STJ: Erro grosseiro de sistema não obriga empresas a emitir passagens compradas a preço muito baixo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um casal e manteve decisão que concluiu que o site de passagens Decolar e a companhia aérea KLM não eram obrigados a se responsabilizar pela emissão de bilhetes reservados a preços baixíssimos – decorrência de uma falha do site.

O colegiado, levando em conta que a reserva foi cancelada dois dias depois e que não houve cobrança no cartão de crédito, entendeu que não seria possível, em razão de um erro grosseiro no sistema de preços do site, exigir a emissão dos bilhetes de viagem.

O casal fez reservas de passagens de Brasília para Amsterdã pela companhia KLM no site da Decolar, por um preço muito abaixo do normal: cerca de R$ 1 mil para os dois. Após receberem o e-mail de confirmação da reserva, eles foram surpreendidos com o seu cancelamento. Não houve necessidade de estorno no cartão de crédito, pois a cobrança não foi feita no momento da reserva.

Os consumidores acionaram na Justiça a Decolar e a KLM para garantir a emissão dos bilhetes nos termos da oferta, pedindo ainda indenização de danos morais pelo transtorno. A sentença, mantida em segunda instância, condenou as empresas ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais, mas rejeitou o pedido de emissão dos bilhetes.

No recurso especial, o casal insistiu na emissão das passagens e pediu o aumento do valor dos danos morais.

Bom s​​​enso
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, as instâncias ordinárias reconheceram a falha na prestação dos serviços, a despeito de concluírem não ter havido descaso das empresas com os consumidores.

A controvérsia – acrescentou – deve ser analisada sob a ótica da razoabilidade e do bom senso. A relatora ressaltou que a reserva foi feita por preços “muito aquém” do normal praticado pelo mercado – um dos trechos de Brasília a Amsterdã saiu por R$ 300 –, e não chegou a haver a emissão dos bilhetes eletrônicos, ou seja, a compra não foi formalizada.

Nancy Andrighi afirmou que, diante de inegável erro grosseiro do sistema no carregamento de preços, não se pode reconhecer falha na prestação dos serviços por parte das empresas, que prontamente tomaram providências para impedir o lançamento de valores na fatura do cartão de crédito e informaram o cancelamento da operação apenas dois dias após a reserva.

De acordo com a relatora, as particularidades do caso afastam a incidência do princípio da vinculação da oferta (artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor).

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista, que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas, sim, na promoção da harmonia e do equilíbrio das relações de consumo”, concluiu.

Por não considerar o valor irrisório ou exagerado, a Terceira Turma manteve a indenização por danos morais em R$ 2 mil.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1794991

TRF1: Não pode haver condenação com base apenas em indícios e suposições de prática de operação de casa de câmbio sem autorização do Bacen

Após ser condenado por operar casa de câmbio clandestina, com compra e venda de moeda estrangeira sem autorização do Banco Central, o proprietário de uma drogaria recorreu à Justiça Federal para requerer absolvição, afirmando não haver provas suficientes para ele ser condenado.

De acordo com os autos, durante o cumprimento a mandado de busca e apreensão, foram recolhidas cédulas de dólar e euro no caixa da farmácia, além de quantia em real e de um bloco de anotações contendo valores referentes à cotação do dólar e do real.

Os funcionários do estabelecimento, ouvidos em sede judicial, negaram que a drogaria fizesse compra e venda de moeda estrangeira. Afirmaram que, eventualmente, aceitavam cédulas de outros países como pagamento de mercadorias.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, entendeu que o conjunto de provas anexadas ao processo não oferecia elementos suficientes para garantir a necessária segurança a fundamentar uma condenação.

Segundo o magistrado, a acusação não apresentou nenhuma testemunha que tenha trocado moeda estrangeira no estabelecimento ou visto o réu praticar o delito, e o bloco de notas encontrado poderia servir para que fossem registradas as aquisições de produtos na farmácia.

Destacando a regra do juízo de certeza, que consiste no fato de que as provas devem ser produzidas de maneira clara e convincente, não deixando margem para suposições e indícios, o relator convocado sustentou que “meros indícios, desprovidos de qualquer elemento de prova mais consistente, não são aptos a dar ensejo à condenação do acusado, resultando inevitável a absolvição, com supedâneo no princípio in dubio pro reo (na dúvida a favor do réu) ”.

Acompanhando o voto do relator, a 4ª Turma do TRF 1ª Região decidiu, por unanimidade, absolver o réu da prática de operação de casa de câmbio sem autorização do Banco Central devido à ausência de provas suficientes a justificar a condenação.

Processo: 0020381-56.2013.4.01.3800/MG

Data de julgamento: 17/12/2019
Data da publicação: 14/01/2020

TRF1: Não há ilegalidade no tratamento diferenciado às carreiras policiais com relação a armas de uso restrito

A fim de adquirir e obter o registro de arma de fogo 9x19mm, de uso restrito da Polícia Federal, um agente acionou a Justiça sob a alegação de que as categorias de policiais civis e federais são equiparadas, sendo ambas regidas pela Lei nº 4.878/65, merecendo tratamento idêntico.

Nesse contexto, o autor afirma ser ilegal a Portaria do Comando do Exército nº 812/2005, de restrição aos modelos de arma que poderiam ser adquiridos por policias civis, que, posteriormente, foi editada pela Portaria nº 1.042/2012, modificando a restrição aos modelos de armas e mantendo a proibição de aquisição do modelo 9x19mm.

Em primeira instância, o Juízo negou o pedido de aquisição do modelo de arma pelo policial, afirmando que a solicitação se refere ao âmbito administrativo, no qual o Judiciário só pode interferir se o ato for ilegal, o que não se aplica à hipótese, pois o Comando do Exército editou normativo com base na competência que lhe foi atribuída.

Ao recorrer, o policial buscou o reconhecimento de isonomia entre os policiais federais e os civis do Distrito Federal e ressaltou que o objetivo de utilizar a arma seria a defesa pessoal, sem intervenção institucional ou qualquer gasto de orçamento público.

O relator, juiz federal convocado Caio Castagine Marinho, entendeu que não há fundamento para acolher a igualdade absoluta entre os policiais federais e civis, sendo os da União vinculados ao Departamento de Segurança Pública (DFSP) e os do Distrito Federal, à Secretaria de Segurança Pública do DF.

Para o magistrado, “não se trata de uma mesma categoria, não havendo ilegalidade na distinção imposta, pois ainda que diversas legislações tenham deferido tratamento isonômico, notadamente no que tange à questão salarial, é necessário reconhecer que se está tratando de carreiras distintas e que têm por objetivo combate a tipos de criminalidade diversa”.

Nesses termos, a 5ª Turma do TRF 1ª Região negou o pedido do policial civil ao argumento de que as regulamentações para a aquisição de armas de fogo de uso restrito estão compreendidas no âmbito administrativo, não cabendo interferência do Judiciário a menos que exista ilegalidade no ato, o que não se aplica ao caso.

Processo: 0006006-23.2012.4.01.3400

Data do julgamento: 04/12/2019
Data da publicação: 21/01/2020

TRF1: Candidato sem formação exigida no edital não tem direito líquido e certo a nomeação nem posse em concurso público

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de um biomédico para que o candidato fosse empossado no cargo de Enfermeiro-Cardiologista-Perfusionista do Hospital Maria Aparecida Pedrossian, da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS). O médico foi aprovado em concurso público para a função.

O profissional, com residência médica em Cardiologia com abrangência em Perfusão, chegou a ser convocado para assumir o cargo. Contudo, ao apresentar a documentação para a contratação, teve a homologação negada sob o fundamento de não ter cumprido o requisito da formação profissional exigido no edital do certame.

Em recurso contra a sentença, do Juízo da 21ª Vara Federal do Distrito Federal, o autor alegou que preenchia todos os requisitos técnicos e científicos para exercer o cargo pretendido. Sustentou que os biomédicos são profissionais da área de saúde, formados em curso superior, com profissão regulamentada e aptos às atividades do Especialista em Perfusão.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Caio Castagine Marinho, explicou que a Administração Pública, ao exigir determinados níveis de formação e especialização, busca selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos referentes às funções a serem desenvolvidas em atenção ao princípio da eficiência e da qualidade da atuação administrativa.

Segundo o magistrado, o entendimento dos tribunais sobre o tema é o de que “o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica

entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais”.

Afirmou o juiz federal que o edital do concurso diferenciava vagas para Enfermeiro-Cardiologista-Perfusionista e para Biomédico, sendo que o requisito para esse último cargo é o diploma de graduação em Biomedicina e o registro profissional no Conselho Regional de Biomedicina.

“Conclui-se, assim, que a Administração, ao exigir diploma de Enfermagem e residência em Cardiologia-Perfusionista, pretendia a contratação de profissionais com essa formação específica. O fato de o apelante possuir graduação em Biomedicina e residência médica em Cardiologia com abrangência em Perfusão não atende à formação mínima necessária, razão pela qual deve ser mantida a sentença”, destacou o relator ao finalizar o voto.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0045260-95.2015.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 11/12/2019
Data da publicação: 21/01/2020

TRF3: Plano de saúde deve ressarcir sus por atendimento de beneficiários fora da área de cobertura

Para TRF3, lei prevê obrigatoriedade nos atendimentos de urgência, emergência e planejamento familiar.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à Fundação Leonor de Barros Camargo o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) pelos atendimentos realizados aos beneficiários de seu plano de saúde, inclusive os fora da área de cobertura geográfica, da rede credenciada ou em períodos de carência.

A Fundação havia interposto embargos à execução fiscal contra cobrança da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Após sentença improcedente, recorreu ao TRF3.

A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, afirmou ser constitucional a previsão quanto ao ressarcimento do SUS pelas operadoras de planos de saúde quando da prestação de serviços a seus consumidores e respectivos dependentes.

A magistrada desconsiderou o argumento do plano de saúde que o atendimento foi realizado em rede não credenciada. Para a relatora, isso é inerente à prestação de serviço pelo SUS.

Em relação a atendimentos realizados fora da área de cobertura contratual, ou seja, da abrangência geográfica do plano, a desembargadora considerou o argumento irrelevante. “Além da Lei nº 9.656/1998 não estabelecer essa condicionante, há obrigação no atendimento emergencial, de urgência e de planejamento familiar”, declarou.

Sobre a carência, a relatora explicou que, mesmo que cláusula contratual de plano de saúde a preveja para utilização dos serviços em situações de emergência, ela é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de vinte e quatro horas, contado da data da contratação.

Marli Ferreira destacou que não pode ser exigida carência nos planos coletivos empresariais com número de participantes igual ou superior a 30 beneficiários, conforme o artigo 6º da Resolução Normativa ANS nº 195/2009.

O plano de saúde também havia questionado a utilização do Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR), argumentando excesso de execução. No entanto, a desembargadora explicou que o TRF3 entende válida a utilização desse índice para aferição da quantia devida pelas operadoras de saúde privada e citou jurisprudência sobre o assunto.

“Em relação à utilização do IVR, denota-se que a sua construção foi implementada com base no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), que traz informações sobre os gastos públicos em saúde, divididos nas três esferas de governo”, concluiu com a reprodução de parte do acórdão da Apelação Cível 5000195-43.2016.4.03.6102.

Apelação Cível 0017535-05.2017.4.03.6182

TRF3: CEF deve indenizar músico por uso indevido de sua imagem

Foto foi divulgada em exposição patrocinada sem o conhecimento prévio do autor.

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a pagar indenização de R$ 16 mil a um músico, por uso indevido de sua imagem no material fotográfico da exposição “São Paulo dentro e fora”, patrocinada pelo banco e realizada de dezembro de 2014 a março de 2015.

O músico participou de uma entrevista para a mídia impressa, em 2011, quando autorizou a publicação de uma fotografia tirada no interior de um de seus apartamentos para ilustrar a matéria. Porém, a mesma fotografia foi reutilizada, sem seu conhecimento nem consentimento prévios, como matéria fotográfica integrante do acervo da exposição.

A Justiça Federal de São Paulo julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Caixa a pagar a quantia de R$ 40 mil, a título de danos morais. Após a decisão, o banco recorreu da condenação ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Cotrim Guimarães, relator do processo, concluiu que foi comprovada a utilização indevida da imagem do autor, surgindo, assim, o dever da Caixa de indenizá-lo. O magistrado ressaltou que o dever de compensar o autor está disposto na Súmula 403, do Superior Tribunal de Justiça: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.”

Afirmou ainda que, de acordo com os artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 20, do Código Civil “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Para o magistrado, “embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento segundo o qual o titular do direito autoral é o fotógrafo e não o fotografado, “não se pode desconsiderar que o autor possui direitos conexos decorrentes da violação de sua imagem”, afirmou.

O relator fixou a indenização por danos materiais em R$ 16 mil, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Apelação Cível 0011631-27.2015.4.03.6100

TJ/PE concede direito de recém-nascido ser incluído em plano de saúde de titularidade do avô

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) confirmou o direito à inclusão de um recém-nascido em plano de saúde familiar, cujo titular é o avô da criança. A autorização havia sido concedida em sentença prolatada pela 20ª Vara Cível da Capital, seção A, em dezembro de 2019. O acórdão, de relatoria do desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho, também manteve a indenização por danos morais no valor de R$5 mil, fixada na sentença do 1º Grau.

De acordo com os autos, o plano de saúde entrou com recurso de Apelação alegando que não houve negativa de cobertura ou inclusão do menor no plano de saúde familiar. “O que de fato ocorreu foi a ausência de comprovação de dependência econômica do menor em face do avô, beneficiário titular do seguro saúde, e não da genitora”, argumenta. A Seguradora afirma ainda que “diante da inexistência de ato ilícito ou má-fé, não há o dever de indenizar moralmente, visto que agiu dentro do exercício regular de seu direito, sem qualquer afronta a disposições contratuais ou legais”.

Para o desembargador Agenor Ferreira, a Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde (ANS) autoriza a inclusão de dependentes de grupo familiar até o terceiro grau de parentesco, desde que previsto contratualmente, conforme rol descrito no art. 5º, §1º, VII: “o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro dos empregados e servidores públicos, bem como dos demais vínculos dos incisos anteriores”.

A decisão defende que “ainda que no contrato de plano de saúde familiar firmado, exista cláusula restringindo ou condicionando a inclusão de novo parente do titular, à apresentação de documentos comprobatórios ratificando a dependência econômica do novo usuário, constitui flagrante abusividade, uma vez que a Resolução Normativa 195 da ANS permite sua inclusão”.

O magistrado ressalta que à questão litigada (contrato de seguro saúde) se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de modo que a cláusula contratual que impõe limitação deve ser interpretada da maneira mais favorável ao consumidor, ou seja, de forma a não prejudicar este que é parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo, nos termos do art. 47 do CDC.

O desembargador defende ainda que qualquer cláusula contratual limitativa ou impositiva está em confronto com o disposto no CDC. Nesse contexto, “o direito ao seguro de saúde e a vida de um menor recém-nascido, flagrante a probabilidade do direito pleiteado pela genitora/autora, representante da criança, assim como o direito a reparação moral pelos transtornos e angústias advindos do entrave relatado”.

Ele conclui afirmando que “apesar da Seguradora ter respeitado os 30 dias de carência, negar a inclusão do neto recém-nascido do titular do grupo familiar e pai da genitora do menor, não se mostra nada razoável, visto que a comprovação da dependência da filha do titular, em nada acarretaria no pagamento da apólice da criança, ou seja, a Seguradora receberia o prêmio de qualquer forma”.

Compõem a 5ª Câmara Cível do TJPE os desembargadores Agenor Ferreira de Lima Filho, José Fernandes de Lemos e Jovaldo Nunes Gomes.

Para consulta processual:

Nº 0046962-83.2019.8.17.2001

TJ/AC: Justiça proíbe cobrança de IPTU de agroindústria

A decisão afastou o critério topográfico e confirmou a adequação à finalidade da atividade comercial.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, proibir a cobrança de IPTU a empresa agroindustrial de Brasileia. A decisão foi publicada na edição n° 6.607 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 14), do último dia 3.

Na Apelação, a prefeitura argumentou que o empreendimento está localizado no perímetro urbano, por isso deve obedecer ao critério para a aferição do imposto. Assim, contestou a orientação de que a submissão cabível seria o Imposto Territorial Rural (ITR), pago a União.

O Colegiado ponderou sobre a demanda e a decisão judicial evitou a ocorrência de dupla tributação, uma vez que a empresa já vem sendo submetida ao ITR. A desembargadora Waldirene Cordeiro, relatora do processo, ressaltou que a empresa comprovou devidamente que desenvolve atividade agroindustrial e, deste modo, deve recair a obrigação de pagamento do ITR.

“Em uma interpretação gramatical e sistemática da legislação, correto afirmar, para fins de incidência do IPTU ou ITR, deve prevalecer o critério da ‘destinação econômica do imóvel’ (fato gerador). Ainda que determinado imóvel esteja situado em área urbana ou urbanizável, se comprovada sua atividade rural sobre ele deve incidir apenas o ITR (destinado à União), sendo vedada a cobrança de IPTU (devido ao município), sob pena de bitributação indevida”, justificou em seu voto.

A relatora destacou, por fim, o Código Tributário do Município de Brasileia, Lei Municipal n° 975 de 21 de dezembro de 2015, que em seu artigo 95, ao falar sobre o IPTU, expressa que o imposto não é devido aos proprietários, titulares de domínio e possuidores de imóvel que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar pais de recém-nascido que morreu por falta de cirurgia

O Distrito Federal foi condenado a indenizar o pai e a mãe de um recém-nascido que faleceu por falta de prestação dos serviços médicos adequados. A decisão é do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Os autores narram que o filho, que havia nascido há menos de um mês, precisou ser internado no Hospital Regional de Taguatinga com quadro de infecção urinária. Durante o período de internação, foi constado que o recém-nascido possuía cardiopatia congênita e, por conta disso, precisava, com urgência, ser transferido para uma UTI pediátrica no Instituto de Cardiologia do DF e ser submetido a procedimento de cirúrgico. Os pais relatam que a internação só ocorreu após decisão judicial, mas que a cirurgia não foi realizada, porque o filho faleceu antes. Alegam que houve omissão do GDF e pedem indenização pelos danos morais suportados. Os fatos ocorreram em 2017.

Em sua defesa, o réu assevera que não existe nexo causal ou culpa, uma vez que não houve omissão ou negligência. De acordo com GDF, o paciente não foi transferido por ausência de vaga tanto na rede pública quanto na rede particular conveniada. O réu argumenta ainda que o quadro de saúde do recém-nascido era grave já no ato da internação.

Ao analisar o caso, o magistrado observou, com base nos documentos médicos juntados aos autos, que a intervenção cirúrgica poderia ter evitado a morte do recém-nascido. “Pode-se dizer que a falta de prestação dos serviços médicos adequada foi determinante para que a morte tenha acontecido da maneira como ocorreu. Tivesse sido feita a cirurgia, haveria a possibilidade de que outro desfecho tivesse acontecido, ou ainda que culminasse na morte, teria se dado a chance de cura ou amenização da dor que estavam passando.”, afirmou.

Para o julgador, o GDF atendeu parcialmente a prescrição judicial, uma vez que não deu a oportunidade do tratamento cirúrgico necessário, o que levou o recém-nascido a óbito. “A conduta do réu apresenta nexo de causalidade com o dano sofrido pelos autores, de extremos abalo psíquico pela perda do filho, sendo assim passível de indenização”, pontuou. Dessa forma, o magistrado condenou o GDF a pagar para cada um dos pais a quantia de R$ 60 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700552-97.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Justiça concede guarda de filha ao pai enquanto mãe realiza mestrado fora do Brasil

Em decisão unânime, a 5ª Turma Cível do TJDFT concedeu a um pai a guarda unilateral da filha, que estava com a mãe desde a separação do casal, pelo período em que a genitora estiver em Portugal para estudos de mestrado. A decisão do colegiado levou em conta que ambos os genitores possuem condições de exercer a guarda da criança, no entanto, a mudança da menor para outro país a afastaria do convívio com parentes maternos e paternos e com o próprio pai.

O genitor recorreu da decisão de 1ª instância, que concedeu à mãe o direito de manutenção da guarda, inclusive pelo período de dois anos, em que se afastará do país para estudo. O pai alega que a referida sentença visou tão somente o melhor interesse da genitora, que por conta em risco resolveu fazer mestrado no exterior, sendo que a Universidade de Brasília – UnB mantém convênio com a Secretaria de Saúde do DF para fornecer o mesmo curso na cidade. Acrescenta que a intenção da antiga companheira é manter residência fixa no país de destino, tendo em vista que seu atual companheiro mora lá.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se pela manutenção da sentença, em razão do melhor interesse da criança. O desembargador relator entendeu, contudo, que a autorização imediata para viagem “revela difícil reversibilidade fática, pois, após a mudança da criança para outro país em companhia da genitora, os mecanismos internacionais previstos para retomada e rediscussão da guarda do genitor ainda se mostram escassos e morosos, podendo trazer prejuízos, esses, sim, irreversíveis, à criança e ao genitor.”

De acordo com o magistrado, quando se trata da consolidação da mudança de residência para outro país, a lei exige a verificação prévia de ao menos dois aspectos, sempre sob a ótica da proteção integral da criança e do adolescente: o emocional da criança e também o do pai, que poderá ser privado de seu bem maior, que é a proximidade e afeto ao filho, que poderia deixar de existir acaso a mãe não mais voltasse ao Brasil; e o aspecto financeiro, que também poderá ser utilizado por ambas as partes para restringir um ao outro de se verem e vice-versa (no sentido de a mãe da criança não ter dinheiro para trazer a menor para visitar o pai ou o contrário, o pai não ter condições de ir visitar a filha).

“Enquanto as razões que justificam a mudança da mãe estão bem equacionadas, as da criança e do pai são merecedoras de melhor análise”, considerou o relator. “A menor sequer foi ouvida pelo psicossocial deste Tribunal, quando da sentença a quo que concedeu a liminar, ouvindo apenas os pais da menor, sem oportunizar à criança o registro de sua opinião”.

Apesar de considerar válida a busca por crescimento profissional e intelectual do servidor público, o colegiado concluiu que a escolha da mãe em realizar o curso fora do Brasil foi tomada de forma unilateral e pessoal, tendo em vista que a Secretaria de Saúde do DF dispõe de convênio com a UnB para cursos de pós-graduação e mestrado, o que não afastaria nem ela nem o pai da convivência com a filha. Sendo assim, concedeu a guarda unilateral ao pai, ante o afastamento voluntário da mãe, enquanto durar o mestrado da genitora fora do país.

Processo em segredo de justiça por envolver criança menor de idade.


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