados os contratos em 72 parcelas de R$ 143,29, liberando em sua conta a importância de R$ 206,31, e outro contrato de 72 vezes de R$ 273,71, que liberou em sua conta R$ 95,41.

Defende que foi ludibriada pelo banco, o qual fez os refinanciamentos sem sua autorização e com valores divergentes do que havia sido inicialmente proposto, sendo a ela disponibilizado tão somente R$ 301,72. Pediu assim a nulidade dos contratos, o restabelecimento dos contratos anteriores e a condenação do réu ao pagamento de dano moral.

O banco réu contestou dizendo que o refinanciamento foi assinado pela autora e que os dois contratos novos foram excluídos em 6 de janeiro de 2017, antes da cobrança de qualquer parcela, de modo que alega que não houve falha na prestação do serviço, não devendo ser acolhido qualquer pedido indenizatório, como também pede a condenação da autora por litigância de má-fé.

Para o juiz José de Andrade Neto, a ação deve ser julgada parcialmente procedente, pois, ao analisar os contratos firmados, observou primeiramente que dois contratos, de 10 de janeiro de 2017 e de 6 de janeiro de 2017, foram devidamente assinados pela autora, “de onde extrai-se a certeza de que os respectivos descontos em folha de pagamento da autora efetivamente existiram e foram regulares, devendo ser julgada improcedente a demanda neste ponto”, até mesmo porque a autora confirma que tais documentos continham sua assinatura autêntica. Assim, declarou a regularidade destas duas contratações.

Por outro lado, analisou o magistrado que a ré não comprovou a contratação dos outros dois contratos e, embora tenha sustentando que eles foram excluídos, e que não foi feito qualquer desconto, “foi oficiado ao INSS, e, em sua resposta, o órgão informou que, embora os contratos, de fato, estejam excluídos, eles foram realizados e houve desconto de quatro parcelas de cada um”.

Assim, não havendo prova da regularidade destas duas contratações, “tampouco da legalidade dos descontos, neste ponto, deve ser julgada procedente a demanda para declarar a nulidade dos contratos n. 564569111 e n. 567368514. E, como consequência da nulidade, determinar o restabelecimento dos contratos anteriores, n. 557635591 e 554735499, sendo os valores das quatro parcelas descontadas em cada um, utilizados para abatimento do saldo devedor dos contratos anteriores”.

Com relação aos danos morais, o juiz entendeu que, “não havendo prova da contratação tampouco da disponibilização de valores para a autora, evidente a falha na prestação do serviço da ré que, a teor do disposto no art. 14 do CDC, deve ser reparada”.

TJ/SC: Empresa marítima é condenada a pagar R$ 250 mil por avarias em mudança internacional

Moradores de Blumenau ganharam, em primeira instância, ação de indenização no valor de R$ 250 mil após firmar contrato com empresa marítima de bens pessoais em virtude de mudança domiciliar de uma cidade localizada nos Estados Unidos para cidade do Vale do Itajaí, e receber a carga com avarias. De acordo com os autos, os móveis foram alocados em contêiner e lacrados, chegando ao porto de São Francisco do Sul (SC) em junho de 2009, mas o lacre do local de partida fora rompido e alterado por outro. Na data de abertura do contêiner, a família verificou que os pertences estavam revirados, com caixas rasgadas, elásticos cortados e itens ausentes.

A ação foi judicializada no ano de 2016, após prejuízo da família na contratação de profissionais habilitados para análise técnica e dinâmica do ocorrido. A empresa que transportou os itens da mudança argumentou ser mera agente marítima e não uma transportadora, e alegou ainda que não foi identificada divergência de peso do contêiner no desembarque, sendo obrigação da segunda requerida esse cuidado, e que seria impossível subtração no navio sem que o comando percebesse algo. Em sua defesa, o terminal portuário asseverou que o lacre do desembarque era divergente do lacre do embarque e que paralisou o processo de desova assim que percebeu as avarias, lacrando novamente o contêiner, que já chegou a suas dependências danificado nas laterais.

A respeito da responsabilidade da concessionária do porto, o juiz substituto Yuri Lorentz Violante Frade cita constar no caderno processual que, antes do conhecimento das avarias, o contêiner esteve no local durante 14 dias, mas a empresa só apresentou vídeos referentes ao registro dos últimos dois dias. O perito concluiu, por isso, a possibilidade dos bens terem sido danificados e subtraídos dentro das dependências da empresa, já que o curto período da gravação fornecida não permite entender o que ocorreu nos demais dias. “É certo, portanto, que houve troca de lacre enquanto o contêiner estava sob sua responsabilidade, o que é circunstância suficiente à hipótese das avarias terem ocorrido nessa oportunidade. Refutar essa tese era seu ônus probatório, o qual não foi cumprido”, ressaltou o magistrado em sua decisão sobre a responsabilidade da empresa de transporte.

A empresa de transporte de bens e a concessionária do porto foram condenadas, solidariamente, a ressarcir o autor em R$ 174.213,40 por danos materiais, e a compensar individualmente os três familiares em R$ 25 mil por danos morais – aos valores serão acrescidos juros de mora e correção monetária. Da decisão prolatada na 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau cabe recurso ao TJSC.

Autos n. 0313814-80.2016.8.24.0008


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