TJ/MG: Dono de propriedade invadida por rodovia será indenizado

Decisão ordenou também a construção de uma passagem para o gado.


O Departamento Estadual de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DEER/MG), deverá indenizar em R$14.413,08 um fazendeiro que teve sua propriedade invadida por uma rodovia. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Em concordância com a sentença de primeira instância, o DEER/MG além de pagar a indenização referente à desapropriação da terra, deverá construir um “passa-gado” em um prazo de 90 dias, de forma a possibilitar a travessia de animais da propriedade do fazendeiro, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, até o limite de R$50 mil.

Inconformado com a sentença, o DEER entrou com recurso alegando que o fazendeiro não comprovou ser a desapropriação irregular, e que não há necessidade da construção do “passa-gado”. O departamento requereu ainda a redução no valor da multa diária.

De acordo com o relator do processo, desembargador Edilson Olímpio Fernandes, ficou comprovado nos autos o dever de o departamento indenizar o fazendeiro. “Não há que se falar na desnecessidade da propositura da ação de indenização pelo recorrido, na medida em que, consoante restou incontroverso nos autos, em virtude de asfaltamento de estrada pelo apelante, esse teve parte da sua propriedade esbulhada sem que houvesse o pagamento prévio de indenização, sendo manifestamente cabível a via eleita”, ressaltou o magistrado.

Em relação ao “passa-gado”, foi enviado um perito para analisar a situação da propriedade e, segundo ele, a construção da passagem é necessária pois a estrada dividiu a fazenda em dois terrenos e os animais encontram enorme dificuldade para transitarem no local.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0111.08.014925-0/001

TJ/DFT: Plano de saúde Amil Assistência Médica deve custear terapia eletroconvulsiva para tratamento de depressão

O plano de saúde Amil Assistência Médica foi condenado a custear 26 sessões de terapia eletroconvulsiva para tratamento de beneficiário diagnosticado com depressão grave. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor da ação relatou que, desde que recebeu o diagnóstico, tem tido “crises de ansiedade e depressão severas que impedem sua socialização e o afastou das suas atividades laborais”. Informou que foram tentados diversos tratamentos farmacológicos, sem sucesso, e que as sessões de eletroconvulsoterapia foram indicadas como último recurso disponível capaz de reverter um desequilíbrio psíquico grave.

Apesar de estar em dia com as obrigações contratuais, o requerente informou que, ao procurar a operadora de saúde para autorização do tratamento, teve a solicitação negada sob o argumento de que não há cobertura prevista pela Agência Nacional de Saúde – ANS para as sessões da terapia indicada. Como encontra-se em situação de risco, viu-se obrigado a iniciar o tratamento em clínica particular.

Após análise de provas documentais, a juíza explicou que, por força de interpretação legal limitativa, o plano de saúde não pode deixar de promover a cobertura securitária requisitada, porque a lista de procedimentos da ANS não é taxativa. “Indica somente a cobertura mínima obrigatória”, esclareceu.

A magistrada também afirmou que foi atestada, por relatório médico, a necessidade do tratamento psiquiátrico em face do “quadro depressivo grave com risco iminente à vida do paciente”. Portanto, de acordo com a juíza, configura-se legítimo o direito do autor ao custeio das sessões de eletroconvulsoterapia.

Ao caracterizar a conduta da seguradora como “omissiva e defeituosa”, a julgadora condenou a Amil Assistência Médica a reembolsar ao autor a quantia de R$ 16.800,00, referente ao valor já pago em clínica particular, e pagar a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

TJ/AC: Criança com epilepsia deverá receber benefício previdenciário para subsistência

Na sentença da Vara Cível da Comarca de Tarauacá foi estabelecido que seja pago um salário mínimo.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá determinou que seja pago um salário mínimo mensal para criança com epilepsia. Dessa forma, a Autarquia reclamada deve implantar o Benefício previdenciário de Percepção de Prestação Continuada no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500.

A sentença está publicada na edição n.° 6.609 do Diário da Justiça Eletrônico, do último dia 5, e é assinada pelo juiz de Direito Guilherme Fraga, titular da Comarca. O magistrado avaliou que a autora do Processo necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias.

“No Laudo Pericial (…), a expert assim manifestou: a) a parte autora é incapaz em decorrência de epilepsia; b) a autora é portadora de epilepsia apesar do uso de medicação específica persiste com quadro de convulsões; c) que a periciada necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias; d) que a patologia constatada no exame pericial resulta em retardo no desenvolvimento da fala”, registrou.

Além disso, o juiz discorreu sobre as condições financeiras da família. “O Relatório de Estudo Social, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao pleito, visto que restou devidamente comprovado que a família da pericianda encontra-se em situação de vulnerabilidade social, em razão da renda da família ser inferior a renda per capita exigida na Lei, bem como, a renda ter natureza transitória visto que parte dessa renda vem de trabalhos temporários”, escreveu.

TJ/DFT: Fabricante e concessionária terão que devolver valor pago por veículo com vício oculto

A Mercantil Canopus Comércio de Motocicletas e a Moto Honda da Amazônia terão que devolver a um comprador o valor pago por veículo com vício oculto grave. Os réus foram condenados ainda a indenizar o consumidor pelos danos morais sofridos. A decisão é da juíza da Vara Cível de Planaltina.

Narra o autor que adquiriu na loja Mercantil Conopus uma motocicleta seminova da marca Honda. O veículo, à época, possuía 5.500 quilômetros rodados e menos de sete meses de uso e estava dentro do prazo de garantia do fabricante. O autor relata que, após alguns meses de uso, a moto apresentou problemas, como vazamento de óleo e barulho no motor. Ele conta que procurou a loja, onde, após diagnóstico, foi informado que o motor do veículo já teria sido objeto de reparos fora da concessionária e, por isso, não estava abrangido pela garantia contratual. Diante do exposto, pede que as rés sejam condenadas a restituir o preço pago pelo bem, bem como ao pagamento de danos morais.

Em sua defesa, a concessionária afirma que o autor violou as condições estabelecidas no manual do proprietário e realizou reparos fora das locais autorizados, o que acarretou a exclusão da garantia. Enquanto isso, a fabricante argumenta que a moto adquirida pelo autor saiu da fábrica em perfeitas condições de uso e que a realização de revisões ou reparos em oficina particular é vedada e ocasiona a perda total da garantia. Os dois réus pedem que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o laudo pericial juntado aos autos apontou “a existência de vício oculto grave no bem, inclusive originário de fabricação” e que os primeiros defeitos foram constatados quando a “quilometragem era de apenas 1.313 km”. A julgadora lembrou ainda que o veículo possuía um outro proprietário e que as rés não comprovaram que foi “o autor quem descumpriu o manual do proprietário”, o que mostra ser “inadmissível a exclusão da garantia”.

Quanto o pedido por danos morais, a juíza observou que o autor não consegue usar a moto há mais de um ano, porque as rés se recusam a realizar os consertos necessários. Para a julgadora, os fatos ultrapassam o mero aborrecimento do descumprimento do contrato e quebram a expectativa do consumidor. Dessa forma, as rés foram condenadas a restituir ao autor o valor R$11.410,00, com correção monetária a contar da data da compra do veículo, e a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701978-23.2019.8.07.0005

TJ/PB: Banco do Brasil terá que pagar R$ 5 mil de danos morais por bloqueio de cartão durante viagem internacional

No julgamento da Apelação Cível nº 0002607-81.2015.8.15.2001, oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o Banco do Brasil ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em favor de Maria Suely Maia, que teve o cartão bloqueado durante uma viagem internacional. O relator do processo foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

A parte autora relatou ter realizado viagem para a cidade de Miami-Flórida (Estados Unidos) e, após alguns dias, teve seu cartão bloqueado, mesmo possuindo saldo suficiente em sua conta, o que lhe causou sérios transtornos, por contar apenas com aquela forma de pagamento. Disse ter buscado solucionar o problema junto ao banco, contudo, sem sucesso, ficando o restante da viagem privada de utilizar o cartão, desprovida de recurso financeiro para usufruir sua viagem, o que lhe causou sério abalo de ordem moral. Por esta razão, pleiteou a correspondente indenização.

A instituição, por sua vez, disse que não praticou nenhum ato ilícito que justifique a obrigação de indenizar, tendo em vista que apenas agiu no intuito de proteger a requerente de compras fraudulentas que pudessem causar uma lesão patrimonial. Afirmou, ainda, que a reclamante não demonstrou ter sofrido abalo ou lesão na sua gama de interesses subjetivos, ou passagem por situação vexatória ou constrangedora, concluindo pela ausência de danos morais.

Na Primeira Instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de não ter a autora logrado êxito em comprovar o direito postulado, pois não apresentou os requisitos essenciais da responsabilidade civil, sequer a prova da solicitação de crédito para a viagem internacional.

Para o relator do processo, restou comprovado que, de fato, a autora teve seu cartão bloqueado no meio de uma viagem internacional. “Em verdade, trata-se de fato incontroverso, porquanto admitido pelo próprio réu, que justificou sua conduta na intenção de proteger o crédito da autora de ação fraudulenta. Com a máxima vênia ao entendimento esposado pela magistrada de base, ao meu sentir, resta configurado o ato ilícito praticado pela instituição financeira”, ressaltou.

O desembargador disse, ainda, que o dano moral restou manifestamente configurado. “Restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da empresa demandada, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo recorrente, afigura-se patentemente existente o abalo de ordem moral”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n°: 0002607-81.2015.8.15.2001

TJ/MS nega pedido de reconhecimento e dissolução de união estável não comprovada

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto contra a sentença que negou à apelante o reconhecimento e a dissolução de união estável, partilha de bens e alimentos, e revogou liminar que arbitrou alimentos provisórios em seu favor.

Alega a mulher que manteve união estável com o falecido de 2006, quando passou a coabitar com ele, até agosto de 2010 quando, em razão da separação do casal, o companheiro a expulsou de casa. Argumenta que a vida em comum do casal era pública e notória perante toda a sociedade da cidade de um município do interior, onde residiram juntos.

Sustenta que, apesar de o falecido ainda estar casado com outra pessoa na época, os dois encontravam-se separados de fato. Busca na apelação o reconhecimento e a dissolução da união estável e direito à partilha dos bens.

No entender do relator da apelação, Des. Geraldo de Almeida Santiago, o que se tem provado nos autos é a existência de um relacionamento amoroso entre as partes, porém não há elementos seguros que convençam de que a apelante e o falecido conviveram publicamente em união estável, compartilhando alegrias, dificuldades e projetos de vida, com o propósito de constituir família.

Transcrevendo o artigo 1.723 do Código Civil, o magistrado lembra que para se configurar a união estável é necessária a presença dos elementos que a constituem, como estabilidade, publicidade da vida em comum, continuidade e objetivo de constituição de família. “A lei não exige tempo mínimo para o reconhecimento da união estável, demandando apenas o preenchimento desses requisitos para identificação da união estável como núcleo familiar”, afirmou.

O desembargador apontou ainda que doutrina e jurisprudência vêm exigindo para configuração da união estável, além da presença cumulativa dos requisitos, tempo de convivência, existência de filhos, construção patrimonial em comum, lealdade e a coabitação que, apesar de serem prescindíveis, possibilitam que o julgador tenha mais substrato para o reconhecimento de tal entidade familiar.

Para o relator, ainda que testemunhas da mulher afirmem que as partes viveram sob o mesmo teto como marido e mulher, tais relatos não foram corroborados por outros elementos de prova e destaca que, na época do relacionamento com a apelante, o falecido estava casado. Em seu voto, esclarece que, mesmo que o homem estivesse separado de fato, circunstância em que a jurisprudência admite o reconhecimento da união estável, a ausência de elementos nos autos acerca da publicidade e do propósito das partes de constituir família inviabiliza o acolhimento do pleito recursal.

“Causa estranheza não ter sido juntada uma única foto que comprove o convívio público do casal, como acontece em ações semelhantes. Como bem salientado pelo juízo singular, se houve uma união estável entre ambos por mais de quatro anos, seria natural que existissem correspondências para algum endereço em comum, contratos firmados pelo casal, fotos do casal por todo o período, dentre outros elementos aptos a comprovar o relacionamento. Verifico que, no período que a autora alega ter convivido em união estável com o falecido, este teve uma filha com uma terceira mulher, a demonstrar que não se relacionava exclusivamente com a autora. Frente ao exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu o desembargador.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/SC: Mesmo sem divórcio, Justiça de SC nega pensão por morte a mulher separada maritalmente

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou o pedido de pensão por morte a uma mulher que não comprovou a dependência econômica do ex-marido – mesmo separada maritalmente, ela não se divorciou. O casal contraiu núpcias em junho de 2015, mas diante de várias brigas o homem deixou a casa em novembro de 2016, em Florianópolis. A separação não foi registrada oficialmente.

Com a morte do segurado em agosto de 2018, a mulher ajuizou ação previdenciária requerendo a pensão por morte. A requerente alegou que, apesar de não residir sob o mesmo teto, o casal tinha idas e vindas no relacionamento e nunca oficializou a separação. Inconformada com a decisão de 1º grau, a mulher recorreu ao TJSC. Alegou que inexistia separação de fato, tanto que passou pernoites no hospital com o cônjuge.

O relator presidente destacou que o segurado bloqueou o plano de saúde da ex-esposa em março de 2017. Além disso, ela não recebia alimentos do homem ou qualquer outra ajuda mensal. “A prova carreada demonstra que, embora não divorciados, a agravante e o segurado não conviviam mais maritalmente, não havendo necessidade de observância de qualquer prazo para se considerar o desfazimento da relação, desde que haja manifestação de uma das partes a esse respeito, o que ocorreu no caso em prélio, conforme relatos da própria agravante”, anotou Boller em seu voto. Participaram também da sessão os desembargadores Pedro Manoel Abreu e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento n. 5006368-33.2019.8.24.0000

TJ/MG: Universitário impedido de estudar é indenizado

Instituição de ensino não renovou matrícula, alegando problemas com Fies.


O juiz da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte, Igor Queiroz, condenou a Faculdade Anhanguera a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a um aluno. A instituição impediu o estudante de fazer a matrícula, em 2016, alegando que o programa Financiamento Estudantil (Fies) do governo federal não havia repassado o valor referente às mensalidades.

O universitário ficou sem acesso às disciplinas do curso de Engenharia Mecânica e só conseguiu se matricular após decisão judicial. Mesmo assim, foi impossibilitado de fazer provas oficiais e de ter acesso ao seu histórico escolar. No pedido de indenização, o estudante alegou também ter perdido oportunidade de estágio, porque o coordenador do curso se negou a assinar documento essencial para o trabalho.

A instituição de ensino argumentou que negou a matrícula porque o estudante perdeu o prazo para prorrogar o contrato do Fies e, assim, foi impedido de receber o pagamento pelos serviços educacionais prestados.

Decisão

O juiz Igor Queiroz avaliou os documentos juntados ao processo e constatou que competia à comissão permanente formada pela própria faculdade solicitar o aditamento de renovação semestral dos contratos de financiamento. Ao aluno, cabia apenas concretizar a contratação. Segundo o magistrado, o aditamento não foi sequer iniciado pela comissão ainda no primeiro semestre de 2015.

O juiz deferiu o pedido de indenização e determinou que a faculdade forneça “todos os documentos relativos à prestação de ensino por ela realizada, tais como apresentação de histórico com lançamento de notas de todas as disciplinas cursadas, bem como, após a conclusão do curso pelo autor, a expedição da respectiva certidão de conclusão do curso e diploma, sob pena de aplicação de multa”.

Processo nº 5041191-69.2016.8.13.0024

TJ/MG: Justiça isenta clínica veterinária e profissional

Consumidora não comprovou erro no atendimento a seus pets.


“Fato não provado é fato inexistente.” Com esse entendimento a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 3ª Vara Cível de Sete Lagoas que isentou a clínica veterinária São Francisco de Assis de indenizar uma cliente por supostamente fornecer tratamento errado a duas cadelas.

A dona dos animais ajuizou ação contra o estabelecimento pleiteando indenização por danos morais. A consumidora alegou que foi ministrado tratamento inadequado a seus pets, que tiveram que passar por internações e consumir medicamentos desnecessários.

A proprietária alegou que fazia jus ao ressarcimento das despesas e indenização por dano moral, pois houve equívoco nos diagnósticos das enfermidades que acometiam as fêmeas. Segundo ela, isso foi constatado quando os animais fizeram uma consulta com outro profissional.

A clínica, por meio da responsável pelo atendimento do caso, alegou que as cadelas apresentavam quadros clínicos graves. A defesa dos réus também sustentou que o lapso de aproximadamente cinco anos entre a recomendação de uso de medicamentos e as internações dos animais não permitia concluir haver culpa por parte da empresa.

O juiz Thiago Grazziane Gandra, da 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas, considerou que não havia provas de erro na conduta dos envolvidos. O magistrado destacou que a dona dos cães nem sequer demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo.

A mulher questionou a sentença. A relatora do recurso, desembargadora Cláudia Maia, afirmou que não há como dizer que houve equívoco do veterinário, pois, segundo testemunhas, o quadro apresentado pelas duas cadelas era grave.

“Diante disso, à míngua de demonstração segura de que houve erro na conduta médico-veterinária da primeira requerida (veterinária), a ela não se pode imputar a prática de ato ilícito. Por conseguinte, não demonstrada a ocorrência do fato, não se pode atribuir à segunda requerida (clínica veterinária), pessoa jurídica, a responsabilidade objetiva por eventual dano causado.”

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0000.19.169251-6/001

TJ/MG: Claro deve indenizar por não fazer portabilidade

Cliente tentou várias vezes resolver o problema na esfera administrativa.


A empresa telefônica Claro foi condenada a indenizar uma cliente em R$ 5 mil por não fazer a portabilidade solicitada por ela. A decisão, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reforma em parte a sentença de Primeira Instância que fixou o valor dos danos morais em R$3 mil.

A cliente entrou com recurso pedindo para que o valor da indenização fosse aumentado para R$10 mil. Ela alegou ter sofrido diversos transtornos, já que, por várias vezes, tentou resolver a situação na esfera administrativa e não obteve êxito.

Para o relator do processo, desembargador José Américo Martins da Costa, não restou dúvida da culpabilidade da empresa telefônica. “É incontroversa a ocorrência de falhas na prestação do serviço, caracterizada pela não conclusão da portabilidade solicitada pela apelante, neste ponto, cabe ponderar que não houve recurso da ré”, destacou o magistrado.

Após uma análise apurada dos fatos ficou comprovado que deveria haver um aumento na quantia dos danos morais. O desembargador observou que, em casos de falha na prestação de serviço, os valores da indenização varia entre R$5 mil e R$14 mil.

De acordo com o magistrado, já que a situação não apresentou circunstâncias mais graves, foi determinado o pagamento do valor mínimo. Com isso, os danos morais foram majorados para R$5 mil.

Votaram em conformidade com o relator os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Tiago Pinto.

Processo 1.0000.19.105207-5/001.


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