TJ/AC: Justiça julga improcedente pedido de indenização por danos morais a motociclista por ação policial

Na sentença, a juíza de Direito Zenair Bueno, entendeu que os policiais têm o dever de agir mesmo fora de seu serviço ordinário.


Um motociclista que quase se envolveu em um acidente de trânsito, recusou-se a entregar os documentos ao policial por alegar que o profissional não estaria em serviço e tentou se evadir do local, teve o pedido de indenização por danos morais julgado improcedente pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.

Na sentença, a juíza de Direito Zenair Bueno, entendeu que os policiais têm o dever de agir mesmo fora de seu serviço ordinário.

Entenda o caso

Na petição inicial, o motociclista relatou que estava transitando em via pública quando quase se envolveu em um acidente automobilístico entre sua motocicleta e um veículo gol, tendo sido, na ocasião, alvo de diversos xingamentos na presença de seu filho. Prosseguiu afirmando que estacionou sua motocicleta e ao regressar para o veículo, deparou-se com sargento que era quem conduzia o outro veículo, tendo lhe abordado a fim de solicitar documentos referentes à sua moto e CNH. O policial teria acionado quatro viaturas que o levaram para a Delegacia de Flagrantes. O motociclista também fez reclamação na Corregedoria da Polícia.

Na contestação, o Estado do Acre defendeu a inexistência de responsabilidade civil do estado alegando não comprovação de excesso na atuação policial e afirmou que isso seria ônus da parte autora. Sustentou que por mandamento Constitucional compete aos membros das diversas polícias preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas, consubstanciando sua atuação no estrito cumprimento do dever legal, e argumentou que quem age se limitando a cumprir um dever que lhe é imposto por lei, não ingressa no campo da ilicitude.

Sentença

Na sentença, a magistrada diz que, embora não caiba ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo da discussão sobre a efetiva apuração e aplicação da penalidade administrativa imposta ao policial militar envolvido na situação, dado que esse assunto sequer é objeto de análise no processo, sob o ponto de vista da responsabilidade civil do Estado não existe dano moral indenizável, notadamente em face do princípio da independência das instâncias e em virtude da probabilidade razoável da prática de atos antijurídicos e de infrações de trânsito, cuja conduta foi desencadeante do alegado resultado danoso.

“Essa conduta justificou a mobilização estatal e afasta, de via de efeito, qualquer dever de indenizar por parte do réu, haja vista estar a conduta estatal escudada em excludente de ilicitude”, diz trecho da sentença.

TJ/MG: Município deve indenizar órfão que enterrou o pai por falta de coveiro

Por falta de profissionais, filho colocou caixão na cova, em Ipatinga.


Na cidade de Ipatinga, região do Rio Doce, um homem receberá R$ 5 mil em indenização por danos morais por ter sido levado a auxiliar no enterro do próprio pai. O cemitério local não disponibilizou funcionários para o serviço.

A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença da comarca.

O filho do falecido afirmou no processo que, para realizar o sepultamento no cemitério local, entrou em contato com a prefeitura e pagou a guia referente ao serviço, no valor de R$ 216,90.

Ele acrescentou que levou o corpo para o cemitério, mas os coveiros não compareceram ao local na hora marcada. Por causa disso, precisou colocar o caixão na cova.

Com o argumento de que a falta de coveiros demonstrou evidente descaso e negligência da prefeitura, requereu indenização de R$ 200 mil por dano morais.

Prefeitura

A prefeitura alegou que o sepultamento ocorreu em um domingo e o único funcionário que atende o cemitério estava de folga na data.

De acordo com o município, como há falta de funcionários para trabalhar nos cemitérios da cidade, a empresa Infrater auxilia a administração fazendo os enterros. Porém, no dia do sepultamento, o diretor dessa empresa não foi encontrado pelo gerente do cemitério.

O gerente ressaltou também ter ligado para a proprietária da funerária Paraíso, responsável pelo velório, para que fossem disponibilizados dois funcionários para o serviço.

Tais atitudes, de acordo com o testemunho do gerente, demonstram que não houve negligência por parte da prefeitura, tendo sido prestada toda a assistência necessária ao sepultamento.

Recurso

Condenado em primeira instância ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, o Município de Ipatinga recorreu, alegando que não houve descaso por parte do poder público em relação ao sepultamento.

Além disso, o recurso aponta que o valor da indenização deve corresponder a uma recompensa justa pelo sofrimento suportado pela vítima, não podendo ser fixado em patamar tão elevado, sob pena de gerar enriquecimento.

Decisão

O relator, desembargador Corrêa Junior, entendeu que a indenização em R$ 5 mil se mostrava mais coerente com os danos sofridos pelo homem. Acompanharam o voto a desembargadora Yeda Athias e o desembargador Audebert Delage.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0000.20.040074-5/001

TJ/MG: Booking.com e Home Center Hostel são condenadas por cancelamento de reserva

Consumidor vai ser compensado em R$ 5 mil por cancelamento de reserva.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou as empresas Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis e Home Center Hostel ao pagamento de R$ 5 mil de indenização a um hóspede que teve problemas com sua reserva de hotel.

O consumidor conta que fez a reserva do hotel através do site da Booking.com e teve seu pedido confirmado por e-mail. No entanto, no dia do check-in foi informado sobre o cancelamento da sua hospedagem por causa de excesso de clientes no hotel (overbooking). Ele foi, então, remanejado para outro hotel.

Diante disso, o consumidor pediu a devolução em dobro da quantia paga pelo remanejamento e indenização por danos morais.

Em contestação, a Booking.com alegou que a falha na prestação de serviços aconteceu, exclusivamente, por culpa do hotel. Além disso, declarou a inexistência de danos morais e matérias.

Recurso

Em primeira instância, o pedido de indenização por danos morais foi negado. O hóspede recorreu, afirmando que as empresas criaram expectativa em relação à reserva feita antecipadamente. Devido ao contratempo, ele foi obrigado a ficar em um local mais caro e longe de onde desejava.

Para ele, as empresas não cumpriram com seus compromissos, levando-o a mudar todo o seu planejamento a contragosto.

O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, aceitou o recurso e condenou as empresas a pagarem R$ 5 mil, por danos morais, pelo sentimento de frustração, desrespeito e falta de compromisso com o cliente.

Para o magistrado, “a expectativa de outro hotel com vaga disponível ter ou não preço compatível com o anterior, boa localização, configura, sim, dano moral”.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos e Aparecida Grossi votaram de acordo com relator.

Veja o acordão.
Processo n°: 1.0000.19.157944-0/001

TJ/MG: Cemig deve indenizar padaria por corte de energia sem aviso prévio

Estabelecimento teve prejuízos, perda de produtos e clientes.


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) a indenizar a Padaria e Lanchonete Córrego Fundo, localizada em Formiga, em R$ 3 mil, por danos morais.

Em novembro de 2017, a Cemig interrompeu a energia sem aviso prévio, para fins de manutenção da rede elétrica na região onde fica o estabelecimento, o que causou prejuízo e perda de produtos, inclusive de uma grande encomenda que não pôde ser entregue.

Em primeira instância, a 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga condenou a Cemig a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais e uma indenização por danos materiais, que serão apurados na fase de liquidação da sentença. Tanto o estabelecimento quanto a concessionária recorreram da sentença.

Recursos

A padaria alegou que não havia sido avisada do corte de luz e foi pega de surpresa. Frisou que sofreu diversos prejuízos e deixou de entregar uma encomenda no dia. Além disso, o cliente não voltou mais ao estabelecimento e ainda falou mal do serviço, fato comprovado por diversas testemunhas. A empresa pediu que a indenização fosse aumentada para R$ 10 mil.

A Cemig argumentou que a interrupção de energia no estabelecimento foi programada para manutenção de rede, que o proprietário estava ciente e que o serviço foi restabelecido no mesmo dia. Ainda alegou que não houve conduta negligente ou falha na prestação de serviços, pois a interrupção foi divulgada amplamente por rádio e pelos Correios.

Por fim, ressaltou que a padaria não provou os danos nos produtos e não demonstrou a ocorrência de dano moral, já que o incidente em questão configura mero aborrecimento cotidiano, não sendo capaz de manchar a imagem da empresa.

Danos

O relator do caso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, apontou que a responsabilidade em indenizar era da concessionária, com base no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição da República: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

O magistrado observou que a Cemig não provou ter notificado a interrupção do serviço de energia. Além disso, na ligação que um funcionário da padaria fez à concessionária, a atendente disse que no sistema nem sequer constava a previsão de reparos no local.

Em seu entendimento, a junção de todos os acontecimentos configurou dano moral. O relator manteve o valor da indenização em R$ 3 mil. A decisão foi acompanhada pelo votos dos desembargadores Bitencourt Marcondes e Leite Praça.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0000.19.103716-7/001

TJ/MG: Mercado Livre pagará indenização a vendedora que perdeu mais de 20 mil após ter conta hackeada

Em Uberaba, região do Triângulo Mineiro, uma vendedora receberá da empresa Mercado Livre R$ 23 mil de reparação material e R$ 10 mil por danos morais, porque sua conta no site de vendas foi invadida por hackers. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou parte da sentença da comarca.

A vendedora relata que, desde 2013, vende artigos como roupas, perfumes, sapatos e outros no Mercado Livre.Com Atividades de Internet Ltda. Em junho de 2014, concretizou várias vendas pela ferramenta, mas detectou que estavam sendo feitas diversas retiradas de valores de sua conta gráfica.

De acordo com a cliente do site, foram retirados de sua conta aproximadamente R$ 23 mil, sem qualquer explicação, e, em seguida, seu perfil online foi suspenso. Depois de enviados diversos e-mails, a empresa esclareceu que a conta fora utilizada indevidamente por pessoas não identificadas, motivo pela qual foi suspensa.

A vendedora conta que, em razão desse ocorrido, não pôde honrar seus compromissos e passou a receber e-mails de clientes insatisfeitos, com expressões grosseiras e ofensas, perdendo assim a confiança de seus consumidores.

Além do ressarcimento de R$ 23 mil, a vendedora requereu que o Mercado Livre pagasse pelos danos morais. Em primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil a título de reparação moral e a ressarcir as perdas materiais.

Recurso

O site recorreu, alegando que bloqueou o cadastro da cliente porque ela própria tinha informado que sua conta fora invadida por terceiros (hackers). Afirma também que, ao desabilitar a conta, agiu de acordo com os “termos e condições de uso” do site, com os quais a cliente concordou ao efetuar o cadastro.

O Mercado Livre aponta que, se houve invasão ao cadastro da vendedora, foi porque ela permitiu, de alguma forma, que terceiros tivessem acesso ao seu login e senha, o que pode ter acontecido, por exemplo, com a utilização de computador sem antivírus ou antispyware.

Decisão

O relator, desembargador Fernando Lins, reformou a sentença apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10 mil.

Acompanharam o voto os desembargadores Mota e Silva e Arnaldo Maciel.

Veja o acórdão
Processo n°: 1.0701.14.024984-1/001

TJ/MG: Criança vai ser indenizada por descarga elétrica em creche

Vítima deve receber R$ 15 mil após ter tido queimaduras de segundo grau.


Uma criança vai receber indenização, por danos morias, do Município de Janaúba, após sofrer uma descarga elétrica na Creche Municipal Cemei Neusnária Mendes. A decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença de primeiro grau.

A mãe do menino disse que, durante o período letivo, seu filho de 2 anos e meio participava de uma atividade na creche quando foi atingido por um fio elétrico solto e desencapado. A descarga elétrica provocou queimaduras de segundo grau no antebraço direito da criança.

Na ação judicial, a mãe pediu o pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos.

O juiz de primeira instância, Ériton José Sant’Ana Magalhães, condenou o Município de Janaúba ao pagamento de R$ 15 mil pelos danos morais.

Recurso

O Município recorreu, pedindo a redução do valor da indenização. Alegou que a quantia fixada é desproporcional ao dano sofrido e à culpa da instituição. Afirmou, ainda, que a reparação não pode ter como objetivo a captação de lucro ou enriquecimento ilícito em detrimento de prejuízo dos cofres públicos.

O relator, desembargador Renato Dresch, manteve a sentença. Ele entendeu que o valor está adequado ao dano sofrido sem que configure enriquecimento ilegal da vítima.

Sobre a obrigação de compensar os danos causados à criança, o magistrado afirmou: “Analisando a responsabilidade do ente municipal sob o prisma da culpa, a administração pública foi omissa, ou seja, negligente quanto ao seu dever de vigilância e proteção do menor sob sua guarda, durante o período letivo”.

Os desembargadores Kildare Carvalho e Moreira Diniz votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0351.15.005530-6/001

TJ/MS: Eletricista que sofreu lesões em acidente terá pensão mensal até a velhice

Sentença proferida pelo juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski, julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais promovida por um homem que sofreu acidente de trânsito e perdeu parte de suas capacidades motoras.

Extrai-se dos autos que, em janeiro de 2009, um eletricista, de 34 anos à época dos fatos, conduzia sua motocicleta pela Avenida Alberto Araújo, bairro Mata do Jacinto, na Capital, quando, no cruzamento com a Rua Olimpio Klafke, uma caminhonete avançou a preferencial e chocou-se contra ele. O homem sofreu severas lesões nos membros superiores, permanecendo internado por cerca de uma semana na Santa Casa de Campo Grande, submetendo-se a cirurgia. Na certidão de ocorrência do acidente, constou que o motorista teria desrespeitado a placa de sinalização de “Pare” na esquina do local do acidente.

Apesar da internação médica e realização de cirurgias, a vítima ficou com sequelas irreversíveis que reduziram parte de sua mobilidade na mão direita e punho esquerdo. Inconformado com a situação, o eletricista ingressou com ação na justiça, requerendo indenização por dano material, na figura de lucros cessantes, pois teria ficado impossibilitado de exercer suas funções pelo período de 12 meses. Ele também pleiteou compensação financeira pelo dano moral advindo do acidente, além de pensionamento vitalício, devido à invalidez parcial sofrida.

Após diversas tentativas frustradas de citação, o juiz determinou lançamento de restrição de transferência nos veículos do requerido, de forma que, logo após, este compareceu espontaneamente ao processo. O condutor da caminhonete apresentou contestação, na qual alegou culpa exclusiva da vítima, pois teria tomado todas as precauções devidas para realizar o cruzamento da via. Nesse diapasão, o requerido afirmou que o motociclista trafegaria em alta velocidade e não possuía habilitação para pilotar motocicletas. Por fim, argumentou que o eletricista não comprovou o afastamento do labor por tanto tempo, nem a renda que auferia.

O magistrado, no entanto, julgou que a tese do requerido de não ter responsabilidade no acidente não restou confirmada no bojo do processo e se contrapõe aos elementos probatórios dos autos, como o croqui do acidente lavrado pela Polícia Militar na data dos fatos.

“E em que pese a alegação de culpa exclusiva ou concorrente do Autor, tenho que o alegado excesso de velocidade e a possibilidade de desvio da colisão não restaram demonstradas. Anoto que a ausência de habilitação para dirigir, apesar de configurar infração administrativa, não faz presumir a culpa pelo acidente, eis que não demonstrada qualquer conduta que pudesse ter contribuído para a ocorrência do sinistro”, asseverou o julgador.

Estabelecida a culpa do motorista da caminhonete e, portanto, seu dever de reparar os danos, o juiz entendeu indiscutível ter o acidente redundado em sofrimento moral ao eletricista, e estipulou o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais. “No caso, observo pelos documentos que o Requerente foi submetido à internação pelo período de uma semana e ao tratamento de 10 sessões de fisioterapia, além ter sofrido lesões permanentes em sua mão direita e antebraço esquerdo, em razão de acidente do qual não teve culpa, situação que, por si, caracteriza dano moral in re ipsa”, ou seja, sem necessidade de comprovação do dano concretamente.

Durante a instrução processual, constatou-se, por meio de perícia técnica, que o autor ficou com lesões definitivas e parciais, as quais causaram limitação correspondente a 10% na mão direita e no antebraço esquerdo. Como o eletricista não se encontra inválido, mas apresentará dificuldades no desempenho de atividades laborais ao longo de toda a sua vida, e não conseguiu provar sua renda mensal antes do acidente, o magistrado estipulou seu direito a pensão no valor correspondente a 10% do salário-mínimo, a ser paga pelo requerido, atualizado de acordo com o respectivo aumento salarial que venha a ocorrer em cada período, desde o dia do acidente até a época em que o autor completar a idade de 72 anos.

A despeito do reconhecimento do direito às indenizações acima elencadas, por não comprovar a renda mensal exata que auferia, nem o tempo preciso em que ficou afastado do labor, o juiz negou o pedido de pagamento de lucros cessantes.

STF reafirma impossibilidade de servidor receber proventos e remuneração pelo mesmo cargo

Prevaleceu o entendimento de que a acumulação só é possível em cargos distintos.


Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não pode ser reintegrado ao cargo em que se aposentou a fim de acumular proventos de aposentadoria e remuneração. A decisão foi tomada na tarde desta terça-feira (16) na análise dos Recursos Extraordinários com Agravos (AREs) 1234192 e 1250903.

Os casos

Um servente e um operador de máquinas do Município de Bituruna (PR) pediram a reintegração no cargo efetivo, com o fundamento de que sua exoneração, decorrente de aposentadoria pelo RGPS, foi ilegal. Eles argumentavam que, como não havia regime próprio de previdência, as despesas da inatividade não seriam suportadas pelo município.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) considerou nulas as exonerações, por entender que o recebimento simultâneo de proventos de aposentadoria e vencimentos é vedado apenas para servidores vinculados ao regime próprio de previdência. Nos recursos extraordinários, o município sustentava desrespeito ao princípio da administração pública e apontava violação à regra constitucional (artigo 37, caput e parágrafo 10) que veda a acumulação em determinados casos.

O relator, ministro Marco Aurélio, havia rejeitado os dois recursos, motivando a interposição de agravos regimentais pelo município.

Impossibilidade de acumulação

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, não há problema no fato de o servidor aposentado ter acesso a outro cargo público, seja em comissão ou por meio da realização de outro concurso, mas não pode haver o acumulo de duas remunerações que derivam do mesmo cargo (proventos de aposentadoria e a própria remuneração). “Uma vez que pediu a aposentadoria e se aposentou no cargo público efetivo específico, ele passou a ganhar aposentadoria e não pode retornar ao mesmo cargo”, afirmou.

Para o ministro, o servidor não pode recolher pelo INSS e, completado o tempo de serviço, continuar normalmente no cargo, agregando uma aposentadoria. Ao citar o entendimento da Turma nos REs 1238957 e 1235897, ele votou pelo provimento dos agravos regimentais a fim de julgar improcedentes os pedidos feitos pelos servidores. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.

O ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento dos agravos, com o entendimento de que o RE não é meio próprio para nova análise de provas nem serve à interpretação de normas. A ministra Rosa Weber seguiu o voto do relator.

Processo idêntico

Ao analisar matéria idêntica em outro processo, a Turma aplicou o mesmo entendimento no julgamento do agravo regimental no RE 1221999, de relatoria do ministro Luiz Fux.

Processo relacionado: ARE 1243192
Processo relacionado: ARE 1250903

STJ: Candidato preterido tem cinco anos para entrar com ação, a contar da nomeação de outro em seu lugar

Nas ações que discutem preterição de candidato em concurso público, aplica-se o Decreto-Lei 20.910​/1932, e não a Lei 7.144/1983 – a qual se refere a ações relativas ao concurso –, e portanto o prazo de prescrição é de cinco anos e deve ser contado a partir da data em que foi nomeado outro servidor para a vaga.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que declarou a prescrição da ação de um candidato.

O autor da ação afirmou que, em 2006, foi classificado em concurso do Ministério Público da União, mas a vaga na qual deveria ter sido nomeado acabou preenchida por um servidor do órgão, mediante concurso de remoção.

Como a homologação do concurso público ocorreu em 2007, e a ação foi ajuizada apenas em 2009, o juiz declarou a prescrição, considerando o prazo de um ano previsto no artigo 1º da Lei 7.144/1983 – sentença mantida pelo TRF1.

Cinco ​​​anos
A relatora do recurso, ministra Assusete Magalhães, apontou jurisprudência do STJ no sentido de que as normas da Lei 7.144/1983 são aplicadas apenas a atos concernentes ao concurso público, o que não inclui a eventual preterição de candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital.

Nessa hipótese, destacou a relatora, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto pelo Decreto-Lei 20.910/1932.

Além disso, Assusete Magalhães enfatizou que o marco inicial de contagem da prescrição não é o dia em que foi homologado o concurso, mas, sim, a data do ato que supostamente violou o direito do candidato à nomeação – no caso dos autos, a remoção do servidor do MPU para a vaga que o autor da ação entende que deveria ser destinada a ele.

Assim, tendo o ato de remoção contestado ocorrido em 2009, a ministra entendeu não ter havido a prescrição do direito de ação do candidato.

Segundo Assusete Magalhães, mesmo que se considerasse como marco inicial da prescrição a data de homologação do resultado do concurso (2007), tão teria havido o transcurso do prazo de cinco anos estabelecido no Decreto-Lei 20.910/1932.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1643048

STJ: Notificação de infração de trânsito por via postal não exige aviso de recebimento

Com base na interpretação dos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a autoridade de trânsito tem a obrigação de comprovar o envio de notificação da autuação e da imposição de penalidade decorrente de infração, mas não há a necessidade de aviso de recebimento.

O colegiado julgou improcedente pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por um cidadão contra acórdão da 4ª Turma da Fazenda do Colégio Recursal Central de São Paulo, que entendeu não ser necessário comprovar a ciência inequívoca da notificação da infração e que a não indicação do condutor no momento da infração de trânsito faz presumir autoria do proprietário, o qual tem a obrigação de manter seu endereço atualizado.

No pedido de uniformização, o requerente afirmou que o colégio recursal, ao interpretar os artigos 281 e 282 do CTB, divergiu das turmas recursais de diversos estados, além de afrontar a Súmula 312 do STJ. Ele solicitou ainda que prevalecesse o entendimento acerca da necessidade da comprovação efetiva de que o infrator recebeu as notificações de trânsito, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), como amicus curiae, defendeu que a remessa postal simples é suficiente para a finalidade de cientificar o infrator. Os requeridos – o município de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran) – manifestaram-se no mesmo sentido.

A​​R
Ao analisar o caso, o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o CTB determina que a autoridade de trânsito expeça a notificação da infração no prazo de até 30 dias, caso o condutor não seja cientificado no local, para fins de defesa prévia (artigo 280, VI, e artigo 281 do CTB), além da notificação acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento da multa (artigo 282).

Segundo o relator, a legislação é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou do responsável pelo veículo sobre a aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, Sedex, cartas simples ou registrada) ou “qualquer outro meio tecnológico hábil” que assegure o seu conhecimento.

Gurgel de Faria ressaltou, no entanto, que a lei não obriga que o órgão de trânsito realize a notificação mediante aviso de recebimento (AR).

“Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, e tampouco o Contran o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos”, observou.

Corr​​eios
Gurgel de Faria destacou que o envio da notificação, tanto por carta simples quanto por carta registrada, satisfaz a formalidade legal. E acrescentou que, quando a administração pública cumpre o comando legal utilizando os serviços da Empresa de Correios e Telégrafos – empresa pública cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade –, “não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o artigo 28 da Resolução 619/2016 do Contran prevê que a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais”.

“Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la, considerar-se-á válida para todos os efeitos”, apontou o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: PUIL 372


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